Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2021-08-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Cami…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho
O troço da costa compreendido entre Caminha e Espinho apresenta um conjunto diversificado de situações, alternando espaços de grande diversidade biológica e paisagística com outros caracterizados por uma ocupação urbana intensa e, em certos casos, desregrada, incompatível com a capacidade de suporte dos sistemas naturais e com a valorização da qualidade de vida das populações.
Trata-se, por outro lado, de um troço de costa sujeito a processos erosivos graves, apesar da relativa estabilidade de alguns sectores, implicando a existência de situações de risco para pessoas e bens, como sejam os casos de alguns aglomerados populacionais e, em determinados trechos, de toda a frente marítima.
A conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais com as oportunidades de aproveitamento económico dos recursos naturais exige uma análise integrada dos problemas e potencialidades deste troço da faixa costeira, com vista à definição dos princípios de uso e ocupação da frente de mar e da zona terrestre de protecção e de propostas que possibilitem a integração e articulação de soluções estruturais para os problemas existentes.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho vem permitir a definição rigorosa destes princípios, contendo a expansão urbana, em particular nas zonas de risco e de maior sensibilidade ecológica, valorizando a diversidade biológica e paisagística, ordenando os usos dos areais e das frentes de mar, conciliando valores ecológicos, valores patrimoniais e oportunidades turísticas e de recreio, com o objectivo último de potenciar o desenvolvimento sustentável da faixa litoral.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, designadamente, os municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente - Norte.
3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios balneares, apoios de praia e equipamentos, tal como se encontram definidos nos n.os 8 a 12 e 30 e 31 do artigo 4.º do Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Gueterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CAMINHA-ESPINHO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Caminha e Espinho, adiante designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento de território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.
2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do POOC as áreas sob jurisdição portuária inseridas na área mencionada no número anterior.
4 - Nas áreas actualmente sob jurisdição portuária aplicar-se-á o disposto no POOC caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição dos serviços dependentes do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º — Objectivos
Constituem objectivos do POOC:
O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicos da orla costeira;
A classificação das praias e a regulamentação do seu uso balnear;
A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
A defesa e conservação da natureza.
Artigo 3.º — Composição
1 - Para além do presente Regulamento, constituem elementos fundamentais do POOC:
A planta de síntese, à escala de 1:25000, que delimita as classes e categorias de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão;
A planta de condicionantes, à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - São elementos complementares do POOC:
O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
A planta de enquadramento, à escala de 1:10000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das realizações previstas;
Planta, à escala de 1:2000, e programa de intervenções, por praia ou grupo de praias (planos de praia);
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta e apresentados sob a forma de estudos de base e estudo prévio;
Planta da situação existente.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira (passadiços sobrelevados e não sobrelevados);
2) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
3) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
4) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
5) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
6) «Altura total das construções» - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
7) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
8) «Apoio balnear» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus de sol e passadeiras para peões;
9) «Apoio de praia completo» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
10) «Apoio de praia mínimo» - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, bóias, revistas, etc.);
11) «Apoio de praia recreativo» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
12) «Apoio de praia simples» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
13) «Área 'a sujeitar a concessão'» - autorização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por «concessões»;
14) «Área de estacionamento» - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
15) «Área de implantação» - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
16) «Área impermeabilizada» - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
17) «Área total de construção» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços;
Garagens e arrecadações em cave;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
18) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das vagas ((aproximadamente)+3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco. A largura da faixa de areal utilizável é coincidente, na maioria dos casos, com a distância entre o ponto de acesso à praia e a linha limite de espraiamento das vagas;
19) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à LMPMAV, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais;
20) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
21) «Capacidade da praia» - a capacidade da praia é o valor admissível de utentes da praia, em condições adequadas de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capacidade de utilização da praia variam consoante o tipo de praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão» e as «áreas não concessionadas»;
22) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área total de implantação das edificações, incluindo a rede viária, estacionamento e equipamentos sociais, que exijam a impermeabilização do solo e a área do lote;
23) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote;
24) «Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
25) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
26) «Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;
27) «Densidade bruta» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
28) «Densidade líquida» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);
29) «Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;
30) «Equipamentos» - núcleos de funções e serviços situados na área envolvente da praia e habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
31) «Equipamentos com funções de apoio de praia» - núcleos de funções e serviços situados na face do areal (antepraia) habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia;
32) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
33) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;
