Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
de 22 de Setembro
As condições de segurança do transporte de mercadorias perigosas na rede ferroviária nacional foram estabelecidas, no essencial, pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950. Excluindo as condições de segurança respeitantes às matérias e objectos explosivos, o regime jurídico previsto na referida portaria vigorou sem grandes alterações até ao presente.
Esse regime jurídico mostra-se, inevitavelmente, desadequado em face da evolução sofrida pelo transporte ferroviário de mercadorias perigosas nos últimos 50 anos, quer no que respeita ao progresso técnico e científico, quer no que respeita ao desenvolvimento normativo no campo internacional, que tem vindo a ter lugar no âmbito da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, na qual Portugal é parte desde 1 de Novembro de 1986.
Para além disso, a existência de um quadro legal integrado para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas apresenta-se como instrumento essencial para a realização do mercado único de transportes no espaço comunitário. Neste quadro, verifica-se a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 96/49/CE, do Conselho, 96/87/CE e 1999/48/CE, ambas da Comissão, que é assegurada através do presente diploma.
Com o regime jurídico agora instituído pretende-se aplicar ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas, em conformidade com o que dispõem os actos comunitários acima referidos, o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas, anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro. Uniformiza-se dessa forma o seu regime com o do transporte transfronteiriço de mercadorias perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas ou de resíduos perigosos efectuadas total ou parcialmente em território português, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência de e para outros meios de transporte, e as paragens impostas pelas condições de transporte.
3 - Não se encontram sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, definidas nos termos do número anterior, que decorram exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.
Artigo 2.º — Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
É aprovado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que constitui o anexo A ao presente diploma e dele faz parte integrante, e que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que esse transporte poderá ser efectuado.
Artigo 3.º — Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte ferroviário é proibido ou autorizado apenas em certas condições pelo Regulamento anexo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º — Conselheiro de segurança
O transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro obriga à nomeação de um conselheiro de segurança para supervisionar as condições de realização das operações de transporte em causa, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 5.º — Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
1 - Podem ser utilizados, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições do RPF, desde que se mostrem conformes ao disposto no Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos, e mantenham os níveis de segurança requeridos.
2 - Os termos da verificação da conformidade dos vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 com as disposições legais e regulamentares referidas no número anterior e com os níveis de segurança da circulação ferroviária serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Economia.
Artigo 6.º — Competências para a execução do RPF
1 - Para efeitos de execução do RPF são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo B ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - Quando esteja em causa o transporte de resíduos perigosos, deverá ser consultado o Instituto dos Resíduos.
Artigo 7.º — Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e no RPF são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 6.º
Artigo 8.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
A expedição de uma matéria ou objecto cujo transporte ferroviário não é permitido, com coima de 250000$00 a 1500000$00;
A inexistência, inadequação ou não exibição da declaração de expedição, com coima de 50000$00 a 250000$00;
O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 50000$00 a 250000$00;
A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de contentores, de vagões-cisternas ou contentores-cisternas, quando não admitidos ou não aprovados, com coima de 250000$00 a 1500000$00;
O incumprimento de qualquer das disposições específicas do transporte de mercadorias perigosas sobre sinalização de vagões, contentores, vagões-cisternas ou contentores-cisternas, com coima de 50000$00 a 250000$00;
A utilização de vagões, de contentores, de vagões-cisternas ou de contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 100000$00 a 500000$00;
O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 100000$00 a 500000$00;
A inexistência ou desadequação de autorização para o transporte, quando necessária, com coima de 200000$00 a 1000000$00.
2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do conselho de administração do INTF.
Artigo 10.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
40% para o INTF;
60% para o Estado.
Artigo 11.º — Normas revogadas
São revogados os seguintes diplomas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º:
Artigos 61.º e 63.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, no respeitante ao transporte ferroviário;
Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950;
Portaria n.º 13538, de 17 de Maio de 1951;
Portaria n.º 20558, de 6 de Maio de 1964;
Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio;
Portaria n.º 834/80, de 18 de Outubro;
Portaria n.º 354/84, de 9 de Junho;
Portaria n.º 367/86, de 17 de Julho, no respeitante ao transporte ferroviário.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A — REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO (RPF)
I parte - Definições
1 (1) Este documento constitui o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) de acordo com as Directivas n.os 96/49/CE, do Conselho, 96/87/CE e 1999/48/CE, da Comissão. Foi retomado do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário das Mercadorias Perigosas (RID).
(2) As matérias e objectos deste Regulamento estão agrupados nas seguintes classes:
Classe 1 - Matérias e objectos explosivos.
Classe 2 - Gases.
Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis.
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis.
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea.
Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.
Classe 5.1 - Matérias comburentes.
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos.
Classe 6.1 - Matérias tóxicas.
Classe 6.2 - Matérias infecciosas.
Classe 7 - Matérias radioactivas.
Classe 8 - Matérias corrosivas.
Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos.
(3) As matérias e os objectos abrangidos pelos títulos das classes 1 e 7 (classes limitativas) são excluídos do transporte, sob reserva das excepções expressas. São admitidas ao transporte as matérias e objectos enumerados nos marginais (marg.) 101 e 701, desde que preencham as condições previstas em cada classe.
(4) As matérias e objectos das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9 (classes não limitativas) enumerados nos marg. 201, 301, 401, 431, 471, 501, 551, 601, 651, 801 e 901 ou abrangidos por uma das rubricas colectivas destes marginais só são admitidos ao transporte nas condições previstas nas diferentes classes. As outras matérias e objectos abrangidos pelos títulos dessas classes são admitidos ao transporte sem condições especiais.
(5) Não podem ser admitidos ao transporte as matérias e os objectos que sejam expressamente excluídos do transporte nos termos das observações inseridas em cada classe.
(6) As condições normais de transporte são aplicáveis às matérias e objectos deste Regulamento, desde que esta não expresse nada em contrário.
2 (1) As condições de transporte aplicáveis a cada classe, com excepção da classe 7, são sistematizadas pelos seguintes capítulos:
A - Volumes:
1 - Condições gerais de embalagem;
2 - Condições particulares de embalagem;
3 - Embalagem em comum;
4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes.
B - Modo de envio e restrições de expedição.
C - Menções na declaração de expedição.
D - Material de transporte:
1 - Prescrições relativas aos vagões e ao carregamento;
2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores.
E - Proibições de carregamento em comum.
F - Embalagens vazias.
G - Outras prescrições.
As condições de transporte aplicáveis à classe 7 estão contidas nas fichas que compreendem as seguintes rubricas:
1 - Matérias;
2 - Embalagem/pacote;
3 - Intensidade máxima de radiação dos pacotes;
4 - Contaminação dos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens;
5 - Descontaminação e utilização dos vagões e dos seus equipamentos e elementos;
6 - Embalagem em comum;
7 - Carregamento em comum;
8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens;
9 - Etiquetas de perigo em vagões, com excepção dos vagões-cisternas;
10 - Documentos de transporte;
11 - Armazenagem e encaminhamento;
12 - Transporte dos volumes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens;
13 - Outras prescrições.
