Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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1614 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3% de água e absorvido num material poroso inerte.

Nota 1. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 603 (1)].

Nota 2. - O cianeto de hidrogénio anidro que não corresponde a estas condições não é admitido ao transporte.

Nota 3. - O cianeto de hidrogénio com menos de 3% de água é estável quando o valor de pH é de 2,5 (mais ou menos) 0,5 e o líquido se apresenta claro e incolor.

2.º As soluções de cianeto de hidrogénio:

1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa (ácido cianídrico), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio;

3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

Nota 1. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 603 (2)].

Nota 2. - As soluções de cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que não correspondem a estas condições não são admitidas ao transporte.

3.º Os seguintes metais-carbonilos:

1259 níquel-tetracarbonilo;

1994 ferro-pentacarbonilo.

Nota 1. - São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginal 604).

Nota 2. - Os outros metais-carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, não são admitidos ao transporte.

4.º 1185 etilenoimina estabilizada.

Nota. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 605 (1)].

5.º 2480 isocianato de metilo.

Nota. - São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 605 (2)].

6.º Os outros isocianatos:

a)

2482 isocianato de n-propilo, 2484 isocianato de butilo terciário, 1285 isocianato de n-butilo.

7.º As matérias azotadas:

a):

1 - 1163 dimetil-hidrazina assimétrica, 1244 metil-hidrazina;

2 - 2334 alilamina, 2382 dimetil-hidrazina simétrica.

8.º As matérias oxigenadas:

a):

1 - 1251 metilvinilcetona, estabilizada;

2 - 1092 acroleína estabilizada, 1098 álcool alílico, 1143 aldeído crotónico (crotonaldeído) estabilizado, 2606 ortossilicato de metilo (tetrametoxissilano).

9.º As matérias, bem como as soluções e misturas líquidas (tais como preparações e resíduos) muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC que não possam ser classificadas numa outra rubrica dos números 1.º a 8.º:

a)

1239 éter metílico monoclorado, 3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n. s. a., 2929 líquido orgânico tóxico, inflamável, n. s. a.

10.º As matérias halogenadas corrosivas:

a)

1182 cloroformiato de etilo, 1238 cloroformiato de metilo, 1695 cloroacetona, estabilizada, 2407 cloroformiato de isopropilo, 2483 cloreto de trimetilacetilo (cloreto de pivaloílo).

B - Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC ou matérias orgânicas não inflamáveis

Nota. - As matérias e preparações orgânicas utilizadas como pesticidas são matérias dos 71.º a 73.º

11.º As matérias azotadas com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC:

a)

3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n. s. a.;

b):

1 - 3073 vinilpiridinas estabilizadas;

2 - 2668 cloroacetonitrilo, 3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n. s. a.

12.º As matérias azotadas com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

a)

1541 cianidrina de acetona estabilizada, 3276 nitrilos tóxicos, n. s. a.;

b)

1547 anilina, 1577 clorodinitrobenzeno, 1578 cloronitrobenzenos, 1590 dicloroanilinas, 1596 dinitroanilinas, 1597 dinitrobenzenos, 1598 dinitro-o-cresol, 1599 dinitrofenol em solução, 1650 beta-naftilamina, 1652 naftil-ureia, 1661 nitroanilinas (o-, m-, p-), 1662 nitrobenzeno, 1664 nitrotoluenos (o-, m-, p-), 1665 nitroxilenos (o-, m-, p-), 1708 toluidinas, 1711 xilidinas, 1843 dinitro-o-cresato de amónio, 1885 benzidina, 2018 cloroanilinas sólidas, 2019 cloroanilinas líquidas, 2038 dinitrotoluenos, 2224 benzonitrilo, 2253 N,N-dimetilanilina, 2306 fluoretos de nitrobenzilidina, 2307 fluoreto de 3-nitro 4-clorobenzilidina, 2522 metacrilato de 2-dimetilaminoetilo, 2542 tributilamina, 2572 fenil-hidrazina, 2647 malonitrilo, 2671 aminopiridinas (o-, m-, p-), 2673 2-amino 4-clorofenol, 2690 N,n-butilamidazol, 2738 N-butilanilina, 2754 N-etiltoluidinas, 2822 2-cloropiridina, 3302 acrilato de 2-dimetilaminoetilo, 3276 nitrilos tóxicos, n. s. a;

c)

1548 cloro-hidrato de anilina, 1599 dinitrofenol em solução, 1663 nitrofenóis (o-, m-, p-), 1673 fenilenodiaminas (o-, m-, p-), 1709 m-toluilenodiamina, 2074 acrilamida, 2077 alfa-naftilamina, 2205 adiponitrilo, 2272 N-etilanilina, 2273 2-etilanilina, 2274 N-etil N-benzilanilina, 2294 N-metilanilina, 2300 2-metil 5-etilpiridina, 2311 fenetidinas, 2431 anisidinas, 2432 N,N-dietilanilina, 2446 nitrocresóis, 2470 fenilacetonitrilo líquido (cianeto de benzilo), 2512 aminofenóis (o-, m-, p-), 2651 4,4-diaminodifenilmetano, 2656 quinoleína, 2660 mononitrotoluidinas, 2713 acridina, 2730 nitroanisol, 2732 nitrobromobenzeno, 2753 N-etilbenziltoluidinas, 2873 dibutilaminoetanol, 2941 fluoranilinas, 2942 2-trifluormetilanilina, 2946 2-amino 5-dietilaminopentano, 3276 nitrilos tóxicos, n. s. a.

Nota. - Os isocianatos com um ponto de inflamação superior a 61ºC são matérias do 19.º

13.º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos:

a)

2521 diceteno estabilizado;

b)

1199 furaldeídos (furfuraldeído).

14.º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

b)

1594 sulfato de dietilo, 1671 fenol sólido, 2261 xilenóis, 2587 benzoquinona, 2669 clorocresóis, 2821 fenol em solução, 2839 aldol (beta-hidroxibutiraldeído);

c)

2525 oxalato de etilo, 2609 borato de trialilo, 2662 hidroquinona, 2716 1,4-butenodiol, 2821 fenol em solução, 2874 álcool furfurílico, 2876 resorcinol, 2937 álcool alfa-metilbenzílico.

15.º Os hidrocarbonetos halogenados:

a)

1605 dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico), 1647 brometo de metilo e dibrometo de etileno em mistura líquida, 2644 iodeto de metilo, 2646 hexaclorociclopentadieno;

b)

1669 pentacloretano, 1701 brometo de xililo, 1702 tetracloroetano (tetracloreto de acetileno), 1846 tetracloreto de carbono, 1886 cloreto de benzilideno, 1891 brometo de etilo, 2322 triclorobuteno, 2653 iodeto de benzilo;

c)

1591 diclorobenzeno, 1593 diclorometano (cloreto de metileno), 1710 tricloroetileno, 1887 bromoclorometano, 1888 clorofórmio, 1897 tetracloroetileno (percloroetileno), 2279 hexaclorobutadieno, 2321 triclorobenzenos líquidos, 2504 tetrabromoetano (tetrabrometo de acetileno), 2515 bromofórmio, 2516 tetrabrometo de carbono, 2664 dibromometano, 2688 1-bromo 3-cloropropano, 2729 hexaclorobenzeno, 2831 1,1,1-tricloroetano, 2872 dibromocloropropanos.

Nota. - 1912 cloreto de metilo e cloreto de metileno em mistura é uma matéria da classe 2 (ver marg. 201, 2.º F).

