Decreto-Lei n.º 236/99 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
2 - Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 76.º — Instrução
A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos valores próprios da instituição militar.
Artigo 77.º — Treino operacional e técnico
O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.
Artigo 78.º — Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respectiva frequência.
Artigo 79.º — Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados nas Forças Armadas que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional garantem o direito à respectiva certificação profissional.
Título VII — Avaliação
Capítulo I — Da avaliação do mérito
Artigo 80.º — Modo e finalidades
1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
Recrutamento e selecção;
Formação e aperfeiçoamento;
Promoção;
Exercício de funções.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
3 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.
Artigo 81.º — Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 82.º — Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;
Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;
Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.
Artigo 83.º — Confidencialidade
1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.
2 - No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.
Artigo 84.º — Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
Periódicas;
Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.
Artigo 85.º — Avaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
For oficial general;
Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;
For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.
Artigo 86.º — Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 87.º — Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Artigo 88.º — Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 89.º — Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.
Capítulo II — Aptidão física e psíquica
Artigo 90.º — Apreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
Inspecções médicas;
Provas de aptidão física;
Exames psicotécnicos;
Juntas médicas.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objecto de regulamentação em cada ramo.
Artigo 91.º — Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adeqúem.
2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspecção médica.
Artigo 92.º — Diminuídos permanentes
O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.
Título VIII — Licenças
Artigo 93.º — Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
Para férias;
Por mérito;
De junta médica;
Por falecimento de familiar;
Por casamento;
Registada;
Por maternidade ou paternidade;
Por motivo de transferência;
Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.
Artigo 94.º — Licença para férias
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
2 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
3 - A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.
Artigo 95.º — Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Artigo 96.º — Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.
Artigo 97.º — Licença por falecimento de familiar
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.
Artigo 98.º — Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:
O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.
Artigo 99.º — Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
2 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 100.º — Licença por maternidade ou paternidade
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
2 - Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.
Artigo 101.º — Licença por motivo de transferência
Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença até 10 dias seguidos.
Título IX — Reclamações e recursos
Artigo 102.º — Reclamação e recurso
1 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto.
2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado.
3 - A reclamação e o recurso de acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 103.º — Legitimidade para reclamar e recorrer
Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo.
Artigo 104.º — Reclamação
1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:
Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;
Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.
Artigo 105 — Recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa.
3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados.
5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.
6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 106.º — Recurso contencioso
1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.
2 - O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 107.º — Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Livro II — Dos militares dos quadros permanentes
Título I — Parte comum
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 108.º — Militares dos QP
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
Artigo 109.º — Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 110.º — Documento de encarte
1 - No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.
2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
Carta-patente, para oficiais;
Diploma de encarte, para sargentos;
Certificado de encarte, para praças.
Artigo 111.º — Designação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
Artigo 112.º — Identificação militar
Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.
Artigo 113.º — Livrete de saúde
1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.
2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
Capítulo II — Deveres e direitos
Secção I — Dos deveres
Artigo 114.º — Deveres específicos
1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.
Artigo 115.º — Incompatibilidade relativa
O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
Secção II — Dos direitos
Artigo 116.º — Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
Artigo 117.º — Formação
O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Artigo 118.º — Direito de transporte e alojamento
1 - O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 - O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respectiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 119.º — Fardamento
O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Artigo 120.º — Remuneração
1 - O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.
2 - O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.
Artigo 121.º — Remuneração na reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
5 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
6 - Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
7 - Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.
Artigo 122.º — Pensão de reforma
1 - O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.
3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
4 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
5 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 123.º — Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial.
Artigo 124.º — Uso e porte de arma
O militar tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
Capítulo III — Carreira militar
Artigo 125.º — Princípios
O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:
Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;
Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;
Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista ao exercício das funções com eficiência;
Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;
Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;
Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 126.º — Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.
2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Artigo 127.º — Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;
Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.
Artigo 128.º — Designação das categorias
As categorias na carreira militar designam-se de:
Oficiais;
Sargentos;
Praças.
Artigo 129.º — Categoria de oficiais
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:
Licenciatura em Ciências Militares;
Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;
Curso de oficiais com o nível de bacharelato;
Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.
2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.
3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
Almirante (ALM) ou general (GEN);
Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea.
5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.
6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
Capitão-tenente ou major;
Primeiro-tenente ou capitão;
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 130.º — Categoria de sargentos
1 - Para ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.
3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Sargento-mor (SMOR);
Sargento-chefe (SCH);
Sargento-ajudante (SAJ);
Primeiro-sargento (1SAR);
Segundo-sargento (2SAR).