34) «Estacionamento necessário» - o estacionamento necessário é definido em função da capacidade de praia (considerando 3,5 pessoas por veículo), da tipologia da praia (nas praias com uso intensivo admite-se que metade das pessoas são provenientes do aglomerado próximo ou dispõem de transportes públicos adequados) e das características da sua envolvente física (nas praias urbanas a resultante é ainda dividida por 2, considerando-se que a estrutura do aglomerado absorve parte do estacionamento);
35) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, localizada fora da margem, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
36) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 2,7 habitantes por fogo;
37) «Índice de ocupação» - quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote;
38) «Linha de limite de espraiamento no período balnear (LLEPB)» - linha de cota de espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de +5,5 ZH (+3,5 ZT);
39) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMV)» - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar em baixa-mar de águas vivas;
40) «Linha de máxima preia-mar de águas vivas (LMPMAVE)» - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, em preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área;
41) «Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à edificação, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
42) «Máquina de crivagem» - máquina tractora equipada com um mecanismo de recolha de solo até 20 cm de profundidade. A areia recolhida é impelida para um tapete vibrante de crivagem, que se movimenta sobre dois cilindros excêntricos. Os resíduos permanecem no tapete devido à malha fina do crivo e são recolhidos num recipiente. As malhas de crivagem do tapete são entre 15 mm e 30 mm e a capacidade de armazenamento de resíduos de cerca de 1,5 m3. Estes equipamentos possuem um rendimento médio de 1 ha/h-1,5 ha/h;
43) «Máquina multifunções» - máquina tractora que permite em simultâneo a raspagem e a crivagem/tamisagem das areias, tanto em zona de areia seca como em areia húmida (junto à faixa de água). O seu princípio de funcionamento é semelhante aos das máquinas anteriormente descritas e permite remover em simultâneo os resíduos sólidos e algas. A capacidade de armazenamento de resíduos de cerca de 5 m3, e a profundidade de raspagem entre 10 cm e 15 cm. Estes equipamentos possuem um rendimento médio de 2 ha/h-3 ha/h;
44) «Máquina raspadora» - aparelho tractor que permite a raspagem da areia (tipo ceifadora), através de rodas dentadas reguláveis em altura, com um espaçamento entre dentes de cerca de 60 mm e um cesto de armazenamento dos detritos recolhidos. Apresenta um rendimento médio de aproximadamente 2 ha/h e permite raspar até 15 cm de profundidade;
45) «Margem das águas do mar» - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à LMPMAVE, com uma largura mínima de 50 m, que se estende até onde o terreno apresentar natureza de praia (areal);
46) «Marina» - porto de recreio enquadrado por complexo hoteleiro ou residencial;
47) «Navegação costeira» - navegação à vista de costa;
48) «Navegação local» - navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;
49) «Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;
50) «Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado dispondo de bóias de amarração);
51) «Obras de conservação» - execução de trabalhos tendentes à manutenção da edificação em bom estado. Compreende nomeadamente pinturas, manutenção dos revestimentos e pavimentos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas;
52) «Obra nova» - execução de trabalhos de construção, movimentação de terras, infra-estruturação, arranjos exteriores, etc., que concretizem uma edificação ou um espaço público;
53) «Obras de reabilitação» - execução de trabalhos, para adequação ao POOC, de recuperação ou de substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior, ou ainda determinadas para melhoria das condições de funcionamento e imagem arquitectónica de uma edificação. Incidem, nomeadamente, sobre infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas e arranjos exteriores;
54) «Parcela» - área do terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
55) «Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito adjacente à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da LMBMV;
56) «Porto comercial» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos e líquidos e carga geral, unitizada ou não;
57) «Porto de pesca» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado;
58) «Porto de recreio» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
59) «Praia marítima» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia», e plano de água adjacente;
60) «Revestimento dunar» - plantação e ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes à categoria de espaços área de vegetação rasteira e arbustiva, adjacentes à categoria de espaços praias;
61) «Reposição dunar» - utilização de métodos artificiais para formação de duna, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por qualquer motivo, não constituam já parte desse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;
62) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
63) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento ou de reposição dunar.
CAPÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Domínio público hídrico (DPM);
Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro;
Áreas submetidas ao regime florestal;
Áreas de protecção a imóveis classificados;
Servidões aeronáuticas;
Servidões de sinalização marítima;
Servidões relativas a instalações afectas às Forças Armadas e a forças e serviços de segurança.
2 - Em áreas da Reserva Ecológica Nacional, salvo as acções devidamente identificadas nos planos de praia e plano de intervenções, não são permitidas quaisquer outras acções que não sejam compatíveis com o respectivo regime.
3 - As áreas do domínio público hídrico são constituídas pelo leito das águas do mar e respectiva margem, tal como se encontram definidos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro; a delimitação destas áreas no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista neste diploma legal.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão representadas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III — Uso da orla costeira
Artigo 6.º — Classes e categorias de espaços
1 - São consideradas no POOC as seguintes classes e categorias de espaços, identificadas na planta de síntese:
Classe 1 - área de protecção costeira (APC), que compreende as seguintes categorias:
1) Categoria 1.1 - praias em APC;
2) Categoria 1.2 - áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC;
3) Categoria 1.3 - áreas florestais em APC;
4) Categoria 1.4 - áreas agrícolas em APC;
5) Categoria 1.5 - rochedos em APC;
6) Categoria 1.6 - zonas húmidas em APC;
7) Categoria 1.7 - estuários em APC;
8) Categoria 1.8 - equipamentos em APC;
Classe 2 - área de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (adiante designados por PMOT).
2 - São ainda consideradas áreas a sujeitar a planos específicos, que constituem unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).
3 - Independentemente das classes de espaços referidas nos números anteriores, são ainda delimitadas na planta de síntese faixas de restrição específica, que traduzem a influência da erosão costeira na faixa litoral e que se designam por:
Barreira de protecção; e
Zona de risco.
