Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000 — Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-10-07
Última atualização 2008-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-08-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2008 — Ratifica a suspensão parcial do Plano D…

Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)

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O Plano Director Municipal de Beja foi ratificado pela Portaria n.º 359/92, de 22 de Abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992.

Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal de Beja promoveu a revisão daquele PDM, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Beja em 19 de Outubro de 1998 e em 30 de Abril de 1999.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do PDM de Beja (revisão) com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do regulamento, por excepcionarem um conjunto de acções que não se encontram previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 18 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento, por violar o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, em que se proíbem obras hidráulicas e destruição do coberto vegetal.

Dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento, por contenderem com o preceituado nos n.os 4 e 1, em que se proíbe a construção de edifícios, aterros e realização de escavações.

Da alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º e alínea f) artigo 50.º do Regulamento, por acarretarem a redução da área de montado de sobro em, respectivamente, 25%, quando se pretende edificar nas áreas de silvo-pastorícia, e em 10%, nas áreas de desenvolvimento turístico, contrariando o disposto no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, relativo à protecção das áreas de montado de sobro e de azinho;

Do n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento, que permite que indústrias das classes A e B se possam instalar fora das áreas industriais expressamente previstas no PDM, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, pelo que aquela disposição não poderá ser ratificada.

Cabe referir que as áreas de regime florestal obrigatório, a que diz respeito o artigo 16.º do Regulamento, correspondem ao perímetro florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, sendo as condicionantes à arborização e aos cortes de árvores matéria do respectivo plano de gestão.

Assinale-se, também, que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, ficam sujeitos a restrições, por um prazo de 10 anos, os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Beja (revisão), cujos regulamento e plantas de ordenamento (síntese) e de condicionantes, num total de 32 cartogramas, se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º, a alínea f) do artigo 50.º e o n.º 2 do artigo 70.º, todos do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BEJA

CAPÍTULO I — Parte geral

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Beja, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.º — Revisão do Plano

1 - O Plano deve ser revisto com uma periodicidade mínima de 10 anos, devendo a sua aplicação ser realizada ao abrigo da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal deve avaliar a implementação do Plano com uma periodicidade bienal ou trienal.

3 - A avaliação referida no número anterior não prejudica decisão no sentido de revisão do Plano que a Câmara Municipal entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 3.º — Natureza e força jurídica

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, bem como as referentes à protecção do património, dos espaços verdes e da exploração de massas minerais não metálicas e as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de maior detalhe, as prescrições do Plano são de aplicação directa.

4 - A Câmara manterá actualizada a relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

Artigo 4.º — Composição

O PDM é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento;

Planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública;

Planta de ordenamento da área urbana de Beja;

Planta de ordenamento de Beringel;

Planta de ordenamento de Penedo Gordo;

Planta de ordenamento de Santa Vitória;

Planta de ordenamento de Boavista;

Planta de ordenamento de Baleizão;

Planta de ordenamento de Nossa Senhora das Neves;

Planta de ordenamento de São Matias;

Planta de ordenamento de Albernôa;

Planta de ordenamento de Salvada;

Planta de ordenamento de Cabeça Gorda;

Planta de ordenamento de Trigaches;

Planta de ordenamento de São Brissos;

Planta de ordenamento de Quintos;

Planta de ordenamento da Mina da Juliana.

CAPÍTULO II — Protecção da paisagem e recursos naturais

SECÇÃO I — Reserva Ecológica Nacional (REN)

Artigo 5.º — Caracterização

Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados nas plantas de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de águas e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e respectivas faixas envolventes, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas/áreas com risco de erosão elevado ou muito elevado, constituídas pelas encostas com declives e índice de erodibilidade elevados.

Artigo 6.º — Disposições gerais

1 - Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a)

A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;

b)

A colocação de painéis publicitários;

c)

A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e ou perigosos.

Artigo 7.º — Uso e ocupação

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral e do disposto no presente Regulamento, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.

Artigo 8.º — Excepções

1 - Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto anteriormente:

a)

A realização de acções já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes, à data de entrada em vigor da delimitação das áreas da REN;

b)

As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente;

c)

A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto nos restantes artigos desta subsecção, exceptuam-se ainda as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, de acordo com os seguintes condicionamentos:

a)

As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, de acordo com os seguintes condicionamentos:

Índice de utilização - 0,04;

Área máxima de implantação de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;

Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;

b)

As remodelações, beneficiações e ampliações destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, de acordo com os seguintes condicionamentos:

Índice de utilização - 0,02;

Área máxima de implantação de 1000 m2, devendo a mesma ser concentrada;

Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;

c)

As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

d)

As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

e)

O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

f)

As acções relativas a florestação e a exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.

