Portaria n.º 1130-B/99 — Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-03-19, Declaração de Rectificação n.º 850/2009 — Rectifica o anúncio n.º 1856/2009, da Câmara Mu…
Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2
de 31 de Dezembro
A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, com a incumbência, entre outras, de realizar o projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, delimitada pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.
Após a realização e desmantelamento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, importa providenciar as condições necessárias para actualizar a planificação urbanística da dita zona de intervenção, constante da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho (que aprovou o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98), da Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro (que aprovou os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4), e da Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro (que aprovou os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2), adaptando tal planificação às novas circunstâncias e funções urbanas da zona em causa. Designadamente, uma vez esgotada a função primacial de acolhimento da EXPO 98, urge assegurar a melhor integração da zona de intervenção na área dos municípios de Lisboa e Loures, em que se localiza, acentuando a sua função de nova centralidade urbana.
De outro passo, a constatação de alguns lapsos em peças desenhadas que constituíam elementos anexos aos planos supra-referidos, caracterizando os edifícios a construir em desconformidade com o teor dos elementos fundamentais dos mesmos planos, nomeadamente com os respectivos quadros de síntese e fichas de caracterização de parcelas integrados nos Regulamentos, determinou a necessidade de rectificar tais peças desenhadas, harmonizando-as com os mesmos elementos fundamentais.
Após a elaboração dos planos respeitantes à presente revisão do Plano de Urbanização e dos diversos planos de pormenor acima identificados, foram os mesmos submetidos à apreciação da comissão técnica de acompanhamento, composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.
Tal como consta do parecer da referida comissão técnica de acompanhamento, os projectos de revisão dos diversos planos cumprem os pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e demais legislação aplicável, pelo que estão em condições de ser aprovados.
A revisão do Plano de Urbanização respeita o conteúdo definido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e as revisões dos planos de pormenor PP1, PP2, PP3 e PP4 respeitam o conteúdo do n.º 7 da mesma disposição legal.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sejam aprovadas as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, cujos Regulamentos, planta de zonamento, planta das UOPG, planta dos PUR e PER, planta das condicionantes e plantas de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Dezembro de 1999.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito e regime
1 - Âmbito territorial:
1.1 - O presente Plano de Urbanização, adiante designado, abreviadamente, por PU, constitui a revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado e publicado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho.
1.2 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites da zona de intervenção, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98.
2 - Regime:
2.1 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios e os índices de ocupação e de utilização.
2.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PU rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
2.3 - O licenciamento de obras em violação do PU é nulo nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2.4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PU, nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2.5 - São aplicáveis às infracções cometidas ao presente Regulamento as disposições dos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo o presidente da CCRLVT competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
2.6 - O presente Regulamento é indissociável da planta de zonamento e das plantas das condicionantes.
3 - Legislação aplicável:
3.1 - O PU é elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 2.º — Constituição e definições
1 - Constituição
1.1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos:
Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de zonamento do PU, à escala de 1:5000;
02) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:5000;
03) Planta dos projectos urbanos de referência e projectos de edifícios de referência, à escala de 1:5000;
04) Planta das condicionantes - servidões e reservas nacionais à escala de 1:5000;
05) Planta das condicionantes - restrições de utilidade pública e outras condicionantes, à escala de 1:5000;
Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório;
b.2) Peças desenhadas:
06) Planta de enquadramento 1, à escala de 1:5000;
07) Planta de enquadramento 2, à escala de 1:2000;
Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
08) Planta da situação existente (fase EXPO), à escala de 1:5000;
09) Planta da rede rodoviária, à escala de 1:5000;
10) Planta dos equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas e serviços urbanos, à escala de 1:5000;
11) Planta das redes de infra-estruturas - redes de drenagem, águas, AQF, gás, à escala de 1:5000;
12) Planta das redes de infra-estruturas - redes eléctricas, telecomunicações, RSU, GT, à escala de 1:5000;
13) Planta da estrutura verde, à escala de 1:5000;
14) Perfis transversais tipo dos PP1 e PP3, à escala de 1:200;
15) Perfis transversais tipo dos PP2 e PP4, à escala de 1:200;
16) Perfis transversais tipo dos PP5 e PP6, à escala de 1:200;
17) Planta de síntese da revisão do PU, à escala de 1:5000;
18) Planta de síntese dos usos das edificações, à escala de 1:5000;
19) Planta de síntese do porto de recreio, à escala de 1:2000;
20) Planta de faseamento, à escala de 1:5000;
21) Planta de insolação - síntese, à escala de 1:5000;
22) Planta de insolação - análise, à escala de 1:5000;
23) Planta de condicionantes de ruído - versão preliminar, à escala de 1:5000;
24) Planta de aptidão para fundações - versão preliminar, à escala de 1:5000;
25) Planta da área sujeita a descontaminação, à escala de 1:5000;
26) Planta de águas superficiais, odores e comunidades biológicas, à escala de 1:5000;
27) Planta de instrumentação geotécnica, à escala de 1:5000.
2 - Definições:
2.1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
2.2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PU:
«Zona de intervenção do PU», designada neste Regulamento zona de intervenção ou, abreviadamente, ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
«Zona urbana» - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;
«Parcela de terreno global» - espaço urbano privado delimitado no Plano de Urbanização ou, quando exista via pública, pelo eixo da via que o margina;
«Densidade global» - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare;
«Índice de ocupação ou de implantação» - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) ou acima do nível da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
«Índice de utilização ou de construção» - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
«Índice volumétrico» - valor do quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;
«Parcela de terreno» - espaço urbano, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou espaço urbano público;
«Nível do terreno» - nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;
«Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos acima do nível do terreno, ou do embasamento ou no embasamento, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização, e excluindo os entrepisos parciais que resultem do acerto de pisos entre fachadas opostas, bem como os pisos vazados em toda a extensão do edifício com utilização pública ou condominial e só ocupados pelas colunas de acesso vertical;
«Altura máxima de cércea» - dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da intersecção do edifício com a plataforma de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Altura máxima da construção» - dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de elementos arquitectónicos decorativos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da intersecção do edifício com a plataforma de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Altura máxima do embasamento» - corresponde à definição de altura máxima da construção, quando aplicada ao embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Lugar de estacionamento público» - área à superfície, localizada em espaço de utilização pública marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5 m x 2 m/lugar de estacionamento longitudinal e 4,5 m x 2,3 m/lugar nas demais disposições de estacionamento, ou área encerrada, com 5 m x 2,3 m/lugar, a que acresce a área de circulação; a área dos lugares de estacionamento afectos a condicionados da mobilidade é a estabelecida no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
«Lugar de estacionamento privado» - área útil de 5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilização;
«Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a servidão, a audição de entidade competente. As servidões administrativas cessam com a desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública dos bens dominantes (desactivação);
«Restrição de utilidade pública» - limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a restrição, a audição de entidade competente;
«Área total da parcela» - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação;
«Área de referência da parcela» - valor da área total da parcela, acrescido da área de via pública que lhe está directamente afecta na sua periferia e delimitada pelo seu eixo;
«Plataforma de embasamento» - parte da edificação sobreelevada do terreno, sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura;
«Área bruta de construção ou de pavimentos» - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos, incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas, e excluindo: terraços descobertos; galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; garagens, áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano ou instalação colectiva; arrecadações em cave ou em desvão da cobertura; elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica e não utilizáveis;
«Área bruta de implantação» - área da projecção horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista, delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos, com exclusão de varandas, platibandas e elementos decorativos.
