Decreto-Lei n.º 555/99 — Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor, unidade de execução, ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afeta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
Artigo 40.º — Licença ou autorização de funcionamento
1 - A vistoria necessária à concessão da licença de funcionamento deve ser sempre efectuada em conjunto com a vistoria referida no artigo 64.º, quando a ela haja lugar.
2 - A câmara municipal dá conhecimento da data da vistoria às entidades da administração central que tenham competência para licenciar o funcionamento do estabelecimento.
3 - Salvo o disposto em lei especial, a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento só pode ser concedida mediante a exibição do alvará de licença ou de autorização de utilização.
Secção III — Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia
Subsecção I — Operações de loteamento
Artigo 41.º — Localização
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
Artigo 42.º — Parecer da CCDR
1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º
2 - O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 - O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento, ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.
4 - A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.
Artigo 43.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação
Artigo 44.º — Cedências
Artigo 45.º — Reversão
1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que não existe alteração de afetação sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, independentemente das especificações eventualmente constantes do documento que titula a transmissão.
3 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
4 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 10, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afeta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo.
6 - Os direitos previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
7 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
8 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, em matéria de atos ilícitos.
9 - A demolição prevista no n.º 7 não prejudica os direitos legalmente estabelecidos de realojamento dos ocupantes.
10 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 46.º — Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores, a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas ou a entidades previstas no artigo 7.º, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
Limpeza e higiene;
Conservação de espaços verdes existentes;
Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infra-estruturas.
Artigo 47.º — Contrato de concessão
1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.
3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.
4 - As entidades previstas no artigo 7.º podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio municipal independentemente do disposto em diploma próprio, desde que os mesmos prevejam:
Prazo de vigência;
Conteúdo do direito de uso privativo; e
As obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, de prestação de serviços, manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e os modos e termos do sequestro, resgate e rescisão.
Artigo 48.º — Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos
Artigo 49.º — Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número da licença, da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 - Não podem ser realizados actos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o loteamento seja titulado por alvará emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro.
Artigo 50.º — Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 51.º — Informação registral
1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 - (Revogado.)
Artigo 52.º — Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do título da licença de loteamento, da informação prévia emitida com todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
Subsecção II — Obras de urbanização
Artigo 53.º — Condições e prazo de execução
1 - Com as deliberações previstas nos artigos 16.º e 26.º ou através de regulamento municipal nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o município estabelece, para as obras de urbanização:
As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso.
2 - Nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 4 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
5 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida.
6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar a novo título da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, devendo ser averbada nos documentos comprovativos existentes.
7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença, na comunicação prévia ou na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º
8 - O prazo de execução das obras referidas nos números anteriores começa a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.
Artigo 54.º — Caução
1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, estando sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e mantendo-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da informação prévia, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º
4 - O montante da caução deve ser:
Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
5 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo título.
7 - Quando tiver sido prestada garantia bancária por empreiteiro ao interessado, a câmara municipal e os emitentes da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado a favor do município, ficando o mesmo dispensado de prestação de nova caução.
8 - [Revogado.]
Artigo 55.º — Contrato de urbanização
1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, o título da operação urbanística deve fazer-lhe referência.
5 - Juntamente com o requerimento inicial, pedido de informação prévia, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.
Artigo 56.º — Execução por fases das obras de urbanização
1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe iniciar e concluir cada fase.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, ou com o pedido de licenciamento do loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido relativo às mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da data da sua apresentação.
5 - Admitida a execução por fases, o título abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao mesmo, a solicitar pelo interessado.
6 - Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.
7 - Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter em comunicações prévias subsequentes, os projetos de especialidades relativos aos demais trabalhos a realizar.
8 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º
9 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
10 - Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.
11 - Se o requerimento mencionado no n.º 1 for submetido nos últimos 30 dias do prazo para a decisão final, este pode ser prorrogado no período que for necessário à apreciação do mesmo no prazo de 30 dias previsto no n.º 4.
Subsecção III — Obras de edificação
Artigo 57.º — Condições de execução
1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento ou de informação prévia das operações urbanísticas e, no caso das obras isentas, sujeitas a comunicação prévia ou que tenham sido objeto de deferimento tácito, através de regulamento municipal, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente.
3 - Em caso de deferimento tácito, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente, desde que compatíveis com o regulamento municipal.
4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º
5 - O disposto no artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º aplica-se aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 - O disposto no n.º 5 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento, à comunicação prévia e ao procedimento de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 - (Revogado.)
Artigo 58.º — Prazo de execução
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, bem como no caso de deferimento tácito ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados mediante regulamento municipal.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.
4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento ou, nos casos de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, mediante notificação ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da submissão da mesma.
