Decreto-Lei n.º 236/99 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-25
Última atualização 2009-03-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 347

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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b)

A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;

c)

A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;

d)

A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;

e)

O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.

Capítulo VII — Promoções e graduações

Artigo 183.º — Promoções

1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:

a)

Promoção por distinção;

b)

Promoção a título excepcional;

c)

Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.

2 - A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.

Artigo 184.º — Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, especialidades ou grupos de especialidades, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.

3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.

4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.

5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.

Artigo 185.º — Não satisfação das condições gerais de promoção

1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 56.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.

2 - O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.

Artigo 186.º — Verificação da condição física e psíquica

A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do artigo 56.º é feita:

a)

Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de contra-almirante ou major-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;

b)

Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas na alínea anterior.

Artigo 187.º — Satisfação das condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

2 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.

3 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Artigo 188.º — Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.

Artigo 189.º — Exclusão da promoção

Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:

a)

Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b)

Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;

c)

Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento-ajudante.

Artigo 190.º — Promoção de militares na reserva e na reforma

Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 191.º — Promoção de adidos

O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.

Artigo 192.º — Promoção de supranumerários

O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.

Artigo 193.º — Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão do pessoal do ramo respectivo, apoiado nos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade ou grupos de especialidades, sendo efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Artigo 194.º — Cessação de graduação

1 - Para além dos casos previstos no artigo 70.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.

2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efectivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.

Capítulo VIII — Ensino e formação militar

Artigo 195.º — Cursos, tirocínios ou estágios

1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são regulados em legislação própria.

2 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a)

As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b)

A programação e desenvolvimento da carreira nas diferentes categorias.

3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 133.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação própria.

Artigo 196.º — Nomeação para os cursos de promoção

1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a)

As necessidades do ramo;

b)

As condições de acesso legalmente fixadas;

c)

A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 189.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.

3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Artigo 197.º — Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção

1 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:

a)

Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b)

Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;

c)

Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.

4 - O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.

Artigo 198.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:

a)

Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;

b)

Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.

3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.

Artigo 199.º — Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios

A falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios e as suas consequências são reguladas no diploma que estabelece as respectivas normas de funcionamento.

Capítulo IX — Avaliação

Artigo 200.º — Finalidade

1 - A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

Artigo 201.º — Avaliações periódicas

São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço, com excepção de:

a)

Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b)

Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

Artigo 202.º — Avaliações extraordinárias

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:

a)

Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b)

Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c)

Seja superiormente determinado.

Artigo 203.º — Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a)

Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;

b)

Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c)

Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

Capítulo X — Licenças

Artigo 204.º — Licença registada

1 - A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.

2 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

Artigo 205.º — Outros tipos de licenças

Ao militar podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 93.º, as seguintes licenças:

a)

Ilimitada;

b)

Para estudos.

Artigo 206.º — Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar que:

a)

A requeira e lhe seja deferida;

b)

Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.

3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:

a)

Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;

b)

Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.

4 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º transita para a situação de licença ilimitada após cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não lhe sendo aplicável o disposto no número seguinte.

5 - O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.

7 - O militar no activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.

8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Artigo 207.º — Licença para estudos

1 - Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.

2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.

3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar.

4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 3 do artigo 199.º

5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.

6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 46.º ou outros estabelecidos em legislação especial.

Título II — Oficiais

Capítulo I — Parte comum

Secção I — Chefias militares
Artigo 208.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O CEMGFA tem a patente de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.

2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 209.º — Chefia do estado-maior do ramo

1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA.

2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA.

4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 210.º — Presidente do Supremo Tribunal Militar

O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

Artigo 211.º — Comandante-chefe e comandante operacional

O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.

Artigo 212.º — Almirante da Armada e marechal

1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o titulo de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.

2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.

3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.

Secção II — Ingresso e promoção na categoria
Artigo 213.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.

2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder:

a)

Cinco anos, para licenciatura ou equivalente;

b)

Três anos, para bacharelato ou equivalente.

Artigo 214.º — Promoção a oficial general e de oficiais generais

1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDNFA.

2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos ou de presidente do STM, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.

