Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(11) As matérias sólidas inflamáveis comburentes às quais é atribuído o número de identificação 3097 das Recomendações da ONU não são admitidas ao transporte [ver, todavia, marg. 3 (3), nota 1 ao quadro do parágrafo 2.3.1].
Matérias auto-reactivas
(12) A decomposição das matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, contacto com impurezas catalíticas (por exemplo, ácidos, compostos de metais pesados, bases), atrito ou choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência da inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão sobretudo se confinadas.
Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
Azóicos alifáticos (- C - N = N - C -);
Azidas orgânicas (- C - N(índice 3));
Sais de diazónio (- CN(índice 2)(elevado a +)Z -);
Compostos N-nitrados (- N - N = O);
Sulfo-hidrazidas aromáticas (- SO(índice 2) - NH - NH(índice 2)).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
(13) As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis na classificação das matérias não enumeradas no marg. 401 são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, II parte. Os tipos de matérias auto-reactivas variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1 ### ver marg. 414 (5) ###. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem.
(14) As seguintes matérias auto-reactivas não são admitidas a transporte:
- as matérias auto-reactivas do tipo A ### ver Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, a) ###;
- as matérias auto-reactivas cuja temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é =< 55ºC, necessitando, por tal facto, de uma regulação de temperatura (ver marginal 401, E, nota);
(15) A matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas enumeradas no marg. 401 são classificadas em 31.º a 40.º, números de identificação 3221 a 3230.
As matérias dos 31º a 40º são classificadas a partir da matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). Para as outras concentrações, a matéria pode ser classificada diferentemente segundo os procedimentos do Manual de Ensaios e Critérios, II parte. As rubricas colectivas especificam:
- os tipos de matérias auto-reactivas 8 B a F, ver parágrafo (13);
- o estado físico (líquido/sólido).
(16) A classificação das matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas no marg. 401 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.
(17) Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada segundo o método de classificação.
(18) As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no marg. 401, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
- a amostra seja embalada segundo os métodos de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg.
As amostras que necessitam duma regulação de temperatura não são admitidas ao transporte.
(19) Para manter a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem de uma matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizadas para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga duma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.
401 A - Matérias e objectos orgânicos inflamáveis sólidos
1.º As matérias provenientes do tratamento do cauchu, sob forma inflamável, tais como:
1345 resíduos de cauchu, moído, ou 1345 desperdícios de cauchu, sob a forma de pó ou grãos.
2.º Os objectos inflamáveis sob forma comercial:
1331 fósforos «não de segurança», 1944 fósforos de segurança (de fricção em carteiras ou bolsas), 1945 fósforos de cera, 2254 fósforos fumígenos, 2623 acendalhas (sólidas) impregnadas de líquido inflamável.
Nota. - São aplicáveis condições particulares de embalagem a 1331 fósforos «não de segurança» [ver marg. 407 (4)].
3.º Os objectos à base de nitrocelulose fracamente nitrada:
3270 membranas filtrantes de nitrocelulose.
Nota 1. - O teor de azoto da nitrocelulose não deve ultrapassar 11,5%. Cada folha de membrana filtrante de nitrocelulose deve ser embalada entre duas folhas de papel de lustro. A proporção de papel de lustro intercalar entre as membranas não deve ser inferior a 65% (massa). O empilhamento membranas/papel não deve poder transmitir uma detonação ao ser submetido aos ensaios do Manual de Ensaios e Critérios [primeira parte, série de ensaios 1, a)].
Nota 2. - 3270 membranas filtrantes de nitrocelulose devem ser embaladas em recipientes construídos de forma a impedir qualquer explosão devida ao aumento da pressão interna.
1324 filmes de base nitrocelulósica, gelatinados, 2000 celulóide (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc.,), 1353 fibras impregnadas de nitrocelulose fracamente nitrada, n. s. a., ou 1353 tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, n. s. a.
Nota. - 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de autoaquecimento, n. s. a., bem como 2002 resíduos de celulóide, são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 4.º).
4.º:
3175 sólidos ou misturas de sólidos contendo líquido inflamável, com um ponto de inflamação até 61ºC (tais como preparações e resíduos), n. s. a.
5.º As matérias orgânicas inflamáveis fundidas:
2304 naftaleno fundido, 3176 sólido orgânico inflamável fundido, n. s. a.
Nota. - O 1334 naftaleno sólido é uma matéria do 6.º
6.º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas das matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
1325 sólido orgânico inflamável, n. s. a;
1312 bomeol, 1328 hexametilenotetramina, 1332 metaldeído, 1334 naftaleno bruto ou 1334 naftaleno refinado, 2213 paraformaldeído, 2538 nitronaftaleno, 2717 cânfora sintética, 1325 sólido orgânico inflamável, n. s. a.
Nota. - O 2304 naftaleno fundido é uma matéria do 5.º
7.º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n. s. a.;
2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
8.º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não possam ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n. s. a.;
2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
B - Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos
11.º As matérias não metálicas inorgânicas sob forma inflamável:
1339 heptassulfureto de fósforo (P(índice 4)S(índice 7)) isento de fósforo branco ou amarelo, 1341 sesquissulfureto de fósforo (P(índice 4)S(índice 3)) isento de fósforo branco ou amarelo, 1343 trissulfureto de fósforo (P(índice 4)S(índice 6)) isento de fósforo branco ou amarelo, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n. s. a.
Nota. - Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo não são admitidos ao transporte.
1338 fósforo vermelho, amorfo 1350 enxofre (incluindo a flor de enxofre), 2687 nitrito de diciclo-hexilamónio, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n. s. a.
Nota. 1 - 1350 enxofre não está submetido às prescrições deste Regulamento:
Sempre que for transportado em quantidades inferiores a 400 kg por volume; ou
Sempre que se apresentar sob uma forma particular (por exemplo: pérola, grânulos, pastilhas ou palhetas).
Nota 2. - 2448 enxofre fundido é uma matéria do 15.º
12.º Os sais metálicos inflamáveis de compostos orgânicos:
3181 sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n. s. a.;
1313 resinato de cálcio, 1314 resinato de cálcio, fundido e solidificado, 1318 resinato de cobalto, precipitado, 1330 resinato de manganésio, 2001 naftanatos de cobalto em pó, 2714 resinato de zinco, 2715 resinato de alumínio, 3181 sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n. s. a.
13.º Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável:
Nota 1. - Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 12.º).
Nota 2. - Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 11.º a 15.º).
1309 alumínio em pó, revestido, 1323 ferrocério, 1326 háfnio em pó humedecido com 25%, pelo menos, de água, 1333 cério, em placas, barras ou lingotes, 1352 titânio em pó, humedecido com 25%, pelo menos, de água, 1358 zircónio em pó humedecido com 25%, pelo menos, de água, 3089 pó metálico inflamável, n. s. a.
