Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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c)

2469 bromato de zinco, 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.

Nota 1. - O bromato de amónio e suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

Nota 2. - Ver igualmente o 29.º

17.º Os permanganatos:

b)

1456 permanganato de cálcio, 1490 permanganato de potássio, 1503 permanganato de sódio, 1515 permanganato de zinco, 1482 permanganatos inorgânicos, n. s. a., 3214 permanganatos em solução aquosa, n. s. a.

Nota 1. - O permanganato de amónio e suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

Nota 2. - Ver igualmente o 29.º

18.º Os persulfatos:

c)

1444 persulfato de amónio, 1492 persulfato de potássio, 1505 persulfato de sódio, 3215 persulfatos inorgânicos, n. s. a., 3216 persulfatos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.

20.º As soluções de nitrato de amónio:

2426 nitrato de amónio líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93%, no máximo, desde que:

1 - O pH medida de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7;

2 - A solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro e em tais quantidades que o seu teor em cloro exceda 0,002%.

Nota. - As soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração não exceda 80%, não são submetidas às prescrições deste Regulamento.

21.º O nitrato de amónio e os adubos com nitrato de amónio (ver nota 2).

c)

1942 nitrato de amónio contendo 0,2%, no máximo, de matéria combustível (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono), com exclusão de qualquer outra matéria; 2067 adubos de nitrato de amónio, tipo A1: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio contendo 90%, pelo menos, de nitrato de amónio, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio, e 0,2% no máximo de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente em carbono), ou misturas com mais de 70% mas menos de 90% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais; 2068 adubos de nitrato de amónio, tipo A2: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio e ou de dolomite com mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio e 0,4%, no máximo, de matérias combustíveis totais; 2069 adubos de nitrato de amónio, tipo A3: misturas homogéneas estáveis de nitrato de amónio com mais de 45%, mas 70%, no máximo, de nitrato de amónio e 0,4%, no máximo, de matérias combustíveis totais; 2070 adubos de nitrato de amónio, tipo A4: misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa, ou adubo completo do tipo azoto/fosfato/potassa com mais de 70% mas menos de 90% de nitrato de amónio e 0,4%, no máximo, de matérias combustíveis totais.

Nota 1. - O nitrato de amónio com mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em equivalente de carbono) não é admitido ao transporte salvo se entrar na composição de uma matéria ou objecto da classe 1.

Nota 2. - Para determinar o teor em nitrato de amónio, devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio.

Nota 3. - Os adubos com um teor de nitrato de amónio ou de matérias combustíveis superior aos valores indicados só podem ser admitidos ao transporte se forem respeitadas as condições da classe 1. Ver também a nota 5.

Nota 4. - Os adubos com um teor de nitrato de amónio inferior aos valores limite indicados não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

Nota 5. - Os adubos com nitrato de amónio, misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa ou adubos completos do tipo azoto/fosfato/potassa, cujo excedente molecular de nitrato em relação aos iões de amónio (expresso em nitrato de potássio) não é superior a 10%, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento, desde que:

a)

O seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 70% e o seu teor global em matérias combustíveis no máximo igual a 0,4%; ou

b)

O seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 45% sem limitação do seu teor em matérias combustíveis.

22.º Os nitratos (com excepção das matérias dos 20.º, 21.º e 29.º):

b)

1493 nitrato de prata, 1514 nitrato de zinco, 1477 nitratos inorgânicos, n. s. a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.;

c)

1438 nitrato de alumínio, 1451 nitrato de césio, 1454 nitrato de cálcio, 1465 nitrato de didimo, 1466 nitrato de ferro III, 1467 nitrato de guanidina, 1474 nitrato de magnésio, 1486 nitrato de potássio, 1498 nitrato de sódio, 1499 nitrato de sódio e nitrato de potássio em mistura, 1507 nitrato de estrôncio, 2720 nitro de crómio, 2722 nitrato de lítio, 2724 nitrato de manganês, 2725 nitrato de níquel, 2778 nitrato de zircónio, 1477 nitratos inorgânicos, n. s. a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.

Nota 1. - O 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I e 2727 nitrato de tálio são matérias da classe 6.1 [ver marg. 601, 52.º, b) e 68.º, b)]. 2976 nitrato de tório sólido, 2980 nitrato de uranilo sólido em solução hexa-hidratada e 2981 nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7 (ver marg. 704, fichas 5, 6, 9, 10, 11 e 13).

Nota 2. - A qualidade comercial de adubos de nitrato de cálcio constituídos essencialmente por um duplo sal (nitrato de cálcio e nitrato de amónio), com 10% no máximo de nitrato de amónio e pelo menos 12% de água de cristalização, não está submetida às prescrições deste Regulamento.

Nota 3. - As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos cuja concentração, à temperatura mínima que pode ser atingida no decurso do transporte, não excede 80% do limite de saturação, não se encontram submetidas às disposições deste Regulamento.

23.º Os nitritos:

b)

1488 nitrito de potássio, 1512 nitrito de zinco amoniacal, 2627 nitritos inorgânicos, n. s. a., 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.;

c)

1500 nitrito de sódio, 2726 nitrito de níquel, 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n. s. a.

Nota 1. - O nitrito de amónio e suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

Nota 2. - O nitrito de zinco amoniacal não é admitido ao transporte por via marítima.

24.º As misturas de nitratos e de nitritos dos 22.º e 23.º:

b)

1487 nitrato de potássio e nitrito de sódio em mistura.

Nota. - As misturas com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.

