Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
2 - Condições de transporte
(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)
A - Volumes
1 - Condições gerais de embalagem
432 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas no capítulo A.2 «Condições particulares para a embalagem de certas matérias».
(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice VI.
(3) As embalagens (interiores) devem ser fechadas hermeticamente, com excepção das embalagens citadas no marg. 436 (2), a), b) e (3) bem como nos marginais 437 (3), a), b), (4) e (5).
(4) Nos termos das disposições dos marginais 430 (3) e 1511 (2) bem como 1611 (2), devem ser utilizadas:
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) dos diferentes números classificadas em a);
- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», ou grandes, recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias susceptíveis de auto-aquecimento, dos diferentes números, classificadas em b);
- embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, dos diferentes números, classificadas em c).
Nota. - Para o transporte de matérias da classe 4.2 em vagões-cisternas, ver apêndice XI, para os contentores-cisternas ver apêndice X. Para o transporte a granel, ver marg. 446.
2 - Condições particulares de embalagem
433 (1) As matérias líquidas pirofóricas dos 6.º, a), 17.º, a), excluindo o boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 19.º, a), e 31.º a 33.º, devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, não sejam susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 l no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos de 5 em 5 anos, de 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes devem ser cheios até 90%, no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média de 50ºC, do líquido, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte com uma pressão manométrica de 50 kPa (0,5 bar) pelo menos. Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:
- indicação da matéria ou das matérias (ver nota 1) admitidas a transporte;
- tara (ver nota 2) do recipiente incluindo as peças acessórias;
- pressão de ensaio (ver nota 2) (pressão manométrica);
- data (mês, ano) do último ensaio;
- punção do perito que procedeu ao ensaio;
- capacidade (ver nota 2) do recipiente;
- massa máxima admissível de enchimento (ver nota 2).
(2) Estas matérias também podem ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marg. 1538, com uma embalagem interior de vidro e uma embalagem exterior de aço ou alumínio segundo o marg. 1532. Os recipientes devem ser cheios até 90%, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado nos termos do apêndice V para o grupo de embalagem I.
(3) As matérias do 31.º, a), à excepção do 2005 difenilmagnésio, e do 32.º podem ainda ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marg. 1538, com embalagens interiores de vidro que fechem hermeticamente, com uma capacidade de, no máximo, 1 l, as quais serão acondicionadas individualmente em embalagens de chapa com interposição de matérias de enchimento, funcionando como embalagens intermédias. As embalagens de vidro devem ser cheias apenas até 90%, no máximo, da sua capacidade. Como embalagens exteriores são autorizados: tambores de aço de tampo superior amovível, nos termos do marg. 1520 ou de alumínio, nos termos do marg. 1521, tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, caixas de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1532, ou de madeira natural, nos termos do marg. 1527, ou de contraplacado, nos termos do marg. 1528, ou de aglomerado de madeira, nos termos do marg. 1529, ou de cartão, nos termos do marg. 1530.
Por derrogação ao marg. 1538, podem ainda ser utilizadas, como embalagens exteriores, barricas de madeira natural, nos termos do marg. 1524.
Estas embalagens combinadas devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice V para o grupo de embalagem I.
Cada volume não deve conter mais de 30 l de matérias.
434 O fósforo do 22º só deve ser transportado em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas (ver apêndice X).
435 (1) As matérias classificadas em a) dos 5.º, 12.º, 15.º e 16.º devem ser embaladas em:
Tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com uma capacidade máxima de 60 l ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marg. 1538.
(2) As matérias sólidas, no sentido do marg. 430 (10), também podem ser embaladas em tambores de aço com tampo superior amovível, nos termos do marg. 1520, de alumínio, nos termos do marg. 1521, de matéria plástica, nos termos do marg. 1526 ou jerricanes de tampo superior amovível de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522 ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526.
(3) O fósforo branco ou amarelo do 11.º, a), deve ser embalado em:
Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de aço com tampo superior amovível, nos termos do marg. 1520, desde que tenham sido submetidos a ensaio de estanquidade, nos termos do marg. 1553; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538 com embalagens interiores de metal.
(4) O boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos do 17.º, a), deve ser embalado em:
Tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio com tampo superior amovível nos termos do marg. 1521; ou
Tambores de matéria plástica com tampo superior amovível nos termos do marg. 1526; ou
Caixas de aço ou alumínio, nos termos do marg. 1532.
436 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b); devem ser embaladas em:
Tambores de aço nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539; ou
Grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marg. 1622; ou
Grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de plástico, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 430 (10) também podem ser embaladas em:
Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523 ou cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos com filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, desde que se trate de vagão completo ou de sacos carregados sobre paletas.
(3) As matérias do 1.º, b), podem igualmente ser embaladas em sacos de papel multicamada (5M1) e em sacos de papel multicamadas resistentes à água (5M2), de acordo com o marg. 1536.
(4) A farinha de peixe do 2.º, b), também pode ser embalada em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas quando se trata de um vagão completo ou de grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, carregados sobre paletas.
(5) 3313 pigmentos orgânicos susceptíveis de auto-aquecimento do 5.º, b), podem ainda ser embalados:
Em sacos de papel multifolha, resistente à água (5M2), nos termos do marg. 1536;
Em sacos de tecido de matéria plástica, estanques aos pulverulentos (5H2), nos termos do marg. 1534;
Em GRG flexíveis, nos termos do marg. 1623, à excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.
As embalagens e os GRG citados em a), b) e c) só poderão ser transportados como vagão completo ou acondicionados em paletas.
437 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:
Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539; ou
Embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540.
Nota. - As embalagens de metal para as matérias do 4.º devem ser construídas e fechadas de modo a ceder a uma pressão interna de 300 kPa (3 bar) no máximo.
(2) Exceptuando as matérias do 4.º, as matérias também podem ser embaladas em:
Grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marg. 1622; ou
Grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG), compósitos, com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
(3) As matérias sólidas no sentido do marg. 430 (10) também podem ser embaladas em:
Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos de matéria têxtil estanques aos pulverulentos (5L2), nos termos do marg. 1533, sacos de tecido de matéria plástica estanques aos pulverulentos (5H2), nos termos do marg. 1534, sacos de filme de matéria plástica (5H4), nos termos do marg. 1535, ou sacos de papel multifolha, resistente à água (5M2), nos termos do marg. 1536.
