Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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(9) Os animais mortos que se sabe ou que se tenha boas razões para crer que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, identificados, sinalizados e transportados em conformidade com as condições (ver nota 5) fixadas pela autoridade competente do país de origem (ver nota 6).

(10) Para o transporte de matérias desta classe pode ser necessário manter uma temperatura determinada.

651 A - Matérias infecciosas apresentando um potencial de risco elevado

1.º 2814 matéria infecciosa para o homem, 2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Nota 1. - As matérias que, nos termos do marg. 650 (4), são incluídas no grupo de risco 4 devem ser classificadas nesse número.

Nota 2. - São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marg. 653 e 654).

2.º 2814 matéria infecciosa para o homem, 2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Nota 1. - As matérias que, nos termos do marg. 650 (4), são incluídas no grupo de risco 3 devem ser classificadas neste número.

Nota 2. - São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marg. 653 e 654).

B - Outras matérias infecciosas

3.º:

b)

2814 matéria infecciosa para o homem, 2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Nota. - As matérias que, nos termos do marg. 650 (4), são incluídas no grupo de risco 2 devem ser classificadas neste número.

4.º:

b)

3291 resíduos hospitalares, não especificados, n. s. a.

Nota 1. - Os resíduos não especificados que resultam de um tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da pesquisa biológica, e que apresentam somente uma fraca probabilidade de conter matérias desta classe, devem ser incluídos neste número.

Nota 2. - Os resíduos que podem ser especificados devem ser incluídos nos n.os 1.º, 2.º ou 3.º

Nota 3. - Os resíduos hospitalares ou da pesquisa biológica esterilizados que tenham contido matérias infecciosas não são submetidos às prescrições desta classe.

C - Embalagens vazias

11.º Embalagens vazias, incluindo grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.2 (ver marg. 672).

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

652 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice V salvo se estiverem previstas no capítulo A.2, «Condições particulares para a embalagem de certas matérias».

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizadas segundo as disposições dos marg. 650 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2), embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcados com a letra «Y» ou «X», ou dos grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas classificadas em b) de cada número.

Nota. - Para o transporte das matérias da classe 6.2 em vagões-cisternas, ver apêndice XI, para os contentores-cisternas, ver apêndice X. Para o transporte a granel, ver marg. 666.

2 - Condições particulares de embalagem

653 (1) As embalagens para as matérias dos 1.º e 2.º devem incluir os seguintes elementos essenciais:

a)

Uma embalagem interior compreendendo:

a)

Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária devem poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dá uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) entre as temperaturas de -40ºC a +55ºC.

Nota. - As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser acondicionadas dentro das embalagens exteriores que contenham outros tipos de mercadorias.

Os volumes podem ser sobreembalados em conformidade com as prescrições do marginal 9 (1); a referida sobreembalagem pode conter neve carbónica;

b)

Uma embalagem exterior suficientemente resistente em função da sua capacidade, do seu peso, e do uso ao qual é destinada, cuja menor dimensão exterior não deve ser inferior a 10 cm.

(2) As embalagens segundo (1) devem ser ensaiadas nos termos das prescrições do marg. 654; o tipo de construção da embalagem deve ser aprovado pela autoridade competente. Cada embalagem fabricada na base do tipo de construção aprovado deve ser marcada segundo o marg. 1512.

Ensaios para as embalagens segundo o marg. 653

654 (1) Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do (2), e submetidas a ensaios descritos de (3) a (5). Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar de que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.

(2) Convém preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo no que respeita à matéria de enchimento que deve ser substituída por água ou quando é determinado um condicionamento a -18ºC, por uma mistura água/anticongelante. Qualquer recipiente primário [ver marg. 653 (1), a)] deve ser cheio a 98% da sua capacidade.

(3) As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro de classificação das embalagens, para fins de ensaios, em função dos tipos de materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem:

Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária [ver marg. 623 (1) a)] constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina o tipo de ensaio apropriado. Quando um recipiente primário é constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o tipo de ensaio apropriado.

Quadro

(ver quadro no documento original)

a)

Devem ser submetidos espécimes a um ensaio de queda livre sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, de uma altura de 9 m. Se tiverem a forma de uma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:

Se tiverem a forma de um tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:

Na sequência da série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária;

b)

Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição à precipitação de cerca de 5 cm por hora durante uma hora pelo menos. Em seguida devem ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a);

c)

Os espécimes devem ser condicionados numa atmosfera a -18ºC ou menos, durante vinte e quatro horas pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos quinze minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser elevado para quatro horas;

d)

Se a embalagem é suposta conter neve carbónica, convém proceder a um ensaio para além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente e em seguida submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

(4) A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que só diferem sobre pontos menores de um modelo já aprovado: as embalagens que contêm embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida ou ainda embalagens tais como, por exemplo, tambores, sacos e caixas com uma ou umas dimensão(ões) exterior(es) ligeiramente reduzida(s).

(5) As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios descritos na alínea a), e as que têm uma massa bruta superior a 7 kg aos ensaios da alínea b), a seguir:

a)

Devem ser colocados espécimes sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com um peso de 7 kg, pelo menos, e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacte tem um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacte à superfície de impacte do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, é necessário fazer cair a barra de aço visando o recipiente primário. Na sequência de cada impacte, é aceitável a perfuração da embalagem secundária desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s);

b)

Os espécimes devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica que deve ser disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. Aquela deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície externa da embalagem exterior e, em qualquer caso, de 200 mm, pelo menos. Um espécime deve ser largado em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, a posição do volume deve ser tal que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Em consequência de cada impacte é aceitável a perfuração da embalagem secundária desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

(6) Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios. Podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados desde que:

a)

Os recipientes primários tenham uma conformação análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, que tenham a mesma forma redonda, rectangular);

b)

O material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacte e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;

c)

Os recipientes primários tenham aberturas de dimensão igual ou inferior e que o fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar);

d)

Seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para encher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários;

e)

Os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.