16.º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos:

a)

1135 monocloridrina do glicol (cloridrina etilénica), 2295 cloroacetato de metilo, 2558 epibromidrina;

b)

1181 cloroacetato de etilo, 1569 bromoacetona, 1603 bromoacetato de etilo, 1916 éter 2,2-diclorodietílico, 2023 epicloridrina, 2589 cloroacetato de vinilo, 2611 1-cloropropanol-2.

17.º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

a)

1580 cloropicrina, 1670 mercaptano metílico perclorado, 1672 cloreto de fenilcarbilamina, 1694 cianeto de bromobenzilo, 2232 2-cloroetanal (aldeído cloroacético), 2628 fluoracetato de potássio, 2629 fluoracetato de sódio, 2642 ácido fluoracético, 1583 cloropicrina em mistura, n. s. a.

Nota. - 1581 brometo de metilo e cloropicrina em mistura e 1582 cloreto de metilo e cloropicrina em mistura são matérias da classe 2 (ver marg. 201, 2.º T).

b)

1697 cloroacetofenona (cloreto de fenacilo), 2075 cloral anidro estabilizado, 2490 éter dicloroisopropílico, 2552 hidrato de hexafluoracetona, 2567 pentaclorofenato de sódio, 2643 bromoacetato de metilo, 2645 brometo de fenacilo (ómega-bromoacetofenona), 2648 1,2-dibromobutanona-3, 2649 1,3-dicloroacetona, 2650 1,1-dicloro 1-nitroetano, 2750 1,3-dicloropropanol-2 (alfa-dicloridrina), 2948 3-trifluormetilanilina, 3155 pentaclorofenol, 1583 cloropicrina em mistura, n. s. a.;

c)

1579 cloro-hidrato de 4-clorotoluidina, 2020 clorofenóis sólidos, 2021 clorofenóis líquidos, 2233 cloroanisidinas, 2235 cloretos de clorobenzilo, 2237 cloronitroanilinas, 2239 clorotoluidinas, 2299 dicloroacetato de metilo, 2433 cloronitrotoluenos, 2533 tricloroacetato de metilo, 2659 cloroacetato de sódio, 2661 hexacloroacetona, 2689 alfa-monocloridrina do glicelerol, 2747 cloroformiato de terbutilciclo-hexilo, 2849 3-cloropropanol-1, 2875 hexaclorofeno, 1583 cloropicrina em mistura, n. s. a.

18.º Os isocianatos com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos:

a)

2487 isocianato de fenilo, 2488 isocianato de ciclo-hexilo;

b)

2285 fluoretos de isocianatobenzilidina, 3080 isocianatos tóxicos, inflamáveis, n. s. a. ou 3080 isocianato tóxico, inflamável, em solução n. s. a.

Nota. - As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 3 [ver marg. 301, 14.º, b)].

19.º Os isocianatos com com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

b)

2078 diisocianato de toluileno e as misturas isómeras, 2236 isocianato de 3-cloro-4-metilfenilo, 2250 isocianatos de diclorofenilo, 2281 diisocianato de hexametileno, 2206 isocianatos tóxicos, n. s. a., ou 2206 isocianato tóxico em solução, n. s. a.

Nota 1. - As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 3 (ver marg. 301, 14.º).

Nota 2. - As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação entre os 23ºC e 61ºC, incluindo os valores limite, são matérias do 18.º, b).

c)

2290 diisocianato de isoforona (isocianato de isocianatometil-3 de 3,5,5-trimetilciclo-hezilo), 2328 diisocianato de trimetil-hexametileno e as misturas isómeras, 2206 isocianatos tóxicos, n. s. a., ou 2206 isocianato tóxico em solução, n. s. a.

20.º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos:

a)

2337 mercaptano fenílico, 2477 isocianato de metilo, 3023 2-metil-2-heptaniol;

b)

1545 isotiocianato de alilo estabilizado, 3071 mercaptanos líquidos tóxicos, inflamáveis, n. s. a., ou 3071 mercaptanos em mistura líquida, tóxica, inflamável, n. s. a.

21.º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

b)

1651 naftiltio-ureia, 2474 tiofosgénio, 2936 ácido tioláctico, 2966 tioglicol (mercaptoetanal);

c)

2785 3-metiltiopropanal (tia 4-pentanal) (3-metilmercaptopropionaldeído).

22.º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação compreendido entre 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos:

a)

3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n. s. a.;

b)

3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n. s. a.

23.º As matérias fosforadas com um ponto de inflamação superior a 61ºC:

a)

3278 composto organofosforado tóxico, inflamável, n. s. a.;

b)

1611 tetrafosfato de hexaetilo, 1704 ditiopirofosfato de tetraetilo, 2501 óxido de tris (1-aziridinil) fosfina em solução, 2574 fosfato tricresílico com mais de 3% de isómero orto, 3278 composto organofosforado tóxico, n. s. a.;

c)

2501 óxido de tri (1-aziridinil) fosfina em solução, 3278 composto organofosforado tóxico, n. s. a.

24.º As matérias orgânicas tóxicas transportadas no estado fundido:

b):

1 - 1600 dinitrotoluenos fundidos, 2312 fenol fundido;

2 - 3250 ácido cloroacético fundido.

25.º As matérias orgânicas e objectos que contêm essas matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a)

1601 desinfectante sólido, tóxico, n. s. a., 1602 matéria corante líquida, tóxica, n. s. a., ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n. s. a., 1693 matéria que serve para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n. s. a., 3143 corante sólido, tóxico, n. s. a., ou 3143 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n. s. a., 2810 líquido orgânico, tóxico, n. s. a., 2811 sólido orgânico, tóxico, n. s. a.

Nota. - O 2,3,7,8-tetracloro-dibenzo-p-dioxina (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do marg. 600 (3) não é admitido ao transporte.

b)

2016 munições tóxicas não explosivas, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas, 1601 desinfectante sólido, tóxico, n. s. a., 1602 corante líquido, tóxico, n. s. a., ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n. s. a., 1693 matéria utilizada para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n. s. a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n. s. a., 3143 corante sólido, tóxico, n. s. a., ou, 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxico, n. s. a., 2810 líquido orgânico tóxico, n. s. a., 2811 sólido orgânico tóxico, n. s. a.;

c)

2518 1,5,9-ciclododecatrieno, 2667 butiltoluenos, 1601 desinfectante sólido, tóxico, n. s. a., 1602 corante líquido, tóxico, n. s. a., ou 1602 matéria intermédia líquida para corante tóxico, n. s. a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n. s. a., 3143 corante sólido, tóxico, n. s. a., ou 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxico, n. s. a., 2810 líquido orgânico tóxico, n. s. a., 2811 sólido orgânico tóxico, n. s. a.

26.º As matérias orgânicas tóxicas inflamáveis e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas inflamáveis (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a):

1 - 2929 líquido orgânico tóxico, infamável, n. s. a;

2 - 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n. s. a.

Nota. - O éter diclorodimetílico simétrico, número de identificação 2249, não é admitido ao transporte.

b):

1 - 2929 líquido orgânico tóxico, inflamável, n. s. a.;

2 - 1700 mechas lacrimogénias, 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n. s. a.