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 7.º — Acessos à orla costeira
1 - Na faixa abrangida pelo POOC não é permitida a abertura de novas vias de distribuição de tráfego regional e nacional.
2 - É interdita a construção de vias de tráfego local sobre praias, áreas de vegetação rasteira e arbustiva, rochedos, zonas húmidas, estuários e barreiras de protecção, bem como a construção de vias marginais.
3 - A construção de acessos ao litoral só é admitida quando realizada através de vias perpendiculares à linha de costa, que terminarão em áreas de estacionamento ou de retorno localizadas atrás da barreira de protecção e áreas de vegetação rasteira e arbustiva e impedindo o atravessamento de outras zonas ecologicamente sensíveis.
4 - Os troços finais das vias de comunicação de acesso à linha de costa e dos parques de estacionamento associados serão delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, ainda que mediante veículos todo o terreno.
5 - Os parques de estacionamento de apoio às praias serão localizados, sempre que possível, em clareiras existentes e pavimentados com materiais permeáveis.
6 - A transposição das dunas terá de ser feita através de passadiços sobrelevados, simples, confortáveis e delimitados fisicamente.
7 - As áreas mais intensamente utilizadas, delimitadas no plano de intervenções, serão objecto de projectos específicos de valorização que incluam o reordenamento do trânsito automóvel, a limitar ao estritamente necessário.
Artigo 8.º — Actividades interditas
1 - Na área de intervenção do POOC é interdito:
O vazamento de entulho, lixo e sucata;
A instalação de lixeiras, depósitos de ferro-velho e de produtos tóxicos ou perigosos;
A instalação de aterros sanitários;
A instalação de indústrias;
O lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável à gestão da qualidade do ar;
Toda a circulação motorizada, nas áreas identificadas no Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto, salvo a de viaturas em missão de manutenção, urgência, socorro e de fiscalização e a de meios mecânicos de limpeza do areal e do plano de água.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do número anterior o exercício de actividades agrícolas, florestais e piscatórias.
Artigo 9.º — Património edificado - arqueológico e arquitectónico
1 - Nas áreas de protecção ao património edificado, quer de natureza arqueológica quer de natureza arquitectónica, não é permitida a execução de quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos, movimentos de terras e plantação ou corte de árvore, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico ou do Instituto Português de Arqueologia, de acordo com as respectivas competências.
2 - A realização das obras mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º, bem como de quaisquer outras que envolvam o leito ou o subsolo das águas ou de áreas do domínio público marítimo, permanente ou intermitentemente emersas, deve ser objecto de intervenção arqueológica antecipada e de acompanhamento, a definir, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia.
3 - Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verifiquem achados arqueológicos na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará, nomeadamente, a câmara municipal da área.
SECÇÃO II — Área de protecção costeira
Artigo 10.º — Âmbito
1 - A área de protecção costeira (APC) constitui a parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.
2 - Na APC a alteração de usos terá um carácter marcadamente restritivo, devendo ser objecto de um programa de investimento público destinado à sua valorização e compatibilização com oportunidades recreativas.
Artigo 11.º — Restrições específicas
1 - Nos espaços abrangidos pela APC são interditos os seguintes actos e actividades:
A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção da decorrente das normais actividades agrícolas ou florestais ou de solução constante do POOC;
A extracção de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso;
A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas;
A circulação de qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção da circulação de veículos utilizados no âmbito de actividades agrícolas, florestais ou de recolha de sargaço, acções de fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como de veículos de limpeza das praias;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos, bem como o alargamento dos já existentes e obras de beneficiação quando estas impliquem a destruição do coberto vegetal;
A construção ou ampliação de qualquer construção, salvo nos casos previstos no POOC;
A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas de implantação de apoios de praia;
A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído e perturbarem ou deteriorarem os valores naturais;
A prática de campismo fora dos locais autorizados para esse efeito;
A instalação de parques de campismo e similares, excepto em locais previstos no POOC para este efeito, nomeadamente em espaços de equipamento em APC;
A prática de foguear, salvo nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, como os parques de merendas e as zonas de lazer, e nas áreas agrícolas quando a prática se insira no processo normal de produção;
A utilização da área como local de descolagem ou aterragem para actividades desportivas que têm como suporte o ar, excepto nas áreas de equipamentos em APC;
O sobrevoo de aeronaves com motor a menos de 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, salvamento e combate a incêndios levadas a cabo pelas entidades competentes e na zona de aproximação/descolagem do aeródromo de Espinho;
A instalação de vendas ambulantes ou quiosques, bem como o uso de altifalantes, salvo quando se integrem em manifestações religiosas, culturais ou desportivas ou quando previstos nos planos de praia.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
A construção de edifícios e acessos a equipamentos ou de infra-estruturas de interesse público, nomeadamente portuárias, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
As construções necessárias a actividades económicas que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada, analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais e se implantem fora do domínio público hídrico, de praias, de áreas de vegetação rasteira e arbustiva, de rochedos e zonas húmidas em APC e da barreira de protecção;
A ampliação de unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que essa ampliação seja devidamente justificada, analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais, e se implantem fora de rochedos e zonas húmidas em APC, de barreira de protecção, e ainda sujeita às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico;
A instalação de estufas e outros empreendimentos agro-pecuários, avícolas, agro-industriais, bem como as construções permitidas ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que integradas em áreas agrícolas ou em áreas florestais, a sua localização seja devidamente justificada e permitida pelos respectivos PMOT, analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais, e se localizem fora da barreira de protecção;
Os apoios e equipamentos de praia nos locais determinados pelo POOC e sujeitos às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico.