(7) Os recipientes interiores de todos os tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secundária) e transportados sem ser submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:

a)

A combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ultrapassar com sucesso os ensaios de queda previstos no parágrafo (3), a), com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);

b)

A massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes interiores utilizados pelos ensaios de queda previstos na alínea a) anterior;

c)

A espessura do enchimento dos recipientes interiores entre si e entre estes e o exterior da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes à embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso de ter sido utilizado um único recipiente interior no ensaio inicial, a espessura de enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se forem utilizados recipientes interiores em menor quantidade ou de menor dimensão, em relação às condições do ensaio de queda, deve ser utilizado material de enchimento suplementar para preencher os vazios;

d)

A embalagem exterior deve ser submetida ao ensaio de empilhamento previsto no marg. 1555 com sucesso, no estado de vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser em função da massa combinada dos recipientes interiores utilizados no ensaio de queda previsto na alínea a);

e)

Os recipientes interiores que contêm líquidos devem ser envoltos de uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido contido nos recipientes interiores;

f)

Se a embalagem exterior é destinada a conter recipientes interiores para líquidos, não sendo ela mesmo estanque aos líquidos ou se é destinada a conter recipientes interiores para matérias sólidas não sendo ela mesmo estanque aos pulverulentos, devem ser tomadas medidas, sob a forma de forro estanque, por meio de um saco de matéria plástica ou de um outro tipo de confinamento igualmente eficaz, para reter todo o líquido ou toda a matéria sólida em caso de fuga;

g)

A marcação das embalagens em conformidade com este parágrafo deve ser completada pela letra «U» imediatamente após a marcação prevista no marg. 1512 (1) c), iii).

655 (1) As matérias do 3.º e 4.º classificadas em b) devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores e jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539; ou

h)

GRG metálicos, nos termos do marg. 1622; ou

i)

GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624; ou

j)

GRG compósitos com recipientes interiores de matéria plástica rígida nos termos do marg. 1625, com excepção dos GRG dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 650 (5) podem também ser embaladas em tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou em tambores de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques à água.

656 As amostras para diagnóstico às quais se aplica o marginal 650 (7), b), apenas são sujeitas às prescrições do marginal 664 se forem satisfeitas as seguintes condições:

(1):

(2) As embalagens satisfazem a norma EN 828: 1996.

(3) Os recipientes primários são estanques; e

(4) A embalagem está em conformidade com as prescrições desta classe; não é todavia necessário submetê-la a ensaios.

657 Quando as matérias desta classe são transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado, as embalagens interiores devem satisfazer às prescrições desta classe e os recipientes para o azoto às prescrições da classe 2.

658 (1) As aberturas dos recipientes primários destinados ao transporte das matérias líquidas dos 1.º e 2.º devem ser fechadas de modo estanque por meio de dois dispositivos dispostos em série dos quais um deve ser roscado ou fixado de modo equivalente.

(2) Os recipientes destinados ao transporte das matérias dos 3.º e 4.º que libertam gases e que são transportados a uma temperatura ambiente superior a 15ºC devem ter uma tampa provida de um respiradouro estanque aos agentes patogénicos, que deve ser protegida contra as sacudidelas mecânicas externas.

No caso de recipientes reutilizáveis, o filtro do respiradouro deve ser substituído antes do enchimento.

(3) As embalagens de matéria plástica ou de cartão destinadas ao transporte dos resíduos do 4.º devem ser resistentes e, se os resíduos contêm objectos pontiagudos, devem ainda poder resistir à perfuração.

(4) O fecho das embalagens para as matérias do 4.º deve ser fabricado de modo a estar hermeticamente fechado após o enchimento e ser concebido de tal modo que qualquer abertura ulterior seja bem visível.

659-660

3 - Embalagem em comum

661 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marg. 1538.

(2) As matérias dos 1.º, 2.º e 3.º podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marg. 1538 se o volume tiver sido ensaiado e aprovado segundo as prescrições aplicáveis às matérias dos 1.º e 2.º

(3) As matérias da classe 6.2 não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos doutras classes nem com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento. Isto não se aplica às amostras de diagnóstico embaladas segundo o marg. 656, nem às matérias adicionadas para arrefecer, como, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido fortemente refrigerado.

(4) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 652.

(5) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

662 (1) Cada volume deve levar de forma clara e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo n.º 6.2.

(3) Os volumes que contenham matérias desta classe, transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado, devem levar também uma etiqueta modelo n.º 2.

(4) Os volumes que contenham líquidos do 3.º em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior devem levar também, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo n.º 11.

B - Modo e restrições de expedição

663 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe para as quais deve ser mantida uma temperatura ambiente estabelecida só podem ser transportados em vagão completo. As condições de transporte devem ser acordadas entre o caminho de ferro e o expedidor.

(2) Os volumes que contêm matérias desta classe, com excepção das matérias incluídas no parágrafo (1), podem ser expedidas como encomenda expresso se contiverem:

Até 50 ml por volume para as matérias líquidas e até 50 g para os sólidos;

Em quantidades definidas no referido marginal;

Um volume não deve pesar mais de 50 kg.

C - Menções na declaração de expedição

664 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 651, seguidos da denominação biológica da matéria (ver nota 7) para as matérias dos 1.º a 3.º

Para as amostras de diagnóstico entregues para transporte nas condições do marg. 656, a designação da mercadoria deve ser a seguinte: «Amostra de diagnóstico, contém ...», devendo referir-se a matéria infecciosa que determinou a classificação em 2.º ou 3.º

Se se tratar duma matéria infecciosa geneticamente modificada, deve-se acrescentar «Microorganismos geneticamente modificados».

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, da alínea b) e da sigla «RID», por exemplo «6.2, 3.º, b), RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém ...», devendo ser inscrito(s) componente(s), que determinou(aram) a classificação do resíduo nos termos do marg. 3 (3), pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s) ou biológica(s), por exemplo «Resíduo, contém 2814 matéria infecciosa para o homem, vírus de Marburg, 6.2, 2.º, RID».

Para o transporte dos resíduos do 4.º, a designação em itálico é suficiente: «3291 resíduo hospitalar não especificado, n. s. a., 6.2, 4.º, b), RID».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a este Regulamento, não será em geral necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o perigo ou perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, antes da designação da matéria deve também ser inscrito o número de identificação do perigo nos termos do apêndice VIII. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

665 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe devem ser carregados de modo a ser facilmente acessíveis.

(2) Os volumes que contêm matérias desta classe devem ser transportados em vagões cobertos ou vagões de tecto móvel.

(3) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas com modelo n.º 6.2 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

b)

Para o transporte a granel

666 (1) As matérias do 4.º podem ser transportadas a granel em vagões especialmente preparados.

(2) Os recipientes dos vagões especialmente preparados devem ser construídos de modo que as aberturas que servem para o carregamento ou descarga possam ser fechadas hermeticamente.