27.º As matérias orgânicas tóxicas corrosivas e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas corrosivas (tais como preparações e resíduos):

a)

1595 sulfato de dimetilo, 1752 cloreto de cloroacetilo, 1889 brometo de cianogénio, 3246 cloreto de metanossulfonilo, 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n. s. a., 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n. s. a.;

b)

1737 brometo de benzilo, 1738 cloreto de benzilo, 1750 ácido cloroacético em solução, 1751 ácido cloroacético sólido, 2017 munições lacrimogénias não explosivas, sem carga de dispersão, nem carga de expulsão, não escorvadas, 2022 ácido cresílico, 2076 cresóis (o-, m-, p-), 2267 cloreto de dimetiltiofosforilo, 2745 cloformiato de clorometilo, 2746 cloroformiato de fenilo, 2748 cloformiato de 2-etil hexilo, 3277 cloformiatos tóxicos, corrosivos n. s. a., 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n. s. a., 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n. s. a.

Nota. - Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marg. 801, 64.º).

28.º Os cloroformiatos tóxicos corrosivos inflamáveis:

a)

1722 cloroformiato de alilo, 2740 cloroformiato de n-propilo;

b)

2743 cloroformiato de n-butilo, 2744 cloroformiato de ciclobutilo,

2742 cloroformiatos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, n. s. a.

Nota. - Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marg. 801, 64.º).

C - Compostos organometálicos e carbonilos

Nota 1. - Os compostos organometálicos tóxicos utilizados como pesticidas são matérias dos 71.º a 73.º

Nota 2. - Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marg. 431, 31.º a 33.º).

Nota 3. - Os compostos organometálicos, hidrorreativos, inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 3.º).

31.º Os compostos orgânicos de chumbo:

a)

1649 mistura antidetonante para carburantes (chumbo-tetraetilo, chumbo-tetrametilo).

32.º Os compostos orgânicos do estanho:

a)

2788 composto orgânico líquido de estanho, n. s. a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n. s. a.;

b)

2788 composto orgânico líquido de estanho, n. s. a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n. s. a.;

c)

2788 composto orgânico líquido de estanho, n. s. a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n. s. a.

33.º Os compostos orgânicos de mercúrio:

a)

2026 composto fenilmercúrico, n. s. a.;

b)

1674 acetato fenilmercúrico, 1874 hidróxido fenilmercúrico, 1895 nitrato fenilmercúrico, 2026 composto fenilmercúrico, n. s. a.;

c)

2026 composto fenilmercúrico, n. s. a.

34.º Os compostos orgânicos de arsénio:

a)

1698 difenilaminacloroarsino, 1699 difenilcloroarsino, 1892 etildicloroarsino, 3280 composto orgânico de arsénio, n. s. a;

b)

3280 composto orgânico de arsénio, n. s. a.;

c)

2473 arsenilato de sódio, 3280 composto orgânico de arsénio, n. s. a.

35.º Os outros compostos organometálicos:

a)

3282 composto organometálico tóxico, n. s. a.;

b)

3282 composto organometálico tóxico, n. s. a.;

c)

3282 composto organometálico tóxico, n. s. a.

36.º Os carbonilos:

a)

3281 metais carbonilos, n. s. a.;

b)

3281 metais carbonilos, n. s. a.;

c)

3281 metais carbonilos, n. s. a.

D - Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente a humidade do ar), soluções aquosas ou ácidos, podem libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidrorreactivas

41.º Os cianetos inorgânicos:

a)

1565 cianeto de bário, 1575 cianeto de cálcio, 1626 cianeto duplo de mercúrio e de potássio, 1680 cianeto de potássio, 1689 cianeto de sódio, 1713 cianeto de zinco, 2316 cuprocianeto de sódio sólido, 2317 cuprocianeto de sódio em solução, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n. s. a., 1935 cianeto em solução, n. s. a.;

b)

1587 cianeto de cobre, 1620 cianeto de chumbo, 1636 cianeto de mercúrio, 1642 oxicianeto de mercúrio dessensibilizado, 1653 cianeto de níquel, 1679 cuprocianeto de potássio, 1684 cianeto de prata, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n. s. a., 1935 cianeto em solução, n. s. a.;

c)

1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n. s. a., 1935 cianeto em solução, n. s. a.

Nota 1. - Os ferricianetos, os ferrocianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

Nota 2. - As soluções de cianetos inorgânicos com um teor total de iões cianeto superior a 30% devem ser classificadas à alínea a), as que têm um teor total em iões cianeto superior a 3% e até 30% na alínea b) e as que têm um teor de iões cianeto superior a 0,3% até 3% na alínea c).

42.º Os azotetos:

b)

1687 azoteto de sódio.

Nota 1. - 1571 azoteto de bário humidificado é uma matéria da classe 4.1 (ver marg. 401, 25.º).

Nota 2. - O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcoois, não é admitido ao transporte.

43.º As preparações de fosforetos com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis:

a)

3048 pesticidas com fosforeto de alumínio.

Nota 1. - Estas preparações só são admitidas ao transporte se contiverem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.

Nota 2. - 1397 fosforeto de alumínio, 2011 fosforeto de magnésio, 1714 fosforeto de zinco, 1432 fosforeto de sódio, 1360 fosforeto de cálcio e 2013 fosforeto de estrôncio são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 18.º).

44.º As outras matérias tóxicas hidrorreactivas:

a)

3123 líquido tóxico, hidrorreactivo, n. s. a., 3125 sólido tóxico, hidrorreactivo, n. s. a.;

b)

3123 líquido tóxico, hidrorreactivo, n. s. a., 3125 sólido tóxico, hidrorreactivo, n. s. a.;

Nota. - O termo «hidrorreactivo» designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

E - As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas

51.º O arsénio e os compostos de arsénio:

a)

1553 ácido arsénio líquido, 1560 tricloreto de arsénio, 1556 composto líquido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio);

b)

1546 arseniato de amónio, 1554 ácido arsénio sólido, 1555 brometo de arsénio, 1558 arsénio, 1559 pentóxido de arsénio, 1561 trióxido de arsénio, 1562 poeira arsenical, 1572 ácido cacodílico, 1573 arseniato de cálcio, 1574 arseniato de cálcio e arsenito de cálcio em mistura sólida, 1585 acetoarsenito de cobre, 1586 arsenito de cobre, 1606 arseniato de ferro III, 1607 arsenito de ferro II, 1608 arseniato de ferro II, 1617 arseniatos de chumbo, 1618 arsenitos de chumbo, 1621 púrpura de Londres, 1622 arseniato de magnésio, 1623 arseniato de mercúrio II, 1677 arseniato de potássio, 1678 arsenito de potássio, 1683 arsenito de prata, 1685 arseniato de sódio, 1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1688 cacodilato de sódio, 1691 arsenito de estrôncio, 1712 arseniato de zinco, ou 1712 arsenito de zinco, ou 1712 arseniato de zinco e arsenito de zinco em mistura, 2027 arsenito de sódio sólido, 1556 composto líquido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio);

c)

1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1556 composto líquido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n. s. a., inorgânico (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio).

