Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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Para o transporte de remessas militares às quais se aplicam condições derrogatórias nos termos do marg. 105 (1) e (4), 120 (1) e 125 (7), a declaração de expedição deve indicar ainda a menção «Remessa militar».

116-119

D - Material de transporte

Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

120 (1) As matérias e objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões cobertos. Deve-se evitar que exista qualquer saliência, no interior dos vagões, de peças que não sejam elementos constitutivos do vagão. Antes do carregamento, o soalho dos vagões deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor. As portas e os postigos dos vagões devem ser fechados. Para o transporte das matérias e objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6 só devem ser utilizados vagões com placas antifaísca regulamentares, mesmo quando estas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões equipados com soalho inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente no soalho do vagão.

Os objectos que devido à sua dimensão ou massa não podem ser carregados em vagões cobertos podem ser também transportados em vagões descobertos. Estes devem ser cobertos com encerados.

Para o transporte das matérias dos 2.º, 4.º, 8.º, 26.º e 29.º, bem como para os artifícios de divertimento dos 9.º, 21.º e 30.º, o soalho do vagão deve ter uma superfície ou revestimento não metálico.

No sentido do marg. 143, as remessas militares de matérias e objectos da classe 1 que fazem parte do equipamento e da estrutura de material militar podem ainda ser carregadas sobre vagões abertos, dentro das seguintes condições:

(2) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas do modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

121 (1) Os volumes que contenham matérias e objectos da classe 1 devem ser carregados e arrumados nos vagões de modo a não se poderem deslocar nem mexer. Também devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque.

(2) Em veículos ferroviários que transportem simultaneamente passageiros as encomendas expresso só podem ser carregadas até um limite máximo de 100 kg por veículo.

b)

Transportes em pequenos contentores

122 (1) Os volumes que contenham matérias e objectos da classe 1 podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As prescrições de carregamento do marg. 121 (1) são aplicáveis por analogia aos pequenos contentores.

(3) As interdições de carga em comum previstas no marg. 130 devem ser respeitadas tanto no interior de um pequeno contentor como no vagão que transporta um ou vários pequenos contentores.

(4) Para o transporte de matérias dos 2.º, 4.º, 8.º, 26.º e 29.º em pequenos contentores, bem como para os artifícios de divertimento dos 9.º, 21.º e 30.º, o soalho deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.

123-124

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões e pequenos contentores (ver apêndice IX)

125 (1) Os vagões nos quais são carregados volumes com etiquetas modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 devem levar essa mesma etiqueta dos dois lados. Os grupos de compatibilidade não devem ser indicados nas etiquetas quando o vagão contiver matérias ou objectos de diferentes grupos de compatibilidade.

(2) Se forem carregados num vagão volumes de diferentes divisões, o vagão apenas deve levar etiquetas segundo o modelo da divisão mais perigosa, a saber pela ordem 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Se as matérias do 48.º forem carregadas num vagão com matérias ou objectos da divisão 1.2, o vagão deve levar ainda as etiquetas correspondentes à divisão 1.1.

(3) Os vagões nos quais sejam carregados matérias e objectos dos seguintes números de ordem e de identificação devem ainda levar nos dois lados uma etiqueta modelo n.º 6.1:

4.º, n.os 0076 e 0143;

21.º, n.º 0018;

26.º, n.º 0077;

30.º, n.º 0019;

43.º, n.º 0301.

(4) Os vagões nos quais sejam carregados matérias e objectos dos seguintes números de ordem e de identificação devem ainda levar nos dois lados uma etiqueta modelo n.º 8:

21.º, n.os 0015 (ver nota 7) e 0018;

30.º, n.os 0016 (ver nota 7) e 0019;

43.º, n.os 0301 e 0303 (ver nota 7).

(5) Os vagões completos que contenham matérias e objectos dos 1.º a 13.º, 19.º, 22.º a 26.º, 28.º e 31.º a 34.º devem levar ainda, nos porta-etiquetas ou de lado, etiquetas do modelo n.º 13.

Os vagões completos que contenham matérias dos seguintes números de identificação, em vez de etiquetas modelo n.º 13, nos porta-etiquetas ou de lado, devem levar etiquetas modelo n.º 15:

2.º, n.º 0160;

4.º, n.os 0072, 0075, 0083, 0133, 0143, 0146, 0150, 0208, 0219, 0226, 0340, 0341, 0391, 0394 e 0411.

(6) Os pequenos contentores são etiquetados nos termos do marg. 105 (2) e (3).

(7) Os vagões nos quais são carregados volumes que são transportados como remessas militares, no sentido do marg. 143, e que de acordo com o marg. 105 (4) não estão munidos de etiquetas de perigo devem levar nos dois lados as seguintes etiquetas de perigo:

126-129

E - Proibições de carregamento em comum

130 (1) Os volumes munidos de uma etiqueta modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão, a menos que o carregamento em comum seja autorizado de acordo com o quadro 5 que se segue, para os grupos de compatibilidade correspondentes:

QUADRO 5

(ver quadro no documento original)

(2) Os volumes com uma etiqueta modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes munidos de uma ou de duas etiquetas dos modelos n.os 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.

Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4 do grupo de compatibilidade S.

131 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo vagão.

132-134

F - Embalagens vazias

135 (1) As embalagens vazias, por limpar, do 91.º devem ser fechadas e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, por limpar, do 91.º devem ser munidas de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(3) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 91.º, com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais [ver marg. 11 (3)].

(4) A designação na declaração de expedição deve ser: «Embalagens vazias 1, 91.º, RID.»

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

136-139

G - Outras prescrições

140 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais [ver marg. 11 (3)].

H - Disposições particulares

141 Qualquer vagão com etiquetas de perigo modelos n.os 1, 1.5 ou 1.6 bem como os vagões nos quais são carregados grandes contentores com essas etiquetas devem ser separados por meio de dois vagões de protecção de 2 eixos ou um de 4 eixos ou mais, dos vagões com etiquetas de perigo modelos n.os 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2. São considerados como vagões de protecção os vagões vazios ou carregados que não levam etiquetas de perigo modelos n.os 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

Os grandes contentores com etiquetas de perigo modelos n.os 1, 1.5 ou 1.6 não devem ser carregados em vagões com grandes contentores ou contentores-cisternas com etiquetas modelos n.os 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

142 (1) As matérias e objectos da classe 1 que pertencem às forças armadas de um Estado membro, embalados antes de 1 de Janeiro 1990 nos termos das prescrições deste Regulamento em vigor na época, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens estejam intactas e sejam declaradas na declaração de expedição como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. As outras disposições aplicáveis a esta classe a partir de 1 de Janeiro de 1990 devem ser respeitadas.

