Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2021-08-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 — Aprova o Programa da Orla Costeira Cami…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho
Reabilitar a área, dotando-a de equipamentos recreativos e de apoio à praia e reposição do coberto vegetal nas áreas objecto de demolição.
3 - O plano referido no n.º 1 terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 14 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A identificação das construções existentes a demolir;
Reabilitação do coberto rasteiro e arbustivo.
Artigo 42.º — UOPG n.º 16 - Aglomerado de Paramos
1 - A UOPG do aglomerado de Paramos será objecto de um plano de pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Espinho em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e o INAG.
2 - Constituem objectivos das intervenções mencionadas no número anterior:
Analisar a retirada da povoação, estudando uma localização alternativa e ou diferentes hipóteses de realojamentos;
Reabilitar a área, dotando-a de equipamentos e reposição do coberto vegetal nas áreas objecto de demolição.
3 - O plano referido no n.º 1 terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 15 do anexo I ao presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
A identificação das construções existentes a demolir;
Reabilitação do coberto rasteiro e arbustivo.
CAPÍTULO VI — Praias marítimas
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 43.º — Âmbito
Consideram-se praias marítimas todas as subunidades da orla costeira constituídas pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacente.
Artigo 44.º — Tipologia de praias marítimas
1 - As praias marítimas caracterizam-se tipologicamente do seguinte modo:
Praia do tipo I - praia urbana com uso intensivo;
Praia do tipo II - praia não urbana com uso intensivo;
Praia do tipo III - praia equipada com uso condicionado;
Praia do tipo IV - praia não equipada com uso condicionado;
Praia do tipo V - praia com uso restrito.
2 - Qualquer praia pode ser declarada «praia com uso suspenso», por portaria conjunta da Ministra do Ambiente e dos ministros competentes em razão da matéria, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
3 - A classificação de cada uma das praias abrangidas pelo POOC consta do elemento mencionado na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 45.º — Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditos os seguintes actos e actividades:
Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento;
Sobrevoo por outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas;
Nas áreas licenciadas ou concessionadas, jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins;
Utilização de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos;
Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim;
Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades;
Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
Permanência e circulação de animais dentro das áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;
Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
Exercício da actividade de venda ambulante sem licenciamento prévio;
Actividades publicitárias sem licenciamento prévio;
Acampar fora dos parques de campismo;
Circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas destinadas a banhos;
Prática de surf e de windsurf em áreas reservadas a banhistas;
Uso de detectores de metais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho.
Artigo 46.º
Dimensionamento de «áreas sujeitas a concessão»
O dimensionamento das «áreas a sujeitar a concessão» é definido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
São excluídas da «áreas a sujeitar a concessão» as áreas sensíveis, com risco de erosão, com utilização ou afectas a infra-estruturas portuárias;
A extensão das «áreas a sujeitar a concessão», medida paralelamente à frente de mar, não ultrapassará os 100 m;
A área de toldos e barracas, incluindo os respectivos corredores intercalares, não excederá um terço da área útil de praia incluída na «área a sujeitar a concessão».
SECÇÃO II — Caracterização das praias
Artigo 47.º — Praias do tipo I
1 - A capacidade da praia (C) é dada pela seguinte fórmula:
C = área útil concessionada/7,5 m2 + área útil não concessionada/15 m2
2 - O número de lugares de estacionamento necessário corresponde à aplicação da fórmula:
E = (C/3,5/2)/2
que considera 3,5 pessoas por veículo e admite que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado e que, para além disso, os estacionamentos existentes na estrutura viária do aglomerado irão absorver cerca de metade das necessidades.
3 - O estacionamento e os acessos viários serão pavimentados.
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecerão às características constantes do quadro n.º 1 do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - A utilização do plano de água está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
Interdição da prática de pesca desportiva e de caça submarina durante a época balnear no período diário a definir pelas entidades competentes;
Demarcação e sinalização nos planos de água afectos a usos múltiplos de canais de circulação e acessos à margem para embarcações e modos náuticos;
Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 48.º — Praias do tipo II
1 - A capacidade da praia (C) é dada pela fórmula:
C = área útil/15 m2
2 - O número de lugares de estacionamento necessário corresponde à aplicação da fórmula:
E = C/3,5/2
que considera 3,5 pessoas por veículo e admite que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado.
3 - O estacionamento e os acessos viários serão pavimentados e ou regularizados.
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecerão às características constantes do quadro n.º 2 do anexo II ao presente Regulamento.