(3) As matérias do 4.º devem ser metidas em recipientes de modo a evitar perigos para o homem, animais e ambiente.

c)

Transporte em pequenos contentores

667 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 670 devem ser respeitadas no interior de um pequeno contentor.

(3) As prescrições do marg. 674 são igualmente aplicáveis, por analogia, ao transporte em pequenos contentores.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

668 (1) Os vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas nos quais sejam carregadas matérias desta classe devem levar, nos dois lados opostos, etiquetas modelo n.º 6.2.

(2) Os vagões que contêm matérias enumeradas no marg. 662 (3) devem levar também, nos dois lados, etiquetas prescritas nesse marginal.

(3) Os pequenos contentores devem levar etiquetas, no termos dos marg. 662 (2) e (3).

669

E - Interdições de carga em comum

670 Os volumes com etiquetas modelo n.º 6.2 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com etiquetas modelo n.º 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com etiquetas modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

671 Devem ser estabelecidas declarações de expedição distintas para os volumes que não possam ser carregados no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

672 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel, vazios, por limpar, do 11.º devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas, contentores-cisternas bem como vagões para granel, vazios, por limpar, do 11.º, devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(3) A designação da mercadoria a declaração de expedição deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 11.º, completada por «6.2, 11.º, RID», por exemplo, «Embalagem vazia, 6.2, 11.º, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação, número e pela alínea b) da enumeração da última mercadoria carregada, por exemplo, «Última mercadoria carregada: 606 2900 matéria infecciosa para os animais, 3, b)».

(4) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 11.º, com etiquetas modelo n.º 6.2, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

G - Outras prescrições

673 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.2, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

674 Quando se produz uma fuga de matérias desta classe e que estas se tenham derramado no vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha. As partes do vagão em madeira que estiverem em contacto com as matérias dos 1.º e 2.º devem ser levantadas e incineradas.

675 As outras prescrições relativas às matérias desta classe ditadas por outras razões que não razões ligadas à segurança não são afectadas (por exemplo as relativas à importação e exportação, comercialização ou eliminação, protecção dos trabalhadores ou serviços veterinários).

(nota 1) Nos termos desta classe, devem ser considerados como abrangidos pela mesma os vírus, microorganismos e organismos assim como os objectos contaminados por aqueles.

(nota 2) Ver o Manual de Segurança Biológica em Laboratório, 2.ª ed. (1993), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

(nota 3) Ver, sobretudo, a Directiva n.º 90/219/CEE, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, a p. 1.

(nota 4) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, na Directiva n.º 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, a p. 17) e nas recomendações do Conselho Europeu (Comissão Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

(nota 5) Existem certas disposições, por exemplo, na Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1990, que regulamentam as regras sanitárias relativas à eliminação e à transformação de resíduos animais e à sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes patogénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, que modifica a Directiva n.º 90/425/CEE, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990 (Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro).

(nota 6) Se o país de origem for um Estado membro, a autoridade competente do primeiro país parte do ADR abrandido pelo transporte.

(nota 7) A denominação biológica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Classe 7 - Matérias radioactivas

Introdução

700 (1) Domínio de aplicação:

a)

Entre as matérias cuja actividade específica é superior a 70 kBq/kg (2nCi/g) e os objectos que contenham tais matérias só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marg. 701, ou afectados a uma rubrica n. s. a. deste marginal, sob reserva das condições (ver nota 1) previstas nas fichas correspondentes do marg. 704 aos marg. 1700 a 1771;

b)

As matérias e objectos visados em a) são chamados matérias e objectos deste Regulamento.

Nota. - Os estimuladores cardíacos que contenham matérias radioactivas, implantados por operações cirúrgicas no organismo de um doente, e os produtos farmacêuticos radioactivos administrados a um doente durante um tratamento médico não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

(2) Definições e explicações:

A(índice 1) e A(índice 2):

1 - Por A(índice 1) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas sob forma especial, autorizada num pacote do tipo A. Por A(índice 2) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas que não sejam as matérias radioactivas sob forma especial, autorizada num pacote tipo A (ver marg. 1700, quadro I).

Emissores alfa de baixa toxicidade:

2 - Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou o urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 quando estão contidos em minérios ou concentrados físicos ou químicos; os radionuclidos cujo período é inferior a 10 dias.

Aprovação/acordo:

3 - Por aprovação/acordo multilateral compreende-se a aprovação/acordo dado tanto pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição quer pela de cada um dos países através dos quais ou para o território dos quais a remessa deve ser transportada.

4 - Por acordo unilateral compreende-se a aprovação de um modelo que deve ser dada somente pela autoridade competente do país de origem do modelo.

Se o país de origem não for um Estado membro, a aprovação necessita da validação pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.

Contentor:

5 - Os contentores para o transporte de matérias desta classe devem ter carácter de recipiente permanente, rígido e bastante resistente para ser utilizado de modo repetido. Podem ser utilizados como embalagem se as prescrições aplicáveis forem respeitadas e podem também ser utilizados para exercer funções de sobreembalagem.

Invólucro de segurança:

6 - Por invólucro de segurança compreende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, têm por objectivo assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.

Contaminação:

7 - Por contaminação compreende-se a presença sobre uma superfície de substâncias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 (10(elevado a -6) (mi)Ci/cm2) para os outros emissores alfa.

Por contaminação fixa entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.

Por contaminação não fixa entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície quando das operações normais de manuseamento.

Modelo:

8 - Por modelo compreende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.

Uso exclusivo:

9 - Por uso exclusivo compreende-se a utilização por um só expedidor de um vagão ou de um grande contentor, com um comprimento mínimo de 6 m, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga se fazem conforme as instruções do expedidor ou do destinatário.

Matéria cindível:

10 - Por matéria cindível compreende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 238, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. O urânio natural e o urânio empobrecido não irradiados, assim como o urânio natural e o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos não entram nesta definição.

Matérias de baixa actividade específica:

11 - Por matérias de baixa actividade específica (LSA) compreende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada, ou as matérias radioactivas às quais se aplicam limites de actividade específica média estimada. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.

As matérias LSA repartem-se em três grupos:

a)

LSA-I:

i)

Minérios contendo radionuclidos naturais (por exemplo urânio e tório) e concentrados de urânio e tório extraídos desses minerais;

ii) Urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas; ou

iii) Matérias radioactivas, que não sejam matérias cindíveis, para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado;

b)

LSA-II:

i)

Água com trítio cuja concentração não ultrapasse 0,8 TB(elevado a q)/l (20 Ci/l); ou

ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente distribuída e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g para os sólidos e os gases e 10(elevado a -5) A(índice 2)/g para os líquidos;

c)

LSA-III:

Sólidos (por exemplo resíduos condicionados ou matérias activadas) nos quais:

i)

As matérias radioactivas são repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume, um produto cerâmico, etc.);

ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2) se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e

iii) A actividade específica média estimada do sólido excluindo o material de protecção não ultrapassa 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g.