3 - Nos termos da legislação em vigor as acções previstas no número anterior ficam dispensadas de parecer do organismo da tutela, com excepção das destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo.

SUBSECÇÃO I — Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima

Artigo 9.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 6.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções' que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

2 - É interdita a construção e instalação de abrigos fixos ou móveis nas faixas de protecção das linhas de água e de drenagem natural, demarcadas para um e outro lado dos limites dos seus leitos de cheia, com a largura mínima de 20 m.

Artigo 10.º — Albufeiras, açudes, lagoas e faixas envolventes

1 - Inclui as albufeiras, açudes e lagoas existentes ou que possam vir a existir, assim como uma faixa de protecção envolvente de 100 m para além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

2 - Nas albufeiras, açudes e lagoas e respectivas faixas envolventes, além do disposto no artigo 6.º, são interditas as seguintes acções:

a)

Construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b)

Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c)

Rega com águas residuais;

d)

Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e parques de gado;

e)

Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)

Depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e ou perigosos;

g)

As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 11.º — Cabeceiras das linhas de água

Além das restrições contidas no artigo 6.º, são interditas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 12.º — Áreas de infiltração máxima

1 - Nas áreas de infiltração máxima, além das restrições contidas no artigo 6.º, são interditas as seguintes acções:

a)

Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros;

b)

Rega com águas residuais sem tratamento primário;

c)

Instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)

Abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;

e)

Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)

Depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g)

Constituição de depósitos de materiais de construção;

h)

Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i)

Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;

j)

Instalação de campos de golfe.

2 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural ou no solo.

3 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.

4 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para a apresentação de projecto de instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção, salvo outros prazos decorrentes da apreciação dos projectos pelas entidades competentes.

SUBSECÇÃO II — Zonas declivosas

Artigo 13.º — Áreas com risco de erosão

Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 6.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a)

Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b)

Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c)

A prática de queimadas.

SECÇÃO II — Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Artigo 14.º — Caracterização

Consideram-se integradas na RAN todas as áreas definidas como tal na planta de condicionantes, estando as mesmas sujeitas ao regime da legislação aplicável.

SECÇÃO III — Outros valores naturais

Artigo 15.º — Captações subterrâneas de água

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a)

Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação através de vedação apropriada;

b)

Perímetros de protecção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza hidro-geológica dos solos.

3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das descrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)

Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)

Linhas de água de leito não definido artificialmente;

c)

Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)

Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)

Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)

Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4 - Nos perímetros de protecção alargada não devem existir ou executar-se:

a)

Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b)

Outras captações;

c)

Regas com águas negras e acções de adubação;

d)

Instalações pecuárias;

e)

Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)

Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos anti-poluição de que possam dispor;

g)

Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de protecção.

Artigo 16.º — Áreas de regime florestal obrigatório

Nas áreas identificadas como submetidas a regime florestal obrigatório é condicionada a arborização e o corte de árvores, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 17.º — Áreas de montado de sobro e azinho

Nas áreas de montado de sobro e azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III — Espaços naturais

Artigo 18.º — Caracterização

1 - Os espaços naturais caracterizam-se por áreas indispensáveis à salvaguarda de condições naturais existentes, fundamentais para o suporte do equilíbrio paisagístico e ecológico de determinadas ocorrências naturais.

2 - No concelho de Beja existe o espaço natural da albufeira do Roxo.

3 - Esta área será objecto de plano de ordenamento.

Artigo 19.º — Albufeira do Roxo

1 - Na área de protecção da albufeira do Roxo, fixada em 500 m, de acordo com a legislação em vigor, é proibido o estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos, produtos com elevados teores de fósforo ou azoto, assim como a instalação de explorações pecuárias ou avícolas intensivas e o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos.

2 - Dentro da área de protecção definida no número anterior e numa faixa de 50 m, medida a partir do nível de pleno armazenamento (zona reservada), apenas será permitida a construção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

3 - O plano de ordenamento da área de protecção poderá vir a proceder a ajustes na delimitação da área de protecção, assim como definir os condicionamentos e interdições à construção.

