Decreto-Lei n.º 555/99 — Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º, Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17 A alteração efetuada ao presente artigo aplica-se aos processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.
Artigo 99.º — Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a empresas de construção, empreiteiros ou construtores, são comunicadas ao IMPIC, I. P.
3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 - A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.
Artigo 100.º — Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelo autor ou coordenador de projetos, pelo diretor de obra, pelo diretor de fiscalização de obra ou por outros técnicos nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 101.º — Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública
Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.
Subsecção III — Medidas de tutela da legalidade urbanística
Artigo 102.º — Reposição da legalidade urbanística
Artigo 103.º — Efeitos do embargo
1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
2 - O embargo determina também a suspensão da eficácia do respetivo título, bem como, no caso de obras de urbanização, a suspensão de eficácia do título do loteamento urbano a que a mesma respeita ou a cessação das respetivas obras.
3 - É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras na respetiva licença ou estabelecido na comunicação prévia ou na informação prévia a que se refere o artigo anterior.
Artigo 104.º — Caducidade do embargo
1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo 105.º — Trabalhos de correcção ou alteração
1 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que aqueles trabalhos se encontrem integralmente realizados, a obra permanece embargada até ser proferida uma decisão que defina a sua situação jurídica com carácter definitivo.
3 - Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a proteção de interesses de terceiros ou o correto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou informação prévia ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º
4 - A ordem de realização de trabalhos de correção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, pelo período estabelecido nos termos do n.º 1.
5 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença ou de informação ou comunicação prévia de alteração ao projeto, nos termos, respetivamente, do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 35.º
Artigo 106.º — Demolição da obra e reposição do terreno
1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.
Artigo 107.º — Posse administrativa e execução coerciva
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.
3 - Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
5 - Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos.
6 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
7 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
8 - A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
9 - (Revogado.)
10 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
11 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado nos termos em que seja admissível no regime das empreitadas de obras públicas, previstos no Código dos Contratos Públicos.
12 - O prazo referido no n.º 10 suspende-se, com o limite de 150 dias, pelo período em que decorrerem os procedimentos de contratação legalmente devidos relativos à intervenção, entre a decisão de contratar e o começo de execução do contrato ou, no caso das empreitadas, o início dos trabalhos.
Artigo 108.º — Despesas realizadas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo os custos com o realojamento dos inquilinos a que haja lugar, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.
2 - Quando, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, efetuada nos termos do artigo anterior, aquelas quantias não forem pagas voluntariamente nem tenha sido proposta pelo devedor, em alternativa para extinção da dívida, a dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou ainda a consignação de rendimentos do imóvel nos termos da lei, as referidas quantias são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
3 - Em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, e em função de um juízo de proporcionalidade, a câmara municipal pode optar pelo arrendamento forçado, nos termos do presente decreto-lei, notificando o proprietário nos termos previstos no artigo anterior, devendo esta notificação conter ainda o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse.
4 - O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.
Artigo 109.º — Cessação da utilização
1 - O presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem o respetivo título de utilização ou em desconformidade com o título existente, ou ainda em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º
3 - O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local.
4 - Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo anterior.
Capítulo IV — Garantias dos particulares
Artigo 110.º — Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, nomeadamente por via electrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via electrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações.
6 - Os direitos referidos nos n.ºs 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.
Artigo 111.º — Silêncio da Administração
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
(Revogada.)
(Revogada.)
Considera-se tacitamente deferida a pretensão, aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o respetivo artigo 130.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, em especial o seu artigo 28.º-B em matéria de certificação de deferimentos tácitos.
Artigo 112.º — Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.
2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.
3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.
4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.
5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido dentro do prazo da contestação.
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.
10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos das especialidades e outros estudos ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 113.º — Deferimento tácito
1 - Nas situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato utilização à obra.
2 - O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma.
3 - Quando a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3.º
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o n.º 2.
5 - Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização.
6 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido.
8 - Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença.
Artigo 114.º — Impugnação administrativa
1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.
2 - No caso dos pareceres emitidos em conferência procedimental, a impugnação deve ser feita junto da respetiva entidade coordenadora.
3 - A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias contados da respetiva apresentação, findo o qual se considera deferida.
Artigo 115.º — Ação administrativa
1 - A ação administrativa de impugnação dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
2 - Com a citação, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato impugnado.
3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do demandado ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua propositura ou da sua improcedência.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.