25.º Os peróxidos e superóxidos:

a)

1491 peróxido de potássio, 1504 peróxido de sódio, 2466 superóxido de potássio, 2547 superóxido de sódio;

b)

1457 peróxido de cálcio, 1472 peróxido de lítio, 1476 peróxido de magnésio, 1509 peróxido de estrôncio, 1516 peróxido de zinco, 1483 peróxidos inorgânicos, n. s. a.

Nota. - Ver igualmente o 29.º

26.º Os ácidos cloroisocianúricos e seus sais:

b)

2465 ácido dicloroisocianúrico seco ou 2465 sais do ácido dicloroisocianúrico, 2468 ácido tricloroisocianúrico seco.

Nota. - O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições deste Regulamento.

27.º As matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e as misturas com estas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a)

1479 sólido comburente, n. s. a.;

b)

1439 dicromato de amónio, 3247 peroxoborato de sódio anidro, 3356 gerador químico de oxigénio, 1479 sólido comburente, n. s. a.;

c)

1479 sólido comburente, n. s. a.

Nota. - Os geradores químicos de oxigénio (número de identificação 3356) contendo matérias comburentes e incluindo um dispositivo de accionamento explosivo só devem ser admitidos ao transporte sob esta rubrica se forem excluídos do âmbito da classe 1, de acordo com a nota do marginal 100 (2), b).

O gerador sem embalagem deve poder resistir a um ensaio de queda de 1, 8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que for mais susceptível de ser danificado, sem perda de conteúdo e sem accionamento.

Sempre que um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento deve comportar pelo menos dois sistemas de segurança directos, que o protejam contra um accionamento não intencional.

São aplicáveis condições particulares de embalagem para estes objectos [ver marginal 507 (3)].

28.º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a)

3139 líquido comburente, n. s. a.;

b)

3139 líquido comburente, n. s. a.;

c)

3139 líquido comburente, n. s. a.

29.º As matérias comburentes sólidas, tóxicas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a)

3087 sólido comburente, tóxico, n. s. a.;

b)

1445 cloreto de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário, 1449 peróxido de bário, 1469 nitrato de chumbo, 1470 perclorato de chumbo, 2464 nitrato de berílio, 2573 clorato de tálio, 2719 bromato de bário, 2741 hipoclorito de bário (com mais de 22% de cloro activo), 3087 sólido comburente, tóxico, n. s. a.;

c)

1872 dióxido de chumbo, 3087 sólido comburente, tóxico, n. s. a.

Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).

30.º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, tóxicas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a)

3099 líquido comburente, tóxico, n. s. a.;

b)

3099 líquido comburente, tóxico, n. s. a.;

c)

3099 líquido comburente tóxico, n. s. a.

Nota. - Para os critérios de toxicidade, ver marg. 600 (3).

31.º As matérias comburentes sólidas, corrosivas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a)

3085 sólido comburente, corrosivo, n. s. a.;

b)

1463 trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido), 3085 sólido comburente, corrosivo, n. s. a.;

c)

1511 ureia-peróxido de hidrogénio, 3085 sólido comburente, corrosivo, n. s. a.

Nota 1. - Para os critérios da corrosividade, ver marg. 800 (3).

Nota 2. - 1755 ácido crómico em solução é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 17.º, b) ou c)].

32.º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas sob outras rubricas colectivas:

a)

3098 líquido comburente, corrosivo, n. s. a.;

b)

3098 líquido comburente, corrosivo, n. s. a.;

c)

3098 líquido comburente, corrosivo, n. s. a.

Nota. - Para os critérios de corrosividade, ver marg. 800 (3).

C - Embalagens vazias

Nota. - Não são admitidas ao transporte as embalagens vazias a cujo exterior tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo.

41.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os vagões-cisternas, os contentores-cisternas, os vagões para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.

Nota. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não se encontram submetidas às prescrições deste Regulamento se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos estarão compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.

501a (1) Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2 «Condições de transporte», salvo nos casos previstos em (2), as matérias classificadas em b) ou c) dos diferentes números, transportadas de acordo com as disposições seguintes:

a)

As matérias classificadas em b) de cada número:

b)

As matérias classificadas em c) de cada número:

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas nas embalagens combinadas que correspondem, pelo menos, às condições do marg. 1538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.

As mesmas quantidades de matéria, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico, que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta do volume não ultrapasse 20 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(2) Para o transporte, de acordo com o parágrafo (1) anterior, cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

502 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice V, a não ser que estejam previstas no capítulo A.2, «Condições particulares de embalagem, para algumas matérias».

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizadas, segundo as disposições dos marg. 500 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):

Nota. - Para o transporte de matérias da classe 5.1 em vagões-cisternas ver apêndice XI, em contentores-cisternas ver apêndice X. Para o transporte a granel ver marg. 516.

2 - Condições particulares de embalagem

503 (1) As matérias do 1.º, a), devem ser embaladas em:

a)

Tambores de tampo superior não amovível, de alumínio, com um teor de 99,5%, no mínimo, nos termos do marg. 1521 ou em tambores de tampo superior não amovível, de aço especial, não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Em embalagens combinadas nos termos do marg. 1538, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metais não susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Uma embalagem interior de vidro ou matéria plástica deve ter uma capacidade máxima de 2 l e uma embalagem interior, de metal, deve ter uma capacidade máxima de 5 l.

As embalagens devem ter um respiradouro nos termos do marg. 1500 (8) e devem estar conformes ao tipo de construção ensaiado e aprovado, nos termos do apêndice V, para o grupo de embalagem I.

(2) As embalagens só devem ser cheias até 90% da sua capacidade, no máximo.

(3) Um volume não deve pesar mais de 125 kg.