Artigo 3.º — Objectivo, estratégia e conceitos
1 - Objectivo. - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 tem por objectivo a recuperação e reconversão urbanística da área que integra, tendo constituído a concretização da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, EXPO 98, a sua realização urbanística prioritária.
2 - Estratégia. - O cumprimento do objectivo expresso no n.º 1 apoia-se nos seguintes vectores estratégicos, expressos na concepção geral do PU:
Valorização da singularidade geográfica da ZI na frente ribeirinha do rio Tejo;
Utilização da centralidade da ZI na rede de acessibilidades da área metropolitana de Lisboa (AML);
Requalificação e concretização de uma elevada qualidade ambiental;
Requalificação e concretização de uma elevada qualidade urbana;
Viabilização de promoções convergentes na recuperação e reconversão urbanística e sua viabilização técnica, económica e financeira;
Concretização de uma estrutura multifuncional constituindo um pólo de dimensão metropolitana;
Máximo aproveitamento da realização da EXPO 98 no processo de recuperação e reconversão urbanística;
Enquadramento na estratégia do PROT da Área Metropolitana de Lisboa e articulação com os Planos Directores Municipais de Lisboa e de Loures;
Fixação do PU nos termos legais estabelecidos e de forma a permitir o desenvolvimento das várias alternativas formuláveis na elaboração dos planos de pormenor (PP);
3 - Conceitos. - Os conceitos urbanísticos concretizados no PU são:
Continuidade com o tecido urbano envolvente e transposição funcional e visual das barreiras a essa continuidade;
Traçado geral dos grandes eixos, rótulas e malhas da estrutura urbana, obedecendo a uma concepção de valorização do espaço público;
Constituição do espaço público como elemento estruturante da recuperação e reconversão urbanística, apoiado em cinco componentes determinantes na sua concepção e articulação:
Plataforma panorâmica, na frente este do caminho de ferro, articulada com a via principal (Avenida de D. João II);
Alameda central (Alameda dos Oceanos), longitudinal, articulada com as alamedas transversais;
Alameda diagonal (Avenida de Fernando Pessoa), articulada com a torre da refinaria e miradouro do cabeço das Rolas;
Passeio ribeirinho e doca, articulados com a área do recinto da Exposição Mundial e a frente de rio;
Parque do Tejo;
Alargamento das condições de centralidade e atractividade à máxima extensão possível do território da ZI;
Observância das condicionantes ambientais e urbanísticas;
Desdensificação da ocupação urbanística a partir da faixa mais a montante junto ao caminho de ferro - tratada como centro urbano multiuso com elevada densidade de ocupação edificada - no sentido da frente ribeirinha - tratada como centro de lazer e cultura, com baixa densidade de ocupação edificada e elevado índice de espaço de utilização pública;
Constituição de uma rede de acessibilidade, articulada com a rede metropolitana, hierarquizada e homogénea;
Constituição de uma estrutura verde contínua, articulada com a estrutura urbana, e valorização do sistema de vistas ribeirinho;
Incentivo à diversidade de tecidos urbanos e à qualidade e singularidade de arquitecturas;
Optimização da relação malha viária e infra-estruturas/frente de edificação servida;
Salvaguarda da máxima flexibilidade de gestão urbanística, com respeito pelos conceitos estabelecidos.
CAPÍTULO II — Disposições específicas
Artigo 4.º — Classes e categorias de espaço
1 - Classes de espaço:
1.1 - A área de intervenção do PU, declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, constituirá uma área urbana, caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturação e de qualidade do espaço de utilização pública, onde o solo se destina à edificação para vários usos e é diferenciado nas seguintes classes de espaço:
Espaço urbano privado de uso misto;
Espaço urbano de uso não misto;
Espaço urbano de utilização pública;
Espaço hídrico.
2 - Categorias de espaço:
2.1 - Nas classes de espaço identificadas no n.º 1 são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso diferenciado e dominante do solo:
Espaço urbano privado de uso misto:
a.1) Multiuso;
a.2) Habitacional;
a.3) Industrial;
Espaço urbano de uso não misto:
b.1) Canal ferroviário;
b.2) Canal rodoviário;
b.3) Equipamento de infra-estrutura e serviço urbano;
b.4) Equipamento de utilização colectiva;
b.5) Equipamento turístico;
Espaço urbano de utilização pública:
c.1) Circulação e estada de peões;
c.2) Circulação e estacionamento de veículos;
c.3) Verde de protecção e enquadramento;
c.4) Verde urbano;
c.5) Parque do Tejo;
c.6) Passeio ribeirinho;
Espaço hídrico:
d.1) Leito e margem dos rios Tejo e Trancão;
d.2) Doca dos Olivais;
d.3) Porto de recreio.
Artigo 5.º — Espaço urbano privado de uso misto
1 - Espaço urbano privado de uso misto:
Espaço urbano privado de uso misto - classe de espaço caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade privada de utilização mista.
a.1) Multiuso - categoria de espaço em que o uso para instalação de serviços é superior a 30% da área bruta de construção.
O multiuso engloba, como usos compatíveis, habitação, serviço, comércio e restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico e equipamento de infra-estrutura e serviço urbano.
a.2) Habitacional - categoria de espaço em que o uso habitacional predomina sobre os usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 70% da área bruta de construção; esta categoria subdivide-se em alta densidade, média densidade e baixa densidade, consoante o valor limite da densidade global permitido.
a.3) Industrial - categoria de espaço em que o uso industrial predomina sobre os usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 60% da área bruta de construção.
O uso industrial engloba indústrias limpas e de inovação tecnológica, das classes C e D, serviço de apoio e armazenagem ligeira.
2 - Parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto:
São estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto, admitindo-se uma variação de (mais ou menos) 10% para os parâmetros densidade e índices:
Espaço urbano privado de uso misto
(ver quadro no documento original)
Em caso de conversão dos usos estabelecidos nos planos de pormenor para outros usos compatíveis, o valor global da área bruta de construção para toda a área deste Plano e afecto a habitação, serviços, comércio e restauração não pode exceder, respectivamente, 0,60, 0,40, e 0,10 do somatório dos valores globais das áreas brutas de construção afectas a esses usos na área deste Plano e conforme quadro de síntese das UOPG - planos de pormenor, em anexo.
b.1) O valor global da área bruta de construção afecta a esses usos na área deste Plano corresponde ao somatório das áreas brutas de construção afecta a esses usos constante do quadro síntese das UOPG - planos de pormenor, em anexo.
As áreas de referência e áreas brutas de construção das parcelas afectas a equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e serviço urbano, bem como as áreas do espaço urbano de utilização pública, quando integradas em espaço urbano privado de uso misto, são consideradas para avaliação dos parâmetros urbanísticos da categoria de espaço em que se integram - multiusos, habitacional ou industrial.