Pressão de utilização normal máxima:

12 - Por pressão de utilização normal máxima compreende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente durante o transporte, na ausência de descompressão, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo operacional durante o transporte.

Sobreembalagem:

13 - Por sobreembalagem compreende-se uma embalagem, tal como uma caixa ou um saco, que não necessita de satisfazer as prescrições sobre contentores e que é utilizada por um único expedidor para reunir numa só unidade de manuseamento dois ou mais pacotes, com o fim de facilitar o manuseamento, a estiva e o encaminhamento. Uma sobreembalagem não é idêntica a uma embalagem exterior tal como é definida no marg. 1510.

Pacote:

14 - Por pacote entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo tal como eles se apresentam no momento do transporte. As normas de resistência aplicadas aos pacotes e às embalagens, no que se refere à conservação da integridade do confinamento e da protecção, dependem da quantidade e da natureza da matéria radioactiva transportada.

As normas de resistência aplicadas aos pacotes são mais ou menos rigorosas segundo o risco que apresentam as condições de transporte, que, para este efeito, se classificam como se segue:

As normas de resistência compreendem prescrições de concepção e ensaios. Os pacotes classificam-se como se segue:

a)

Um pacote isento é uma embalagem contendo matérias radioactivas (ver marg. 1713, quadro V) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732);

b):

I) Um pacote industrial do tipo 1 (IP-1) é uma embalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor contendo matérias de baixa actividade específica (LSA) ou objectos contaminados superficialmente (ver definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732) e ainda as prescrições especiais (ver marg. 1733);

II) Um pacote industrial do tipo 2 (IP-2) é uma embalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor contendo matérias de baixa actividade específica (LSA) ou objectos contaminados superficialmente (SCO) (ver definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732) e, além disso, as prescrições especiais seguintes:

i)

Para um pacote, ver marg. 1734;

ii) Para um vagão-cisterna, um contentor-cisterna, ver marg. 1736, bem como os apêndices X e XI;

iii) Para um contentor, ver marg. 1736;

III) Um pacote industrial do tipo 3 (IP-3) é uma embalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor contendo matérias de baixa actividade específica (LSA) ou objectos contaminados superficialmente (SCO) (ver as definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732) e, além disso, as prescrições especiais seguintes:

i)

Para um pacote, ver marg. 1735;

ii) Para um vagão-cisterna, um contentor-cisterna, ver marg. 1736, bem como os apêndices X e XI;

iii) Para um contentor, ver marg. 1736;

c)

Um pacote do tipo A é uma embalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor contendo uma actividade máxima A(índice 1), se se tratar de matérias radioactivas sob forma especial, ou A(índice 2), no caso contrário, que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732) e as prescrições especiais enunciadas no marg. 1737, quando aplicáveis;

d)

Um pacote do tipo B é uma embalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor contendo uma actividade que pode ultrapassar A(índice 1), se se tratar de matérias radioactivas sob forma especial, ou A(índice 2), no caso contrário, que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marg. 1732), e as prescrições especiais enunciadas nos marg. 1737 e 1738-1740, quando aplicáveis.

Embalagem:

15 - Por embalagem compreende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. Pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matéria absorvente, elementos de estrutura assegurando a separação, um ecrã de protecção contra as radiações e dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e equipamentos de serviço integrados. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor, ou um recipiente similar, ou pode ser também um contentor, um vagão-cisterna ou um contentor-cisterna, conforme com a definição 14 anterior.

Garantia da qualidade:

16 - Por garantia da qualidade compreende-se um programa sistemático de controlo e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo que participe no transporte de matérias radioactivas e que visa dar uma garantia adequada de que as normas de segurança prescritas no apêndice VII são respeitadas na prática.

Intensidade de radiação:

17 - Por intensidade de radiação compreende-se o débito de equivalente de dose correspondente expresso em milisievert (ou milirem) por hora (ver nota 2).

Conteúdo radioactivo:

18 - Por conteúdo radioactivo compreende-se as matérias radioactivas bem como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado que se encontre no interior da embalagem.

Acordo especial:

19 - Por acordo especial compreendem-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições aplicáveis das fichas 5-12 do marg. 704. Para as remessas deste tipo é necessária uma aprovação multilateral.

Matéria radioactiva sob forma especial:

20 - Por matéria radioactiva sob forma especial compreende-se quer uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar, quer uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva (ver marg. 1731).

Actividade específica:

21 - Por actividade específica compreende-se a actividade de um radionuclido por unidade de massa desse radionuclido. A actividade específica de uma matéria na qual o radionuclido se encontra, no essencial, repartido uniformemente é a actividade por unidade de massa da matéria.

Objecto contaminado superficialmente:

22 - Por objecto contaminado superficialmente (SCO) compreende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:

a)

SCO-I: objecto sólido no qual:

i)

Para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 (10(elevado a -4) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

ii) Para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 (1 (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 (0,1 (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

iii) Para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 (1 (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 (0,1 (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa;

b)

SCO: objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCO-I na alínea a) anterior e no qual:

i)

Para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 (10(elevado a -2) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 (10(elevado a -3) (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

ii) Para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 (20 (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 (20 (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

iii) Para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 (20 (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 (2 (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa.

Índice de transporte:

23 - Por índice de transporte (IT) compreende-se um número único afectado a um pacote, uma sobreembalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, ou a uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, que serve ao mesmo tempo para assegurar a prevenção do risco de criticalidade e para limitar a exposição às radiações (ver marg. 1715). Serve também para fixar limites para o conteúdo de certos pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores; para determinar as categorias de etiquetagem; para determinar se se impõe o transporte por carregamento completo; para fixar as prescrições relativas à separação durante a armazenagem em trânsito; para definir as restrições relativas ao carregamento em comum dos pacotes no transporte por acordo especial e durante a armazenagem em trânsito, e para fixar o número de pacotes autorizado dentro de um contentor ou dentro de um vagão (ver capítulo II do apêndice VII).

Tório não irradiado:

24 - Por tório não irradiado compreende-se o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.

