Decreto-Lei n.º 236/99 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-25
Última atualização 2009-03-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 347

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a)

Ter prestado durante três anos, como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter frequentado o curso básico de comando com aproveitamento.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a)

Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;

c)

Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de generalista ou especialista.

5 - É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a)

Ter prestado durante quatro anos serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b)

Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor.

7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:

a)

Ter exercido durante um ano, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência funções de comando, direcção ou chefia;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.

Artigo 255.º — Condições especiais de promoção dos oficiais técnicos

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais técnicos, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a)

Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;

c)

Para a especialidade de navegador, ter averbado quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a)

Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;

c)

Para a especialidade de navegador, ter averbado, pelo menos, quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:

a)

Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Para a especialidade de navegador, ter averbado duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a)

Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo, em unidades de base, órgãos de comando, de direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b)

Para a especialidade de navegador, ter averbado quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.

Artigo 256.º — Treino mínimo de voo

Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

Artigo 257.º — Obtenção das condições especiais de promoção

No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos doze meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 254.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Artigo 258.º — Cursos, tirocínios ou estágios

1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:

a)

Licenciatura e respectivo tirocínio na AFA;

b)

Licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar na AFA;

c)

Bacharelato na ESTMA;

d)

Bacharelato ou equivalente ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico na ESTMA.

2 - Os cursos, tirocínios ou estágios referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 259.º — Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a)

Curso superior de guerra aérea (CSGA), para a promoção a oficial general;

b)

Curso geral de guerra aérea (CGGA), para a promoção a oficial superior;

c)

Curso básico de comando (CBC), para a promoção a capitão.

Título III — Sargentos

Capítulo I — Parte comum

Artigo 260.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com curso que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.

3 - A data da antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos.

4 - Sempre que for exigida a habilitação com o ensino secundário, para frequência do curso de sargentos, a data da antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargentos é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.

5 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria.

Artigo 261.º — Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:

a)

Sargentos e praças em RC e RV;

b)

Praças dos QP;

c)

Candidatos civis.

Artigo 262.º — Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a)

Sargento-mor, por escolha;

b)

Sargento-chefe, por escolha;

c)

Sargento-ajudante, por antiguidade;

d)

Primeiro-sargento, por diuturnidade.

Artigo 263.º — Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a)

Três anos no posto de segundo-sargento;

b)

Cinco anos no posto de primeiro-sargento;

c)

Cinco anos no posto de sargento-ajudante;

d)

Quatro anos no posto de sargento-chefe.

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargento, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 264.º — Curso de promoção

1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.

2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 198.º

Artigo 265.º — Admissão a cursos ou tirocínios

1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Capítulo II — Da Marinha

Artigo 266.º — Classes e postos

Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);

b)

Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 267.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 224.º

2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 268.º — Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:

a)

Administrativos: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b)

Comunicações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c)

Electromecânicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d)

Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

e)

Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: coadjuvar na direcção, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida;

f)

Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

g)

Mergulhadores: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação, controlo e execução de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

h)

Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direcção e coordenar estes agrupamentos;

i)

Operações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

j)

Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da direcção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direcção, controlo e execução, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;

l)

Taifa: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confecção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;

m)

Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; direcção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 269.º — Cargos e conteúdos funcionais

1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.

2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.

3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.

4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:

a)

Sargento-mor: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, inspecção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;

b)

Sargento-chefe: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c)

Sargento-ajudante: funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

d)

Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 270.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;

c)

Frequência, com aproveitamento, de cursos;

d)

Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 264.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230 e 231.º do presente Estatuto.

Artigo 271.º — Formação militar

1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 232.º

2 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:

a)

Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);

b)

Cursos de especialização;

c)

Cursos de aperfeiçoamento;

d)

Cursos de actualização.

3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

Capítulo III — Do Exército

Artigo 272.º — Armas e serviços

Os sargentos do Exército distribuem-se pelas seguintes armas, serviços e postos:

a)

Armas e serviços: infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (DT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR);

b)

Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 273.º — Cargos e funções

1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respectivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

2 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a)

Sargento-mor: adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços; pode exercer funções de instrutor;

b)

Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor;

c)

Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;

d)

Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;

e)

Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas.

Artigo 274.º — Condições especiais de promoção

1 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 264.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.

2 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 264.º:

a)

Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;

b)

Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.

3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 264.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.

4 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 264.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.

Artigo 275.º — Cursos, tirocínios e estágios

Os sargentos do Exército recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:

a)

Curso de formação inicial;

b)

Cursos de promoção;

c)

Cursos de especialização ou qualificação;

d)

Cursos de actualização;

e)

Tirocínios e estágios.