(4) Com excepção das matérias do 4.º, as matérias sólidas no sentido do marg. 430 (10) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.
(5) As matérias do 1.º, c), podem igualmente ser embaladas em sacos de papel multicamada (5M1), nos termos do marg. 1536. Para 1362 (carvão activado), os sacos de papel multicamada devem ser encerrados em sacos ou sobrescritos de plástico hermeticamente fechados ou embalados conjuntamente num estrado cobertos com uma película retractável ou extirável.
(6) As matérias do 2.º, c), e 3.º, c), podem ainda ser embaladas em embalagens não ensaiadas que apenas serão submetidas às prescrições do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7). Os resíduos de algodão, com um teor de óleo inferior a 5% em peso e o algodão do 3.º, c), podem também ser transportados em fardos solidamente atados com um atilho.
438 (1) As aberturas dos recipientes destinados ao transporte de matérias líquidas com uma viscosidade, a 23ºC, inferior a 200 mm2/s, com excepção das ampolas de vidro e das garrafas de pressão, devem ser fechadas de modo estanque por meio de dispositivos em série dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.
Nota. - Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver, contudo, o marg. 1621 (8).
(2) Os tambores de aço nos termos do marg. 1520 contendo catalisadores metálicos humedecidos do 12.º, b), devem ser munidos de respiradouro, nos termos do marg. 1500 (8).
439-440
3 - Embalagem em comum
441 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem combinada nos termos do marg. 1538.
(2) As matérias do 6.º, a), 11.º, 17.º, a), 19.º, a), e 31.º a 33.º não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos de outros números da classe 4.2, com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento.
(3) Com excepção das matérias citadas em (2), as matérias da classe 4.2, em quantidade que não ultrapasse 3 l por embalagem interior para as matérias líquidas e ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes e ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento, desde que não reajam perigosamente entre si.
A quantidade líquida, por volume, de matérias desta classe, classificadas em a), não deve ultrapassar 3 kg para as matérias sólidas e 3 l para as matérias líquidas.
(4) São consideradas como reacções perigosas:
Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
A formação de matérias líquidas corrosivas;
A formação de matérias instáveis.
(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 8 e 432.
(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.
4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)
Inscrições
442 (1) Cada volume deve levar, de maneira clara e indelével, o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedido das letras «UN».
Etiquetas de perigo
(2) Os volumes que contenham matérias da classe 4.2 devem levar etiquetas modelo n.º 4.2.
(3) Os volumes que contenham matérias do 17.º, a), manebe ou preparações de manebe do 16.º, c), bem como matérias dos 31.º a 33.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 4.3.
(4) Os volumes que contenham matérias dos 7.º, 8.º, 11.º, 18.º e 19.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 6.1.
(5) Os volumes que contenham matérias dos 9.º, 10.º, 15.º, 20.º e 21.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 8.
(6) Os volumes que contenham matérias líquidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, ou volumes que contenham fósforo do 11.º, a), devem também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo n.º 11.
B - Modo de envio e restrições de expedição
443 Exceptuando as matérias classificadas em a), dos diferentes números, os volumes que contenham outras matérias desta classe podem ser expedidos como volumes expresso se contiverem:
- matérias classificadas em b), dos diferentes números, até 6 l por volume para as matérias líquidas e até 12 kg por volume para as matérias sólidas;
- matérias classificadas em c), dos diferentes números, até 12 l por volume para os líquidos e até 24 kg por volume para os sólidos.
C - Menções na declaração de expedição
444 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 431. Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n. s. a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a., seguida da denominação química ou técnica (ver nota 3) da matéria.
A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pelas alíneas a), b) ou c) e pela sigla «RID», por exemplo «4.2, 13.º, b), RID».
Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.
Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém...», devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marg. 3 (3) ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1381 fósforo branco recoberto de água, 4.2, 11.º, a), RID».
Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracterizam as soluções e misturas.
Para o transporte de soluções e misturas que contenham um único componente submetido às prescrições deste Regulamento, devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3) a)].
Quando uma matéria é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já figura na denominação.
Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, o número de identificação de perigo nos termos do apêndice VIII também deve ser inscrito antes da denominação da matéria. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização nos termos do apêndice VIII.
Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições desta classe nos termos do marg. 430 (9), o expedidor tem o direito de mencionar na declaração de expedição: «Mercadoria não submetida à classe 4.2».
D - Material de transporte
1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento
Para os volumes
445 (1) Os volumes devem ser carregados de modo a não se poderem deslocar perigosamente, voltar ou tombar.
(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem ser carregados em vagões cobertos ou em vagões descobertos equipados com encerados.
(3) No que respeita à separação dos volumes com etiqueta modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
Para o transporte a granel
446 As matérias dos 1.º, c), 2.º, c), 3.º, as limalhas, rebarbas, desperdícios ou aparas de metais ferrosos do 12.º, c), o óxido de ferro residual e rebarbas do 16.º, c), assim como os resíduos sólidos classificados a c) dos números citados, podem ser transportados a granel em vagões metálicos abertos, com encerados, ou em vagões metálicos de tecto móvel.
Transporte em pequenos contentores
447 (1) Os volumes que contenham matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.
(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 450 devem ser respeitadas no interior de um pequeno contentor.
(3) As matérias enumeradas no marg. 446 também podem ser transportadas a granel nos pequenos contentores de metal do tipo fechado de paredes maciças.
2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)
448 (1) Os vagões, vagões-cisternas, e contentores-cisternas que contenham matérias desta classe devem levar nos dois lados etiquetas modelo n.º 4.2.
(2) Além desta etiqueta os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais sejam carregadas matérias do 17.º, a), manebe ou preparações de manebe do 16.º, c), matérias dos 31.º a 33.º, devem levar ainda nos dois lados uma etiqueta modelo n.º 4.3, os que contenham matérias dos 7.º, 8.º, 11.º, 18.º, 19.º e 22.º uma etiqueta modelo n.º 6.1 e os que contenham matérias do 9.º, 10.º, 15.º, 20.º e 21.º uma etiqueta modelo n.º 8.
(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas nos termos do marg. 442 (2) a (5).
449
E - Interdições de carregamento em comum
450 Os volumes com uma etiqueta modelo n.º 4.2 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com uma etiqueta modelo n.º 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.
451 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo vagão.
F - Embalagens vazias
452 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, e os vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 41.º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os vagões-cisternas, contentores-cisternas bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 41.º, devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.
