Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
239 (1) Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam de acordo com as prescrições deste Regulamento aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 mas cujo transporte era autorizado de acordo com as prescrições do RID aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 poderão ainda ser utilizados depois daquela data na condição de satisfazerem as prescrições dos ensaios periódicos do marg. 217.
(2) As garrafas visadas no marg. 211 (1) que tenham sido submetidas com êxito a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 podem ser transportadas vazias, por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
I - Quadro dos gases e disposições especiais
250 Lista de gases e correspondência com as principais disposições dos marg. 211 a 219 e as prescrições particulares aplicáveis a cada matéria.
Lista de gases: ver quadros.
Legenda das «prescrições particulares»:
a : As ligas de alumínio não devem estar em contacto com o gás.
b : Não são admitidas torneiras de cobre.
c : As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 70% de cobre.
d : Nenhum recipiente pode conter mais de 5 kg de matéria.
e : As aberturas das torneiras devem ter um tampão ou um capacete roscado que assegure a estanquidade dos recipientes [ver marg. 213 (4)].
f : Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo: polimerização, decomposição, etc.) durante o transporte. Se necessário, deve ser adicionado um estabilizador.
g : Podem ser utilizadas pressões de ensaio diferentes das indicadas na condição de serem satisfeitas as prescrições do marg. 219 c).
h : Se for utilizada como massa porosa uma matéria monolítica, a periodicidade das inspecções pode ser alargada a 10 anos.
i : Taxa de enchimento máxima de acordo com os números especificados no certificado de aprovação.
j : A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em função das prescrições do marg. 219.
k : O intervalo entre os ensaios pode ser alargado a 10 anos se os recipientes forem de ligas de alumínio.
l : Cada garrafa de um mesmo quadro deve ter uma torneira individual, que deve estar fechada durante o transporte.
m : A periodicidade das inspecções sobre as garrafas de aço visadas no marg. 211 (1) pode ser alargada a 15 anos:
Com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde são realizados a inspecção periódica e ou o transporte; e
Em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente ou da norma EN 1440:1996 «Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Requalificação periódica».
n : No caso dos recipientes destinados ao transporte dos gases abrangidos por uma rubrica n. s. a., serão tidas em conta, conforme o caso, as condições seguintes:
1 - Os materiais de que são feitos os recipientes e seus fechos não devem poder atacar o conteúdo ou formar com este compostos nocivos ou perigosos.
2 - A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas de acordo com as prescrições do marg. 219.
3 - Não é permitido o transporte dos gases tóxicos e das misturas de gases cujo valor de CL(índice 50) é inferior a 200 ppm nos recipientes visados no marg. 211 (2) e (3).
4 - As torneiras dos recipientes destinados ao transporte dos gases tóxicos e das misturas de gases com um valor de CL(índice 50) inferior a 200 ppm ou ao transporte de gases pirofóricos ou de misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem ter um tampão ou um capacete roscado que assegurem a estanquidade dos recipientes. Para os recipientes reunidos num quadro, cada recipiente deve ter uma torneira individual, que deve estar fechada durante o transporte.
5 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (polimerização, decomposição) durante o transporte. Se necessário, deve ser efectuada uma estabilização ou deve ser adicionado um inibidor.
(ver quadro e gráfico no documento original)
(nota 1) Nas Recomendações da ONU relativas ao transporte das mercadorias perigosas, no Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas (Código IMDG) e nas Instruções Técnicas da OACI para a Segurança do Transporte Aéreo das Mercadorias Perigosas, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do risco principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (corresponde aos grupos designados pela letra F);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (corresponde aos grupos designados pela letra A ou O);
Divisão 2.3: gases tóxicos (corresponde aos grupos designados pela letra T, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
(nota *) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».
(nota 2) Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho da União Europeia, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros (da União Europeia) sobre aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975.
(nota 3) Directiva n.º 94/1/CE94/1/CEE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 6 de Janeiro, introduzindo adaptação técnica à Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros (da União Europeia) sobre aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 23, de 28 de Janeiro de 1994.
(nota 4) Directiva do Conselho n.º 84/525/CEE, de 17 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros (da União Europeia) relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984.
(nota 5) Directiva do Conselho n.º 84/527/CEE, de 17 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros (da União Europeia) relativas às garrafas de gás soldadas de aço não ligado, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984.
(nota 6) Directiva do Conselho n.º 84/526/CEE, de 17 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros (da União Europeia) relativas às garrafas de gás sem soldadura, de alumínio não ligado e em liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984.
(nota 7) Se o país de origem não for um Estado membro, a autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.
(nota 8) Decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Julho de 1993, sobre os módulos a utilizar na directiva técnica de harmonização para as diferentes fases dos procedimentos de avaliação da conformidade, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1993.
(nota 9) Ver nota 6 no marg. 212 (1).
(nota 10) A denominação técnica indicada deve ser a usualmente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
É permitido utilizar um dos termos seguintes em substituição da denominação técnica:
Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n. s. a. do 2.º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2.º F: mistura P1, mistura P2;
Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita n. s. a., do 2.º F: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
(nota 11) A denominação técnica indicada deve ser a usualmente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
(nota 12) Não se aplica aos recipientes em material compósito [marg. 217 (2)].
(nota 13) Considerado como pirofórica.
Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis
1 - Enumeração das matérias
300 (1) Entre as matérias e misturas inflamáveis abrangidas pelo título da classe 3, as que são enumeradas no marg. 301 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marginal, assim como os objectos que contêm essas matérias (ou misturas), estão submetidos às condições previstas nos marginais 300 (2) a 324, sendo por isso considerados matérias deste Regulamento.
Nota. - Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 301 que não estão submetidas às prescrições do capítulo «Condições de transporte» ver o marg. 301a.
(2) O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm matérias desta classe que
- são líquidos nos termos do marg. 4 (7);
- têm, a 50ºC, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa;
- têm um ponto de inflamação de 61ºC, no máximo.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas inflamáveis e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 61ºC sem exceder 100ºC e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.
São excluídas as matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35ºC que, nas condições de ensaio definidas, não mantêm a combustão (ver apêndice III, marg. 1304); todavia se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.
São igualmente excluídas as matérias líquidas inflamáveis que, dadas as suas propriedades perigosas suplementares, são enumeradas ou assimiladas a outras classes. O ponto de inflamação deve ser determinado como é indicado no apêndice III, marg. 1300 a 1302.
Nota 1. - Para o carburante diesel ou gasóleo ou óleo de aquecimento (leve), com o número de identificação 1202, com um ponto de inflamação superior a 61ºC, ver todavia a nota ao 31.º, c) do marg. 301.
Nota 2. - Para as matérias com um ponto de inflamação superior a 61ºC, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver todavia o marg. 301, 61.º c).
(3) As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como se segue:
A - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, não tóxicas, não corrosivas;
B - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, tóxicas;
C - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, corrosivas;
D - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, tóxicas e corrosivas, assim como os objectos contendo tais matérias;
E - Matérias com um ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limite incluídos, que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade;
F - Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23ºC;
G - Matérias com um ponto de inflamação superior a 61ºC, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação;
H - Embalagens vazias.
