Decreto-Lei n.º 555/99 — Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-16
Última atualização 2026-08-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 158

Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação

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Artigo 62.º-A — Utilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia

1 - A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo em vista essa utilização, depende da submissão de uma comunicação prévia à câmara municipal, a qual deve obedecer ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A e ser instruída com:

a)

Os elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º;

b)

Um termo de responsabilidade que declare a conformidade da obra com o projeto aprovado, comunicado ou objeto de pedido de informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas respetivas alínea a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação, consoante aplicável, bem como a conformidade legal e regulamentar de eventuais alterações em obra isentas de licença ou comunicação, subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra ou, em caso de impossibilidade destes, em que já não seja possível proceder à sua substituição ao abrigo do n.º 10 do artigo 9.º, por técnico legalmente habilitado ao exercício daquelas funções.

2 - O edifício ou suas frações autónomas podem ser utilizados para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da comunicação prevista no n.º 1 e respetivos elementos instrutórios.

3 - O controlo sucessivo da comunicação prévia consiste na verificação dos elementos instrutórios mencionados no n.º 1, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º nos casos em que seja necessário suprir a falta de algum dos elementos ou informação referidos.

4 - [Revogado.]

Artigo 62.º-B — Utilização ou alteração de uso de edifício ou fração sujeita a comunicação prévia com prazo

1 - A utilização ou a alteração de uso de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização existente está sujeita a comunicação prévia com prazo quando não tenha sido precedida de obra sujeita a licença, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se quando:

a)

Não tenha sido precedida de obra tendo em vista essa utilização; ou

b)

Tenha sido precedida de obra isenta nos termos das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 7.º ou do artigo 6.º, com exceção da alínea h) do seu n.º 1.

2 - À comunicação prévia com prazo referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 63.º e 64.º

3 - No caso de utilização ou alteração de uso previstas no n.º 1, a comunicação de utilização destina-se a comprovar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.

4 - A utilização ou a alteração de uso podem ser sujeitas à realização de cedências, caso, pelas suas características, sejam enquadradas em regulamento municipal como operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.

Artigo 62.º-C — Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico

A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.

Artigo 24.º-A — Audiência prévia dos interessados
Artigo 99.º-A — Regime das contraordenações urbanísticas

1 - Constitui contraordenação urbanística todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à realização de operações urbanísticas, para o qual se comine uma coima.

2 - As contraordenações urbanísticas são reguladas pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

3 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

4 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, com exceção das medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos das pessoas.

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