(3) A designação na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 41.º, por exemplo «Embalagem vazia, 4.2, 41.º, RID».
Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.
Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela menção «última mercadoria carregada» assim como pelo número de identificação de perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número, e, se for esse o caso, pelas alíneas a), b) ou c) de enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada 46 1381 fósforo branco seco, 11.º, a)».
G - Outras prescrições
453 No que respeita à separação dos volumes com etiqueta modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
454 Sempre que se produza uma fuga de matérias de volumes com etiquetas n.º 6.1 e que estas se derramem no vagão, este último só pode ser utilizado após ter sido rigorosamente limpo e, se necessário, descontaminado. Quaisquer outras mercadorias e objectos transportados devem ser controlados quanto a uma eventual molha.
455-469
(nota 1) O nome pode ser substituído por uma designação genérica reagrupando as matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do recipiente.
(nota 2) Juntar sempre as unidades de medida após os valores numéricos.
(nota 3) A denominação técnica deve ser a correntemente empregada nos manuais, periódicos e textos científicos. As nomenclaturas comerciais não devem ser utilizadas para esse fim.
Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
1 - Enumeração das matérias
470 (1) De entre as matérias e objectos abrangidos pela classe 4.3, os que são enumerados no marg. 471 ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marg. 470 (2) a 494 e são considerados matérias e objectos deste Regulamento.
Nota. - Para as quantidades de matérias e objectos enumerados no marg. 471, que não estão submetidos às prescrições do capítulo «Condições de transporte», ver marg. 471a.
(2) O título da classe 4.3 abrange as matérias e os objectos que contêm matérias desta classe que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar.
Nota. - O termo «hidrorreactivo» utilizado nas rubricas n. s. a. do marg. 471 designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.
(3) As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como se segue:
A - Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
B - Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
C - Objectos contendo matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
D - Embalagens vazias.
As matérias e objectos da classe 4.3 que são classificados nos diferentes números do marg. 471 devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos, segundo o seu grau de perigo:
Muito perigosas;
Perigosas;
Apresentando um grau de perigosidade menor.
(4) A afectação das matérias não expressamente enumeradas aos 1.º, 3.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º a 25.º do marg. 471, bem como no interior desses números às respectivas alíneas, deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.4; a experiência deve ser tida em conta sempre que conduz a uma classificação mais severa.
(5) Quando as matérias não expressamente enumeradas são incluídas nos números do marg. 471, com base em procedimentos de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.4, são aplicáveis os seguintes critérios:
Uma matéria deve ser classificada na classe 4.3 sempre que:
O gás libertado se inflame espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
Seja registado um débito de gás inflamável igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria e por hora.
(6) Sempre que as matérias, não expressamente enumeradas, são classificadas nas alíneas do marg. 471 devem ser aplicados os procedimentos de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.4:
É classificada:
Na alínea a): qualquer matéria que reaja vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou, ainda, que reaja facilmente com a água à temperatura ambiente, com tal vigor que o débito de gás libertado por minuto, qualquer que seja, durante o ensaio é igual ou superior a 10 l por quilograma de matéria;
Na alínea b): qualquer matéria que reaja facilmente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, e que não corresponda aos critérios do grupo a);
Na alínea c): qualquer matéria que reaja lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, que não corresponda aos critérios dos grupos a) ou b).
(7) Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam as pertencentes às do marg. 471, essas misturas devem ser classificadas nos números e nas alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.
Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marg. 3 (3).
(8) Sempre que as matérias são expressamente enumeradas em mais de uma alínea do mesmo número do marg. 471, a alínea pertinente pode ser determinada com base no resultado do procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.4, e critérios do parágrafo (6).
(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 33.4, e critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marg. 484).
(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 474 (2), 475 (3) e 476 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45ºC.
(11) As matérias sólidas hidrorreactivas, inflamáveis, às quais é atribuído o número de identificação 3132, as matérias sólidas hidrorreactivas, comburentes, às quais é atribuído o número de identificação 3133 e as matérias sólidas hidrorreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, classificadas com o número de identificação 3135 das Recomendações da ONU não são admitidas ao transporte [ver, todavia, marg. 3 (3), nota 1 no quadro do parágrafo 2.3.1].
471 A - Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
1.º Os clorossilanos:
1183 etildiclorossilano, 1242 metildiclorossilano, 1295 triclorossilano (silicioclorofórmio), 2988 clorossilanos, hidrorreactivos, inflamáveis, corrosivos, n. s. a.
Nota 1. - A estas matérias são aplicáveis condições particulares de embalagem [ver marg. 473 (1)].
Nota 2. - Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 21ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3 [ver marg. 301, 21.º, a)].
Nota 3. - Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8 (ver marg. 801, 37.º).
2.º O seguinte complexo de trifluoreto de boro:
2965 éter dimetílico de trifluoreto de boro.
3.º Os compostos organometálicos e as suas soluções:
1928 brometo de metilmagnésio em éter etílico, 3207 composto organometálico, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a., ou 3207 composto organometálico em solução, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a., ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a.
Nota. - A estas matérias são aplicáveis condições particulares de embalagem [ver marg. 473 (2)];
3207 composto organometálico, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a., ou 3207 composto organometálico em solução, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a., ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a.;
3207 composto organometálico, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a., ou 3207 composto organometálico em solução, hidrorreactivo, inflamável. n. s. a., ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidrorreactivo, inflamável, n. s. a.
Nota 1. - Os compostos organometálicos e as suas soluções que são espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 31.º a 33.º).
Nota 2. - As soluções inflamáveis com compostos organometálicos em concentração tal que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidade perigosa nem são espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 3.
B - Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
Nota 1. - O grupo de metais alcalinos compreende os elementos lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.
Nota 2. - O grupo de metais alcalino-terrosos compreende os elementos magnésio, cálcio, estrôncio e bário.
11.º Os metais alcalinos, alcalino-terrosos, bem como as suas ligas e compostos metálicos:
1389 amálgama de metais alcalinos, 1391 dispersão de metais alcalinos, ou 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, 1407 césio, 1415 lítio, 1420 ligas metálicas de potássio, 1422 ligas de potássio e sódio, 1423 rubídio, 1428 sódio, 2257 potássio, 1421 ligas líquidas de metais alcalinos, n. s. a.;
1400 bário, 1401 cálcio, 1393 ligas de metais alcalino-terrosos, n. s. a.;
2950 granulados de magnésio revestidos, com uma granulometria de 149 (mi)m, pelo menos.