Capítulo IV — Da Força Aérea

Artigo 276.º — Especialidades, grupos de especialidades e postos

1 - Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais e quadros especiais que se indicam:

a)

Área de operações:

Quadro especial de operadores - operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART) e radaristas de detecção (OPRDET): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

b)

Área de manutenção:

Quadro especial de mecânicos - mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV), de armamento e equipamento (MARME): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

c)

Área de apoio:

Quadro especial de apoio e serviços - operadores de informática (OPINF), de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

Quadro especial de amanuenses - amanuenses (AMA): primeiro-sargento e segundo-sargento.

2 - Quadro especial de banda e fanfarras - músicos (MUS) e clarins (CLAR): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.

Artigo 277.º — Caracterização funcional dos quadros especiais

Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:

a)

Actividades de natureza militar e de instrução;

b)

Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução;

c)

Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

d)

Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

Artigo 278.º — Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:

a)

«Sargento-mor», elemento do estado-maior pessoal do CEMFA e VCEMFA, funções de planeamento, organização, inspecção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais, unidades de base, grupo e equivalentes; funções de instrução e condução do pessoal; outras funções de natureza equivalente;

b)

«Sargento-chefe», chefia técnica na área de desempenho da sua especialidade; funções de supervisão, controlo e instrução; coordenação e execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; outras funções de natureza equivalente;

c)

«Sargento-ajudante», coordenação e execução de funções técnicas da sua especialidade; funções relativas ao controlo dos sectores de material, de pessoal e de instrução; outras funções de natureza equivalente;

d)

«Primeiro-sargento e segundo-sargento», execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.

Artigo 279.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no artigo 264.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe:

a)

Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

Artigo 280.º — Cursos

1 - Os sargentos recebem preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:

a)

Curso de formação inicial;

b)

Cursos de promoção;

c)

Cursos de qualificação;

d)

Cursos de especialização;

e)

Cursos de actualização.

2 - O curso de formação inicial destina-se a ministrar preparação adequada ao ingresso no QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes aos respectivos quadros especiais.

3 - O curso de promoção a sargento-chefe (CPSCH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à coordenação e controlo da execução, bem como, no âmbito do sistema de avaliação de mérito, exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.

Título IV — Praças da Marinha

Artigo 281.º — Classes e postos

As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);

b)

Postos: cabo (CAB) e primeiro-marinheiro (1MAR).

Artigo 282.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:

a)

Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);

b)

Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros;

2 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

3 - As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 283.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o estabelecido no artigo 224.º

2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 284.º — Caracterização funcional das classes

Às praças das classes seguidamente indicadas incumbe, genericamente:

a)

Administrativos: exercer funções no âmbito da execução e direcção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b)

Comunicações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c)

Electromecânicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d)

Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

e)

Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

f)

Mergulhadores: exercer funções no âmbito da execução e direcção de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

g)

Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

h)

Operações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

i)

Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direcção, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;

j)

Taifa: exercer funções no âmbito da execução e direcção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confecção de refeições tipo corrente, confecção de pão e pastelaria;

l)

Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; execução e direcção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 285.º — Cargos e funções

1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:

a)

Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;

b)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;

c)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para a emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;

d)

Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;

e)

Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;

f)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;

g)

Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;

h)

Executar trabalhos correntes de secretaria;

i)

Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;

j)

Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.

2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.

3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.

Artigo 286.º — Promoções

A promoção ao posto de cabo processa-se por antiguidade.

Artigo 287.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:

a)

Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro, independentemente da forma de prestação de serviço;

b)

Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

2 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230.º e 231.º do presente Estatuto.

Artigo 288.º — Formação militar

1 - A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 232.º

2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.

Artigo 289.º — Ingresso em categorias superiores

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Anexo I — (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 228.º, n.º 2, do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

Anexo III — (a que se refere o artigo 271.º, n.º 2, do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 94.º-A — Duração especial de férias

1 - Ao militar que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto do n.º 1 só é aplicável nos casos em que o militar tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.

5 - Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.

6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que a não reduzam a menos de 15 dias.

Artigo 123.º — Situação especial de reforma

1 - O Ministro da Defesa Nacional, em termos a definir por despacho, poderá designar para colaborar com a instituição militar os almirantes, generais, vice-almirantes e tenentes-generais que tenham passado à situação de reforma por motivos não disciplinares e que, constituindo um recurso permanente das Forças Armadas e da Nação, gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes aos seus postos, continuando vinculados aos deveres estatutários.

2 - As pensões de reforma dos oficiais generais que forem designados nos termos do número anterior são automaticamente actualizadas nos termos em que o forem as remunerações dos militares no activo de posto correspondente ao detido por aqueles no momento de passagem à reforma.

3 - Os militares referidos no n.º 1 podem fazer declarações de renúncia à vinculação e colaboração ali expressas, aplicando-se então o regime geral estatutário.