Nota 1. - O ferrocério (pedras de isqueiro) estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, não está submetido às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível.
Nota 3. - Os pós de háfnio, titánio e zircónio, humedecidos, produzidos mecanicamente, com uma granulometria de 53 (mi)m ou mais, ou ainda com uma granulometria de 840 (mi)m ou mais, produzidos quimicamente, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
1309 alumínio em pó revestido, 1346 silício em pó amorfo, 1869 magnésio ou, 1869 ligas de magnésio, granuladas, em palhetas, limalhas de tomo, 2858 zircónio, seco, fios enrolados, placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 (mi)m mas no mínimo 18 (mi)m), 2878 esponja de titánio, sob a forma de granulados, ou, 2878, esponja de titânio, sob a forma de pó, 3089 pó metálico inflamável, n. s. a.
Nota 1. - As ligas de magnésio que contenham no máximo 50% de magnésio não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - O pó de silício sob qualquer outra forma não está submetido às prescrições deste Regulamento.
Nota 3. - O 2009 zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, de fitas ou de fios enrolados, com espessuras inferiores a 18 (mi)m, é matéria da classe 4.2 [ver marg. 431, 12.ºc)]. O zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, ou de fios revestidos, com espessuras de 254 (mi)m ou superior, não está submetido às prescrições deste Regulamento.
14.º Os hidretos de metais inflamáveis:
1437 hidreto de zircónio, 1871 hidreto de titánio, 3182 hidretos metálicos inflamáveis, n. s. a.;
3182 hidretos metálicos inflamáveis, n. s. a.
Nota 1. - Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 16.º).
Nota 2. - O 2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos é uma matéria da classe 4.2 [ver marg. 431, 17.º a)].
15.º As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas:
2448 enxofre fundido.
Nota 1. - O 1350 enxofre no estado sólido é uma matéria do 11.º, c).
Nota 2. - As outras matérias inorgânicas inflamáveis fundidas não são admitidas ao transporte.
16.º As matérias inorgânicas sólidas, inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
1868 decaborano, 3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n. s. a.;
3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
17.º As matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n. s. a.;
3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver no marg. 800 (3).
C - Matérias explosivas em estado não explosivo
Nota 1. - As matérias explosivas em estado não explosivo, além das enumeradas aos 21.º a 25.º, não são admitidas a transporte como matérias da classe 4.1.
Nota 2. - Foram atribuídas à nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, sólida, n. s. a. com um teor mínimo de 2% e um teor máximo de 10% (em massa) de PETN, os números de identificação 3319 e 3344, respectivamente, das Recomendações da ONU Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizada para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também marg. 101, 4, números de identificação 143 e 150.
Nota 3. - São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias dos 21.º a 25.º (ver marg. 404).
21.º Matérias explosivas humedecidas:
a):
1 - As seguintes matérias explosivas humedecidas seguintes:
1310 picrato de amónio humedecido com 10% (massa), pelo menos, de água;
1322 dinitro-resorcinol humedecido com 15% (massa) de água;
1336 nitroguadinina humedecida com 20% (massa), pelo menos, de água;
1337 nitroamido humedecido com 20% (massa), pelo menos, de água;
1344 trinitrofenol humedecido com 30% (massa), pelo menos, de água;
1347 picrato de prata humedecido com 30% (massa), pelo menos, de água;
1349 picramato de sódio humedecido com 20% (massa), pelo menos, de água;
1354 trinitrobenzeno humedecido com 30% (massa) de água;
1355 ácido trinitrobenzóico humedecido com 30% (massa), pelo menos, de água;
1356 trinitrolueno (tolite, TNT) humedecido com 30% (massa), pelo menos, de água;
1357 nitrato de ureia humedecido com 20% (massa), pelo menos, de água;
1517 picramato de zircónio humedecido com 20% (massa), pelo menos, de água;
3317 2-amino-4,6-dinitrofenol humedecido com 20% pelo menos (massa) de água.
2 - As seguintes matérias explosivas humedecidas seguintes, na condição de serem transportadas em quantidades que não ultrapassem 500 g por volume:
0154 trinitrofenol (ácido pícrico) humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota. - Para o trinitrofenol humedecido com, pelo menos, 30% (massa) de água ver 1 acima.
0155 trinitroclorobenzeno (cloreto de picrilo) humedecido com 10% (massa), pelo menos, de água.
0209 trinitrotolueno (trotil, TNT) humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota. - Para o trinitrotolueno humedecido com, pelo menos, 30% (massa) de água ver 1 acima.
0214 trinitrobenzeno humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota. - Para o trinitrobenzeno humedecido com, pelo menos, 30% (massa) de água ver 1 acima.
0215 ácido trinitrobenzóico humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota. - Para o ácido trinitrobenzóico humedecido com, pelo menos, 30% (massa) de água ver 1 acima.
2852 sulfureto de dipicrilo humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
3 - A matéria explosiva humedecida seguinte, na condição de ser transportada em quantidades que não ultrapassem 11,5 kg por volume:
0220 nitrato de ureia humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota. - Para o nitrato de ureia humedecido com, pelo menos, 20% (massa) de água ver 1 acima.
Nota 1. - As matérias explosivas enumeradas em a) 1 cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1 (ver marginal 101, 4.º), mas algumas destas matérias podem ser transportadas nas condições da classe 4.1 se cumprirem as condições de a) 2 ou a) 3.
Nota 2. - O sulfureto de dipicrilo humedecido com menos de 10% (massa) de água é uma matéria da classe 1, número de identificação 0401 (ver marginal 101, 4.º).
Nota 3. - As matérias explosivas com os números de identificação 0154, 0155, 0209, 0214 e 0215, em quantidades superiores a 500 g por volume, e 0220, em quantidades superiores a 11,5 kg por volume, só podem ser transportadas nas condições da classe 1.
Nota 4. - A água deve ser repartida de modo homogéneo no conjunto da matéria explosiva. Durante o transporte não deve produzir-se nenhuma separação da mistura que impeça o efeito de inércia.
Nota 5. - As matérias explosivas molhadas não devem poder ser levadas a detonar sob a acção de um detonador normalizado (ver nota 1) nem explodir em massa sob o efeito de um reforçador potente.
22.º Matérias explosivas humedecidas, tóxicas:
a):
1 - As seguintes matérias explosivas humedecidas, tóxicas, seguintes:
1320 dinitrofenol humedecido com 15% (massa), pelo menos, de água;
1321 dinitrofenatos humedecidos com 15% (massa), pelo menos, de água;
1348 dinitro-o-cresato de sódio humedecido com 16% (massa), pelo menos, de água.