Nota 1. - Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 12.º).
Nota 2. - 2 - O 1869 magnésio ou 1869 ligas de magnésio com mais de 50% de magnésio, como granulados, lascas, limalhas, são matérias da classe 4.1 [ver marg. 401, 13.º, c)].
Nota 3. - O 1418 magnésio em pó e 1418 ligas de magnésio em pó são matérias do 14.º
Nota 4. - 3292 acumuladores de sódio ou 3292 elementos de acumuladores de sódio são objectos do 31.º, b).
12.º As ligas de silício e os silicietos de metais:
1405 silicieto de cálcio, 1417 silício-lítio, 2624 silicieto de magnésio, 2830 silício-ferro-lítio (silicieto de ferro-lítio);
1405 silicieto de cálcio, 2844 silício-mangano-cálcio.
Nota. - Para as matérias em c), ver igualmente marg. 471 a.
13.º Os outros metais, ligas e misturas de metais, não tóxicos, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis:
3208 matéria metálica hidrorreactiva, n. s. a.;
1396 alumínio em pó, não revestido, 3078 cério, aparas ou pó abrasivo, 3170 subprodutos do fabrico de alumínio, ou 3170 subprodutos de refusão do alumínio, 3208 matéria metálica hidrorreactiva, n. s. a.;
1398 silício-alumínio em pó, não revestido, ou 1435 cinzas de zinco, 3170 subprodutos do fabrico do alumínio, ou 3170 subprodutos da refusão do alumínio, 3208 matéria metálica hidrorreactiva, n. s. a.
Nota 1. - A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 12.º).
Nota 2. - O silício-alumínio em pó, revestido, não está submetido às prescrições deste Regulamento.
Nota 3. - O 1333 cério em placas, barras ou lingotes é uma matéria da classe 4.1 [ver marg. 401, 13.º, b)].
14.º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob uma outra forma que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e têm igualmente propriedades de auto-aquecimento:
1436 zinco em pó, ou 1436 zinco em poeira, 3209 matérias metálicas hidrorreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, n. s. a.;
1418 magnésio em pó, ou 1418 ligas de magnésio em pó, 1436 zinco em pó, ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidrorreactiva, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;
1436 zinco em pó, ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidrorreactiva, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.
Nota 1. - Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431,12.º).
Nota 2. - Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1 (ver marg. 401, 13.º).
15.º Os metais e as ligas de metais, tóxicos:
1395 alumino-ferro-silício em pó;
1408 ferro-silício com 30% em massa ou mais, mas menos de 90% em massa, de silício.
Nota. - O ferro-silício com menos de 30% em massa de silício ou 90% ou mais em massa de silício não está submetido às prescrições deste Regulamento.
16.º Os hidretos de metais:
1404 hidreto de cálcio, 1410 hidreto de lítio-alumínio, 1411 hidreto de lítio-alumínio em éter, 1413 boro-hidreto de lítio, 1414 hidreto de lítio, 1426 boro-hidreto de sódio, 1427 hidreto de sódio, 1870 boro-hidreto de potássio, 2010 hidreto de magnésio, 2463 hidreto de alumínio, 1409 hidretos metálicos hidrorreactivos, n. s. a.;
2805 hidreto de lítio sólido, peças fundidas, 2835 hidreto de sódio-alumínio, 1409 hidretos metálicos hidrorreactivos, n. s. a.
Nota 1. - O 1871 hidreto de titânio e 1437 hidreto de zircónio são matérias da classe 4.1 (ver marg. 401, 14.º).
Nota 2. - O 2870 boro-hidreto de alumínio é uma matéria da classe 4.2 [ver marg. 431, 17.º, a)].
17.º Os carbonetos de metais e os nitretos de metais:
2806 nitreto de lítio;
1394 carboneto de alumínio, 1402 carboneto de cálcio.
18.º Os fosforetos de metais, tóxicos:
1360 fosforeto de cálcio, 1397 fosforeto de alumínio, 1419 fosforeto de magnésio-alumínio, 1432 fosforeto de sódio, 1433 fosforetos estânicos, 1714 fosforeto de zinco, 2011 fosforetos de magnésio, 2012 fosforeto de potássio, 2013 fosforeto de estrôncio.
Nota 1. - Os compostos de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - 3048 pesticidas ou fosforeto de alumínio com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis são matérias da 6.1 [ver marg. 601, 43.º, a)].
19.º Os amidetos de metais e as cianamidas de metais:
1390 amidetos de metais alcalinos;
1403 cianamida cálcica com mais de 0,1%, em massa, de carboneto de cálcio.
Nota 1. - A cianamida cálcica contendo no máximo 0,1% em massa de carboneto de cálcio não está submetida às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - O 2004 diamidamagnésio é uma matéria da classe 4.2 [ver marg. 431, 16.º, b)].
20.º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
2813 sólido hidrorreactivo, n. s. a.;
1340 pentassulfureto de fósforo (P(índice 2)S(índice 5)) (não contendo fósforo amarelo nem branco), 2813 sólido hidrorreactivo, n. s. a.
Nota. - O pentassulfureto de fósforo que não é isento de fósforo branco ou amarelo não é admitido a transporte;
2968 manebe (etileno-bis-ditiocarbamato-1,2 de manganésio) estabilizado contra o auto-aquecimento, ou 2968 preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento, 2813 sólido hidrorreactivo, n. s. a.
Nota. - 2210 manebe ou 2210 preparações de manebe em forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2 [ver marg. 431, 16.º, c)], ver, todavia, igualmente marg. 471a (1), em b).
21.º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3148 líquido hidrorreactivo, n. s. a.
Nota. - A esta matéria são aplicáveis condições particulares de embalagem [ver marg. 473 (2)];
3148 líquido hidrorreactivo, n. s. a.;
3148 líquido hidrorreactivo, n. s. a.
22.º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3134 sólido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.;
3134 sólido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.;
3134 sólido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
23.º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas tóxicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3130 líquido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.
Nota. - A esta matéria são aplicáveis condições particulares de embalagem [ver marg. 473 (2)];
3130 líquido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.;
3130 líquido hidrorreactivo, tóxico, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).
24.º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3131 sólido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.;
3131 sólido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.;
3131 sólido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
25.º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:
3129 líquido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.