Urânio não irradiado:

25 - Por urânio não irradiado compreende-se o urânio não contendo mais de 10(elevado a -6) g de plutónio por grama de urânio 235 e não mais de 9 MBq (0,20 mCi) de produtos de cisão por grama de urânio 235.

Urânio natural, empobrecido ou enriquecido:

26 - Por urânio natural compreende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235). Por urânio empobrecido compreende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Por urânio enriquecido compreende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior à do urânio natural. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.

701 (1) Enumeração das matérias:

(ver quadro no documento original)

(2) As matérias e artigos desta classe contêm radionuclidos citados nos marg. 1700 e 1701.

(3) A lista abaixo indicada enumera as diferentes fichas retomadas no marg. 704:

1 - Quantidades limitadas de matérias radioactivas em pacotes isentos.

2 - Aparelhos ou objectos manufacturados em pacotes isentos.

3 - Objectos manufacturados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural, como pacotes isentos.

4 - Embalagens vazias, como pacotes isentos.

5 - Matérias de baixa actividade específica (LSA-I).

6 - Matérias de baixa actividade específica (LSA-II).

7 - Matérias de baixa actividade específica (LSA-III).

8 - Objectos contaminados superficialmente (SCO-I e SCO-II).

9 - Matérias radioactivas em pacotes do tipo A.

10 - Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U).

11 - Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M).

12 - Matérias cindíveis.

13 - Matérias radioactivas transportadas por acordo especial.

(4) Encomenda expresso. - As matérias radioactivas também podem ser expedidas em encomenda expresso. Nesse caso, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas é limitada a 10 por vagão ou compartimento de bagagens. Para os pacotes da categoria III-amarela, o caminho de ferro pode determinar o momento da apresentação ao transporte. Um pacote não deve pesar mais de 50 kg.

(5) As disposições relativas aos diferentes tipos de remessas estão, de acordo com o marg. 2 (1), contidas em 13 rubricas:

a)

As disposições comuns às fichas 1 a 4 encontram-se resumidas no marg. 702;

b)

As disposições comuns às fichas 5 a 13 encontram-se resumidas no marg. 703.

702 Disposições comuns às fichas 1 a 4 do marg. 704

1 - Matérias

Ver a ficha apropriada.

2 - Embalagem/pacote

Ver a ficha apropriada.

3 - Intensidade máxima de radiação

5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior do pacote.

4 - Contaminação de pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

A contaminação não fixa sobre todas as superfícies exteriores e, além disso, sobre as superfícies internas dos vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens utilizados no transporte de pacotes isentos deve ser mantida a um nível tão baixo quanto possível e não deve ultrapassar os limites seguintes:

a)

Emissores beta/gama/alfa de baixa toxicidade: 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -1) (mi)Ci/cm2);

b)

Todos os outros emissores alfa: 0,04 Bq/cm2 (10(elevado a -6) (mi)Ci/cm2).

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Os vagões, seus equipamentos e elementos que tenham sido contaminados devem ser descontaminados logo que possível e, em todos os casos, antes de reutilização, a um nível que não exceda:

a)

Para a contaminação não fixa, ver disposições em 4: 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade e 0,04 Bq/cm2 (10(elevado a -6) (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa;

b)

Um nível de radiação à superfície de 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h) devida à contaminação fixa.

6 - Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7 - Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, nos contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e nas sobreembalagens

Ver a ficha apropriada.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver a ficha apropriada.

10 - Documentos de transporte

Ver a ficha apropriada.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobreembalagens

Nenhuma disposição.

13 - Outras disposições

a)

Prescrições relativas aos acidentes, ver marg. 710 e 1712;

b)

Pacotes danificados ou que apresentem fugas, ver marg. 1712;

c)

Controle da contaminação, ver marg. 1712 (3);

d)

Garantia da qualidade, ver marg. 1766:

e)

Remessas que não possam ser entregues, ver marg. 715.

703 Disposições comuns às fichas 5 a 13 do marg. 704

1 - Matérias

Ver ficha apropriada.

2 - Embalagem/pacote

Ver ficha apropriada.

3 - Intensidade máxima de radiação

a)

As intensidades de radiação para os pacotes e as sobreembalagens não transportadas em uso exclusivo não devem ultrapassar:

i)

2 mSv/h (200 mrem/h) à superfície do pacote; e

ii) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 1 m desta superfície.

b)

As intensidades de radiação à superfície dos pacotes e sobreembalagens transportados em uso exclusivo podem ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h) mas em nenhum caso 10 mSv/h (1000 mrem/h) se:

i)

Durante o transporte o vagão estiver equipado com uma vedação que impeça o acesso ao carregamento de pessoas não autorizadas; e

ii) Os pacotes ou sobreembalagens forem estivados de modo a conservarem as suas posições dentro da vedação durante um transporte de rotina; e

iii) Não houver operações de carregamento ou de descarga entre o início e o fim da expedição.

4 - Contaminação dos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

A contaminação não fixa sobre todas as superfícies exteriores e, além disso, sobre as superfícies internas dos vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens utilizados no transporte dos pacotes deve ser mantida a um nível tão baixo quanto possível e não deve ultrapassar os limites seguintes:

a)

Emissores beta/gama/alfa de baixa toxicidade:

0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para as remessas que incluam pacotes isentos e ou mercadorias não radioactivas;

4 Bq/cm2 (10(elevado a -4) (mi)Ci/cm2) para todas as outras remessas;

b)

Outros emissores alfa:

0,04 Bq/cm2 (10(elevado a -6) (mi)Ci/cm2) para as remessas que comportem pacotes isentos e ou mercadorias não radioactivas;

0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para todas as outras remessas.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Os vagões, seus equipamentos e elementos que tenham sido contaminados para além dos limites fixados no parágrafo 4, ou cuja radiação de superfície ultrapasse 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h) devem ser descontaminados logo que possível e, em todos os casos, antes de reutilização, a um nível que não exceda:

a)

Para a contaminação não fixa, ver as disposições em 4;

b)

Um nível de radiação à superfície de 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h) devida à contaminação fixa.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 1711 (1).