(2) As matérias e objectos da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro 1990 e 31 de Dezembro de 1996 nos termos das prescrições do RID em vigor na época podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996 desde que as embalagens estejam intactas e que sejam declaradas na declaração de expedição como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.

143 Para o transporte de remessas militares, a saber remessas de matérias e objectos da classe 1 que pertencem às Forças Armadas ou pelas quais as Forças Armadas são responsáveis, aplicam-se prescrições derrogatórias [ver marg. 105 (1) e (4), 115 (8), 120 (1) e 125 (7)].

144-199

(nota 1) Os números de identificação são extraídos das Recomendações das Nações Unidas.

(nota 2) O transporte só pode ser efectuado de acordo com a autoridade competente, ver marg. 100 (3).

(nota 3) A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser determinados em acordo com a autoridade competente e segundo os princípios do marg. 100 (4).

(nota 4) Número de identificação da matéria ou do objecto em conformidade com as Recomendações das Nações Unidas (ver nota 1 do marg. 101).

(nota 5) Se o país de origem não for um Estado membro, a especificação deverá ser validada pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.

(nota 6) Para os n.os 0015, 0016 e 0303, apenas os objectos que contenham uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8.

(nota 7) Ver nota 6 do marg. 105 (3).

Classe 2 - Gases

1 - Enumeração das matérias e objectos

200 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 2, os que são enumerados no marg. 201 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marg. 200 (2) a 250 e sendo por isso considerados matérias e objectos deste Regulamento.

Nota. - Para as quantidades de matérias e para os objectos enumerados no marg. 201 que não estão submetidos às disposições previstas no capítulo «Condições de transporte», ver marg. 201a.

(2) Por gás entende-se uma matéria que:

a)

A 50ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou

b)

É completamente gasoso a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.

Nota. - 1052 fluoreto de hidrogénio é uma matéria da classe 8, 6.º (ver marg. 801, 6.º).

(3) O título da classe 2 abrange os gases puros, os gases em misturas, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.

Nota 1. - Um gás puro pode conter outros constituintes devido ao seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.

Nota 2. - As rubricas n. s. a. do marg. 201 incluem os gases puros bem como as misturas.

Nota 3. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o marg. 3 (3) e os parágrafos (6) e (7) do presente marginal.

(4) As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:

1.º Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20ºC;

2.º Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20ºC;

3.º Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando são transportados, são em parte líquidos devido à sua baixa temperatura;

4.º Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando são transportados, se encontram dissolvidos num solvente;

5.º Aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);

6.º Outros objectos contendo um gás sob pressão;

7.º Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás);

8.º Recipientes vazios.

(5) As matérias e objectos classificados nos diferentes números do marg. 201 são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam (ver nota 1):

A - asfixiante;

O - comburente;

F - inflamável;

T - tóxico;

TF - tóxico, inflamável;

TC - tóxico, corrosivo;

TO - tóxico, comburente;

TFC - tóxico, inflamável, corrosivo;

TOC - tóxico, comburente, corrosivo.

Nota. - Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, sendo portanto afectados aos grupos TC, TFC ou TOC [ver parágrafo (7)].

Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.

(6) Sempre que uma mistura da classe 2, enumerada num número e num grupo, pertence a um número e a um grupo diferentes de acordo com os critérios enunciados nos parágrafos (4) e (7), esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica n. s. a. apropriada.

(7) As matérias e objectos não expressamente enumerados no marg. 201 são classificados de acordo com os parágrafos (4) e (5) do presente marginal.

Segundo as suas propriedades perigosas, são classificados como:

Gases asfixiantes

Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.

Gases inflamáveis

Gases que, a uma temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa:

a)

São inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou

b)

Têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.

A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1990).

Sempre que os dados disponíveis forem insuficientes para que possam ser utilizados estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro, estes métodos devem ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.

Gases comburentes

Gases que podem, em geral por fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado seja por meio de ensaios seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1990).

Gases tóxicos

Nota. - Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título «Gases corrosivos» para um eventual risco subsidiário de corrosividade.

Gases que:

a)

São conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou

b)

São presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque o seu CL(índice 50) para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5'000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados nos termos do marg. 600 (3).

Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes) pode utilizar-se a fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

Gases corrosivos

Os gases ou misturas de gases que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.

Uma mistura de gases que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana, que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL(índice 50) dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5'000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:

(ver fórmula no documento original)

(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 2 apenas devem ser admitidas a transporte se tiverem sido adoptadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo de decomposição, dismutação ou polimerização nas condições normais de transporte. Para tal, deve assegurar-se, nomeadamente, que os recipientes não contenham matérias que possam favorecer as referidas reacções.

201 1.º Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20ºC.

(ver quadro no documento original)

2.º Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20ºC.

(ver quadro no documento original)

3.º Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando são transportados, são em parte líquidos devido à sua baixa temperatura.

Nota. - Os gases refrigerados que não possam ser classificados num número de identificação deste número não são admitidos a transporte.

(ver quadro no documento original)

4.º Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando são transportados, se encontram dissolvidos num solvente.

Nota. - Os gases dissolvidos sob pressão que não possam ser classificados num número de identificação deste número não são admitidos a transporte.

(ver quadro no documento original)

5.º Aerossóis e recipientes de gás sob pressão de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).

[Ver também marg. 201 a.]

Nota 1. - Os aerossóis, ou seja, as latas de gás sob pressão, incluem todos os recipientes não recarregávis contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases enumerados no marg. 207 (3), com ou sem líquido, pasta ou pó, e equipados com um dispositivo de escape que permita expulsar-lhe o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de mousse, de pasta ou pó, ou no estado líquido ou gasoso.

Nota 2. - Por recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) entende-se todos os recipientes não recarregáveis contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases enumerados no marg. 207 (3) e (4). Podem estar equipados ou não com uma válvula.

Nota 3. - Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás devem ser classificados, em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo, nos grupos A a TOC. O seu conteúdo é classificado como inflamável se contiver mais de 45% em massa, ou mais de 250 g de componente inflamável. Por componente inflamável entende-se um gás que é inflamável no ar à pressão normal ou matérias ou preparações sob forma líquida cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 100ºC.