4 - Sem prejuízo dos condicionamentos e restrições que o referido diploma estabelece para esta área de protecção, qualquer edificação a implantar que a Câmara considere de utilidade e interesse municipal, deve ser objecto de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

5 - Vigora igualmente, numa faixa de 100 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, o regime geral da REN, conforme o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV — Espaços culturais/património edificado

SECÇÃO I — Património classificado

SUBSECÇÃO I — Imóveis classificados e ou em vias de classificação

Artigo 20.ºDisposições gerais

Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 21.º — Protecção a imóveis classificados e ou em vias de classificação

Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada por técnico qualificado a designar pela Câmara.

Artigo 22.º — Património classificado e ou em vias de classificação

O património classificado no concelho de Beja é constituído por monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e imóveis em vias de classificação.

1 - Os monumentos nacionais no concelho de Beja são os seguintes:

Arco romano de Beja, Decreto de 16 de Junho de 1910, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955 (castelo e muralhas de Beja);

Área arqueológica da Quinta da Suratesta, Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;

Castelo de Beja, designadamente a torre de menagem, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955;

Ermida de Santo André, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 82, de 6 de Abril de 1961;

Igreja da Misericórdia, Decreto n.º 22744, de 27 de Junho de 1933, e ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 7 de Dezembro de 1956;

Igreja de Nossa Senhora da Conceição, Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 175, de 25 de Julho de 1956;

Igreja de Santo Amaro, Decreto-Lei n.º 22743, de 27 de Junho de 1933, Decreto n.º 27398, de 26 de Dezembro de 1936, abrangida pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955 (castelo e muralhas de Beja).

2 - Os imóveis de interesse público no concelho de Beja são os seguintes:

Igreja de Nossa Senhora do Pé da Cruz, Beja, Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1936;

Igreja de Santa Maria da Feira, conjunto de edifícios pertencente à mesma e torre anexa, Decreto n.º 42255, de 8 de Maio de 1959, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 175, de 25 de Julho de 1956 (Igreja de Nossa Senhora da Conceição);

Pelourinho de Beja, restaurado em 1940, Decreto n.º 23122 de 11 de Outubro de 1933, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 7 de Dezembro de 1956 (Igreja da Misericórdia);

Sala dos Túmulos da Capela do Convento de São Francisco, Beja, Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 80, de 4 de Abril de 1961;

Villa romana de Pisões, na Herdade de Algramassa, Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;

Pelourinho de Beringel, Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;

Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro.

3 - Os valores concelhios do concelho de Beja são os seguintes:

Igreja Paroquial de Santa Clara do Louredo, Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.

4 - Os imóveis em vias de classificação no concelho de Beja são os seguintes:

Hospital da Misericórdia de Beja, incluindo logradouros (MN, despacho de Janeiro de 1989);

Palácio dos Maldonados (IIP, despacho de Março de 1983).

SUBSECÇÃO II — Património arqueológico

Artigo 23.º — Caracterização

1 - No concelho de Beja, sem prejuízo da legislação em vigor, deve ser protegido o património arqueológico de qualquer pretensão de intervenção, nomeadamente abertura de vias, construções ou demolições, devendo ser condicionada a eventual acompanhamento, actuação e parecer de arqueólogos, devidamente autorizados pelo Instituto Português de Arqueologia, contratados pelo promotor da obra.

2 - No centro histórico da cidade de Beja, qualquer tipo de intervenção que implique escavação das camadas superficiais de solo será sempre acompanhada por um arqueólogo, autorizado pelo Instituto Português de Arqueologia, contratado pelo promotor da obra ou pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II — Protecção de áreas urbanas de interesse cultural

Artigo 24.º — Âmbito

O regime de protecção do património edificado em áreas urbanas visa a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e do perfil de núcleos antigos.

Artigo 25.º — Condicionamentos

1 - Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.

2 - Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.

Artigo 26.º — Centros históricos

Como plano a manter em vigor, a cidade de Beja dispõe do plano parcial de urbanização do núcleo central histórico de Beja, publicado pela Portaria n.º 150/86, de 16 de Abril, tendo a respectiva planta de síntese sido revista e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995.