5 - A utilização do plano de água está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
Interdição da prática da pesca desportiva e da caça submarina durante a época balnear no período diário a definir pelas entidades competentes;
Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
Demarcação e sinalização, nos planos de água afectos a usos múltiplos, de canais de circulação e acessos à margem para embarcações e modos náuticos;
Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 49.º — Praias do tipo III
1 - A capacidade da praia (C) é dada pela fórmula:
C = área útil concessionada/15 m2 + área útil não concessionada/30 m2
2 - O número de lugares de estacionamento necessário corresponde à aplicação da fórmula:
E = C/3,5
que considera 3,5 pessoas por veículo.
3 - O estacionamento e os acessos viários serão regularizados.
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecerão às características constantes do quadro n.º 3 do anexo II ao presente Regulamento.
5 - A utilização do plano de água está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
Interdição da prática de pesca desportiva e de caça submarina durante a época balnear no período diário a definir pelas entidades competentes;
Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
Demarcação e sinalização, nos planos de água afectos a usos múltiplos, de canais de circulação e acessos à margem para embarcações e modos náuticos;
Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 50.º — Praias do tipo IV
1 - A capacidade da praia (C) é dada pela fórmula:
C = área útil não concessionada/30 m2
2 - O número de lugares de estacionamento necessário corresponde à aplicação da fórmula:
E = C/3,5
que considera 3,5 pessoas por veículo.
3 - O estacionamento e os acessos viários serão regularizados e fisicamente delimitados.
4 - A utilização do plano de água está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
Interdição da prática de pesca desportiva e de caça submarina durante a época balnear no período diário a definir pelas entidades competentes;
Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
5 - A apanha de algas e marisco fica condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.
6 - O areal não será sujeito a nenhum tratamento específico, sendo a sua evolução determinada apenas pelas dinâmicas naturais.
Artigo 51.º — Praias do tipo V
As praias do tipo V ficam sujeitas às seguintes disposições:
Todas as vias de acesso automóvel e pedonal serão retiradas e transformadas em área florestal ou zona de vegetação rasteira e arbustiva, em função da sua localização e características, assegurando-se que tal processo não as transforme numa intrusão da paisagem;
Todos os equipamentos e apoios de praia existentes serão removidos, incluindo eventuais fundações e os depósitos resultantes de demolição;
É interdita a implantação de infra-estruturas, exceptuando-se os troços de passagem, se demonstrada inviabilidade de traçado alternativo;
O areal não será sujeito a nenhum tratamento específico, sendo a sua evolução determinada apenas pelas dinâmicas naturais;
O plano de água terá um uso condicionado, nomeadamente em relação à pesca desportiva, caça submarina, circulação de meios náuticos, em função da existência de espécies a proteger ou a conservar, sendo a qualidade das águas controlada em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
A apanha de algas e marisco está condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, de acordo com as conclusões obtidas através da realização de estudos específicos a realizar para o efeito com base na legislação em vigor.
SECÇÃO III — Ocupações ou instalações nas praias marítimas em área de domínio público hídrico
Artigo 52.º — Instalações em área de domínio público hídrico
1 - As instalações permitidas na área do DPM assegurarão, funções de apoio à utilização da praia, subdividindo-se em apoios de praia e equipamentos.
2 - A manutenção instalações existentes é definida em função da tipologia da praia, da sua localização. das suas características construtivas e do seu estado de conservação.
Artigo 53.º — Tipologia dos apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia subdividem-se em:
Apoio de praia mínimo;
Apoio de praia simples;
Apoio de praia completo;
Apoio de praia recreativo;
Apoio balnear.
2 - Os equipamentos permitidos em área do DPM correspondem a instalações existentes e subdividem-se em:
Equipamentos;
Equipamentos com funções de apoio de praia.
Artigo 54.º — Localização e quantificação das instalações de apoio de praia
1 - As instalações de apoio à praia localizar-se-ão junto aos acessos ao areal, fora das áreas sensíveis (zonas húmidas e áreas de vegetação rasteira e arbustiva), garantindo a sua implantação a compatibilização entre a protecção dessas áreas e a qualidade de serviços aos utentes.
2 - A implantação de instalações de apoio à praia no areal só será permitida a apoios de praia não infra-estruturados, como sejam o apoio de praia recreativo, o apoio balnear e o apoio de praia mínimo.
3 - Os apoios de praia infra-estruturados situar-se-ão na proximidade de vias infra-estruturadas, preferencialmente no passeio marginal e na frente urbana, podendo estas construções ser fixas ou indesmontáveis. As instalações cuja implantação, por inexistência de alternativa fora das áreas referidas, seja na antepraia (face do passeio marginal) ou em áreas de vegetação rasteira e arbustiva serão do tipo desmontável e construídas sobre estacas.
