Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000 — Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2008-08-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2008 — Ratifica a suspensão parcial do Plano D…
Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)
Loteamento industrial de Beja;
Instalações agro-industriais;
Instalações industriais isoladas.
SUBSECÇÃO I — Loteamento industrial de Beja
Artigo 68.º — Caracterização
O concelho de Beja possui loteamento industrial com infra-estruturas adequadas e regulamento próprio, delimitado na planta de ordenamento da cidade de Beja.
SUBSECÇÃO II — Instalações agro-industriais
Artigo 69.º — Restrições gerais
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
Índice de utilização líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo admitir-se, em face do projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;
A altura de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar a cércea máxima de 9,5 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
Os efluentes de instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem serem alvo de tratamento a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 70.º — Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM
1 - As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
2 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B cujas actividades apresentem características não enquadráveis nas zonas industriais podem ser instalados em local alternativo, mediante a apresentação de parecer comprovativo da entidade coordenadora dessa actividade e desde que esse local seja dotado de infra-estruturas adequadas à actividade a exercer.
Artigo 71.º — Unidades já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM
Para os estabelecimentos industriais existentes fora do espaço industrial e devidamente licenciados da classe B ou da classe C cuja alteração implique mudança para classe B, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração mediante a obtenção da respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no licenciamento.
SUBSECÇÃO III — Instalações industriais isoladas
Artigo 72.º — Condicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas dos tipos C e D em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;
As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;
A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;
A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude o capítulo V;
A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;
Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;
Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com a legislação em vigor, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;
A laboração dos estabelecimentos industriais deverá ser objecto de autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor relativa a licenciamento industrial.
2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
SECÇÃO II — Áreas para indústria extractiva
Artigo 73.º — Restrições gerais
Sem prejuízo da legislação em vigor, a instalação de pedreiras carece de licenciamento e ou parecer das entidades competentes.
Artigo 74.º — Áreas de interesse extractivo
As áreas de interesse extractivo constituem áreas de reserva para a indústria extractiva, constituindo áreas non aedificandi, representadas na planta de ordenamento municipal.
Artigo 75.º — Protecção às áreas de interesse extractivo
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são definidas faixas para serviços e para implantação de construções de apoio à exploração, nomeadamente escritórios, oficina, refeitório, vestiários, balneários e instalações sanitárias. Estas faixas serão delimitadas exteriormente ao perímetro das áreas de interesse extractivo e terão uma largura mínima de 50 m, excepto quando confrontem com vias públicas, caso em que darão cumprimento aos condicionamentos referidos no capítulo V deste Regulamento.
2 - O licenciamento de construções não precárias e ou não desmontáveis carece também de licenciamento municipal.
3 - A vedação das faixas de respeito referidas no n.º 1 deste artigo deverá cumprir com a legislação em vigor.
4 - Para além da faixa definida no número anterior, é estabelecida uma faixa com 30 m de largura para protecção ambiental e que constitua tampão entre estas áreas e áreas afectas a outros usos.
5 - Esta faixa será obrigatoriamente arborizada, de modo a constituir uma cortina verde de protecção às vistas, ao ruído e às poeiras originadas na área extractiva.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º — Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses, a partir da data da necessária deliberação camarária, para a desactivação e remoção voluntária das instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 77.º — Revogação
É revogado o Plano Director Municipal de Beja, ratificado na Portaria n.º 359/92, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 94, de 22 de Abril de 1992.
Artigo 78.º — Entrada em vigor
O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
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