Os edifícios PER descritos no artigo 9.º, quando justificado por razões inequívocas de singularidade e qualidade arquitectónica, não estão abrangidos pelo parâmetro «número de pisos»; é admitida ainda a alteração deste parâmetro através da aprovação dos planos de pormenor das unidades operativas de planeamento e gestão em que tal alteração esteja considerada.
d.1) É estabelecida como altura máxima de construção a respeitar a altura de 70 m, não podendo em caso algum ultrapassar a cota geodésica de nivelamento +90 m.
A «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos piso a piso, calculado de acordo com o número de pisos e usos, acrescida respectivamente da altura de meio piso - altura máxima de cércea - ou da altura de um piso - altura máxima de construção.
e.1) O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura máxima de construção».
e.2) No caso de se preverem pisos vazados, no cálculo referido na alínea e) acresce a altura dos piso a piso correspondente aos pisos vazados.
A «altura do piso a piso» de referência e para efeito do estabelecido na alínea e) é a seguinte:
Piso térreo - 3,8 m;
Outros pisos, habitação - 3 m;
Outros pisos, serviço - 3,5 m;
Outros pisos, comércio e restauração - 3,5 m;
Outros pisos, indústria - 4,5 m;
Nos serviços, comércio e restauração a altura livre entre pavimentos e tectos acabados não pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a instalação de equipamentos de climatização e ventilação, possa ser reduzido até 2,4 m desde que o tecto falso disponha de espaços abertos permitindo a livre circulação de ar em pelo menos metade da sua área.
A profundidade máxima de empena dos edifícios é fixada em 15 m, com excepção das situações previstas em plano de pormenor e designadamente os seguintes:
Edifícios PER referidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea b);
Edifício de equipamento de utilização colectiva;
Edifício de equipamento turístico;
Edifício industrial;
Edifício de habitação unifamiliar;
Edifício com três ou mais frentes livres.
É admitida a transferência de área bruta de construção entre parcelas integradas na mesma «categoria de espaço» até 0,10 do somatório da área bruta de construção estabelecida em plano de pormenor - quadro de síntese das parcelas, para essas parcelas, e desde que nelas se mantenham os valores estabelecidos para as alturas máximas de cércea e de construção ou número de pisos, bem como a afectação da área transferida ao mesmo uso.
São consideradas «serviço», de entre as actividades enumeradas nas secções J, K, L, N e O da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, e com exclusão do «comércio e restauração», aquelas:
Que não utilizam ou não determinam a utilização do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada;
Que não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas;
Cujo funcionamento não origina ruído, propagação de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro modo cause perturbação ou incómodos para a vizinhança;
Cujo funcionamento não dependa da instalação de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre que o edifício seja de uso misto - habitação e serviços.
O licenciamento de «comércio e restauração» deve confinar-se às localizações e áreas programadas nos planos de pormenor, pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de uso.
A «área bruta de construção», média, por fogo, é de 150 m2, a qual corresponde à seguinte desagregação média por fogo, consoante a tipologia edificada:
Habitação unifamiliar, dois pisos - 180 m2 a 200 m2;
Habitação colectiva, banda, até seis pisos - 145 m2 a 160 m2;
Habitação colectiva, isolada, acima de seis pisos - 135 m2 a 145 m2.
Artigo 6.º — Espaço urbano de uso não misto
1 - Espaço urbano de uso não misto:
Espaço urbano de uso não misto - classe de espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade com utilização não mista.
a.1) Canal ferroviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação da infra-estruturação ferroviária pesada e da sua zona de protecção.
a.2) Canal rodoviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação da plataforma de estrada da rede nacional de estradas, da sua zona de protecção e da ligação à rede rodoviária local.
a.3) Equipamento de infra-estrutura e serviço urbano - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação de equipamento de drenagem de águas residuais, distribuição de água, distribuição de energia eléctrica, produção e distribuição de água quente e fria, distribuição de gás natural, recolha de resíduos sólidos urbanos, telecomunicações, galeria técnica, monitorização ambiental, monitorização de segurança, monitorização de tráfego rodoviário.
a.4) Equipamento de utilização colectiva - categoria de espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, administração pública, segurança, transportes, apoio às actividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.
a.5) Equipamento turístico - categoria de espaço em que o uso está vinculado a estabelecimento hoteleiro ou, alternativamente, reservado para espaço urbano privado de uso misto idêntico ao que lhe é confinante.
Artigo 7.º — Espaço urbano de utilização pública
1 - Espaço urbano de utilização pública:
Espaço urbano de utilização pública - classe de espaço caracterizado pela utilização pública, como circulação e estada pedonal e rodoviária, implantação das infra-estruturas do subsolo, verde de protecção e enquadramento, verde urbano, Parque do Tejo e passeio ribeirinho.
a.1) Circulação e estada de peões - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulação e estadas, predominantemente pedonal, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, mobiliário e equipamento urbano, sinalética e arte urbana, e estrutura verde urbana, bem como, abaixo do solo, estacionamento público encerrado, circulações públicas e infra-estruturas do subsolo.
a.2) Circulação e estacionamento de veículos - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulação e estacionamento, predominantemente rodoviária, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, a estrutura verde urbana, abaixo do solo, circulações públicas e infra-estruturas do subsolo.
a.3) Verde de protecção e enquadramento - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da estrutura verde, tendo por objectivo o enquadramento de obra de urbanização para minimização do seu impacte negativo e a protecção de zonas ecologicamente sensíveis, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação.
a.4) Verde urbano - categoria de espaço em que o seu uso está vinculado à implantação da estrutura verde de características urbanas onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação com excepção das instalações aligeiradas de apoio para a sua correcta utilização, designadamente mobiliário e equipamento urbano, sinalética e arte urbana.
a.4.1) Na área verde urbano é admitida ainda a instalação de equipamentos de ar livre, recreio e lazer, bem como de restauração e bebidas, de pequena dimensão, que assegurem a correcta integração na estrutura verde e não afectem a sua função urbana.
a.5) Parque do Tejo - categoria de espaço constituído pela área ribeirinha da frente anteriormente não consolidada dos rios Tejo e Trancão, em que o uso está vinculado à implantação da estrutura verde equipada à escala metropolitana, com actividades de educação ambiental, recreio e lazer e desporto. São consideradas utilizações compatíveis os equipamentos urbanos de utilização colectiva de cultura, recreio e lazer, desporto, transportes e equipamento turístico, bem como os serviços e infra-estruturas urbanas de apoio.
a.5.1) A área de Parque do Tejo pode ser vinculada até 30% da sua área total a equipamento urbano de utilização colectiva, equipamento turístico e equipamento de infra-estrutura e serviço urbano, desde que se assegure o acesso público, a correcta integração no conjunto e a salvaguarda da estrutura verde global.
a.6) Passeio ribeirinho - categoria de espaço, constituído pela área adjacente à Doca dos Olivais e à margem consolidada com a muralha do rio Tejo, não incluída no Parque do Tejo, em que o uso está vinculado à circulação e estada de peões e ao apoio das actividades de educação ambiental, recreio e lazer e desporto, que utilizem o rio Tejo.
a.6.1) O passeio ribeirinho constitui um sistema de vistas a salvaguardar tendo por frente panorâmica o mar da Palha, onde é interdita a obstrução de vistas sobre o rio, com excepção das instalações aligeiradas de equipamento de apoio a educação ambiental, recreio e lazer e desporto, que se relacionem directamente com o rio.
a.6.2) As instalações referidas em a.6.1) não podem constituir frentes contínuas extensas, devem garantir afastamentos laterais entre si não inferiores a 30 m, ter uma altura máxima de 5 m e obedecer a estudos de salvaguarda e valorização do espaço de utilização pública do passeio ribeirinho, integrados nos correspondentes planos de pormenor.