5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, o qual deve ser objeto de decisão no prazo máximo de 15 dias, decorrido o qual se considera tacitamente deferido.
6 - (Revogado.)
7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alterações durante a execução da obra, nos termos do artigo 83.º
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos no n.º 5 não dá lugar à emissão de novo título, devendo apenas ser junto àquele, com o comprovativo de pagamento da respetiva taxa, caso aplicável.
9 - [Revogado.]
Artigo 59.º — Execução por fases das obras de edificação
Artigo 60.º — Edificações existentes
1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 - As obras de reconstrução ou de alteração das edificações não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em sede de controlo sucessivo e fiscalização das operações urbanísticas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas atividades em edificações já afetas a tais atividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
Artigo 61.º — Identificação do director de obra
O titular da licença de construção e apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação ou a gravar num dos seus elementos externos a identificação do director de obra.
Subsecção IV — Utilização de edifícios ou suas fracções
Artigo 62.º — Âmbito
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 108/2026 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29 O presente artigo foi repristinado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, tendo-lhe sido dada uma nova redação.
Artigo 63.º — Instrução da comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso
Artigo 64.º — Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo
1 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo 62.º-B, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no número anterior, pode:
Proferir despacho de rejeição quando a comunicação não esteja devidamente instruída ou resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes;
Determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique que existem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 65.º — Realização da vistoria
1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao interessado, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção da obra ou de outro perito, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 - As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do edifício ou da sua fração ou imposição de obras de alteração.
5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o edifício ou a sua fração apenas pode ser utilizado após a verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual decorre no prazo de 10 dias a contar do respetivo requerimento.
6 - O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria implica a não oposição à utilização do edifício ou da sua fração.
7 - Em caso de determinação de vistoria, o prazo para a realização das cedências previsto no n.º 3 do artigo 44.º, quando aplicável, é contado a partir da notificação da declaração de conformidade referida no n.º 4 ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
8 - A vistoria relativa a edifícios ou recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco pode integrar técnicos da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou de câmara municipal por ela credenciada.
Artigo 66.º — Propriedade horizontal
1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
2 - Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não estejam em condições de serem utilizadas.
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Secção IV — Validade e eficácia dos atos
Subsecção I — Validade
Artigo 67.º — Requisitos
A validade das licenças e das decisões relativas a pedidos de informação prévia depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
Artigo 68.º — Nulidades
Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:
Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias ou operação de loteamento em vigor;
(Revogada.)
Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações, desde que os pareceres tenham sido emanados dentro do prazo legalmente previsto.
Artigo 69.º — Participação, ação administrativa e declaração de nulidade
Artigo 70.º — Responsabilidade civil da Administração
1 - O município responde civilmente nos termos gerais por ações e omissões cometidas em violação do estabelecido no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior inclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos administrativos ilegais praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nomeadamente em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou de decisões relativas a informações prévias, sempre que a causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis:
O titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ao abrigo dos quais foram executadas ou desenvolvidas as operações urbanísticas referidas sem que tivesse sido promovida a consulta de entidades externas ou em desrespeito do parecer, autorização ou aprovação emitidos, quando vinculativos;
Os membros dos órgãos colegiais que tenham votado a favor dos atos referidos na alínea anterior;
Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato administrativo ilegal, em caso de dolo ou culpa grave;
Os membros da câmara municipal quando não promovam as medidas necessárias à reposição da legalidade, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 35.º, em caso de dolo ou culpa grave.
4 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso nos termos gerais de direito.
5 - Impende sobre os titulares dos órgãos municipais o dever de desencadear procedimentos disciplinares aos trabalhadores sempre que se verifique alguma das situações referidas no artigo 101.º
Subsecção II — Caducidade e cessação de efeitos
Artigo 71.º — Caducidade
1 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:
Não for apresentada a comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização das respetivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou, na hipótese de deferimento tácito ou de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da data daqueles;
Não forem pagas as taxas e demais encargos devidos no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das respetivas obras de urbanização ou da notificação do ato de licenciamento ou da formação do deferimento tácito; ou
Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado no respetivo título, o qual deve respeitar os prazos máximos eventualmente previstos em instrumento de gestão territorial ou regulamento municipal aplicável, podendo só excecionalmente e em casos fundamentados ser superior a 10 anos.
2 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, ou para a realização das demais operações urbanísticas previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, caducam se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento, da formação do deferimento tácito ou da comunicação prévia não forem pagas as taxas e demais encargos a que se referem os artigos 4.º-A e 116.º
3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, a licença ou a comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 2, bem como a licença ou a comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização e, também, no caso de informação prévia emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, caducam ainda:
Se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos ou do deferimento tácito, nos casos em que este ocorra, não podendo, no caso da informação prévia, ser ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º;
Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença, da comunicação prévia ou do pedido de informação prévia;
Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos;
(Revogada.)