Os apêndices contêm:
O apêndice I, as condições de estabilidade e segurança relativas às matérias e objectos explosivos e às misturas nitradas de celulose, bem como o glossário das denominações do marg. 101;
O apêndice II, as prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2; as prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes nos termos do marg. 206, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2; as prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisternas e dos reservatórios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisternas, e dos reservatórios dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2; as prescrições relativas aos ensaios dos aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5.º da classe 2;
O apêndice III, os ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8; o ensaio para determinar a fluidez; os ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua classificação na classe 9;
O apêndice IV (reservado);
O apêndice V, as condições gerais de embalagem, tipos, exigências e prescrições relativas aos ensaios das embalagens;
O apêndice VI, as condições gerais de utilização dos grandes recipientes para granel (GRG), tipos de GRG, exigências relativas à construção dos GRG e prescrições relativas aos ensaios dos GRG;
O apêndice VII, as prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7;
O apêndice VIII, as prescrições relativas à sinalização e a lista das mercadorias perigosas;
O apêndice IX, as prescrições relativas às etiquetas de perigo, explicação das figuras e marcação para as matérias transportadas a quente;
O apêndice X, as prescrições relativas à utilização dos contentores-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter;
O apêndice XI, as prescrições relativas à utilização dos vagões-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter.
(2) Devem ainda observar-se as prescrições necessárias ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas (ver artigo 25, § 1, das Regras Uniformes CIM).
Devem-se sobretudo, além das menções e certificados prescritos por este Regulamento, indicar igualmente na declaração de expedição os certificados das autoridades administrativas e juntar os documentos de acompanhamento exigidos pelas mesmas.
(3) Em conformidade com o § 2 do RIEx (anexo IV das Regras Uniformes CIM) as matérias e objectos deste Regulamento só são admitidos a transporte como encomenda expresso quando esse modo de transporte é expressamente previsto no capítulo B das diferentes classes, com excepção da classe 7. Para o transporte de matérias da classe 7 em encomenda expresso, ver marg. 701 (4).
(4) Em conformidade com o artigo 18, letra e), das Regras Uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), as matérias e objectos deste Regulamento são excluídos do transporte como bagagens, a não ser que as tarifas admitam excepções.
(5) Para o transporte no sentido do artigo 3, § 3, da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), são igualmente aplicáveis, a par das disposições deste Regulamento, as prescrições particulares nacionais ou internacionais para o transporte de mercadorias perigosas por estrada ou por via navegável, se não estiverem em contradição com este Regulamento.
3 (1) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marg. 700 (1)] que esteja incluída numa rubrica colectiva de qualquer classe é excluída do transporte se for igualmente abrangida pelo título de uma classe limitativa na qual não esteja enumerada.
(2) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marg. 700 (1)] não enumerada expressamente numa classe, mas incluída em duas ou mais rubricas colectivas de classes diferentes, é submetida às condições de transporte previstas:
Na classe limitativa, se uma das classes envolvidas for limitativa;
Na classe correspondente ao perigo predominante apresentado pela matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.
(3) São aplicáveis as seguintes disposições às matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não são mencionadas na enumeração das matérias das diferentes classes.
Nota 1. - As soluções e misturas compreendem dois componentes ou mais. Estes componentes podem ser matérias deste Regulamento ou matérias que não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - As soluções ou misturas que incluem um ou vários componentes duma classe limitativa só são admitidas ao transporte se esses componentes forem expressamente citados na enumeração de matérias da classe limitativa.
Nota 3. - As soluções e misturas cuja actividade específica ultrapassa 70kBq/kg (2nCi/g) são matérias da classe 7 [ver marg. 700 (1)].
Uma solução ou mistura que contenha uma matéria perigosa expressamente enumerada neste Regulamento, bem como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente citada, salvo se:
1 - A solução ou mistura for especificamente enumerada noutro local deste Regulamento; ou
2 - Decorrer expressamente das indicações contidas no número de enumeração aplicável a esta matéria perigosa que aquele abrange apenas a matéria pura ou tecnicamente pura; ou
3 - A classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou da solução forem diferentes dos da matéria perigosa.
Para tais soluções e misturas deve-se ainda indicar «em solução» ou «em mistura» na denominação da declaração de expedição a fim de precisar a designação, como por exemplo «acetona em solução».
Se a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem diferem dos da matéria pura, a solução ou a mistura deve ser classificada numa rubrica n. s. a. adequada de acordo com o seu grau de perigo.
Uma mistura ou uma solução que contenha uma ou mais das matérias referidas ou classificadas numa rubrica «n. s. a.» e uma ou mais matérias não perigosas não é sujeita às obrigações do presente Regulamento se as características de perigo da mistura ou solução forem tais que não satisfaçam os critérios de qualquer das classes (incluindo os efeitos conhecidos sobre o homem).
As matérias com várias características de perigo assim como as soluções e misturas cujos vários componentes estão submetidos a este Regulamento devem ser classificadas, consoante as suas características de perigo, num número e numa alínea da classe pertinente. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo do seguinte modo:
1.1 - As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo, e deve proceder-se à classificação segundo os critérios específicos de cada classe.
1.2 - Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), as soluções e misturas devem ser classificadas na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.
2 - Se uma matéria apresentar várias características de perigo ou se uma mistura ou uma solução contiver vários componentes das classes ou grupos de matérias abaixo citadas, deve ser classificada na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.
2.1 - Se não houver nenhum perigo preponderante, a classificação deve ser feita na seguinte ordem de preponderância:
- matérias e objectos da classe 1;
- matérias e objectos da classe 2;
- matérias auto-reactivas, matérias similares às matérias auto-reactivas e matérias explosivas em estado não explosivo (matérias explosivas humedecidas ou fleumatizadas) da classe 4.1;
- matérias pirofóricas da classe 4.2;
- matérias da classe 5.2;
- matérias da classe 6.1 muito tóxicas à inalação segundo os critérios do marginal 600 (3) [com excepção das matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo a), mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo c) ou que apresentem um grau de toxicidade menos elevado; estas matérias, soluções e misturas (bem como preparações e resíduos) devem ser classificados na classe 8];
- matérias infecciosas da classe 6.2.
2.2 - Se as características de perigo pertencem a várias classes ou grupos de matérias não citadas em 2.1, as matérias, misturas e soluções devem ser classificadas na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.
2.3 - Se não houver nenhum perigo preponderante, a matéria, a mistura ou a solução será classificada do seguinte modo:
Quadro marg. 3 (3)
(ver quadro no documento original)
2.3.1 - A afectação a uma classe deve ser feita em função das diferentes características de perigo ou dos diferentes componentes de acordo com o quadro junto. Para as classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 e 9, deve-se ter em conta o grau de perigo designado pelas alíneas a), b) ou c) do diferentes números [ver marg. 300(3), 400(3), 430(3), 470(3), 500(3), 600(3), 800(3) e 900 (2)]
Nota. - Exemplo para explicar a utilização do quadro:
Mistura composta por uma matéria líquida inflamável classificada na classe 3, alínea c), de uma matéria tóxica classificada na classe 6.1, alínea b), e de uma matéria corrosiva líquida classificada na classe 8, alínea a).