As matérias e objectos da classe 3, com excepção dos n.os 6.º, 12.º, 13.º e 28.º, que são incluídos nos diferentes números do marg. 301, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:
Matérias muito perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35ºC e matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, que são muito tóxicas, segundo os critérios do marg. 600, ou muito corrosivas, segundo os critérios do marg. 800;
Matérias perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, que não são classificadas em a), com excepção das matérias do marg. 301, 5.º, c);
Matérias que apresentam um grau de perigosidade menor: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limites incluídos, bem como as matérias do marg. 301, 5.º, c).
(4) Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente enumeradas no marg. 301, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números ou alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.
Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o marg. 3 (3).
(5) Com base nos critérios do parágrafo (2) e dos procedimentos de ensaio do apêndice III, marg. 1300 a 1302, 1304 e 1310, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.
(6) As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, inflamáveis, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 6.1 (marg. 601, 1.º a 10.º).
(7) As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas) só devem ser apresentadas a transporte se o teor de peróxido não ultrapassar 0,3%, expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)). O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica no apêndice III, marg. 1303.
(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 3 só devem ser apresentadas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para este fim, deve-se, sobretudo, assegurar que os recipientes não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
(9) Foi atribuída à nitroglicerina na forma de mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, com um máximo 30% (massa) de nitroglicerina o número de identificação 3343 das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas. O referido produto não deve ser classificado ou aceite como matéria da classe 3, salvo se for autorizado pela autoridade competente com base nos resultados de ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6, tipo c) do manual de ensaios e critérios, primeira parte, realizados com os volumes prontos para o transporte. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também o marginal 2101, 4.º, número de identificação 0143).
301 A - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, não tóxicas e não corrosivas
1.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar):
1089 acetaldeído (etanal), 1108 penteno-1 (n-amileno), 1144 crotonileno (butino-2), 1243 formiato de metilo, 1265 pentanos, líquidos (isopentano), 1267 petróleo bruto, 1303 cloreto de vinilideno estabilizado (1,1 dicloroetileno, estabilizado), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2371 isopentenos, 2389 furano, 2456 2-cloropropeno, 2459 2-metilbuteno-1, 2561 3-metilbuteno-1 (isoamileno-1) (isopropiletileno), 2749 tetrametilsilano, 1268 destilados de petróleo, n. s. a., ou 1268 produtos petrolíferos, n. s. a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n. s. a., 1993 líquido inflamável, n. s. a.
2.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50ºC é superior a 110 kPa (1,10 bar), mas inferior ou igual a 175 kPa (1,75 bar):
1155 éter dietílico (éter etílico), 1167 éter vinílico estabilizado, 1218 isopreno estabilizado, 1267 petróleo bruto, 1280 óxido de propileno, 1302 éter etilvinílico estabilizado, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2356 2-cloropropano, 2363 mercaptano etílico, 1268 destilados de petróleo, n. s. a., ou 1268 produtos petrolíferos, n. s. a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n. s. a., 1993 líquido inflamável, n. s. a.;
1164 sulfureto de metilo, 1234 metilal (dimetoximetano), 1265 pentanos, líquidos (n-pentano), 1267 petróleo bruto, 1278 1-cloropropano (cloreto de propilo), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2246 ciclopenteno, 2460 2-metilbuteno-2, 2612 éter metilpropílico, 1224 cetonas, n. s. a., 1268 destilados de petróleo, n. s. a., ou 1268 produtos petrolíferos, n. s. a., 1987 alcoóis inflamáveis, n. s. a., 1989 aldeídos inflamáveis, n. s. a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n. s. a., 1993 líquido inflamável, n. s. a., 3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n. s. a.
3.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapassa 110 kPa (1, 10 bar):
1203 gasolina para motores de automóveis, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n. s. a., ou 1268 produtos petrolíferos, n. s. a.
Nota. - Não obstante a gasolina, sob certas condições climáticas, poder ter uma tensão de vapor a 50ºC superior a 110 kPa (1,10 bar), sem ultrapassar os 150 kPa (1,50 bar), deve ser classificada neste número.
Hidrocarbonetos:
1114 benzeno, 1136 destilados de alcatrão da hulha, 1145 ciclo-hexano, 1146 ciclopenteno, 1175 etilbenzeno, 1206 heptanos, 1208 hexanos, 1216 isooctenos, 1262 octanos, 1288 óleo de xisto, 1294 tolueno, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos, 2050 compostos isoméricos do diisobutileno, 2057 tripropileno (trímero do propileno), 2241 ciclo-heptano, 2242 ciclo-hepteno, 2251 (2,2,1)-biciclo-heptadieno-2,5 estabilizado (norbornadieno-2,5 estabilizado), 2256 ciclo-hexeno, 2263 dimetilciclo-hexanos, 2278 n-hepteno, 2287 iso-heptenos, 2288 iso-hexenos, 2296 metilciclo-hexano, 2298 metilciclopentano, 2309 octadienos, 2358 ciclooctatetraeno, 2370 hexeno-1, 2457 2,3-dimetilbutano, 2458 hexadienos, 2461 metilpentadienos, 3295 hidrocarbonetos líquidos, n. s. a.
Matérias halogenadas:
1107 cloretos de amilo, 1126 1-bromobutano (brometo de n-butilo), 1127 clorobutanos (cloretos de butilo), 1150 1,2-dicloroetileno, 1279 dicloro-1,2 propano (dicloreto de propileno), 2047 dicloro-propenos, 2338 fluoreto de benzilidina, 2339 2-bromobutano, 2340 éter 2-bromoetiletílico, 2342 bromometilpropanos, 2343 2-bromopentano, 2344 bromopropanos, 2345 3-bromopropino, 2362 1,1-dicloroetano (cloreto de etilideno), 2387 fluorbenzeno, 2388 fluortoluenos, 2390 2-iodobutano, 2391 iodometilpropanos, 2554 cloreto de metilalilo.
Álcoois:
1105 pentanóis, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool técnica, 1170 etanol (álcool etílico), ou 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) aquosa com mais de 70% em volume de álcool, 1219 isopropanol (álcool isopropílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 3065 bebidas alcoólicas com mais de 70% em volume de álcool, 1987 alcoóis inflamáveis, n. s. a.
Nota. - As bebidas alcoólicas com mais de 24% e no máximo 70% em volume de álcool são matérias do 31.º, c).
Éteres:
1088 acetal (1,1-dietoxietano), 1159 éter isopropílico, 1165 dioxano, 1166 dioxolano, 1179 éter etilbutílico, 1304 éter isobutilvinílico estabilizado, 2056 tetra-hidrofurano, 2252 1,2-dimetoxietano, 2301 2-metilfurano, 2350 éter butilmetílico, 2352 éter butilvinílico estabilizado, 2373 dietoximetano, 2374 3,3-dietoxipropeno, 2376 2,3-di-hidropirano, 2377 1,1-dimetoxietano, 2384 éter di-n-propílico, 2398 éter metil butílico terciário, 2536 metiltetra-hidrofurano, 2615 éter etilpropílico, 2707 dimetildioxanos, 3022 óxido de butileno-1,2 estabilizado, 3271 éteres, n. s. a.