Artigo 27.º — Outras áreas urbanas com valor cultural

Noutras áreas urbanas enquadradas no conceito genérico do artigo 25.º, nomeadamente na área urbana de Beringel, Penedo Gordo, Santa Vitória, Boavista, Baleizão, Quintos, São Matias, Albernôa, Salvada, Cabeça Gorda, Trigaches e São Brissos, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)

Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, tanto no plano marginal como a tardóz, no sentido de manter a sua estabilidade;

b)

Sem prejuízo de legislação em vigor na construção em lotes livres ou nas situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não pode exceder dois pisos, ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;

c)

Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para serviços que, em princípio, se devem confinar a rés-do-chão e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

d)

O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

SECÇÃO III — Protecção do património edificado em áreas rurais

Artigo 28.º — Âmbito

O regime de protecção do património edificado em áreas rurais visa a preservação e conservação dos aspectos humanizados da paisagem.

CAPÍTULO V — Espaços-canais/protecção a infra-estruturas e equipamentos

SECÇÃO I — Rede viária

SUBSECÇÃO I — Rede rodoviária

Artigo 29.º — Rede nacional fundamental

1 - De acordo com o Plano Rodoviário Nacional, a rede nacional fundamental é constituída, no concelho de Beja, pelos troços dos itinerários principais IP 2 e IP 8, identificados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - Ao longo dos itinerários principais IP 2 e IP 8 são estabelecidas faixas de respeito, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º — Rede nacional complementar

1 - A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).

2 - A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pelos seguintes troços: EN 18, entre Beja e o limite oeste do concelho; EN 122, entre o entroncamento com a EN 391 (proximidade da Trindade) e o limite sul do concelho.

3 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das outras estradas da rede complementar são as constantes da legislação em vigor.

4 - Deverá assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.

Artigo 31.º — Estradas nacionais desclassificadas pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro

1 - No concelho de Beja, a rede nacional desclassificada é constituída pelas seguintes estradas nacionais:

EN 388 (troço Baleizão-Estação de CF de Baleizão);

EN 391 (troço Quintos-IP 2).

2 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento e implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das estradas nacionais desclassificadas são as constantes na legislação em vigor.

Artigo 32.º — Rede municipal

1 - A rede viária municipal no concelho de Beja é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.

2 - As estradas municipais no concelho de Beja são as seguintes:

EM 511, EM 511-1, EM 512, EM 521, EM 528-1, EM 528-2, EM 513, EM 528 e EM 529.

3 - Nas estradas municipais a faixa non aedificandi, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura de 20 m medidos para um e outro lado do eixo da via quer se trate de construções habitacionais quer se trate de construções para outros fins.

4 - Os caminhos municipais no concelho de Beja são os seguintes:

CM 1029, CM 1030, CM 1031, CM 1032, CM 1045, CM 1045.1, CM 1046, CM 1062, CM 1064, CM 1066, CM 1067, CM 1224 e CM 1237.

5 - Nos caminhos municipais, a faixa non aedificandi, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura de 10 m, quer se trate de construções habitacionais quer se trate de construções para outros fins.

6 - Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais fora das áreas urbanas e urbanizáveis, a faixa de respeito tem a largura de 6 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via.

7 - As faixas non aedificandi das vias urbanas em áreas urbanas e urbanizáveis são definidas em planos municipais de ordenamento de ordem inferior ou mediante definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II — Rede ferroviária

Artigo 33.º — Rede ferroviária

Os condicionamentos e servidões referentes à rede ferroviária são constituídos por uma faixa non aedificandi com 20 m ou 40 m de largura, medidos ao eixo da via, conforme se trate de habitações ou edificações para fins industriais ou armazéns.

SECÇÃO II — Outras infra-estruturas

Artigo 34.º — Rede de distribuição de energia eléctrica

O afastamento das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica serão, no mínimo, de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 35.º — Sistemas de saneamento básico e distribuição de água

1 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

2 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

3 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores.

4 - É interdita a edificação numa faixa de 500 m definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

5 - É interdita a edificação numa faixa de 100 m ou 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais, caso se trate respectivamente das estações de tratamento por lagunagem ou por biodiscos.

6 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

7 - O aterro sanitário existente, e enquanto não se encontrar em funcionamento o novo aterro sanitário em fase de projecto, dispõe de uma área envolvente de reserva, delimitada na planta de ordenamento da cidade de Beja.