(ver quadro no documento original)

6.º Outros objectos contendo gás sob pressão.

(ver quadro no documento original)

7.º Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gases).

(ver quadro no documento original)

8.º Recipientes vazios.

(ver quadro no documento original)

201a Não estão submetidos às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», salvo os casos previstos no parágrafo (3):

(1) Os gases e os objectos apresentados ao transporte em conformidade com as disposições seguintes:

Nota. - Os gases contidos nos reservatórios dos meios de transporte e servindo para a sua propulsão ou para o funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo), não estão submetidos às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte».

a)

Os gases dos 1.º A, 1.º O, 2.º A e 2.º O cuja pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15ºC, não ultrapassa 200 kPa (2 bar) e que se encontram inteiramente no estado gasoso durante o transporte; isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna, por exemplo também para as diferentes partes das máquinas e da aparelhagem;

b)

1013 dióxido de carbono do 2.º A ou 1070 protóxido de azoto do 2.º O, no estado gasoso e não contendo mais de 0,5% de ar, em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) do marg. 205 e contendo no máximo 25 g de dióxido de carbono ou de protóxido de azoto e, por centímetros cúbicos de capacidade, no máximo, 0,75 g de dióxido de carbono ou de protóxido de azoto;

c)

Os gases contidos nos reservatórios de carburante de veículos transportados; a torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;

d)

Os gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);

e)

Os gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento deste equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.), bem como os recipientes sobressalentes para tais equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão;

f)

Os reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de se encontrarem fechados de maneira estanque;

g)

Os objectos dos 5.º A, 5.º O e 5.º F cuja capacidade não ultrapasse 50 cm3;

h)

2857 máquinas frigoríficas, contendo menos de 12 kg de gás do 2.º A ou de 2073 amoníaco em solução aquosa do 4.º A, e os aparelhos análogos, contendo menos de 12 kg de gás do 2.º F; estas máquinas devem estar protegidas e calçadas de forma que o sistema frigorífico não seja danificado;

i)

Os gases do 3.º A, destinados ao arrefecimentos do especímenes médicos ou biológicos, se estiverem contidos em recipientes de dupla parede satisfazendo às disposições do marg. 206 (2) a);

j)

Os objectos seguintes do 6.º A, fabricados e cheios de acordo com os regulamentos aplicados pelo estado de fabrico, colocados em embalagens exteriores sólidas:

1044 extintores, se estiverem munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas; 3164 objectos sob pressão pneumática ou hidráulica, concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência das forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção;

k)

Os gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.

(2) Os gases e objectos, transportados em conformidade com as prescrições seguintes:

a)

Os gases dos 1.º A, 2.º A, 3.º A e 4.º A em recipientes de uma capacidade máxima de 120 ml, que correspondam às condições do marg. 202;

b)

Os objectos dos 5.º T, 5.º TF, 5.º TC, 5.º TO, 5.º TFC e 5.º TOC de uma capacidade máxima de 120 ml, que correspondam às condições do marg. 202;

c)

Os objectos dos 5.º A, 5.º O e 5.º F de uma capacidade máxima de 1000 ml, que correspondam às condições dos marg. 202, 207 e 208 e que são embalados:

i)

Em embalagens exteriores que correspondam pelo menos às condições do marg. 1538. A massa bruta total do volume não deve ultrapassar 30 kg; ou

ii) Em placas com cobertura retráctil ou extensível. A massa bruta total do volume não deve ultrapassar 20 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(3) Para o transporte segundo parágrafo (2) cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

2 - Condições de transporte

(as prescrições relativas aos recipientes vazios são enumeradas em F)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

202 (1) Os materiais de que são constituídos os recipientes e seus fechos, e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

(2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem em todas as suas partes, ser sólidas e resistentes de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem ser solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrições em contrário no capítulo A.2 «Condições particulares de embalagem», as embalagens interiores podem ser colocadas em embalagens exteriores, quer isoladas, quer em grupos.

(3) Os recipientes só devem conter o gás ou os gases para os quais foram aprovados.

(4) Os recipientes devem ser fabricados de maneira a resistir à pressão que a matéria pode exercer em virtude das mudanças de temperatura às quais é submetida nas condições normais de transporte.

(5) Os objectos dos 5.º e 6.º e os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º devem ser hermeticamente fechados de maneira a evitar o escape dos gases.

Nota 1. - No marg. 250 figuram condições particulares de embalagem para cada gás.

Nota 2. - Para o transporte das matérias da classe 2 em vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis, ver apêndice XI, para contentores-cisternas, ver apêndice X.

2 - Condições especiais de embalagem

a)

Natureza dos recipientes.

203 (1) Podem ser utilizados os seguintes materiais:

a)

Aço ao carbono para os gases dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e os objectos do 5.º;

b)

Liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e os objectos do 5.º;

c)

Cobre para:

i)

Os gases dos 1.º A, 1.º O, 1.º F e 1.º TF cuja pressão de enchimento, a uma temperatura de 15ºC, não exceda 2 MPa (20 bar);

ii) Os gases do 2.º A; e também 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC, 1033 éter metílico do 2.º F; 1037 cloreto de etilo do 2.º F; 1063 cloreto de metilo do 2.º F; 1086 cloreto de vinilo do 2.º F; 1085 brometo de vinilo do 2.º F e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono, em mistura, contendo mais de 87% de óxido de etileno do 2.º TF;

iii) Os gases dos 3.º A, 3.º O e 3.º F;

d)

As ligas de alumínio: ver quadro do marg. 250;

e)

Material compósito para os gases dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e os objectos do 5.º;

f)

Material sintético para os gases do 3.º e os objectos do 5.º;

g)

Vidro para os gases do 3.º A, à excepção do 2187 dióxido de carbono e das misturas que o contenham, e para os gases do 3.º O.

(2) Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste marginal se forem aplicadas as seguintes normas: (reservado).

204 (1) Os recipientes para 1001 acetileno dissolvido do 4.º F devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela autoridade competente, repartida uniformemente, que:

a)

Não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas com o acetileno nem com o solvente;

b)

Seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

(2) O solvente não deve atacar os recipientes.

(3) Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste marginal se forem aplicadas as seguintes normas: (reservado).