Aldeídos:
1129 butiraldeído, 1178 aldeído 2-etilbutírico, 1275 aldeído propiónico, 2045 isobutiraldeído (aldeído isobutírico), 2058 valeraldeído, 2367 alfametilvaleraldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n. s. a.
Cetonas:
1090 acetona, 1156 dietilcetona, 1193 metiletilcetona (etilmetilcetona), 1245 metilisobutilcetona, 1246 metilisopropenilcetona estabilizada, 1249 metilpropilcetona, 2346 butanodiona (diacetilo), 2397 3-metilbutanona-2, 1224 cetonas, n. s. a.
Ésteres:
1123 acetatos de butilo, 1128 formiato de n-butilo, 1161 carbonato de metilo, 1173 acetato de etilo, 1176 borato de etilo, 1190 formiato de etilo, 1195 propionato de etilo, 1213 acetato de isobutilo, 1220 acetato de isopropilo, 1231 acetato de metilo, 1237 butirato de metilo,1247 metacrilato de metilo monómero estabilizado, 1248 propionato de metilo, 1276 acetato de n-propilo, 1281 formiatos de propilo, 1301 acetato de vinilo estabilizado, 1862 crotonato de etilo, 1917 acrilato de etilo estabilizado, 1919 acrilato de metilo estabilizado, 2277 metacrilato de etilo, 2385 isobutirato de etilo, 2393 formiato de isobutilo, 2394 propionato de isobutilo, 2400 isovalerato de metilo, 2403 acetato de isopropenilo, 2406 isobutirato de isopropilo, 2409 propionato de isopropilo, 2416 borato de trimetilo, 2616 borato de triisopropilo, 2838 butirato de vinilo estabilizado, 3272 ésteres, n. s. a.
Matérias sulfuradas:
1111 mercaptanos amílicos, 2347 mercaptanos butílicos, 2375 sulfureto de etilo, 2381 dissulfureto de dimetilo, 2402 propanotióis (mercaptanos propílicos), 2412 tetra-hidrotiofeno (tiolano), 2414 tiofeno, 2436 ácido tioacético, 3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n. s. a.
Matérias azotadas:
1113 nitritos de amilo, 1222 nitrato de isopropilo, 1261 nitrometano, 1282 piridina, 1648 acetonitrilo (cianeto de metilo), 1865 nitrato de n-propilo, 2351 nitritos de butilo, 2372 1,2-bis (dimetilamino) etano (tetrametiletilenodiamina), 2410 1,2,3,6-tetra-hidropiridina.
Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis que contêm líquidos inflamáveis:
1091 óleos de acetona, 1201 óleo de fuselagem, 1293 tinturas medicinais, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 2380 dimetildietoxissilano, 1993 líquido inflamável, n. s. a.
Nota. - Para as matérias, preparações e misturas viscosas ver 5.º
4.º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias dos 10.º a 30.º contendo mais de 20% e 55% no máximo de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco):
2059 nitrocelulose em solução, inflamável;
2059 nitrocelulose em solução, inflamável.
Nota 1. - As misturas com um ponto de inflamação inferior a 23ºC:
- com mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o teor de azoto; ou
- com 55% no máximo de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (ver marg. 101, 4.º, número de identificação 0340 ou 26.º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marg. 401, 24.º).
Nota 2. - As misturas que contém 20%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias do 5.º
5.º Misturas e preparações, líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm 20% no máximo de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco):
Com um ponto de ebulição ou início de ebulição de 35ºC, no máximo, se não forem classificadas em c):
1133 adesivos, 1139 solução de revestimento (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, revestimento para tambores e barris), 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas), ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1866 resina em solução;
Com um ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC se não forem classificadas em c):
1133 adesivos, 1139 solução de revestimento (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, revestimento para tambores e barris), 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas), ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1306 produtos líquidos de conservação da madeira, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos (incluindo os asfaltos e os cut-backs betuminosos), 3269 pacotes de resina poliéster;
1133 adesivos, 1139 solução de revestimento (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, revestimento para tambores e barris), 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas), ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1306 produtos líquidos de conservação da madeira, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos (incluindo os asfaltos e os cut-backs betuminosos), 3269 pacotes de resina poliéster, 1993 líquido inflamável, n. s. a.
A classificação destas misturas e preparações na alínea c) só é admitida quando:
1 - A altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver nota 1); e
2 - A viscosidade (ver nota 2) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - As misturas que contêm mais de 20% e 55%, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (peso em seco) são matérias do 4.º
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23ºC:
- com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
- com 55%, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (ver marg. 101, 4.º, número de identificação 0340, ou 26.º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marg. 401, 24.º).
Nota 2. - Nenhuma matéria deste Regulamento expressamente enumerada noutras rubricas pode ser transportada sob a rubrica 1263 tintas ou 1263 matérias similares às tintas. As matérias transportadas sob estas rubricas podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que esta não contenha mais de 12,6% (massa em seco) de azoto.
Nota 3. - 3269 pacotes de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base [classe 3, grupo b) ou c)] e um activador (peróxido orgânico), cada um deles embalado separadamente numa embalagem interior. O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura e limitado a uma quantidade de 125 ml, se for líquido, e 500 g, se for sólido, por embalagem interior. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, desde que não reajam perigosamente entre si em caso de fuga.
6.º 3064 nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina.
Nota. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marg. 303); ver também a classe 1, marg. 101, 4.º, número de identificação 0144.
7.º b) 1204 nitroglicerina em solução alcoólica com 1%, no máximo, de nitroglicerina.
B - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23.ºC, tóxicas
Nota 1. - As matérias líquidas muito tóxicas à inalação com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC (ver marg. 601, 1.º a 10.º) e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC são matérias da classe 6.1.
Nota 2. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
11.º Nitrilos e isonitrilos (isocianetos):
1093 acrilonitrilo estabilizado, 3079 metacrieonitrilo estabilizado, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n. s. a.;
2284 isobutironitrilo, 2378 dimetilaminoacetonitrilo, 2404 propionitrilo, 2411 butironitrilo, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n. s. a.
12.º 1921 propilenoimina estabilizada.
Nota. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marg. 304).
13.º 2841 isocianato de etilo.
Nota. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marg. 304).
14.º Outros isocianatos:
2483 isocianato de isopropilo, 2605 isocianato de metoximetilo;
2486 isocianato de isobutilo, 2478 isocianatos inflamáveis, tóxicos, n. s. a., ou 2478 isocianatos em solução inflamável, tóxicos, n. s. a.
Nota. - As soluções de isocianato com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC são matérias da classe 6.1 (ver marg. 601, 18.º ou 19.º).
15.º Outras matérias azotadas:
1194 nitrito de etilo em solução.
16.º Matérias orgânicas halogenadas:
1099 brometo de alilo, 1100 cloreto de alilo, 1991 cloropreno estabilizado;
1184 dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano), 2354 éter clorometiletílico.