Nota. - As matérias e preparações que contêm arsénio, utilizadas como pesticidas, são matérias do 71.º a 73.º

52.º Os compostos de mercúrio:

a)

2024 composto líquido de mercúrio, n. s. a., 2025 composto sólido de mercúrio, n. s. a.;

b)

1624 cloreto de mercúrio II, 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I, 1629 acetato de mercúrio, 1630 cloreto de mercúrio amoniacal, 1631 benzoato de mercúrio, 1634 brometos de mercúrio, 1637 gluconato de mercúrio, 1638 iodeto de mercúrio, 1639 nucleinato de mercúrio, 1640 oleato de mercúrio, 1641 óxido de mercúrio, 1643 iodeto duplo de mercúrio e de potássio, 1644 salicilato de mercúrio, 1645 sulfato de mercúrio II, 1646 tiocianato de mercúrio, 2024 composto líquido de mercúrio, n. s. a., 2025 composto sólido de mercúrio, n. s. a.;

c)

2024 composto líquido de mercúrio, n. s. a., 2025 composto sólido de mercúrio, n. s. a.

Nota 1. - As matérias e as preparações que contêm mercúrio, utilizadas como pesticidas, são matérias do 71.º a 73.º

Nota 2. - O cloreto mercuroso I (calomelano) é uma matéria da classe 9 [ver marg. 901, 12.º, c)]. O cinábrio não está submetido às prescrições deste Regulamento.

Nota 3. - Os fulminatos de mercúrio não são admitidos ao transporte.

53.º Os compostos de tálio:

b)

1707 composto de tálio, n. s. a.

Nota 1. - As matérias e as preparações que contêm tálio, utilizadas como pesticidas, são matérias do 71.º a 73.º

Nota 2. - 2727 nitrato de tálio é uma matéria do 68.º

54.º O berílio e os compostos de berílio:

b):

1 - 1567 berílio em pó;

2 - 1566 composto de berílio, n. s. a.;

c)

1566 composto de berílio, n. s. a.

Nota. - 2464 nitrato de berílio é uma matéria da classe 5.1 [ver marg. 501, 29.º, b)].

55.º O selénio e os compostos de selénio:

a)

2630 seleniatos ou 2630 selenitos, 3283 composto de selénio, n. s. a.;

b)

2657 dissulfureto de selénio, 3283 composto de selénio, n. s. a.;

c)

3283 composto de selénio, n. s. a.

Nota. - 1905 ácido selénico é uma matéria da classe 8 [ver marg. 801, 16.º, a)].

56.º Os compostos de ósmio:

a)

2471 tetróxido de ósmio.

57.º Os compostos de telúrio:

b)

3284 composto de telúrio, n. s. a.;

c)

3284 composto de telúrio, n. s. a.

58.º Os compostos de vanádio:

b)

2859 metavanadato de amónio, 2861 polivanadato de amónio, 2863 vanadato duplo de amónio e de sódio, 2864 metavanadato de potássio, 2931 sulfato de vanadilo, 3285 composto de vanádio, n. s. a.;

c)

2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida, 3285 composto de vanádio, n. s. a.

Nota 1. - 2443 oxicloreto de vanádio, 2444 tetracloreto de vanádio e 2475 tricloreto de vanádio são matérias da classe 8 (ver marg. 801, 11.º e 12.º).

Nota 2. - O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições deste Regulamento.

59.º O antimónio e os compostos de antimónio:

c)

1550 lactato de antimónio, 1551 tartarato de antimónio e de potássio, 2871 antimónio em pó, 1549 composto inorgânico sólido de antimónio, n. s. a., 3141 composto inorgânico líquido de antimónio, n. s. a.

Nota 1. - 1730 pentacloreto de antimónio líquido, 1731 pentacloreto de antimónio em solução, 1733 tricloreto de antimónio e 1732 pentafluoreto de antimónio são matérias da classe 8 (ver marg. 801, 10.º, 11.º e 12.º).

Nota 2. - Os óxidos de antimónio, assim como o sulfureto de antimónio cujo teor em arsénio não excede 0,5% em relação à massa total, não está submetido às prescrições deste Regulamento.

60.º Os compostos de bário:

b)

1564 composto de bário, n. s. a.;

c)

1884 óxido de bário, 1564 composto de bário, n. s. a.

Nota 1. - 1445 clorato de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário e 1449 peróxido de bário são matérias da classe 5.1 (ver marg. 501, 29.º).

Nota 2. - 1571 azoteto de bário humedecido é uma matéria da classe 4.1 (ver marg. 401, 25.º).

Nota 3. - O estearato de bário, o sulfato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

61.º Os compostos de cádmio:

a)

2570 composto de cádmio;

b)

2570 composto de cádmio;

c)

2570 composto de cádmio;

Nota. - Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfosselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

62.º Os compostos de chumbo:

c)

1616 acetato de chumbo, 2291 composto solúvel de chumbo, n. s. a.

Nota 1. - 1469 nitrato de chumbo e 1470 perclorato de chumbo são matérias da classe 5.1 (ver marg. 501, 29.º).

Nota 2. - Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1:1000 com o ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23ºC +2ºC, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

63.º Os fluoretos solúveis na água:

c)

1690 fluoreto de sódio, 1812 fluoreto de potássio, 2505 fluoreto de amónio.

Nota. - Os fluoretos corrosivos são matérias da classe 8 (ver marginal 801, 6.º a 10.º).

64.º Os fluorossilicatos:

c)

2655 fluorossilicato de potássio, 2674 fluorossilicato de sódio, 2853 fluorossilicato de magnésio, 2854 fluorossilicato de amónio, 2855 fluorossilicato de zinco, 2856 fluorossilicatos, n. s. a.

65.º As matérias inorgânicas assim como as soluções e misturas de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a)

3287 líquido inorgânico tóxico, n. s. a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a.;

b)

3243 sólidos contendo líquido tóxico, n.s.a, 3287 líquido inorgânico tóxico, n. s. a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n. s. a.

Nota. - As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições deste Regulamento e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o número de identificação 3243 sem que os critérios de classificação do marginal 600 (3) lhes sejam primeiramente aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria, ou do fecho da embalagem ou do vagão. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido classificado na alínea a).

c)

3293 hidrazina em solução aquosa com 37% (massa), no máximo, de hidrazina, 3287 líquido inorgânico tóxico, n. s. a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n. s. a.

Nota. - 2030 hidrato de hidrazina e 2030 hidrazina em solução aquosa com 37%, pelo menos, e, no máximo, 64% (massa) de hidrazina são matérias da classe 8 [ver marginal 801, 44.º, b)].

66.º As matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento:

a)

3124 sólido tóxico, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;

b)

3124 sólido tóxico, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.

67.º As matérias tóxicas corrosivas:

a)

1809 tricloreto de fósforo, 3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n. s. a., 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n. s. a.;

b)

3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n. s. a., 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n. s. a.

68.º As matérias tóxicas comburentes:

a)

3086 sólido tóxico, comburente, n. s. a., 3122 líquido tóxico, comburente, n. s. a.;

b)

2727 nitrato de tálio, 3086 sólido tóxico, comburente, n. s. a., 3122 líquido tóxico, comburente, n. s. a.

F - Matérias e preparações utilizadas como pesticidas

71.º Pesticidas líquidos tóxicos.

72.º Pesticidas líquidos tóxicos, inflamáveis.

73.º Pesticidas sólidos tóxicos.

Nestes números, as matérias e preparações utilizadas como pesticidas devem ser classificadas nas alíneas a), b) ou c) de acordo com os critérios do marginal 600 (3), como segue:

a)

Matérias e preparações muito tóxicas;

b)

Matérias e preparações tóxicas;

c)

Matérias e preparações apresentando um grau de toxicidade mínimo.

Nota 1. - As matérias e preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que sejam muito tóxicas, tóxicas ou que apresentem um grau menor de toxicidade, e que tenham um ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 3 (ver marginal 301, 41.º).

