Portaria n.º 1130-B/99 — Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-03-19, Declaração de Rectificação n.º 850/2009 — Rectifica o anúncio n.º 1856/2009, da Câmara Mu…
Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2
A nascente, o Plano de Pormenor PP2, Alameda dos Oceanos.
2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP1 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por PU.
3 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
Artigo 2.º — Conteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
Quadro de síntese das parcelas;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de implantação do PP1, à escala de 1:2000;
Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório de síntese;
Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
02) Planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000;
03) Planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000;
04) Planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
05) Planta de trabalho, à escala de 1:500;
06) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Avenida de D. João II - frente poente, à escala de 1:2000;
07) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Avenida de D. João II - frente nascente, à escala de 1:2000;
08) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Rua do Pólo Sul e Rua do Pólo Norte - frente poente, à escala de 1:2000;
09) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Rua do Pólo Sul e Rua do Pólo Norte - frente nascente, à escala de 1:2000;
10) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Alameda dos Oceanos - frente poente, à escala de 1:2000;
11) Perfil transversal - corte pelo eixo da GIL - frente norte e frente sul, à escala de 1:2000.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º — Interpretação e integração
O Regulamento é elaborado nos termos do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, designado, abreviadamente, por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 4.º — Vinculação
As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
TÍTULO II — Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 5.º
Generalidades
1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, são conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.
2 - As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.
3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU.
4 - Na área do Plano aplicam-se as disposições do Regulamento do PU.
Artigo 6.º — Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98
1 - Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
2 - As obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, incluindo o tratamento dos espaços exteriores, implantados em espaço de utilização pública afecto a circulação e estada ou estacionamento de peões ou veículos, ou em espaço hídrico, poderão manter-se com a utilização existente ou outra compatível, em regime de concessão ou outro que se considere juridicamente adequado, com o objectivo de garantir a animação do local e enquanto tal for viável em termos de gestão urbana.
Artigo 7.º — Recinto da EXPO 98
1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.
2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.
Artigo 8.º — Alteração de uso em espaço urbano privado de uso misto
O uso de parcela afecta a habitação, serviço, comércio/restauração, localizada em espaço urbano privado de uso misto, pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto, estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
Artigo 9.º — Equipamento de utilização colectiva e equipamento turístico
1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização colectiva, ensino, saúde, segurança social, recreio e lazer e transportes.
2 - Os parâmetros urbanísticos constantes do quadro de síntese das parcelas referentes a equipamento de utilização colectiva podem ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação.
3 - A localização da parcela afecta a equipamento de utilização colectiva pode ser alterada, mantendo a vinculação a equipamento de utilização colectiva na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra, para outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.
4 - A alteração referida no n.º 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização colectiva.
5 - A programação e localização de equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
6 - Estabelecem-se como parcelas com vocação preferencial para a programação e localização de equipamento turístico as parcelas 1.05, 1.14, 1.16 e 1.17.
TÍTULO III — Condições especiais relativas à divisão do solo
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 10.º — Divisão de terrenos
1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.
3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.
4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.
5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos são concretizadas através do projecto de reparcelamento.
6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.
7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela, não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.
8 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.
9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.
10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída, respectivamente, por um número de três e de cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (1), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 22) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).
Exceptuam-se as parcelas 1.01 a 1.04 e 1.06 a 1.09, em que a sua identificação é acrescida de um quarto dígito, 1 ou 2, correspondente a subparcela.
Artigo 11.º — Regime de propriedade do solo
1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.
2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.
3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para a manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.
4 - Podem-se estabelecer, para os espaços livres de domínio privado, quando da elaboração dos projectos de reparcelamento, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.
CAPÍTULO II — Parcelamento
Artigo 12.º — Caracterização das parcelas
1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:
Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;
Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:
Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;
Planta de condicionantes;
Planta de trabalho;
Perfis de conjunto;
Ficha de caracterização relativa à parcela com identificação de:
c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização, de impermeabilização e volumétrico ou valores correspondentes, referidos à parcela;
c.2) Altura máxima de cércea e de construção ou número máximo de pisos acima do solo;
c.3) Usos licenciáveis e compatíveis;
c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;
c.5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;
c.6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;
c.7) Regime de propriedade do solo;
c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes.