Artigo 8.º — Espaço hídrico
1 - Espaço hídrico:
Espaço hídrico - classe de espaço de domínio hídrico caracterizada por corresponder ao leito dos rios Tejo e Trancão, à Doca de Olivais e às infra-estruturas hidráulicas aí erigidas.
a.1) Leito dos rios Tejo e Trancão - categoria de espaço correspondente ao leito dos rios Tejo e Trancão, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de infra-estruturas hidraúlicas e acessos, designadamente terminal fluvial, heliporto, estacadas pedonais.
a.2) Doca dos Olivais - categoria de espaço correspondente à Doca dos Olivais, em que o seu uso está vinculado a plano de água de fruição urbana - praça de água - e a fundeadouro de embarcações, e onde é admitido o licenciamento de edificação prevista no Plano de Pormenor do Recinto da EXPO 98, PP2.
a.3) Porto de recreio - categoria de espaço correspondente à área da concessão do porto de recreio, a qual integra o plano de água para fundeadouro de embarcações, a ponte-cais de Cabo Ruivo e o aterro jusante, utilizado para acesso condicionado e estacionamento de veículos, acesso pedonal e implantação de construções aligeiradas de apoio à actividade náutica - capitania, clube náutico, armazém e oficinas, comércio e restauração, posto de abastecimento de combustíveis.
A utilização do espaço hídrico deve preservar a qualidade do meio hídrico e evitar impactes negativos.
b.1) Não é admitido o licenciamento de captação de água para qualquer fim, a rejeição de águas residuais, a extracção de inertes, a instalação de culturas biogenéticas ou marinhas.
b.1.1) Exceptua-se a utilização de água para a instalação de equipamentos de serviços públicos, designadamente para a rega, instalação de bomba de calor ou para eventual exploração de geotermia.
b.2) Os licenciamentos admitidos são os compatíveis com os usos estabelecidos nos pontos a.1), a.2) e a.3), e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
O tratamento da configuração da frente ribeirinha, incluindo o fecho da doca, molhes, muralhas, infra-estruturas hidráulicas, regularização da margem, está condicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia hidráulica.
As soluções de uso e regularização marginal, bem como a intervenção no rio Trancão, deverão atender às necessidades de navegação da componente navegável da cala do norte.
Quaisquer espectáculos ou eventos de carácter lúdico, desportivo ou de outra natureza, que venham a decorrer no espaço hídrico, não podem, em caso algum, pôr em risco a qualidade da água.
Artigo 9.º — Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
1 - Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão:
Entende-se por unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objectivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
a.1) As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) encontram-se delimitadas na planta das unidades operativas de planeamento e gestão e a elas se referem os seguintes planos de pormenor (PP) em que o plano será subsequentemente desenvolvido:
PP1, Plano de Pormenor da Plataforma Panorâmica, ou Zona Central Poente;
PP2, Plano de Pormenor do Recinto da EXPO, ou Zona Central Nascente;
PP3, Plano de Pormenor da Avenida de Marechal Gomes da Costa, ou Zona Sul;
PP4, Plano de Pormenor de Beirolas, ou Zona Norte;
PP5, Plano de Pormenor da Zona de Sacavém;
PP6, Plano de Pormenor do Parque do Tejo.
a.2) O porto de recreio não está sujeito a plano de pormenor.
As unidades operativas de planeamento e gestão integram, como subunidades operativas de planeamento e gestão, os projectos urbanos de referência (PUR) e os projectos de edifícios de referência (PER), tendo por objectivo assegurar que as operações de reparcelamento e loteamento integrem já os estudos de arquitectura urbana.
b.1) Os PUR referem-se às zonas urbanas onde as continuidades e conjuntos urbanos são mais determinantes da imagem urbana, constituindo os seus eixos ou áreas estruturantes.
b.2) Os PER referem-se às zonas urbanas onde os edifícios e espaços singulares são mais determinantes dessa mesma imagem urbana, constituindo seus pólos estruturantes.
A aprovação e o desenvolvimento de uma subunidade operativa de planeamento e gestão não implica a prévia aprovação e desenvolvimento do plano de pormenor em que se integra.
2 - Delimitação e identificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão:
Compete à Parque EXPO 98, S. A., ou à entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, incluindo as suas implicações na delimitação e identificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, bem como a elaboração e aprovação dos PUR e PER.
As subunidades operativas de planeamento e gestão, PUR e PER, encontram-se identificadas na planta dos projectos urbanos de referência e projectos de edifícios de referência e correspondem aos seguintes subsistemas de ordenamento urbanístico, os quais poderão ser reajustados nos seus limites ou subdivididos noutros, de acordo com as prioridades de urbanização:
PP1 - zona da plataforma panorâmica ou zona central poente:
PUR 1.1 - plataforma panorâmica - parcelas 1.11 a 1.19;
PUR 1.2 - plataforma intermédia - parcelas 1.01 a 1.09;
PER 1.1 - parcela 1.10 - edifício remate da Avenida de D. João II;
PER 1.2 - parcela 1.05;
PER 1.3 - parcela 1.15 - estação do Oriente;
PER 1.4 - parcela 1.09 - edifícios da frente norte;
PER 1.5 - parcela 1.19 - edifício da frente norte;
PP2 - zona do recinto da EXPO 98 ou zona central nascente:
PER 2.1 - parcelas 2.01 e 2.04;
PER 2.2 - parcela 2.07.01 - Teatro Camões;
PER 2.3 - parcela 2.07.02 - Pavilhão da Realidade Virtual;
PER 2.4 - parcelas 2.09.01 e 02 - Oceanário;
PER 2.5 - parcela 2.10 - Pavilhão do Conhecimento;
PER 2.6 - parcela 2.11 - Pavilhão das Exposições;
PER 2.7 - parcela 2.12 - Pavilhão de Portugal;
PER 2.8 - parcela 2.13 - Pavilhão Atlântico;
PER 2.9 - parcela 2.14 - Centro de Exposições de Lisboa;
PER 2.10 - parcela 2.15 - frente ribeirinha norte;
PER 2.11 - parcela 2.20 - frente norte;
PP3 - zona da Avenida do Marechal Gomes da Costa ou zona sul:
PUR 3.1 - parcela 3.01 - zona sul;
PUR 3.2 - parcelas 3.02 a 3.05 - frente ribeirinha sul;
PUR 3.3 - parcelas 3.17 a 3.23 - zonas de transição e alta;
PER 3.1 - parcela 3.01 - edifícios torre;
PER 3.2 - parcelas 3.13 a 3.16 - Edifício Écran;
PP4 - zona de Beirolas ou zona norte:
PUR 4.1 - parcelas 4.15 a 4.17, 4.26 a 4.29 e 4.34 a 4.42 - Vila Expo;
PUR 4.2 - parcelas 4.46 a 4.61 - zona central;
PER 4.1 - parcelas 4.01 a 4.05;
PER 4.2 - parcelas 4.07 a 4.09;
PER 4.3 - parcelas 4.43 a 4.45;
PER 4.4 - parcelas 4.32 e 4.33;
PER 4.5 - parcelas 4.19 a 4.21, 4.24, 4.25 - edifícios torre;
PP5 - zona de Sacavém:
PER 5.1 - parcelas 5.02 a 5.04 - edifícios torre;
PP6 - Parque do Tejo:
PER 6.1 - parcela 6.06;
PER 6.2 - parcela 6.20;
PR - porto de recreio.