205 (1) Podem ser utilizadas cápsulas de metal para os gases seguintes, na condição de que a massa de líquido por litro de capacidade não ultrapasse nem a massa máxima do conteúdo indicada no marg. 250, nem 150 g por cápsula:

a)

Gases do 2.º A;

b)

Gases do 2.º F, excluindo o metilsilano ou as misturas que o contenham, afectadas ao número de identificação 3161;

c)

Gases do 2.º TF, excluindo o 2188 arsino, o 2202 selenieto de hidrogénio ou misturas que o contenham;

d)

Gases do 2.º TC, excluindo o 1589 cloreto de cianogénio e as misturas que o contenham;

e)

Gases do 2.º TFC, excluindo o 2189 diclorossilano bem como o dimetilsilano, o trimetilsilano e as misturas que os contenham, afectadas ao número de identificação 3309.

(2) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência.

(3) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio para evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte;

(4) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior de uma resistência suficiente. Cada volume não deve pesar mais de 75 kg.

206 (1) Os gases do 3.º devem ser acondicionados em recipientes fechados de metal ou de material sintético ou compósito munidos de um isolamento tal que não possam cobrir-se de orvalho ou de geada. Os recipientes devem estar equipados com válvulas de segurança.

(2) Os gases do 3.º A, com excepção do 2187 dióxido de carbono e das misturas que o contenham, e os gases do 3.º O podem também ser acondicionados em recipientes que não sejam fechados mas que estejam equipados com dispositivos que impeçam a projecção do líquido e que sejam:

a)

Recipientes de vidro de dupla parede com vácuo, envolvidos com matéria isolante e absorvente; estes recipientes devem ser protegidos por redes de arame e colocados em caixas de metal; ou

b)

Recipientes de metal ou de material sintético ou compósito, protegidos contra a transmissão de calor, de maneira a não poderem cobrir-se de orvalho ou de geada.

(3) As caixas de metal nos termos de (2) a) e os recipientes nos termos de (2) b) devem estar equipados com meios de preensão. As aberturas dos recipientes de acordo com o (2) devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape dos gases, impedindo a projecção do líquido, e fixados de maneira a não poderem tombar. No caso do 1073 oxigénio líquido refrigerado do 3.º O e das misturas que o contenham, estes dispositivos, bem como a matéria isolante e absorvente que envolve os recipientes nos termos de (2) a), devem ser de materiais incombustíveis.

(4) No caso de recipientes destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para garantir a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

207 (1) Os aerossóis (1950 aerossóis) e 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5.º devem corresponder às seguintes prescrições:

a)

Os aerossóis (1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e 2037 cartuchos de gás devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos recipientes do 5.º com uma capacidade máxima de 100 ml para o 1011 butano do 2.º F. Os outros aerossóis (1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é de, pelo menos, 40 mm devem ter fundo côncavo;

b)

Os recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certos materiais sintéticos, devem ser envolvidos por um dispositivo de protecção (rede metálica de malha cerrada, capa elástica de material sintético, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão. Exceptuam-se os recipientes com uma capacidade de 150 ml, no máximo, cuja pressão interior seja, a 20ºC, inferior a 150 kPa (1,5 bar);

c)

A capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve ultrapassar 500 ml;

d)

Cada modelo de recipiente deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice II, marg. 1291. A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser igual a uma vez e meia a pressão interior a 50ºC, com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar);

e)

Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (1950 aerossóis) e as válvulas dos 2037 cartuchos de gás devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.

(2) Consideram-se satisfeitas as disposições do parágrafo (1) se forem aplicadas as seguintes normas:

Anexo à Directiva do Conselho n.º 75/324/CEE (ver nota 2), modificada pela Directiva da Comissão n.º 94/1/CE (ver nota 3);

Norma EN 417:1992.

(3) São admitidos como gases de dispersão, componentes destes agentes ou gases de enchimento, para geradores de aerossóis (1950 aerossóis), os seguintes gases: gases incluídos em 1.º A, 1.º O e 1.º F, à excepção do «2203 silano»; gases incluídos em 2.º A e 2.º F, à excepção do número de identificação 3161 (metilsilano); número de identificação 1070 do 2.º O (protóxido de azoto).

(4) São admitidos como gases de enchimento, para os cartuchos de gás do n.º 2037, todos os gases do 1.º e do 2.º F, à excepção dos gases piroforos e dos gases muito tóxicos (gases com uma concentração de CL(índice 50) inferior a 200 ppm):

208 (1) A pressão interior dos objectos do 5.º, a 50ºC, não deve nem ultrapassar dois terços da pressão de ensaio do objecto nem ser superior a 1,32 MPa (13,2 bar).

(2) Os objectos do 5.º devem ser cheios de maneira que, a 50ºC, a fase líquida não ultrapasse 95% da sua capacidade. A capacidade dos aerossóis (1950 aerossóis) é o volume disponível num aerossol fechado, munido do suporte da válvula, da válvula e do tubo mergulhador.

(3) Os objectos do 5.º devem satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice II, marg. 1292.

209 (1) Os objectos do 5.º devem ser colocados em caixas de madeira, de cartão ou metal; os aerossóis (1950 aerossóis) de vidro ou de material sintético susceptíveis de se estilhaçarem devem ser separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de outro material apropriado.

(2) Cada volume não deve pesar mais de 50 kg, se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75 kg se se tratar de outras embalagens.

(3) Em caso de transporte por vagão completo, os objectos de metal do 5.º podem igualmente ser embalados da forma seguinte: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre placas e mantidos em posição com o auxílio de uma capa plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de maneira apropriada sobre paletes.

210 (1) Aplicam-se as seguintes prescrições aos objectos do 6.º F:

a)

1057 isqueiros e 1057 recargas para isqueiros devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que são cheios. Devem estar equipados com uma protecção impedindo que se esvaziem acidentalmente. A fase líquida não deve ultrapassar 85%, da capacidade do recipiente, a uma temperatura de 15ºC. Os recipientes, incluindo os dispositivos de fecho, devem ser capazes de suportar a pressão interior do gás de petróleo liquefeito a uma temperatura de 55ºC. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem estar convenientemente selados, recobertos de papel autocolante ou acondicionados por outro qualquer meio, ou ainda concebidos de maneira a impedir o seu funcionamento ou a fuga do conteúdo no decurso do transporte. Os isqueiros e as recargas para isqueiros devem ser cuidadosamente embalados para evitar qualquer arranque intempestivo do dispositivo de escape. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito. As recargas para isqueiros não devem conter mais de 65 g de gás de petróleo liquefeito. Os isqueiros e as recargas para isqueiros devem ser embalados nas embalagens exteriores seguintes: caixas de madeira natural de nos termos do marg. 1527, caixas de contraplacado nos termos do marg. 1528 ou caixas de aglomerado de madeira nos termos do marg. 1529 com uma massa bruta máxima de 75 kg, ou caixas de cartão nos termos do marg. 1530 com uma massa bruta máxima de 40 kg. As embalagens devem ser ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice V, para o grupo de embalagem II.

