Decreto-Lei n.º 227-B/2000 — Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-15
Última atualização 2006-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

567 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

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5 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes em território português autorizam o acto venatório em todo o território nacional.

6 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.

7 - O exercício da caça a aves aquáticas e às espécies de caça maior só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da respectiva licença especial.

Artigo 70.º — Emissão e requerimento

1 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem.

3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.

Artigo 71.º — Licença para não residentes em território português

1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, ainda apresentar:

a)

Documento que comprove a residência no estrangeiro, que no caso de portugueses deve ser emanado pelo respectivo consulado português ou pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

b)

Documento que comprove, à data de requisição da licença, estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

Artigo 72.º — Seguros

1 - Para o exercício da caça os caçadores devem ser detentores de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, no montante mínimo de 10000000$00 no caso de acto venatório com arma de caça e de 2000000$00 nos restantes casos.

2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas as entidades responsáveis pelas mesmas devem ser detentoras do seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de 20000000$00.

3 - É dispensada do seguro previsto no número anterior a realização de largadas que não impliquem a utilização de armas de fogo, besta ou arco.

4 - Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil por danos causados a terceiros podem ser actualizados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

SECÇÃO IV — Auxiliares e meios de caça

Artigo 73.º — Auxiliares

1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor, e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.

2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.

4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

Artigo 74.º — Meios de caça

1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios:

a)

Armas de caça;

b)

Pau;

c)

Negaças e chamarizes;

d)

Aves de presa;

e)

Cães de caça;

f)

Furão;

g)

Barco;

h)

Cavalo.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.

Artigo 75.º — Armas de fogo

1 - Apenas podem ser utilizadas na caça as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.

2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.

3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:

a)

Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;

b)

Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;

c)

Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.

4 - No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização.

5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça, quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 76.º — Arco e besta

1 - No exercício da caça com arco ou com besta, é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:

a)

Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b)

Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;

c)

Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.

2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 77.º — Pau

Ao caçador só é permitido o uso de pau na caça a corricão e de salto.

Artigo 78.º — Negaças e chamarizes

1 - Só é permitido utilizar negaças na caça aos pombos e aos patos e chamarizes na caça aos patos, à raposa e ao saca-rabos.

2 - Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Artigo 79.º — Aves de presa

1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.

2 - Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem proceder ao seu registo na direcção regional de agricultura da sua área de residência, mediante apresentação dos certificados de proveniência de cativeiro e CITES.

Artigo 80.º — Cães de caça

1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:

a)

Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;

b)

Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

c)

Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.

2 - Nas montarias, o número de cães não é limitado.

3 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.

4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.

5 - As matilhas a utilizar em montarias devem ser registadas na direcção regional de agricultura da área de localização do respectivo canil, bem como as alterações eventualmente verificadas na sua composição.

6 - Os cães que compõem as matilhas referidas no número anterior devem ser portadores de marca corporal que identifique o seu proprietário.

7 - As matilhas a utilizar em caça maior devem ser acompanhadas dos títulos de registo, durante as suas deslocações e no acto venatório.

Artigo 81.º — Furão

1 - As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.

2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.

3 - O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos.

Artigo 82.º — Barco

1 - A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.

2 - É proibida a sua utilização para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.

Artigo 83.º — Cavalo

1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.

2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.

SECÇÃO V — Períodos e processos de caça

Artigo 84.º — Jornada de caça

1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:

a)

Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água;

b)

Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.

2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas.

Artigo 85.º — Dias de caça

1 - Nos concelhos completamente ordenados, os dias de caça são os previstos nos planos anuais de exploração das respectivas zonas de caça, que não podem contudo prever mais do que dois ou três dias por semana para a caça às espécies migradoras, respectivamente em ZCN, ZCM e ZCA ou ZCT.

2 - Nos restantes concelhos:

a)

Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal;

b)

Exceptuam-se do disposto na alínea anterior:

i)

A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º;

ii) A caça às espécies migradoras nas ZCT, que pode ser exercida três dias por semana, à escolha do concessionário;

iii) A caça às espécies sedentárias nas ZCT, que é exercida de acordo com o plano anual de exploração aprovado;

iv) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;

v)

A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta, nos terrenos cinegéticos não ordenados, que se exerce às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

3 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições ou referendos nacionais e ainda quando se efectuem eleições ou referendos locais na área da respectiva autarquia.