Capítulo V — Taxas inerentes às operações urbanísticas
Artigo 116.º — Taxas urbanísticas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - As licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 - A licença, a comunicação prévia e a informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
6 - (Revogado.)
7 - A licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 3, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da licença definitiva.
8 - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Artigo 117.º — Liquidação das taxas
1 - O presidente da câmara municipal procede à liquidação das taxas, com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a emissão da informação prévia favorável requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pagamento das taxas referidas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º
3 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e do Processo Tributário.
4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença, da informação prévia, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
5 - Na comunicação prévia ou na comunicação prévia com prazo, bem como nos casos em que ocorra deferimento tácito da licença ou do pedido de informação prévia e, nos casos de isenção de licença e comunicação prévia, e sem prejuízo da liquidação a efetuar pela câmara municipal, o pagamento de taxas e demais encargos devidos pode ser efetuado por autoliquidação, nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º
6 - Sem prejuízo da possibilidade de pagamento por via da PPAP, da plataforma eletrónica referida no artigo 8.º-A ou das plataformas próprias dos municípios, deve ser disponibilizado no sítio da internet do município e afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal, o IBAN (International Bank Account Number) e a instituição bancária da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos das taxas e demais encargos devidos, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas.
7 - Quando o pagamento das taxas e demais encargos devidos não seja efetuado por plataforma ou referência bancária indicada pela câmara municipal, o interessado é obrigado a remeter àquela o comprovativo do pagamento efetuado, no prazo de 10 dias, com indicação do procedimento urbanístico a que se reporta.
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 118.º — Resolução alternativa de litígios
1 - Os interessados que pretendam recorrer a arbitragem voluntária para o julgamento de questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma, incluindo aqueles que tenham natureza tributária, bem como a omissões administrativas, podem propor à Administração a celebração de compromisso arbitral.
2 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
4 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município.
5 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.
6 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do setor da construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.
Artigo 119.º — Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes
1 - As câmaras municipais devem manter atualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
Os referentes a programa e plano regional de ordenamento do território, programas especiais e setoriais, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de reabilitação urbana e alvarás ou documentos comprovativos de loteamento ou de edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento em vigor;
Zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de proteção e zonas especiais de proteção de parque arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
[Revogada.]
Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público a que se referem os Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de novembro de 1955, e 309/2009, de 23 de outubro;
Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
Zonas terrestres de proteção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;
Zonas terrestres de proteção dos estuários a que se refere o Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho;
Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado a que se referem as Leis n.os 54/2005, de 15 de novembro, e Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
Áreas classificadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
Zonas de proteção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de agosto.
2 - As câmaras municipais mantêm igualmente atualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de ação territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio na Internet do município assim como na plataforma dos procedimentos, devendo ser disponibilizada a função de gerar plantas de localização de forma automática, com visualização da incidência territorial dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e das servidões e restrições de utilidade pública, referentes à localização pretendida e assinalada para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime de avaliação de impacte ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), não pode ser emitida a licença, aprovada informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou apresentada a comunicação prévia sem a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso do procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.
5 - No caso das operações urbanísticas isentas nos termos do artigo 6.º e 7.º não podem as operações urbanísticas ser executadas sem que seja emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso de procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.
Artigo 120.º — Dever de informação
1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 121.º — Regime das notificações e comunicações
As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.
Artigo 122.º — Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 123.º — Relação das disposições legais referentes à construção
Até à codificação das normas técnicas de construção, é publicitada a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis pelos projetos de obras e sua execução, através do Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção (SILUC).
Artigo 124.º — Depósito legal dos projectos
O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o regime do depósito legal dos projectos de urbanização e edificação.
Artigo 125.º — Alvarás anteriores
As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos- Leis n.os 166/70, de 15 de Abril, 46673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 126.º — Elementos estatísticos
1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração local e pelo ordenamento do território.
2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 127.º — Regiões Autónomas
O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.
Artigo 128.º — Regime transitório
1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e do 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º
3 - Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
Telas finais do projecto de arquitectura;
Telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal.
5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.
6 - (Revogado.)
Artigo 129.º — Revogações
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março;
O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;
Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
Artigo 1.º, Lei n.º 13/2000 - Diário da República n.º 166/2000, Série I-A de 2000-07-20 É repristinada a legislação referida no artigo 129.º e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.