3 - Em função da singularidade urbanística da frente ribeirinha, aí se incluindo o porto de recreio, o Parque do Tejo e a área em que decorreu a Exposição Mundial de Lisboa de 1998, e do conceito de animação e valorização dos equipamentos e espaços de utilização pública aí localizados, o espaço territorial dos já referidos porto de recreio, Parque do Tejo e zona de protecção condicionada referida no artigo 11.º, n.º 4.1.1), que constitui a área emblemática do Parque das Nações, é objecto de uma gestão urbana diferenciada, que poderá ser objecto de protocolo, tendo por objectivo a consolidação e valorização dos objectivos estabelecidos para o Parque das Nações.
Artigo 10.º — Divisão de terrenos, licenciamento e execução de projectos e obras
1 - Divisão de terrenos, licenciamento e execução de projectos e obras. - A Parque EXPO 98, S. A., poderá, através de protocolo com as Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, estabelecer as normas de procedimento para a aprovação de projectos e obras.
2 - Regime de propriedade do solo:
O regime de alienação dos terrenos será definido nos planos de pormenor.
O modo de domínio do espaço urbano é conformado sob as seguintes categorias: público; privado; privado com acesso público permanente e perpétuo; privado com acesso público não permanente; público em regime de concessão e com acesso público livre; público em regime de concessão e com acesso público controlado; condominial.
O domínio privado ou condominial é delimitado, no solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo, pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do limite definido para a parcela, com excepção das situações previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela projecção vertical dos limites definidos para a parcela ou lote até ao nível mais elevado licenciável, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista.
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou condominial ali delimitado goza da faculdade de utilização do espaço público ou privado envolvente para:
Instalação subterrânea temporária de dispositivos de escoramento da contenção periférica de escavações;
Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais;
Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais entre a via pública e a parcela ou lote;
Localização de instalações de apoio a obras de construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento;
Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do respectivo licenciamento.
d.1) A utilização do espaço público ou privado envolvente não poderá pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento, iluminação e acessibilidade do domínio privado ou condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento e observando as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o presente Plano de Urbanização e os planos de pormenor em que se integra.
3 - Modos de ocupação e exploração dos espaços de utilização pública. - O modo de ocupação e exploração dos espaços de utilização pública é conformado através de: licenças de uso privativo; contratos de concessão de uso privativo; arrendamentos; constituição de direitos de superfície; concessão de exploração de bens dominiais.
4 - Gestão do espaço urbano. - A gestão do espaço urbano reger-se-á pelos documentos referenciados na alínea a) do n.º 5 seguinte.
5 - Projectos de licenciamento:
Nos projectos submetidos a aprovação para licenciamento de obras será observada a legislação em vigor bem como ainda os documentos a seguir referidos, quando elaborados e aprovados:
a.1) Plano de urbanização;
a.2) Plano de pormenor;
a.3) Projecto de reparcelamento, quando exigido;
a.4) Termos de referência para projecto de edifícios incidindo na concepção de segurança, materiais, características de comportamento térmico, ventilação, climatização e qualidade do ar interior, iluminação, acústica, domótica;
a.5) Termos de referência para projecto de espaços exteriores incidindo no projecto do solo e espaços verdes, segurança, conforto, mobilidade, energia, água, materiais, manutenção;
a.6) Regulamento do sistema pneumático de RSU;
a.7) Regulamento da rede de distribuição centralizada de frio e calor;
a.8) Regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade;
a.9) Norma urbanística da cor;
a.10) Plano do ambiente;
a.11) Plano de estrutura da paisagem e do espaço urbano de utilização pública;
a.12) Plano de informação do desenvolvimento urbano;
a.13) Normas de procedimento para o licenciamento de projectos, incluindo as referentes ao fornecimento em suporte digital do pedido de informação prévia e do projecto de licenciamento de arquitectura;
a.14) Regulamentos, posturas e editais da autarquia local da respectiva área de jurisdição que não colidam com as disposições anteriores.
a.14.1) Na área de jurisdição da Câmara Municipal de Loures, adoptam-se os regulamentos, posturas e editais da Câmara Municipal de Lisboa relativos a estacionamentos encerrados, acesso de deficientes e corpos balançados, com o objectivo de se assegurar a unidade de concepção e gestão dos projectos dos edifícios.
6 - Caracterização arquitectónica dos edifícios:
Nos PUR, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, a caracterização dos edifícios das correspondentes parcelas tem de ser estabelecida através da elaboração de um «estudo conjunto de caracterização arquitectónica», definido em termos de arquitectura das frentes urbanas e abrangendo o desenho de regra arquitectónica, materiais e cores, soluções de reparcelamento, acessos viários e pedonais, usos e estacionamentos, e outras condicionantes específicas.
Nos PER, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, ou do seu promotor, atendendo ao carácter emblemático dos edifícios em causa, a caracterização dos mesmos edifícios tem de assegurar esse carácter, recomendando-se, sempre que possível, que a adjudicação dos contratos respeitantes à sua concepção seja feita através de «concurso de arquitectura», com participação de artistas plásticos e integração das suas obras.
Nos projectos de reparcelamento, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, a caracterização dos edifícios é estabelecida para o conjunto da parcela.
Nos projectos de licenciamento de arquitectura é obrigatória a inclusão:
d.1) Da pormenorização da envolvente incidindo em todos os seus troços construtivos, significativos e sensíveis;
d.2) Dos alçados de conjunto referenciados às normas de harmonização conjunta do PUR, PER ou projecto de reparcelamento, consoante se aplique, para verificação da unidade morfológica da parcela;
d.3) Do projecto da cor de acordo com a norma urbanística da cor.
7 - Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis:
Os projectos gerais e de arquitectura referentes a obras de urbanização e de edificação são elaborados e subscritos por arquitecto inscrito no órgão profissional.
Os projectos de espaços exteriores, referentes a obras de urbanização e de espaços livres que incluam componentes de integração ou tratamento paisagístico, são elaborados e subscritos, nos projectos da sua especialidade, por arquitecto paisagista inscrito no órgão profissional.
Os projectos de especialidades ligados à conversão, transporte, armazenamento, utilização e gestão da energia e sua relação com o ambiente são elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional.
Os projectos das demais especialidades referentes a obras de urbanização e de edificação são elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos e inscritos no órgão profissional.
8 - Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - Aos terrenos abrangidos pelo Plano são aplicáveis as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, aplicadas pela autarquia local da respectiva área de intervenção.