Artigo 131.º — Categoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Artigo 132.º — Recrutamento
1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.
2 - O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.
Capítulo IV — Nomeações e colocações
Artigo 133.º — Colocação de militares
1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
Satisfação das necessidades de serviço;
Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
Artigo 134.º — Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.
Artigo 135.º — Nomeação por escolha
A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.
Artigo 136.º — Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada função ou cargo.
2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 137.º — Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o exercício de função ou cargo próprios de determinado posto.
2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.
Artigo 138.º — Diligência
1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respectivo quadro especial.
Artigo 139.º — Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do respectivo CEM.
Capítulo V — Situações e efectivos
Secção I — Situações
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 140.º — Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
Activo;
Reserva;
Reforma.
Artigo 141.º — Activo
1 - Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 142.º — Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
3 - O efectivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 143.º — Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 160.º
2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
Subsecção II — Activo
Artigo 144.º — Situações em relação à prestação de serviço
O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
Comissão normal;
Comissão especial;
Inactividade temporária;
Licença sem vencimento.
Artigo 145.º — Comissão normal
Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.
Artigo 146.º — Comissão especial
1 - Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 147.º — Inactividade temporária
1 - O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
3 - A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial.
Artigo 148.º — Efeitos da inactividade temporária
1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve-se observar o seguinte:
Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 149.º — Licença sem vencimento
Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.
Artigo 150.º — Situações quanto à efectividade de serviço
1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre:
Em comissão normal;
Na inactividade temporária por acidente ou doença.
2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no activo quando, para além do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, se encontre:
Em comissão especial;
De licença ilimitada.
Artigo 151.º — Regresso à situação do activo
1 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
Subsecção III — Reserva
Artigo 152.º — Condições de passagem à reserva
Transita para a situação de reserva o militar que:
Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.
Artigo 153.º — Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Almirante ou general - 64;
Vice-almirante ou tenente-general - 62;
Contra-almirante ou major-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;
Restantes postos - 56;
Oficiais cuja formação de base é um bacharelato ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos - 58;
Sargentos:
Sargento-mor - 60;
Restantes postos - 57;
Praças:
Todos os postos - 57.
Artigo 154.º — Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 130.º do presente Estatuto;
Oito anos em sargento-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186.º e no artigo 190.º do presente Estatuto.
Artigo 155.º — Prestação de serviço efectivo por militares na reserva
1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.
2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
6 - Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1.
Artigo 156.º — Estado de sítio ou guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.
Artigo 157.º — Data de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 190.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.
Artigo 158.º — Suspensão da transição para a reserva
1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 155.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.
Subsecção IV — Reforma
Artigo 159.º — Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
Atinja os 65 anos de idade;
Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
3 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;
Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
4 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 160.º — Reforma extraordinária
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:
Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º;
Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 161.º — Prestação de serviço na reforma
Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 162.º — Data de transição para a reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
Secção II — Efectivos
Subsecção I — Quadros
Artigo 163.º — Quadro de pessoal
1 - Designa-se por quadro de pessoal do ramo o número de efectivos permanentes na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e exercício de funções.
2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais, sendo fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
Artigo 164.º — Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
Classes, na Marinha;
Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.
Artigo 165.º — Preenchimento de lugares
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
4 - Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 166.º — Quadros especiais das áreas de saúde
O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 167.º — Ingresso
1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura.
2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
4 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
Artigo 168.º — Data de ingresso
A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respectiva categoria.
Artigo 169.º — Transferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 - A transferência de quadro especial efectua-se por:
Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 168.º;
Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.
Artigo 170.º — Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
Seja separado do serviço;
Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 199.º;
Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;
Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos;
Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 310/2007 - Diário da República n.º 175/2007, Série I de 2007-09-11 A alteração ao presente artigo produzida pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior a 16 de setembro de 2007.
Subsecção II — Situações em relação ao quadro especial
Artigo 171.º — Situações
O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 172.º — Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 173.º — Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;
Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;
Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;
Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;
Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;
Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;
Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 174.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Ingresso no quadro especial;
Promoção por distinção;
Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
Transferência de quadro especial;
Regresso da situação de adido;
Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
Capítulo VI — Antiguidade e tempo de serviço
Artigo 175.º — Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM respectivo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 54.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 176.º — Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.
Artigo 177.º — Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
Maior graduação anterior;
Maior antiguidade no posto anterior;
Mais tempo de serviço efectivo;
Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 178.º — Alteração na antiguidade
1 - A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 179.º — Antiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 180.º — Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 178.º
2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.
Artigo 181.º — Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.
Artigo 182.º — Tempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:
A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);
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