Artigo 130.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º-A — Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de unidades de armazenamento de energia e coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito ou unidade de armazenamento de água e energia seja ocultado;
A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal;
A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;
Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
A localização do equipamento;
A cércea e raio do equipamento;
O nível de ruído produzido pelo equipamento;
Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
Artigo 8.º-A — Plataforma Eletrónica de Licenciamentos Urbanísticos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, a partir da sua disponibilização e nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
2 - A plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos deve garantir a interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, podendo estes manter a utilização das suas plataformas, mas não acrescentar fases ou etapas procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e nas portarias previstas nos artigos 4.º-A e 9.º
3 - No caso de instalação ou alteração de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como os documentos necessários à sua instrução, podem ser iniciados através do balcão eletrónico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por «Balcão do Empreendedor».
4 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com o «Balcão do Empreendedor» e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração local, da modernização administrativa e do ordenamento do território, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos às integrações já presentes no SIRJUE, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da administração pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
5 - [Revogado.]
6 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático.
8 - [Revogado.]
9 - Nos casos previstos no n.º 2, sempre que os municípios optem pela utilização de plataformas próprias, devem assegurar que as mesmas são interoperáveis com outras plataformas de licenciamento do Estado, incluindo plataformas agregadoras.
Artigo 26.º, Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08 A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.
Artigo 12.º-A — Suspensão do procedimento
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua revisão, aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em matéria de suspensão de procedimentos.
Artigo 13.º-A — Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização
1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, deve ser promovida pelo gestor do procedimento, que deve comunicar o pedido à CCDR territorialmente competente, com a identificação das entidades a consultar, logo que se conclua pela correta instrução do pedido na fase de saneamento e apreciação liminar e, em qualquer caso, até ao termo do prazo de 20 dias mencionado no n.º 2 do artigo 11.º
2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 - [Revogado.]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma uma decisão final global e vinculativa de toda a administração no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.
7 - Caso existam posições divergentes das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião com todas as entidades e com o requerente, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma a decisão final vinculativa mencionada no número anterior no prazo de 5 dias a contar da data da realização da referida reunião.
8 - Para efeitos da realização da conferência decisória referida no número anterior, a designação dos representantes das entidades participantes incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação das mesmas.
9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.
10 - [Revogado.]
11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.
12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.
13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização.
14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável.
15 - Nos casos de comunicação prévia, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos, em razão da localização, devem ser apresentados com a mesma, salvo se a entidade consultada não se pronunciar no prazo previsto para o efeito, caso em que a comunicação prévia deve ser instruída com prova da solicitação das consultas e declaração do comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de procedimentos de licenciamento e de informação prévia, pode ainda o interessado entregar junto do requerimento inicial, facultativamente, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos em função da localização da operação urbanística, mediante solicitação prévia e direta junto das entidades competentes, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que na data de entrega não haja decorrido mais de dois anos desde a sua emissão ou desde que, caso tenha sido esgotado esse prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 62/2010, Série I de 2010-03-30 A alteração introduzida ao n.º 1 do presente artigo entra em vigor a 27 de junho de 2011.
Artigo 13.º-B — Parecer, aprovação ou autorização que não respeite a aspetos relacionados com a localização
1 - Os pareceres, autorizações ou aprovações a emitir por entidades externas ao município que não respeitem a aspetos relacionados com a localização devem ser solicitados previamente pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pareceres nele mencionados devem ser obrigatoriamente entregues com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, consoante o caso.
3 - Na falta de pronúncia da entidade consultada nos termos previstos no n.º 1, o requerente ou comunicante devem apresentar prova da solicitação das consultas e declaração de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo legalmente previsto.
4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações que sejam juntos ao processo pelo interessado devem ser acompanhados de uma cópia dos elementos entregues à entidade consultada.
5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.
Artigo 36.º-A — Acto administrativo
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
2 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
Artigo 48.º-A — Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada pelo interessado a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da operação.
Artigo 80.º-A — Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, inclusive das obras isentas de licença ou comunicação prévia, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos e os demais elementos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento, da informação prévia favorável ou da comunicação prévia.
3 - Estão isentas da informação sobre o início de trabalhos previsto no n.º 1 as obras de conservação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações.
4 - No caso das obras isentas de licença ou comunicação na sequência de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, a informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, do comprovativo da realização das cedências, dos projetos de especialidades e demais elementos constantes da portaria referida no n.º 1, juntamente com o termo de responsabilidade dos autores dos projetos, que atestem que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis na sua elaboração, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre estes, bem como o cumprimento por todos os projetos dos termos e condições da informação prévia favorável.