2 - A matéria explosiva humedecida, tóxica, seguinte, na condição de ser transportada em quantidades que não ultrapassem 500 g por volume:
0234 dinitro-o-cresato de sódio humedecido com, pelo menos, 10% (massa) de água.
Nota 1. - As matérias explosivas enumeradas em a) 1 cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1 (ver marg. 101, 4.º e 26.º). Todavia, para o dinitro-o-cresato de sódio humedecido, ver nota 2.
Nota 2:
Para o dinitro-o-cresato de sódio humedecido com, pelo menos, 15% (massa) de água (n.º 1348), ver 1, anterior;
ii) O dinitro-o-cresato de sódio humedecido com menos de 15% (massa) de água (n.º 0234) pode ser transportado nas condições da classe 4.1 se as condições do a) 2 forem respeitadas;
iii) O dinitro-o-cresato de sódio humedecido com menos de 15% (massa) de água (n.º 0234), em quantidades superiores a 500 g por volume, só pode ser transportado nas condições da classe 1.
Nota 3. - A água deve ser repartida de modo homogéneo e no conjunto da matéria explosiva. Durante o transporte não deve produzir-se nenhuma separação da mistura que impeça o efeito de inércia.
Nota 4. - As matérias explosivas molhadas não devem poder ser levadas a detonar sob a acção de um detonador normalizado (ver nota 1) nem a explodir em massa sob o efeito de um reforçador potente.
23.º A seguinte matéria explosiva tornada inerte:
2907 dinitrato de isossorbido em mistura com 60%, pelo menos, de lactose, manitose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio ou com outros fleumatizantes, conquanto que esse fleumatizante tenha propriedades inertizantes pelo menos tão eficazes como aqueles.
24.º As seguintes misturas nitradas de celulose:
2555 nitrocelulose com 25% (massa), pelo menos, de água, 2556 nitrocelulose com 25% (massa), pelo menos, de álcool e um teor em azoto não ultrapassando 12,6 (massa seca), 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento.
Nota 1. - O 2555 nitrocelulose com 25% (massa) de água, 2556 nitrocelulose com, pelo menos, 25% (massa) de álcool, ou 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, deve ser embalado em recipientes construídos de modo a impedir qualquer explosão devido ao aumento de pressão interna.
Nota 2. - No caso de 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (reportado à matéria seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, a preparação deve ser tal que se mantenha homogénea e que não haja separação das fases no decurso do transporte. Não estão submetidas a este Regulamento as preparações que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, para deflagrar ou para explodir quando do aquecimento sob confinamento, de acordo com os ensaios das séries 1 a), 2 b) e 2 c), respectivamente prescritos na primeira parte do Manual de Ensaios e Critérios, e que não tenham um comportamento de matérias inflamáveis quando são submetidas ao ensaio n.º 1 do Manual de Ensaios e Critérios, terceira parte, secção 33.2.1.4 (para estes ensaios, a matéria em plaquetas deverá, se necessário, ser triturada e peneirada para ser reduzida a uma granulometria inferior ou igual a 1,25 mm).
Nota 3. - As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, álcool ou plastificante são inferiores aos valores limite são matérias da classe 1 (ver marg. 101, 4.º e 26.º).
25.º O seguinte azoteto tóxico:
1571 azoteto de bário humedecido com 50% (massa), pelo menos, de água.
Nota. - O azoteto de bário cujo teor de água é inferior ao valor indicado é excluído do transporte.
D - Matérias similares às matérias auto-reactivas
26.º As seguintes matérias são similares às matérias auto-reactivas:
3242 azodicarbonamida;
2956 ter-butil-5 trinitro-2, 4, 6 m-xileno (almíscar-xileno), 3241 2-bromo-2-nitropropanodiol-1, 3, 3251 mononitrato-5 de isossorbido.
Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias do 26.º [ver marg. 404 (3)].
Nota 2. - As preparações de 5-mononitrato de isossorbido que contenham pelo menos 30% de fleumatizante não inflamável e não volátil não são sujeitas às prescrições do presente Regulamento.
E - Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura
31.º:
3221 líquido auto-reactivo do tipo B (ver nota 2).
Nota. - Não são admitidas a transporte as matérias auto-reactivas que necessitem de regulação de temperatura [ver marginal 400 (14)].
32.º:
3222 sólido auto-reactivo do tipo B, tal como:
(ver quadro no documento original)
33.º:
3223 líquido auto-reactivo do tipo C, tal como:
(ver quadro no documento original)
34.º:
3224 sólido auto-reactivo do tipo C, tal como:
(ver quadro no documento original)
35.º:
3225 líquido auto-reactivo do tipo D (ver nota 2).
36.º:
3226 sólido auto-reactivo do tipo D, tal como:
(ver quadro no documento original)
37.º:
3227 líquido auto-reactivo do tipo E (ver nota 2).
38.º:
3228 sólido auto-reactivo do tipo E (ver nota 2).
39.º:
3229 líquido auto-reactivo do tipo F (ver nota 2).
40.º:
3230 sólido auto-reactivo do tipo F (ver nota 2).
F - Embalagens vazias
51.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas, contentores-cisternas, assim como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.1.
Nota. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não estão submetidas às prescrições deste Regulamento se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.
401a Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», salvo nos casos previstos em (3):
(1) As matérias dos 1.º a 4.º, 6.º e 11.º a 14.º transportadas segundo as disposições a seguir indicadas:
As matérias classificadas em b) dos diferentes números, até 3 kg por embalagem interior;
As matérias classificadas em c) dos diferentes números, até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume.
Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marg. 1538.
As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.
(2) As matérias dos 1.º a 4.º, 6.º e 11.º a 14.º contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:
As matérias classificadas em b) dos diferentes números, até 500 g por embalagem interior e até 12 kg por volume;
As matérias classificadas em c) dos diferentes números, até 3 kg por embalagem interior.
A massa bruta total por volume nunca deve ultrapassar 20 kg.
As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.
(3) Para o transporte de acordo com os parágrafos (1) e (2) anteriores, cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:
O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;
No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias que contêm, precedidos das letras «UN»; ou
- as letras «LQ» (ver nota 3).
As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.
2 - Condições de transporte
(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)
A - Volumes
1 - Condições gerais de embalagem
402 (1) As embalagens devem corresponder às condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas no capítulo A2, condições particulares para a embalagem de certas matérias.
(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem corresponder às condições do apêndice VI.