17.º Matérias orgânicas oxigenadas:
2336 formiato de alilo, 2983 óxido de etileno e óxido de propileno em mistura, contendo no máximo 30% de óxido de etileno, 1986 álcoois inflamáveis, tóxicos, n. s. a., 1988 aldeídos inflamáveis, tóxicos, n. s. a.;
1230 metanol, 2333 acetato de alilo, 2335 éter aliletílico, 2360 éter dialílico, 2396 metilacroleína estabilizada, 2622 glicidaldeído, 1986 álcoois inflamáveis, tóxicos, n. s. a., 1988 aldeídos inflamáveis, tóxicos, n. s. a.
18.º Matérias orgânicas sulfuradas:
1131 dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono);
1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis, tóxicos, n. s. a., ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, tóxica, n. s. a.
19.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, tóxicas, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:
1992 líquido inflamável, tóxico, n. s. a.;
2603 ciclo-heptatrieno, 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n. s. a., 1992 líquido inflamável, tóxico, n. s. a.
Nota. - Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 19.º, b), não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
C - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, corrosivas
Nota 1. - As matérias corrosivas, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC, são matérias da classe 8 (ver marg. 801).
Nota 2. - Certas matérias líquidas inflamáveis, corrosivas, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC e um ponto de ebulição superior a 35ºC são matérias da classe 8 [ver marg. 800 (7), a)].
Nota 3. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
21.º Clorossilanos:
1250 metiltriclorossilano, 1305 viniltriclorossilano estabilizado;
1162 dimetildiclorossilano, 1196 etiltriclorossilano, 1298 trimetilclorossilano, 2985 clorossilanos inflamáveis, corrosivos, n. s. a.
Nota. - Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 [ver marg. 471, 1.º, a)].
22.º Aminas e suas soluções:
1221 isopropilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa, com 30% a 50% (massa) de trimetilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a., ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a.;
1106 amilaminas (n-amilamina, ter-amilamina), 1125 n-butilamina, 1154 dietilamina, 1158 diisopropilamina, 1160 dimetilamina em solução aquosa, 1214 isobutilamina, 1235 metilamina em solução aquosa, 1277 propilamina, 1296 trietilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa com 30% no máximo (massa) de trimetilamina, 2266 N,N dimetilpropilamina (dimetila-N-propilamina), 2270 etilamina em solução aquosa com 50%, pelo menos, mas 70% no máximo (massa) de etilamina, 2379 1,3-dimetilbutilamina, 2383 dipropilamina, 2945 N-metilbutilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a., ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a.
Nota. - 1032 dimetilamina anidra, 1036 etilamina, 1061 metilamina anidra e 1083 trimetilamina anidra são matérias da classe 2 (ver marg. 201, 2.º, F)].
23.º Outras matérias azotadas:
1922 pirrolidina, 2386 1-etilpiperidina, 2399 1-metilpiperidina, 2493 hexametilenoimina, 2535 4-metilmorfolina (N-metilmorfolina).
24.º Soluções de alcoolatos:
1289 metilato de sódio em solução no álcool, 3274 alcoolatos em solução no álcool, n. s. a.
25.º Outras matérias corrosivas halogenadas:
1717 cloreto de acetilo, 1723 iodeto de alilo, 1815 cloreto de propionilo, 2353 cloreto de butirilo, 2395 cloreto de isobutirilo.
26.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, muito corrosivas, corrosivas ou que apresentam um grau menor de corrosividade, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:
2924 líquido inflamável, corrosivo, n. s. a.;
2924 líquido inflamável, corrosivo, n. s. a.
D - Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, tóxicas e corrosivas, assim como os objectos que contêm tais matérias
27.º:
3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n. s. a;
2359 dialilamina, 3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n. s. a.
28.º 3165 reservatório de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave (contendo uma mistura de monometil-hidrazina e hidrazina anidra).
Nota. - São aplicáveis a estes reservatórios condições particulares de embalagem (ver marg. 309).
E - Matérias com um ponto de inflamação compreendido entre 23ºC e 61ºC, que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade
Nota. - As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC (matérias viscosas, tais como tintas e vernizes, exceptuando as matérias com mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 l, não são apenas submetidas às prescrições deste Regulamento se, durante o ensaio de separação do solvente, segundo a nota 1 do 5.º, a altura da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total e se as matérias a 23ºC, tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:
Pelo menos sessenta segundos; ou
Pelo menos quarenta segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
31.º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação compreendido entre 23ºC e 61ºC, que não apresentam um grau menor de toxicidade nem de corrosividade:
1202 carburante diesel, ou 1202 gasóleo, ou 1202 óleo de aquecimento (levo), 1223 querosene, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n. s. a., ou 1268 produtos petrolíferos, n. s. a.
Nota. - Por derrogação ao marg. 300 (2), o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (ligeiro), com um ponto de inflamação superior a 61ºC e não superior a 100ºC constituem como matérias do 31.º, c), número de identificação 1202.
Hidrocarbonetos:
1136 destilados de alcatrão de hulha, 1147 deca-hidronaftaleno (decalina), 1288 óleo de xisto, 1299 essência de terebentina, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos, 1918 isopropilbenzeno (cumeno), 1920 nonanos, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos e os cut-backs betuminosos, 2046 cimenos (o-, m-, p-) (metilisopropilbenzeno), 2048 diciclopentadieno, 2049 dietilbenzenos (o-, m-, p-), 2052 dipenteno (limoneno), 2055 estireno monómero estabilizado (vinilbenzeno monómero estabilizado), 2057 tripropileno (trímero de propileno), 2247 n-decano, 2286 pentametil-heptano (isododecano), 2303 isopropenilbenzeno, 2324 triisobutileno, 2325 1,3,5-trimetilbenzeno (mesitileno), 2330 undecano, 2364 n-propilbenzeno, 2368 alfa-pineno, 2520 ciclooctadienos, 2541 terpinoleno, 2618 viniltoluenos estabilizados (o-, m-, p-), 2709 butilbenzenos, 2850 tetrapropileno (tetrâmero do propileno), 2319 hidrocarbonetos terpénicos, n. s. a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n. s. a.
Matérias halogenadas:
1134 clorobenzeno (cloreto de fenilo), 1152 dicloropentanos, 2047 dicloropropenos, 2234 fluoretos de clorobenzilidina (o-, m-, p-), 2238 clorotoluenos (o-, m-, p-), 2341 1-bromo 3-metilbutano, 2344 bromopropranos, 2392 iodopropanos, 2514 bromobenzeno.
Álcoois:
1105 pentanóis, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool quimicamente puro, 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) com mais de 24% e, no máximo, 70% (volume) de álcool, 1171 éter monoetílico do etilenoglicol (2-etoxietanol), 1188 éter mononetílico do etilenoglicol (2-metoxietanol), 1212 isobutanol (álcool isobutílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 2053 álcool metilamílico (metilisobutilcarbinol), 2244 ciclopentanol, 2275 2-etilbutanol, 2282 hexanóis, 2560 2-metilpentanol-2, 2614 álcool metalílico, 2617 metilciclo-hexanóis inflamáveis, 3065 bebidas alcoólicas com mais de 24% e, no máximo, 70%, em volume, de álcoois, 3092 1-metoxipropanol-2, 1987 alcoóis inflamáveis, n. s. a.