Artigo 12.º — Actos condicionados
Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Norte (DRA) ou dos órgãos competentes do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), nas respectivas áreas de jurisdição:
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores e a construção de barragens, açudes e postos de vigia, estaleiros temporários e permanentes;
A concessão de zonas de caça e pesca, bem como a correcção de densidades de espécies cinegéticas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Praias em APC
1 - Integram esta categoria de espaço todas as praias como tal identificadas na planta de síntese e as faixas de terreno com natureza de praia.
2 - Quaisquer acções de intervenção ou aproveitamento com incidência nestas áreas, para além do especificamente determinado no POOC, incluirão prioritariamente objectivos de conservação e valorização dos sistemas presentes, com destaque para a reposição de areias.
3 - São interditas as acções que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, tais como extracções de areias, implantação de estruturas fixas (esporões e muros) e outras, ainda que amovíveis, que causem obstáculo ao livre encaminhamento das areias ou introduzam alterações aos ventos e correntes existentes.
4 - São igualmente interditas todas as acções que impliquem a impermeabilização ou a poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas.
5 - É interdita a apanha de moluscos e o pisoteio nas bancadas intertidais da praia de Angeiras e nas bancadas situadas entre os estuários do Minho e Lima e entre a Amorosa e a foz do Neiva. Nestas últimas poderão ser definidas anualmente áreas passíveis de serem visitadas, por edital conjunto da câmara municipal respectiva, da DRA, Direcção-Geral das Pescas e da autoridade marítima.
Artigo 14.º — Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
1 - Integram esta categoria de espaço todas as áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares, incluindo-se ainda nesta categoria, pelas suas características específicas, o promontório de Montedor, no concelho de Viana do Castelo.
2 - As intervenções a realizar nestas áreas, para além de cumprirem com as regras do POOC, incluirão prioritariamente objectivos de conservação e valorização dos sistemas presentes, admitindo-se apenas a alteração do coberto vegetal se esta visar a valorização ecológica e a conciliação com actividades de recreio que não impermeabilizem o solo.
3 - São interditas as acções que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas, nomeadamente:
A execução de quaisquer novas edificações, com excepção dos apoios e equipamentos de praia, desde que cumprindo as características e localização definidas nos planos de praia;
A destruição de solo vivo e do coberto vegetal, salvo o disposto no n.º 2;
A alteração da topografia do solo;
O pisoteio quando não sejam utilizados os caminhos definidos para o efeito;
A circulação de veículos motorizados, com excepção dos veículos utilizados para a recolha do sargaço, desde que utilizem os espaços predefinidos para o efeito;
A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
4 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a ampliação de unidades de aquicultura e de estabelecimentos conexos, desde que respeitem o estabelecido no artigo 10.º
Artigo 15.º — Áreas florestais em APC
1 - Integram a categoria de áreas florestais os espaços constituídos por povoamentos florestais mistos com o objectivo de protecção e eventualmente compatíveis com a produção, podendo ou não estar incluídos na RAN.
2 - Nestes espaços não é permitida a fragmentação dos povoamentos, sendo interditas as seguintes acções:
Execução de quaisquer novas edificações, com excepção de equipamentos de apoio à exploração e gestão florestal que não se localizem em barreira de protecção;
Alteração da topografia do solo.
3 - Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, nomeadamente no regime jurídico da RAN, carecem de parecer favorável, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril:
As arborizações a realizar, que serão sempre precedidas da apresentação de um plano de arborização;
O corte de árvores em maciço nos povoamentos autóctones e de árvores de reconhecido estatuto, bem como a redução do coberto arbóreo ou arbustivo que não se enquadre na normal exploração agrícola ou florestal, salvo em situações de emergência, como as decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;
A instalação de novos povoamentos florestais.
Artigo 16.º — Áreas agrícolas em APC
1 - Pertencem a esta categoria os espaços classificados nos PMOT como áreas da RAN, bem como as áreas que, embora não se encontrem integradas na RAN, têm um uso predominantemente agrícola.
2 - As áreas agrícolas classificadas e abrangidas pela RAN encontram-se sujeitas às restrições constantes do seu regime legal.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, nestas categorias de espaços deverá ser observado o seguinte:
São interditas todas as acções que impliquem alteração ao seu uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a prática agrícola;
Em todas as intervenções, incluindo as acções integradas em projectos de emparcelamento, serão salvaguardadas as linhas de drenagem natural, a vegetação ribeirinha e a compartimentação existente de sebes vivas ou mortas e muros de pedra;
A realização de acções relativas às práticas agrícolas tradicionais, incluindo o cultivo em masseiras e a adaptação dos terrenos a este tipo de cultura, bem como a abertura de poços, drenos e acessos, cuja largura não pode exceder 4 m, está sujeita a prévio parecer da DRA ou do ICN quando localizadas nas áreas sob a respectiva jurisdição ou nas áreas agrícolas em APC que lhes são contíguas;
As construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são consideradas, salvo proposta explícita do Plano, como obstáculos a remover.