(3) Nos termos das disposições dos marg. 400 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2) devem ser utilizadas:
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas dos diferentes números, classificadas em a);
- embalagens dos grupos de embalagem II e I, marcadas com as letras «X» ou «Y», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y» para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b);
- embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X» ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias que apresentam um grau de perigosidade menor, dos diferentes números, classificadas em c).
Nota. - Para o transporte de matérias da classe 4.1 em vagões-cisternas, ver apêndice XI. Para o transporte em contentores-cisternas, ver apêndice X. Para o transporte a granel, ver marg. 416.
2 - Condições particulares de embalagem
403 As matérias do 5.º e o enxofre fundido do 15.º só devem ser transportados em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas (ver apêndice X).
404 (1) As matérias dos 21.º, 22.º, 23.º e 25.º devem ser embaladas em:
Tambores de contraplacado nos termos do marg. 1523, de cartão nos termos do marg. 1525 ou de matéria plástica nos termos do marg. 1526, sempre com um ou vários sacos interiores estanques à humidade; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538 com embalagens interiores estanques à humidade. Porém, as embalagens interiores ou exteriores de metal não são admitidas.
As embalagens devem ser concebidas de modo que o seu teor em água ou fleumatizante, adicionado para tornar a matéria inerte, não possa diminuir durante o transporte.
(2) As matérias do 24.º devem ser embaladas em:
Tambores de aço de tampo superior amovível nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio de tampo superior amovível nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior amovível nos termos do marg. 1522; ou
Tambores de contraplacado nos termos do marg. 1523; ou
Tambores de cartão nos termos do marg. 1525; ou
Caixas de cartão nos termos do marg. 1530; ou
Caixas de aço ou de alumínio nos termos do marg. 1532; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538; todavia não é autorizada qualquer embalagem interior ou exterior de metal.
Os recipientes de metal devem ser construídos e fechados de modo a ceder quando a pressão interior atinge um valor no máximo igual a 300 kPa (3 bar).
2555 nitrocelulose com 25% (massa), pelo menos, de água, também pode ser embalada em tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marg. 1526.
2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, pode ainda ser embalada em sacos de papel nos termos do marg. 1536, desde que se trate de vagão completo ou de sacos carregados sobre paletas.
Quando 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, é embalado em recipientes de metal, deve ser utilizado um saco interior de papel com várias camadas.
Quando 2555 nitrocelulose com 25% (massa), pelo menos, de água, ou o 2556 nitrocelulose com pelo menos 25% (massa) de álcool, é embalado em tambores de contraplacado, em tambores de cartão ou caixas de cartão, deve ser utilizado um saco interior, estanque à humidade, um forro interior em filme de matéria plástica ou um revestimento interior de matéria plástica.
Qualquer embalagem deve ser concebida de modo que o teor em água, álcool ou fleumatizante não possa baixar durante o transporte.
(3) (a) As matérias do 26.º, que não o 3241 2-bromo 2-nitropropanodiol-1,3, devem ser embaladas em tambores de cartão nos termos do marg. 1525 com um forro de matéria plástica ou um revestimento interior igualmente eficaz.
Um volume não deve pesar mais de 50 kg.
(b) A azodicarbonamida do 26.º, b), também pode ser embalada:
- num saco de matéria plástica embalado individualmente no interior duma caixa de cartão, com um conteúdo máximo de 50 kg; ou
- em botijas, jarros, sacos ou caixas de matéria plástica, com um conteúdo máximo de 5 kg cada, tendo como embalagem exterior uma caixa ou um tambor de cartão com um conteúdo máximo de 25 kg.
(c) 3241 2-bromo 2-nitropropanodiol-1,3 deve ser embalado segundo o método de embalagem OP6 de acordo com o marg. 405 (1) e com o quadro que se segue.
405 (1) As matérias dos 31.º a 40.º devem ser embaladas em conformidade com os métodos de embalagem OP1 a OP8 do quadro que se segue, segundo as indicações do marg. 401. Pode ser utilizado um método de embalagem para um volume de dimensões mais pequenas, ou seja, um número OP inferior, mas não um método de embalagem para um volume de maiores dimensões, ou seja, um OP superior. As embalagens metálicas que satisfazem os critérios de ensaio relativos ao grupo de embalagens I não devem ser utilizadas. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição da matéria auto-reactiva em caso de fuga. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam o máximo actualmente considerado como razoável. Podem ser utilizados os seguintes tipos de embalagem:
- os tambores de acordo com os marg. 1520, 1521, 1523, 1525 ou 1526; ou
- os jerricanes de acordo com os marg. 1522 ou 1526; ou
- as caixas segundo os marg. 1527, 1528, 1529, 1530, 1531 ou 1532; ou
- as embalagens compósitas com recipiente interior de plástico de acordo com o marg. 1537, na condição de que:
Sejam satisfeitas as prescrições do apêndice V;
As embalagens metálicas (incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores de embalagens combinadas ou compósitas) sejam utilizadas unicamente para os métodos de embalagem OP7 e OP8; e
Nas embalagens combinadas, os recipientes de vidro sejam utilizados apenas como embalagens interiores contendo no máximo 0,5 l ou 0,5 kg de matérias.
Quadro - Quantidades máximas por embalagem/volume (ver nota 1) para os métodos de embalagem OP1 a OP8
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Se forem dados dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo.
(2) Os volumes com etiqueta modelo n.º 01 nos termos do marg. 412 (4) devem satisfazer às prescrições do marg. 102 (8) e (9).
(3) Para as matérias auto-reactivas ou preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas no marginal 401, o método de embalagem deve ser escolhido segundo o seguinte procedimento:
Matérias auto-reactivas do tipo B:
O método de embalagem OP5 ou OP5 deve ser aplicado a estas matérias desde que satisfaçam aos critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, b), numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP5 ou OP5 (ou seja uma das embalagens correspondente aos métodos OP1 a OP4 e OP1 a OP4) deve-lhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
Matérias auto-reactivas do tipo C:
O método de embalagem OP6 ou OP6 deve ser aplicado a estas matérias desde que satisfaçam aos critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, c), numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP6 ou OP6 deve-lhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
Matérias auto-reactivas do tipo D:
Deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
Matérias auto-reactivas do tipo E:
Deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
Matérias auto-reactivas do tipo F:
Deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
(4) As matérias do 39.º, b), e 40.º, b), podem ser transportadas em grandes recipientes para granel (GRG) segundo as condições determinadas pela autoridade competente do país de origem, se esta, após o resultado de ensaios, considerar necessário que um tal transporte pode ser feito em segurança. Os ensaios devem, entre outros, permitir:
- provar que a matéria auto-reactiva satisfaz aos princípios de classificação prescritos no Manual de Ensaios e Critérios, II parágrafo 20.4.2, f);
- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria no decurso do transporte;
- determinar, se aplicável, as características dos dispositivos de descompressão; e
- determinar se são necessárias prescrições particulares.