2 - Os elementos referidos na alínea c) constam das peças desenhadas e do quadro de síntese das parcelas anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento.
CAPÍTULO III — Reparcelamento
Artigo 13.º — Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento
1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento, a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.
2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:
Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, usos e planta cadastral;
Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;
Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;
Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, número de pisos e ou cérceas e alturas máximas, materiais de revestimento e cores;
Projecto das obras de urbanização a realizar;
Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, ou entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, designadamente proprietários, ou mandatários, das parcelas alienadas.
4 - Após a implantação da parcela, ou lote, no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como da área bruta de implantação e de construção ou de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela, ou lote.
5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística da cor referida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.9), do Regulamento do PU.
6 - Admite-se, quando justificado pela qualidade estética e arquitectónica da solução apresentada no processo de licenciamento de arquitectura, que a área bruta de construção, estabelecida para a correspondente parcela no quadro de síntese das parcelas, possa sofrer um acréscimo até 5%, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área global bruta de construção prevista no Plano de Pormenor para essa utilização.
Quando o processo de licenciamento de arquitectura corresponda a um lote, o acréscimo até 5% é referido à área bruta de construção estabelecida no projecto de reparcelamento para esse lote.
TÍTULO IV — Condições especiais relativas às obras de urbanização
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 14.º
Caracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços exteriores de utilização pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano, de acordo com o estabelecido no Plano.
2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto do projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.
4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.
5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem, em caso algum, implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.
6 - No projecto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, no que se refere às normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.
7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., ou entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência.
Artigo 15.º — Galeria técnica
1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:
Água potável;
Serviço de incêndios;
Rega;
Águas refrigerada e quente;
Média tensão;
Telecomunicações;
Lixos.
2 - Na galeria técnica é assegurado:
O acesso de pessoas e materiais a partir do espaço de utilização pública;
A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;
A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas;
A drenagem e bombagem de águas pluviais;
A ventilação natural;
A existência de sistemas de segurança.
3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço de utilização pública.
4 - É admitida quando requerida, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.
TÍTULO V — Condições especiais relativas à edificação
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 16.º — Caracterização das edificações e projectos das edificações
1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.
2 - Os projectos das edificações observam, ainda, os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, designadamente para edifícios, para recolha de resíduos sólidos urbanos, para distribuição centralizada de frio e calor, para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas e para espaços exteriores.
3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, Avenida de D. João II, Avenida do Pacífico e Avenida do Índico terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento Geral sobre o Ruído.
CAPÍTULO II — Disposições especiais
Artigo 17.º — Disposições do RGEU
1 - As soluções que, nos termos do artigo 64.º do RGEU, se admitem em desacordo ao disposto no capítulo II do título III do RGEU para conciliarem as condições da salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação directa - com:
O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente;
O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobreelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres;
O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos;
são as referidas nos números seguintes.
2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes S. E.-S.-S. W. ou N. W.-N.-N. E., a altura a que se refere o artigo 59.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, incluindo a remissão contida no artigo 62.º, é estabelecida pelo limite definido pela linha recta traçada com a inclinação de 2 (afastamento) para 3 (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno ou com a plataforma de embasamento, quando esta exista.
3 - A observância das disposições do capítulo II do título III, com a alteração referida no n.º 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente, deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente, tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m.
4 - As definições dos conceitos utilizados nos n.os 2 e 3 são:
«Envolvente» - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas - incluindo os planos inclinados - acima do nível do terreno, ou da plataforma de ambasamento quando esta exista;
«Área da envolvente» - medição da área das fachadas e empenas efectuada pelo perímetro do polígono de base do edifício acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista;
«Fachada» - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício;
«Área da fachada» - medição da área da fachada;
«Fachada principal» - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local;
«Secção transversal média equivalente» - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular, corresponde à empena do edifício).
5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.
Artigo 18.º — Usos das edificações
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio/restauração, equipamento e de utilização colectiva, equipamento de infra-estrutura e serviço urbano, equipamento turístico.
2 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
3 - Os usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.
4 - Nos edifícios afectos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave.