Todavia se as referidas embalagens possuírem uma massa bruta máxima igual ou inferior a 2 kg, basta que satisfaçam as «condições gerais de embalagem» do marginal 1500(1), (2) e (5) a (7);

b)

3150 pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou 3150 recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos, com dispositivo de descarga, devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores de nos termos do marg. 1538 b), ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice V, para o grupo de embalagem II.

(2) Os gases do 7.º devem encontrar-se a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente no momento do fecho do sistema de confinamento, mas sem ultrapassar 105 kPa em valor absoluto.

Os gases devem estar contidos em embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, à razão de uma quantidade líquida máxima para cada volume de 5 l, para os gases do 7.º F, e de 1 l para os gases do 7.º T e do 7.º TF.

As embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições das embalagens combinadas nos termos do marg. 1538 b) e devem ser ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice V, para o grupo de embalagem III.

b)

Condições relativas aos recipientes.

Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marg. 205, nem aos recipientes do marg. 206 (2), nem aos aerossóis (1950 aerossóis) ou aos 2037 cartuchos de gás mencionados no marg. 207, nem aos objectos do 6.º F ou aos recipientes para os gases do 7.º mencionados no marg. 210.

1 - Construção e equipamento.

211 Distinguem-se os seguintes tipos de recipientes:

1) Garrafas: trata-se de recipientes sob pressão transportáveis de uma capacidade que não exceda 150 l;

2) Tubos: trata-se de grandes garrafas sob pressão transportáveis sem soldadura de uma capacidade superior a 150 l sem exceder 5000 l;

3) Tambores sob pressão: trata-se de recipientes sob pressão transportáveis soldados de uma capacidade superior a 150 l sem exceder 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos munidos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas ou em quadros);

4) Recipientes criogénicos: trata-se de recipientes transportáveis isolados termicamente para os gases liquefeitos fortemente refrigerados com uma capacidade não excedendo 1000 l;

5) Quadros de garrafas: trata-se de conjuntos de garrafas transportáveis, ligadas entre si por um tubo colector e solidamente mantidas agrupadas.

Nota. - Para as limitações da capacidade e da utilização dos diferentes tipos de recipientes, ver o quadro do marg. 250.

212 (1) Os recipientes e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte.

Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:

Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.

Para que o recipientes sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.

Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:

As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas directivas e as normas apropriadas de entre as seguintes:

(2) Os recipientes que não sejam concebidos nem construídos de acordo com as normas mencionadas no parágrafo (1) devem ser concebidos e construídos de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as exigências mínimas seguintes:

a)

Para os recipientes de metal visados pelo marg. 211(1), (2), (3) e (5), a tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo do limite de elasticidade aparente Re garantido.

Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a tensão que provoca um alongamento permanente de 2% (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.

Nota. - O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

Os recipientes e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20ºC e +50ºC.

Para os recipientes soldados, só devem utilizar-se materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir a resistência aos choques a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nos cordões de soldadura e zonas adjacentes.

As soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.

No cálculo da espessura das paredes, não deve ser tida em conta qualquer espessura suplementar usada para prever uma corrosão;

b)

Para os recipientes de materiais compósitos visados pelo marg. 211 (1), (2), (3) e (5), ou seja, compreendendo um invólucro inteiramente bobinado ou reforçado com um enrolamento de filamento, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:

c)

As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes visados pelo marg. 206 (1) e destinados ao transporte dos gases do 3.º:

1 - Os materiais e a construção dos recipientes de metal devem ser conformes com as disposições dos marg. 1250 a 1254 do apêndice II. Quando do primeiro ensaio, há que estabelecer para cada recipiente todas as características mecânicas e técnicas do material utilizado; no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem, ver o apêndice II, marg. 1255 a 1261;

2 - Se forem utilizados outros materiais, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de serviço do recipiente e dos seus acessórios;

3 - Os recipientes devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;

4 - As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;

5 - Os recipientes que são carregados em volume devem ter um indicador de nível;

6 - Os recipientes devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser concebido de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve existir um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou dos seus acessórios. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

213 (1) Para além da porta de visita que, se existir, deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário para a evacuação dos depósitos, os recipientes nos termos do marg, 211 (3) não devem ter mais de dois orifícios, um para o enchimento e outro para a descarga.

Os recipientes visados pelo marg. 211 (1) e (3) destinados ao transporte dos gases do 20.º F podem ter outras aberturas destinadas, em particular, a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

(2) As torneiras devem ser eficazmente protegidas contra os danos susceptíveis de provocar uma fuga de gás em caso de queda do recipiente e no decurso do transporte e do empilhamento. Considera-se cumprida esta prescrição quando forem realizadas uma ou mais das condições seguintes:

a)

As válvulas são colocadas no interior da gola do recipiente e protegidas por um tampão roscado;

b)

As válvulas são protegidas por capacetes. Os capacetes devem ter respiradouros de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas válvulas;

c)

As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;

d)

As válvulas são concebidas e fabricadas de tal maneira que não vertam mesmo após terem sido danificados;

e)

As válvulas são colocadas numa armação de protecção;

f)

Os recipientes são transportados em caixas ou armações de protecção.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se for aplicada a seguinte norma: EN 962:1996 Garrafas de gás transportáveis - Cápsulas abertas e cápsulas fechadas de protecção das torneiras de garrafas de gás industriais e para fins médicos - Concepção, construção e ensaios.

(3) Para os recipientes, são aplicáveis as seguintes prescrições:

a)

Sempre que as garrafas visadas pelo marg. 211 (1) tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;

b)

Os recipientes visados pelo marg. 211 (3) que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes);

Os recipientes visados pelo marg. 211 (3) e (4) que não possam ser rolados devem ter dispositivos (rodas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre a paredes do recipiente;

c)

Os quadros de garrafas visados pelo marg. 211 (5) devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte seguros. As garrafas no interior de um quadro e o tubo colector devem ser apropriados ao tipo de gás e o tubo colector deve ter a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a torneira geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria.