Se o país de origem não for um Estado membro, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.
(5) A fim de evitar uma ruptura explosiva dos grandes recipientes para granel (GRG) metálicos ou compósitos em invólucro metálico completo, os dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição autoacelerada ou durante uma imersão completa nas chamas durante a decomposição autoacelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculada de acordo com as fórmulas indicadas no marginal 5.3.6.3 dos apêndices X e XI.
Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos de acordo com as prescrições do presente parágrafo aplicáveis antes de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às prescrições do referido parágrafo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 poderão ainda ser utilizados.
(6) Os recipientes ou os grandes recipientes para granel (GRG), com matérias dos 31.º, b), 33.º, b), 35.º, b), 37.º, b), ou 39.º, b), que libertam fracas quantidades de gás, devem ser munidos de um respiradouro, nos termos dos marginais 1500 (8) e 1601 (6).
406
(1) As matérias classificadas em b) dos 1.º ao 17.º devem ser embaladas em:
Tambores de aço nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marg. 1539; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marg. 1622.
(2) As matérias classificadas em b) dos 1.º ao 17.º, com um ponto de fusão superior a 45ºC podem ainda ser embaladas em:
Tambores de contraplacado nos termos do marg. 1523 ou de cartão nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Caixas de aço ou de alumínio nos termos do marg. 1532, de madeira natural nos termos do marg. 1527, de contraplacado nos termos do marg. 1528, de aglomerado de madeira nos termos do marg. 1529, de cartão nos termos do marg. 1530 ou de matéria plástica nos termos do marg. 1531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marg. 1533, de tecido de matéria plástica nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica nos termos do marg. 1535 ou de papel nos termos do marg. 1536, e somente em vagão completo ou sacos carregados sobre paletas.
(3) As matérias classificadas em b) dos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º podem também ser embaladas em:
Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
(4) As matérias classificadas em b) dos 1.º, 6.º, 12.º e 13.º, com um ponto de fusão superior a 45ºC também podem ser embaladas em:
Grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marg. 1626; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marg. 1627.
(5) As matérias classificadas em b) dos 1.º, 6.º e 12.º, com um ponto de fusão superior a 45ºC podem ainda ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e desde que se trate de um vagão completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis carregados sobre paletas.
407 (1) As matérias classificadas em c) dos 1.º a 17.º, com excepção do 1331 fósforos «não de segurança» do 2.º, c), devem ser embaladas em:
Tambores de aço nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marg. 1539; ou
Embalagens metálicas leves nos termos do marg. 1540; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marg. 1622; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
(2) As matérias classificadas em c) dos 1.º ao 17.º, com excepção do 1331 fósforos «não de segurança» do 2.º, c), com um ponto de fusão superior a 45ºC, também podem ser embaladas em:
Tambores de contraplacado nos termos do marg. 1523 ou de cartão nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Caixas de aço ou de alumínio nos termos do marg. 1532, de madeira natural nos termos do marg. 1527, de contraplacado nos termos do marg. 1528, de aglomerado de madeira nos termos do marg. 1529, de cartão nos termos do marg. 1530 ou de matéria plástica nos termos do marg. 1531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marg. 1533, de tecido de matéria plástica nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica nos termos do marg. 1535 ou de papel nos termos do marg. 1536.
(3) As matérias classificadas em c) dos 6.º, 11.º a 14.º, 16.º e 17.º, com um ponto de fusão superior a 45ºC podem ainda ser embaladas em:
Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marg. 1626; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marg. 1627; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica do tipo 11HZ2 nos termos do marg. 1625.
(4) 1331 fósforos «não de segurança» do 2.º, c), devem ser cuidadosamente embalados em quantidades suficientemente pequenas, em embalagens interiores de cartão, de madeira, de contraplacado, de aglomerado de madeira ou de metal, afim de evitar qualquer acendimento acidental em condições normais de transporte. Cada embalagem interior não deve conter mais de 700 fósforos. As embalagens interiores devem ser embaladas em tambores de aço de acordo com o marg. 1520 ou de alumínio de acordo com o marg. 1521, em jerricanes de aço de acordo com o marg. 1522, em tambores de contraplacado de acordo com o marg. 1523, em caixas de madeira natural de acordo com o marg. 1527, de contraplacado de acordo com o marg. 1528, de aglomerado de madeira de acordo com o marg. 1529, de cartão de acordo com o marg. 1530, de plástico de acordo com o marg. 1531, de aço ou de alumínio de acordo com o marg. 1532. Cada volume não deve pesar mais de 45 kg, excepto se se tratar de caixas de cartão, caso em que não deve pesar mais de 27 kg.
408 O celulóide em placas do 3.º, c), também pode ser carregado, sem embalagem, sobre paletas envolvidas num filme de matéria plástica e amarradas de modo adequado, por exemplo por meio de fitas de aço, como vagão completo em vagões cobertos. Uma paleta não deve pesar mais de 1000 kg.
409-410
3 - Embalagem em comum
(1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marg. 1538.
(2) As matérias dos 21.º a 26.º e 31.º a 40.º não devem ser reunidas no mesmo volume com outras mercadorias.
(3) Com excepção das matérias citadas no parágrafo (2), e salvo condições particulares em contrário previstas no parágrafo (7), as matérias dos diferentes números da classe 4.1, em quantidade que não ultrapasse os 5 kg por embalagem anterior, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias e objectos doutras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento, desde que não reajam perigosamente entre si.
(4) São consideradas como reacções perigosas:
Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
A formação de matérias líquidas corrosivas;
A formação de matérias instáveis.
(5) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 402.
(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão [(ver todavia marg. 407 (4)].
(7) As matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º a 5.º e 11.º a 14.º não devem ser embaladas em comum com as matérias da classe 5.1 classificadas em a) ou b) dos diferentes números do marg. 501.
4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)
Inscrições
412 (1) Cada volume deve levar de maneira clara e indelével o número de identificação da mercadoria na declaração de expedição, precedido das letras «UN».
Etiquetas de perigo
(2) Os volumes que contém matérias de classe 4.1 devem levar uma etiqueta modelo n.º 4.1.
(3) Os volumes que contêm matérias dos 7.º, 16.º, 22.º e 25.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1 e os que contêm matérias dos 8.º e 17.º uma etiqueta modelo n.º 8.
(4) Os volumes que contenham matérias dos 31.º e 32.º, devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 01, a não ser que a autoridade competente tenha permitido a dispensa desta etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez demonstrado pelos resultados que a matéria auto-reactiva não manifesta qualquer comportamento explosivo nessa embalagem [ver marg. 414 (4)].