504 As matérias do 5.º devem ser transportadas em garrafas com uma capacidade máxima de 150 l ou em recipientes com uma capacidade máxima de 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos com aros de rolamento ou recipientes esféricos), em aço, ou carbono ou de liga de aço apropriado:

a)

Os recipientes devem satisfazer as prescrições pertinentes da classe 2 (ver marg. 212 e 213). Os recipientes devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Todavia, a espessura das paredes dos recipientes não deve ser inferior a 3 mm. Antes de serem utilizados pela primeira vez, os recipientes devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Este ensaio deve ser repetido de 8 em 8 anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação das peças acessórias. Os recipientes devem ainda ser examinados de dois em dois anos para análise da corrosão, utilizando um dispositivo de medida apropriado (por exemplo, ultra-sons), e para verificar o estado das peças acessórias.

As disposições pertinentes da classe 2 são aplicáveis a estes ensaios e exames (ver margs. 215 a 217);

b)

Os recipientes só devem ser cheios até 92% da sua capacidade, no máximo;

c)

Nos recipientes devem figurar de modo indelével e em caracteres legíveis as seguintes inscrições:

As soluções de nitrato de amónio do 20.º só devem ser transportadas em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas (ver apêndice X).

506 (1) As matérias classificadas em a), dos diferentes números, excepto das do 1.º, a), devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com um capacidade máxima de 60 l ou jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, nos termos do marg. 1538.

(2) O ácido perclórico do 3.º, a), também pode ser embalado em embalagens compósitas (vidro) nos termos do marg. 1539.

(3) As matérias sólidas no sentido do marg. 500 (10) podem também ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marg. 1520, de alumínio, nos termos do marg. 1521, de contraplacado, nos termos do marg. 1525, de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, ou em jerricanes com tampo superior amovível de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522, ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

(4) As matérias sólidas, de acordo com o marg. 500 (10) dos 25.º e 27.º, podem também ser embaladas:

a)

Em GRG metálicos, nos termos do marg. 1622; ou

b)

Em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou

c)

Em GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2, na condição de serem transportados em vagões cobertos.

507 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539; ou

h)

Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622; ou

i)

Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou

j)

Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

Nota. - Ad. a), b), c) e d): são aplicáveis condições simplificadas para os tambores e jerricanes com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23ºC, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver margs. 1512, 1553,1554 e 1561).

(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 500 (10) também podem ser embaladas em:

a)

Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos estanques aos pulverulentos, de tecido, nos termos do marg. 1533, tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou de papel resistente à água, nos termos do marg. 1536, e na condição de que se trate de vagão completo ou de sacos acondicionados sobre paletas; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e desde que se trate de vagão completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis carregados sobre paletas.

(3) Os geradores de oxigénio do 27.º, b), devem ser transportados em volumes que satisfaçam as prescrições do grupo de embalagem II, bem como as condições seguintes, sempre que um gerador presente no volume seja accionado:

a)

Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;

b)

O material da embalagem não deve inflamar-se;

c)

A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100ºC.

508 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539; ou

h)

Embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540; ou

i)

Grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622; ou

j)

Grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou

k)

Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ22.

Nota. - Ad. a), b), c) e h): são aplicáveis condições simplificadas para os tambores de tampo superior amovível, jerricanes e embalagens metálicas leves para as matérias viscosas que, a 23ºC, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marg. 1512,1552 a 1554 e 1561).

(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 500 (10) também podem ser embaladas em:

a)

Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos estanques aos pulverulentos de tecido, nos termos do marg. 1533, tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, e em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marg. 1536; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1; as matérias dos 21.º e 22.º, c), podem, todavia, ser embaladas em qualquer tipo de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623.

509 As embalagens ou os grandes recipientes para granel (GRG) com matérias dos 1.º, b), ou 1.º, c), devem ter um respiradouro nos termos do marg. 1500 (8) ou 1601 (6), respectivamente.

510

3 - Embalagem em comum

511 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538.

(2) As matérias dos diferentes números da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 l por recipiente para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas podem ser reunidas entre si e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, desde que não reajam perigosamente entre si.

(3) Salvo condições particulares em contrário previstas no parágrafo (7), as matérias da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 l, por recipiente, para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias ou objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de matérias líquidas corrosivas;

d)

A formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser respeitadas as prescrições dos marg. 8 e 502.

(6) No caso de utilização de caixas de madeira ou cartão, os volumes não devem pesar mais de 100 kg.

(7) Não é autorizada embalagem em comum para as matérias dos 1.º, a), 2.º, 4.º, 5.º 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, b), 17.º, 25.º e 27.º a 32.º e para as matérias classificadas em a) dos outros números; todavia, é autorizada a embalagem em comum do ácido perclórico com mais de 50% de ácido puro do 3.º, a), com o ácido perclórico do 4.º, b), do marg. 801 da classe 8.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

512 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes com matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo n.º 5.1.

(3) Os volumes contendo matérias dos 2.º e 5.º, nitrito de sódio do 23.º, c) (número de identificação 1500), ou matérias dos 29.º ou 30.º levarão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1.

(4) Os volumes com matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como os volumes com recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo n.º 11.

B - Modo de envio e restrições de expedição

513 Com excepção das matérias do 5.º e das matérias classificadas em a) de cada número, os volumes com outras matérias desta classe podem ser expedidos em encomenda expresso se contiverem:

Matérias líquidas: até 4 l por volume;

Matérias sólidas: até 12 kg por volume;

Matérias líquidas: até 12 l por volume;

Matérias sólidas: até 24 kg por volume.