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:
Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;
Decorram na ausência do diretor da obra;
Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia ou de quem tenha informado o início da obra sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.
5 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, após audiência prévia do interessado.
6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
7 - Tratando-se de licença, comunicação prévia ou informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 observa os seguintes termos:
A caducidade não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras;
A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos na alínea anterior ou já se encontrem afetas a programa de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e sejam identificadas pela câmara municipal na declaração prevista no n.º 5;
A caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes constituídos por esta operação, a respetiva área e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas no respetivo título.
8 - Pode o presidente da câmara municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, por uma única vez e pelo mesmo prazo.
Artigo 72.º — Renovação
1 - O titular de licença, comunicação prévia ou informação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, apresentar novo pedido de informação prévia ou nova comunicação prévia.
2 - No caso referido no número anterior, são utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que se mantenham válidos e eficazes.
3 - (Revogado.)
Artigo 73.º — Revogação
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença e as decisões relativas a pedidos de informação prévia favoráveis só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.
Subsecção III — Títulos das operações urbanísticas
Artigo 74.º — Títulos da licença e da comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.
5 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produzindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento.
6 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias, a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.
Artigo 75.º — Competência
Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 76.º — Requerimento
1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das obras de urbanização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou cassação do título da comunicação prévia nos termos do artigo 79.º, ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 77.º — Especificações
1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
Identificação do titular do alvará;
Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
Enquadramento da operação urbanística em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, bem como na respetiva unidade de execução, se a houver;
Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;
Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
Prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento, o qual deve observar o prazo previsto no instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal aplicável e não pode ser superior a 10 anos;
Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:
Identificação do titular da licença;
Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º;
Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
A área de construção e a volumetria dos edifícios;
O uso a que se destinam as edificações;
O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
5 - O alvará de autorização de utilização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a especificação dos seguintes elementos:
Identificação do titular da autorização;
Identificação do edifício ou fracção autónoma;
O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.
6 - O alvará a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
8 - A titularidade do alvará de autorização de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade a que respeita.
Artigo 78.º — Publicidade
1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:
Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no n.º 1.
4 - O aviso previsto no número anterior deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objecto de comunicação prévia.
Artigo 79.º — Cassação
1 - O alvará ou o título da comunicação prévia é cassado pelo presidente da câmara municipal quando:
A licença caduque, seja revogada, anulada ou declarada nula;
A comunicação prévia caduque, não cumpra as normas legais ou regulamentares aplicáveis, não tenha sido antecedida dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos ou não se conforme com os mesmos.
2 - A cassação do alvará ou do título da comunicação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento do correspondente registo.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória do registo predial dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do correspondente registo nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.
4 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
5 - O título da comunicação prévia é cassado através do averbamento da cassação à informação constante da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A.
Capítulo III — Execução e fiscalização
Secção I — Início dos trabalhos
Artigo 80.º — Início dos trabalhos
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se, conforme disposto no artigo 4.º-A, depois de pagas as respetivas taxas e demais encargos devidos, bem como após a entrega dos elementos relativos à execução da obra definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção.
2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto nos artigos 4.º-A e 34.º
3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, do pagamento das respetivas taxas e demais encargos devidos, e da formalização das cedências, quando aplicável.
4 - No caso de obras isentas na sequência de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, o início dos trabalhos só pode realizar-se após a verificação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 16.º
Artigo 81.º — Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Nas obras sujeitas a licença, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - [Revogado.]
3 - Para os efeitos do n.º 1, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido.
4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
Artigo 82.º — Ligação às redes públicas
1 - Uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 80.º, e até ao início dos trabalhos, o interessado solicita às entidades gestoras a ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo optar pela realização das obras indispensáveis à sua concretização, mediante autorização dessas entidades e nas condições regulamentares e técnicas por aquelas definidas.
2 - [Revogado.]
3 - (Revogado.)
4 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, se for necessária a compatibilização de projetos com as infraestruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas são promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1.
5 - As ligações à rede de água, eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos podem ainda ser efetuadas por empresas certificadas pelas entidades responsáveis por essas redes, casos em que fica o interessado dispensado de qualquer formalidade.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de redes de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações ou gás, disponibilizam no seu sítio na Internet uma lista, com pelo menos sete empresas habilitadas a proceder à ligação à rede.
Secção II — Execução dos trabalhos
Artigo 83.º — Alterações durante a execução da obra
1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, a qual obedece ao regime previsto no artigo 35.º, e deve ser instruída com os projetos e pareceres a que haja lugar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da submissão da comunicação prevista no artigo 62.º-A.