Artigo 86.º — Processos de caça

1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a)

De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;

b)

À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para côbro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;

c)

De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça no caso de caça menor e sem cães no caso de caça maior;

d)

Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;

e)

A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo, para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau;

f)

De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;

g)

De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;

h)

De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de cães conduzidas por matilheiros;

i)

Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.

2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear, é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias.

4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Artigo 87.º — Calendário venatório

1 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 74.º a 86.º e 88.º a 102.º

2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.

3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados, para as espécies migradoras.

SECÇÃO VI — Condicionamentos venatórios

Artigo 88.º — Caça ao coelho-bravo

1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser autorizados em zonas de caça.

3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando sejam previsíveis epizootias características da espécie, pode ser autorizada no mês de Julho a caça ao coelho-bravo em zonas de caça, mediante autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.

Artigo 89.º — Caça à lebre

1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.

3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro a caça à lebre só pode ser permitida em zonas de caça e a corricão.

Artigo 90.º — Caça à raposa e ao saca-rabos

1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:

a)

A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;

b)

A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.

Artigo 91.º — Caça à perdiz-vermelha e ao faisão

1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.

3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

Artigo 92.º — Caça ao gaio, a pega-rabuda e à gralha-preta

1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 93.º — Caça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão

1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a esta espécie só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 94.º — Caça à tarambola-dourada

1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 95.º — Caça às narcejas

1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 96.º — Caça à galinhola

1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 97.º — Caça à rola

1 - A caça à rola-comum pode ser exercida à espera.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

Artigo 98.º — Caça à codorniz

1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 99.º — Caça aos pombos

1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

Artigo 100.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado

1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 101.º — Caça ao javali

1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados a caça a esta espécie só pode ser permitida pelos processos e nas condições seguintes:

a)

À espera, em qualquer dia da semana, mediante credencial emitida pela respectiva direcção regional de agricultura, após parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, sempre que se justifique para prevenir e minimizar prejuízos;

b)

De batida e de montaria, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.

Artigo 102.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão

1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO VII — Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 103.º — Espécies cinegéticas em cativeiro

1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.

2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.

3 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas, após parecer favorável da Direcção-Geral da Veterinária sobre os aspectos sanitários.

4 - A Direcção-Geral das Florestas pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.

5 - É proibida a reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.

6 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.

CAPÍTULO VIII — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Artigo 104.º — Exemplares mortos

1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificadas em portaria de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a)

O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como de espécies produzidas em cativeiro desde que devidamente marcadas;

b)

O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.

4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º

6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 85.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.

7 - O disposto no n.º 5 também não se aplica aos exemplares de espécies cinegéticas provenientes de campos de treino de caça, desde que devidamente marcados.

8 - Sempre que os quantitativos de exemplares mortos em zonas de caça seja superior ao permitido para terrenos cinegéticos não ordenados, devem os mesmos ser acompanhados de guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 105.º — Exemplares naturalizados e trofeus

1 - A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de trofeus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.

3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.

Artigo 106.º — Exemplares vivos

1 - A detenção, comércio, cedência a título gratuito, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados:

a)

Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

b)

Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida:

a)

Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;

b)

Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

Artigo 107.º — Importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas

Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.

Artigo 108.º — Marcação de exemplares de espécies cinegéticas

A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta autorizadas.

CAPÍTULO IX — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

Artigo 109.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas

1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelos interessados por elas devidamente autorizados, que devem apresentar nos 30 dias após o seu termo um relatório do resultado da acção de correcção.

3 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem carácter excepcional.

Artigo 110.º — Responsabilidade por prejuízos

1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.

2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, nos terrenos vizinhos e nos próprios, é dos titulares do direito, podendo a direcção regional de agricultura respectiva proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.

3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.

4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

Artigo 111.º — Responsabilidade do Estado

1 - O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.

2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1, quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados, ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos.

CAPÍTULO X — Áreas classificadas

Artigo 112.º — Regime jurídico

À gestão sustentada dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 113.º — Recursos cinegéticos e preservação da fauna

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas ZCT.

2 - As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo.

4 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 114.º — Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

1 - No caso das ZCN, ZCM e ZCA a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão, nos termos do artigo 45.º, e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No caso das ZCT a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, nos termos do artigo 45.º, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - A autorização prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas c) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 dos artigos 39.º e 40.º

Artigo 115.º — Terrenos não cinegéticos

1 - Constituem zonas interditas à caça:

a)

Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;

b)

Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.

