Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000 — Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-10-07
Última atualização 2008-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-08-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2008 — Ratifica a suspensão parcial do Plano D…

Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)

Histórico de alterações JSON API
a)

Loteamento industrial de Beja;

b)

Instalações agro-industriais;

c)

Instalações industriais isoladas.

SUBSECÇÃO I — Loteamento industrial de Beja

Artigo 68.º — Caracterização

O concelho de Beja possui loteamento industrial com infra-estruturas adequadas e regulamento próprio, delimitado na planta de ordenamento da cidade de Beja.

SUBSECÇÃO II — Instalações agro-industriais

Artigo 69.º — Restrições gerais

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a)

Índice de utilização líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo admitir-se, em face do projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;

b)

Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;

c)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;

d)

A altura de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar a cércea máxima de 9,5 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e)

Os efluentes de instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem serem alvo de tratamento a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 70.º — Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM

1 - As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.

2 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B cujas actividades apresentem características não enquadráveis nas zonas industriais podem ser instalados em local alternativo, mediante a apresentação de parecer comprovativo da entidade coordenadora dessa actividade e desde que esse local seja dotado de infra-estruturas adequadas à actividade a exercer.

Artigo 71.º — Unidades já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM

Para os estabelecimentos industriais existentes fora do espaço industrial e devidamente licenciados da classe B ou da classe C cuja alteração implique mudança para classe B, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração mediante a obtenção da respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no licenciamento.

SUBSECÇÃO III — Instalações industriais isoladas

Artigo 72.º — Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas dos tipos C e D em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a)

Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;

b)

As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;

c)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;

d)

A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e)

O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude o capítulo V;

f)

A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;

g)

Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;

h)

Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;

i)

Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

j)

Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com a legislação em vigor, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;

l)

O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;

m)

A laboração dos estabelecimentos industriais deverá ser objecto de autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor relativa a licenciamento industrial.

2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.

SECÇÃO II — Áreas para indústria extractiva

Artigo 73.º — Restrições gerais

Sem prejuízo da legislação em vigor, a instalação de pedreiras carece de licenciamento e ou parecer das entidades competentes.

Artigo 74.º — Áreas de interesse extractivo

As áreas de interesse extractivo constituem áreas de reserva para a indústria extractiva, constituindo áreas non aedificandi, representadas na planta de ordenamento municipal.

Artigo 75.º — Protecção às áreas de interesse extractivo

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são definidas faixas para serviços e para implantação de construções de apoio à exploração, nomeadamente escritórios, oficina, refeitório, vestiários, balneários e instalações sanitárias. Estas faixas serão delimitadas exteriormente ao perímetro das áreas de interesse extractivo e terão uma largura mínima de 50 m, excepto quando confrontem com vias públicas, caso em que darão cumprimento aos condicionamentos referidos no capítulo V deste Regulamento.

2 - O licenciamento de construções não precárias e ou não desmontáveis carece também de licenciamento municipal.

3 - A vedação das faixas de respeito referidas no n.º 1 deste artigo deverá cumprir com a legislação em vigor.

4 - Para além da faixa definida no número anterior, é estabelecida uma faixa com 30 m de largura para protecção ambiental e que constitua tampão entre estas áreas e áreas afectas a outros usos.

5 - Esta faixa será obrigatoriamente arborizada, de modo a constituir uma cortina verde de protecção às vistas, ao ruído e às poeiras originadas na área extractiva.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º — Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses, a partir da data da necessária deliberação camarária, para a desactivação e remoção voluntária das instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 77.º — Revogação

É revogado o Plano Director Municipal de Beja, ratificado na Portaria n.º 359/92, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 94, de 22 de Abril de 1992.

Artigo 78.º — Entrada em vigor

O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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