Decreto-Lei n.º 227-B/2000 — Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-15
Última atualização 2006-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

567 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

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a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente, no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória;

b)

Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

e)

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;

f)

Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.

Artigo 154.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais

1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.

2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:

a)

Dois representantes dos caçadores do concelho;

b)

Dois representantes dos agricultores do concelho;

c)

Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;

d)

Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;

e)

Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;

f)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.

3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.

4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.

Artigo 155.º — Competências

No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

b)

Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura.

e)

Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN findo o qual se presume que o parecer é positivo;

f)

Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

g)

Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;

h)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias

Artigo 156.º — Taxas

1 - São devidas taxas nos seguintes casos:

a)

Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;

b)

Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;

c)

Exame para carta de caçador;

d)

Concessão de carta de caçador;

e)

Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;

f)

Emissão de 2.ª via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;

g)

Atribuição de licenças de caça;

h)

Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.

2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 157.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), mantém-se em funcionamento o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com a composição que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 158.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

Até à publicação das portarias que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.

Artigo 159.º — Carta de caçador

Até à publicação das normas que regulamentam a emissão da carta de caçador mantêm-se em vigor os n.os 2.º-3, 4.º, 6.º-3 e 7.º a 11.º da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, bem como os modelos anexos à mesma.

Artigo 160.º — Exames

Para o ano de 2000 mantêm-se em vigor as disposições das Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 124/2000, de 8 de Março.

Artigo 161.º — Calendário venatório

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 393-A/2000, de 13 de Julho.

Artigo 162.º — Licenças

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da portaria n.º 312/97 (2.ª série), de 12 de Junho.

Artigo 163.º — Seguros

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor os contratos de seguro de responsabilidade civil contra terceiros já celebrados e cujo capital seguro seja inferior ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 164.º — Zonas de caça

1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.

2 - Com a renovação referida no número anterior, pode ser simultaneamente requerida a mudança de concessionário quando este não reúna os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do presente diploma.

3 - Os pedidos de concessão, renovação, anexação, e mudanças de concessionário pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 165.º — Conversão de zonas de caça sociais

1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.

2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.

Artigo 166.º — Guardas florestais auxiliares

O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:

a)

O limite de idade máxima;

b)

As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória.

Artigo 167.º — Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 168.º — Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 169.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Manuel Maria Diogo - António do Pranto Nogueira Leite - Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - Caça menor

I - Mamíferos

Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.

Lebre - Lepus granatensis.

Raposa - Vulpes vulpes.

Saca-rabos - Herpestes ichneumon.

II - Aves

a)

Aves sedentárias

Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

Faisão - Phasianus colchicus.

Pombo-da-rocha - Columba livia.

Gaio - Garrulus glandarius.

Pega-rabuda - Pica pica.

Gralha-preta - Corvus corone.

Melro - Turdus merula.

b)

Aves migradoras ou parcialmente migradoras

(ver nota *) Pato-real - Anas platyrhynchos.

(ver nota *) Frisada - Anas strepera.

(ver nota *) Marrequinha - Anas crecca.

(ver nota *) Pato-trombeteiro - Anas clypeata.

(ver nota *) Marreco - Anas querquedula.

(ver nota *) Arrabio - Anas acuta.

(ver nota *) Piadeira - Anas penelope.

(ver nota *) Zarro-comum - Aythya ferina.

(ver nota *) Negrinha - Aythya fuligula.

(ver nota *) Galinha d'água - Gallinula chloropus.

(ver nota *) Galeirão - Fulica atra.

Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.

Galinhola - Scolopax rusticola.

Rola-comum - Streptopelia turtur.

Codorniz - Coturnix coturnix.

Pombo-bravo - Columba oenas.

Pombo-torcaz - Columba palumbus.

Tordo-zornal - Turdus pilaris.

Tordo-comum - Turdus philomelos.

Tordo-ruivo - Turdus iliacus.

Tordeia - Turdus viscivorus.

Estominho-malhado - Sturnus vulgaris.

Narceja-comum - Gallinago gallinago.

Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.

2 - Caça maior

Javali - Sus scrofa.

Gamo - Cervus dama.

Veado - Cervus elaphus.

Corço - Capreolus capreolus.

Muflão - Ovis ammon.

(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.

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