Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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i)

O número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-I), 7, ficha 5, RID», por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-I), 7, ficha 5, RID»; ou

ii) No caso de matérias n. s. a. «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-I), n. s. a. 7, ficha 5, RID».

Para o transporte em vagões-cisternas, ou contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da denominação da matéria. O número de identificação do perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703;

b)

Limitação do índice de transporte total: nenhuma.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas, e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

Actividade total para um vagão único: sem limite.

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 6 - Matérias de baixa densidade específica (LSA-II)

Nota 1. - LSA-II é o segundo dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

Nota 2. - Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12, além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-II), n. s. a.;

2976 Nitrato de tório sólido;

2978 Hexafluoreto de urânio, cindível isento ou não cindível;

2980 Nitrato de uranilo, solução hexa-hidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido.

Matérias de baixa actividade específica (LSA-II): matérias radioactivas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote, não ultrapassa 10 mSv/h (1000 mrem/h) e igualmente conformes com uma das descrições seguintes:

a)

Água apresentando uma concentração em trítio até 0,8 TBq/I (20 Ci/I); ou

b)

Sólidos e gases apresentando uma actividade repartida que não ultrapasse 10(elevado a -4) A(índice 2)/g; ou

c)

Líquidos apresentando uma actividade repartida que não ultrapasse 10(elevado a -5) A(índice 2)/g.

2 - Embalagem/pacote

a)

As matérias LSA-II devem ser transportadas em embalagens, que podem ser vagões-cisternas e contentores-cisternas ou contentores;

b)

A embalagem, o vagão-cisterna, o contentor-cisterna ou o contentor devem estar conformes com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-2 ou IP-3 (ver marg. 1734 ou 1735, respectivamente, e, ainda, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, marg. 1736 e apêndices X e XI) de acordo com a forma da matéria LSA-II e como é especificado no quadro 4;

c)

A matéria deve ser carregada dentro da embalagem, vagão-cisterna, contentor-cisterna ou do contentor, de tal maneira que em transporte de rotina, não se registem fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

Quadro 4 - Prescrições relativas aos pacotes industriais para as matérias LSA-II

(ver quadro no documento original)

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

As sobreembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-II em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior, no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

a)

Ver marg. 703;

b)

Um vagão destinado ao transporte de matérias LSA-II em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior, no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

Para os contentores-cisternas e vagões-cisternas, ver também apêndice X/XI, marg. 7.6.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

i)

O número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-II), 7, ficha 6, RID» por exemplo: «2976 Nitrato de tório, sólido, matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-II), 7, ficha 6, RID»; ou

ii) No caso de matérias n. s. a., «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-II), n. s. a, 7, ficha 6, RID».

Para o transporte em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII.

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

A actividade total para um vagão único não deve ultrapassar os valores indicados no quadro 5.

Quadro 5 - Limites de actividade num vagão para matérias LSA-II

(ver quadro no documento original)

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 7 - Matérias de baixa actividade específica (LSA-III)

Nota 1. - LSA-III é o terceiro dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

Nota 2. - Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12, além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-III) n. s. a.

Matérias de baixa actividade específica (LSA-III): matérias radioactivas sólidas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote, não ultrapassa 10 mSv/h (1000 mrem/h) e igualmente conformes com as descrições seguintes:

a)

As matérias radioactivas são repartidas dentro do sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, repartidas uniformemente num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica); e

b)

Os materiais radioactivos são relativamente insolúveis ou são incorporados numa matriz relativamente insolúvel; e

c)

A actividade específica média estimada do sólido não ultrapassa 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g.

2 - Embalagem/pacote

a)

As matérias LSA-III devem ser transportadas em embalagens que podem ser contentores. O transporte em vagões-cisternas e contentores-cisternas não é aplicável;

b)

A embalagem ou o contentor deve estar conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-2 (ver marg. 1734) se for transportado em uso exclusivo ou dos pacotes industriais IP-3 (ver marg. 1735) se não for transportado em uso exclusivo;

c)

A matéria deve ser carregada dentro da embalagem ou do contentor, de tal maneira que em transporte de rotina, não se registem fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

As sobreembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-III em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior, no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

a)

Ver marg. 703;

b)

Um vagão destinado ao transporte de matérias LSA-III em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior, no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para um resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender a seguinte designação: «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-III) n. s. a, 7, ficha 7, RID». O número de identificação de perigo deve ainda ser indicado antes da denominação da matéria quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

A actividade total para um vagão único não deve ultrapassar os valores indicados no quadro 6.

Quadro 6 - Limites de actividade num vagão para matérias LSA-III

(ver quadro no documento original)

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 8 - Objectos contaminados superficialmente (SCO-I e SCO-II)

Nota 1. - Um objecto contaminado superficialmente (SCO) é um objecto sólido que não é ele mesmo radioactivo, mas sobre as superfícies do qual está repartida uma matéria radioactiva. Os objectos contaminados superficialmente classificam-se num de dois grupos, SCO-I ou SCO-II, segundo o nível máximo de contaminação admitido (ver quadro 7).