Procedimento:
A intercepção da linha 3 c) com a coluna 6.1 b) dá 6.1 b). A intercepção da linha 6.1 b) com a coluna 8 a) líquido dá 8 a). Esta mistura deve ser classificada na classe 8, alínea a).
2.3.2 Classificação numa rubrica n. s. a. de um número de uma determinada classe segundo o procedimento de 2.3.1 em função das características de perigo dos diferentes componentes da solução ou mistura. Só é admitida a classificação numa rubrica n. s. a. geral quando não seja possível a classificação numa rubrica n. s. a. específica.
Nota. - Exemplos para a classificação de misturas e soluções nas classes e números:
Uma solução de fenol da classe 6.1, 14.º b), em benzeno da classe 3, 3.º b), deve ser classificada na classe 3, alínea b); esta solução deve ser classificada na rubrica 1992 líquido inflamável, tóxico, n. s. a. na classe 3 ao 19.º b) devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, 51.º b), e de hidróxido de sódio da classe 8, 41.º b), deve ser classificada na rubrica 3290 sólido inorgânico tóxico, corrosivo, n. s. a., na classe 6.1 ao 67.º b).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, 6.º c), em gasolina da classe 3, 3.º b), deve ser classificada na rubrica 3295 hidrocarbonetos, líquidos, n. s. a. na classe 3 ao 3.º b).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, 31.º c), e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2.º b), deve ser classificada na rubrica 2315 difenilpoliclorados (PCB) na classe 9 ao 2.º b).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3, 12.º, e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2.º b), deve-se classificar na rubrica 1921 propilenoimina na classe 3 ao 12.º
(4) Os resíduos são matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados tal como estão, mas que são transportados para ser reciclados, depositados num vazadouro ou eliminados por incineração ou por outro método.
(5) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda os 70 kBq/kg (2 nCi/g) e que:
Obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7; e
Apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes,
deve ser excluída do transporte, se, além disso, for ainda abrangida pelo título duma classe limitativa na qual não é enumerada.
(6) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda 70 kBq/kg (2 nCi/g) e que:
Obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7; e
Apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes;
deve, além de satisfazer a ficha 1 da classe 7, ser submetida às condições de transporte descritas:
- na classe limitativa, se uma das classes envolvidas o for, e se a matéria aí for enumerada, ou
- na classe correspondente ao perigo predominante da matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.
(7) São consideradas como poluentes do ambiente aquático, no sentido deste Regulamento:
As matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas nas classes 1 a 8 ou 9, n.os 1.º a 8.º, 13.º, 14.º, 20.º, 21.º, 31.º a 36.º, mas que podem ser incluídos nos n.os 11.º e 12.º da classe 9 com base nos métodos e critérios de ensaio, segundo o apêndice III, capítulo C, marg. 1320 a 1326. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para as quais não estão disponíveis valores para a classificação, de acordo com os critérios de classificação, são consideradas como poluentes do ambiente aquático se a CL(índice 50) (ver nota 1), calculada a partir da fórmula:
CL(índice 50) = (CL(índice 50) do poluente x 100)/(percentagem do poluente (em massa))
for igual ou inferior a:
1 mg/l;
10 mg/l, quando o poluente não é rapidamente degradável ou que sendo degradável o seu log P(índice oa) >= 3.0.
Nota. - Para as matérias das classes 1 a 8 e da classe 9, 1.º a 8.º, 13.º e 14.º, 20.º, 21.º, 31.º a 36.º, que são poluntes do ambiente aquático, segundo os critérios do apêndice III, capítulo C, marg. 1320-1326, não é aplicável qualquer condição suplementar de transporte.
(nota 1) Segundo a definição do marg. 1326.
4 (1) Neste Regulamento são aplicáveis as seguintes unidades de medida (ver nota 1):
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Para a conversão das unidades até agora utilizadas em unidades SI são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força:
1 k = 9,807 N;
1 N = 0,102 kg;
Tensão:
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2;
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2;
Pressão:
1 Pa = 1 N/m2 = 10(elevado a -5) bar = 1,02 x 10(elevado a -5) kg/cm2 = 0,75 x 10(elevado a -2) torr;
1 bar = 10(elevado a 5) Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr;
1 kg/cm2 = 9,807 x 10(elevado a 4) Pa = 9,807 bar = 736 torr;
1 torr = 1,33 x 10(elevado a 2) Pa = 1,33 x 10(elevado a -3) bar = 1,33 x 10(elevado a -3) kg/cm2;
Trabalho, energia, quantidade de calor:
1 J = 1 Nm = 0,278 x 10(elevado a -6) kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10(elevado a -3) kcal;
1 kWh = 3,6 x 10(elevado a 6) J = 367 x 10(elevado a 3) kgm = 860 kcal;
1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10(elevado a -6) KWh = 2,34 x 10(elevado a -3) kcal;
1 kcal = 4,19 x 10(elevado a 3) J = 1,16 x 10(elevado a -3) kWh = 427 kgm;
Potência:
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h;
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h;
1 kcal/h = 1,16 = 0,119 kgm/s;
Viscosidade cinemática:
1 m2/s = 10(elevado a 4) St(stockes);
1 St = 10(elevado a -4) m2/s;
Viscosidade dinâmica:
1 Pa x s = 1 Ns/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kgs/m2;
1 P = 0,1 Pa x s = 0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10(elevado a -2) kgs/m2;
1 kgs/m2 = 9,807 Pa x s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P.
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da respectiva unidade:
(ver quadro no documento original)
(2) Salvo indicação em contrário, quando a massa dos volumes é referida neste Regulamento, trata-se de massa bruta.
(3) Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo «%» representa neste Regulamento:
Para as misturas de matérias líquidas ou sólidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa indicada em percentagem relativa à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
Para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento à pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativa ao volume total da mistura gasosa ou, no caso de enchimento em massa, a parte de massa em percentagem relativa à massa total da mistura.
Para as misturas de gases liquefeitos e de gases dissolvidos sob pressão: a parte de massa em percentagem relativa à massa total da mistura.
(4) No sentido deste Regulamento, por rubrica «n. s. a.» (não especificado de outro modo na enumeração das matérias) entende-se uma rubrica colectiva na qual podem ser incluídas matérias, misturas, soluções ou objectos que:
Não são mencionados expressamente nos números de enumeração das matérias, e
Apresentam propriedades químicas, físicas e ou perigosas que correspondem à classe, ao número, à alínea e à denominação da rubrica n. s. a.
(5) As pressões de qualquer género, referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
(6) Quando este Regulamento prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
(7) Para fins de classificação, as mercadorias perigosas cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial seja igual ou inferior a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa para a qual não possa ser determinado um ponto de fusão específico deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) prescrito no apêndice III, marginal 1310.