Os quadros de garrafas destinados ao transporte de certos gases que estão submetidos à prescrição particular «l» na coluna do quadro do marg. 250 devem ter, para cada garrafa, uma torneira individual obturável, que deve estar fechada durante o transporte.

(4) a) A abertura da(s) válvula(s) dos recipientes contendo gases pirofóricos ou muito tóxicos (gases com um valor de CL(índice 50) inferior a 200 ppm) deve estar equipada com um tampão ou um capacete roscado estanque ao gás e feito de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

b)

Os gases pirofóricos e os gases muito tóxicos estão submetidos à prescrição particular «e» do quadro do marg. 250.

c)

Se estes recipientes forem ligados entre si dentro de um quadro, cada recipiente deve estar equipado com uma torneira individual, a qual deve estar fechada durante o transporte.

A prescrição em a) aplica-se apenas à torneira geral.

214

2 - Ensaio e aprovação dos recipientes

215 (1) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 300 MPa.litro (3000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser demonstrada por um organismo de inspecção e certificação, aprovada pela autoridade competente do país de origem (ver nota 7) por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente, na base da documentação técnica e de declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou

b)

A construção dos recipientes deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe. Os recipientes devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe e ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; ou

c)

O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente. Cada recipiente deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; ou

d)

O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente. Cada recipiente deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente, na base de declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com o modelo aprovado e com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe.

(2) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 100 MPa.litro (1000 bar.litro) sem ultrapassar 300 MPa.litro (3000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser demonstrada por um organismo de inspecção e certificação, aprovada pela autoridade competente do país de origem (ver nota 7) por um dos métodos descritos em (1) ou por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ou

b)

O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; ou

c)

O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente.

(3) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 100 MPa.litro (1000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser demonstrada a um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem (ver nota 7) por um dos métodos descritos em (1) ou (2) ou por um dos métodos seguintes:

a)

A conformidade de todos os recipientes com um modelo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção ou de certificação autorizado pela autoridade competente; ou

b)

O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste tipo devem ser ensaiados individualmente.

(4) Consideram-se satisfeitas as disposições dos parágrafos (1) a (3):

a)

No que respeita aos programas de garantia da qualidade indicados nos parágrafos (1) e (2), se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;

b)

Na sua totalidade, se se aplicarem os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Decisão do Conselho n.º 93/465/CEE (ver nota 8), como se segue:

(5) Exigências para os fabricantes.

O fabricante deve estar tecnicamente em condições de dispor de todos os meios apropriados requeridos para fabricar os recipientes de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:

a)

Para supervisionar o processo global de fabrico;

b)

Para executar as ligações de materiais;

c)

Para executar os ensaios pertinentes.

A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de ensaio e de certificação reconhecida pela autoridade competente. O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.

(6) Exigências para os organismos de inspecção e de certificação.

Os organismos de inspecção e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.

216 (1) Os recipientes devem ser submetidos a uma inspecção inicial de acordo com as modalidades seguintes:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes:

a)

Ensaio do material de construção, pelo menos no que respeita ao limite de elasticidade, à resistência à tracção e ao alongamento permanente após ruptura;

b)

Medição da espessura mais fraca da parede e cálculo da tensão;

c)

Verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, e controle do estado exterior e interior dos recipientes.

Para todos os recipientes:

d)

Ensaio de pressão hidráulica nos termos do marg. 219;

Nota. - Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.

e)

Controlo das inscrições dos recipientes, ver marg. 223 (1) a (4);

f)

Adicionalmente, os recipientes destinados ao transporte de 1001 acetileno dissolvido do 4.º F devem ser objecto de um controle incidindo sobre a natureza da massa porosa e a quantidade de solvente.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

(2) São aplicáveis prescrições particulares aos recipientes de liga de alumínio destinados ao transporte de certos gases (ver apêndice II).

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

(3) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrerem deformação permanente nem apresentar fissuras.

217 (1) Os recipientes recarregáveis devem suportar ensaios periódicos efectuados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente e de acordo com as modalidades seguintes:

a)

Controle do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das inscrições;

b)

Controle do estado interior do recipiente (por pesagem, controle interior, controle da espessura das paredes, etc.);

c)

Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controle das características do material por ensaios apropriados.

Nota 1. - Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.

Nota 2. - Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica dos recipientes nos termos do marg. 211 (1) e (2) pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.

Nota 3. - Com o acordo do organismo de ensaio e certificação aprovado pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica sobre cada recipiente de aço soldado nos termos do marg. 211 (1) destinado ao transporte do gás do 2.º F, número de identificação 1965, de capacidade inferior a 6,5 l pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

(2) Se no quadro do marg. 250 não figurarem prescrições particulares para certas matérias, devem ter lugar inspecções periódicas:

a)

De 3 em 3 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1.º e 2.º dos grupos TC, TFC e TOC;

b)

De 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1.º e 2.º dos grupos T, TF e TO e dos gases do 4.º;

c)

De 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 3.º dos grupos A, O e F.

Em derrogação a este parágrafo, as inspecções periódicas dos recipientes de material compósito devem ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente do Estado membro que aprovou o código técnico de concepção e de construção.

(3) No que respeita aos recipientes destinados ao transporte de 1001 acetileno dissolvido do 4.º F, apenas serão examinados o estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).

Se for utilizada como massa porosa uma matéria monolítica, a periodicidade das inspecções pode ser alargada a 10 anos.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

(4) Em derrogação ao marg. 217 (1) c), os recipientes fechados nos termos do marg. 206 (1) devem ser submetidos a um controle do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou com um gás inerte. O controle faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as, normas seguintes: (reservado).

(5) Os recipientes visados no marg. 211 podem ser transportados após terem expirado os prazos fixados para a inspecção periódica, para serem submetidos a essa inspecção.

218

c)

Pressão de ensaio, taxa de enchimento e limitação da capacidade dos recipientes.

219 As disposições seguintes são aplicáveis aos recipientes visados no marg. 211:

a)

A pressão de ensaio mínima requerida para os recipientes visados pelo marg. 211 (1), (2), (3) e (5) é de 1 MPa (10 bar);

b)

Para os gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC, a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar no ensaio de pressão hidráulica deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia o valor da pressão de enchimento a 15ºC;

c)

Para os gases do 1.º com uma temperatura crítica de -50ºC ou superior e para os gases liquefeitos do 2.º com uma temperatura crítica inferior a 70ºC, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão interior, a 65ºC, não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes.