As zonas de serviço em cave referidas no n.º 4 são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.
Artigo 19.º — Envolvente da edificação
1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
No caso de usos que requeiram a sua instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento de arquitectura.
4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamentos em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.
Artigo 20.º — Configuração geral da edificação
1 - A configuração geral dos edifícios que se implantem sobre uma plataforma de embasamento pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e as demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de cércea e de construção e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
3 - É admitida nos edifícios das parcelas 1.11 a 1.14 e 1.16 a 1.19 a variação do número de pisos desde que se observe, cumulativamente, a cércea máxima e a altura máxima estabelecidas para os edifícios das referidas parcelas e a manutenção da área bruta de construção e do índice volumétrico estabelecidos para cada edifício dessa parcela.
4 - Só excepcionalmente, desde que contribuam para a valorização do conjunto e se assegure a sua integração arquitectónica, serão permitidas varandas balançadas não encerradas; contudo, nunca poderão exceder 3% da área total bruta de construção limite (acima do embasamento).
Artigo 21.º — Alinhamento da edificação
1 - Admitem-se ajustamentos e alterações incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões, e os demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio.
2 - Os referidos ajustamentos e alterações devem obedecer a projectos específicos incidindo na definição das características arquitectónicas dos edifícios e paisagísticas dos espaços exteriores em que se integram.
3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
Artigo 22.º — Embasamentos
1 - As áreas livres ao nível da plataforma do embasamento constituem espaço privado de utilização pública, devendo ser objecto de um projecto de arranjos exteriores comum a toda a parcela; a sua concepção deverá ter em consideração a articulação existente entre parcelas, designadamente através de «ponte» sobre as ruas, conforme caracterizado na planta de implantação ou no PUR; deverá ainda contemplar a definição dos acessos aos diversos núcleos verticais de acesso dos edifícios e a integração de zonas verdes ajardinadas.
A sua execução e manutenção constitui encargo dos respectivos proprietários.
2 - Em cada parcela deverá ser considerada, no mínimo, uma ligação vertical de utilização pública entre a plataforma de embasamento e a área de acesso; esta ligação deverá permitir o acesso a condicionamentos da mobilidade.
3 - A ocupação dos edifícios ao nível da plataforma do embasamento deverá permitir - recorrendo se necessário a passagem pública através dos edifícios - o acesso a todas as áreas dessa plataforma.
4 - Na frente do embasamento indicada na planta de implantação, é integrada galeria/arcada com a largura de 3 m em continuidade com a via pública e sem desníveis.
5 - Na concepção e desenho da galaria/arcada dever-se-á ter em conta, além do aspecto funcional, o seu valor de imagem urbana e arquitectónica, devendo ser devidamente ponderadas as sugestões desenhadas do Plano, as quais constituem elemento de referência para a gestão urbanística do conjunto.
6 - Deverá ser elaborado estudo de conjunto para todas as fachadas que definem o embasamento, incluindo a que contém a galaria/arcada, e assegurada a sua harmonização com as parcelas confinantes.
7 - Os pisos integrados no embasamento que não constituam frente para a via pública e os pisos em cave destinam-se exclusivamente a estacionamento, arrecadações e instalações técnicas e ainda a instalações de serviço nos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 23.º — Sinalização
A sinalização a adoptar nos edifícios é a estabelecida no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, referido no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.8), do Regulamento do PU.
Artigo 24.º — Estacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa na rede viária principal, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
3 - A gestão do Plano e os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
Artigo 25.º — Instalações técnicas especiais
1 - Em todos os lotes deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, com a dimensão mínima de 10 m2, dispondo de energia eléctrica 220W/6A, área técnica para AQF, com a dimensão mínima de 35 m2, quando requerido, condições de acesso, iluminação e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as indicações das respectivas entidades distribuidoras, constituindo encargo dos promotores a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.
2 - Deverá ser considerado, nos lotes para o efeito referenciados no projecto de reparcelamento, compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as especificações da respectiva entidade distribuidora; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução em conformidade com o definido.
3 - É obrigatória, nos termos do n.º 15 do artigo 12.º do Regulamento do PU, a ligação à rede pública de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a satisfação dos condicionamentos técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios.