8 - A área abrangida pelo aterro sanitário será sujeita a plano de reconversão logo que entre em funcionamento o novo aterro sanitário a construir em Cabeça de Ferro, com uma área aproximada de 5 ha.

Artigo 36.º — Servidões militares

As servidões militares existentes no concelho são as seguintes:

1) Servidão militar da Base Aérea de Beja, constante do Decreto-Lei n.º 44151, de 11 de Janeiro de 1962;

2) Servidão militar da carreira de tiro de Cabeça de Ferro, constante do Decreto-Lei n.º 30/98, de 12 de Agosto;

3) Servidão militar do quartel do Regimento de Infantaria, constante do Decreto n.º 48150, de 23 de Dezembro de 1967.

Artigo 37.º — Servidão radioeléctrica

1 - Os condicionamentos e servidões referentes à servidão radioeléctrica dos feixes hertzianos de Beja-Alcaria Ruiva, Alcáçovas-Beja e Beja-Serpa são os constantes da legislação em vigor.

2 - As faixas de respeito à servidão radioeléctrica medidas relativamente ao respectivo eixo têm a largura de 24 m no caso do feixe hertziano Beja-Serpa, de 26 m no caso do feixe hertziano Beja-Alcaria Ruiva e de 35 m no caso do feixe hertziano Alcáçovas-Beja, medidos para um e outro lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais.

Artigo 38.º — Marcos geodésicos

Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente aos marcos geodésicos, na qual são interditas acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.

SECÇÃO III — Equipamentos escolares

Artigo 39.º — Disposições gerais

Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:

a)

Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM, não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o seu ensombramento;

b)

É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;

c)

Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo de 35º com a horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do recinto aquele poderá ser de 45º;

d)

Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), podem ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas em regulamento de plano de ordem inferior, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir enquadramento arquitectónico adequado e conveniente enquadração urbanística;

e)

As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano municipal de ordenamento.

CAPÍTULO VI — Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO I — Espaços agrícolas

Artigo 40.º — Caracterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores de produção.

Artigo 41.º — Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a)

Áreas agrícolas;

b)

Áreas de agro-pastorícia e pastagem permanente.

Artigo 42.º — Áreas agrícolas

1 - As áreas agrícolas integram áreas de culturas agrícolas e horto-fruticultura, cuja dominante são solos incluídos na RAN e destinam-se a culturas agrícolas, nomeadamente cereais.

2 - Nestas áreas são interditas:

a)

A destruição do revestimento florestal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integrada em práticas correntes de exploração agrícola;

b)

O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal salvo em programas de reconversão;

c)

As operações de loteamento;

d)

A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

3 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)

O índice de utilização aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis mediante parecer das entidades competentes;

b)

A área máxima da edificação, sem prejuízo da aplicação do índice anterior, é de 1000 m2, devendo a construção ser concentrada, incluindo habitação até 200 m2;

c)

A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificável será de 6,5 m;

d)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

e)

Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Artigo 43.º — Excepções

Nas áreas agrícolas, sempre que seja reconhecido interesse municipal aos projectos a realizar, poderão adoptar-se índices e áreas superiores às estabelecidas no artigo interior.

Artigo 44.º — Áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente

1 - As áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente integram solos mais pobres destinados fundamentalmente a agro-pastorícia ou à pastagem permanente.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a)

Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 2000 m2 acessível por caminho público;

b)

Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c)

Equipamento de interesse municipal, nomeadamente os destinados a actividades para fins turísticos;

d)

Unidades industriais isoladas compatíveis com a classe de espaços em que se inserem, em parcela com a área mínima de 5000 m2.

3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

O índice de utilização a aplicar à área de exploração é de 0,08;

b)

A superfície máxima de pavimento é de 2000 m2, devendo a construção ser concentrada;

c)

A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

5 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização.

SECÇÃO II — Espaços florestais

Artigo 45.º — Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento municipal:

a)

Áreas de silvo-pastorícia;

b)

Áreas de floresta de produção.

Artigo 46.º — Áreas de silvo-pastorícia

1 - Através da delimitação de áreas de silvo-pastorícia, pretende-se defender fundamentalmente as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho. Nestas áreas deve restringir-se a edificabilidade.

2 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos.