4 - As instalações de apoio à praia infra-estruturadas são os apoios de praia simples, os apoios de praia completos, os equipamentos com funções de apoios de praia e os equipamentos.
5 - O número de unidades de apoio será estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, de acordo com o quadro n.º 4 do anexo II ao presente Regulamento.
6 - Nas praias em que existam equipamentos na face do areal, estes passarão a equipamentos com funções de apoio de praia, substituindo, sempre que possível, a unidade de apoio completo referida no quadro mencionado no número anterior.
7 - Aos equipamentos com funções de apoio de praia será exigida uma área de apoio à praia, correspondendo a 10% da superfície coberta actualmente ocupada. O serviço de apoio proporcionará as seguintes funções e serviços:
Informação e assistência a banhistas;
Instalações sanitárias;
Balneários/vestiários;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixos e limpeza da praia.
Artigo 55.º — Dimensionamento e estrutura funcional dos apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia mínimos disporão de:
Área máxima de 25 m2 (10 m2 de área coberta mais 15 m2 área de esplanada ou, na inexistência de esplanada, 15 m2 de área coberta);
Posto de informação e assistência/vigilância;
Armazém de apoio à praia, com uma área de 4 m2;
Armazém de apoio à área comercial, com uma área de 2 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, com uma área de 4 m2.
2 - Os apoios de praia simples localizados na antepraia disporão de:
Uma área máxima de 50 m2 (25 m2 + 25 m2);
Posto de informação e assistência/vigilância;
Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
Posto de socorros, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à praia, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à área comercial, com uma área de 2 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos, com uma área de 8 m2;
Instalações sanitárias, com uma área de 5 m2;
Área de esplanada descoberta, com uma área de 25 m2.
3 - Os apoios de praia simples localizados em passeio marginal/frente urbana disporão de:
Uma área máxima de 75 m2 (37,50 m2 + 37,50 m2);
Posto de informação e assistência/vigilância;
Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
Posto de socorros, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à praia, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à área comercial, com uma área de 2,50 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos, com uma área de 16 m2;
Instalações sanitárias com uma área de 9 m2;
Área de esplanada descoberta, com uma área de 37,50 m2.
4 - Os apoios de praia completos localizados na antepraia disporão de:
Uma área máxima de 140 m2 (70 m2 + 70 m2);
Posto de informação e assistência/vigilância;
Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
Posto de socorros, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à praia, com uma área de 6 m2;
Armazém de apoio à área comercial, com uma área de 4 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos, com uma área de 20 m2;
Instalações sanitárias, com uma área de 20 m2;
Vestiários/balneários, com uma área de 15 m2;
Área de esplanada descoberta, com uma área de 70 m2.
5 - Os apoios de praia completos localizados em passeio marginal/frente urbana disporão de:
Uma área máxima de 160 m2 (80 m2 + 80 m2);
Posto de informação e assistência/vigilância;
Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
Posto de socorros, com uma área de 5 m2;
Armazém de apoio à praia, com uma área de 6 m2;
Armazém de apoio à área comercial, com uma área de 4 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos, com uma área de 30 m2;
Instalações sanitárias, com uma área de 20 m2;
Vestiários/balneários, com uma área de 15 m2;
Área de esplanada descoberta, com uma área de 80 m2.
6 - Os apoios de praia recreativos disporão de uma armazém de material desportivo, com uma área de 15 m2.
SECÇÃO IV — Implantação e construção de equipamentos e apoios de praia
Artigo 56.º — Implantação
1 - Em construções fixas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em entrocamento.
2 - A implantação de construções ligeiras processar-se-á sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
3 - A implantação de construções amovíveis processar-se-á sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral.
Artigo 57.º — Sistema estrutural
1 - Serão utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de rigidez e segurança das construções, nomeadamente contra os agentes atmosféricos, tipo de solos e utilização prevista.
2 - São admissíveis as soluções estruturais constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 58.º — Paredes e elementos de revestimento
1 - Serão utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de rigidez e segurança das construções, nomeadamente contra os agentes atmosféricos e a intrusão.
2 - Os materiais a empregar apresentar-se-ão em correctas condições de utilização e conservação por forma a assegurar as adequadas condições de resistência e durabilidade, possibilidade de conservação e qualidade estética e formal.
3 - A colocação e fixação dos elementos de revestimento processar-se-á de forma adequada, permitindo a sua desmontagem ou substituição, quando for o caso.