4 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
A construção ou a remodelação de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, desde que não existam alternativas viáveis de localização;
A construção de edifícios de apoio à actividade agrícola e instalação de estufas e outros empreendimentos agro-pecuários, avícolas e agro-industriais;
A reconstrução e remodelação de edifícios destinados a turismo rural, de acordo com a legislação específica aplicável, desde que não se localizem em barreira de protecção.
Artigo 17.º — Rochedos em APC
1 - Os rochedos compreendem os afloramentos rochosos existentes ao longo da costa litoral, incluindo os que não se encontram ligados a terra e os submersos no mar.
2 - Na APC os rochedos devem manter-se no seu estado natural, visando a manutenção da estabilidade biofísica e da biodiversidade que lhe está associada, não sendo admitido o seu uso ou utilização, salvo nos casos previstos no POOC.
3 - Constituem ainda excepção ao disposto no número anterior a realização das obras de protecção previstas no POOC, a execução de tomadas de água para aquiculturas, bem como a recuperação de aquiculturas existentes, desde que a sua localização seja devidamente justificada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais.
Artigo 18.º — Zonas húmidas em APC
1 - As zonas húmidas constituem áreas permanente ou temporariamente inundáveis.
2 - Nas zonas húmidas em APC são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração da topografia do solo;
O pisoteio;
A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos de forma artificial;
Quaisquer ocupações e construções.
Artigo 19.º — Estuários em APC
1 - Pertencem a esta categoria de espaço os seguintes sistemas estuarinos:
Estuário do rio Minho;
Estuário do rio Âncora;
Estuário do rio de Cabanas;
Estuário do rio Lima;
Estuário do rio Neiva;
Estuário do rio Cávado;
Estuário do rio Ave;
Estuário do rio Onda;
Estuário do rio Douro.
2 - Os sistemas referidos no ponto anterior dividem-se em dois tipos:
Sistemas estuarinos navegáveis, permitindo actividades do tipo portuário, que incluem os rios Minho, Lima, Cávado, Ave e Douro;
Sistemas estuarinos não navegáveis, sem condições para a instalação de infra-estruturas portuárias, que abrangem os restantes rios.
3 - Nestes sistemas deverão ser incentivadas todas as acções que promovam a qualidade da água e minimizem os efeitos dos diversos tipos de poluição.
4 - Nos sistemas estuarinos navegáveis e de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente Regulamento serão observadas as seguintes condições:
Só serão permitidas dragagens de primeiro estabelecimento e de manutenção, desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida, por lei, a realização de uma avaliação de impacte ambiental;
A totalidade ou, pelo menos, 50% das areias dragadas nos termos da alínea anterior será reposta no trânsito litoral, acima da cota - 10 ZH, evitando o agravamento dos problemas de erosão costeira;
As areias repostas no trânsito litoral estarão isentas de substâncias tóxicas e poluentes;
As operações de reposição terão lugar no fim do Verão, de forma que os lodos e matérias orgânicas possam ser lavados pelas águas do mar;
Nas zonas não necessárias à actividade portuária não serão realizadas acções de alteração das margens, tais como terraplenagens, drenagens e obras de retenção.
5 - Nos sistemas estuarinos não navegáveis, as actividades no plano de água ficam limitadas à prática de natação e de desportos náuticos não motorizados e à pesca.
Artigo 20.º — Equipamentos em APC
1 - Integram esta categoria de espaço as áreas de equipamentos recreativos e de lazer, turísticos e de saúde e de infra-estruturas de estacionamento, saneamento básico e de apoio à pesca e aquicultura, incluindo os respectivos estabelecimentos conexos, existentes ou previstos nos PMOT, e directamente afectas ao uso e fruição da orla costeira.
2 - Salvo nos casos previstos no POOC, incluindo planos de praia e propostas de intervenção, serão mantidos nesta categoria de espaço os seus usos actuais, sendo interdita:
A sua utilização com actividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
A construção de edifícios e de infra-estruturas não relacionados com as actividades mencionadas no n.º 1 ou se situados em barreira de protecção;
A alteração do seu uso quando implique a destruição do coberto vegetal existente ou o aumento da área edificada ou impermeabilizada.
SECÇÃO III — Área de aplicação regulamentar dos PMOT
Artigo 21.º — Âmbito
1 - A área de aplicação regulamentar dos PMOT é a parte de território incluída na área de intervenção do POOC que integra os espaços classificados e definidos nos referidos planos como espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços de equipamento e espaços industriais que lhes sejam contíguos.
2 - Integram esta categoria de espaço todas as áreas inseridas em perímetros urbanos delimitados nos PMOT e em que o POOC não introduza alterações aos respectivos parâmetros urbanísticos.