Nota 2. - A classificação de um pesticida numa das rubricas do 71.º ao 73.º deve ser efectuada em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer outro risco que o mesmo possa apresentar.

Nota 3. - a) Os objectos impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71.º a 73.º tais como pratos de cartão, bandas de papel, bolas de algodão em rama, placas de matéria plástica, etc., em invólucros hermeticamente fechados ao ar, não se encontram submetidos às prescrições deste Regulamento.

b)

As matérias tais como os iscos e as sementes que tenham estado impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71.º a 73.º ou de outras matérias da classe 6.1 devem ser classificadas de acordo com a sua toxicidade [ver marginal 600 (3)].

71.º Pesticidas líquidos tóxicos:

2992 carbamato pesticida líquido, tóxico;

2994 pesticida arsenical líquido, tóxico;

2996 pesticida organoclorado líquido, tóxico;

2998 triazina pesticida líquido, tóxico;

3006 tiocarbamato pesticida líquido, tóxico;

3010 pesticida cúprico líquido, tóxico;

3012 pesticida mercurial líquido, tóxico;

3014 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico;

3016 pesticida bipiridílico líquido, tóxico;

3018 pesticida organofosforado líquido, tóxico;

3020 pesticida organoestânico líquido, tóxico;

3026 pesticida cumarínico líquido, tóxico;

3348 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido tóxico;

3352 piretróide pesticida líquido tóxico;

2902 pesticida líquido, tóxico, n. s. a.

72.º Pesticidas líquidos tóxicos, inflamáveis:

2991 carbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

2993 pesticida arsenical líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

2995 pesticida organoclorado líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

2997 triazina pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3005 tiocarbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3009 pesticida cúprico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3011 pesticida mercurial líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3013 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3015 pesticida bipiridílico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3017 pesticida organofosforado líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3019 pesticida organoestânico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3025 pesticida cumarínico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3347 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

3351 piretróide pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

2903 pesticida líquido, tóxico, inflamável, n. s. a., com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;

73.º Pesticidas sólidos tóxicos:

2757 carbamato pesticida sólido, tóxico;

2759 pesticida arsenical sólido, tóxico;

2761 pesticida organoclorado sólido, tóxico;

2763 triazina pesticida sólido, tóxico;

2771 tiocarbamato pesticida sólido, tóxico;

2775 pesticida cúprico sólido, tóxico;

2777 pesticida mercurial sólido, tóxico;

2779 nitrofenol substituído pesticida sólido, tóxico;

2781 pesticida bipiridílico sólido, tóxico;

2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico;

2786 pesticida organoestânico sólido, tóxico;

3027 pesticida cumarínico sólido tóxico;

3345 ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido tóxico;

3491 piretróide pesticida sólido tóxico;

2588 pesticida sólido, tóxico, n. s. a.

G - Matérias activas como as destinadas aos laboratórios e às experiências ou ao fabrico de produtos farmacêuticos, não enumeradas noutros números desta classe

90.º As matérias activas tais como:

a)

1570 brucina, 1692 estriquinina ou 1692 sais de estriquinina, 3315 amostra química, tóxica, líquida ou sólida, 1544 alcalóides sólidos, n. s. a., ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n. s. a., 1655 composto sólido da nicotina, n. s. a., ou 1655 preparação sólida da nicotina, n. s. a., 3140 alcalóides líquidos, n. s. a., ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n. s. a., 3144 composto líquido da nicotina, n. s. a., ou 3144 preparação líquida da nicotina, n. s. a., 3172 toxinas extractos de organismos vivos, n. s. a.

Nota. - 3315 amostra química, tóxica, líquida ou sólida, visa apenas as amostras de substâncias químicas separadas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a Interdição da Preparação, do Fabrico, da Armazenagem e da Utilização das Armas Químicas e da sua Destruição. O transporte de matérias a coberto desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança especificadas pela Organização para a Interdição das Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada após ter sido concedida uma autorização pela autoridade competente ou pelo director-geral da Organização para a Interdição das Armas Químicas.

b)

1654 nicotina, 1656 cloridrato de nicotina, ou 1656 cloridrato de nicotina em solução, 1657 salicilato de nicotina, 1658 sulfato de nicotina sólido, ou 1658 salicilato de nicotina em solução, 1659 tartarato de nicotina, 1544 alcalóides sólidos, n. s. a., ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n. s. a., 1655 composto sólido da nicotina, n. s. a., ou 1655 preparação sólida da nicotina, n. s. a., 1851 medicamento líquido, tóxico, n. s. a., 3140 alcalóides líquidos, n. s. a., ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n. s. a., 3144 composto líquido da nicotina, n. s. a., ou 3144 preparação líquida da nicotina, n. s. a., 3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n. s. a., 3249 medicamento sólido tóxico, n. s. a.;

c)

1544 alcalóides sólidos, n. s. a., ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n. s. a., 1655 composto sólido da nicotina, n. s. a., ou 1655 preparação sólida da nicotina, n. s. a., 1851 medicamento líquido, tóxico, n. s. a., 3140 alcalóides líquidos, n. s. a., ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n. s. a., 3144 composto líquido de nicotina, n. s. a., ou 3144 preparação líquida da nicotina, n. s. a., 3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n. s. a., 3249 medicamento sólido tóxico, n. s. a.

Nota 1. - As matérias activas assim como as triturações ou as misturas das matérias do 90.º com outras matérias devem ser classificadas segundo a sua toxicidade [ver marginal 600 (3)].

Nota 2. - Os produtos farmacêuticos prontos para utilizar, por exemplo, os cosméticos e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens, destinados à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 90.º, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

Nota 3. - As matérias e as preparações que contêm alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, são matérias dos 71.º a 73.º

H - Embalagens vazias

Nota. - As embalagens vazias, no exterior das quais aderem ainda resíduos do seu anterior conteúdo, não são admitidas ao transporte.

91.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios os vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.1.

Nota. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não se encontram submetidos às prescrições deste Regulamento se tiverem sido tomadas as medidas apropriadas para compensar os riscos eventuais. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.

601a Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», salvo os casos previsto em (3).

(1) As matérias classificadas em b) ou c) dos 11.º, 12.º, 14.º a 28.º, 32.º a 36.º, 41.º, 42.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

As matérias classificadas em b) de cada número:

b)

As matérias classificadas em c) de cada número:

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 1538.

As condições gerais de embalagem do marginal 1500 (1) e (2), bem como (5) a (7) devem ser respeitadas.

(2) As matérias visadas em (1) contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível, funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:

a)

As matérias sólidas classificadas em b) de cada número, até 500 g por embalagem interior e até 4 kg por volume;

b)

As matérias líquidas classificadas em b) de cada número, até 100 ml por embalagem interior e até 2 l por volume;

c)

As matérias sólidas classificadas em c) de cada número, até 3 kg por embalagem interior;

d)

As matérias líquidas classificadas em c) de cada número, até 1 l por embalagem interior e até 12 l por volume;

A massa bruta total de cada volume não deve em qualquer caso ultrapassar 20 kg.

Devem ser respeitadas as «Condições gerais de embalagem» do marginal 1500 (1), (2) e (5) a (7).