3 - São promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística.

4 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data, respectivamente, da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 215.º — Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general

1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro.

2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas.

3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação.

4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 216.º — Promoções

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;

b)

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;

c)

Capitão-tenente ou major, por escolha;

d)

Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;

e)

Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

Artigo 217.º — Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:

a)

Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;

b)

Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;

c)

Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;

d)

Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;

e)

Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

f)

Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 218.º — Cursos de promoção

1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:

a)

Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;

b)

Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.

2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:

a)

Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;

b)

Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 198.º, para o curso de promoção a oficial superior.

Artigo 219.º — Suspensão da transição para a reserva

1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.

Artigo 220.º — Situação especial de transição para a reserva

Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:

a)

Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;

b)

Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Capítulo II — Da Marinha

Artigo 221.º — Classes e postos

1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

b)

Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c)

Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

d)

Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

e)

Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;

f)

Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

g)

Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

h)

Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

i)

Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.

3 - Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º deste Estatuto.

Artigo 222.º — Ingresso nas classes

1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha de entre os alunos da Escola Naval, licenciados em Ciências Militares com os cursos respectivos.

2 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os licenciados, civis ou militares, admitidos por concurso regulado por legislação especial e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso.

3 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.

4 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, dos militares:

a)

Que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b)

Que, possuindo o grau de bacharelato ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, concluam com aproveitamento o curso militar complementar de oficiais da Escola Superior de Tecnologias Navais.

Artigo 223.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.

2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poder exceder os efectivos globais fixados para a classe.

3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 224.º — Caracterização funcional das classes

Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:

a)

Classe de marinha: administrar superiormente a Marinha; comando e inspecção de forças e unidades da Armada; direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; exercício de funções de justiça, incluindo as de presidente do STM e do Tribunal da Marinha; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

b)

Classe de engenheiros navais: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material; direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

c)

Classe de administração naval: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento da Marinha; direcção, inspecção e execução das actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

d)

Classe de fuzileiros: comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; exercício de funções de justiça; exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

e)

Classe de médicos navais: direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde; exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f)

Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;

g)

Classe do serviço técnico: direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo; exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;

h)

Classe de técnicos de saúde: direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos, exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;

i)

Classe de músicos: chefia e inspecção da banda da Armada; exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Artigo 225.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Marinha incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respectivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Artigo 226.º — Comissão normal

Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 146.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:

a)

Capitães-de-bandeira;

b)

No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Artigo 227.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Tirocínios de embarque;

c)

Tirocínios em terra;

d)

Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;

e)

Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 218.º, constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 228.º — Tirocínios de embarque

1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:

a)

Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;

b)

Tempo de navegação e ou tempo de voo;

c)

Tempo de exercício de funções específicas.

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.

3 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros, presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.

4 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

5 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.

Artigo 229.º — Contagem de tirocínios

1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:

a)

Ausência ilegítima do serviço;

b)

Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.

2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.

3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito.

Artigo 230.º — Dispensa de tirocínios

1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.

2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.

3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

Artigo 231.º — Formação militar

1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.

2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:

a)

Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos;

b)

Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;

c)

Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;

d)

Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).

3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:

a)

Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;

b)

Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.

4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:

a)

Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;

b)

Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;

c)

Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;

d)

Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.

Artigo 232.º — Cursos para ingresso na categoria

1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:

a)

De licenciatura ministrados na Escola Naval;

b)

De licenciatura ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados;

c)

De bacharelato ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados ou cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA).

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 233.º — Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a)

Para a promoção a oficial general, o curso superior naval de guerra (CSNG);

b)

Para a promoção a oficial superior, o curso geral naval de guerra (CGNG).

Artigo 234.º — Cursos

1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Aos cursos de pós-graduação aplica-se o disposto no artigo 199.º do presente Estatuto.