2 - Os refúgios de caça são criados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 116.º — Períodos, processos e condicionantes venatórios

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.

2 - A caça ao coelho no mês de Julho, a caça pelo processo com furão, depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A caça ao veado, gamo e corço em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - Os editais previstos no n.º 3, alínea b), do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º, n.º 3 do artigo 94.º, n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, n.º 3 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º e n.º 2, alínea b), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

5 - As credenciais previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 117.º — Espécies cinegéticas em cativeiro

As autorizações previstas no artigo 103.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 118.º — Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

1 - As acções de correcção previstas no artigo 109.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que poderá efectuar as mesmas.

2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 111.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.

Artigo 119.º — Emissão de parecer

O prazo para emissão dos pareceres a que se referem os artigos anteriores é de 20 dias após a recepção dos mesmos, findo o qual se presume serem favoráveis, à excepção do parecer previsto no n.º 1 do artigo 118.º, cujo prazo é de cinco dias.

Artigo 120.º — Receitas

Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem das receitas provenientes das taxas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 156.º, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO XI — Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 121.º — Infracções de caça

1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.

2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

Artigo 122.º — Informações

1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.

Artigo 123.º — Autos de notícia

1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia, em duplicado, por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, sem prejuízo da emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito legal violado e da sanção aplicável.

3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:

a)

Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;

b)

Preceito legal violado;

c)

Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;

d)

Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e)

Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;

f)

Apreensões efectuadas.

Artigo 124.º — Envio dos autos de notícia

1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

Artigo 125.º — Participação

As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 126.º — Pagamento voluntário

O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

Artigo 127.º — Regime subsidiário

Nos casos omissos em matéria relativa a contra-ordenações de caça, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO II — Das contra-ordenações

Artigo 128.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações de caça:

a)

O exercício da caça sem licença de caça válida;

b)

Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

c)

A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM, fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN;

d)

O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º;

e)

A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;

f)

A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

g)

O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º;

h)

O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

i)

Exercício da caça em zonas de caça concessionadas sem aprovação do respectivo plano anual de exploração;

j)

A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 51.º, fora de campos de treino de caça;

k)

A infracção ao disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 51.º;

l)

A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º;

m)

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º;

n)

O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 67.º e antes que opere a respectiva caducidade;

o)

O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 73.º;

p)

A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;

q)

A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 75.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º;

r)

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º;

s)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 do artigo 80.º e n.º 3 do artigo 81.º;

t)

A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º;

u)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º;

v)

A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 85.º;

w)

A formação, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;

x)

A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 86.º;

y)

A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º, n.º 4 do artigo 97.º, n.º 5 do artigo 99.º, n.º 2 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 81.º;

z)

A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da Direcção-Geral das Florestas e da direcção regional de agricultura, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º, n.º 3 do artigo 94.º, n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, n.º 3 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;

aa) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 102.º;

bb) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas, quer o prejuízo patrimonial resultante da sua conduta seja de:

bb1) Valor diminuto;

bb2) Valor elevado;

bb3) Valor consideravelmente elevado;

cc) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;

dd) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;

ee) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

ff) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º;

gg) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;

hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 104.º;

ii) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 104.º, quando os exemplares não estejam devidamente marcados;

jj) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 104.º;

kk) A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de trofeus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 105.º;

ll) A infracção ao disposto no artigo 106.º;

mm) A infracção ao disposto no artigo 107.º;

nn) A violação pelas autoridades gestoras de ZCT do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º;

oo) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 10000$00 a 100000$00, no caso das alíneas l), m), o), p), s), t), w), x), bb1) e cc);

b)

De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), r), bb2), hh), ii) e kk);

c)

De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), d), f), g), h), i), j), k), n), q), u), v), z), ee), ff), gg), jj), ll), nn) e oo);

d)

De 100000$00 a 750000$00, no caso das alíneas b), e), y), aa), bb3), dd) e mm).

3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é de 5000000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 129.º — Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), p), q), y), z), aa), bb1), bb2), bb3), dd), ff), gg), hh), ii), kk), ll) e mm) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

Artigo 130.º — Aplicação e destino das coimas

A afectação do produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a)

60% para o Estado;

b)

10% para a entidade autuante;

c)

20% para a entidade que instrui o processo;

d)

10% para a entidade que aplica a coima.