3 - A habitação de apoio a explorações agrícolas ou outras pode ser autorizada quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:

a)

O índice de utilização a aplicar à área de exploração é de 0,05;

b)

A superfície máxima de pavimento é de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;

c)

A altura máxima das construções com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m;

d)

O afastamento mínimo das edificações ao limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

e)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

f)

Estas edificações só poderão ser permitidas caso sejam salvaguardados 75% das áreas de montado de sobro e azinho existentes.

Artigo 47.º — Áreas de floresta de produção

1 - Através da delimitação de áreas de floresta de produção, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.

2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;

b)

É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;

c)

A construção isolada de edificações destinadas a equipamento, habitação, apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada;

d)

A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;

e)

Índice de utilização - 0,06;

f)

A superfície máxima de pavimento é de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;

g)

O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

h)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

SECÇÃO III — Instalações agro-pecuárias nos espaços agrícolas e florestais

Artigo 48.º — Restrições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a)

Índice de utilização líquido: 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, face a projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento superior;

b)

Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;

c)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;

d)

O afastamento mínimo das instalação agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas, é de 50 m;

e)

A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar uma cércea máxima de 7 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

f)

Os efluentes de instalações agro-pecuárias não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem ser alvo de tratamento terciário, a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII — Áreas para desenvolvimento turístico

Artigo 49.º — Categorias

As áreas para desenvolvimento turístico dividem-se em duas categorias:

a)

Áreas de desenvolvimento turístico a localizar preferencialmente nas áreas de agro-pastorícia e de pastagem permanente e nas áreas florestais de silvo-pastorícia e floresta de produção;

b)

Estabelecimentos hoteleiros a localizar nos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 50.º — Condicionamentos às áreas de desenvolvimento turístico

Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a)

O uso ficará afecto, em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;

b)

Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer;

c)

Os parâmetros e índices a aplicar são os seguintes:

Índice de utilização - 0,2;

Número máximo de pisos - dois;

Estacionamento - um carro/quarto;

d)

O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado, e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada e o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;

e)

As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto de ordenamento segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno, prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;

f)

Deverão ser sempre preservados pelo menos 90% da área de montado de sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas.

Artigo 51.º — Condicionamentos aos estabelecimentos hoteleiros

Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)

Para os estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 4 e 6 (hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos) a densidade é de 200 hab./ha;

b)

Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade é de 100 hab./ha;

c)

Número máximo de pisos: três, considerando-se o 4.º piso só em situações excepcionais;

d)

O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar.

CAPÍTULO VIII — Espaços urbanos/áreas urbanas programadas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 52.º — Caracterização

As áreas urbanas programadas têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.

Artigo 53.º — Restrições gerais

No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, definidos como o conjunto da área urbana programada, área urbana não programada e das áreas industriais que lhes sejam contíguas, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.

SECÇÃO II — Área urbana programada

Artigo 54.º — Categorias da área urbana programada

A área urbana programada divide-se nas seguintes categorias, representadas nas plantas de ordenamento:

a)

Zonas de habitação consolidada;

b)

Zonas habitacionais de expansão;

c)

Zonas urbanas a requalificar/reabilitar;

d)

Zonas industriais/armazéns;

e)

Zonas para equipamento;

f)

Zonas verdes.

SUBSECÇÃO I — Zonas de habitação consolidada

Artigo 55.º — Caracterização

1 - As zonas de habitação consolidada são aquelas onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.

2 - Poder-se-ão localizar nestas zonas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.

3 - A zona de habitação consolidada está sujeita às seguintes prescrições:

a)

A concretização do plano far-se-á através de edificações lote a lote, de loteamento urbano e da eventual ampliação de edificações existentes;

b)

A abertura de novos arruamentos será de iniciativa municipal, de acordo com o plano de pormenor devidamente eficaz;

c)

Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidas pelas edificações existentes;

d)

A cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é determinada pela cércea das edificações contíguas;

e)

A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou da edificação a substituir;

f)

Em caso de realização de planos de pormenor, deverão ser respeitados os parâmetros definidos para as zonas habitacionais de expansão H2.

SUBSECÇÃO II — Zonas habitacionais de expansão

Artigo 56.º — Caracterização

1 - As zonas habitacionais de expansão são zonas onde o plano prevê a criação de novos conjuntos residenciais e respectivos equipamentos, através do plano de pormenor ou operação de loteamento e execução de infra-estruturas primárias e secundárias integrando operações de iniciativa pública ou privada, em curso, aprovadas ou em estudo.