Nota. - A esta matéria são aplicáveis condições particulares de embalagem [ver marg. 473 (2)];
3129 líquido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.;
3129 líquido hidrorreactivo, corrosivo, n. s. a.
Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).
C - Objectos contendo matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
Nota. - São aplicáveis a estas matérias e objectos prescrições particulares de embalagem [ver marg. 437 (5)].
31.º:
3292 acumuladores de sódio, ou 3292 elementos de acumulador de sódio.
Nota 1. - Os acumuladores ou elementos de acumulador não devem conter nenhuma matéria deste Regulamento, à excepção do sódio, do enxofre ou de polissulfuretos.
Nota 2. - Os acumuladores ou elementos de acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contêm possa liquefazer-se, excepto com a aprovação e de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro a aprovação das condições de transporte deve ser reconhecida pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.
Nota 3. - Os elementos devem ser compostos de cubas metálicas seladas hermeticamente, contendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir a fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Nota 4. - Os acumuladores serão compostos de elementos perfeitamente fechados e acondicionados numa cuba metálica, construída e fechada de maneira a impedir a fuga de matérias perigosas nas condições normais de transporte.
D - Embalagens vazias
41.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vazios, assim como os vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.
471a (1) Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2 «Condições de transporte», à excepção dos casos previstos em (2), as matérias dos diferentes números classificadas em b) ou c) transportadas nas seguintes condições:
As matérias classificadas em b) de qualquer número:
Matérias líquidas: 500 ml no máximo por embalagem interior;
Pó de alumínio do 13º, b): 1 kg no máximo por embalagem interior;
Outras matérias sólidas: 500 g no máximo por embalagem interior;
As matérias classificadas em c) dos diferentes números:
Matérias líquidas: 1 l no máximo por embalagem interior;
Matérias sólidas: 1 kg no máximo por embalagem interior.
Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marg. 1538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.
Estas quantidades de matérias contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível, funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta total do volume não ultrapasse 20 kg.
As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.
(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, cada volume deve ostentar, de maneira clara e indelével:
O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN».
No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- Os números de identificação das mercadorias que contêm, precedidos das letras «UN» ou
- As letras «LQ». (ver nota *)
As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.
(3) Os acumuladores do 31.º b) que façam parte do equipamento dos veículos não estão submetidos às prescrições do capítulo 2 «Condições de transporte».
2 - Condições de transporte
(As condições de transporte para as embalagens são retomadas no capítulo F.)
A - Volumes
1 - Condições gerais de embalagem
472 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas no capítulo A. 2 «Condições particulares para a embalagem de certas matérias.».
(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem corresponder às condições do apêndice VI.
(3) As embalagens, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), devem ser hermeticamente fechadas de modo a impedir a penetração de humidade e qualquer perda de conteúdo. Não devem ser equipadas com respiradouros, nos termos dos marginais 1500 (8) ou 1601 (6).
(4) Devem ser utilizadas, segundo as disposições dos marginais 470 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra «X», para as matérias muito perigosas classificadas na alínea a) de cada grupo;
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com a letra «Y» ou «X», para as matérias perigosas dos diferentes números classificadas em b);
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com a letra «Z», «Y» ou «X», para as matérias que apresentam um grau de perigosidade menor dos diferentes números classificadas em c).
Nota. - Para o transporte das matérias da classe 4.3 em vagões-cisternas, ver apêndice XI, e para o transporte em contentores-cisternas, ver apêndice X. Para o transporte a granel ver marg. 486.
2 - Condições particulares de embalagem
473 (1):
Os clorossilanos do 1.º, a), devem ser embalados em recipientes de aço resistente à corrosão e com uma capacidade de 450 l no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos, de cinco em cinco anos, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O dispositivo de fecho dos recipientes deve ser protegido por um capacete. O peso máximo admissível de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg para o triclorossilano, 0,93 kg para o etildiclorossilano e 0,95 kg para o metildiclorossilano, se o enchimento for feito com base na massa; se for feito com base no volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. Os recipientes devem levar ainda uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:
- clorossilanos, classe 4.3;
- denominação do(s) clorossilano(s) admitido(s);
- tara (ver nota 1) do recipiente incluindo as peças acessórias;
- pressão de ensaio (ver nota 1) (pressão manométrica);
- data (mês e ano) do último ensaio;
- punção do perito que procedeu ao ensaio;
- capacidade (ver nota 1) do recipiente;
- Peso máximo de enchimento admissível (ver nota 1) para cada matéria admitida.
Os clorossilanos do 1.º, a), podem ainda ser embalados em embalagens combinadas, de acordo com o marg. 1538, com embalagens interiores de metal, de matéria plástica ou de vidro. As embalagens interiores devem ser fechadas hermeticamente e possuir uma capacidade máxima de 1 l. Cada volume não deve pesar mais de 30 kg. Estas embalagens combinadas devem estar em conformidade com o tipo de construção, ensaiado e aprovado, para o grupo de embalagem I, de acordo com o apêndice V.
(2) As matérias dos 3.º, a), 21.º, a), 23.º, a) e 25.º, a), devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 l no máximo. Os recipientes devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos de cinco em cinco anos a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes devem ser cheios até 90%, no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte, o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte com uma pressão manométrica de 50 kPa (0,5 bar). Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:
- indicação da matéria ou das matérias (ver nota 2) admitidas a transporte,
- tara (ver nota 1) do recipiente incluindo as peças acessórias;
- pressão de ensaio (ver nota 1) (pressão manométrica);
- data (mês e ano) do último ensaio;
- punção do perito que procedeu ao ensaio;
- capacidade (ver nota 1) do recipiente;
- massa máxima admissível de enchimento (ver nota 1).
(3) As matérias do (2) podem também ser embaladas em embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538, com uma embalagem interior de vidro, e uma embalagem exterior de aço ou alumínio, nos termos do marg. 1532. Os recipientes devem ser cheios até 90%, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado segundo o apêndice V para o grupo de embalagem I.