3 - Dos perímetros urbanos fixados nos PMOT foram retiradas e incluídas na APC do POOC as áreas de expansão que, pelo seu uso ou localização, foram consideradas fundamentais para a estabilidade do litoral, tais como:
Zonas com elevado risco de erosão;
Faixas de protecção a linhas de água;
Conjuntos edificados sobre o cordão dunar;
Áreas de equipamentos destinados ao recreio, desporto e lazer.
Artigo 22.º — Restrições específicas
1 - Na área de aplicação regulamentar dos PMOT, salvo o disposto no número seguinte, mantêm-se os parâmetros urbanísticos definidos nestes planos, devendo ser tidos em conta os seguintes princípios de orientação:
As edificações localizar-se-ão afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;
A ocupação urbana próxima do litoral será desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território;
Serão ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;
Será contido o alastramento urbano desordenado;
Serão recuperados, renovados ou reconvertidos os sectores urbanos degradados;
Será reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;
Serão respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
Serão mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
Será garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada;
Não será admitida a instalação de indústrias das classes A e B, de acordo com a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, aplicando-se às restantes instalações industriais as normas constantes da legislação especial em vigor;
Nos perímetros urbanos considerados como zonas de risco aplica-se o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
2 - Sempre que uma área de aplicação regulamentar dos PMOT coincida com uma zona de risco identificada no POOC, ser-lhe-á aplicável o regime constante do presente Regulamento para estas zonas.
CAPÍTULO IV — Zonas ameaçadas pelo mar
Artigo 23.º — Âmbito
1 - A barreira de protecção e as zonas de risco coincidem com áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a integrar zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
2 - Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto no presente Regulamento relativamente à barreira de protecção e zonas de risco.
Artigo 24.º — Barreira de protecção
1 - A barreira de protecção inclui as faixas de APC consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non aedificandi.
2 - Nestas faixas aplicam-se as restrições específicas da classe de espaços APC e, dentro desta, das categorias praias, áreas de vegetação rasteira e arbustiva, zonas húmidas e estuários.
3 - Constituem excepção ao disposto nos números anteriores as acções previstas e identificadas nos planos de praia e nas propostas de intervenção que fazem parte integrante do POOC.
4 - Na barreira de protecção será mantida a vegetação rasteira e arbustiva existente e, de acordo com os planos de praia e propostas de intervenção, serão elaboradas todas as acções consideradas necessárias para a sua manutenção, nomeadamente:
Construção de passadiços sobrelevados e vedações que impeçam o pisoteio e destruição da vegetação;
Construção de paliçadas com vista à acumulação de areias;
Plantação de vegetação rasteira e arbustiva e arborização, por forma a auxiliar o processo de retenção de areias;
Acções de enchimento artificial.
5 - As acções referidas no número anterior serão objecto de projectos de valorização, submetidos a parecer da DRA ou do ICN, consoante se realizem nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas.
6 - A realização de quaisquer obras de protecção costeira, nomeadamente de obras de retenção marginal e esporões, será precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de uma análise de custo-benefício do respectivo projecto, quando a avaliação do impacte ambiental não seja já exigível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Zona de risco
1 - A zona de risco inclui as faixas de áreas de aplicação regulamentar dos PMOT onde se prevê o avanço das águas do mar.
2 - Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, independentemente de se verificar sua coincidência com a margem fixada nas plantas que integram o POOC;
A aprovação de planos de urbanização e de pormenor, o licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano, bem como de quaisquer obras, depende de parecer vinculativo da DRA ou ICN, consoante a zona de risco se insira ou seja contígua às respectivas áreas de jurisdição;
Dos alvarás de loteamento e de construção constará obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;
A realização de quaisquer obras de protecção costeira, nomeadamente obras de retenção marginais e esporões, será precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de uma análise de custo-benefício do respectivo projecto, quando a avaliação do impacte ambiental não seja já exigível nos termos da legislação em vigor.
3 - O parecer mencionado na alínea b) do número anterior será emitido no prazo de 30 dias, considerando-se a sua falta como parecer favorável.
4 - A delimitação de uma zona de risco como zona ameaçada pelo mar será acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a equacionar, se for o caso, a retirada progressiva das construções existentes nessa área.
5 - Nas áreas actualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente.
CAPÍTULO V — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 26.º — Âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) constituem áreas que, pela sua dimensão, localização e especificidade constituem áreas de planeamento e gestão integrada, a submeter a planos específicos, nomeadamente a PMOT ou a planos cuja iniciativa da respectiva elaboração compete ao Instituto da Água (INAG), incidindo estes últimos apenas sobre áreas do DPM.
2 - As UOPG podem integrar mais de uma classe ou categoria de espaço.
3 - São as seguintes as UOPG incluídas no POOC e assinaladas na planta de síntese:
Núcleo urbano da praia de Carreço;
Zona piscatória da Pedra Alta;
Praia de São Bartolomeu do Mar;
Núcleo turístico de Ofir;
Aguçadoura;
Aglomerado piscatório de Quião;
Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar;
Zona piscatória de Vila Chã;
Zona piscatória de Angeiras;
Faixa litoral de Pampelido-Memória-Cabo do Mundo;
Litoral de Salgueiros;
Litoral de Madalena;
Núcleo antigo de Aguda;
Aglomerado a norte de Espinho;
Aglomerado de Paramos.