(3) Para o transporte de acordo com os parágrafos (1) ou (2) anteriores, cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

602 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias no capítulo A.2.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizadas, de acordo com as disposições dos marg. 600 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):

Nota. - Para o transporte das matérias da classe 6.1 em vagões-cisternas, ver apêndice XI, para contentores-cisternas, ver apêndice X. Para o transporte a granel, ver marg. 616 e 617 (3).

2 - Condições particulares de embalagem

603 (1) O cianeto de hidrogénio estabilizado do 1.º deve ser embalado:

a)

Quando estiver completamente absorvido por uma matéria porosa, dentro de recipientes metálicos resistentes, com uma capacidade de 7,5 l no máximo, colocados dentro de caixas de madeira, de tal modo que não possam ter contacto entre si. Uma tal embalagem combinada deve preencher as seguintes condições:

1 - Os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de pelo menos 0,6 MPa (6 bar) (pressão manométrica);

2 - Os recipientes devem ser completamente cheios da matéria porosa, que não deve dar de si nem formar vazios perigosos, mesmo após uso prolongado e tendo sofrido trepidações, e mesmo a uma temperatura que possa atingir 50ºC. A data de enchimento deve ser indicada de modo durável sobre a tampa de cada recipiente;

3 - A embalagem combinada deve ser ensaiada, em conformidade com o apêndice V, para o grupo de embalagem I. Um volume não deve pesar mais de 120 kg;

b)

Quando estiver sob a forma de líquido, não absorvido por uma matéria porosa: em garrafas, sob pressão, em aço ao carbono, as quais devem satisfazer as seguintes condições:

1 - Antes de serem utilizadas pela primeira vez, as garrafas sob pressão devem ser submetidas a um ensaio hidráulico a uma pressão de pelo menos 10 MPa (100 bar) (pressão manométrica). O ensaio deve ser renovado de dois em dois anos e deve ser acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, assim como de uma verificação da respectiva tara;

2 - As garrafas à pressão devem satisfazer às prescrições pertinentes da classe 2 [ver margs. 211 (1) a 213, 215 a 217 e 223];

3 - O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,55 kg por litro de capacidade.

(2) As soluções de cianeto de hidrogénio do 2.º devem ser embaladas em ampolas de vidro, seladas a maçarico com um conteúdo de 50 g no máximo, ou em garrafas de vidro fechadas de modo estanque e com um conteúdo de 250 g, no máximo. As ampolas e as garrafas devem ser transportadas em embalagens combinadas que devem corresponder às seguintes condições:

a)

As ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em embalagens exteriores estanques, de aço ou alumínio; um volume não deve pesar mais de 15 kg; ou

b)

As ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixas de madeira com revestimento interior estanque de folha-de-flandres; um volume não deve pesar mais de 75 kg.

As embalagens combinadas enumeradas em a) e b) devem ser ensaiadas e aprovadas em conformidade com o apêndice V, para o grupo de embalagem I.

604 O ferro pentacarbonilo e o níquel-tetracarbonilo do 3.º devem ser embalados:

(1) Em garrafas de alumínio puro, moldadas sem juntas, com capacidade de 1 l, no máximo, e uma espessura de parede de 1 mm pelo menos, e que devem ser ensaiadas a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). As garrafas devem ser fechadas por meio de uma tampa de metal roscada e com uma protecção inerte, devendo a tampa roscada ser solidamente atarrachada no gargalo da garrafa e mantida de tal modo que não possa dar de si nas condições normais de transporte.

Um máximo de quatro destas garrafas de alumínio podem ser acondicionadas dentro de uma embalagem exterior de madeira ou cartão, com interposição de matérias de enchimento não inflamáveis e absorventes. Uma tal embalagem combinada deve corresponder a um tipo de construção já ensaiado e aprovado para o grupo de embalagem I, nos termos do apêndice V. Um volume não deve pesar mais de 10 kg;

(2) Em recipientes metálicos providos de dispositivos de fecho perfeitamente estanques, que devem ser, se necessário, protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço com uma capacidade não ultrapassando 150 l devem ter uma espessura mínima de parede de 3 mm, os recipientes maiores e os que são de outros materiais, uma espessura mínima de parede garantindo a correspondente resistência mecânica. A capacidade máxima admitida dos recipientes deve ser de 250 l. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 1 kg por litro de capacidade.

Os recipientes devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser renovado de cinco em cinco anos e deve comportar um exame minucioso ao interior do recipiente assim como uma verificação da respectiva tara. Os recipientes de metal devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a)

A designação da matéria por extenso (as duas matérias também podem ser indicadas, ao lado uma da outra, no caso de utilização alternativa);

b)

O nome do proprietário do recipiente;

c)

A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias tais como válvulas, capacetes de protecção, etc.;

d)

A data (mês e ano) de ensaio inicial e do último ensaio, assim como o punção do perito que procedeu aos ensaios;

e)

O peso máximo admissível do conteúdo do recipiente, em quilogramas;

f)

A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar nos ensaios de pressão hidráulica.

605 (1):

a)

A etilenoimina estabilizada do 4.º deve ser embalada em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio de uma rolha ou de uma tampa roscada, estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio de uma protecção adequada formando enchimento. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica) segundo os marg. 215 a 217. Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando enchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ser munidos de meios de preensão;

b)

A etiloimina estabilizada do 4.º pode ser ainda embalada em recipientes de aço, com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio de uma rolha ou de uma tampa protectora roscada ou dum dispositivo equivalente, estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marg. 215 a 217. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg;

c)

Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

(2) O isocianato de metilo do 5.º deve ser embalado:

a)

Em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 l, no máximo, e apenas cheios até 90% da sua capacidade. 10 destes recipientes, no máximo, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marg. 1538 para o grupo de embalagem I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b)

Em recipientes de alumínio puro, com uma espessura de parede de 5 mm, pelo menos, ou de aço inoxidável. Os recipientes devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periodicamente, de cinco em cinco anos, no mínimo, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), nos termos dos marg. 215 a 217. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar os 90%. Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ser providos de aros de rolamento ou nervuras de reforço;

c)

Os recipientes segundo b) devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis:

606 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520, ou

b)

Tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1521, ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522, ou

d)

Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 l, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1526, ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537, ou

f)

Embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, nos termos do marg. 1538.

(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior amovível, nos termos do marg. 1520, de alumínio, nos termos do marg. 1521, de contraplacado, nos termos do marg. 1523, de cartão, nos termos do marg. 1525 ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, em jerricanes com tampo superior amovível de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522, ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, se necessário, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

(3) As matérias sólidas de acordo com o marg. 600 (13) dos 12.º, 17.º, com excepção do 1694 cianeto de bromobenzilo, dos 23.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º com excepção do 1698 difenilaminacloroarsino, dos 35.º, 36.º, 41.º, 51.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º, 73.º e 90.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marginal 1622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, em GRG compósitos, nos termos do marg. 1625 ou de madeira com um revestimento estanque e resistente aos pulverulentos, nos termos do marg. 1627.

Os GRG compósitos dos tipos 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em vagões cobertos.

(4) As matérias sólidas de acordo com o marg. 600 (13) do 26.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marg. 1622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou em GRG compósitos, nos termos do marg. 1625, com excepção dos GRG dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os GRG compósitos devem ser transportados em vagões completos.

607 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b) devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas nos termos do marg. 1538.

Nota. - Ad a), b), c) e d): são aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23ºC, têm uma viscosidade superior a 200 mm2/s, e para as matérias sólidas (ver margs. 1512, 1553, 1554 e 1561).