Nota 1. - As soluções aquosas de álcool etílico e as bebidas alcoólicas com 24%, no máximo, em volume de álcool não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - As bebidas alcoólicas com mais de 24% e 70%, no máximo, em volume de álcool só estão submetidas às prescrições deste Regulamento se forem transportadas em recipientes de capacidade superior a 250 l ou em vagões-cisternas ou contentores-cisternas.
Éteres:
1149 éteres butílicos, 1153 éter dietílico do etilenoglicol (1,2-dietoxietano), 2219 éter alilglicídico, 2222 anisol (éter metilfenílico), 2707 dimetildioxanos, 2752 1,2-epoxi 3-etoxipropano, 3271 éteres, n. s. a.
Aldeídos:
1191 aldeídos octílicos (etil-hexaldeídos), (2-etil-hexaldeído), (3-etil-hexaldeído), 1207 hexaldeído, 1264 paraldeído, 2498 1,2,3,6-tetra-hidrobenzaldeído, 2607 acroleína, dímero estabilizado, 3056 n-heptaldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n. s. a.
Cetonas:
1110 n-amilmetilcetona, 1157 diisobutilcetona, 1229 óxido de mesitilo, 1915 ciclo-hexanona, 2245 ciclopentanona, 2271 etilamilcetonas, 2293 4-metóxi 4-metilpentanona-2, 2297 metilciclo-hexanonas, 2302 5-metil-hexanona-2, 2621 acetilmetilcarbinol, 2710 dipropilcetona, 1224 cetonas, n. s. a.
Ésteres:
1104 acetatos de amilo, 1109 formiatos de amilo, 1123 acetatos de butilo, 1172 acetato do éter monoetílico do etilenoglicol (acetato de 2-etoxietilo), 1177 acetato de etilbutilo, 1180 butirato de etilo, 1189 acetato do éter monometílico do etilenoglicol, 1192 lactato de etilo, 1233 acetato de metilamilo, 1292 silicato de tetraetilo, 1914 propionatos de butilo, 2227 metacrilato de n-butilo estabilizado, 2243 acetato de ciclo-hexilo, 2283 metacrilato de isobutilo estabilizado, 2323 fosfito de trietilo, 2329 fosfito de trimetilo, 2348 acrilatos de butilo estabilizados, 2366 carbonato de etilo (carbonato de dietilo), 2405 butirato de isopropilo, 2413 ortotitanato de propilo, 2524 ortoformiato de etilo, 2527 acrilato de isobutilo estabilizado, 2528 isobutirato de isobutilo, 2616 borato de triisopropilo, 2620 butiratos de amilo, 2933 2-cloropropionato de metilo, 2934 2-cloropropionato de isopropilo, 2935 2-cloropropionato de etilo, 2947 cloroacetato de isopropilo, 3272 ésteres, n. s. a.
Matérias azotadas:
1112 nitratos de amilo, 2054 morfolina, 2265 N, N-dimetilformamida, 2313 picolinas (metilpiridinas), 2332 acetaldoxima, 2351 nitritos de butilo, 2608 nitropropanos, 2840 butiraldoxima, 2842 nitroetano, 2943 tetra-hidrofurfurilamina.
Matérias sulfuradas:
3054 mercaptano ciclo-hexílico.
Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis, contendo líquidos inflamáveis:
1130 óleo de cânfora, 1133 adesivos, 1139 solução de revestimento (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, revestimento para tambores e barris), 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1201 óleo de fuselagem, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas), ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1272 óleo de pinho, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1293 tinturas medicinais, 1306 produtos de conservação da madeira, líquidos, 1308 zircónio, em suspensão num líquido inflamável, 1866 resina em solução, 3269 pacotes de resina poliéster, 1993 líquido inflamável, n. s. a., 3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a., ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n. s. a.
Nota 1. - As misturas que contêm mais de 20% mas não mais de 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias do 34.º, c).
Nota 2. - No que respeita aos pacotes de resina poliéster de número de identificação 3269, ver nota 3 no final do 5.º
32.º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC que apresentam um menor grau de toxicidade:
2310 pentanodiona-2,4, 2841 di-n-amilamina, 1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis, tóxicos, n. s. a., ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, tóxica, n. s. a., 1986 álcoois inflamáveis tóxicos, n. s. a., 1988 aldeídos inflamáveis tóxicos, n. s. a., 2478 isocianatos inflamáveis tóxicos, n. s. a., ou 2478 isocianatos em solução inflamável, tóxica, n. s. a., 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n. s. a., 1992 líquido inflamável, tóxico, n. s. a.
Nota. - Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 32.º, c), não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
33.º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação compreendido entre 23ºC e 61ºC que apresentam um menor grau de corrosividade:
1106 amilamina (sec-amilamina), 1198 formaldeído, em solução, inflamável, 1289 metilato de sódio em solução no álcool, 1297 trimetilamina em solução aquosa não contendo mais de 30% (massa) de trimetilamina, 2260 tripropilamina, 2276 2-etil-hexilamina, 2361 diisobutilamina, 2526 furfurilamina, 2529 ácido isobutírico, 2530 anidrido isobutírico, 2610 trialilamina, 2684 dietilamino-propilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a., ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n. s. a., 2924 líquido inflamável, corrosivo, n. s. a.
34.º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias do 31.º, c) com mais de 20% mas não mais de 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco):
2059 nitrocelulose em solução inflamável.
Nota. - As misturas:
- com mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor de azoto;
- com 55% no máximo de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa seca);
são matérias da classe 1 (ver marg. 101, 4.º, número de identificação 0340 ou 26.º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marg. 401, 24.º).
F - Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23ºC
Nota 1. - As matérias e as preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que, sendo muito tóxicas, tóxicas, ou que apresentem um grau de toxicidade menor, e cujo ponto de inflamação seja de 23ºC ou superior, são matérias da classe 6.1 (ver marg. 601, 71.º a 73.º)
Nota 2. - A classificação de um pesticida numa das rubricas do 41.º deve efectuar-se em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de quaisquer outros riscos secundários que o mesmo possa apresentar.
Nota 3. - As matérias e preparações utilizadas como pesticidas enumeradas no 41.º devem ser classificadas nas alíneas a) ou b) de acordo com o seu ponto de ebulição e o seu grau de toxicidade. A classificação em «muito tóxico», «tóxico» e «apresentando um grau menor de toxicidade» de todas as substâncias activas e das suas preparações utilizadas como pesticidas faz-se de acordo com o marg. 600 (3).
41.º Pesticidas líquidos, inflamáveis, tóxicos, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC.