5 - As obras referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor da obra, mediante aviso a afixar até cinco dias antes do início dos trabalhos, no local de execução da operação de forma visível da via pública, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
6 - A informação sobre o início dos trabalhos prevista no n.º 1 caduca no prazo de um ano sem que tenham sido iniciados os respetivos trabalhos.
Artigo 89.º-A — Proibição de deterioração
1 - O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2 - Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:
Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.
3 - A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.
Artigo 101.º-A — Legitimidade para a denúncia
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao IMPIC, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 - Não são admitidas denúncias anónimas.
Artigo 108.º-A — Intervenção da CCDR
O presidente da CCDR territorialmente competente pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, sempre que não se mostre assegurada pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º
Artigo 100.º-A — Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas
1 - As pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por ação ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos custos e encargos das medidas específicas de reconstituição da situação que existiria caso a ordem jurídica urbanística não tivesse sido violada.
2 - Relativamente a operações urbanísticas realizadas em violação das condições previstas na respetiva licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e dos donos da obra, nos termos gerais.
3 - Relativamente a operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo que tenham sido realizadas sem os respetivos procedimentos ou estejam em desconformidade com os seus pressupostos ou com qualquer das condições previstas na lei para a isenção dos mesmos, consideram-se solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores da obra.
4 - No caso de operações urbanísticas incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis são solidariamente responsáveis:
Os autores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos;
Os diretores da obra;
Os responsáveis pela fiscalização.
5 - Consideram-se promotores, para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3:
A pessoa jurídica, pública ou privada, seja ou não proprietária dos terrenos relativamente aos quais se refere a operação urbanística, que é responsável pela sua execução ou desenvolvimento;
O proprietário do imóvel no qual foram executadas ou desenvolvidas operações urbanísticas, quando tenha tido conhecimento das obras, trabalhos, edificações, usos e utilizações ilícitos, presumindo-se tal conhecimento, salvo prova em contrário, quando o proprietário tenha permitido, por qualquer ato, ao responsável direto da violação o acesso à utilização do imóvel.
6 - Considera-se empreiteiro, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a pessoa jurídica, pública ou privada, que exerce a atividade de execução das obras de edificação e urbanização e se encontre devidamente habilitada pelo IMPIC, I. P.
7 - As pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas pelos seus órgãos, funcionários e agentes.
8 - Todos os intervenientes na realização de operações urbanísticas respondem solidariamente quando se verifique a impossibilidade de determinar o autor do dano ou, havendo concorrência de culpas, não seja possível precisar o grau de intervenção de cada interveniente no dano produzido.
9 - A aprovação do projeto ou o exercício da fiscalização municipal não isentam os técnicos responsáveis pela sua fiscalização ou direção, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita observância pelas condições da licença ou da comunicação prévia.
Artigo 102.º-A — Legalização
1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
2 - O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
Calendarização da execução da obra;
Estimativa do custo total da obra;
Documento comprovativo da prestação de caução;
Apólice de seguro de construção;
Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
Livro de obra;
Plano de segurança e saúde.
5 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
6 - O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
7 - Os municípios aprovam os regulamentos necessários para concretizar e executar o disposto no presente artigo devendo, designadamente, concretizar os procedimentos em função das operações urbanísticas e pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os morfológicos e estéticos.
8 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas fixadas em regulamento municipal.
9 - A faculdade concedida no número anterior apenas pode ser exercida quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
10 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
11 - A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 102.º-B — Embargo
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas:
Sem a necessária licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia ou, da informação prévia referida na alínea anterior, salvo o disposto no artigo 83.º;
Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A notificação é feita ao responsável pela direção da obra, bem como ao titular da licença, comunicação ou informação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada.
6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2 e disponibilizado no sistema informático referido no artigo 8.º-A, no prazo de cinco dias úteis.
7 - No caso de as obras estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
8 - O embargo, assim como a sua cessação ou caducidade, é objeto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 90.º-A — Execução das obras determinadas pela câmara municipal
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Durante a execução da obra, cujo início deve ser informado nos termos do artigo 80.º-A, a comissão de vistorias que tiver efetuado a vistoria referida no artigo 90.º, ou quem a substitua, acompanha periodicamente o andamento dos trabalhos, para garantia do cumprimento integral da notificação inicial, solicitando a inscrição no livro de obra da data e das conclusões das visitas.