(4) As matérias do (2) podem ainda ser embaladas em embalagens combinadas, de acordo com o marg. 1538, com embalagens interiores de vidro que fechem hermeticamente, com uma capacidade de, no máximo, 1 l, as quais serão acondicionadas individualmente em recipientes de metal com interposição de matérias de enchimento. As embalagens de vidro devem ser cheias apenas até 90%, no máximo, da sua capacidade. Como embalagens exteriores são autorizadas: tambores de aço de tampo superior amovível, de acordo com o marg. 1520, caixas de madeira natural, nos termos do marg. 1527, de contraplacado, nos termos do marg. 1528, de aglomerado de madeira, nos termos do marg. 1529, ou de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1532. Estas embalagens combinadas devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice V para o grupo de embalagem I. Cada volume não deve conter mais de 30 l de matérias.
(5):
Os elementos de acumulador do 31.º, b), serão colocados em embalagens exteriores apropriadas e suficientemente revestidas para impedir qualquer contacto dos elementos entre si e com as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como qualquer movimento perigoso dos elementos no interior da embalagem exterior durante o transporte. Por embalagens exteriores apropriadas entende-se tambores metálicos (1A2, 1B2), de contraplacado (1D), de cartão (1G), de plástico (1H2), caixas metálicas (4A, 4B), de madeira (4C, 4D, 4F), de cartão (4G) e de plástico (4H2). Estas embalagens devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice V para as matérias sólidas do grupo de embalagem II;
Os acumuladores do 31.º, b), podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (dentro de embalagens completamente fechadas ou grades de madeira, por exemplo) não submetidas às prescrições relativas aos ensaios das embalagens do apêndice V.
474 (1) As matérias classificadas em a) dos 2.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 18.º, 20.º, 22.º e 24.º devem ser embaladas em:
Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com uma capacidade máxima de 60 l e jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, nos termos do marg. 1538.
(2) As matérias sólidas, no sentido do marg. 470 (10), também podem ser embaladas em:
Tambores de aço com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marg. 1520, de alumínio, nos termos do marg. 1521, de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, de jerricanes com tampo superior amovível de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522, ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.
(3) As matérias sólidas, de acordo com o marg. 470 (10), dos 11.º, 13.º, 17.º e 20.º, também podem ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marg. 1622.
475 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:
Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539.
(2) As matérias dos 12.º a 17.º e 20.º também podem ser embaladas em:
Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
(3) As matérias sólidas, no sentido do marg. 470 (10), também podem ser embaladas em:
Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, desde que se trate de um vagão completo ou de sacos carregados sobre paletas.
476 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:
Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou
Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou
Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou
Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou
Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou
Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539;
Embalagens metálicas flexíveis, nos termos do marg. 1540; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.
Nota. - As matérias do 15.º, c), devem ser embaladas em embalagens apenas submetidas apenas às prescrições do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7), e podem ainda ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) do tipo 13H1.
(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 470 (10) podem também ser embaladas em:
Tambores de contraplacado nos termos do marg. 1523 ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou
Sacos de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535; ou
Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.
477 As aberturas dos recipientes para as matérias do 23.º devem ser fechadas de modo estanque por meio de dois dispositivos em série, dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.
Nota. - Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver, todavia, marg. 1621 (8).
478-480
3 - Embalagem em comum
481 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538.
(2) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não podem ser embaladas em comum com as matérias dos diferentes números da classe 4.3, com matérias e objectos das outras classes e com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento.
(3) Com excepção das matérias citadas no parágrafo em (2), as matérias dos diferentes números da classe 4.3, em quantidade que não ultrapasse, por recipiente, 3 l para as matérias líquidas e ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento, desde que não reajam perigosamente entre si.
(4) São consideradas reacções perigosas:
Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
A libertação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
A formação de matérias corrosivas;
A formação de matérias instáveis.
(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 8 e 472.
(6) Os volumes não devem pesar mais de 100 kg em caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.
4 - Inscrições e etiqueta de perigo nos volumes (ver apêndice IX)
Inscrições
482 (1) Cada volume deve levar de forma clara e indelével o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedida das letras «UN».
Etiquetas de perigo
(2) Os volumes que contenham matérias e objectos desta classe devem levar uma etiqueta modelo n.º 4.3.
(3) Os volumes que contenham matérias do 1.º e 2.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 3 e uma etiqueta modelo n.º 8.
(4) Os volumes contendo matérias do 3.º, dispersões de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (número de identificação 1391) do 11.º, a), com ponto de inflamação que não ultrapasse 61ºC ou hidreto de lítio-alumínio em éter (número de identificação 1411) do 16.º, a), devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 3.
(5) Os volumes que contenham matérias do 14.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 4.2.
(6) Os volumes que contenham matérias dos 15.º, 18.º, 22.º e 23.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1.
(7) Os volumes que contenham matérias dos 24.º e 25.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 8.
(8) Os volumes que contenham matérias líquidas dentro de recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior devem levar ainda dos dois lados opostos uma etiqueta modelo n.º 11.
B - Modo de envio e restrições de expedição
483 (1) Exceptuando as matérias classificadas em a) dos diferentes números, os volumes que contenham outras matérias desta classe podem ser expedidos como encomenda expresso se contiverem:
- matérias classificadas em b) dos diferentes números, até 6 l por volume para as matérias líquidas e até 12 kg por volume para as matérias sólidas;
- matérias classificadas em c) dos diferentes números, até 12 l por volume para as matérias líquidas e até 24 kg por volume para as matérias sólidas.
(2) Os volumes que contenham objectos do 31.º, b), podem igualmente ser expedidos como encomenda expresso. Nesse caso o volume não deve pesar mais de 40 kg.
C - Menções na declaração de expedição
484 A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 471. Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n. s. a. a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. seguida da denominação química ou técnica (ver nota 3) da matéria.
A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número, pelas alíneas a), b) ou c) da enumeração e pela sigla «RID» [por exemplo: «4.3, 1.º, a), RID»].
Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista da declaração de expedição.
Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém ...», devendo o(s) componente(s) que determinam a classificação do resíduo, nos termos do marg. 3 (3), ser inscritos pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1428 sódio, 4.3, 11.º, a), RID».
Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracterizam as soluções ou misturas.
Para o transporte de soluções ou misturas que contenham um único componente submetido às prescrições deste Regulamento, devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação, «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3), a)].
Quando uma matéria é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já não figura na denominação.
Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, o número de identificação do perigo segundo o apêndice VIII deve também ser inscrito antes da denominação da matéria. O número de identificação do perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, têm uma sinalização segundo o apêndice VIII.
Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições dessa classe nos termos do marg. 470 (9), o expedidor tem o direito de mencionar na declaração de expedição: «Mercadoria não submetida à classe 4.3.»