C - Menções na declaração de expedição

514 A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 501. Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n. s. a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. seguida da denominação química (ver nota 4) ou técnica da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pela alínea a), b) ou c) da enumeração e da sigla «RID», por exemplo, «5.1, 11.º, b), RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.

Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém...», devendo o(s) componente(s) que determinou(aram) a classificação do resíduo segundo o marg. 3 (3) ser inscrito(s) pela(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 1513 clorato de zinco, 5.1, 11.º,b), RID».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) com vários componentes submetidos a este Regulamento não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a este Regulamento, deve ser acrescentado à designação «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3), a)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já figura na designação.

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, antes da designação da matéria deve também ser inscrito o número de identificação do perigo. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

Quando uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe, nos termos do marg. 500 (9), o expedidor deve mencionar na declaração de expedição: «Mercadoria não submetida à classe 5.1.»

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

515 (1) Os vagões destinados a receber as matérias da classe 5.1 devem ser cuidadosamente limpos antes do carregamento e, em particular, desembaraçados de todos os resíduos combustíveis (palha, feno, papel, etc.).

(2) No que respeita à separação dos volumes etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

(3) Os volumes devem ser carregados nos vagões de modo a não se poderem deslocar perigosamente nem voltar ou tombar.

(4) É proibido utilizar nos vagões materiais facilmente inflamáveis para escoramento dos volumes.

(5) Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, destinados ao transporte de matérias dos 11.º a 13.º e 16.º, b), devem ser carregados em vagões cobertos, vagões de tecto móvel ou vagões abertos recobertos com encerado impermeável, não inflamável; devem ser tomadas medidas de modo que as matérias contidas no vagão não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outra matéria combustível em caso de fuga.

b)

Para o transporte a granel

516 As matérias do 11.º a 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, c), e os resíduos sólidos dos números citados podem ser transportados a granel nos vagões abertos, recobertos com um encerado impermeável, não inflamável, ou em vagões de tecto móvel. Nos vagões metálicos, a matéria transportada não deverá poder entrar em contacto com qualquer peça de madeira ou com qualquer outra matéria combustível. O fundo e as paredes do vagão de madeira devem ser inteiramente forrados de um revestimento impermeável e incombustível ou de uma camada de silicato de soda ou outro produto similar.

c)

Transporte em pequenos contentores

517 (1) Excluindo os volumes que contêm peróxido de hidrogénio ou soluções de peróxido de hidrogénio do 1.º, a), ou tetranitrometano (2.º), os volumes contendo matérias incluídas na presente classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 520 devem ser respeitadas no interior de um pequeno contentor.

(3) As matérias dos 11.º a 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, c), podem também ser transportadas a granel nos pequenos contentores de metal do tipo fechado com paredes maciças.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

518 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais sejam carregadas matérias desta classe devem levar, nos dois lados opostos, etiquetas modelo n.º 5.1.

(2) Os volumes contendo matérias dos 2.º e 5.º, nitrito de sódio do 23.º, c) (número de identificação 1500), ou matérias dos 29.º ou 30.º levarão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1. Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais são carregadas matérias dos 2.º, 5.º, 29.º ou 30.º devem levar também, nos dois lados opostos, etiquetas modelo n.º 6.1; e os que contenham volumes com matérias dos 1.º, a), 1.º, b), 3.º, a), 5.º, 31.º ou 32.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas no termos dos marg. 512 (2) e (3).

519

E - Interdições de carregamento em comum

520 Os volumes com etiquetas modelo n.º 5.1 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com etiquetas modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiquetas modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

521 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não possam ser carregados no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

522 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os vagões-cisternas, os contentores-cisternas, os vagões para granel, assim como os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 41.º, devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os vagões-cisternas, os contentores-cisternas, assim como os vagões para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 41.º, devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(3) A designação na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico, completada por «5.1, 41.º, RID», por exemplo «Embalagem vazia, 5.1, 41.º, RID.»

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel, assim como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela menção «Última mercadoria carregada» bem como pelo número de identificação do perigo, pelo número de identificação da matéria, pela denominação, número, e, se for o caso, pelas alíneas a), b) ou c) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo «Última mercadoria carregada: 5592015 peróxido de hidrogénio estabilizado, 1.º, a).»

(4) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 41.º, com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

G - Outras prescrições

523 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

524 Quando se produz uma fuga de matérias de volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 e que estas se derramam no vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.

525

549

(nota 1) Ver Manual de Ensaios e Critérios, II parte, secção 20.

(nota 2) Os adubos contendo nitrato de amónio de número de identificação 2071 das Recomendações da ONU não estão submetidos às prescrições deste Regulamento [ver marg. 900 (3)]. Os adubos com nitrato de amónio, de número de identificação 2072 das Recomendações da ONU, não são admitidos ao transporte.

(nota 3) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».

(nota 4) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos

1 - Enumeração das matérias

550 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 5.2, somente os que são enumerados no marginal 551 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 550 (4) a 568, sendo por isso considerados matérias e objectos deste Regulamento (ver nota 1).

Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também marginal 3 (3).

(2) Não são considerados como matérias da classe 5.2 os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que:

Nota. - O teor em oxigénio activo (%) duma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula (ver fórmula no documento original)

(3) Os seguintes peróxidos orgânicos não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:

a)

Peróxidos orgânicos do tipo A [ver Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.3, a)];

b)

Peróxidos orgânicos que necessitem de regulação de temperatura (ver nota do marginal 551, capítulo A), designadamente:

45ºC; e

Nota. - A TDAA é a temperatura mais baixa à qual pode produzir-se uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como a utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento estão incluídas no Manual de Ensaios e Critérios, II parte.