7 - Carregamento em comum

a)

Os pacotes com uma etiqueta conforme com os modelos n.os 7A, 7B ou 7C não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com os pacotes com uma etiqueta conforme com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos pacotes com etiquetas modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S;

b)

Os outros carregamentos em comum são autorizados. No entanto, se a remessa é feita em uso exclusivo, o carregamento deve ser organizado pelo expedidor;

c)

Devem ser estabelecidas declarações de expedição para as remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo vagão.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, nos contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e nas sobreembalagens

As disposições seguintes aplicam-se aos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens não contendo matérias cindíveis. Para os pacotes contendo uma matéria cindível e para os contentores e sobreembalagens contendo pacotes de matéria cindível, ver também a ficha 12.

a)

Pacotes e sobreembalagens que não sejam contentores, vagões-cisternas, e contentores-cisternas:

i)

Estes pacotes e sobreembalagens devem, conforme a categoria (ver marg. 1718), levar etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C, completadas de acordo com o marg. 706 (3). As etiquetas devem ser colocadas em dois lados opostos dos pacotes e sobreembalagens;

ii) Cada etiqueta deve indicar a actividade máxima dos conteúdos radioactivos durante o transporte;

iii) Cada etiqueta amarela deve indicar o índice de transporte do pacote ou da sobreembalagem;

iv) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação, conforme o marg. 701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2979 Urânio metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2976 Nitrato de tório sólido ... Modelo n.º 05

2981 Nitrato de uranilo sólido ... Modelo n.º 05

2977 Hexafluoreto de ucrânio cindível contendo mais de 1% de urânio 235 ... Modelo n.º 8

2978 Hexafluoreto de urânio cindível isento ou não cindível ... Modelo n.º 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada ... Modelo n.º 8

v)

Os pacotes de massa bruta superior a 50 kg devem levar no exterior, de maneira legível e durável, a indicação da massa bruta autorizada;

vi) Cada pacote deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedido das letras «UN»;

vii) Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

b)

Contentores, mesmo utilizados como sobreembalagens, vagões-cisternas e contentores-cisternas, bem como vagões e contentores para granel:

i)

Estes contentores, vagões-cisternas e contentores-cisternas devem, conforme a categoria (ver marg. 1718), levar etiquetas modelo n.os 7A, 7B ou 7C, completadas de acordo com o marg. 706 (3).

Os vagões-cisternas e contentores-cisternas, bem como os grandes contentores contendo pacotes - à excepção de pacotes isentos -, devem, além disso, levar etiquetas modelo n.º 7D.

Em vez de utilizar as etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C com a etiqueta modelo n.º 7D, é permitido utilizar as etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C ampliadas para a dimensão do modelo n.º 7D.

As etiquetas devem ser colocadas nas quatro faces dos contentores e contentores-cisternas e nas duas faces laterais dos vagões-cisternas;

ii) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação, conforme o marg. 701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2979 Urânio metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2976 Nitrato de tório sólido ... Modelo n.º 05

2981 Nitrato de uranilo sólido ... Modelo n.º 05

2977 Hexafluoreto de ucrânio cindível contendo mais de 1% de urânio 235 ... Modelo n.º 8

2978 Hexafluoreto de urânio cindível isento ou não cindível ... Modelo n.º 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada ... Modelo n.º 8

iii) Os vagões-cisternas e contentores-cisternas, bem como os vagões e contentores para o transporte a granel, devem ser marcados com a sinalização laranja, de acordo com o marg. 13 e apêndice VIII ao lado das etiquetas;

iv) Salvo para os carregamentos em comum, cada etiqueta deve levar a actividade máxima do conteúdo radioactivo do contentor ou da sobreembalagem durante o transporte, totalizado para todo o conteúdo. Para os carregamentos em comum, ver marg. 706 (3);

v)

Cada etiqueta amarela deve levar o índice de transporte do contentor ou da sobreembalagem;

vi) Os contentores, vagões-cisternas e contentores-cisternas devem ser clara e duravelmente marcados, no exterior, com a massa bruta autorizada;

vii) Qualquer sinalização ou etiqueta de perigo que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

a):

i)

Para a expedição de matérias radioactivas embaladas ou não embaladas, serão apostas, verticalmente nas duas paredes laterais e na parede traseira da unidade de transporte, etiquetas modelo n.º 7D;

ii) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação, conforme o marg. 701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2979 Urânio metálico pirofórico ... Modelo n.º 4.2

2976 Nitrato de tório sólido ... Modelo n.º 05

2981 Nitrato de uranilo sólido ... Modelo n.º 05

2977 Hexafluoreto de ucrânio cindível contendo mais de 1% de urânio 235 ... Modelo n.º 8

2978 Hexafluoreto de urânio cindível isento ou não cindível ... Modelo n.º 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada ... Modelo n.º 8

b)

Qualquer etiqueta de perigo que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

10 - Documentos de transporte

Ver ficha apropriada.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Durante a armazenagem, é necessária uma separação relativamente às outras mercadorias perigosas, às pessoas e às placas e filmes fotográficos não revelados:

i)

Para a separação relativamente às outras mercadorias perigosas, ver as disposições da rubrica 7;

ii) Para a separação relativamente às pessoas, aos pacotes etiquetados «FOTO» e aos sacos postais, ver tabelas de separação do marg. 711 (1).

b)

Limitação do índice de transporte total na armazenagem, excepto para LSA-I:

i)

O número de pacotes, de sobreembalagens, de vagões-cisternas, contentores-cisternas e de contentores, da categoria II-amarela e III-amarela, armazenados num mesmo local, deve ser limitado de tal maneira que a soma total dos índices de transporte para qualquer grupo individual de tais pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas ou contentores não ultrapasse 50. Esses grupos devem ser armazenados de forma a manter uma distância de, pelo menos, 6 m entre si;

ii) Quando o índice de transporte de um pacote, de um sobreembalagem, de um vagão-cisterna, de um contentor-cisterna ou de um contentor único ultrapassa 50, ou quando o índice de transporte total de um vagão ultrapassa 50, a armazenagem deve fazer-se de tal forma que seja mantida uma distância de, pelo menos, 6 m relativamente aos outros pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas, contentores ou outros vagões transportando matérias radioactivas.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

1) Ver a ficha específica.

2):

a)

Durante o transporte, as matérias devem estar separadas das outras matérias perigosas, das pessoas e das placas e filmes fotográficos não revelados:

i)

Para a separação relativamente às outras mercadorias perigosas, ver as disposições da rubrica 7;

ii) Para a separação relativamente a pessoas, pacotes etiquetados «FOTO» e sacos postais, ver tabelas de separação do marg. 711 (1);

b)

Limitação do índice de transporte total durante o transporte, excepto para LSA-I:

O número total de pacotes, sobreembalagens, contentores-cisternas e contentores num vagão único deve ser limitado de tal maneira que a soma dos índices de transporte não ultrapasse 50. Para as remessas em uso exclusivo, este limite não se aplica [ver marg. 1711 (3)];

c)

Qualquer pacote ou sobreembalagem que tenha um índice de transporte superior a 10 só pode ser transportado em uso exclusivo;

d)

Nível máximo de radiação para os vagões:

i)

2 mSv/h (200 mrem/h) à superfície dos vagões;

ii) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 2 m da superfície dos vagões.