Livro III — Dos regimes de contrato e de voluntariado

Título I — Parte comum

Artigo 290.º — Condições de admissão

1 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

2 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:

a)

Licenciatura, bacharelato, ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais;

b)

Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos;

c)

Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser destinados às categorias de oficial, sargento e praça, os cidadãos habilitados, no mínimo, respectivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico ou legalmente equivalente, e o 2.º ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e selecção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do MDN.

4 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos CEM de cada ramo.

Artigo 291.º — Candidatura

1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se através da declaração a que se refere o RLSM, endereçada ao CEM do ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.

2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM respectivo.

Artigo 292.º — Designação e identificação dos militares

1 - Os militares em RC e RV são designados, sob forma abreviada, pelo número de identificação militar, posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, forma de prestação de serviço, e nome.

2 - Exceptuam-se do mencionado no número anterior os militares alunos cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

3 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

Artigo 293.º — Instrução militar

1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar.

2 - A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.

Artigo 294.º — Postos dos militares em instrução

1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:

a)

Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial;

b)

Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento;

c)

Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça.

2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:

a)

Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;

b)

Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;

c)

Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.

3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.

Artigo 295.º — Funções

1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.

2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respectivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respectivo ramo.

Artigo 296.º — Ingresso na categoria

1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV:

a)

Oficiais - cursos de formação de oficiais;

b)

Sargentos - cursos de formação de sargentos;

c)

Praças - cursos de formação de praças.

2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.

3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 294.º do presente Estatuto e no artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.

4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

Artigo 297.º — Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria.

2 - A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros.

Artigo 298.º — Avaliação do mérito

1 - A avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva, designadamente, para os seguintes efeitos:

a)

Renovação do contrato;

b)

Promoção;

c)

Concurso de ingresso nos QP;

d)

Ingresso em RC;

e)

Admissão na função pública.

2 - O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares em RC e RV é aprovado por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.

Artigo 299.º — Condições gerais de promoção

1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 56.º do presente Estatuto.

2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do ramo respectivo.

Artigo 300.º — Cessação

1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV:

a)

A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;

b)

A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;

c)

A rescisão.

2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente:

a)

Por falta de aproveitamento na instrução básica;

b)

Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;

c)

Quando atinja a duração máxima fixada na LSM;

d)

Com o ingresso nos QP;

e)

Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo.

3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b)

Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar;

c)

Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis;

d)

Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;

e)

Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;

f)

Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.

4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:

a)

Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b)

Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM.

5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 301.º — Casos especiais

1 - O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP.

2 - O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.

3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica.

Artigo 302.º — Admissão nos quadros permanentes

O militar que se encontre a frequentar curso para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

Título II — Do regime de contrato

Artigo 303.º — Início da prestação de serviço

A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se:

a)

Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b)

Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c)

No 1.º dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;

d)

Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 304.º — Postos

São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:

a)

Oficiais: aspirante a oficial, subtenente ou alferes e segundo-tenente ou tenente;

b)

Sargentos: segundo-subsargento ou segundo-furriel, subsargento ou furriel e segundo-sargento;

c)

Praças: segundo-grumete ou soldado, primeiro-grumete ou segundo-cabo, segundo-marinheiro ou primeiro-cabo e primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Artigo 305.º — Postos

São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:

a)

Oficiais - aspirante a oficial, subtenente ou alferes e segundo-tenente ou tenente;

b)

Sargentos - segundo-subsargento ou segundo-furriel, subsargento ou furriel e segundo-sargento;

c)

Praças - segundo-grumete ou soldado, primeiro-grumete ou segundo-cabo, segundo-marinheiro ou primeiro-cabo e primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Artigo 306.º — Cursos de promoção

Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do ramo respectivo.

Artigo 307.º — Reclassificação e mudança de categoria

1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.

Artigo 308.º — Licença registada

1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.

Título III — Do regime de voluntariado

Artigo 309.º — Início da prestação de serviço

A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:

a)

Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b)

Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c)

Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo, decorrente de convocação e mobilização.

Artigo 310.º — Licença de férias

Os militares em RV têm direito a 22 dias úteis de férias, a serem gozados durante a vigência do respectivo vínculo contratual.

Artigo 311.º — Postos

1 - São os seguintes os postos dos militares em RV após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:

a)

Aspirante a oficial, para os militares destinados à categoria de oficiais;

b)

Segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargentos;

c)

Segundo-grumete ou soldado e primeiro-grumete ou segundo-cabo, para os militares destinados à categoria de praças.

2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias.

3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.

Artigo 312.º — Condições especiais de promoção

As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e Força Aérea.

Artigo 313.º — Licença registada

1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.

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