(8) Entende-se por:
- «Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas», a 10.ª ed., revista das Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev.10);
- «Manual de Ensaios e Critérios», a 2.ª ed. revista das Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, Manual de Ensaios e Critérios, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11/Rev.2);
- «Código IMDG», o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
- «Instruções Técnicas da OACI», as Instruções Técnicas para a Segurança do Transporte Aéreo das Mercadorias Perigosas, publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal.
5 Quando os recipientes de matéria plástica são admitidos como embalagem, o caminho de ferro do país de partida pode exigir a comprovação de que a matéria plástica é apropriada ao fim previsto.
6 Só se pode transportar uma matéria deste Regulamento a granel em vagões-cisternas, contentores-cisternas ou pequenos contentores, quando esses modos de transporte são expressamente autorizados para essa matéria ou objecto, na classe correspondente.
7 (1) São considerados como contentores no sentido deste Regulamento apenas aqueles que satisfaçam às prescrições do presente Regulamento, bem como às prescrições do RICo (anexo III às Regras Uniformes CIM) se tiverem uma capacidade de 1 m3 e mais.
Nota 1. - Os grandes recipientes para granel (GRG) (ver apêndice VI) não são considerados como contentores no sentido deste Regulamento.
Nota 2. - Para fins deste Regulamento as caixas móveis são consideradas como grandes contentores.
(2) Os grandes contentores e os contentores-cisternas que correspondem à definição de «contentor» dada na Convenção relativa à segurança dos contentores (CSC) (ver nota 1) tal como modificada ou nas fichas UIC n.os 590 (ver nota 2) (actualizada em 1 de Janeiro de 1989) e 592-1 a 592-4 (ver nota 2) (actualizada em 1 de Julho de 1994) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande contentor ou a estrutura do contentor-cisterna corresponder às disposições da CSC ou das fichas UIC n.os 590 e 592-1 a 592-4.
Um grande contentor só deve ser utilizado para o transporte se for estruturalmente adequado ao uso.
O termo «estruturalmente adequado ao uso» entende-se como um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como as longarinas superiores e inferiores, as barras superiores e inferiores, as cabeceiras e as ilhargas das portas, as travessas do pavimento, os montantes de canto e as peças de canto. Entende-se por «defeitos importantes»: qualquer amolgadela ou dobragem com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, seja qual for a dimensão desta deformação; qualquer fissura ou ruptura dum elemento estrutural; a presença de mais de uma ligação, ou a existência de ligações impropriamente executadas (por exemplo entalhe) nas barras superiores ou inferiores ou nas ilhargas das portas, ou de mais de duas ligações a qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou duma única ligação na cabeceira da porta ou um montante de canto; o caso das charneiras das portas ou das ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas ou em falta; o facto das juntas e elementos não serem estanques ou estarem em desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o posicionamento correcto do material de manuseamento, a montagem e a estiva no chassis ou nos vagões.
Além disso é inaceitável uma deterioração em qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, ou a presença de partes enferrujadas em qualquer parte dos painéis metálicos ou desagregações nos elementos em fibra de vidro. Todavia são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a corrosão (ferrugem), a presença de ligeiras marcas de colisão e de escoriações e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para a utilização normal nem sejam prejudiciais à sua estanquidade nas intempéries.
Um contentor deve ser examinado antes de ser carregado a fim de se assegurar que não contém resíduos do carregamento precedente e que o pavimento e os painéis interiores não apresentam saliências.
(3) Todas as prescrições deste Regulamento referentes ao transporte em vagões devem ser aplicadas, por assimilação, ao transporte em grandes contentores, com excepção dos contentores-cisternas.
(4) As prescrições do apêndice X são aplicáveis ao transporte de matérias gasosa, líquidas, pulverulentas ou granulares em contentores-cisternas, com uma capacidade superior a 0,45 m3.
(5) Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel - com exclusão dos contentores-cisternas referidos em (4) - são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, salvo prescrições particulares em contrário determinadas pelas diferentes classes.
(nota 1) Esta Convenção foi publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), Londres.
(nota 2) As fichas UIC são publicadas pela União Internacional dos Caminhos de Ferro - Service Publications, 16, rue Jean Rey - F, 75015 Paris.
8 (1) Quando é autorizada a embalagem em comum de várias matérias ou objectos, entre si ou com outras mercadorias, nos termos das disposições do capítulo A.3 das diferentes classes, ou das da classe 7, as embalagens interiores que contenham matérias e objectos diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras nas embalagens colectoras caso sejam susceptíveis de produzir reacções perigosas, tais como produção de calor perigosa, combustão, formação de misturas sensíveis ao atrito ou ao choque, libertação de gases inflamáveis ou tóxicos, em consequência de avaria ou destruição de embalagens interiores.
Com ressalva de disposições em contrário do presente parágrafo ou de condições especiais aplicáveis à embalagem de certas matérias, os líquidos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 classificados em a) ou b) dos diferentes números, contidos em recipientes de vidro ou de porcelana, devem ser embalados num material absorvente. O material absorvente não deve reagir perigosamente com o líquido. O material absorvente não é exigido se a embalagem interior for protegida de tal forma que em caso de ruptura não haja fuga do conteúdo da embalagem exterior nas condições normais de transporte. Sempre que é exigido um material absorvente e que a embalagem exterior não é estanque aos líquidos deve ser utilizado um forro estanque, um saco de plástico ou qualquer outro meio de confinamento do líquido igualmente eficaz em caso de fuga [ver também o marg.1500 (5)]. Para a embalagem em comum das matérias da classe 7, ver marg. 1711 (1) do apêndice VII.
(2) Se for utilizada uma embalagem em comum, as prescrições deste Regulamento relativas às menções na declaração de expedição aplicam-se a cada uma das mercadorias perigosas de denominação diferente contidas na embalagem colectora e esta embalagem colectora deve levar todas as inscrições e etiquetas de perigo impostas por este Regulamento para cada uma das mercadorias perigosas que ela contém.
9 (1) Para o transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas podem ser utilizadas sobreembalagens se satisfizerem as seguintes condições:
Entende-se por sobreembalagem um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar no decurso do transporte. Exemplos de sobreembalagens:
Um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete em cima da qual são colocados ou empilhados vários volumes e fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível ou outros meios apropriados; ou
Uma embalagem exterior de protecção tal como uma caixa ou uma grade.
Nota. - Esta definição não se aplica às sobreembalagens definidas na classe 7 (ver marginal 700, definição 13).
Uma sobreembalagem deve ter o número de identificação das mercadorias, precedido das letras «UN», bem como as etiquetas de todos os volumes contidos na sobreembalagem, a menos que os números de identificação e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobreembalagem sejam visíveis.
Cada um dos volumes de mercadorias perigosas contido numa sobreembalagem deve estar em conformidade com todas as disposições em vigor. A função prevista para cada embalagem não deve ser afectada pela sobreembalagem.
As proibições de carregamento em comum dos capítulos E das diferentes classes aplicam-se igualmente a estas sobreembalagens.