No âmbito do presente número, as matérias e preparações enumeradas infra que possam ser utilizadas como pesticidas devem ser classificadas nos grupos a) e b), do seguinte modo:
Cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapasse 35ºC e ou sejam muito tóxicas;
Cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapasse 35ºC e sejam tóxicas ou apresentem um grau de toxicidade menor:
2758 carbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2760 pesticida arsenical líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2762 pesticida organoclorado líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2764 triazina pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2772 tiocarbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2776 pesticida cúprico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2778 pesticida mercurial líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2780 nitrofenol substituído pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação, inferior a 23ºC;
2782 pesticida bipiridílico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
2787 pesticida organoestânico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
3024 pesticida cumarínico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
3346 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
3350 piretróide pesticida líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23ºC;
3021 pesticida líquido, inflamável, tóxico, n.s.a., de ponto de inflamação inferior a 23.ºC.
G - Matérias com um ponto de inflamação superior a 61ºC, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação
61.º:
3256 líquido transportado a quente, inflamável, n. s. a., com um ponto de inflamação superior a 61ºC, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.
Nota. - 3257 líquido transportado a quente, n. s. a. (incluindo metal fundido e sal fundido, etc.) a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao respectivo ponto de inflamação é uma matéria da classe 9 [ver marginal 901, 20.º, c)].
H - Embalagens vazias
71.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 3.
Nota 1. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não estão submetidos às prescrições deste Regulamento, se tiverem sido tomadas as medidas apropriadas para compensar eventuais riscos. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os perigos inerentes às classes 1 a 9.
Nota 2. - Os vagões-cisternas vazios e contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 61.º, c), não são sujeitos às prescrições do presente Regulamento se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos.
301a Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2 «Condições de transporte», à excepção dos casos previstos em (3):
(1) As matérias dos 1.º a 5.º, dos 21.º a 26.º, dos 31.º a 34.º e as matérias que apresentam um grau de toxicidade inferior ao do 41.º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:
As matérias classificadas em a) de cada número, até 500 ml por embalagem interior e até 1 l por volume;
As matérias classificadas em b) de cada número, com excepção do 5.º, b), e as bebidas alcoólicas do 3.º, b), até 3 l por embalagem interior e até 12 l por volume;
As bebidas alcoólicas do 3.º, b), até 5 l por embalagem interior;
As matérias classificadas em 5.º, b), até 5 l por embalagem interior e até 20 l por volume;
As matérias classificadas em c) de cada número, até 5 l por embalagem interior e até 45 l por volume.
Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marg. 1538.
As «condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas;
Nota. - Para as misturas homogéneas que contêm água, as quantidades citadas dizem apenas respeito às matérias da presente classe contidas nestas misturas.
(2) As matérias classificadas em b) ou c) dos 2.º a 5.º, 21.º a 26.º, 31.º a 34.º e 41.º, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível, funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:
As matérias classificadas na alínea b) de cada número, à excepção do 5.º, b), e das bebidas alcoólicas do 3.º, b), até 1 l por embalagem interior e até 12 l por volume;
As bebidas alcoólicas do 3.º, b), até 1 l por embalagem interior;
As matérias classificadas em 5.º, b), até 1 l por embalagem interior e até 20 l por volume;
As matérias classificadas em c) de cada número até 5 l por embalagem interior.
A massa total de cada volume não deve em qualquer caso ultrapassar 20 kg.
Devem ser respeitadas «as condições gerais de embalagem» do marginal 1500 (1), (2) e (5) a (7).
Nota. - Para as misturas homogéneas contendo água, as quantidades citadas respeitam apenas às matérias da presente classe contidas nestas misturas.
(3) Para o transporte de acordo com (1) e (2), cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:
O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;
No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias que contêm, precedidos das letras «UN»; ou
- as letras «LQ» (ver nota *).
As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.
(4) As bebidas alcoólicas do 31.º, c), em embalagens com uma capacidade máxima de 250 l.
(5) O carburante contido nos reservatórios dos meios de transporte que sirva para a sua propulsão ou funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira que se encontra entre o motor e o reservatório dos motociclos, cujos reservatórios contêm carburante, deve ser fechada durante o transporte; além disso esses motociclos devem ser carregados de pé e protegidos contra qualquer queda.
2 - Condições de transporte
(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)
A - Volumes
1 - Condições gerais de embalagem
302 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias no capítulo A.2.
(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice VI.
(3) Nos termos das disposições dos marg. 300 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2), devem ser utilizadas:
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas, dos diferentes números, classificadas em a);
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b);
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias dos diferentes números, que apresentam um grau de perigosidade menor, classificadas em c).
Nota. - Para o transporte das matérias da classe 3 em vagões-cisternas, ver apêndice XI; para os contentores-cisternas, ver apêndice X.
2 - Condições particulares de embalagem
303 A nitroglicerina, em solução alcoólica do 6.º deve ser embalada em caixas de metal com uma capacidade máxima de 1 l cada, sendo elas próprias embaladas numa caixa de madeira podendo conter no máximo 5 l de solução. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas em matérias absorventes formando tampão. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de matérias apropriadas, impermeáveis à água e à nitroglicerina.
Os volumes deste tipo devem satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas nos termos do apêndice V para o grupo de embalagem II.
304 (1) A propilenoimina do 12.º deve ser embalada:
Em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio de uma rolha ou de uma tampa roscada, tornados estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio de uma protecção adequada, formando junta. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica), nas termos dos marg. 215 a 217. Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando tampão, numa embalagem protectora metálica sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ter meios de preensão; ou
Em recipientes de aço com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio de um batoque roscado e de uma tampa protectora roscada ou de um dispositivo equivalente, tornados estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de ensaio inicial e periódicos de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marg. 215 a 217. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg;
Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:
- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;
- a indicação «propilenoimina»;
- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;
- a data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido:
- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.
(2) O isocianato de etilo do 13.º deve ser embalado:
Em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 l no máximo, podendo apenas ser cheios até 90% da sua capacidade. Estes recipientes, em número máximo de 10, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marg. 1538 para a grupo de embalagens I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou
Em recipientes de alumínio puro, com uma espessura mínima de parede de 5 mm ou de aço inoxidável. Os recipientes, devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periodicamente, no máximo, de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marg. 215 a 217. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar 90%;
Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ter aros de rolamento ou nervuras de reforço;
Os recipientes segundo b) devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis:
- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;
- indicação «isocianato de etilo»;
- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;
- a data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;
- o punção do perito que procedeu aos ensaios.
305 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:
Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos, do marg. 1522; ou
Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 l, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, nos termos do marg. 1538.
306 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b) devem ser embaladas em:
Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538.
Nota 1. - ad a), b), c) e d). - O nitrometano do 3.º, b), não pode ser transportado em embalagens de tampo superior amovível.
Nota 2. - ad a), b), c) e d). - São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23ºC (ver marg. 1512, 1553, 1554 e 1561).
(2) As matérias classificadas em b) dos 3.º, 15.º, 17.º, 22.º, 24.º e 25.º e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor classificadas em b) do 41.º também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539.
(3) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com excepção do nitrometano do 3.º, b), com uma pressão de vapor a 50ºC não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marg. 1622 ou em GRG de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1625.