4 - São admissíveis soluções de revestimento constantes do quadro n.º 6 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 59.º — Coberturas
1 - Serão utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de rigidez e segurança das construções, nomeadamente contra os agentes atmosféricos e intrusão.
2 - Os materiais a empregar apresentar-se-ão em correctas condições utilização e conservação.
3 - A colocação e lixação dos elementos de cobertura processar-se-á de forma adequada, permitindo a sua desmontagem, quando o caso, ou substituição.
4 - As soluções de cobertura encontram-se no quadro n.º 7 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 60.º — Toldos e sistemas de ensombramento
São admissíveis os seguintes sistemas básicos:
Adossados à construção, quando constituídos por elementos de protecção e encerramento dos vãos, podendo ser em madeira tratada, ferro metalizado e pintado ou alumínio termolacado, bem como em material natural (caniço, entrelaçado de ráfia, tecido adequado, etc.);
Individualizados, em sistema de cobertura de espaço exterior, em material natural (caniço, entrelaçado de ráfia, tecido adequado, etc.), ou por unidades individuais.
Artigo 62.º — Acessos e estrados
1 - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras e áreas de esplanada) serão em ripado de madeira tratada, com juntas não inferiores a 0,02 m, por forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado.
2 - Será contemplada a garantia de acesso a deficientes motores.
3 - Os estrados ou esplanadas afectos a construções ligeiras serão implantados em condições semelhantes a estas, nomeadamente sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível do solo.
Artigo 62.º — Vedações e protecções contra ventos dominantes
1 - São admissíveis vedações e protecções contra ventos, desde que amovíveis e em material adequado.
2 - A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será admissível, preferencial mente em material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
Artigo 63.º — Publicidade
1 - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras.
2 - A informação referente às condições de segurança e assistência a utentes e banhistas rege-se pela regulamentação específica existente neste domínio.
Artigo 64.º — Arrecadações e guarda de material
1 - É interdita a guarda de material de apoio de praia ou de restauração senão nos espaços afectos para esse efeito.
2 - O depósito de vasilhame será assegurado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.
Artigo 65.º — Construção de anexos
É interdita qualquer construção ou cobertura, mesmo que a título precário, suplementar a construção existente ou a projecto licenciado.
SECÇÃO V — Da limpeza do areal
Artigo 66.º — Meios de recolha no areal
1 - Para a recolha de resíduos sólidos no areal serão colocados sacos de plástico em suportes.
2 - Os recipientes de recolha de lixo ficarão colocados com um afastamento máximo entre si de 15 m nas zonas de concessão e um afastamento máximo de 25 m nas zonas não concessionadas.
Artigo 67.º — Meios de recolha nas áreas anexas
Nas áreas anexas - acessos, zonas de instalação dos apoios de praia, parques de estacionamento e zonas de comércio - serão colocados contentores com rodados, para mais fácil transferência dos resíduos para os carros de recolha e transporte.
Artigo 68.º — Recolha mecânica de resíduos
1 - A limpeza de grandes extensões de areal será realizada recorrendo a máquinas de grande/médio porte, movimentadas por um operador que se desloca sentado, como por exemplo as seguintes:
Máquina raspadora;
Máquina de crivagem;
Máquina multifunções.
2 - A limpeza de praias mais pequenas, onde se encontram montados toldos e barracas e onde não seja possível efectuar uma intervenção com máquinas de grande porte, será efectuada por máquinas mais pequenas (pequeno porte), nas quais o operador guia o veículo de pé. Este modo de limpeza, sempre que necessário, será associado ao referido no número anterior.
3 - A limpeza mecânica terá uma frequência bissemanal para praias dos tipos I e II e semanal para praias do tipo III e seguintes.
CAPÍTULO VII — Infra-estruturas portuárias
Artigo 69.º — Âmbito
1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas de apoio à navegação e transporte marítimos, à actividade da pesca e ao recreio náutico.
2 - Integram a rede portuária as seguintes infra-estruturas e respectivas funções:
Porto comercial;
Porto de pesca;
Porto de recreio;
Marina;
Núcleo de pesca;
Núcleo de recreio náutico.
Artigo 70.º — Restrições específicas
1 - As infra-estruturas portuárias localizar-se-ão, preferencialmente, no interior dos sistemas estuarinos navegáveis e, se possível, integradas em outras infra-estruturas portuárias já existentes.