(2) Os volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, ou apresentem defeitos ou fugas das mercadorias que se tenham espalhado ou vertido, podem ser transportados em embalagens de socorro especiais descritas no marginal 1559. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaio apropriados, em conformidade com as condições enunciadas no marg. 1500(14). Quando os volumes danificados são transportados em embalagens de socorro, a embalagem de socorro deve ter o número de identificação precedido pelas letras «UN» e todas as etiquetas de perigo do volume danificado que contém, bem como a menção «Socorro».
Além das indicações prescritas nas diferentes classes para as mercadorias transportadas, o expedidor deve incluir a menção «Embalagem de socorro» na declaração de expedição.
10 A observação das interdições de carregamento em comum prescritas pelo capítulo E das diferentes classes, com excepção da classe 7, que estão contidas no marg. 703, rubrica 7, é baseada nas etiquetas de perigo do apêndice IX. Estas etiquetas devem ser colocadas nas embalagens de acordo com as prescrições em A.4 para as diferentes classes, com excepção da classe 7. Para a etiquetagem das embalagens que contém matérias da classe 7, ver marg. 706.
11 (1) Salvo prescrições em contrário das diferentes classes, os volumes podem ser carregados em:
Vagões cobertos; ou
Vagões descobertos equipados com encerados; ou
Vagões descobertos sem encerados.
(2) Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões cobertos ou descobertos equipados com encerados.
(3) Os volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, com etiquetas modelos n.os 6.1 - com excepção dos volumes com matérias da classe 2 -, 6.2 ou 9, estes últimos contendo matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º da classe 9, não devem ser empilhados por cima, ou carregados na proximidade imediata, dos volumes que se saiba conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais nos vagões e nos lugares de carregamento, descarga ou transbordo. Quando são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados:
Por divisórias de paredes maciças que devem ser tão elevadas quanto os volumes com etiquetas modelos n.os 6.1, 6.2 ou 9, estes últimos contendo matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º da classe 9; ou
Por volumes sem etiquetas modelos n.os 6.1, 6.2 ou 9 ou com etiquetas modelo n.º 9 mas que não contendo matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º da classe 9; ou
Por um espaço de pelo menos 0,8 m;
a menos que os volumes com etiquetas modelos n.os 6.1, 6.2 ou 9, contenham matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º da classe 9, sejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo com uma folha, um cartão de cobertura ou através de outras medidas).
(4) As prescrições em vigor na estação expedidora devem ser respeitadas para o carregamento das mercadorias, uma vez que não estejam previstas condições especiais nas diferentes classes.
12 As matérias e objectos deste Regulamento, com excepção dos que foram enviados a transporte como encomenda expresso, só devem ser encaminhados por comboios de mercadorias.
13 Devem ser sinalizados em conformidade com as disposições do apêndice VIII:
- os vagões-cisternas;
- os vagões-bateria;
- os vagões com cisternas amovíveis;
- contentores-cisternas;
- os vagões para granel;
- os grandes e pequenos contentores para granel,
quando estes transportem uma mercadoria perigosa abrangida pelo marg. 1802 do referido apêndice.
Os vagões completos constituídos por volumes contendo apenas uma única mercadoria perigosa abrangida pelo marg. 1802 do apêndice VIII podem ser sinalizados em conformidade com as disposições do referido apêndice.
14 Os volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os grandes e pequenos contentores e os contentores-cisternas, bem como os vagões completos constituídos por embalagens contendo apenas uma única e mesma mercadoria, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de etiquetagem, de marcação de volumes, de embalagem em comum ou da sinalização deste Regulamento, mas que obedeçam às prescrições aplicáveis aos transportes marítimos ou aéreos (ver nota 1) de mercadorias perigosas, são admitidos nos transportes que precedam ou prossigam um percurso marítimo ou aéreo nas seguintes condições:
Os volumes ou os grandes recipientes para granel (GRG) se não estiverem marcados e etiquetados de acordo com as prescrições deste Regulamento, devem ser marcados e etiquetados de acordo com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (ver nota 1);
As disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (ver nota 1) são aplicáveis à embalagem em comum num volume;
Para os transportes que precedam ou prossigam apenas um percurso marítimo, os grandes e os pequenos contentores, os contentores-cisternas e os vagões completos constituídos por volumes que contenham uma única e mesma mercadoria, que não estiverem marcados e sinalizados de acordo com as prescrições deste Regulamento, devem ser sinalizados e etiquetados (placas-etiquetas) de acordo com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo (ver nota 1);
Além das indicações prescritas por este Regulamento, a declaração de expedição deve ter a menção «Transporte segundo o marginal 14 RID».
Esta derrogação não é aplicável no caso de mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 deste Regulamento e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (ver nota 1):
(nota 1) Estas prescrições estão publicadas no código IMDG para o transporte marítimo e nas instruções OACI para o transporte aéreo.
15 (1) As mercadorias perigosas podem também ser transportadas em tráfego ferrotagem, de acordo com as disposições seguintes.
Nota 1. - Em termos deste Regulamento entende-se por «tráfego ferrotagem» o transporte de veículos rodoviários carregados sobre vagões.
Nota 2. - Nos termos deste Regulamento:
- as caixas móveis são consideradas como grandes contentores [ver marg. 7 (2)]; e
- as caixas móveis cisternas são consideradas como contentores-cisternas (ver apêndice X).
(2) Os veículos rodoviários apresentados a transporte em tráfego ferrotagem bem como o seu conteúdo devem corresponder às disposições da Directiva do Conselho n.º 94/55/CE.
Todavia não são admitidas:
- as matérias explosivas do grupo de compatibilidade A (classe 1, marg. 2101, 01.º, código de classificação 1.1A do ADR);
- as matérias autoreactivas que necessitam de uma regulação de temperatura (classe 4.1, marginal 2401, 41.º a 50.º, números de identificação 3231 a 3240 do ADR);
- os peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura é exigida (classe 5.2, marg. 2551, 11.º a 20.º, números de identificação 3111 a 3120 do ADR);
- 1829 trióxido de enxofre puro a 99,95% pelo menos, sem inibidor, transportado em cisternas [classe 8, marg. 2801, 1.º a), do ADR].
(3) Os vagões transportadores utilizados em tráfego ferrotagem devem ter dos dois lados as etiquetas de perigo prescritas por este Regulamento para as mercadorias transportadas.
Não é necessária a etiquetagem de perigo nos vagões transportadores:
No caso do sistema de transporte com estrado rolante (carregamento dos camiões, com ou sem reboque, assim como dos semi-reboques com tractor sobre os vagões utilizados para este sistema de transporte) e salvo decisão em contrário dos caminhos de ferro respectivos para uma determinada relação de transporte, e
Para outros transportes de veículos-cisternas rodoviários e veículos rodoviários que transportem mercadorias perigosas a granel.
(4) As instruções escritas nos termos do marg. 10385 do ADR devem ser juntas à declaração de expedição.