4 - A comissão verifica igualmente, com o proprietário, a necessidade de se proceder a alterações aos trabalhos inicialmente previstos, em função de alterações supervenientes detetadas durante a execução da obra e imprevisíveis aquando daquela notificação, que deverão ser objeto de nova intimação municipal.
5 - Quaisquer obras que extravasem o especificamente determinado pelo presidente da câmara estão sujeitas ao procedimento de controlo legalmente devido, devendo, nos casos em que haja intervenções estruturais, ser apresentado termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 108.º-B — Arrendamento forçado
1 - Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 108.º sem que se encontrem liquidadas as quantias devidas pelo proprietário, o município, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, pode optar pelo ressarcimento através do arrendamento forçado, sendo lavrado auto de posse do imóvel para esse efeito.
2 - O auto é notificado ao proprietário, bem como aos demais titulares de direitos reais, sendo eficaz a partir da data do ato de transmissão da posse.
3 - Ao arrendamento forçado aplicam-se, em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente artigo, os artigos 656.º e seguintes do Código Civil, quanto à relação entre o município e o proprietário do imóvel.
4 - O arrendamento forçado está sujeito a inscrição no registo predial, servindo de título para o efeito, certidão passada pelo município competente, onde conste a indicação do valor total da dívida, e implica o cancelamento do registo referido no artigo 89.º, caso este ainda não tenha sido cancelado.
5 - A câmara municipal procede ao arrendamento forçado do imóvel mediante procedimento concursal ou através da aplicação de regulamento municipal para a atribuição de fogos.
6 - Em caso de celebração de novo contrato de arrendamento no prédio urbano ou nas frações autónomas intervencionadas, a renda a praticar não pode ser inferior a 80 % do valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares no município respetivo, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
7 - Quando a atualização divulgada pelo INE, I. P., se reporte a nível de unidade territorial para fins estatísticos superior ao concelho, deve ser considerado o valor relativo à unidade territorial para fins estatísticos de menor amplitude em que o município esteja integrado.
8 - Durante a vigência do arrendamento forçado, a câmara municipal pode executar as obras de conservação e ou de reparação necessárias, cumprindo as seguintes regras:
A escolha do empreiteiro para a realização das obras, quando as mesmas não sejam executadas por administração direta, é precedida, se outro procedimento mais exigente não resultar da lei, do pedido de três orçamentos para o efeito, com base num caderno de encargos que defina os trabalhos a realizar e o tipo de materiais a utilizar, sendo escolhida a proposta de preço mais baixo;
Apurada a conta final da empreitada, ou calculado o custo total da intervenção em caso de administração direta, é esse valor adicionado ao valor da dívida ainda existente, sendo dado conhecimento ao proprietário desse facto, nos termos previstos no artigo 107.º
9 - A câmara municipal procede à prestação anual de contas, operando a atualização do valor em dívida correspondente, notificando o proprietário, nos termos previstos no artigo 107.º
10 - O registo referido no n.º 4 é cancelado apenas através da exibição de certidão passada pela câmara municipal que ateste a inexistência de dívida.
11 - O proprietário interessado em retomar a posse do imóvel deve manifestar por escrito essa intenção, com 120 dias de antecedência e, havendo montantes em dívida ainda por liquidar, a comunicação por escrito é acompanhada com comprovativo do seu pagamento integral.
12 - Encontrando-se liquidada a totalidade da dívida e caso o proprietário não retome a posse no prazo de 20 dias, ou, sendo desconhecido o seu proprietário, a partir daquela data, pode a câmara municipal disponibilizar o imóvel para arrendamento, nos termos previstos anteriormente, com as seguintes especificações:
O valor das rendas é depositado em conta bancária aberta especificamente para o efeito, caso o proprietário não tenha procedido à indicação de conta bancária para o efeito;
A câmara municipal pode ressarcir-se das despesas realizadas para fazer face aos encargos de gestão e manutenção do imóvel que comprovadamente realizar durante o período em que durar o arrendamento, sendo emitida certidão comprovativa para o efeito, pelos serviços municipais competentes.
Artigo 88.º-A — Condições de segurança e salubridade das edificações
1 - Sem prejuízo de outras diligências que sejam especialmente determinadas para esse efeito, a câmara municipal procede à fiscalização das condições de segurança e salubridade das edificações no âmbito das vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do presente diploma.