Definição

(4) A classe 5.2 engloba as matérias orgânicas que contêm a estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivadas do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio, são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

(5) Os peróxidos orgânicos são matérias termicamente instáveis que estão sujeitas à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, pelo contacto com impurezas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, aminas), por fricção ou choque. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar uma libertação de vapores ou de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. O contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos deve ser evitado. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.

Nota. - Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos são descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que para a determinação do seu ponto de inflamação sejam utilizadas amostras de pequenas dimensões, de acordo com a descrição da norma ISO 3679:1983.

Classificação dos peróxidos orgânicos

(6) Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis à classificação das matérias não enumeradas no marginal 551 são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, II parte. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A, que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições da classe 5.2 [ver marginal 561 (5)]. A classificação dos tipos B a F é função da quantidade máxima admissível numa embalagem.

(7) Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos enumerados no marginal 551 são incluídos em rubricas colectivas:

As rubricas colectivas especificam:

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada da mistura.

(8) A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram no marginal 551 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país parte contratante do COTIF tocado pela remessa.

(9) As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas no marginal 551, para os quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

(10) Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.

(11) Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico, aplica-se a seguinte definição aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

(12) Outros diluentes, com excepção dos tipos A ou B, podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos segundo a enumeração ao marginal 551, desde que sejam compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.

(13) A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais no marginal 551 ou por decisão da autoridade competente seja explicitado, nos termos do parágrafo (8) anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumerados no marginal 551 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes às prescrições do parágrafo (9) anterior.

(14) Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis.

(15) Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.

551 A - Peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura não é exigida

Nota. - Os peróxidos orgânicos para os quais é exigida regulação de temperatura não são aceites a transporte, ver marginal 550 (3).

1.º:

a)

3101 peróxido orgânico de tipo B, líquido, tal como:

(ver quadro no documento original)

2.º:

b)

3102 peróxido orgânico de tipo B, sólido, tal como:

(ver quadro no documento original)

3.º:

b)

3103 peróxido orgânico de tipo C, líquido, tal como:

(ver quadro no documento original)

4.º:

b)

3104 peróxido orgânico de tipo C, sólido, tal como:

(ver quadro no documento original)

5.º:

b)

3105 peróxido orgânico de tipo D, líquido, tal como:

(ver quadro no documento original)

6.º:

b)

3106 peróxido orgânico de tipo D, sólido, tal como:

(ver quadro no documento original)

7.º:

b)

3107 peróxido orgânico de tipo E, líquido, tal como:

(ver quadro no documento original)

8.º:

b)

3108 peróxido orgânico de tipo E, sólido, tal como:

(ver quadro no documento original)

9.º:

b)

3109 peróxido orgânico de tipo F, líquido, tal como:

(ver quadro no documento original)

10.º:

b)

3110 peróxido orgânico de tipo F, sólido, tal como:

(ver quadro no documento original)

B - Embalagens vazias

31.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, tendo contido matérias da classe 5.2.

551a (1) As matérias e objectos dos 1.º a 10.º, transportados de acordo com as disposições seguintes, não estão submetidos às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», previstas em (2):

a)

Matérias líquidas dos 1.º e 3.º: 25 ml, no máximo, por embalagem interior;

b)

Matérias sólidas dos 2.º e 4.º: 100 g, no máximo, por embalagem interior;

c)

Matérias líquidas dos 5.º, 7.º e 9.º: 125 ml, no máximo, por embalagem interior;

d)

Matérias sólidas dos 6.º, 8.º e 10.º: 500 g, no máximo, por embalagem interior.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marg. 1538. Um volume não deve ultrapassar 30 kg.

Estas quantidades de matéria contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta do volume não ultrapasse 20 kg.

Estas quantidades de matérias podem ser embaladas em comum com outros objectos ou matérias, desde que não sejam susceptíveis de reagir perigosamente entre si em caso de fuga.

São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de matérias líquidas corrosivas;

d)

A formação de matérias instáveis.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, cada volume deve ostentar, de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

552 (1) As embalagens devem satisfazer às disposições do apêndice V e ser construídas de tal modo que nenhum dos materiais que entram em contacto com o conteúdo possa produzir um efeito perigoso sobre o referido conteúdo. A taxa de enchimento não deve ultrapassar 93%. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição do peróxido orgânico em caso de fuga.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizadas, para as matérias e objectos, segundo as disposições dos marginais 1511 (2) ou 1611 (2): embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II marcados com a letra «Y».

Todavia, não podem ser utilizadas embalagens metálicas do grupo de embalagem I.

Nota. - Para o transporte em vagões-cisternas, ver apêndice XI, para os contentores-cisternas, ver apêndice X.

2 - Condições particulares de embalagem

553 (1) Os métodos de embalagem para as matérias da classe 5.2 são enumerados no quadro do parágrafo (2) e são designados OP1 a OP8. As matérias viscosas cujo tempo de escoamento, medido a 20ºC, com a copela DIN com ajustamento de 4 mm, excede 10 mm (o que equivale a um tempo de escoamento de mais de seiscentos e noventa segundos a 20ºC com a copela Ford n.º 4, ou a mais de 2,68 x 10(elevado a -3) m2/s) devem ser consideradas como matérias sólidas.