Capítulo III — Do Exército

Artigo 235.º — Corpo de oficiais generais, armas e serviços

1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e pelos seguintes quadros especiais e postos:

a)

Corpo de oficiais generais: general, tenente-general e major-general;

b)

Infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), administração militar (ADMIL), material (MAT), juristas (JUR) e superior de apoio (SAP): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c)

Técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), de manutenção de transmissões (TMANTM), de manutenção de material (TMANMAT), de pessoal e secretariado (TPESSECR), de transportes (TTRANS), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d)

Chefes de banda de música (CBMUS): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 215.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:

a)

Ao posto de general, tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;

b)

Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de material, administração militar, medicina e de juristas.

3 - Os oficiais dos QP do Exército podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto as armas são infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.

Artigo 236.º — Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes de entre alunos que obtenham a licenciatura na Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre licenciados e após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso ou tirocínio, de acordo com o estabelecido em portaria do MDN.

3 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos ou tirocínios graduados no posto de alferes.

4 - O ingresso nos quadros técnicos, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 236.º, faz-se no posto de alferes de entre militares que:

a)

Obtenham o bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b)

Possuam curso com o grau de bacharelato ou equivalente e completem o respectivo curso ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente e no curso de formação ou tirocínio.

5 - O processo de admissão aos cursos ou tirocínios para ingresso nos quadros mencionados nos n.os 2 e 4 é regulado por diploma próprio.

Artigo 237.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos do Exército, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

Artigo 238.º — Promoção a tenente

É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º

Artigo 239.º — Promoção a capitão

1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.

2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:

a)

Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b)

Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c)

Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 240.º — Promoção a major

1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:

a)

Aprovação no curso de promoção a oficial superior;

b)

Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c)

Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;

d)

Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:

a)

Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b)

Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c)

Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 241.º — Promoção a tenente-coronel

É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º

Artigo 242.º — Promoção a coronel

1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 218.º, as seguintes:

a)

Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

b)

Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;

c)

Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:

a)

Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;

b)

Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 243.º — Promoção a major-general

São condições especiais de promoção ao posto de major-general, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:

a)

Aprovação no curso superior de comando e direcção;

b)

Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c)

Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 244.º — Cursos e tirocínios

1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:

a)

Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;

b)

Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

c)

Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);

d)

Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 245.º — Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a)

Curso superior de comando e direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;

b)

Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);

c)

Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);

d)

Curso de promoção a capitão (CPC).

Artigo 246.º — Designação de coronel tirocinado

O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, designa-se por coronel tirocinado (CORTIR).

Capítulo IV — Da Força Aérea

Artigo 247.º — Especialidades, grupos de especialidades e postos

1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:

a)

Área de operações:

Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de operações - navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), de meteorologia (TOMET), de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART) e de detecção e conduta de intercepção (TODCI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

b)

Área de manutenção:

Quadro especial de engenheiros - engenheiros aeronáuticos (ENGAER), de aeródromos, (ENGAED), electrotécnicos (ENGEL): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de manutenção - técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ) e de manutenção de infra-estruturas (TMI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c)

Área de apoio:

Quadro especial de recursos humanos e financeiros médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento (TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA) e de saúde (TS) e polícia aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de chefes de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.

3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.

4 - Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

Artigo 248.º — Ingresso no quadro especial de pilotos aviadores

O ingresso no quadro especial de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

Artigo 249.º — Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por concurso.

3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Artigo 250.º — Ingresso nos quadros especiais de técnicos

1 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos de operações, de manutenção e de apoio faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aé habilitados com bacharelato ou ou equivalente, admitidos por concurso.

3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no número anterior, com a mesma data de antiguidade, faz-se em cada quadro especial, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Artigo 251.º — Caracterização funcional dos quadros especiais

1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:

a)

Actividades de natureza militar e de formação;

b)

Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.

2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:

a)

Administração superior da Força Aérea;

b)

Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;

c)

Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:

a)

Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;

b)

Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:

a)

Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;

b)

Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:

a)

Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;

b)

Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;

c)

Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.

Artigo 252.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Força Aérea, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

Artigo 253.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.

3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a)

Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;

b)

Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;

c)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a)

Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;

b)

Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;

c)

Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;

d)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:

a)

Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b)

Ter averbado um mínimo de duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a)

Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, ou outras que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b)

Do tempo a que se refere a alínea anterior, ter desempenhado, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de grupo ou de esquadra de voo;

c)

Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.

7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:

a)

Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.

Artigo 254.º — Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

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