Para os gases e as misturas de gases para os quais os dados são insuficientes, a taxa de enchimento máxima admissível FD deve ser determinada como segue:

FD =< 8,5 x 10(elevado a -4) x d(índice g) x P(índice e)

em que:

FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l);

d(índice g) = massa volúmica do gás (a 15ºC, 1 bar) (em kg/m3);

P(índice e) = pressão de ensaio mínima (em bar).

Sempre que a massa volúmica do gás não for conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:

FD [(P(índice e) x MM x 10(elevado a -3))/(R x 338)]

em que:

FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l);

P(índice e) = pressão de ensaio mínima (em bar);

MM = massa molar (em g/mol);

R = 8,31451 x 10(elevado a -2) bar.l.mol(elevado a -1).K(elevado a -1) (constante dos gases)

(Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações dos diferentes componentes);

d)

Para os gases do 2.º com uma temperatura crítica de 70ºC ou superior, a massa máxima admissível por litro de capacidade é calculada como segue: massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC (em kg/l). Além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60ºC. A pressão de ensaio deve ser pelo menos igual à tensão de vapor do líquido, a 70ºC, menos 100 kPa (1 bar);

Para os gases puros para os quais não existam dados suficientes, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:

FD =< (0,0032 x BP - 0,24) x d(índice l)

em que:

FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l);

BP = ponto de ebulição (em ºKelvin);

d(índice l) = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l).

e)

Para os gases do 3.º A e 3.º O, a taxa de enchimento à temperatura de enchimento e a uma pressão de 0,1 MPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade.

Para os gases do 3.º F, a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume atinge 95% da capacidade a essa temperatura na fase líquida.

Para os recipientes de acordo com as prescrições do marg. 206 (1), a pressão de ensaio é igual 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, adicionada de 1 bar para os recipientes isolados por vácuo;

f)

Para o 1001 acetileno dissolvido do 4.º F, uma vez estabelecido o equilíbrio a 15ºC, a pressão de ensaio não deve ultrapassar o valor prescrito pela autoridade competente para a massa porosa [ver marg. 223 (1) h)]. A quantidade de solvente e a quantidade de acetileno devem igualmente corresponder aos valores citados no documento de aprovação.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente marg. se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

Nota. - A pressão de ensaio, a taxa de enchimento e a limitação de capacidade dos recipientes do marg. 211 para os diferentes gases, bem como as restrições relativas aos gases tóxicos com um valor de CL(índice 50) inferior a 200 ppm são indicadas no quadro do marg. 250.

220

221

3 - Embalagem em comum

222 (1) As matérias e objectos da presente classe podem ser reunidos numa embalagem exterior comum se não reagirem perigosamente entre si.

(2) As matérias e objectos da presente classe podem ser reunidos numa embalagem exterior comum com matérias e ou mercadorias não submetidos às prescrições deste regulamento, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias e objectos desta classe podem ser reunidos numa embalagem combinada de acordo com o marg. 1538 com matérias e objectos das outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos daquelas classes -, se não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de matérias líquidas corrosivas;

d)

A formação de matéria instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 202.

(6) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, cada volume não deve pesar mais de 100 kg.

4 - Inscrições e etiquetas nas embalagens (ver apêndice IX)

Inscrições

223 (1) Os recipientes recarregáveis de acordo com as disposições do marg. 211 devem ter, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

a)

O nome ou a marca do fabricante;

b)

O número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado nos termos do marg. 215);

c)

O número de série do recipiente fornecido pelo fabricante;

d)

A tara do recipiente sem as peças acessórias, se o controle da espessura da parede requerido no marg. 217 (1) b) for efectuado por pesagem;

e)

A pressão de ensaio (ver marg. 219);

f)

A data (mês e ano) da inspecção inicial e da inspecção periódica mais recente;

Nota. - A indicação do mês não é necessária para os gases para os quais o intervalo entre as inspecções periódicas for de 10 anos ou mais [ver marg. 217 (2) e 250].

g)

O punção do perito que procedeu aos ensaios e aos controles;

h)

Para o 1001 acetileno dissolvido do 4.º F: o valor da pressão de enchimento autorizada [ver marg. 219 f)] e o valor total da massa: do recipiente vazio, das peças acessórias, da massa porosa e do solvente;

i)

A capacidade de água, em litros;

j)

Para os gases carregados sob pressão do 1.º, o valor da pressão de enchimento máxima, a 15.ºC, autorizada para o recipiente;

Estas inscrições devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível.

Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

(2) Os recipientes recarregáveis de acordo com as disposições do marg. 211 devem ter igualmente, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

a)

O número de identificação e a denominação do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como figuram no marg. 201.

Para os gases afectos a uma rubrica n. s. a, devem ser indicados apenas o número de identificação e a denominação técnica (ver nota 10) do gás;

Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

b)

Para os gases do 1.º que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente e das peças acessórias colocadas no momento do enchimento, ou a massa bruta;

c)

A data (ano) da inspecção periódica seguinte.

Estas inscrições podem ser gravadas, indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta durável fixada ao recipiente, ou indicada por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo à pintura, ou por qualquer outro processo equivalente.

(3) Consideram-se satisfeitas as prescrições do parágrafo (1), com excepção da alínea b), se forem aplicadas as partes correspondentes da norma: EN 1089-1:1996 Garrafas de gás transportáveis - Identificação das garrafas de gás (à excepção do GPL) - parte 1: marcação.

(4) As garrafas não recarregáveis de acordo com as prescrições do marg. 211 (1) devem ter, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

a)

O nome ou a marca do fabricante;

b)

O número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado nos termos do marg. 215);

c)

O número de série ou do lote do recipiente fornecido pelo fabricante;

d)

A pressão de ensaio (ver marg. 219);

e)

A data (mês e ano) do fabrico;

f)

O punção do perito que procedeu à inspecção inicial;

g)

O número de identificação e a denominação do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como figuram no marg. 201.

Para os gases abrangidos por uma rubrica n. s. a., devem ser indicados apenas o número de identificação e a denominação técnica (ver nota 10) do gás.

Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

h)

A inscrição «Não recarregar», a qual deve ter pelo menos 6 mm de altura.

As inscrições descritas neste parágrafo, à excepção das que são mencionadas na alínea g), devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível.

Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

(5) Cada volume que contenha recipientes contendo gases dos 1.º ao 4.º, 6.º F, 7.º ou recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5.º deve ter, em caracteres bem visíveis, o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedido da sigla «UN», e com a inscrição «classe 2».