(5) Os volumes contendo matérias líquidas dentro de recipientes com fechos não visíveis do exterior, assim como volumes com embalagens munidas de respiradouros, assim como embalagens munidas de respiradouros sem embalagem exterior, devem também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo n.º 11.
B - Modo de envio e restrições de expedição
413 (1) As matérias do 5.º e do 15.º só devem ser transportadas em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas, (ver apêndice X).
(2) Com excepção das matérias abrangidas pelo parágrafo (1) das matérias dos 31.º, 32.º e das matérias classificadas em a) de cada número, os volumes que contenham matérias desta classe podem ser expedidos como encomenda expresso, desde que contenham:
- matérias classificadas em b) dos diferentes números até 4 l por volume para as matérias líquidas e 12 kg por volume para as matérias sólidas;
- matérias classificadas em c) dos diferentes números até 24 kg por volume.
C - Menções na declaração de expedição
414 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 401. Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n. s. a. ou numa rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica (ver nota 4) da matéria.
A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for esse o caso, pela alínea a), b) ou c), e pela sigla «RID» [por exemplo 4.1, 6.º, b), RID].
Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.
Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém ...», devendo o(s) componente(s) que determinou(aram) a classificação do resíduo segundo marg. 3 (3) ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, terra contendo 1294 tolueno, 4.1, 4.º, c), RID».
Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracterizam a solução ou mistura.
Para o transporte de solução ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a este Regulamento, deve ser acrescentado à designação «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3)].
Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já figura na designação.
Quando é prescrita uma sinalização em conformidade com o apêndice VIII, deve também ser inscrito o número de identificação de perigo segundo marg. 1801 (3) antes da designação da matéria. O número de identificação do perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, têm uma sinalização segundo o apêndice VIII.
Quando uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições dessa classe em conformidade com o marg. 400 (9), o expedidor pode mencionar na declaração de expedição: «mercadoria não submetida à classe 4.1.»
(2) Quando o transporte de matérias é efectuado em condições definidas pela autoridade competente [ver marg. 400 (16) e 405 (4)], deve ser indicado na declaração de expedição: «Transporte em conformidade com o marg. 414 (2).»
(3) Quando a amostra de uma matéria auto-reactiva é transportada segundo marg. 400 (18), deve constar na declaração de expedição a seguinte menção: «Transporte efectuado segundo marg. 414 (3).»
(4) Quando, por autorização da autoridade competente, não é exigida a etiqueta modelo n.º 01, nos termos do marg. 412 (4), deve ser indicado na declaração de expedição: «A etiqueta de perigo modelo n.º 01 não é exigida.»
(5) Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G (Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, g)], deve ser indicado o seguinte na declaração de expedição: «Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1.»
D - Material de transporte
1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento
Para os volumes
415 (1) Os volumes devem ser carregados nos vagões de forma a não se poderem deslocar, perigosamente, voltar ou tombar.
(2) Os volumes que contêm matérias desta classe, desde que não sejam matérias dos 31.º a 40.º, devem ser carregados em vagões cobertos ou vagões descobertos equipados com encerados. Os volumes que contenham matérias dos 31.º a 40.º devem ser carregados em vagões com ventilação suficiente.
Os vagões devem ser bem limpos antes do carregamento. Para o transporte dos volumes com etiqueta suplementar nos termos do modelo n.º 01 [ver marg. 412 (4)], só devem ser utilizados vagões com telas quebra-faíscas regulamentares, mesmo quando estas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com soalho inflamável, as telas quebra-faíscas não devem ser fixadas directamente no soalho do vagão. Os volumes devem ser carregados de modo que uma circulação livre de ar, no espaço reservado à carga, assegure uma temperatura uniforme da mesma. Se o conteúdo do vagão ultrapassar os 5000 kg dessas matérias, a carga deve ser repartida em cargas de 5000 kg, no máximo, separadas por espaços para arejamento de pelo menos 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra qualquer dano provocado por outros volumes.
(3) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais ver marg. 11 (3).
Para o transporte a granel
416 (1) As matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) dos 6.º, c), com excepção do 1334 naftaleno, 11.º, c), 12.º, c), 13.º, c), e 14.º, c), podem ser transportados a granel em vagões cobertos, em vagões com tecto móvel ou em vagões descobertos equipados com encerados.
O naftaleno do 6.º, c), pode ser transportado a granel em vagões de aço com tecto móvel ou em vagões descobertos de aço recobertos de encerados não inflamáveis.
(2) Os resíduos do 4.º, c), podem ser transportados a granel, em vagões descobertos equipados com encerados e com arejamento suficiente ou em vagões de tecto móvel. É necessário certificar-se, através de medidas adequadas, que não é possível produzir-se qualquer fuga do conteúdo, particularmente das matérias líquidas constituintes.
Transporte em pequenos contentores
417 (1) Com excepção dos volumes que contenham matérias dos 31.º e 32.º, os volumes que contenham matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.
(2) As interdições de carregamento em comum previstas no marg. 420 devem ser respeitadas no interior dos pequenos contentores.
(3) As matérias sólidas e as misturas de matérias (tais como preparações e resíduos dos 6.º, c), com excepção do 1334, naftaleno, 11.º, c), 12.º, c), 13.º, c), e 14.º, c), também podem ser metidos sem embalagem interior, em pequenos contentores do tipo fechado de paredes maciças.
2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)
418 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas, que contenham matérias desta classe, devem levar nos dois lados uma etiqueta modelo n.º 4.1.
(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que contenham matérias citadas no marg. 412 (3) e (4) devem levar também nos dois lados etiquetas nos termos desse marginal.
(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas nos termos do marg. 412 (2) a (4).
419
E - Interdições de carregamento em comum
420 (1) Os volumes com uma etiqueta modelo n.º 4.1 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com uma etiqueta modelo n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.
(2) Os volumes com etiquetas modelos n.os 4.1 e 01 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com uma etiqueta modelo n.os 1, 1.4, 1.5,1.6, 2, 3, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.
421 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não podem ser carregados em comum no mesmo vagão.
F - Embalagens vazias
422 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, com excepção dos do parágrafo (2), vagões-cisternas, contentores-cisternas, assim como vagões para granel ou pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 51.º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, vazios, por limpar, do 51.º, ao exterior dos quais tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo, devem ser transportados em embalagens estanques.
(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias humedecidas com água do 13.º, b), ou matérias do 21.º ao 25.º, só são admitidas ao transporte quando os resíduos das matérias são embalados de tal modo que o seu teor de água ou outros fleumatizantes adicionados às matérias, para as tornar inertes, não seja susceptível de diminuir.