2 - As zonas habitacionais de expansão subdividem-se nas seguintes categorias:

a)

Zonas habitacionais de expansão H1, onde se prevêem construções de baixa/média densidade e baixa altura, caracterizadas por tipologia unifamiliar dominante. Nestas zonas observar-se-ão as seguintes prescrições:

Densidade populacional - máximo de 50 fogos/ha;

Edificações para habitação, comércio e serviços, em banda ou geminadas: índice de utilização bruto máximo - 0,6;

Número máximo de pisos - três;

Estacionamento - 1,5 lug./fogo;

b)

Zonas habitacionais de expansão H2, onde se prevêem construções de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão as seguintes prescrições:

Densidade habitacional - máximo de 65 fogos/ha;

Edificações para habitação, comércio e serviços em banda contínua: número máximo de pisos - quatro;

Estacionamento - 1,5 lug./fogo ou 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento de comércio e serviços;

Interdita a construção de anexos;

c)

Zona habitacional de expansão em aglomerados rurais, no sentido de manter os aspectos homogéneos da imagem e perfil dos mesmos, observar-se-ão as seguintes prescrições:

Densidade habitacional - máximo de 50 fogos/ha;

Edificações de tipologia unifamiliar, em banda ou geminadas: índice de utilização bruto máximo - 0,35;

Número máximo de pisos - dois;

Altura máxima da edificação em anexo - 3 m.

SUBSECÇÃO III — Zonas urbanas a requalificar/reabilitar

Artigo 57.º — Zonas sujeitas a plano de pormenor/projecto de recuperação

Estas zonas são zonas urbanas degradadas quer do ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista urbano, que deverão ser objecto de plano de pormenor de iniciativa municipal com vista à sua recuperação e integração na malha urbana, com respeito dos parâmetros definidos para zonas habitacionais de expansão H1 e H2 e ou para zonas industriais e armazéns.

SUBSECÇÃO IV — Zonas para equipamento

Artigo 58.º — Caracterização e condicionamentos

1 - São zonas de equipamento as destinadas à implantação de equipamentos de interesse e uso colectivos.

2 - No período que anteceder a transferência para a administração da posse e propriedade das zonas destinadas a qualquer daquelas formas de equipamento, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:

a)

A execução de quaisquer edificações;

b)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;

c)

A alteração da topografia do solo;

d)

A descarga de entulho de qualquer tipo.

SUBSECÇÃO V — Indústrias e armazéns na área urbana programada

Artigo 59.º — Disposições gerais

1 - No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.

2 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos seguintes:

a)

As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b)

As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

Artigo 60.º — Área consolidada de indústria e armazéns

1 - A área consolidada de indústria e armazéns, dotada de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

2 - Salvo plano de pormenor ou operação de loteamento que o preveja expressamente, não será autorizada a alteração da função de utilização industrial para habitacional.

Artigo 61.º — Condicionamentos

1 - Salvo plano de pormenor que a preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem prejuízo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.

2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b)

As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;

c)

Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento;

d)

A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 70%.

Artigo 62.º — Condicionamentos às áreas industriais de expansão

1 - A Câmara Municipal, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização destas áreas para fins industriais.

2 - O plano de pormenor a executar fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Os arruamentos a prever terão a largura mínima de 6,5 m;

b)

Sempre que tal se justifique, deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona;

c)

A área máxima de impermeabilização no total da área dos lotes não será superior a 70%.

3 - Prescrições relativas às parcelas:

a)

A altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado;

b)

Para cálculo da área de pavimento total, a área de telheiros é contabilizada a 50%;

c)

As áreas destinadas a salas de formação, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;

d)

As áreas destinadas a instalações de carácter social poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;

e)

A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar;

f)

Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem peça de apresentação obrigatória dos processos de licenciamento;

g)

Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados no colector municipal após tratamento processado em estação própria.

SECÇÃO III — Zonas verdes

SUBSECÇÃO I — Zonas verdes de uso colectivo

Artigo 63.º — Caracterização e condicionamentos

1 - As zonas verdes de uso colectivo devidamente equipadas destinam-se ao recreio e serviços ao ar livre e à garantia da continuidade dos ecossistemas naturais.

2 - Estas zonas serão públicas, devendo a sua execução ser objecto de plano próprio.