SECÇÃO III — Procedimento contra-ordenacional

Artigo 131.º — Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos de contra-ordenação compete às direcções regionais de agricultura, nos termos da lei, e ao Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.

2 - A instrução de processos de contra-ordenação relativos ao não cumprimento das regras previstas no artigo 30.º para a ZCT compete à Direcção-Geral do Turismo.

3 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

4 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

5 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

6 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e no caso das áreas classificadas o presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

7 - Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo o director-geral do Turismo, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.

Artigo 132.º — Notificação e defesa do arguido

1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova, ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.

2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas, até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.

Artigo 133.º — Apreensão e devolução de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.

3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.

5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 134.º — Apreensão de animais

1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.

2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à direcção regional de agricultura respectiva.

4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 135.º — Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 136.º — Princípios gerais

1 - Os caçadores devem, durante o exercício da caça, por ordem da autoridade competente, submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As provas referidas no número anterior são constituídas por:

a)

Exame de pesquisa de álcool no ar expirado;

b)

Análise de sangue;

c)

Exame médico adequado.

Artigo 137.º — Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas autoridades com competência para a fiscalização da caça.

2 - Caso o resultado do exame referido no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de requerer de imediato a realização de contraprova.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios de escolha do examinando:

a)

Novo exame a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;

b)

Análise ao sangue.

4 - Em caso de contraprova, deve o caçador ser de imediato conduzido ao local mais próximo onde a mesma possa ser efectuada.

Artigo 138.º — Impedimento de caçar

1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de 12 horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo.

2 - O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.

Artigo 139.º — Acidente de caça

Em caso de acidente de caça do qual resulte perigo para a vida ou dano, serão sempre os seus intervenientes submetidos a prova de detecção do estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, podendo ainda ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, quando haja fortes indícios de que se encontram sob a influência destas substâncias.

Artigo 140.º — Outras disposições

1 - São fixados em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde:

a)

O tipo de material a utilizar para a determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;

b)

Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;

c)

Os laboratórios onde devem ser feitos os exames.

d)

As tabelas dos preços dos exames.

2 - O pagamento das despesas dos exames cabe à Direcção-Geral das Florestas, sendo, em caso de resultado positivo, delas reembolsada pelos examinandos.

CAPÍTULO XIII — Administração e fiscalização da caça

Artigo 141.º — Regiões cinegéticas

1 - Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas.

2 - A área das regiões cinegéticas corresponde à área das NUT II.

Artigo 142.º — Fiscalização da caça

1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à polícia marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.

4 - Para efeitos da fiscalização da actividade cinegética os concessionários de zonas de caça podem propor à Direcção-Geral das Florestas a nomeação de guardas florestais auxiliares.

5 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado, excepto no que respeita às funções de polícia em que dependem hierárquica e disciplinarmente da Direcção-Geral das Florestas.

6 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

7 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;

d)

Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.

Artigo 143.º — Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas e direcções regionais de agricultura, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.

3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.

4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.

5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura:

a)

As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;

b)

As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;

c)

Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;

d)

A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

Artigo 144.º — Receitas

1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 130.º

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.

3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

CAPÍTULO XIV — Organização venatória

Artigo 145.º — Organização venatória

1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.

2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a)

Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

b)

Fomentar e zelar pelas normas legais sobre a caça;

c)

Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d)

Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

e)

Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.

3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

Artigo 146.º — Federações e confederações de caçadores

1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.

2 - Às federações e confederações de caçadores compete no âmbito da respectiva área de actuação:

a)

Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;

b)

Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c)

Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;

d)

Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

e)

Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

f)

Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;

g)

Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO XV — Participação da sociedade civil

Artigo 147.º — Participação da sociedade civil

1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.

2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.

3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores, e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), com as necessárias adaptações.

Artigo 148.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.

Artigo 149.º — Funcionamento

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

2 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 150.º — Competências

O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, no que se refere a:

a)

Política cinegética nacional;

b)

Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c)

Exercício da caça;

d)

Emissão de parecer sobre a concessão e renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por qualquer dos interessados;

e)

Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 151.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal e regional.

Artigo 152.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais

1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:

a)

Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

b)

Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;

c)

Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

d)

Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo:

e)

Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.

2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:

a)

Dois representantes dos caçadores da região;

b)

Dois representantes dos agricultores da região;

c)

Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;

d)

Um representante das associações de municípios da região;

e)

Um representante da comissão de coordenação da região;

f)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.

4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.

Artigo 153.º — Competências

No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

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