13 - Outras disposições

a)

Determinação do índice de transporte, ver marg. 1715;

b)

Prescrições relativas aos acidentes, ver marg. 710 e 1712;

c)

Pacotes danificados ou apresentando fugas, ver marg. 1712;

d)

Controle de contaminação, ver marg. 1712 (3);

e)

Garantia de qualidade, ver marg. 1766;

f)

Remessas que não possam ser entregues, ver marg. 715.

704 Ficha 1 - Quantidades limitadas de matérias radioactivas em pacotes isentos

Nota 1. - Uma matéria radioactiva em quantidade tal que apresente um risco radiológico muito limitado pode ser transportada em pacotes isentos.

Nota 2. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições dos marg. 3(5) e (6) e 1770.

1 - Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, quantidade limitada de matéria:

a)

Matérias radioactivas não cindíveis em quantidades que não ultrapassem o limite indicado no quadro 1;

b)

Matérias cindíveis cuja actividade não ultrapasse os limites indicados no quadro 1 e que, além disso, satisfaçam, no que respeita às quantidades, forma e embalagem, as condições do marg. 1741, o que lhes permite serem regulamentadas como pacotes de matéria radioactiva não cindível.

Quadro 1 - Limites de actividade expressos em valores A(índice 1) ou A(índice 2) para os pacotes isentos contendo uma matéria radioactiva (ver nota 4) (ver nota 5)

(ver quadro no documento original)

2 - Embalagem/pacote

As matérias radioactivas, em quantidade limitada de matéria, podem ser transportadas em embalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

a)

A embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes constantes do marg. 1732 e, além disso, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, com os apêndices X e XI;

b)

Os pacotes contendo uma matéria cindível devem estar de acordo com pelo menos uma das condições especificadas no marg. 1741;

c)

Em particular, o pacote que contenha uma matéria cindível deve ser concebido de tal maneira que no decurso de um transporte de rotina não haja fuga do conteúdo radioactivo.

As matérias não devem ser transportadas a granel.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 702.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 702.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 702.

6 - Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7 - Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Pacotes:

i)

Nenhuma disposição para a etiquetagem;

ii) A embalagem deve mencionar «Radioactivo» numa superfície interior, como recomendação, quando da abertura do pacote, relativamente à presença de matéria radioactiva.

b)

Contentores:

Nenhuma disposição.

c)

Contentores-cisternas, vagões-cisternas:

Ver marg. 13 e apêndice VIII, bem como apêndice X/XI, marg. 7.6.

d)

Sobreembalagens:

Nenhuma disposição.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Nenhuma disposição.

10 - Documentos de transporte

A declaração de expedição deve compreender a designação: «2910 Matéria radioactiva, pacote isento, quantidade limitada de matéria, 7, ficha 1, RID». Para o transporte em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Nenhuma disposição.

13 - Outras disposições

Ver marg. 702.

Ficha 2 - Aparelhos ou objectos manufacturados em pacotes isentos

Nota 1. - As quantidades especificadas de matéria radioactiva que são incorporadas num aparelho ou num objecto manufacturado ou que com eles formam um composto e que apresentam um risco radiológico muito limitado podem ser transportadas em pacotes isentos.

Nota 2. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições do marg. 1770.

1 - Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, aparelhos ou objectos manufacturados:

a)

Os aparelhos e objectos manufacturados, tais como os relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse os limites por unidade e por pacote indicados nas colunas 2 e 3 do quadro 2, contando que o nível de radiação a 10 cm da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ultrapasse 0,1 mSv/h (10 mrem/h);

b)

Os aparelhos e objectos manufacturados nos quais estão incorporadas matérias cindíveis cuja actividade não ultrapasse os limites indicados no quadro 2 e que, além disso, no que respeita às quantidades, forma e embalagem, satisfaçam as condições do marg. 1741, o que lhes permite serem regulamentados como pacotes de matérias radioactivas não cindíveis, contando que o nível de radiação a 10 cm da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ultrapasse 0,1 mSv/h (10 mrem/h).

Quadro 2 - Limites de actividade expressos em valores A(índice 1) ou A(índice 2) para os pacotes isentos contendo aparelhos ou objectos (ver nota 4) (ver nota 5)

(ver quadro no documento original)

2 - Embalagem/pacote

a)

A embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marg. 1732;

b)

Os pacotes contendo uma matéria cindível devem estar conformes com pelo menos uma das condições especificadas no marg. 1741;

c)

Os aparelhos e objectos manufacturados devem estar embalados de maneira segura;

d)

Não é autorizado o transporte de matérias radioactivas não embaladas.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 702.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 702.

5 - Descontaminação e utilização de vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 702.

6 - Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7 - Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Aparelhos ou objectos manufacturados:

Cada aparelho ou objecto (salvo os relógios ou dispositivos radioluminescentes) deve levar a menção «Radioactivo»;

b)

Pacotes:

Nenhuma disposição;

c)

Contentores:

Nenhuma disposição;

d)

Contentores-cisternas e vagões-cisternas:

Não aplicável;

e)

Sobreembalagens:

Nenhuma disposição.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Nenhuma disposição.

10 - Documentos de transporte

A declaração de expedição deve compreender a designação: «2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, aparelhos ou objectos manufacturados, 7, ficha 2, RID». O número de identificação de perigo deve ainda ser indicado antes da denominação da matéria quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Nenhuma disposição.

13 - Outras prescrições

Ver marg. 702.

Ficha 3 - Objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural como pacotes isentos

Nota 1. - Os objectos manufacturados em urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado que apresentem um risco radiológico muito limitado podem ser transportados como pacotes isentos.

Nota 2. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições do marg. 1770.

1 - Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural.

Objectos manufacturados nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado e o tório natural não irradiado, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta de uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.

Nota. - Tais objectos podem, por exemplo, ser embalagens ainda não usadas para o transporte de matérias radioactivas.

2 - Embalagem/pacote

O objecto que serve de embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marg. 1732.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 702.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 702.

5 - Descontaminação e utilização de vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 702.