(2) As matérias e objectos devem ser embalados em conformidade com os métodos de embalagem OP1 a OP8 do quadro que se segue, segundo as indicações do marginal 551. Pode ser utilizado um método de embalagem para um volume de dimensão mais pequena (ou seja, com número OP inferior); mas não um método de embalagem para um volume de dimensão maior. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam o máximo actualmente considerado como razoável. Podem ser utilizados os tipos de embalagens seguintes:

na condição de que:

a)

As embalagens satisfaçam as prescrições do apêndice V;

b)

As embalagens metálicas (incluindo as embalagens interiores de embalagens combinadas e as embalagens exteriores de embalagens combinadas ou compósitas) sejam utilizadas apenas para os métodos de embalagem OP7 e OP8;

c)

No interior das embalagens combinadas, os recipientes de vidro sejam utilizados apenas como recipientes interiores com uma capacidade máxima de 0,5 kg ou 0,5 l.

Quadro - Quantidades máximas por embalagem/volume (ver nota 1) para o método de embalagem OP1 a OP8

(ver quadro no documento original)

(3) Os volumes munidos de uma etiqueta modelo n.º 01 devem satisfazer às prescrições do marginal 102 (8) e (9).

(4) Os recipientes ou, consoante o caso, os grandes recipientes para granel (GRG), que contenham matérias dos 1.º, b), 3.º, b), 5.º, b), 7.º, b) ou 9.º, b) que libertam pequenas quantidades de gás, devem ser munidos de um respiradouro, nos termos dos marginais 1500 (8) ou 1601 (6).

554 Para os peróxidos orgânicos ou as preparações de peróxidos orgânicos que não estão enumerados no marginal 551, o método de embalagem apropriado deve ser escolhido segundo o seguinte processo:

a)

Peróxidos orgânicos do tipo B:

O método de embalagem OP5 deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que estes correspondam aos critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.3, b), numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (ou seja numa das embalagens enumeradas para OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;

b)

Peróxidos orgânicos do tipo C:

O método de embalagem OP6 deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que os mesmos correspondam aos critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.3, c), numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;

c)

Peróxidos orgânicos do tipo D:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP7;

d)

Peróxidos orgânicos do tipo E:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8;

e)

Peróxidos orgânicos do tipo F:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8.

555 As matérias dos 9.º, b), e 10.º, b), do marginal 551 podem ser transportadas em grandes recipientes para granel (GRG) segundo as condições previstas pela autoridade competente do país de origem se este julgar, a partir dos resultados dos ensaios, que um tal transporte se pode fazer sem risco. Os ensaios devem, ainda, permitir:

Se o país de origem não for um Estado membro, as condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.

(2) Os peróxidos orgânicos de tipo F podem ser transportados em grandes recipientes para granel (GRG) do tipo indicado, sem corresponder à condições do parágrafo (1):

(ver quadro no documento original)

(3) Para evitar uma ruptura explosiva dos grandes recipientes para granel (GRG) metálicos ou dos grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com invólucro metálico de paredes maciças, os dispositivos de descompressão emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculada de acordo com as fórmulas indicadas no marg.5.3.6.3 dos apêndices X e XI.

Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos de acordo com as prescrições do presente parágrafo aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às prescrições do referido parágrafo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 poderão ainda ser utilizados.

556-557

3 - Embalagem em comum

558 As matérias da classe 5.2 não devem ser reunidas num mesmo volume nem com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo sobre os volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

559 (1) Cada volume deve levar de modo claro e durável o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo n.º 5.2.

(3) Os volumes que contêm peróxidos orgânicos dos 1.º e 2.º devem ainda levar uma etiqueta modelo n.º 01, salvo se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa da referida etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez comprovado pelos resultados que o peróxido orgânico não manifesta qualquer comportamento explosivo nessa embalagem [ver marg. 561 (4)].

(4) Se uma matéria é muito corrosiva ou corrosiva segundo os critérios da classe 8 [ver marg. 800 (3)], os volumes devem levar também uma etiqueta modelo n.º 8 quando tal é indicado no marg. 551 (etiquetagem suplementar) como prescrito nas condições de transporte autorizadas [ver marg. 550 (8)].

(5) Os volumes que contêm matérias líquidas em embalagens cujos fechos não são visíveis do exterior, assim como os volumes que contêm embalagens com respiradouros ou embalagens com respiradouros mas sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo n.º 11.

B - Modo de envio e restrições de expedição

560 Com excepção das matérias dos 1.º e 2.º, os volumes contendo outras matérias desta classe podem ser expedidos como volumes expressos se contiverem até 4 l por volume para as matérias líquidas e 12 kg por volume até 12 kg para as matérias sólidas.

C - Menções na declaração de expedição

561 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar em conformidade com um dos números de identificação e rubrica colectiva correspondente em itálico no marg. 551, seguida da denominação química da matéria entre parêntesis. Esta designação deve ser seguida da indicação da classe, do número, completada pela alínea b) e sigla «RID», por exemplo «3108, peróxido orgânico do tipo E, sólido (peróxido de dibenzoílo), 5.2, 8.º, b), RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito prevista na declaração de expedição.

Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém ...», devendo o(s) componente(s) que determina(m) a classificação do resíduo segundo o marg. 3 (3) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 3107 peróxido orgânico de tipo E, líquido, (ácido peroxiacético), 5.2, 7.º, b), RID». Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Quando é prescrita uma sinalização em conformidade com o apêndice VIII, o número de identificação do perigo deve também ser inscrito antes da designação da matéria. O número de identificação do perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, têm uma sinalização segundo o apêndice VIII.

(2) Quando o transporte de matérias e objectos é efectuado nas condições determinadas pela autoridade competente [ver margs. 550 (8), 555 (1) e apêndice XIXI, 5.1.2], deve constar a seguinte menção na declaração de expedição:

«Transporte efectuado nos termos do marg. 561 (2)»

Um exemplar da decisão da autoridade competente contendo as condições de transporte deve ser junto à declaração de expedição.