2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que correspondam a obras isentas de licença ou comunicação prévia.
3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou comunicado que envolvam a realização de obras de ampliação ou que impliquem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 27.º ou no artigo 35.º, consoante o procedimento inicial.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
5 - [Revogado.]
Artigo 84.º — Execução das obras pela câmara municipal
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão ou caducidade, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do direito à realização da operação urbanística quando, por causa que seja imputável a este último:
Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar do disposto no artigo 80.º;
Permanecerem interrompidas por mais de um ano;
Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;
Não hajam sido efectuadas as correcções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º
2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efectuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º
3 - A câmara municipal pode ainda accionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º
4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite certidão comprovativa desse facto, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.
Artigo 85.º — Execução das obras de urbanização por terceiro
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Cópia do título previsto no artigo 4.º-A;
Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas;
Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º
6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
Tenha havido recepção provisória das obras; ou
Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Secção III — Conclusão e recepção dos trabalhos
Artigo 86.º — Limpeza da área e reparação de estragos
1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição para a utilização do edifício ou fração ou para a receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
Artigo 87.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
3 - É admissível a realização de receções provisórias parciais, ainda que as obras de urbanização não tenham sido licenciadas por fases.
4 - As receções provisórias parciais referidas no número anterior devem ser realizadas em função do tipo de obra de urbanização realizada ou por referência a áreas infraestruturadas que sejam funcionalmente autónomas e, como tal, possam ser afetas ao uso público.
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.
6 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas, incluindo o regime da receção provisória e definitiva tácita das obras de urbanização.
Artigo 88.º — Obras inacabadas
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Secção IV — Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º — Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, do prazo para a sua apresentação, das medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como do prazo em que as obras devem ser executadas, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º
5 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo predial da intimação para a execução de obras ou para a demolição promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente.
6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção de título de utilização emitido posteriormente.
Artigo 90.º — Vistoria prévia
1 - As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
2 - Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência, ou, não sendo esta possível em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, mediante edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.
6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
8 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
9 - Aplica-se à vistoria o disposto no artigo 95.º, com as devidas adaptações.
Artigo 91.º — Obras coercivas
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior, incluindo todos os atos preparatórios necessários, como sejam levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 108.º-B.
Artigo 92.º — Despejo administrativo
1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Secção V — Fiscalização
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 93.º — Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou da sua isenção.
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspetos exteriores e interiores das edificações que cada entidade pública visa salvaguardar, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
3 - Sempre que sejam verificados factos suscetíveis de configurar a violação de normas cuja fiscalização não seja da competência da câmara municipal, deve esta remeter o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito, às autoridades competentes em razão da matéria, e ao Ministério Público quando passíveis de atuação criminal.
Artigo 94.º — Competência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - Os actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.
3 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
5 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no artigo 64.º
6 - (Revogado.)
Artigo 95.º — Inspecções
1 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.
3 - Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.
5 - Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas antes mencionadas.
6 - Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado.
7 - A entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.
Artigo 96.º — Vistorias
1 - Para além dos casos especialmente previstos no presente diploma, o presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial.
2 - As vistorias ordenadas nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a que respeita.
Artigo 97.º — Livro de obra
1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas, objeto de comunicação prévia ou isentas de controlo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.
3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra electrónico.
4 - O livro de obras não é um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por entidades públicas.
Subsecção II — Sanções
Artigo 98.º — Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
(Revogada.)
A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
A execução de trabalhos sem que a câmara municipal tenha sido previamente informada dessa intenção, ou a falta, não suprida após notificação para o efeito, de algum dos projetos ou demais elementos que devem acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 80.º-A;
A utilização de edifícios ou suas frações autónomas sem a comunicação prevista nos artigos 62.º-A ou 62.º-B, ou em desconformidade com a utilização comunicada ou constante do título de utilização existente;
As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
As falsas declarações no termo de responsabilidade do director de obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença, da comunicação prévia apresentada ou da informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso previsto no artigo 12.º;
A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso atualizado a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º-A e do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º-A;
A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
A não remoção do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º ou a utilização dos edifícios ou frações previamente a essa remoção;
A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou comunicante, do autor de projeto, do coordenador de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará, do certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., bem como do titular da licença, da comunicação ou da informação prévia;
A ausência de menção à licença, à comunicação ou à informação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;
[Revogada.]
A realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, sem título para o efeito;
A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;
A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.
O não envio do comprovativo do pagamento das taxas, nos termos do n.º 7 do artigo 117.º
2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e u) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.
8 - [Revogado.]
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
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