(5) Para as mercadorias transportadas, além das inscrições na declaração de expedição prescritas para as diferentes classes deste Regulamento, o expedidor deve também indicar, no local da declaração de expedição reservado à designação da mercadoria, a menção: «Transporte segundo marg. 15 RID».
Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os parágrafos (2) a (5), de acordo com o marg. 10500 do ADR devem ostentar painéis, deve, além disso inscrever-se o número de identificação do perigo, antes da denominação da mercadoria, na carta de porte.
16 Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido, juntamente com a declaração de expedição, um certificado de carregamento do contentor de acordo com o parágrafo 12.3.7 da introdução geral do Código IMDG (ver nota 2).
Um documento único pode preencher as funções da declaração de expedição e do certificado de carregamento do contentor acima previsto; caso contrário, estes documentos devem ser agrafados entre si. Se essas funções forem preenchidas por um único documento, bastará para tal inserir na declaração de expedição uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. Pode-se recorrer a técnicas de processamento electrónico de informação (TEI) ou de permuta de dados informatizada (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir.
Nota. - O certificado de carregamento dos contentores não é exigido nos contentores-cisternas.
(nota 2) Publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI). A OMI e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) redigiram igualmente directivas sobre a prática no carregamento de mercadorias nos grandes contentores e a formação correspondente que foram publicadas pela OMI sob o título «Directivas OMI/OIT sobre o carregamento em contentores ou em veículos».
17 As disposições definidas neste Regulamento não se aplicam:
Ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando estas mercadorias se encontram acondicionadas para a venda a retalho e são destinadas à sua utilização individual ou doméstica ou para as actividades de lazer ou desportivas;
Ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados neste Regulamento e que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;
Ao transporte efectuado por empresas em complemento da sua actividade principal, tais como o aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação e manutenção, em quantidades que não excedam 450 l por embalagem, nem as quantidades máximas totais seguidamente referidas:
(ver quadro no documento original)
No quadro supra, entende-se por «quantidades máximas totais por vagão»:
- para os objectos, a massa bruta, expressa em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida, expressa em quilogramas, de matéria explosiva);
- para as matérias sólidas e os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos sob pressão, a massa líquida, expressa em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente, expresso em litros.
Por «conteúdo nominal do recipiente», entende-se o volume nominal, expresso em litros de matéria perigosa contida no recipiente. No caso de garrafas de gás comprimido, o conteúdo nominal é a capacidade de água da garrafa.
Sempre que sejam transportadas no mesmo vagão mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diversas, tal como definidas no quadro, a soma das seguintes quantidades:
- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por 50;
- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por 3; e
- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 3;
não deve exceder 1000.
Para efeitos do presente marginal, não são tidos em conta os líquidos ou gases contidos em reservatórios fixos comuns dos meios de transporte, utilizados para a propulsão dos mesmos, para o funcionamento dos seus equipamentos especiais (por exemplo frigoríficos), ou para assegurar a respectiva segurança abrangidos pelos marginais 201a (1), notas c), d), e), h), e 301a (5).
Os transportes efectuados pelas referidas empresas para o respectivo aprovisionamento ou para distribuição externa ou interna, não são todavia, abrangidos pela presente derrogação.
Ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controlo;
Ao transporte de emergência destinado a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas para garantir que esse transporte se efectue em completa segurança.
18 Salvo disposições em contrário em cada classe, as matérias e objectos deste Regulamento podem ser transportados até 30 de Junho de 1999 segundo as prescrições do RPF aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998. A declaração de expedição deverá nesses casos incluir a menção «Transporte segundo o RID aplicável antes de 1 de Janeiro de 1999».
19-99
II parte - Prescrições particulares às diversas classes
Classe 1 - Matérias e objectos explosivos
1 - Enumeração das matérias e objectos
100 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marg. 101, ou classificados numa rubrica n. s. a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos» do marg. 101. Estas matérias e objectos só são admitidos ao transporte sob reserva das condições previstas nos marg. 100 (2) a 143 e no apêndice I e designam-se matérias e objectos deste regulamento.
(2) São matérias e objectos no sentido da classe 1:
Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
Nota 1. - As matérias explosivas de sensibilidade excessiva ou susceptíveis de reagir espontaneamente não são admitidas ao transporte.
Nota 2. - As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
Nota 3. - São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites indicados no marg. 101 e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas na classe 4.1 (marg. 401, 21.º, 22.º e 24.º) - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e ou matérias pirotécnicas.
Nota. - Os engenhos que contêm matérias explosivas e ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou duma natureza tal que a sua ignição ou o seu escorvamento por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte, não estão submetidos às prescrições da classe 1.
Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b) que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
(3) As matérias e objectos explosivos devem ser incluídos numa denominação do marg. 101, em conformidade com os métodos de ensaio para a determinação das propriedades explosivas e com os procedimentos de classificação indicados no apêndice I, e devem satisfazer às condições associadas a essa denominação ou devem ser incluídos numa rubrica n.s.a. do marg. 101, em conformidade com esses métodos de ensaio e com esses procedimentos de classificação.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controlo de qualidade ou como amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica «0190 Amostras de explosivos» 51.º, do marg. 101.
A classificação das matérias e objectos não expressamente citados numa rubrica n.s.a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos», deve ser efectuada pela autoridade competente do país de origem.
As matérias e objectos que são incluídos numa rubrica n.s.a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos», bem como certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das notas inseridas na enumeração de matérias e objectos do marg. 101 só poderão ser transportados com o acordo da autoridade competente do país de origem e nas condições determinadas por essa autoridade.
Se o país de origem não for um estado membro, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro estado membro tocado pela remessa.
O acordo deve ser estabelecido por escrito.
(4) As matérias e objectos da classe 1, com excepção das embalagens vazias por limpar do 91.º, devem ser incluídos numa divisão segundo o parágrafo (6) e num grupo de compatibilidade segundo o parágrafo (7).
A divisão deve ser estabelecida com base no resultado dos ensaios descritos no apêndice A.1 e utilizando as definições do parágrafo (6).
O grupo de compatibilidade deve ser determinado segundo as definições do parágrafo (7).
O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
(5) As matérias e objectos da classe 1 são incluídos no grupo de embalagem II (ver apêndice V).
(6) Definição das divisões:
1.1 - Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa. (Uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
1.2 - Matérias e objectos que apresentam um risco de projecção sem risco de explosão em massa.
1.3 - Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
Que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecção ou ambos.
1.4 - Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de escorvamento durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos de dimensão ou a distância apreciável. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
1.5 - Matérias muito pouco sensíveis comportando um risco de explosão em massa, cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
1.6 - Objectos extremamente pouco sensíveis não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contém matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais.
Nota. - O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
(7) Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos:
A - Matéria explosiva primária;
B - Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários;
C - Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto contendo uma tal matéria explosiva;
D - Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de escorvamento nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes;
E - Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de escorvamento, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos);
F - Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de escorvamento, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos) ou sem carga propulsora;
G - Matéria pirotécnica ou objecto que contém uma matéria pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo nem contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos);
H - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco;
J - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis;
K - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico;
L - Matéria explosiva, ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo;
N - Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis;
S - Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
Nota 1. - Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada, só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.