CAPÍTULO III — Condicionantes
Artigo 11.º — Condicionantes - servidões, reservas nacionais, restrições de utilidade pública e outras condicionantes
1 - Servidões:
Servidão rodoviária:
a.1) IC 2 (servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro):
É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 35 m e de 27 m, a contar do eixo da estrada, de 15 m e de 7 m, a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações;
a.2) Novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, entre Sacavém e Montijo - Ponte de Vasco da Gama (servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro):
É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 40 m e de 70 m, a contar do limite da plataforma da estrada, e de 20 m e de 50 m, a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para instalações de carácter industrial ou similar.
Servidão ferroviária:
b.1) Linha de caminho de ferro do Norte - servida na área do PU pela estação do Oriente, apeadeiro de Moscavide e estação de Sacavém (servidão ferroviária nos termos do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968):
1) É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 10 m, a contar da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro;
2) Exceptuam-se à referida servidão a implantação das edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário - designadamente a estação do Oriente, a estação de Sacavém e a projectada estação de Moscavide -, os atravessamentos desnivelados rodoviários, pedonais, de infra-estruturas urbanas, e o estacionamento subterrâneo - designadamente sob o viaduto de transição -, desde que sejam assegurados os condicionamentos legais, as condições de segurança e a estabilidade da plataforma ferroviária.
Servidão das instalações militares:
c.1) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide (servidão militar nos termos do Decreto-Lei n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967):
É constituída uma faixa de protecção condicionada, de 50 m de largura, em torno dos seus muros de vedação e em toda a sua periferia, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Servidão do domínio hídrico (servidão dos leitos e margens públicos):
d.1) Rios Tejo e Trancão (servidão de domínio hídrico, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 207/93, de 14 de Junho, e 46/94, de 22 de Fevereiro):
É constituída uma faixa de protecção, margem, para cada lado, de 50 m de largura medidos a partir do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Servidão de zona ameaçada pelas cheias:
e.1) Zona ameaçada pelas cheias (servidão de zona adjacente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro):
1) São consideradas zonas ameaçadas pelas cheias as que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século (cota geodésica +2,5/3 m);
2) São consideradas cotas de segurança, para os níveis do terreno urbanizado e para os pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios, as cotas geodésicas respectivamente +3,5 m e +4 m, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Servidão do Aeroporto:
f.1) Aeroporto de Lisboa (servidão militar e aeronáutica nos termos do Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968):
É constituída uma altura de servidão condicionada, que abrange a área do PU, acima do plano horizontal interior (zona 6) e da superfície cónica de transição para o plano horizontal exterior (zona 7), para as construções que atinjam a cota geodésica absoluta de +145 m.
Servidão radioeléctrica:
g.1) Radiofarol VOR/Aeroporto de Lisboa (servidão aeronáutica nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/85, de 25 de Fevereiro):
1) É constituída uma servidão radioeléctrica que abrange a área do PU;
2) A utilização de equipamentos radioeléctricos, funcionando em bandas de frequência aeronaútica, ou qualquer infra-estrutura aeroportuária, deverá ser objecto de parecer prévio das entidades aeronáuticas.
Servidão do gasoduto de alta pressão:
h.1) Gasoduto de alta pressão - ramal de gás natural de Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão, e ramal de ligação e posto de redução e medida de Sacavém (servidão nos termos dos Decretos-Leis n.os 374/89, de 25 de Outubro, e 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho):
É constituída uma faixa de servidão condicionada, para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto, de 10 m, sem prejuízo das utilizações previstas no PU.
Servidão de alfândega:
i.1) Instalações alfandegárias do porto de recreio e margem de rio fiscalizada (servidão de instalações alfandegárias):
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 50 m a contar da linha dos cais, muralhas e pontes do porto de recreio, ancoradouros e margem do rio fiscalizada.
Servidão de edifício escolar:
j.1) Edifícios escolares programados no PU (servidão de edifícios escolares nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949):
É constituída uma zona de protecção non aedificandi de 12 m de largura em torno dos limites e em toda a periferia das parcelas dos terrenos em que se localizam os edifícios escolares programados no PU.
2 - Reservas nacionais:
Reserva Ecológica Nacional:
a.1) Reserva ecológica da zona de intervenção (regime da Reserva Ecológica Nacional, nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril):
Abrange o ecossistema ribeirinho constituído pelo leito e zona ameaçada pelas cheias dos rios Tejo e Trancão, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
3 - Restrições de utilidade pública:
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística:
a.1) Zona da EXPO 98 (área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da EXPO nos termos do Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro):
1) Declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona da EXPO 98 e cometida à Parque EXPO 98 (PE 98), S. A., a elaboração do PU e dos PP, bem como a promoção das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística;
2) Cessação dos poderes excepcionais da sociedade PE 98, S. A., em 31 de Dezembro de 1999.
Medidas preventivas:
b.1) Zona parcial do recinto da EXPO 98 (medidas preventivas de uma zona parcial do recinto da EXPO 98 nos termos do Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março):
São constituídas medidas preventivas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as quais cessam com a entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de pormenor PP2, ou no dia 31 de Dezembro de 1999, caso até à data não tenha entrado em vigor esse instrumento de gestão territorial.
4 - Outras condicionantes. - Consideram-se outras condicionantes aquelas que não constituem servidão, reserva nacional ou restrição, mas tão-somente protecção ou condicionamento técnico à urbanização e à edificação.
Áreas sujeitas a restrição geotécnica:
a.1) Enquanto não for concluída a carta geotécnica da zona do Plano, devem ser tomadas em consideração as indicações da planta de aptidão para fundações, versão preliminar, bem como a informação geotécnica disponível.
a.2) Quando na sequência de prospecção geotécnica for justificado técnica e economicamente, admite-se a alteração da rede rodoviária local, da implantação da edificação e do índice de ocupação, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
a.3) Deve ser mantida intacta a instrumentação geotécnica que se encontra instalada no terreno, nomeadamente na zona do aterro sanitário, nos locais indicados na planta de instrumentação geotécnica. A reparação de eventuais danos provocados nesta instrumentação será da responsabilidade de quem os tenha originado. Em caso de necessidade absoluta de desactivação de qualquer dos dispositivos instalados, deverá proceder-se, de imediato, após estudo adequado, à instalação de dispositivo semelhante na proximidade daquele que foi desactivado.
Protecção do ambiente:
b.1) É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir plumas de vapor ou fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios.
b.2) É interdita a utilização de HCFC ou de outras substâncias com potencial de degradação da camada estratosférica do ozono nos sistemas energéticos dos edifícios.