307 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:
Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539.
Nota. - ad a), b), c) e d). - São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23ºC (ver marg. 1512, 1553, 1554 e 1561).
(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marg. 1622, ou grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625. Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a 80%, pelo menos, da capacidade do invólucro exterior.
308 (1) O álcool etílico assim como as suas soluções aquosas e as bebidas alcoólicas dos 3.º, b), e 31.º, c), também podem ser embalados em barricas de madeira com rolha segundo o marg. 1524.
(2) As bebidas alcoólicas com mais de 24% de álcool e 70%, no máximo, em volume, sempre que são transportadas no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira cuja capacidade não ultrapasse 500 l, que não estejam em conformidade com o disposto no apêndice V, nas seguintes condições:
As barricas devem ser controladas e revistas antes do enchimento;
Deve ser prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
Durante o transporte, as tampas devem estar viradas para cima;
As barricas devem ser transportadas dentro de contentores que correspondam às disposições da Convenção Internacional para a Segurança dos Contentores (CSC) (ver nota 3) modificada. Cada barrica deve ser colocada num berço especial e calçada com a ajuda de meios adequados, a fim de evitar que se possa deslocar no decurso do transporte.
(3) As matérias dos 3.º, b), 4.º, b), 5.º, b) e c), 31.º, c), 32.º, c), 33.º, c), e 34.º, c), e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor, classificadas em b) do 41.º também podem ser embaladas em embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540. São aplicáveis condições simplificadas às embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23ºC (ver margs. 1512, 1552 a 1554 e 1561).
Nota. - O nitrometano do 3.º, b), não deve ser transportado em embalagens com tampo superior amovível.
(4) As seguintes matérias: 1133 adesivos, 1210 tinta de impressão, 1263 tintas, 1263 matérias similares às tintas, 1866 resina em solução e 3269 pacotes de resina poliéster do 5.º, b), 5.º, c), e 31.º, c), podem ser transportadas em quantidades que não ultrapassem 5 l, em embalagens metálicas ou de matéria plástica que só correspondam às prescrições do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7), se as embalagens forem acondicionadas sobre paletas, por amarras, filmes retrácteis ou expansíveis ou qualquer método apropriado, ou se estas embalagens constituírem embalagens interiores de embalagens combinadas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg. A menção na declaração de expedição deve estar em conformidade com o marg. 314 (1) e (3).
309 Os reservatórios de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave do 28.º são admitidos, uma vez que correspondem a uma das seguintes condições:
O reservatório deve ser constituído por um invólucro pressurizado de tubos em alumínio de fundos soldados. O carburante deve estar contido num recinto de alumínio soldado com um volume interno máximo de 46 l. O invólucro exterior deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 1275 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 2755 kPa. A estanquidade de cada invólucro deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. Cada conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado com material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior de um sólido recipiente exterior de metal hermeticamente fechado, de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 l;
O reservatório deve ser constituído de alumínio pressurizado. O carburante deve estar contido num compartimento interior hermeticamente fechado por soldadura e provido dum balão em elastómero com um volume interno máximo de 46 l. O recinto sob pressão deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 2860 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 5170 kPa. A estanquidade de cada recinto deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. O conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado num material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior de um sólido recipiente exterior em metal hermeticamente fechado de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 l.
310 Os recipientes ou os grandes recipientes para granel (GRG) contendo preparações dos 31.º, c), 32.º, c) e 33.º, c), que libertam dióxido de carbono em pequenas quantidades e ou azoto, devem ser providos de um respiradouro, nos termos do marg. 1500 (8) ou 1601) (6), respectivamente.
3 - Embalagem em comum
311 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marg. 1538.
(2) As matérias dos diferentes números da classe 3, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 5 l, podem ser reunidas entre si e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, se não reagirem perigosamente entre si.
(3) As matérias dos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.
(4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 (com exclusão dos endurecedores e sistemas com componentes múltiplos) e 7.
(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 l por embalagem interior e 1 l por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassam 5 l por embalagem interior, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538 com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, desde que não reajam perigosamente entre si.
(6) São consideradas como reacções perigosas:
Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
A formação de matérias líquidas corrosivas;
A formação de matérias instáveis.
(7) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 302.
(8) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.
4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)
Inscrições
312 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento precedido dos caracteres «UN».
Etiquetas de perigo
(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo n.º 3.
(3) Os volumes que contenham matérias do 11.º a 19.º, 32.º e 41.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 6.1.
(4) Os volumes que contenham matérias dos 21.º a 26.º e 33.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 8.
(5) Os volumes que contenham matérias dos 27.º e 28.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 6.1 e outra modelo n.º 8.
(6) Os volumes que contenham recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo n.º 11.
B - Modo de envio, restrições de expedição
313 Com excepção das matérias ou objectos dos 6.º, 12.º, 13.º e 28.º e das matérias classificadas em a) de cada número, os volumes que contêm outras matérias desta classe podem ser expedidos como encomenda expresso, se contiverem:
- matérias classificadas em b) de cada número até 6 l por volume;
- matérias classificadas em c) de cada número até 45 l por volume.
Um volume não deve pesar mais de 50 kg.
C - Menções na declaração de expedição
314 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 301.
Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n. s. a. ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica (ver nota 4) da matéria.
A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pelas alíneas a), b) ou c) e pela sigla «RID», por exemplo: «3, 1.º, a), RID».
Para o transporte de matérias e preparações que possam ser utilizadas como pesticidas do 41.º, a denominação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas (ver nota 5) ou dos ingredientes activos; por exemplo:
«2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico (Dimefos) 3, 41.º, b), RID».
Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.
No transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém...», devendo o(s) componente(s) que determinou(aram) a classificação do resíduo, nos termos do marg. 3 (3), ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1230 metanol, 3, 17.º, b)».
Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.
Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a este Regulamento, deve ser acrescentado à designação, na declaração de expedição, «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3)].
Quando é prescrita uma sinalização em conformidade com o apêndice VIII, o número de identificação do perigo segundo o apêndice VIII deve também ser inscrito antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, devem ter uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.
Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às condições desta classe, nos termos do marg. 300 (5), o expedidor pode mencionar na declaração de expedição «Mercadoria não submetida à classe 3».
(2) Para as remessas efectuadas segundo a nota, em E do marg. 301, o expedidor pode mencionar na declaração de expedição: «Mercadoria não submetida à classe 3.»
(3) Para as remessas efectuadas segundo o marg. 308 (4), o expedidor pode mencionar na declaração de expedição: «Transporte nos termos do marg. 308 (4)».
D - Material de transporte
1 - Prescrições relativas aos vagões e ao carregamento
Para os volumes
315 (1) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas do modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
(2) Os volumes devem ser carregados nos vagões de forma a não se poderem deslocar perigosamente nem voltar ou tombar.
Os GRG do tipo 31HZ2 só devem ser transportados em vagões cobertos.
316
Transporte em pequenos contentores
317 (1) Os volumes contendo matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.
(2) As interdições de carregamento em comum previstas no marg. 320 devem ser igualmente respeitadas no interior dos pequenos contentores.