Artigo 27.º — Actos e actividades interditos
1 - Nas áreas identificadas no presente POOC como UOPG e até à vigência dos respectivos planos específicos ficam interditos os seguintes actos e actividades:
A criação de novos núcleos populacionais;
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de protecção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da DRA ou do ICN, consoante a obra se realize nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;
A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou se determinado no POOC;
A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal;
O derrube de árvores em maciço, com qualquer área, ou de espécies arbóreas singulares, identificadas como valor patrimonial, salvo se determinado por razões de segurança ou fitossanitárias.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações rege-se pelos parâmetros definidos nos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 28.º — UOPG n.º 1 - Núcleo urbano da praia de Carreço
1 - A UOPG do núcleo urbano da praia de Carreço será objecto de um plano de pormenor (PP), a promover pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Prever a contenção da construção e a consolidação do aglomerado;
Reordenar a área de estacionamento, considerando a sua relocalização, o ordenamento do coberto vegetal e a pavimentação adequada.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A edificação, no sentido de conter a sua expansão, salvo em situações em que se justifique uma colmatação dos espaços intersticiais existentes;
Os espaços verdes, visando a recuperação dunar;
A protecção costeira, equacionando a necessidade de enchimento artificial da praia.
Artigo 29.º — UOPG n.º 2 - Zona piscatória da Pedra Alta
1 - A UOPG da zona piscatória da Pedra Alta será objecto de um plano de intervenção da iniciativa do INAG, a elaborar em articulação com a Câmara de Viana do Castelo, que incidirá sobre a área do DPM.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Apoiar a actividade piscatória através, nomeadamente, da criação de infra-estruturas adequadas de apoio ao sector (tais como obra de abrigo, lota, armazéns de aprestos, armazéns frigoríficos);
Salvaguardar e recuperar a área da REN e do DPM;
Requalificar o núcleo, equacionando a possibilidade do seu aproveitamento turístico.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente Regulamento e incidirá, nomeadamente, sobre:
As edificações, definindo as regras que os edifícios a manter devem observar;
Os espaços verdes, reestruturando-os;
A possibilidade de construção de um quebra-mar;
As infra-estruturas portuárias e a lota, armazéns frigoríficos e armazéns de aprestos a construir.
Artigo 30.º — UOPG n.º 3 - Praia de São Bartolomeu do Mar
1 - A UOPG da praia de São Bartolomeu do Mar será objecto de um plano de pormenor (PP), a promover pela Câmara Municipal de Esposende em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Equacionar a retirada progressiva das construções e a delimitação de áreas de estacionamento, podendo vir a ocupar com equipamentos a zona de expansão do núcleo urbano de São Bartolomeu do Mar;
Reabilitação do cordão dunar;
Qualificação do espaço urbano.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento e incidirá, nomeadamente, sobre:
A edificação, prevendo as acções de demolição necessárias;
Os espaços verdes, visando a recuperação dunar.
Artigo 31.º — UOPG n.º 4 - Núcleo turístico de Ofir
1 - A UOPG do núcleo turístico de Ofir será objecto de um plano de pormenor precedido de uma análise de custo-benefício, a promover, de forma articulada, pelo ICN e pela Câmara Municipal de Esposende.
2 - Constitui objectivo do plano mencionado no número anterior regulamentar a intervenção no tecido edificado existente.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A edificação, podendo apenas admitir a construção de moradias de tipo unifamiliar, em que a área máxima a impermeabilizar em cada lote não exceda 3% da área do lote;
Os espaços verdes, estabelecendo a preservação e conservação dos terrenos com as suas características naturais e interditando o derrube de árvores, salvo quando tal se demonstre imprescindível para a realização das construções que o plano venha a prever.
Artigo 32.º — UOPG n.º 6 - Aguçadoura
1 - A UOPG da Aguçadoura será objecto de um plano de urbanização, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Compatibilizar as funções tradicionais e os novos usos urbano-turísticos;
Valorizar o espaço urbano;
Salvaguardar uma actividade característica da orla costeira;
Qualificar os equipamentos de apoio à praia.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A edificação em geral e a necessidade da realização de demolições;
A qualificação e reestruturação dos espaços verdes, bem como a reabilitação dos estacionamentos;
A regularização da foz da ribeira da Barranha.
Artigo 33.º — UOPG n.º 7 - Aglomerado piscatório de Quião
1 - A UOPG do aglomerado piscatório de Quião será objecto de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Reabilitar o núcleo urbano, contendo a expansão urbana;
Regulamentar a intervenção no tecido edificado existente.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A reabilitação do parque edificado existente;
O ordenamento paisagístico do aglomerado, estruturando as áreas de estacionamento e a frente de mar.