Nota 2. - Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental do iniciador. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
Nota 3. - Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de escorvamento incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que as prescrições do marg. 104 (6) sejam observadas. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
Nota 4. - Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de inflamação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
Nota 5. - Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
(8) As matérias do grupo de compatibilidade A e os objectos do grupo de compatibilidade K, nos termos do parágrafo (7), não são admitidos ao transporte.
(9) Para efeito das prescrições desta classe e em derrogação ao marg. 1510 (3), a designação «volume» abrange igualmente um objecto não embalado quando este é admitido ao transporte sem embalagem.
101 As matérias e objectos da classe 1 admitidos ao transporte estão enumerados no quadro 1 que se segue:
As matérias e objectos explosivos enumerados no marg. 1170 só podem ser incluídos nas diferentes denominações do marg. 101 quando as suas propriedades, composição, construção e respectiva utilização prevista correspondem a uma das descrições contidas no apêndice I.
Nota. - As matérias classificadas em 1.1.A não são admitidas a transporte.
Quadro 1 - Enumeração das matérias e objectos
(ver quadro no documento original)
2 - Condições de transporte
A - Volumes
1 - Condições gerais de embalagem
102 (1) Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para transporte, devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos especificados no marg. 100.
(2) Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser projectadas e construídas de tal forma que:
Protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento do risco de ignição ou iniciação imprevistas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, humidade ou pressão;
O volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; e
Os volumes suportem qualquer carga aplicada por ocasião do empilhamento que seja previsível a que poderão ser sujeitos durante o transporte sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a função de confinamento das embalagens seja prejudicada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
(3) Os volumes devem satisfazer às prescrições dos apêndices V e VI, em especial às prescrições de ensaio das secções IV desses apêndices, sob reserva das prescrições dos marginais 1500 (12) e 1512 (5).
(4) Segundo as disposições dos marginais 100 (5), 1511 (2) e 1611 (2), devem ser utilizadas para as matérias e objectos da classe 1 as embalagens ou os grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II marcadas com a letra «Y».
(5) O dispositivo de fecho das embalagens contendo matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla.
(6) O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve compreender uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
(7) As matérias explosivas solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar modificações de concentração durante o transporte.
(8) Os pregos, agrafos e outros órgãos metálicos de fecho, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e os objectos explosivos contra o contacto do metal.
(9) As embalagens interiores, o travamento e os materiais de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros por forma a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito enchimentos, estrados, separadores na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
(10) As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis e impermeáveis aos explosivos contidos no volume, por forma que nem a interacção entre os explosivos e os materiais de embalagem nem o seu derrame conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
(11) Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafagem.
(12) As embalagens de plástico não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, a ignição ou o funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
(13) Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Os referidos objectos não embalados podem ser fixados sobre berços ou colocados em grades ou em quaisquer outros dispositivos articulados de movimentação, de armazenagem ou de lançamento, de modo que não possam originar folgas, nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado indica que esse objecto pode ser considerado para o transporte sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento apropriados.
(14) Sempre que esses objectos explosivos de grandes dimensões sejam submetidos a regimes de ensaio conforme aos objectivos do presente Regulamento, no âmbito dos respectivos ensaios de segurança do funcionamento e de validade e que os referidos ensaios sejam realizados com êxito, a autoridade competente pode aprovar o transporte dos objectos em causa em conformidade com este Regulamento.
(15) As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
(16) Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente sem invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve ser provida de um forro ou de um revestimento interior [ver marg. 1500 (2)].
2 - Condições especiais de embalagem
103 (1) As matérias e objectos devem ser embalados como se indica no marg. 101, quadro 1, colunas 4 e 5, e como se explica em detalhe no parágrafo (3), quadro 2 e no parágrafo (4), quadro 3.
(2) Não obstante os métodos de embalagem das matérias e objectos explosivos prescritos no marg. 101, quadro 1, colunas (4) e (5), e no parágrafo (3) abaixo, quadro 2, o método EP 01 pode ser adoptado para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que o produto assim embalado tenha sido ensaiado e reconhecido pela autoridade competente do país de origem ou, se o país de origem não for um Estado membro, pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa, como não apresentando maior risco do que tendo sido embalado segundo o método especificado na coluna 4 do quadro 1.
(3) Quadro 2: Métodos de embalagem.
Nota 1. - No quadro 2 aplica-se a seguinte convenção:
Método de embalagem EP 01: reservado para os métodos que necessitam da aprovação da autoridade competente;
Métodos de embalagem EP 10 a EP 29: reservados para as matérias explosivas;
Métodos de embalagem EP 30 e seguintes: reservados para os objectos explosivos.
Nota 2. - Quando o quadro indica «Caixas de madeira natural, ordinárias (4C1)», podem ser utilizadas em vez delas «Caixas de madeira natural, de painéis estanques aos pulverulentos (4C2)».
Nota 3. - As embalagens estanques devem corresponder a um tipo de construção que tenha sido submetido ao ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.
Nota 4. - O termo «recipientes» utilizado nas colunas deste quadro relativas às embalagens interiores e às embalagens intermédias compreende as caixas, as garrafas, os tambores, os jarros e os tubos, incluindo os seus dispositivos de fecho, qualquer que seja a sua natureza.
Nota 5. - As bobines são dispositivos de plástico, de madeira, de cartão, de metal ou de outro material apropriado, compreendendo um eixo central, com ou sem paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser contidos pelas paredes laterais.
Nota 6. - Os estrados são folhas de metal, de plástico, de cartão ou de outro material apropriado, colocados em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permitem uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície dos estrados pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros.
Nota 7. - Alguns números de identificação designam matérias que podem ser transportadas no estado seco ou humedecido. O título do método de embalagem expressa, quando for caso disso, se esse método é apropriado para a matéria no estado seco, pulverulento ou humedecido.
Método EP 01
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 11
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 12 a)
(matéria 1.1 D sólida humedecida)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 12 b)
(matéria 1.1 D, sólida, seca, não pulverulenta)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 12 c)
(matéria 1.1 D, sólida, seca, pulverulenta)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 13
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 14 a)
(matéria sólida humedecida)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 14 b)
(matéria sólida seca)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 15
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 16
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 17
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 30
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 31
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 32 a)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 32 b)
(objectos que não incluam invólucros fechados)
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 33
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 34
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 35
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 36
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 37
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 38
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 39
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 40
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 41
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 42
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 43
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
Método EP 44
Embalagens e arranjos
(ver quadro no documento original)
(4) Quadro 3: Condições particulares de embalagem
Nota 1. - No que se refere às condições particulares de embalagem aplicáveis às diferentes matérias e objectos, ver marg. 101, quadro 1, coluna 5.