(3) As prescrições do marg. 324 são igualmente aplicáveis, por analogia, ao transporte em pequenos contentores.
2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)
318 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas contendo matérias da classe 3 devem levar ainda dos dois lados uma etiqueta modelo n.º 3.
(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas, contendo matérias citadas no marg. 312 (3) a (5) devem levar ainda dos dois lados etiquetas, nos termos do marg. 312 (3) a (5).
(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas nos termos do marg. 312 (2) a (5).
319
E - Interdições de carregamento em comum
320 Os volumes com etiqueta modelo n.º 3 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com os volumes com etiquetas modelo n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.
321 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão.
F - Embalagens vazias
322 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 71.º devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 71.º devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.
(3) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 71.º, completada por «3, 71.º, RID», por exemplo: «Embalagem vazia, 3, 71.º, RID».
Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.
Para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação do perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número, e, se for esse o caso, as alíneas a), b) ou c) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 33 1203 gasolina, 3.º, b).»
(4) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 71.º, com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
G - Outras prescrições
323 No que respeita à separação dos volumes com etiqueta modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
324 Quando se produz uma fuga de matérias de volumes com etiquetas n.º 6.1 e que estas se encontram espalhadas num vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, se for o caso, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.
325-399
(nota 1) Ensaio de separação do solvente: este ensaio deve ser feito a 23ºC numa proveta graduada de 100 ml com rolha, uma altura total de cerca de 25 cm e um diâmetro interior uniforme de cerca de 3 cm na secção calibrada. Agitar a substância para obter uma consistência uniforme e vertê-la na proveta até à marca de 100 ml. Colocar a tampa e deixar repousar vinte e quatro horas. De seguida, medir a altura da camada superior separada e calcular a percentagem da altura desta camada em relação à altura total da amostra.
(nota 2) Determinação da viscosidade: quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria, a 23ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
(nota *) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».
(nota 3) Convenção Internacional para a Segurança dos Contentores (CSC) Genève, 1972, modificada e publicada pela Organização Marítima Internacional, 4, Albert Embankment, London SEI 7SR.
(nota 4) A ou as denominações técnicas devem ser as denominações comuns aprovadas pela ISO (ver ISO 1750:1981 alterada) ou as outras denominações que figuram na The WHO Recommended Classification ou Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification ou a denominação do ou dos ingredientes activos.
(nota 5) A denominação técnica deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
1 - Enumeração das matérias
400 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.1, os que são enumerados no marg. 401, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marg. 400 (2) a 424 e são considerados matérias e objectos deste Regulamento.
Nota. - Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 401, que não estão submetidas às prescrições do capítulo «Condições de transporte», ver marg. 401a.
(2) O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos que não são líquidos segundo o marg. 4 (7) ou que são líquidos auto-reactivos. São abrangidos pela classe 4.1:
- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis e os que se inflamam sob a influência de uma projecção de faíscas ou que podem causar um incêndio sob o efeito de atrito;
- as matérias auto-reactivas, susceptíveis de sofrer (a temperaturas normais ou elevadas) uma decomposição fortemente exotérmica causada pelas temperaturas de transporte excessivamente elevadas ou por contacto com impurezas;
- as matérias similares às matérias auto-reactivas, que se distinguem destas últimas devido à sua temperatura de decomposição autoacelerada superior a 75ºC, que são susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica e que podem, em certas embalagens, corresponder aos critérios relativos às matérias explosivas da classe 1;
- as matérias explosivas que são adequadamente humedecidas com água ou álcool ou que contenham a quantidade de plastificante ou de fleumatizante necessária para que as suas propriedades explosivas sejam neutralizadas.
Nota 1. - As matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
- são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
- são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1;
- são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2;
- têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g;
- têm uma temperatura de decomposição autoacelerada TDAA superior a 75ºC para um volume de 50 kg; ou
- os ensaios provaram que podem ser isentas como matérias do tipo G ### Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, g) ###.
Nota 2. - O calor desprendido pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
Nota 3. - A temperatura da decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa à qual uma matéria colocada num tipo de embalagem utilizado durante o decurso do transporte pode suportar uma decomposição exotérmica. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e Critérios, II parte, capítulo 20, secção 28.4.
(3) As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como se segue:
A - Matérias e objectos orgânicos inflamáveis sólidos;
B - Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos;
C - Matérias explosivas no estado não explosivo;
D - Matérias similares às matérias auto-reactivas;
E - Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura;
F - Embalagens vazias.
As matérias e objectos da classe 4.1 classificados nos diferentes números do marg. 401, com excepção das matérias dos 6.º e 15.º, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos, segundo o seu grau de perigo:
Muito perigoso;
Perigoso;
Apresentando um grau de perigosidade menor.
As matérias sólidas, normalmente humedecidas, que, se estivessem no estado seco, seriam classificadas como explosivas são classificadas em a) dos diferentes números.
As matérias auto-reactivas são classificadas em b) dos diferentes números.
As matérias similares às matérias auto-reactivas são classificadas nas alíneas b) ou c) dos diferentes números.
(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3.º a 8.º do marg. 401, bem como no interior desses números às respectivas alíneas, deve fazer-se com base na experiência ou no procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1. A afectação aos 11.º a 14.º, 16.º e 17.º, assim como às alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1; a experiência deverá também ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.
(5) Quando as matérias e objectos não expressamente enumerados são incluídos nos números do marg. 401 com base nos procedimentos de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1, são aplicáveis os seguintes critérios:
As matérias sob a forma de pó, granulares ou pastosas, facilmente inflamáveis dos n.os 1.º, 4.º, 6.º a 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º devem ser afectadas à classe 4.1 sempre que sejam susceptíveis de se inflamar facilmente em contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo, um fósforo aceso) e quando a chama, em caso de inflamação, se propaga rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão superior a 2,2 mm/s;
Os pós de metais ou os pós de ligas de metais do 13.º devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a sua reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.
(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marg. 401, são aplicáveis os seguintes critérios tendo por base os procedimentos de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1:
As matérias sólidas inflamáveis dos n.os 4.º, 6.º a 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º que, durante o ensaio, têm um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm; e:
A chama penetra a zona humedecida, devem ser incluídas na alínea b);
ii) A chama é imobilizada em pelo menos 4 minutos pela zona humedecida, devem ser incluídas na alínea c);
Os pós de metais e os pós de ligas de metais do 13.º com os quais, durante o ensaio, a reacção:
Se propaga à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos, devem ser incluídos na alínea b);
ii) Se propaga à totalidade da amostra em mais de 5 minutos, devem ser incluídos na alínea c).
(7) Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam as pertencentes às do marg. 401, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.
Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marg. 3 (3).
(8) Quando as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de uma alínea de um mesmo número do marg. (15) 401, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1, e critérios do parágrafo (6).
(9) Com base no procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.2.1 e critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições dessa classe (ver marg. 414).
(10) As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 só devem ser aceites para transporte se foram tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim há sobretudo que impedir que os recipientes contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.
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