2 - Constituem excepções ao número anterior os núcleos de pesca, que poderão utilizar as praias marítimas como varadouro, desde que:
Os locais de varadouro e passagem das embarcações e aprestos não coincidam com as categorias de espaços denominadas «áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC», «rochedos em APC» e «zonas húmidas em APC»;
A localização de novos locais de varadouro, para além do referido na alínea anterior, não venha induzir a construção ou o reforço de obras marítimas de protecção;
A localização de novos locais de varadouro não venha a colidir com os usos balneares preexistentes nesses locais.
3 - Os portos de recreio e núcleos de recreio náutico localizar-se-ão, preferencialmente, junto a núcleos urbanos existentes, o que, permitindo aos utentes das embarcações dispor de comércio, serviços e equipamentos diversificados, contribuirá para o aumento da vitalidade do núcleo urbano.
4 - Será sempre salvaguardada a integração cuidada das infra-estruturas portuárias no meio ambiente e urbano envolvente, garantindo e favorecendo, sempre que possível, a ligação entre a envolvente e o plano de água.
5 - A localização de novas infra-estruturas portuárias e a ampliação das existentes será sempre devidamente justificada e acompanhada pela avaliação e minimização dos respectivos impactes ambientais.
CAPÍTULO VIII — Projectos de valorização
Artigo 71.º — Âmbito
Consideram-se acções de valorização os projectos ou acções que contemplem o revestimento dunar, a reposição dunar, a arborização e o enchimento artificial de praias e zonas dunares.
Artigo 72.º — Revestimento dunar
1 - O revestimento dunar, em qualquer tipo de praia, será feito com as seguintes espécies vegetais:
Ammophila arenaria ssp. australis;
Anagallis moneli var. microphyla;
Armeria pubigera;
Artemisia campestris ssp. maritima;
Cakile maritima;
Calystegia soldanella;
Carex arenaria;
Centaurea sphesrocarpa ssp. polyacantha;
Cyperus capitatus;
Eryngium maritimum;
Jasione lusitanica;
Linaria caesia ssp. decumbens;
Otanthus maritimus;
Pancratitum maritimum;
Silene littorea.
2 - A proposta de revestimento dunar a realizar estará integrada num projecto de valorização que contemplará um programa de manutenção da vegetação dunar, quer da proposta quer da existente.
Artigo 73.º — Reposição dunar
1 - A reposição dunar será feita através do método mais eficaz, consoante as particularidades dinâmicas e físicas da zona, bem como da intensidade de uso para esta prevista.
2 - A operação de reposição dunar será sujeita a um projecto de valorização.
Artigo 74.º — Arborização
1 - Nas zonas para as quais o projecto de valorização aponte para um aumento ou reformulação da área florestal em área de protecção costeira, assim como em enquadramentos a parques de estacionamento ou outros equipamentos, as espécies vegetais a utilizar estarão integradas na seguinte lista ou outras autóctones:
Árvores:
Pinus pinaste;
Pinus pinea;
Arbustos:
Calluna vulgaris;
Cistos salvifolius;
Corema album;
Cytisus multiflorus;
Erica umbellata;
Helichrysum italicum ssp. picardi;
Salix arenaria;
Scrophularia frutescens;
Tamarix canariensis;
Ulex europeus ssp. latebracteatus;
Herbácea:
Aster tripolium;
Elymus farctus;
Euphorbia paralias;
Euphorbia portlandica;
Rhynchosinapsis johnstonii.
2 - Nos projectos de revestimento dunar serão também consideradas todas as espécies identificadas como fazendo parte de um grupo de vegetação a salvaguardar, como sejam:
Quercus suber;
Quercus robur;
Daboecia cantrabica;
Armeria pubigera;
Trifolium occidentale;
Cochlearia danica;
Alpenium marirum;
Silene vulgaris ssp. maritima;
Romulea bulboco.
Artigo 75.º — Alimentação artificial
1 - As areias a utilizar no enchimento artificial de praias ou na reposição dunar estarão isentas de substâncias tóxicas e poluentes.
2 - As operações de enchimento artificial serão sempre realizadas imediatamente após a época balnear, por forma a reduzir os impactes visuais e a permitir a lavagem dos lodos e matéria orgânica por efeito do mar ou da precipitação.
3 - As operações de enchimento artificial serão sujeitas a um projecto de valorização.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto no POOC.
Artigo 77.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos deverão conter todos os elementos técnicos que permitam verificar a conformidade com o POOC no respeitante às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, assim como da sua implantação no local e relação com os acessos.
2 - Sempre que a entidade licenciadora considerar justificável, poderá exigir o projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.
Artigo 78.º — Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 79.º — Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 80.º — Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro do prazo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I — (ver quadros n.os 1 a 15 no documento original)
ANEXO II — (ver quadros n.os 1 a 7 no documento original)
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