Nota 2. - Os números atribuídos às condições particulares são os mesmos que os das disposições especiais correspondentes que figuram no capítulo 3 das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
(ver quadro no documento original)
3 - Embalagem em comum
104 (1) As matérias e objectos abrangidos pelo mesmo número de identificação (ver nota 4), com excepção das matérias e objectos do grupo de compatibilidade L e das matérias e objectos afectos a uma rubrica n. s. a. ou à rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º, podem ser embalados em comum. Neste caso deve ser utilizada a embalagem exterior mais segura.
(2) Com ressalva de condições particulares em contrário previstas abaixo, as matérias e objectos de números de identificação diferentes não podem ser embalados em comum.
(3) As matérias e objectos da classe 1 não podem ser embalados em comum com matérias das outras classes ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento.
(4) Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum.
(5) Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação na condição de que esses meios estejam munidos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação.
(6) Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B) sob reserva de que, segundo o parecer da autoridade competente do país de origem (ver nota 5), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte.
(7) As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L não podem ser embalados em comum com outro tipo de matérias ou objectos desse grupo de compatibilidade.
(8) Os objectos podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação sob reserva de que os meios de iniciação não possam funcionar nas condições normais de transporte.
(9) As mercadorias dos números de identificação mencionados no quadro 4 podem ser reunidas num mesmo volume, nas condições indicadas.
(10) Para a embalagem em comum deve-se ter em conta a eventual alteração da classificação dos volumes nos termos do marg. 100.
(11) No que respeita à denominação da mercadoria na declaração da expedição das matérias e objectos da classe 1 embaladas em comum ver marg. 115 (4).
Quadro 4 - Condições especiais de embalagem em comum [ver marg. 104 (9)]
(ver quadro no documento original)
4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)
Inscrições
105 (1) Os volumes devem ter o número de identificação e uma das denominações da matéria ou objecto em itálico no marg. 101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos afectos a uma rubrica n. s. a. ou à rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º, bem como para os outros objectos dos 25.º e 34.º, a designação técnica da mercadoria deve ser indicada em complemento da designação da rubrica n. s. a. ou da rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º Para as matérias do 4.º, n.os 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241, e para as matérias do 48.º, n.os 0331 e 0332, o nome comercial do explosivo deve ser indicado além do tipo de explosivo. Para as outras matérias e objectos, o nome comercial ou técnico pode ser acrescentado. No caso dos objectos não embalados, a inscrição deve ser colocada em cada objecto, no respectivo berço, ou no dispositivo de movimentação, armazenagem ou lançamento. A inscrição, bem legível e indelével, deverá ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a não ser que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outro modo.
No caso das remessas militares, nos termos do marg. 143, transportados em vagão completo, os volumes podem levar as denominações prescritas pela autoridade militar competente, no mesmo local e em substituição das denominações nos termos do marg. 101, quadro 1, coluna 2.
Etiquetas de perigo
(2) Os volumes que contenham matérias e objectos dos 1.º a 34.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 1. O código de classificação segundo o marg. 101, quadro 1, coluna 3, deve ser indicado na parte inferior da etiqueta.
Os volumes que contenham matérias e objectos dos 35.º a 47.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 1.4, os volumes que contenham matérias do 48.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 1.5 e os volumes que contenham objectos do 50.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 1.6. O grupo de compatibilidade segundo o marg. 101, quadro 1, coluna 3, deve ser indicado na parte inferior da etiqueta.
(3) Os volumes que contenham matérias e objectos do 4.º, n.os 0076 e 0143 [somente as misturas com menos de 90% (massa) de fleumatizante], do 21.º, n.º 0018, do 26.º, n.º 0077, do 30.º, n.º 0019, e do 43.º, n.º 0301, devem ter ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1.
Os volumes que contenham objectos do 21.º, n.os 0015 (ver nota 6) e 0018, do 30.º, n.os 0016 (ver nota 6) e 0019, do 43.º, 0301 e 0303 (ver nota 6), devem ter ainda uma etiqueta modelo n.º 8.
(4) Para o transporte de remessas militares, no sentido do marg. 143 como vagão completo, não é necessário colocar as etiquetas de perigo prescritas nos marg. 105 (2) e (3), desde que sejam respeitadas as proibições de carregamento em comum prescritas nos marg. 130 (1) e (2) com base nas menções na declaração de expedição, de acordo com o marg. 115 (1).
106-109
B - Modo e restrições de expedição
110 (1) As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportadas em vagão completo.
(2) As matérias e objectos do 43.º, n.os 0066, 0336 e 0431, e do 47.º podem ser expedidas igualmente em encomenda expresso. Um volume não deve pesar mais de 40 kg [ver também marg. 121 (2)].
111-114
C - Menções na declaração de expedição
115 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar em conformidade com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos afectos a uma rubrica n. s. a. ou à rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º, bem como para os outros objectos dos 25.º e 34.º, a designação técnica da mercadoria deve ser indicada em complemento da designação da rubrica n. s. a. ou da rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação do código de classificação e do número de enumeração das matérias (marg. 101, quadro 1, colunas 3 e 1), completada pela massa líquida em quilogramas de matéria explosiva, e pela sigla «RID», por exemplo: «0160 Pólvora sem fumo, 1.1C, 2.º, 4600 kg, RID». Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.
(2) Para as matérias do 4.º, n.os 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241, e para as matérias do 48.º, n.os 0331 e 0332, o nome comercial do explosivo deve ser indicado além do tipo de explosivo. Para as outras matérias e objectos, o nome comercial ou técnico pode ser acrescentado.
(3) Para os vagões completos, a declaração de expedição deve ter a indicação do número de volumes, da massa em quilogramas de cada volume bem como da massa total líquida em quilogramas de matéria explosiva.
(4) No caso de embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a designação da mercadoria na declaração de expedição deve indicar os números de identificação e as denominações em itálico no marg. 101, quadro 1, coluna 2, das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas mais de duas mercadorias diferentes num mesmo volume nos termos do marg. 104, a declaração de expedição deve ter enquanto designação das mercadorias os números de identificação de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma «Mercadorias dos n.os ...».
(5) Para o transporte de matérias e objectos afectos a uma rubrica n. s. a. ou à rubrica «0190 Amostras de explosivos» do 51.º, ou embalados segundo o método EP 01, deve ser junta à declaração de expedição uma cópia da autorização da autoridade competente com as condições de transporte. Deverá ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a não ser que as tarifas internacionais ou os acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outro modo.
(6) Quando volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D forem carregados em comum num veículo de acordo com as disposições do marg. 130 (1), o certificado de aprovação do contentor ou compartimento separado de protecção nos termos do marg. 130 (1), nota 1, deve ser junto à declaração de expedição.
(7) Quando matérias ou objectos explosivos forem transportados em embalagens conformes com o método EP 01, a declaração de expedição deve ter a menção «Embalagem aprovada pela autoridade competente de...» (ver marg. 103, método EP 01).
(8) No caso das remessas militares, nos termos do marg. 143, as denominações prescritas pela autoridade militar competente podem ser usadas no mesmo local e em substituição das denominações nos termos do marg. 101, quadro 1, coluna 2.
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