(3) Quando uma amostra de um peróxido orgânico é transportada segundo o marg. 550 (9), deve ser indicado na declaração de expedição:

«Transporte efectuado nos termos do marg. 561 (3)»

(4) Quando a autoridade competente autoriza uma dispensa de etiqueta modelo n.º 01, nos termos do marg. 559 (3), deve ser indicado na declaração de expedição:

«A etiqueta de perigo modelo n.º 01 não é necessária»

(5) Quando são transportados peróxidos orgânicos de tipo G [ver Manual de Ensaios e Critérios, II parte, parágrafo 20.4.2, g)], pode ser indicado na declaração de expedição:

«Matéria não submetida à classe 5.2»

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

562 (1) Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos com uma ventilação suficiente. Os postigos de arejamento devem ser abertos durante o transporte. Para o transporte dos volumes com etiqueta suplementar, nos termos do modelo n.º 01 [ver marg. 559 (3)], só devem ser utilizados vagões com telas quebra-faíscas regulamentares, mesmo quando estas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com soalho inflamável, as telas quebra-faíscas não devem ser fixadas directamente no soalho do vagão.

(2) Os vagões devem ser bem limpos antes do carregamento.

(3) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar os volumes nos vagões.

(4) Os volumes devem ser mantidos de pé, apertados e fixados de forma a que estejam garantidos contra qualquer deslocação ou queda. Devem ser protegidos contra qualquer dano provocado por outros volumes.

(5) Os volumes devem ser carregados de tal forma que, no espaço reservado à carga, uma livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da mesma. Se o conteúdo do vagão ultrapassar os 5000 kg de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de 5000 kg, no máximo, separadas por espaços para arejamento de pelo menos 0,05 m.

b)

Transporte em pequenos contentores

563 (1) Com excepção dos volumes com matérias dos 1.º e 2.º os volumes que contenham matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 565 devem ser respeitadas no interior dos pequenos contentores.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

564 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que contenham matérias desta classe devem levar nos dois lados etiquetas modelo n.º 5.2.

(2) Os vagões que contêm volumes com etiqueta modelo n.º 01 devem ainda levar nos dois lados uma etiqueta modelo n.º 01.

(3) Se uma matéria é muito corrosiva ou corrosiva segundo os critérios da classe 8 [ver marg. 800 (3)], os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas devem levar também dos dois lados uma etiqueta modelo n.º 8. Quando tal é indicado no marg. 551 (etiquetagem suplementar) ou é prescrito nas condições de transporte autorizadas [ver marg. 550 (8)].

(4) Os pequenos contentores devem levar etiquetas, nos termos do marg. 559.

E - Interdições de carregamento em comum

565 (1) Os volumes com etiqueta modelo n.º 5.2 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes portadores de etiquetas modelos n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

(2) Os volumes com etiquetas modelos n.os 5.2 e 01 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com etiquetas modelos n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2, 3, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.

566 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não podem ser carregados em comum no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

567 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 31.º devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas, contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 31.º devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(3) A designação na declaração de expedição deve estar em conformidade com uma das designações em itálico no 31.º, completada por «5.2, 31.º, RID» por exemplo: «Embalagem vazia, 5.2, 31.º, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa para esse efeito reservada na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas ou contentores-cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação do perigo, o número de identificação da matéria, a denominação, o número e a alínea b) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 539 3109 peróxido orgânico de tipo F, líquido (hidroperóxido de ter-butilo), 9.º b)».

G - Outras prescrições

568 (Sem prescrições.)

569-599

(nota 1) Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 551 que não estão submetidas às prescrições do capítulo «Condições de transporte», v. marg. 551a.

(nota 2) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».

Classe 6.1 - Matérias tóxicas

1 - Enumeração das matérias

600 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 6.1, os que são enumerados no marg. 601 incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marg. 600 (2) a 624, sendo por isso considerados matérias e objectos deste Regulamento.

Nota. - Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 601 que não estão submetidas às disposições previstas para esta classe, no capítulo «Condições de transporte», ver o marginal 601a.

(2) O título da classe 6.1 abrange as matérias tóxicas das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

A - Matérias muito tóxicas à inalação com um ponto de inflamação inferior a 23ºC;

B - Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC ou matérias orgânicas não inflamáveis;

C - Compostos organometálicos e carbonilos;

D - Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente com a humidade do ar) ou com soluções aquosas ou ácidas, podem igualmente libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidrorreactivas (ver nota 1);

E - As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas;

F - Matérias e preparações utilizadas como pesticidas;

G - Matérias destinadas aos laboratórios a às experiências bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, se estes não forem enumerados noutros números desta classe;

H - Embalagens vazias.

As matérias, soluções e misturas que não satisfaçam os critérios das Directivas n.os 67/548/CEE (ver nota 2) ou 88/379/CEE (ver nota 3), alteradas e que por tal facto não são classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas de acordo com as directivas alteradas, à excepção das matérias e preparações que podem ser utilizadas como pesticidas, podem não ser consideradas como matérias não pertencentes à classe 6.1.

(3) As matérias e objectos da classe 6.1, com excepção das matérias dos 1.º a 5.º, que são incluídos nos diferentes números do marginal 601, devem ser atribuídos a uma das seguintes alíneas, segundo o seu grau de toxicidade:

a)

Matérias muito tóxicas;

b)

Matérias tóxicas;

c)

Matérias que apresentam um grau de toxicidade menor.