Áreas de solo descontaminado:
c.1) Nas áreas de urbanização e edificação em solo descontaminado, na eventualidade de serem detectados, no decorrer de escavações, indícios de contaminação residual do solo, quando técnica e economicamente justificado para satisfação dos objectivos de qualidade previamente definidos, admite-se a alteração da rede rodoviária local, da implantação da edificação e do índice de ocupação, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
Protecção dos poços de monitorização:
d.1) Os poços de monitorização de águas subterrâneas que se encontram instalados, nos locais indicados na planta de condicionantes, terão de ser mantidos intactos. A reparação de eventuais danos provocados nestes poços será da responsabilidade de quem os tenha originado. Em caso de necessidade absoluta de desactivação de um poço de monitorização, deverá proceder-se de imediato, após estudo adequado, à instalação de novo poço na proximidade daquele que foi desactivado.
d.2) Qualquer captação de águas subterrânea, tendo em vista a sua utilização para rega, fins ornamentais ou outros, estará sujeita a controlo analítico periódico, de forma a confirmar a adequabilidade da sua qualidade face aos usos previstos. O controlo analítico será efectuado de acordo com o especificado no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Qualidade do ar:
e.1) Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera terá que apresentar, previamente à sua construção, uma caracterização da quantidade e qualidade das emissões previstas. Terão ainda que ser identificados os meios e dispositivos a implementar para garantir o rigoroso cumprimento da legislação nacional em matéria de qualidade do ar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 352/90, de 9 de Novembro, e 276/99, de 23 de Julho, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho, bem como a legislação complementar que entretanto for produzida neste domínio.
e.2) A entidade promotora da instalação em causa terá que proceder ao controlo analítico dessas emissões, informando a entidade gestora do espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente à qualidade do ar.
Protecção contra o ruído:
f.1) Tendo em conta a actual revisão do Regulamento Geral sobre o Ruído, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e a sua adaptação às mais recentes tendências no domínio da componente acústica do ambiente, resultantes do desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre ruído, os projectos de edifícios e de utilização do espaço terão de ser acompanhados de um projecto acústico que, tendo em conta a sua utilização, garanta níveis de conforto adequado.
f.2) O projecto acústico deverá ter em conta a versão preliminar, e após a sua conclusão, a versão definitiva da planta de condicionantes do ruído, na qual se classifica a área do Plano do ponto de vista do ambiente sonoro, no horizonte de projecto do ano de 2010.
f.3) O licenciamento ou simples autorização de localização para construção e para utilização do espaço, só será concedido mediante a apresentação, no projecto acústico, dos elementos justificativos de conformidade com a legislação vigente.
Protecção da estação de tratamento de águas residuais de Beirolas (ETAR de Beirolas):
g.1) É constituída uma faixa de protecção non aedificandi com 50 m de largura, em torno do limite exterior da ETAR na qual é contudo permitida a implantação de equipamento de infra-estrutura e serviço urbano.
Protecção do aterro sanitário de Beirolas:
h.1) Durante o processo de recuperação ambiental em curso, o aterro terá uma vedação em toda a sua periferia, sendo o acesso condicionado e limitado às equipas de operação e manutenção desta infra-estrutura, às equipas de segurança e a grupos de visitantes devidamente acompanhados por pessoal credenciado para o efeito.
h.2) Independentemente de o sistema de extracção de biogás instalado reduzir ao mínimo a probabilidade de escape de gases inflamáveis pela superfície do aterro, é proibido foguear na zona do aterro.
h.3) A circulação de veículos sobre o aterro sanitário fica restringida ao trânsito de veículos ligeiros envolvidos nas operações de manutenção, os quais têm acesso ao topo do aterro pelo acesso instalado junto ao canto nordeste.
h.4) A utilização pública do aterro sanitário só ocorrerá uma vez confirmada, com base nos resultados do plano de monitorização ambiental implementado, a presença de condições de qualidade ambiental e de saúde pública adequadas.
Protecção de comunidades biológicas:
i.1) Tendo por objectivo respeitar a sensibilidade ambiental das zonas da margem natural do rio Tejo e a importância da sua protecção para o restabelecimento das comunidades biológicas que lhe estão associadas, as referidas zonas marginais deverão ser assumidas como zonas de acesso e ocupação condicionadas ou mesmo interditas, nomeadamente junto às manchas de sapal, que se encontram em regeneração.
i.2) É constituída uma faixa de protecção de 50 m de largura, medidos ao limite do leito não regularizado das águas, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção das estacadas de acesso pedonal.
Protecção de valores culturais:
j.1) São considerados valores culturais a salvaguardar:
Muralha da margem do rio Tejo, Doca dos Olivais e ponte-cais de Cabo Ruivo;
Torre da refinaria de Cabo Ruivo.
j.2) O licenciamento de obras de urbanização e de edificação deverá observar a salvaguarda, integração e valorização dos elementos referidos.
Protecção de espaços e edifícios:
l.1) Zona de protecção condicionada:
É constituída uma zona de protecção condicionada, correspondente à frente ribeirinha e delimitada, a norte pela frente norte da Avenida da Boa Esperança, a poente pela frente poente da Alameda dos Oceanos - entre a Rotunda dos Vice-Reis e a Rua de D. Fuas Roupinho - e pela frente poente da Rua das Musas, a sul pela frente sul da Rua de D. Fuas Roupinho - entre a Alameda dos Oceanos e a Rua das Musas - e pelo limite sul do PU e a nascente pela margem do rio Tejo.
Os espaços e edifícios localizados na zona de protecção condicionada observam regras específicas de integração urbanística e arquitectónica, tendo por objectivo a salvaguarda e valorização da frente ribeirinha.
As regras específicas de integração urbanística e arquitectónica referidas devem ser estabelecidas pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no uso dessa competência.
Protecção da rede de distribuição de gás:
m.1) Rede de distribuição de gás (protecção da rede de gás):
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro nominal igual ou superior a 0,3 m, implantadas na área do PU.
Protecção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais:
n.1) Grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas elevatórias e equipamentos da rede (protecção da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e dos equipamentos das redes):
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal dos colectores de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de diâmetro nominal igual ou superior, respectivamente, a 0,6 m e 1,2 m, e de 5 m de largura em torno dos equipamentos das redes, estações elevatórias e poços de bombagem, implantados na área do PU.
Protecção de linha de transporte de energia em AT:
o.1) Linha enterrada de transporte de energia, a 60 kV, interligando o PS 60 kV (GIS) de Moscavide à subestação SE 60 Expo Norte (protecção de linha de transporte de energia, em AT):
Protecção referente à travessia da plataforma do caminho de ferro, ao cruzamento do gasoduto e infra-estruturas urbanas, à vizinhança e atravessamento de arruamentos urbanos, de acordo com os regulamentos de segurança de linhas de transporte de energia em AT em vigor.
o.2) Linha de transporte de energia aérea, a 30 kV, com origem na subestação de Sacavém SE-975 e atravessando parcialmente a área do PU (servidão de linha eléctrica de AT, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro):
A desactivar com cessação da servidão respectiva.
Protecção da galeria técnica:
p.1) Galeria técnica (protecção da galeria técnica):
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 5 m para cada lado dos limites laterais da galeria técnica.
Protecção da rede de distribuição de águas quentes e frias (AQF):
q.1) Rede de AQF (protecção da rede de AQF):
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas de tomada de água central e sob pressão e de 5 m de largura em torno da central de bombagem.
Protecção do heliporto:
r.1) Heliporto (protecção do heliporto conforme as normas do ICAO):
É constituída uma zona de segurança non aedificandi correspondente aos cones de aproximação estabelecidos de acordo com as normas do ICAO.