(2) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com uma pressão de vapor a 50ºC não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marg. 1622, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou em grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1625.

(3) As matérias classificadas no 15.º, b), também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539.

(4) As matérias sólidas no sentido do marg. 600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a)

Tambores de tampo superior amovível de contraplacado nos termos do marg. 1523, ou de cartão nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marg. 1533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marg. 1536, e apenas se se tratar de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletas; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica flexível, nos termos do marg. 1625, em grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626, ou de madeira nos termos do marg. 1627; ou

d)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marg. 1623, com excepção dos grandes recipientes para granel (GRG) dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas se se tratar de um carregamento completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) leves carregados sobre paletas.

608 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1528; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539;

h)

Embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540.

Nota. - Ad a), b), c), d) e h): são aplicáveis condições simplificadas aos tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade, a 23ºC, superior a 200 mm2/s e para as matérias sólidas (ver margs. 1512, 1552 a 1554 e 1561).

(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números com uma pressão de vapor a 50ºC não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622, ou grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marg. 1625. Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80% da capacidade do invólucro exterior.

(3) As matérias sólidas no sentido do marg. 600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a)

Tambores de tampo superior amovível, de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos resistentes à água, em tecido, nos termos do marg. 1533, em tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, em filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marg. 1536; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos grandes recipientes para granel (GRG) dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, nos termos do marg. 1625, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626 ou de madeira, nos termos do marg. 1627.

609 3315 amostra química tóxica do 90.º, a), deve ser embalada de acordo com a instrução de embalagem 623 das instruções técnicas da OACI.

610

3 - Embalagem em comum

611 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marg. 1538.

(2) As matérias dos diferentes números da classe 6.1, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 3 l para as matérias líquidas e ou 5 kg para as sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias dos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.

(4) As matérias do 2.º e as matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias do 2.º e as matérias líquidas classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 l por embalagem interior e 1 l por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem, por embalagem interior, 3 l para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538 com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, desde que não reajam perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de matérias líquidas corrosivas;

d)

A formação de matérias instáveis.

(7) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 602.

(8) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

612 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta o modelo n.º 6.1.

(3) Os volumes que contenham matérias do 1.º ao 6.º, 7.º, a)2, 8.º, a)2, 9.º, 11.º, 1a) e b)2, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º e 26.º, a)1 e b)1 devem levar também uma etiqueta modelo n.º 3.

(4) Os volumes que contenham pesticidas inflamáveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC do 72.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 3.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 7.º, a)1, 8.º, a)1, 10.º, 11.º, b)1 e 28.º devem levar também etiquetas modelos n.os 3 e 8.

(6) Os volumes que contenham matérias dos 26.º, a)2 e b)2, e 54.º, b)1 devem levar também uma etiqueta modelo n.º 4.1.

(7) Os volumes que contenham matérias do 66.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 4.2.

(8) Os volumes que contenham matérias do 44.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 4.3.

(9) Os volumes que contenham matérias dos 53.º, b)1, e 68.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 05.

(10) Os volumes que contenham matérias dos 24.º, b)2, 27.º e 67.º devem levar também uma etiqueta modelo n.º 8.

(11) Os volumes que contenham líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo n.º 11.

B - Modo de envio e restrições de expedição

613 (1) Excluindo as matérias dos 1.º ao 5.º e as matérias de cada número classificadas em a), os volumes que contêm outras matérias desta classe podem ser expedidas como volumes expresso, se contiverem:

(2) As matérias e as preparações utilizadas como pesticidas dos 71.º a 73.º contidas em recipientes não frágeis podem ser expedidas como encomenda expresso. Um volume não deve pesar mais de 25 kg.

(3) Os cianetos inorgânicos que contêm metais preciosos, bem como as suas misturas do 41.º, a), podem ser expedidas como encomenda expresso dentro de embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal nos termos do marg. 1538. Um volume não deve conter mais de 2 kg da matéria.

O transporte em furgões com bagagens ou compartimentos com bagagens acessíveis aos passageiros é autorizado se os volumes forem colocados fora do alcance de pessoas não autorizadas, através de medidas adequadas.

C - Menções na declaração de expedição

614 A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 601.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n. s. a. ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica (ver nota 5) da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e da sigla RID, por exemplo: «6.1, 11.º, a), RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

No transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém...», devendo o(s) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marg. 3 (3) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 2570 compostos de cádmio, 6.1, 61.º, c), RID».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a este Regulamento, devem ser acrescentadas à denominação na declaração de expedição as palavras «em solução» ou «em mistura».

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela referência «fundido(a)», salvo se esta já figura na denominação.

Para o transporte das matérias e preparações que possam ser utilizados como pesticidas dos 71.º a 73.º, a denominação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas (ver nota 6) do ou dos ingredientes activos nomeadamente: «2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico, (propafos), 6.1, 73.º, c), RID».

Para o transporte de 3315 amostra química, tóxica do 90.º, a), deve encontrar-se junto à declaração de expedição um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando as quantidades limites e as prescrições de embalagem [ver também nota ao 90.º, a)].

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, o número de identificação do perigo, nos termos do apêndice VIII, também deve ser inscrito antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe nos termos do marg. 600 (5), o expedidor pode mencionar na declaração de expedição: «Mercadoria não submetida à classe 6.1».

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

615 (1) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

(2) Os volumes devem ser carregados nos vagões de modo a não se poderem deslocar perigosamente, nem voltar ou tombar. Além disso, os GRG do tipo 31HZ2 só devem ser transportados em vagões cobertos.

(3) Os vagões completos com matérias desta classe devem ser controlados após a descarga, quanto a eventuais restos da carga que possam subsistir (ver igualmente marg. 624).

b)

Para o transporte a granel

616 As matérias do 60.º, c), os sólidos que contenham líquido tóxico com o número de identificação 3243 do 65.º, b), bem como as matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) que são classificados em c) dos diferentes números podem ser transportados a granel nos vagões abertos, cobertos com encerado ou em vagões de tecto móvel. Os vagões que contenham matérias do número de identificação 3243 do 65.º, b), a granel, devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo através de um revestimento interior suficientemente sólido.

c)

Transporte em pequenos contentores

617 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 620 devem ser respeitadas no interior de um pequeno contentor.

(3) As matérias do 60.º, c), os sólidos que contenham líquido tóxico com o número de identificação 3243 do 65.º, b), bem como as matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) que são classificados em c) dos diferentes números podem igualmente ser transportadas a granel nos pequenos contentores de metal do tipo fechado com paredes maciças. Os pequenos contentores que contenham matérias do número de identificação 3243 do 65.º, b), a granel devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo através de um revestimento interior suficientemente sólido.

(4) As prescrições dos marg. 615 (3) e 624 são igualmente aplicáveis, por analogia, ao transporte em pequenos contentores.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

618 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais sejam carregadas matérias desta classe devem levar, nos dois lados opostos, etiquetas modelo n.º 6.1.

(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas nos quais sejam carregadas matérias enumeradas no marg. 612 (3) a (10) devem levar também, nos dois lados opostos, etiquetas nos termos do marg. 612 (3) a (10).

(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas nos termos dos margs. 612 (2) a (10).

619

E - Interdições de carga em comum

620 Os volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com etiquetas modelo n.os 1, 1.4, 1.5 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiquetas modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

621 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não possam ser carregados no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

622 (1) Se as embalagens vazias, por limpar, do 91.º forem sacos ou grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, estes devem ser colocados dentro de caixas ou em sacos impermeabilizados de forma a evitar qualquer perda das matérias.