6 - Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7 - Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8 - Sinalização o etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Pacotes:

Nenhuma disposição;

b)

Contentores:

Nenhuma disposição;

c)

Contentores-cisternas, vagões-cisternas:

Não aplicável;

d)

Sobreembalagens:

Nenhuma disposição.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Nenhuma disposição.

10 - Documentos de transporte

A declaração de expedição deve compreender a designação: «2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, objectos manufacturados em urânio natural ou em urânio empobrecido ou em tório natural, 7, ficha 3, RID». O número de identificação de perigo deve ainda ser indicado antes da denominação da matéria quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Nenhuma disposição.

13 - Outras prescrições

Ver marg. 702.

Ficha 4 - Embalagens vazias como pacotes isentos

Nota 1. - As embalagens vazias, por limpar, que tiverem contido uma matéria radioactiva e que apresentem um risco radiológico muito limitado podem ser transportadas como pacotes isentos.

Nota 2:

a)

As embalagens vazias, por limpar, que, na sequência de danos ou de outros defeitos mecânicos, já não puderem ser fechadas de maneira segura devem ser transportadas por acordo especial (ficha 13) se não puderem ser transportadas dentro de outras embalagens de acordo com as disposições desta classe;

b)

As embalagens vazias, por limpar, cuja contaminação interna não fixa (actividade dos conteúdos residuais) ultrapassa os valores limite indicados na rubrica 1, c), só podem ser transportadas como pacotes de acordo com as diferentes fichas (marg. 701, rubrica 3), em função da quantidade e da forma da sua actividade residual e da contaminação;

c)

As embalagens vazias, limpas de tal forma que não subsista nenhuma contaminação que ultrapasse o valor de 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2), para os emissores beta e gama, e de 0,04 Bq/cm2 (10(elevado a -6) (mi)Ci/cm2), para os emissores alfa, e que não contenham matérias radioactivas com uma actividade específica superior a 70 kBq/kg (2 nCi/g) não estão submetidas às prescrições desta classe.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições do marg. 1770.

1 - Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, embalagens vazias:

a)

As embalagens vazias, por limpar, incluem os contentores, vagões-cisternas e contentores-cisternas vazios, por limpar, que tenham sido utilizados para o transporte de matérias radioactivas;

b)

Se a embalagem contiver urânio ou tório na sua estrutura, deve aplicar-se a disposição em 2, c), a seguir;

c)

A contaminação interna não fixa (actividade dos conteúdos residuais) não deve ultrapassar:

i)

Para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade: 400 Bq/cm2 (10(elevado a -2) (mi)Ci/cm2);

ii) Para todos os outros emissores alfa: 40 Bq/cm2 (10(elevado a -3) (mi)Ci/cm2).

2 - Embalagem/pacote

a)

A embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marg. 1732;

b)

A embalagem deve estar em bom estado de conservação e fechada de maneira segura;

c)

Quando uma embalagem vazia contém na sua estrutura urânio natural ou empobrecido ou tório natural, a superfície exterior do urânio ou do tório deve ser recoberta de uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;

d)

Não deve ser visível nenhuma etiqueta colocada nos termos do marg. 706.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 702.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 702.

5 - Descontaminação e utilização de vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 702.

6 - Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7 - Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Pacotes:

i)

Sem necessidade de sinalização e etiquetagem;

ii) Não deve ser retirada a sinalização permanente dos pacotes, tal como é prevista no marg. 705.

b)

Contentores:

Nenhuma disposição;

c)

Contentores-cisternas, vagões-cisternas:

Ver marg. 13 e apêndice VIII, bem como apêndice X/XI, marg. 7.6;

d)

Sobreembalagens:

Nenhuma disposição.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Nenhuma disposição.

10 - Documentos de transporte

A declaração de expedição deve compreender a designação: «2910 Matéria radioactiva, pacote isento, embalagem vazia, 7, ficha 4, RID». Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Para os vagões-cisternas, ou contentores-cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada», bem como pela denominação e ficha da última mercadoria carregada. Para o transporte em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria, por exemplo: «Última mercadoria carregada 78, 2980 Nitrato de uranilo, solução hexa-hidratada, ficha 5». O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Nenhuma disposição.

13 - Outras prescrições

Ver marg. 702.

Ficha 5 - Matérias de baixa actividade específica (LSA-I)

Nota 1. - LSA-I é o primeiro dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

Nota 2. - As matérias cindíveis não podem ser transportadas como matérias LSA-I.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-I) n. s. a.;

2976 Nitrato de tório sólido;

2978 Hexafluoreto de urânio, cindível isento ou não cindível;

2980 Nitrato de uranilo, solução hexa-hidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido.

Matérias de baixa actividade específica (LSA-I): matérias radioactivas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote ou num só carregamento de matérias não embaladas, não ultrapassando 10 mSv/h (1000 mrem/h) e igualmente conformes com uma das descrições seguintes:

a)

Minerais contendo radionuclidos naturais (por exemplo: urânio, tório); ou

b)

Concentrados de urânio ou de tório extraídos de minerais contendo radionuclidos naturais; ou

c)

Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural não irradiados sob forma sólida; ou

d)

Compostos ou misturas sólidas ou líquidas de urânio natural ou urânio empobrecido ou de tório natural não irradiados; ou

e)

Matéria radioactiva não cindível para a qual o valor A(índice 2) é ilimitado.

2 - Embalagem/pacote

a)

As matérias LSA-I podem ser transportadas em embalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores, contanto que:

i)

A embalagem, que pode ser um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, esteja conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-1 ou IP-2 (ver marg. 1733 ou 1734 e, ainda, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, marg. 1736 e apêndices X e XI), de acordo com a forma da matéria LSA-I e como especificado no quadro 3; e

ii) A matéria seja carregada dentro da embalagem de tal maneira que, em transporte de rotina, não se registem fugas, nem perda de protecção.

Quadro 3 - Prescrições relativas aos pacotes industriais para as matérias LSA-I

(ver quadro no documento original)

b)

Uma matéria LSA-I pode ser transportada a granel se:

i)

À excepção dos minérios naturais, for transportada de tal maneira que, durante o transporte de rotina, não se registem fugas do conteúdo do vagão nem perda de protecção e que seja transportada em uso exclusivo;

ii) Para os minérios naturais, for transportada num vagão em uso exclusivo.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

As sobreembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-I em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

a)

Ver marg. 703;

b)

Um vagão destinado ao transporte de matérias LSA-I em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

Para os contentores-cisternas e vagões-cisternas, ver ainda apêndice X/XI, marg. 7.6.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

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