D - Material de transporte
1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento
Para os volumes
485 (1) Os volumes devem ser carregados nos vagões de modo a não se poderem deslocar perigosamente, voltar ou tombar.
(2) Os volumes que contenham matérias e objectos desta classe devem ser carregados em vagões cobertos ou vagões descobertos equipados com encerados.
(3) Devem ser tomadas medidas especiais no manuseamento dos volumes a fim de evitar-lhes o contacto com a água.
(4) No que respeita à separação dos volumes com etiqueta modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
Para o transporte a granel
486 (1) As matérias sólidas e as misturas, tais como preparações e resíduos dos 11.º, c), 12.º, c), 13.º, c), 14.º, c), 17.º, b), e 20.º, c), podem ser transportados a granel em vagões especialmente preparados para esse fim.
(2) Os recipientes dos vagões especialmente preparados para esse fim e os seus fechos devem corresponder às condições gerais de embalagem do marg. 472, bem como ao marg. 1500 (1), (2) e (8). Devem ainda ser construídos de modo que as aberturas que servem de carga ou de descarga possam ser fechadas hermeticamente.
(3) Os subprodutos do fabrico ou da refusão do alumínio do 13.º, b), podem ser transportadas a granel nos vagões de tecto móvel.
(4) Os subprodutos do fabrico ou da refusão do alumínio do 13.º, c), o ferro-silício do 15.º, c), o silicieto de cálcio em bocados do 12.º, b), bem como as matérias do 12.º, c), em bocados, podem ser transportados a granel nos vagões descobertos equipados com encerados ou em vagões de tecto móvel.
Transporte em pequenos contentores
487 (1) Os volumes que contenham matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.
(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 490 devem ser respeitadas no interior dum pequeno contentor.
(3) As matérias enumeradas no marg. 486 (1) também podem ser transportadas a granel em pequenos contentores que devem estar em conformidade com às prescrições do marg. 486 (2).
2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)
488 (1) Os vagões preparados especialmente para as matérias do marg. 486 (1), devem levar, do lado do fecho, a seguinte inscrição, bem legível e indelével: «A fechar de modo estanque após o enchimento e o esvaziamento.» A inscrição deve ser redigida na língua oficial do país de origem e ainda, se esta não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, salvo se tarifas internacionais ou acordos particulares concluídos entre as redes interessadas determinarem o contrário.
(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais são carregadas matérias desta classe devem levar dos dois lados uma etiqueta modelo n.º 4.3.
(3) Além disso os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que contenham matérias referidas no marg. 482 (3) a (7) ostentarão, em ambos os lados, etiquetas conformes ao referido marginal.
(4) Os pequenos contentores devem levar etiquetas nos termos do marg. 482 (2) a (7).
E - Interdições de carregamento em comum
490 Os volumes com uma etiqueta modelo n.º 4.3 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com uma etiqueta modelo n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.
491 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não podem ser carregados em comum no mesmo vagão.
F - Embalagens vazias
492 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), vagões vazios preparados especialmente para esse efeito, nos termos do marg. 486, vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 41.º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), vagões vazios preparados especialmente para esse efeito, nos termos do marg. 486, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores para granel vazios, por limpar, do 41.º devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.
(3) A designação na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 41.º completada por «4.3, 41.º, RID», por exemplo: «Embalagem vazia, 4.3, 31.º, RID.»
Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.
Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada», assim como pelo número de identificação do perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número, e, se for o caso, pelas alíneas a), b) ou c) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo «Última mercadoria carregada: X338 1295 triclorossilano, 1.º, a)».
G - Outras prescrições
493 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).
494 Sempre que se produza uma fuga de matérias de volumes com etiquetas n.º 6.1 e que estas se tenham derramado no vagão, este último só pode ser utilizado após ter sido rigorosamente limpo e, se necessário, descontaminado. Quaisquer outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.
495-499
(nota *) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».
(nota 1) Indicar sempre as unidades de medida após os valores numéricos.
(nota 2) O nome pode ser substituído por uma designação genérica, abrangendo as matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do recipiente.
(nota 3) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente empregue nos manuais, periódicos e textos científicos ou técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
Classe 5.1 - Matérias comburentes
1 - Enumeração das matérias
500 (1) Entre as matérias abrangidas pelo título da classe 5.1, as que são enumeradas no marg. 501 ou agrupadas numa rubrica colectiva desse marginal encontram-se submetidas às disposições previstas nos marg. 500 (2) a 524 e são consideradas matérias deste Regulamento.
Nota. - Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 501, que não estão submetidas às prescrições do capítulo «Condições de transporte», ver marg. 501 a.
(2) O título da classe 5.1 abrange todas as matérias que, não sendo elas mesmas sempre combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias.
(3) As matérias da classe 5.1 estão subdivididas como se segue:
A - Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas;
B - Matérias comburentes sólidas e suas soluções aquosas;
C - Embalagens vazias.
As matérias da classe 5.1 (com excepção do 5.º e do 20.º) que são classificadas nos diferentes números do marg. 501 devem ser atribuídas a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:
Matérias muito comburentes;
Matérias comburentes;
Matérias pouco comburentes.
(4) As matérias comburentes não expressamente enumeradas podem ser afectadas à classe 5.1, quer com base na experiência, quer em conformidade com o método de ensaio, ou modo operatório e critérios apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 34.4. Em caso de divergência entre o resultado dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
(5) Sempre que as matérias sólidas, não expressamente enumeradas, são incluídas nos números do marg. 501, com base nos métodos de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, parágrafo 34.4.1, são aplicáveis os critérios seguintes:
- uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), se inflama ou arde, ou tem uma duração de combustão média superior à de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa);
- uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea a) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
- uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea b) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média igual ou inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e não cumpra os critérios de classificação na alínea a);
- uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea c) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média igual ou inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e não cumpra os critérios de classificação nas alíneas a) ou b).
(6) Sempre que as matérias líquidas, não expressamente enumeradas, são afectadas aos dos números do marg. 501 com base no método de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, parágrafo 34.4.2, são aplicáveis os critérios seguintes:
- uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, produz uma pressão de 2070 kPa ou superior e se tiver um tempo médio de subida da pressão superior ao de uma mistura ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa);
- uma matéria líquida deve ser afectada à alínea a) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (massa);
- uma matéria líquida deve ser afectada à alínea b) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (massa) e não cumpra os critérios de classificação na alínea a);
- uma matéria líquida deve ser afectada à alínea c) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (massa) e não cumpra os critérios de classificação nas alíneas a) e b).