Não é necessário cumprir esta prescrição se os recipientes e as suas inscrições forem bem visíveis.

(6) Os volumes contendo aerossóis (1950 aerossóis) do 5.º devem ter, de maneira bem visível, a inscrição seguinte: «UN 1950 AEROSSOL».

224 Etiquetas de perigo

Nota. - Para fins de etiquetagem, entende-se por volume qualquer embalagem contendo recipientes, aerossóis ou recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), bem como qualquer recipiente visado no marg. 211 sem embalagem exterior.

(1) Os volumes contendo matérias e objectos desta classe terão as etiquetas seguintes:

(ver quadro no documento original)

(2) Cada volume contendo gases do 3.º deve ter ainda, em duas faces laterais opostas, etiquetas modelo n.º 11.

(3) Nas garrafas de gás do marg. 211 (1), as etiquetas podem ser colocadas na ogiva da garrafa e podem consequentemente ter dimensões reduzidas, na condição de se manterem visíveis.

B - Modo e restrições de expedição

225 (1) As matérias e objectos da classe 2, com exclusão dos gases das rubricas T, TF, TO, TFC e TOC bem como do 2203 silano comprimido do 1.º F, podem ser expedidos igualmente em encomenda expresso. Um volume não deve pesar mais de 50 kg.

(2) O expedidor e o caminho de ferro devem concordar quanto às modalidades de encaminhamento ainda antes da apresentação do gás do 3.º em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, com válvulas de segurança.

(3) As remessas do 1749 trifluoreto de cloro do 2.º TOC com uma massa total superior a 500 kg só são admitidas por vagão completo e no limite de 5000 kg por vagão.

C - Menções no documento de transporte

226 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 201.

Sempre que a matéria não for expressamente indicada, mas for afectada a uma rubrica n. s. a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a., seguida da denominação química ou técnica (ver nota 11) da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada pelo grupo e pela sigla «RID», por exemplo «2, 2.º F, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.

Para o transporte de misturas [ver marg. 200 (3)] contendo vários componentes submetidos a este regulamento, não será, geralmente, necessário citar mais de dois componentes que desempenham um papel determinante para o ou os riscos que caracterizam as misturas.

Para o transporte de misturas [ver marg. 200 (3)] em vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou contentores-cisternas, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura inferiores a 1%.

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, o número de identificação do perigo segundo o apêndice VIII deve ser também indicado antes da designação da matéria. O número de identificação do perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, com volumes com uma única e mesma mercadoria, devem ter uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

É permitido utilizar um dos termos seguintes em substituição da denominação técnica (ver nota 12):

Para estas misturas não deve ser indicada a composição química.

(2) Para o transporte de recipientes, nos termos do marg. 211 e nas condições do marg. 217 (5), deve ser incluída a menção seguinte na declaração de expedição: «Transporte nos termos do marg. 217 (5)».

(3) Para o transporte dos vagões-citernas que foram cheios sem ser limpos, é preciso indicar na declaração de expedição, como massa da mercadoria, a soma obtida adicionando a massa de enchimento e o resíduo do carregamento, a qual corresponde à massa total do vagão-cisterna cheio dedução feita da tara inscrita. Pode ainda ser indicada uma menção «massa cheia ... kg».

(4) Para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, que contêm gases do 3.º, o expedidor deve indicar na sua declaração de expedição a seguinte menção: «O reservatório é garantido isolado para que as válvulas não possam ser abertas antes de ... (data aceite pelo caminho de ferro)».

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes.

227 (1) Os volumes não devem ser projectados ou sujeitos a choques.

(2) Os recipientes devem ser acondicionados nos vagões de modo a não se poderem voltar ou tombar e observando as seguintes disposições:

a)

As garrafas nos termos do marg. 211 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão; todavia as que se encontram na proximidade dos taipais das cabeceiras devem ser colocados no sentido transversal.

As garrafas curtas e de grande diâmetro (cerca de 30 cm e mais) podem ser colocadas longitudinalmente, os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o meio do vagão.

As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados protegendo-os de qualquer queda podem ser colocadas de pé.

As garrafas deitadas devem ser calçadas, atadas ou fixadas de modo firme e apropriado de modo a não se poderem deslocar;

b)

Os recipientes que contém gases do 3.º devem ser sempre colocados na posição para a qual foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes;

c)

Os recipientes preparados para ser rolados devem ser deitados, o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão e devem ser protegidos de qualquer movimento lateral.

(3) Quando são empilhadas paletes carregadas com objectos do 5.º nas condições prescritas no marg. 209 (3), cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, consoante a necessidade, um material com resistência adequada.

b)

Transporte em pequenos contentores.

228 (1) Excluindo os volumes que contêm gases do 3.º, os volumes que contêm matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As proibições de carregamento em comum previstas no marg. 230 devem ser respeitadas no interior dum pequeno contentor.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

229 (1) Os vagões, vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisternas que transportam matérias e objectos desta classe devem levar dos dois lados as etiquetas seguintes:

Nota. - No que respeita aos vagões que transportam grandes contentores ou contentores-cisternas, ver marg. 1900 (1) b).

(ver quadro no documento original)

(2) Os vagões-cisternas, os vagões-bateria, os vagões com cisternas amovíveis e os contentores-cisternas que transportam matérias e objectos desta classe devem levar dos dois lados as etiquetas modelo n.º 13.

(3) Os pequenos contentores devem ser etiquetados de acordo com as disposições em (1).

E - Proibições de carregamento em comum

230 Os volumes com uma etiqueta modelos n.os 2, 3 ou 6.1 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com etiqueta modelos n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

231 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

232 (1) Os recipientes, vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas vazios, por limpar, do 8.º devem ser fechados da mesma maneira como se estivessem cheios.

(2) Os recipientes, vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas vazios, por limpar, do 8.º devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheios.

(3) A designação na declaração de expedição deve ser conforme com uma das denominações em itálico no 8.º, completada por «2, 8.º, RID», por exemplo: «Recipiente vazio, 2, 8.º, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.

Para os recipientes de capacidade superior a 1000 l, bem como para os vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação do perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número e o grupo de enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2681017 cloro, 2.º TC».

(4) Os recipientes do 8.º definidos no marg. 211 podem ser transportados depois de expirado o prazo fixado para o controlo periódico previsto no marg. 217 para serem submetidos ao controlo.

233-237

G - Outras prescrições

238 (Reservado.)

H - Medidas transitórias

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