TÍTULO VI — Condições especiais relativas aos espaços exteriores
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 26.º
Espaços exteriores de utilização pública
1 - Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.
3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local.
Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.
4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e plantados ou semeados em torno dos edifícios, com funções mistas e interditos à circulação de veículos.
5 - Os espaços interiores da parcela, correspondentes ao plano dos embasamentos, constituem espaços de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento.
6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
Artigo 27.º — Espaços exteriores de utilização privada
1 - Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização do ambiente.
2 - Os espaços exteriores de utilização privada não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
Exceptuam-se as construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.
TÍTULO VII — Disposições finais
CAPÍTULO I — Compatibilização com o PU
Artigo 28.º — Condicionantes
Na área do Plano, observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU.
Artigo 29.º — Sistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do n.º 6, alínea a.2), do artigo 12.º do Regulamento do PU:
Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Avenida de D. João II, Alameda dos Oceanos, Avenida de Ulisses, Avenida do Mediterrâneo, Avenida do Pacífico, Avenida do Índico, Avenida da Boa Esperança;
Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente do rio - Rua do Mar do Norte, Rua do Caribe, Rua do Mar Vermelho, Rua do Mar da China, Avenida do Atlântico e eixo central da estação do Oriente;
As praças, jardins e miradouros, sobreelevados sobre a frente do rio, dos terraços das plataformas de embasamento.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos estabelecidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
Exceptuam-se as transposições edificadas sobre a rede rodoviária previstas no Plano.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II — Outras disposições
Artigo 30.º — Usos transitórios
1 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano e os usos e utilizações transitórios.
2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua constituição e manutenção como espaço exterior tratado e arborizado, e quando não vedado como estacionamento público ou espaço livre de utilização pública.
Artigo 31.º — Modificação de disposições
A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
Revisão do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou dos pavimentos e dos usos regulamentados;
Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 32.º — Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 33.º — Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., ou na entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, na Câmara Municipal de Lisboa e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dentro das horas normais de expediente.
Quadro de síntese das parcelas do PP1
(ver anexo no documento original)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR 2 ZONA DO RECINTO DA EXPO 98
TÍTULO I — Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por Plano, é a que consta da planta das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e tem como limites:
A norte, o Plano de Pormenor 4 - eixo da Avenida da Boa Esperança;
A poente, limite poente da Alameda dos Oceanos;
A sul, limite norte do Passeio do Adamastor;
A nascente, muralha da frente do rio Tejo, com inclusão da eclusa do fecho da Doca dos Olivais e dos limites das parcelas 2.21, 2.24 e 2.32, definidas em anterior domínio hídrico.
2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP2 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por PU.
3 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
Artigo 2.º — Conteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
Quadro de síntese das parcelas;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de implantação do PP2, à escala de 1:2000;
Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório de síntese;
Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
02) Planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000;
03) Planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000;
04) Planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
05) Planta de trabalho, à escala de 1:2000;
06) Perfis 1.1, 2.2, 3.3 - zona ribeirinha sul, à escala de 1:500;
07) Perfis 4.4, 5.5, 6.6 - zona ribeirinha norte, frente ribeirinha, à escala de 1:500.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º — Interpretação e integração
O Regulamento é elaborado nos termos do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 4.º — Vinculação
As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
TÍTULO II — Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 5.º
Generalidades
1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.
2 - As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.
3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU.
4 - Na área do Plano aplicam-se as disposições do Regulamento do PU.
Artigo 6.º — Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98
1 - Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
2 - As obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, incluindo o tratamento dos espaços exteriores, implantados em espaço de utilização pública afecto a circulação e estada ou estacionamento de peões ou veículos, ou em espaço hídrico, poderão manter-se com a utilização existente ou outra compatível, em regime de concessão ou outro que se considere juridicamente adequado, com o objectivo de garantir a animação do local e enquanto tal for viável em termos de gestão urbana.
Artigo 7.º — Recinto da EXPO 98
1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, as instalações e os equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.
2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.
Artigo 8.º — Alteração de uso em espaço urbano privado de uso misto
1 - O uso de parcela afecta a habitação, serviço, comércio/restauração, localizada em espaço urbano privado de uso misto, pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
Na parcela 2.15, a qual resulta da junção das anteriores parcelas 2.15 a 2.19 numa só parcela, não é admitida a compatibilidade de uso «habitação».