As embalagens vazias, por limpar, que tenham contido matérias do 31.º ao 40.º, só são aceites a transporte se tiverem sido tomadas medidas para impedir uma autodecomposição perigosa.
(4) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel ou pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 51.º, e as embalagens nos termos do parágrafo (2), devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.
(5) A designação na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 51.º, completada por «4.1, 51.º, RID», «por exemplo, «Embalagem vazia 4.1, 51.º, RID».
Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.
Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel, vazios, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pelo número de identificação do perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número e, segundo o caso, as alíneas a), b) ou c) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada (por exemplo «Última mercadoria carregada 44 2304 naftaleno, fundido, 5.º».
(6) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 51.º, dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
G - Outras prescrições
423
No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
424 Sempre que se produza uma fuga de matérias de volumes com etiquetas n.º 6.1 e que estas se derramem no vagão, este último só pode ser utilizado após limpeza rigorosa e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados devem ser controlados quanto a uma eventual molha.
425 a 429
(nota 1) Ver Manual de Ensaios e Critérios, apêndice 1.
(nota 2) Nenhuma matéria auto-reactiva figura actualmente com este número.
(nota 3) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».
(nota 4) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea
1 - Enumeração das matérias
430 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.2, os que são enumerados no marg. 431, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marginais 430 (2) a 454 e são considerados matérias e objectos deste Regulamento.
(2) O título da classe 4.2 abrange:
- as matérias. incluindo as misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num espaço de 5 minutos. Estas matérias denominam-se matérias sujeitas a inflamação espontânea (matérias pirofóricas);
- as matérias e objectos, incluindo as misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e num longo lapso de tempo (horas ou dias). Estas matérias denominam-se matérias susceptíveis de auto aquecimento.
(3) As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como se segue:
A - Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis;
B - Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis;
C - Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis;
D - Embalagens vazias.
(4) As matérias e objectos da classe 4.2, classificados nos diferentes números do marg. 431, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos segundo o seu grau de perigo:
Espontaneamente inflamável (pirofórico);
Susceptível de auto-aquecimento;
Pouco susceptível de auto-aquecimento.
(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3.º a 5.º, 12.º, 15.º, 16.º, 31.º e 32.º do marg. 431, bem como no interior desses números, às respectivas alíneas, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3. A afectação aos 6.º a 10.º, 14.º, 17.º a 21.º e 33.º, assim como às alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3; a experiência deverá também ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.
(5) Quando as matérias e objectos não expressamente enumerados são incluídos nos números do marg. 431 com base nos procedimentos de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3, são aplicáveis os seguintes critérios:
As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que se lhe seguem;
As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 sempre que:
Vertidas num vasilhame inerte, se inflamam num espaço de 5 minutos; ou
ii) No caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, com ranhuras (filtro Whatman n.º 3), aquelas se inflamam ou carbonizam este último num espaço de 5 minutos;
Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200ºC, num espaço de vinte e quatro horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio a mais de 200ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50ºC, para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
Nota 1. - As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 são isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120ºC, não for observada, durante vinte e quatro horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento da temperatura a mais de 180ºC.
Nota 2. - As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l são isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100ºC, não for observada, durante vinte e quatro horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento da temperatura a mais de 160ºC.
(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marg. 431, devem ser aplicados os seguintes critérios com base nos procedimentos de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3:
As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na alínea a);
As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento nos quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC, num espaço de vinte e quatro horas, devem ser classificadas na alínea b); as matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 450 l não devem ser classificadas na alínea b);
As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado e nas mesmas condições, mas que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC e num espaço de vinte e quatro horas, se observa uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200ºC, devem ser classificadas na alínea c).
(7) Sempre que as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam as pertencentes às do marg. 431, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.
Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marg. 3 (3).
(8) Sempre que as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de um grupo de um mesmo número do marg. 431, o grupo pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3 e critérios do parágrafo (6).
(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, 33.3, e critérios do parágrafo (5), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marg. 444).
(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagens dos marginais 435 (2), 436 (2) e 437 (3) e (4), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45ºC.
(11) As matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, às quais é atribuído a número de identificação 3127 das Recomendações da ONU não são admitidas ao transporte [ver, todavia, marg. 3 (3), nota 1, ao quadro do parágrafo 2.3.1)].
431 A - Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis
1.º O carvão em pó, grãos ou bocados:
1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal;
1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal, 1362 carvão activado.
Nota 1. - O carvão activado com vapor de água e o negro de fumo não activado, de origem mineral, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - O carvão não activado de origem mineral e as poeiras de carvão em estado não susceptível de auto-inflamação não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
2.º As matérias animais e vegetais:
1374 farinha de peixe (resíduos de peixe) não estabilizada;
1363 copra, 1386 bagaço moído com mais de 1,5% (massa) de óleo e 11% (massa), no máximo, de humidade, 2217 bagaço moído com 1,5%, (massa), no máximo, de óleo e 11% (massa), no máximo, de humidade.
3.º As fibras, tecidos e produtos similares da produção industrial:
1364 resíduos oleosos de algodão, 1365 algodão húmido, 1379 papel tratado com óleos não saturados, não completamente seco (inclui o papel químico), 1373 fibras de origem animal ou vegetal ou sintética, impregnadas de óleo, n. s. a. ou 1373 tecidos de origem animal ou vegetal ou sintético, impregnados de óleo, n. s. a.
4.º As matérias à base de celulose fracamente nitrada:
2002 resíduos de celulóide, 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n. s. a.
Nota. - O 1353 fibras ou tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento, e o 2000 celulóide, são objectos de classe 4.1 [ver marg. 401, 3.º, c)].
5.º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2846 sólido orgânico pirofórico, n. s. a.;
1369 p-nitrosodimetilanilina, 2940 fosfo-9 biciclononanos (cicloctadieno fosfinas), 3341 dióxido de tioureia, 3342 xantatos, 3313 pigmentos orgânicos susceptíveis de auto-aquecimento, 3088 sólido orgânico susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;
3313 pigmentos orgânicos susceptíveis de auto-aquecimento, 3341 dióxido de tioureia, 3342 xantatos, 3088 sólido orgânico susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.
6.º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2845 líquido orgânico pirofórico, n. s. a.;
Nota. - São aplicáveis condições particulares para esta matéria (ver marg. 433)
3183 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;
3183 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.
7.º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3128 sólido orgânico susceptível do auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.;
3128 sólido orgânico susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
8.º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3184 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a;
3184 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
9.º As matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3126 sólido orgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.;
3126 sólido orgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
10.º As matérias orgânicas líquidas, espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3185 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.;
3185 líquido orgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
B - Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis
11.º O fósforo:
1381 fósforo branco ou amarelo, seco ou 1381 fósforo branco ou amarelo, recoberto de água ou 1381 fósforo branco ou amarelo em solução.