Protecção da estação fluvial:
s.1) Estação fluvial (protecção da estação fluvial conforme Grupo de Coordenação da Circulação e Segurança no Rio Tejo):
É constituída uma área de segurança correspondente à delimitada por dois círculos com centros nos pontos médios das faces do pontão e raio de 100 m.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Artigo 12.º — Disposições diversas
1 - Rede rodoviária:
A rede de circulação rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias, conforme o quadro anexo, em:
a.1) Rede rodoviária principal - que inclui, como transversais, o prolongamento das Avenidas de Pádua (Avenida do Mediterrâneo) e de Berlim (Avenida do Pacífico), a Avenida de Pinto Ribeiro (Avenida da Boa Esperança) e ainda a Avenida da Peregrinação, Avenida do Índico, e, como longitudinal cruzando aquelas transversais, a Avenida de D. João II, as quais constituem as vias urbanas estruturantes da circulação rodoviária e dos transportes urbanos rodoviários;
a.2) Rede rodoviária secundária - que inclui a Alameda dos Oceanos, a qual constitui a via distribuidora e de articulação urbana longitudinal, utilizada pelos transportes urbanos rodoviários;
a.3) Rede rodoviária local -, que inclui as demais vias, as quais constituem vias de acesso local. Constituem igualmente vias de acesso local as vias transversais, ainda que tratadas com perfil idêntico às da rede rodoviária principal.
Características da rede rodoviária
(ver quadro no documento original)
A configuração da rede rodoviária, incluindo a implantação e o dimensionamento das vias e cruzamentos, poderá ser reajustada em função dos estudos de engenharia de tráfego e de arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida.
2 - Estacionamento público e privado:
O estacionamento público à superfície localiza-se: em áreas de utilização pública - nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária principal, secundária e local - e em áreas de domínio privado, programadas e projectadas com esse objectivo; o estacionamento público encerrado localiza-se em estrutura edificada de domínio privado ou público, programada e projectada com esse objectivo.
O número de lugares de estacionamento privado a constituir, consoante a utilização das parcelas e lotes, é o estabelecido no quadro «Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento», anexo a este diploma.
b.1) Os lugares de estacionamento privado constituídos em cada parcela e lote de acordo com a alínea b) não poderão constituir fracções autónomas, devendo ser atribuídos na totalidade pelas fracções em múltiplos de um, em função da área das respectivas fracções.
b.2) O número de lugares de estacionamento privado que exceda o calculado de acordo com a alínea b) não pode ser desviado desse uso, mas pode ser explorado pelo condomínio como estacionamento público.
O número de lugares de estacionamento público a constituir corresponde à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro referido na alínea b), anexo a este diploma, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75.
c.1) A localização e dimensionamento do estacionamento público será definido nos planos de pormenor.
c.2) Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afecta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.
c.3) A área afecta a estacionamento público poderá ser alterada na sua localização, se estudo posterior demostrar não se justificar a sua manutenção ou não ser possível a sua constituição, sem prejuízo, neste caso, de se encontrar alternativa adequada para a sua implantação.
c.4) Na conversão de uso de habitação, quando o mesmo seja compatível para serviço ou comércio, o número de lugares de estacionamento privado a constituir, de acordo com o índice de dimensionamento aplicável ao novo uso, terá de ser acrescido do número de lugares de estacionamento público requerido para esse uso e calculado de acordo com o quadro referido na alínea b), anexo a este diploma.
Os edifícios necessários à realização da Exposição Mundial, a manter com novas utilizações, e os edifícios do porto de recreio são considerados casos especiais, pelo que é de admitir - quando as características arquitectónicas o não permitam - a não constituição do número de lugares de estacionamento privado calculado de acordo com o estabelecido no quadro referido na alínea b), anexo a este diploma.
d.1) Nesses casos, o cálculo do número de lugares de estacionamento privado deve corresponder ao número de lugares efectivamente requerido pela sua nova utilização; o número de lugares assim calculado e em falta deve ser assegurado em estacionamento público afecto a esse edifício e localizado a menos de 300 m de distância.
Os lugares de estacionamento privado dos edifícios de utilização pública podem, a requerimento do seu promotor, ser afectos a estacionamento público, sem redução do seu número total, mediante parecer favorável da entidade responsável pelo seu licenciamento.
3 - Posto de abastecimento de combustível:
A localização de posto de abastecimento de combustível é limitada aos locais indicados nos planos de pormenor.
É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos.
4 - Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
Não é permitido na ZI o licenciamento de actividades industriais, nem de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, com excepção de actividades industriais das classes C ou D, da tabela da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, a que se referem a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
a.1) Exceptuam-se os serviços de abastecimento público e as centrais de produção de calor/frio.
As actividades industriais da classe C referidas na alínea anterior deverão localizar-se no espaço industrial e ficar isoladas dos edifícios de habitação.
5 - Dimensionamento de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:
Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano.
a.1) Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva de nível local não definidos no presente Plano são definidos nos planos de pormenor das unidades operativas de planeamento e gestão.
6 - Sistemas de vistas:
Os sistemas de vistas são constituídos pelos pontos dominantes e panorâmicos, bem como pelos percursos a eles associados, e são os seguintes:
Plataforma panorâmica;
Plataformas do cabeço das Rolas;
Alameda dos Oceanos;
Avenida de D. João II;
Vias transversais à frente do rio Tejo com perfil transversal igual ou superior a 30 m;
Zona do aterro sanitário;
Passeio ribeirinho;
Parque do Tejo.
a.1) Devem ser impedidas obstruções que alterem os sistemas de vistas a partir dos espaços públicos referidos.
a.2) Os planos de pormenor a elaborar deverão conter a identificação dos sistemas de vistas a preservar e os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que lhes estão associados.
7 - Logradouros privados:
Os logradouros privados devem constituir áreas livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta à implantação do edifício, sendo interdita a ocupação dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
Estacionamento em cave resultante de razões técnicas relacionadas com descontaminação dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;
Estacionamento em cave para satisfação da área de estacionamento requerida no presente Regulamento quando não assegurada pela construção de duas caves coincidentes com a área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de referência, PER, conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.
a.1) Nestes casos deve ser assegurado que as áreas não ocupadas no subsolo sejam tratadas como áreas verdes, bem como a constituição de caixas de terra viva - que não poderão em qualquer dos seus pontos ter uma profundidade inferior a 0,3 m - em complemento das áreas verdes.
8 - Ocupação do espaço urbano de utilização pública, mobiliário urbano, publicidade, sinalética, placas toponímicas e números de polícia:
A ocupação do espaço urbano de utilização pública, mobiliário urbano e publicidade rege-se por regulamento específico que assegura:
A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços urbanos de utilização pública e defesa dos sistemas de vistas;
As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
A qualificação do espaço urbano.
A sinalética e placas toponímicas rege-se pelas especificações e modelos estabelecidos para a Exposição Mundial de 1998.
9 - Estrutura verde:
Todas as acções (estudos, projectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre a estrutura verde urbana, conforme definido no plano de estrutura da paisagem e do espaço urbano de utilização pública, quando exista, e planos de pormenor deverão salvaguardar na íntegra o que aí se encontra regulamentado.
O desenvolvimento de estudos e projectos para novas zonas verdes a integrar na estrutura verde urbana deverá obedecer aos termos de referência para projectos de espaços exteriores.
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