3 - No período que anteceder a transferência para a Administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar às zonas verdes de uso colectivo, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:

a)

A execução de quaisquer edificações;

b)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;

c)

A alteração da topografia do solo;

d)

A descarga de entulho de qualquer tipo.

SUBSECÇÃO II — Zonas verdes de protecção integral

Artigo 64.º — Caracterização e condicionamentos

1 - São zonas verdes de protecção integral as constituídas por solos de alta potencialidade de produção agrícola, que garantem a continuidade da estrutura verde, indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão vir a revestir futuras áreas verdes de uso colectivo.

2 - Nas zonas verdes de protecção integral deverão observar-se as seguintes prescrições:

a)

É interdito o loteamento urbano;

b)

É interdita a execução de quaisquer edificações;

c)

É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)

É interdito o derrube de árvores;

e)

É interdita a alteração da topografia do solo;

f)

É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3 - Ficam exceptuadas do regime do número anterior as áreas de equipamento público de interesse municipal programadas para estas zonas, desde que integradas em plano de iniciativa municipal de enquadramento em futura zona verde urbana e que garantam a continuidade da estrutura verde.

SUBSECÇÃO III — Zonas verdes de protecção e enquadramento

Artigo 65.º — Caracterização e condicionamentos

1 - São zonas verdes de protecção e enquadramento as destinadas a garantir a preservação dos valores paisagísticos e ambientais e o enquadramento visual da cidade de Beja.

2 - Nestas zonas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Interdito o loteamento urbano;

b)

Apenas será admitida a edificação de construções de apoio à exploração agrícola, nelas se incluindo habitação;

c)

A altura das edificações referidas na alínea anterior não pode exceder 3,5 m;

d)

Índice de utilização, não podendo a área de implantação exceder 200 m2 - 0,01;

e)

Interditas as práticas de destruição do solo vivo, do coberto vegetal, do derrube de árvores e de alteração da topografia do solo;

f)

Interdita a instalação de depósitos de entulhos de qualquer tipo, de depósitos de materiais ou produtos acabados e de lixeiras.

CAPÍTULO IX — Espaços urbanizáveis/áreas urbanas não programadas

Artigo 66.º — Caracterização da área urbana não programada

1 - A área urbana não programada, delimitada na planta de ordenamento da cidade de Beja, será objecto de plano de pormenor de iniciativa municipal logo que a Administração considere justificável a sua implementação.

2 - A vigência do estatuto de área não programada implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:

a)

Interdito o loteamento urbano;

b)

Interdita a execução de quaisquer edificações;

c)

Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)

Interdito o derrube de árvores;

e)

Interdita a alteração da topografia do solo;

f)

Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e depósito de quaisquer materiais.

3 - Fica exceptuado do regime do número anterior a construção na área não programada de equipamento público de interesse colectivo.

CAPÍTULO X — Espaços industriais

SECÇÃO I — Instalações industriais e armazéns

Artigo 67.º — Categorias

Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Loteamento industrial de Beja;

b)

Instalações agro-industriais;

c)

Instalações industriais isoladas.

SUBSECÇÃO I — Loteamento industrial de Beja

Artigo 68.º — Caracterização

O concelho de Beja possui loteamento industrial com infra-estruturas adequadas e regulamento próprio, delimitado na planta de ordenamento da cidade de Beja.

SUBSECÇÃO II — Instalações agro-industriais

Artigo 69.º — Restrições gerais

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a)

Índice de utilização líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo admitir-se, em face do projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;

b)

Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;

c)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;

d)

A altura de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar a cércea máxima de 9,5 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e)

Os efluentes de instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem serem alvo de tratamento a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 70.º — Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM

1 - As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.

2 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B cujas actividades apresentem características não enquadráveis nas zonas industriais podem ser instalados em local alternativo, mediante a apresentação de parecer comprovativo da entidade coordenadora dessa actividade e desde que esse local seja dotado de infra-estruturas adequadas à actividade a exercer.

Artigo 71.º — Unidades já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM

Para os estabelecimentos industriais existentes fora do espaço industrial e devidamente licenciados da classe B ou da classe C cuja alteração implique mudança para classe B, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração mediante a obtenção da respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no licenciamento.

SUBSECÇÃO III — Instalações industriais isoladas

Artigo 72.º — Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas dos tipos C e D em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a)

Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;

b)

As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;

c)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;

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