Artigo 9.º — Equipamento de utilização colectiva e equipamento turístico
1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização colectiva - cultura, desporto, Administração Pública, transportes e apoio às actividades económicas.
2 - Os parâmetros urbanísticos constantes do quadro de síntese das parcelas referentes a equipamento de utilização colectiva podem ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação.
3 - A localização da parcela afecta a equipamento de utilização colectiva pode ser alterada, mantendo a vinculação a equipamento de utilização colectiva na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra, para outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.
4 - A alteração referida no n.º 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização colectiva.
5 - A programação e localização do equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
TÍTULO III — Condições especiais relativas à divisão do solo
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 10.º — Divisão de terrenos
1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.
3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos para efeito de registo predial e inscrição matricial.
4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.
5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos é concretizada através do projecto de reparcelamento.
6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.
7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.
8 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.
9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.
10 - A identificação das parcelas é constituída por um número de quatro dígitos, em que os primeiros algarismos identificam o Plano de Pormenor (02) e o terceiro e quarto algarismos identificam a parcela (01 a 34). Os lotes urbanos são identificados através de fichas individuais de parcelas.
Artigo 11.º — Regime de propriedade do solo
1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., ou à entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.
2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.
3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para a manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.
4 - Podem-se estabelecer para os espaços livres de domínio privado, quando da elaboração dos projectos de reparcelamento, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.
CAPÍTULO II — Parcelamento
Artigo 12.º — Caracterização das parcelas
1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:
Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;
Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:
Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;
Planta de condicionantes;
Planta de trabalho;
Perfis de conjunto;
Ficha de caracterização relativa à parcela com identificação de:
c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes, referidos à parcela;
c.2) Altura máxima de cércea e de construção ou número máximo de pisos acima do solo;
c.3) Usos licenciáveis e compatíveis;
c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;
c.5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;
c.6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;
c.7) Regime de propriedade do solo;
c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes.
2 - Os elementos referidos na alínea c) constam das peças desenhas e do quadro de síntese das parcelas anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento.
CAPÍTULO III — Reparcelamento
Artigo 13.º — Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento
1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.
2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:
Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, usos, lotes e planta cadastral;
Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;
Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;
Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, número de pisos e ou cérceas, ou alturas máximas, materiais de revestimento e cores;
Projecto das obras de urbanização a realizar;
Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência ou entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, designadamente proprietários, ou mandatários, das parcelas alienadas.
4 - Após a implantação da parcela ou lote no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como da área bruta de implantação e de construção, ou de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote.
5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística da cor referida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.9), do Regulamento do PU.
6 - Admite-se, quando justificado pela qualidade estética e arquitectónica da solução apresentada no processo de licenciamento de arquitectura, que a área bruta de construção, estabelecida para a correspondente parcela no quadro síntese das parcelas, possa sofrer um acréscimo até 5%, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área global bruta de construção prevista no plano de pormenor para essa utilização.
Quando o processo de licenciamento de arquitectura corresponda a um lote, o acréscimo até 5% é referido à área bruta de construção estabelecida no projecto de reparcelamento para esse lote.
TÍTULO IV — Condições especiais relativas às obras de urbanização
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 14.º
Caracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços exteriores de utilização pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano de acordo com o estabelecido no Plano.
2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto do projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.
4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.
5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem em caso algum implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.
6 - No projecto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, no que se refere às normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.
7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência.
Artigo 15.º — Galeria técnica
1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:
Água potável;
Serviço de incêndios;
Rega;
Águas refrigerada e quente;
Média tensão;
Telecomunicações;
Lixos.
2 - Na galeria técnica é assegurado:
O acesso de pessoas e materiais a partir do espaço de utilização pública;
A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;
A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas;
A drenagem e bombagem de águas pluviais;
A ventilação natural;
A existência de sistemas de segurança.
3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço de utilização pública.
4 - É admitido quando requerido, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.
TÍTULO V — Condições especiais relativas à edificação
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 16.º — Caracterização das edificações e projectos das edificações
1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.