Artigo 34.º — UOPG n.º 8 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar
1 - Para a UOPG da faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar será elaborado um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Ordenar a área atendendo à sua articulação com a frente urbana e requalificando o espaço;
Definir as regras e parâmetros de afectação dos espaços públicos e privados, avaliando a possível reversão destes para o domínio público do Estado ou do município;
Prever a criação de equipamentos e áreas de apoio às praias, em função da sua carga de utilização, como, por exemplo, piscina oceânica, complexo desportivo (ténis, squash, recintos polidesportivos), ou mesmo museu ligado às actividades agro-marítimas.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A identificação das construções a demolir, por se manifestarem dissonantes ou desintegradas:
A estruturação, de forma global e coerente, de espaços verdes.
Artigo 35.º — UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Vila Chã
1 - A UOPG da zona piscatória de Vila Chã será objecto de um plano de intervenção na faixa de domínio hídrico e área de apoio à pesca, de iniciativa do INAG, a promover em articulação com a Câmara Municipal de Vila do Conde.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Requalificar a área, garantindo condições adequadas para as actividades agro-marítimas (pesca, apanha e secagem do sargaço), avaliando as necessidades em infra-estruturas portuárias, nomeadamente acesso e abrigo de embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado;
Requalificar a imagem urbana e arquitectónica da área, reabilitando os imóveis tradicionais de aprestos, vocacionando-os eventualmente para outros usos turísticos ou culturais.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 8 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A regulamentação geral da edificação, projectos específicos de reabilitação de armazéns de aprestos, equacionando a hipótese do seu aproveitamento turístico;
A estruturação e qualificação dos espaços verdes e das áreas de estacionamento e espaços públicos urbanos.
Artigo 36.º — UOPG n.º 10 - Zona piscatória de Angeiras
1 - A UOPG da zona piscatória de Angeiras será objecto de um plano de intervenção na faixa de domínio hídrico e área de apoio à pesca, de iniciativa do INAG, a promover em articulação com a Câmara Municipal de Matosinhos.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Requalificar o aglomerado urbano, imóveis tradicionais e zona piscatória;
Garantir as condições adequadas para a pesca, avaliando as necessidades em infra-estruturas portuárias, nomeadamente acesso e abrigo de embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 9 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre a requalificação dos armazéns de aprestos e edifícios habitacionais de significado.
Artigo 37.º — UOPG n.º 11 - Faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo do Mundo
1 - A UOPG da faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo do Mundo será objecto de um plano de urbanização, a promover pela Câmara Municipal de Matosinhos em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Procurar a valorização desta zona sob o ponto de vista turístico-recreativo, tendo como foco central o Padrão da Memória;
Requalificar a área, salvaguardando os espaços de maior significado social e enquadrar os equipamentos existentes, numa perspectiva de empreendimento turístico;
Reabilitar o cordão dunar.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 10 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
Identificação das construções a demolir;
Reabilitação do cordão dunar com vegetação rasteira e arbustiva.
Artigo 38.º — UOPG n.º 12 - Litoral de Salgueiros
1 - A UOPG do litoral de Salgueiros será objecto de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com o INAG.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Promover a requalificação desta área, implementando na faixa mais próxima do mar uma zona de apoio balnear;
Assegurar a contenção da urbanização e o reordenamento da área edificada;
Promover a recuperação e valorização das áreas florestais e de vegetação rasteira e arbustiva envolventes.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 11 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A identificação das construções a demolir nas zonas de risco ou de forte degradação paisagística;
A interdição da edificação a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia ou em áreas previstas para equipamentos recreativos;
A estruturação e o ordenamento de espaços verdes;
O ordenamento de áreas livres e estacionamentos;
A recuperação dunar.
Artigo 39.º — UOPG n.º 13 - Litoral de Madalena
1 - A UOPG do litoral de Madalena será objecto de um plano de pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e o INAG.
2 - Constituem objectivos das intervenções mencionadas no número anterior:
Requalificar e reabilitar a faixa costeira e dunar através da demolição das construções implantadas no cordão dunar;
Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior;
Criação de equipamento de praia e uso público e ordenamento da frente mar.
3 - O plano referido no n.º 1 terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 12 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A identificação das construções a demolir;
A interdição de construir a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia;
O reordenamento das zonas resultantes de demolições;
A reimplantação de vegetação rasteira e arbustiva.
Artigo 40.º — UOPG n.º 14 - Núcleo antigo de Aguda
1 - A UOPG do núcleo antigo de Aguda será objecto de um plano de intervenção da iniciativa do INAG, em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:
Requalificar a área;
Criar equipamentos e infra-estruturas de apoio à actividade pesqueira;
Construir um pequeno quebra-mar de abrigo;
Melhorar os equipamentos de apoio à praia.
3 - O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 13 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A reabilitação do parque edificado tradicional;
A reestruturação dos espaços verdes;
A construção de obras de protecção;
O melhoramento das infra-estruturas portuárias existentes.
Artigo 41.º — UOPG n.º 15 - Aglomerado a norte de Espinho
1 - A UOPG do aglomerado a norte de Espinho será objecto de um plano de pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e o INAG.
2 - Constituem objectivos das intervenções mencionadas no número anterior:
Avaliar a possibilidade de demolição das construções;
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