(7) Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência das adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marg. 501, estas misturas ou soluções devem ser classificadas nos números ou nas alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.
Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marg. 3 (3).
(8) Sempre que as matérias são expressamente enumeradas em várias alíneas do mesmo número do marg. 501, a alínea pertinente deve ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 34.4 e nos critérios dos parágrafos (5) e (6).
(9) Com base no procedimento de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III parte, secção 34.4, e nos critérios dos parágrafos (5) e (6), pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não está submetida às condições desta classe (ver marg. 514).
(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marg. 506 (2), 507 (2) e 508 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45ºC.
(11) As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 só devem ser apresentadas a transporte se foram tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve-se sobretudo assegurar que os recipientes não contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.
(12) As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, classificadas com o número de identificação 3100, as matérias sólidas comburentes, hidrorreactivas, classificadas com o número de identificação 3121, e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, classificadas com o número de identificação 3137 das Recomendações da ONU, não são admitidas ao transporte [ver, todavia, marg. 3 (3), nota 1 no quadro do parágrafo 2.3.1].
501 A - Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas
1.º O peróxido de hidrogénio e suas soluções ou as misturas de peróxido de hidrogénio com um outro líquido em solução aquosa:
2015 peróxido de hidrogénio estabilizado ou 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com mais de 60% de peróxido de hidrogénio.
Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marg. 503).
Nota 2. - O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa não estabilizada, com mais de 60% de peróxido de hidrogénio, não são admitidos ao transporte.
2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20%, pelo menos, mas 60% no máximo de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades); 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, com ácido(s), água, e no máximo 5% de ácido peroxiacético, estabilizado.
Nota. - Durante os ensaios de laboratório (ver nota 1) esta mistura de peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético (n.º 3149) não deve detonar sob cavitação, deflagrar ou produzir qualquer reacção ou efeito ao aquecimento sob confinamento nem ter qualquer potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (ponto de decomposição exotérmico 60º ou mais para uma embalagem de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 [ver Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.3, g)].
2984 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com um mínimo de 8%, mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades).
Nota. - O peróxido de hidrogénio em solução aquosa com menos de 8% de peróxido de hidrogénio não está submetido às prescrições deste Regulamento.
2.º O tetranitrometano:
1510 tetranitrometano.
Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
3.º O ácido perclórico em solução:
1873 ácido perclórico em solução aquosa com mais de 50% (massa), mas 72%, no máximo, de ácido.
Nota 1. - As soluções de ácido perclórico com mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido perclórico em água, com qualquer outro líquido que não a água, não são admitidas ao transporte.
Nota 2. - O 1802 ácido perclórico com 50% (massa) de ácido, no máximo, em solução aquosa, é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 4.º, b)].
4.º O ácido clórico em solução:
2626 ácido clórico em solução aquosa com 10%, no máximo, de ácido clórico.
Nota. - Não são admitidos ao transporte o ácido clórico em solução com mais de 10% de ácido clórico nem as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não seja a água.
5.º Os seguintes compostos halogenados de flúor:
1745 pentafluoreto de bromo;
1746 trifluoreto de bromo;
2495 pentafluoreto de iodo.
Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marg. 504).
Nota 2. - Os outros compostos halogenados de flúor não são admitidos ao transporte como matérias da classe 5.1.
B - Matérias comburentes sólidas e as suas soluções aquosas
11.º Os cloratos e as misturas de cloratos com boratos ou cloretos higroscópicos (como o cloreto de magnésio ou o cloreto de cálcio):
1452 clorato de cálcio, 1458 clorato e borato em mistura, 1459 clorato e cloreto de magnésio em mistura, 1485 clorato de potássio, 1495 clorato de sódio, 1506 clorato de estrôncio, 1513 clorato de zinco, 2427 clorato de potássio em solução aquosa, 2428 clorato de sódio em solução aquosa, 2429 clorato de cálcio em solução aquosa, 2721 clorato de cobre, 2723 clorato de magnésio, 1461 cloratos inorgânicos, n. s. a., 3210 cloratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.;
2427 clorato de potássio em solução aquosa, 2428 clorato de sódio em solução aquosa, 2429 clorato de cálcio em solução aquosa, 3210 cloratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.
Nota 1. - Ver igualmente o 29.º
Nota 2. - O clorato de amónio e suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
12.º O perclorato de amónio:
1442 perclorato de amónio.
Nota. - A classificação desta matéria depende do resultado dos ensaios do apêndice I. Ver igualmente a classe 1 (marg. 101, 4.º, n.º 0402) no tocante à granulometria e embalagem desta matéria.
13.º Os percloratos (com exclusão do perclorato de amónio, ver 12.º):
1455 perclorato de cálcio, 1475 perclorato de magnésio, 1489 perclorato de potássio, 1502 perclorato de sódio, 1508 perclorato de estrôncio, 1481 percloratos inorgânicos, n. s. a., 3211 percloratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.;
3211 percloratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.
Nota. - Ver igualmente o 29.º
14.º Os cloritos:
1453 clorito de cálcio, 1496 clorito de sódio, 1462 cloritos inorgânicos, n. s. a.
Nota 1. - 1908 clorito em solução é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 61.º, b) ou c)].
Nota 2. - O clorito de amónio e suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
15.º Os hipocloritos:
1471 hipoclorito de lítio seco ou 1471 hipoclorito de lítio em mistura, 1748 hipoclorito de cálcio seco ou 1748 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo), 2880 hipoclorito de cálcio hidratado ou 2880 hipoclorito de cálcio em mistura hidratada com 5,5%, pelo menos, mas 10%, no máximo, de água, 3212 hipocloritos inorgânicos, n. s. a.;
2208 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 10%, mas 39%, no máximo, de cloro activo.
Nota 1. - O hipoclorito de cálcio seco em mistura contendo 10%, no máximo, de cloro activo não está submetido às prescrições deste Regulamento.
Nota 2. - 1791 hipoclorito em solução é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 61.º, b) ou c)].
Nota 3. - As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.
Nota 4. - Ver igualmente o 29.º
16.º Os bromatos:
1473 bromato de magnésio, 1484 bromato de potássio, 1494 bromato de sódio, 1450 bromatos inorgânicos, n. s. a., 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).