As matérias, misturas e soluções não mencionadas expressamente, assim como os pesticidas dos 71.º a 73.º, devem ser classificadas sob um número apropriado e numa alínea segundo os seguintes critérios:

1 - Para julgar do grau de toxicidade deve-se ter em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais;

2 - Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

2.1 - Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.

2.2 - As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) corresponde à alínea a) só devem ser incluídas na classe 6.1 se a toxicidade instantânea à ingestão ou à absorção cutânea corresponder no mínimo à alínea a) ou b). Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário [ver nota (1) do marginal 800].

Valor DL(índice 50) para a toxicidade aguda à ingestão

2.3 - Dose de matéria administrada que tem as maiores probabilidades de provocar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.

Valor DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea

2.4 - Dose da matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas, com a pele nua de coelhos albinos, que tem as maiores probabilidades de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.

Valor CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação

2.5 - Concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo, num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10%, pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo, de 10 (mi)m. Uma matéria líquida deve ser submetida a um ensaio se houver risco de se produzir um nevoeiro quando de uma fuga na cintagem estanque utilizada para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para os líquidos, mais de 90% (massa) de uma amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para as poeiras e vapores e em miligramas por metro cúbico de ar (ppm) para os vapores.

2.6 - Estes critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, podem ser multiplicados por quatro os valores correspondentes, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado como equivalente à CL(índice 50) (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

3 - Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nas seguintes alíneas, representando a letra V a concentração (em miligramas por metro cúbico de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20ºC e à pressão atmosférica normal:

(ver quadro no documento original)

3 - Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.

Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de quatro horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído aos critérios atrás referidos; isto é, o dobro do valor da CL(índice 50) (quatro horas) é considerado como o equivalente do valor da CL(índice 50) (uma hora).

Toxicidade à inalação de vapores

Linhas de separação dos grupos

(ver quadro no documento original)

Nesta figura, os critérios são representados sob forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. Todavia, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, as matérias que se apresentam na proximidade ou caindo precisamente sobre as linhas de separação devem ser verificadas com a ajuda dos critérios numéricos.

Misturas de líquidos

4 - As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser incluídas nas alíneas segundo as seguintes indicações:

4.1 - Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, a alínea pertinente pode ser determinada como se segue:

a)

Cálculo da CL(índice 50) da mistura:

(ver fórmula no documento original)

b)

Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:

V(índice i) = P(índice i) x (10(elevado a 6)/101.3) ml/m3

em que P(índice i) = pressão parcial do constituinte i, em kPa, a 20ºC e à pressão atmosférica normal;

c)

Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):

(ver fórmula no documento original)

d)

O valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar a alínea da mistura:

Grupo a) R >= 10 e CL(índice 50) (mistura) =< 1000 ml/m3;

Grupo b) R >= 1 e CL(índice 50) (mistura) =< 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a);

Grupo c) R >= 1/5 e CL(índice 50) (mistura) =< 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a) ou da alínea b).

4.2 - Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a matéria pode ser classificada numa alínea por meio dos ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é a alínea mais restritiva que deve ser determinada e utilizada para o transporte da mistura.

4.3 - Uma mistura só é classificada na alínea a) se responder aos dois critérios seguintes:

i)

Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.

4.4 - Uma mistura só é classificada na alínea b) se corresponder aos dois critérios que se seguem e se não satisfizer aos critérios da alínea a):

i)

Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.

4.5 - Uma mistura só é classificada na alínea c) se corresponde aos dois critérios que se seguem e se não satisfizer aos critérios da alínea a) ou da alínea b):

i)

Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 da mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;

ii) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 5000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.

Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea

5 - Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (2.3 e 2.4 acima), é conveniente calcular o DL(índice 50) agudo da mistura.

5.1 - Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL(índice 50) é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:

DL(índice 50) da preparação = (DL(índice 50) da substância activa x 100)/(Percentagem da substância activa (massa))

5.2 - Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos métodos seguintes:

a)

Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;

b)

Aplicar a fórmula:

(C(índice A)/T(índice A)) + (C(índice B)/T(índice B)) + (C(índice Z)/T(índice Z)) = 100/TM

na qual:

C = a concentração, em percentagem, do constituinte A, B, ... Z da mistura;

T = o DL(índice 50) à ingestão do constituinte A, B, ... Z;

Tm = o DL(índice 50) à ingestão da mistura.

Nota. - Esta fórmula pode igualmente servir para as toxicidades à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potencialização ou de protecção.

(4) Quando as matérias da classe 6.1, em consequência das adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 601, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números e alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.

Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como as preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 3 (3).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (3), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que esta solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

(6) As matérias liquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC - com excepção das matérias muito tóxicas à inalação dos 1.º a 10.º - são matérias da classe 3 (ver marginal 301, 11.º a 19.º).

(7) As matérias líquidas inflamáveis que apresentam um grau de toxicidade menor, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos, são matérias da classe 3 (ver marginal 301).

(8) As matérias susceptíveis de auto-aquecimento que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.2 (ver marginal 431).

(9) As matérias hidrorreactivas que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.3 (ver marginal 471).

(10) As matérias comburentes que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 5.1 (ver marginal 501).

(11) As matérias que apresentam um grau de toxicidade menor e um grau de corrosividade menor são matérias da classe 8 (ver marginal 801).

(12) As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 só devem ser apresentadas a transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para evitar a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve evitar-se que os recipientes contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

(13) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginal 606 (2), 607 (4) e 608 (3), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45ºC.

(14) O ponto de inflamação aqui referido será determinado como indicado no apêndice III.

601 A - Matérias muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC

1.º O cianeto de hidrogénio estabilizado:

1051 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3% de água;

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