2 - Os projectos das edificações observam ainda os termos de referência referidos no artigo 10.º, n.º 5, alíneas a.4) e a.5), do Regulamento do PU.
CAPÍTULO II — Disposições especiais
Artigo 17.º — Usos das edificações
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviços, comércio/restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamentos de infra-estrutura e serviço urbano e equipamento turístico.
2 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
3 - Os usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.
4 - Nos edifícios afectos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave.
As zonas de serviço em cave referidas no n.º 4 são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.
Artigo 18.º — Envolvente da edificação
1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
No caso de usos que requeiram a sua instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento de arquitectura.
4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.
Artigo 19.º — Configuração geral da edificação
1 - A configuração geral e cota de soleira dos edifícios pode ser alterada desde que sejam respeitados:
A configuração das parcelas em que se localizam;
O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere a capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva requeridos;
A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;
As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máxima de cércea e de construção, e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
Artigo 20.º — Alinhamento da edificação
1 - Admitem-se ajustamentos e alterações incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano desde que respeitem a rede de circulação e estacionamento ou estada de veículos e peões, e demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio.
2 - Os referidos ajustamentos e alterações devem obedecer a projectos específicos incidindo na definição das características arquitectónicas dos edifícios e paisagísticas dos espaços exteriores em que se integram.
3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
Artigo 21.º — Sinalização
A sinalização a adoptar nos edifícios é a estabelecida no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, referido no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.8), do Regulamento do PU.
Artigo 22.º — Estacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no n.º 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de utilização pública, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio ou de logradouro privado.
3 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa na rede viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
4 - A gestão do Plano e os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar nesses casos que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
5 - Nos espaços urbanos privados de uso misto, habitacional de média densidade, no espaço urbano de uso não misto, equipamento de utilização colectiva e, ainda, nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado à superfície em espaço exterior de domínio privado.
Artigo 23.º — Instalações técnicas especiais
1 - Em todos os lotes deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, com a dimensão mínima de 10 m2, dispondo de energia eléctrica 220W/6A, área técnica para AQF, com a dimensão mínima de 35 m2, quando requerido, condições de acesso, iluminação e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as indicações das respectivas entidades distribuidoras, constituindo encargo dos promotores a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.
2 - Deverá ser considerado, nos lotes para o efeito referenciados no projecto de reparcelamento, compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as especificações da respectiva entidade distribuidora; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução em conformidade com o definido.
3 - É obrigatória, nos termos do n.º 15 do artigo 12.º do Regulamento do PU, a ligação à rede pública de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a satisfação dos condicionamentos técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios.
TÍTULO VI — Condições especiais relativas aos espaços exteriores
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 24.º
Espaços exteriores de utilização pública
1 - Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.
3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, a acesso local.
Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.
4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e plantados ou semeados em torno dos edifícios com funções mistas e interditos à circulação de veículos.
5 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros.
6 - A inserção das vias de circulação integrada, da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
Artigo 25.º — Espaços exteriores de utilização privada
1 - Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização do ambiente.
2 - Os espaços exteriores de utilização privada não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
Exceptuam-se as construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.
TÍTULO VII — Disposições finais
CAPÍTULO I — Compatibilização com o PU
Artigo 26.º — Condicionantes do PU
Na área do Plano observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU.
Artigo 27.º — Sistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:
Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Alameda dos Oceanos e prolongamento da Avenida de Fernando Pessoa;
Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados transversalmente à frente do rio;
O passeio ribeirinho e os cais ribeirinhos;
As praças e jardins.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública definidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
Exceptuam-se as construções edificadas para a EXPO 98, bem como as instalações previstas na alínea a.6.1) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II — Outras disposições
Artigo 28.º — Usos transitórios
1 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.
2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e, quando não vedados, como estacionamento público ou espaço livre de utilização pública.
Artigo 29.º — Modificação de disposições
A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
Revisão do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou de pavimentos, e dos usos regulamentados;
Alteração nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 30.º — Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 31.º — Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., ou na entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, na Câmara Municipal de Lisboa e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dentro das horas normais de expediente.
Quadro de síntese das parcelas do PP2
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