(2) As outras embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas e vagões para granel, vazios, por limpar, do 91.º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas e vagões para granel, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 91.º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios. As embalagens que contêm sacos ou grandes recipientes para granel (GRG) leves nos termos do parágrafo (1) anterior devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(4) A designação na declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico ao 91.º, completada por «6.1, 91.º, RID», por exemplo: «Embalagem vazia, 6.1, 91.º, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vazios, vagões para granel, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve também ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada», assim como pelo número de identificação de perigo, o número de identificação da matéria, pela denominação, número e, se for esse o caso, pelas alíneas a), b) ou c) da enumeração das matérias da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 60 2312 fenol fundido, 24.º, b),1».

(5) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 91.º, com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

G - Outras prescrições

623 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

624 Quando se produz uma fuga de matérias desta classe e que estas se tenham derramado no vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.

625-649

(nota 1) O termo «hidrorreactivo» designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

(nota 2) JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1.

(nota 3) JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1998, p. 14.

(nota 4) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities», que significam «em quantidades limitadas».

(nota 5) A denominação técnica deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

(nota 6) A ou as denominações técnicas devem ser o nome ou nomes comuns aprovados pela ISO (ver norma ISO 1750:1981, modificada), o ou os outros nomes que figuram em «The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification» ou o ou os nomes do ou dos ingredientes activos.

Classe 6.2 - Matérias infecciosas

1 - Enumeração das matérias

650 (1) Entre as matérias (ver nota 1) abrangidas pelo título da classe 6.2, as que são enumeradas no marg. 651 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marg. estão submetidas às condições previstas nos marg. 650 (2) a 675 e são consideradas matérias deste Regulamento.

(2) A classe 6.2 compreende as matérias que se saiba ou se tenha razões para pensar que contêm agentes patogénicos que são definidos como microrganismos (incluindo bactérias, vírus, rickettsias, parasitas, fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) dos quais se sabe ou se tem bons motivos para crer que causam doenças quer nos animais quer no homem. Estas matérias estão submetidas às prescrições da presente classe se puderem transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.

Nota 1. - Os microrganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser incluídos nesta classe se preencherem as condições da mesma.

Nota 2. - As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos são matérias da classe 6.1 (ver marg. 601, n.º 90.º, número de identificação 3172).

(3) As matérias da classe 6.2 são subdivididas como se segue:

A - Matérias infecciosas que apresentam um potencial de risco elevado;

B - Outras matérias infecciosas;

C - Embalagens vazias.

As matérias dos 3.º e 4.º do marg. 651 devem ser atribuídas ao grupo designado pela alínea correspondente ao seu grau de perigo:

b)

Matérias perigosas.

(4) As matérias que não estão expressamente enumeradas nos 1.º, 2.º e 3.º do marg. 651 devem ser classificadas com base nos conhecimentos científicos actuais, em função dos seguintes grupos de risco (ver nota 2):

i)

O grupo de risco 4: agente patogénico que provoca geralmente uma doença humana ou animal e que se transmite facilmente de um indivíduo ao outro, directa ou indirectamente e contra a qual não existe, em geral, nenhum tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, que apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a colectividade);

ii) O grupo de risco 3: agente patogénico que provoca geralmente uma doença humana ou animal grave mas que em princípio não se transmite dum indivíduo contaminado a outro e contra o qual se dispõe dum tratamento e duma profilaxia eficazes (ou seja, risco elevado para o indivíduo e fraco para a colectividade);

iii) O grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar uma doença humana ou animal mas que, a priori, não constitui um grave risco e contra o qual, ainda que seja capaz de provocar uma infecção grave à exposição, existem medidas eficazes de tratamento e profilaxia de tal modo que o risco de propagação de infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade).

Nota 1. - O grupo de risco 1 contém microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças humanas ou animais (ou seja que apenas apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a colectividade). As matérias que não contenham tais microrganismos não são tidas como infecciosas no sentido das presentes prescrições.

Nota 2. - Os microrganismos e os organismos (ver nota 3) geneticamente modificados são microrganismos e organismos nos quais o material genético foi voluntariamente modificado por meio de métodos técnicos ou outros meios que não se encontram na natureza.

Nota 3. - Os microrganismos geneticamente modificados que são infecciosos no sentido da presente classe são matérias dos 1.º, 2.º ou 3.º Todavia não podem ser considerados matérias do 4.º Os microrganismos geneticamente modificados que não são infecciosos no sentido da presente classe podem ser matérias da classe 9 (ver marg. 901, 13.º, número de identificação 3245).

Nota 4. - Os organismos geneticamente modificados que se sabe ou se pensa serem perigosos para o homem ou animais devem ser transportados em conformidade com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.

(5) São consideradas como matérias sólidas no sentido das prescrições de embalagem dos marg. 654 e 655, as matérias e as misturas de matérias que não contêm um líquido no estado livre, a uma temperatura inferior a 45ºC.

(6) Por «produtos biológicos» entendem-se produtos derivados de organismos vivos e que são distribuídos em conformidade com as disposições das autoridades nacionais de saúde pública e que podem impor condições de autorização especiais e são utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou no animal, ou para fins de preparação, experimentação ou pesquisa. Eles podem englobar produtos acabados ou não tais como vacinas e produtos de diagnóstico, mas não são limitados a estes.

Para efeitos das presentes prescrições, os produtos biológicos repartem-se do seguinte modo:

a)

Produtos que contêm agentes patogénicos do grupo de risco 1, os que contêm agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão para provocar uma doença é muito fraca ou nula e aqueles que se sabe que não contêm agentes patogénicos.

As matérias deste grupo não são consideradas matérias infecciosas no sentido das presentes prescrições;

b)

Os produtos que são fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados tendo em vista a embalagem final ou a distribuição para utilização por profissionais de saúde ou por particulares na prestação de cuidados de saúde.

As matérias incluídas neste grupo não estão submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe;

c)

Os produtos que se sabe ou que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não cumpram os critérios da alínea b) supra.

As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, com os números de identificação 2814 ou 2900, conforme o caso.

(7) Por «amostra de diagnóstico» entende-se qualquer matéria humana ou animal, incluindo, mas de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, os tecidos e os líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados.

Na acepção das presentes prescrições, as amostras de diagnóstico são repartidas do seguinte modo:

a)

As amostras que se sabe ou que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e aquelas para as quais exista uma probabilidade relativamente fraca de conter agentes patogénicos do grupo de risco 4. Estas matérias devem ser afectas aos números de identificação 2814 ou 2900, conforme o caso. As amostras transportadas para testes iniciais ou para confirmação da presença de agentes patogénicos pertencem a este grupo;

b)

As amostras para as quais exista uma probabilidade relativamente fraca de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3. Estas matérias devem ser afectas aos números de identificação 2814 ou 2900, conforme o caso, excepto quando são aplicáveis as condições do marginal 656. As amostras transportadas para testes de despistagem corrente ou de diagnóstico inicial sem relação com a presença de agentes patogénicos pertencem a este grupo.

Nota. - As amostras que se sabe não conterem agentes patogénicos não são consideradas matérias da presente classe.

(8) Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo doutra maneira.

Tais animais devem ser embalados, mencionados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes para o transporte de animais (ver nota 4).

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