2 - Independentemente da notificação do proprietário para a execução de obras ou para a demolição nos termos do artigo seguinte, caso sejam apurados indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de relações jurídicas que sejam, ou devam ser, de arrendamento habitacional, a câmara municipal comunica o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito à entidade administrativa competente para a sua fiscalização, aplicando-se o disposto em legislação especial.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 108.º-C — Arrendamento forçado de habitações devolutas
1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que estejam há mais de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
2 - Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete ao respetivo proprietário, consoante os casos:
Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou
Notificação do dever de dar uso à fração autónoma e, querendo, apresentação de proposta de arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
3 - O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
4 - Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei de bases da habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel.
5 - Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, I. P., para que este possa, querendo, notificar o proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.
Artigo 1.º-A — Construção modular
O presente diploma é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
Artigo 4.º-A — Títulos urbanísticos
1 - São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção, os modelos de requerimento de emissão de licença e de informação prévia, os modelos de comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo a preencher pelos interessados, os quais integram a síntese da operação urbanística e são de utilização obrigatória ao abrigo do presente diploma.
2 - A licença é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, pelo último requerimento entregue, devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:
Pela notificação do seu deferimento, caso este seja expresso;
Pelo comprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito.
3 - Qualquer requerimento apresentado pelo interessado no âmbito do procedimento de licenciamento implica a atualização da síntese da operação urbanística.
4 - A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são tituladas, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, e por:
Modelo da comunicação prévia devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão; ou
Modelo da comunicação prévia com prazo, devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, nos casos em que não tenha havido pronúncia por parte da câmara municipal ou não se tenha realizado a vistoria; ou
Modelo da comunicação prévia com prazo devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, acompanhado da declaração de conformidade.
5 - No caso das operações urbanísticas sujeitas a cedências, o título da licença, da comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo previstas nos n.ºs 2 e 4 inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, quando haja lugar à sua realização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
6 - É da responsabilidade do interessado o correto preenchimento e instrução dos requerimentos e comunicações submetidas, nos termos do disposto nas portarias previstas no n.º 1 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 9.º
7 - As operações urbanísticas que disponham de licença ou comunicação prévia eficazes devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor de obra, no prazo de 10 dias a contar do pagamento das taxas e demais encargos devidos, mediante a atualização do aviso previsto no artigo 12.º com a inclusão do prazo de execução da obra.
8 - Os títulos relativos a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ainda ser publicitados pela câmara municipal, no prazo estabelecido no número anterior, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
9 - A operação de loteamento define os parâmetros urbanísticos a observar pelas demais operações a realizar na respetiva área e é objeto de inscrição obrigatória no registo predial dos prédios abrangidos, nos termos previstos no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
10 - A câmara municipal comunica à conservatória do registo predial, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento oficioso do registo, os atos que:
Declarem a invalidade, a caducidade ou a revogação da licença ou da informação prévia favorável, que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º referentes a operações de loteamento;
Declarem a ineptidão ou a caducidade da comunicação prévia referente a operações de loteamento e inviabilizem a realização das mesmas.
11 - A comunicação referida no número anterior deve especificar, no caso de caducidade da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, os lotes e parcelas que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 71.º
12 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
13 - O título de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitido automaticamente com a propriedade a que respeita.
14 - Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de terrenos para construção urbana, de edificações já construídas ou em construção, ou das suas frações autónomas, deve o conservador, o notário, o advogado, o solicitador ou outra entidade legalmente competente, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico, fazer menção no documento que o titula:
À existência do título urbanístico correspondente, quando lhe seja apresentado;
À declaração do transmitente de que dispõe do título urbanístico correspondente, quando este não lhe seja apresentado;
À declaração do transmitente de que não dispõe de título urbanístico.
Artigo 8.º-B — Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo
Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.
Artigo 13.º-C — Audiência prévia dos interessados
São admitidas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados quando as mesmas visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas.
Artigo 40.º-A — Acompanhamento policial
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas quando tal seja considerado indispensável para a gestão do tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, em situações de corte da via pública.
2 - O corte da via pública deve ser comunicado ao município com a antecedência mínima de 10 dias, devendo o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias, informar sobre a necessidade de acompanhamento policial.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos diferentes que possam ser previstos em legislação especial.
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