Nota. - O 2447 fósforo branco ou amarelo fundido é uma matéria do 22º
12.º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó, poeira ou granular ou sob uma outra forma espontaneamente inflamável:
1854 ligas pirofóricas de bário, 1855 cálcio pirofórico ou 1855 ligas pirofóricas de cálcio, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 1383 metais pirofóricos, n. s. a., ou 1383 ligas pirofóricas, n. s. a.;
1378 catalisador metálico humedecido com um excesso visível de líquido, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pós metálicos susceptíveis de auto-aquecimento, n. s. a.;
1932 resíduos de zircónio, 2008 zircónio em pó seco, 2009 zircónio seco sob forma de folhas, fitas ou fio (com uma espessura inferior a 18 (mi)m), 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2793 limalhas, rebarbas, desperdícios ou aparas de metais ferrosos sob forma susceptível de auto-aquecimento, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pós metálicos susceptíveis de auto-aquecimento, n. s. a.
Nota 1. - 2858 produtos acabados de zircónio com uma espessura de 18 (mi)m ou mais são matérias da classe 4.1 [ver marg. 401, 13.º, c)].
Nota 2. - 1326 pós de háfnio, 1352 pós de titânio ou 1358 pós de zircónio. humedecidos com 25%, pelo menos, de água, são matérias da classe 4.1 (ver marg. 401, 13.º).
Nota 3. - A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, todavia, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 13.º).
13.º Os sulfuretos, hidrogenossulfuretos e ditionitos em estado espontaneamente inflamável:
1382 sulfureto de potássio anidro ou 1382 sulfureto de potássio com menos de 30% de água de cristalização, 1384 ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio), 1385 sulfureto de sódio anidro ou 1385 sulfureto de sódio com menos de 30% de água de cristalização, 1923 ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio), 1929 ditionito de potássio (hidrossulfito de potássio), 2318 hidrogenossulfureto de sódio com menos de 25% de água de cristalização.
Nota 1. - 1847 sulfureto de potássio hidratado com 30%, pelo menos, de água de cristalização, 1849 sulfureto de potássio hidratado com 30%, pelo menos, de água de cristalização e 2949 hidrogenossulfureto de sódio com 25%, pelo menos, de água de cristalização são matérias da classe 8 [ver marg. 801, 45.º, b)].
Nota 2. - 1931 ditionito de zinco é uma matéria da classe 9 [marg. 901, 32.º, c)].
3174 dissulfureto de titânio.
14.º Os sais metálicos e os alcoolatos, não tóxicos nem corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:
3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n. s. a.;
3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n. s. a.
Nota. - O grupo de metais alcalino-terrosos compreende os elementos magnésio, cálcio, estrôncio e bário.
15.º Os sais metálicos e os alcoolatos, corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:
2441 tricloreto de titânio pirofórico ou 2441 tricloreto de titânio, em mistura, pirofórico.
Nota. - 2869 tricloreto de titânio em mistura, não pirofórico, é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 11.º, b) ou c)].
1431 metilato de sódio, 3206 alcoolatos de metais alcalinos susceptíveis de auto-aquecimento, corrosivos, n. s. a.
3206 alcoolatos de metais alcalinos susceptíveis de auto-aquecimento, corrosivos, n. s. a.;
Nota. - O grupo de metais alcalino-terrosos compreende os elementos lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.
16.º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3200 sólido inorgânico pirofórico. n. s. a.;
2004 diamidamagnésio, 3190 sólido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;
1376 óxido de ferro residual ou 1376 aparas de ferro residual provenientes da purificação do gás de cidade, 2210 manebe (etileno bis ditiocarbamato-1,2 de manganês) ou 2210 preparações de manebe contendo pelo menos 60% de manebe 3190 sólido inorgânico, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.
Nota 1. - Não é necessário classificar na classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento, se puder ser comprovado por ensaios que um volume cúbico de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não ultrapassa 200ºC sempre que uma amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75ºC (mais ou menos) 2.ºC durante vinte e quatro horas.
Nota 2. - 2968 manebe ou 2968 preparações de manebe que são estabilizadas contra o auto-aquecimento e que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 [ver marg. 471, 20.º, c)].
17.º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 3194 líquido inorgânico pirofórico, n. s. a.
Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marg. 433).
Nota 2. - Os outros hidretos de metais sob forma inflamável são matérias da classe 4.1 (ver marg. 401, 14.º);
Nota 3. - Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 16.º).
3186 líquido inorgânico, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;
3186 líquido inorgânico, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.
18.º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3191 sólido inorgânico, susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.;
3191 sólido inorgânico, susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
19.º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
1380 pentaborano;
Nota. - São aplicáveis condições particulares de embalagem a esta matéria (ver marg. 433).
3187 líquido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.;
3187 líquido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
20.º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3192 sólido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.;
3192 sólido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.;
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
21.º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3188 líquido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.;
3188 líquido inorgânico susceptível de auto-aquecimento, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
22.º 2447 fósforo branco ou amarelo fundido.
C - Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis
Nota 1. - Os compostos organometálicos assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis, mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 3.º).
Nota 2. - As soluções inflamáveis que contenham compostos organometálicos que não sejam espontaneamente inflamáveis e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.
Nota 3. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para as matérias dos 31.º a 33.º (ver marg. 433).
31.º Os metais-alquilos e os metais-arilos espontaneamente inflamáveis:
1366 dietilzinco, 1370 dimetilzinco, 2005 difenilmagnésio, 2445 lítio-alquilos, 3051 alumínio-alquilos, 3053 magnésio-alquilos, 2003 alquimetais, hidrorreactivos, n. s. a., ou 2003 arilmetais, hidrorreactivos, n. s. a.
32.º Os outros compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:
3052 halogenetos de alumínio-alquilo, 3076 hidretos de alumínio-alquilo, 3049 halogenetos de alquilmetais, hidrorreactivos n. s. a. ou 3049 halogenetos de arilmetais, hidrorreactivos, n. s. a. 3050 hidretos de arilmetais, hidrorreactivos, n. s. a. ou 3050 hidretos de arilmetais, hidrorreactivos, n. s. a.
33.º Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:
3203 compostos organometálicos piroforo, hidrorreactivos, n. s. a.
D - Embalagens vazias
41.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e os vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.2.
Nota. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 4.º, c), número de identificação 2002, do 12.º, c), números de identificação 1932, 2009 e 2793, assim como do 16.º, c), número de identificação 1376, não estão submetidos às prescrições deste regulamento.
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