Nota 2. - Se estiverem presentes matérias cindíveis, as disposições da ficha 12 devem ser aplicadas, para além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2913 Matérias radioactivas, objectos contaminados superficialmente (SCO-I ou II)

a)

Objectos sólidos não radioactivos contaminados à superfície a um nível que não ultrapasse os níveis de contaminação indicados no quadro 7 quando for considerada a média da contaminação sobre uma superfície de 300 cm2 (ou sobre a área de superfície, se esta for inferior a 300 cm2).

Quadro 7 - Contaminação superficial admissível para os SCO

(ver quadro no documento original)

b)

A intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado de uma embalagem, ou a 3 m de um único objecto ou conjunto de objectos que não estejam embalados, não deve ultrapassar 10 mSv/h (1000 mrem/h).

2 - Embalagem/pacote

a)

Os objectos dos grupos SCO-I e SCO-II podem ser transportados em embalagens, desde que:

i)

A embalagem, que pode ser um contentor, esteja conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-1 (ver marg. 1733) para os SCO-I ou IP-2 (ver marg. 1734) para os SCO-II; e

ii) Os objectos sejam colocados nas embalagens de forma que durante o transporte de rotina não haja fugas de conteúdo nem perdas de protecção;

b)

Os objectos do grupo SCO-I podem ser transportados sem embalagem, na condição de:

i)

Serem transportados dentro de um vagão ou contentor de forma que durante o transporte de rotina não haja fugas de conteúdo nem perdas de protecção;

ii) Serem transportados em uso exclusivo se a contaminação sobre as superfícies acessíveis e as superfícies inacessíveis for superior a 4 Bq/cm2 (10(elevado a -4) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou a 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para todos ou outros emissores alfa; e

iii) Serem tomadas medidas para assegurar que não sejam libertadas matérias radioactivas dentro do vagão, se for esperado que a contaminação não fixa, presente sobre as superfícies não acessíveis, ultrapasse os 4 Bq/cm2 (10(elevado a -4) (mi)Ci/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 (10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2) para todos os outros emissores alfa;

c)

Os objectos do grupo SCO-II não devem ser transportados sem embalagem.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

As sobreembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias SCO-I e SCO-II em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior, no que respeita a contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

a)

Ver marg. 703;

b)

Um vagão destinado ao transporte de objectos SCO em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior, no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das prescrições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender a designação: «2913 Matérias radioactivas, objectos contaminados superficialmente (SCO-I ou II), 7, ficha 8, RID». O número de identificação de perigo deve ainda ser indicado antes da denominação da matéria quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Ver marg. 703.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

A actividade total para um vagão único não deve ultrapassar 100 x A(índice 2).

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 9 - Matérias radioactivas em pacotes tipo A

Nota 1. - As matérias radioactivas, em quantidades que apresentem um risco radiológico limitado [ver marg. 700 (2)1.], podem ser transportadas em pacotes do tipo A, que devem ser concebidos de maneira a resistirem a incidentes menores de transporte.

Nota 2. - Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12, além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n. s. a.

O conteúdo dos pacotes do tipo A deve ser limitado às matérias radioactivas:

a)

Tendo uma actividade que não ultrapasse A(índice 1), se estiverem sob forma especial (ver marg. 1700 e 1701); ou

b)

Tendo uma actividade que não ultrapasse A(índice 2), se não estiverem sob forma especial (ver marg. 1700 e 1701).

2 - Embalagem/pacote

a)

A embalagem, que pode ser também um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições para os pacotes do tipo A, especificadas no marg. 1737 e, além disso, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, nos apêndices X e XI;

b)

Em particular, o pacote do tipo A deve ser concebido de tal maneira que, em caso de incidentes menores de transporte, impeça qualquer perda ou dispersão dos conteúdos radioactivos e qualquer perda de protecção que resulte num aumento de mais de 20% da intensidade externa de radiação em qualquer ponto;

c)

Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial;

d)

Um pacote do tipo A deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que, se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 703.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

Cada pacote do tipo A deve ter no exterior de maneira visível e durável a menção «Tipo A».

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das prescrições de aprovação e notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

i)

O número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completados com as palavras «Matéria radioactiva em pacote do tipo A, 7, ficha 9, RID», por exemplo «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo A, 7, ficha 9, RID»; ou

ii) No caso de matérias n. s. a. ou «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a., em pacotes do tipo A, 7, ficha 9, RID», ou «2982 Matérias radioactivas, n. s. a., em pacotes do tipo A, 7, ficha 9, RID».

Para o transporte em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Ver marg. 703.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703, 12.2).

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 10 - Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(U)

Nota 1. - Uma matéria radioactiva que ultrapasse em quantidade os limites dos pacotes do tipo A pode ser transportada num pacote do tipo B(U), que deve ser concebido de tal maneira que seja improvável que liberte os seus conteúdos radioactivos, ou que perca a sua protecção em condições acidentais de transporte.

Nota 2. - Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12 além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n.s.a.

O limite de actividade total dentro de um pacote do tipo B(U) é o que está prescrito no certificado de aprovação deste modelo de pacote.

2 - Embalagem/pacote

a)

A embalagem, que pode ser também um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições dos pacotes do tipo B especificadas no marg. 1738 e, além disso, as prescrições para os pacotes do tipo B(U) especificadas no marg. 1739 e, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, nos apêndices X e XI;

b)

Em particular, o pacote do tipo B(U) deve ser concebido de tal maneira que:

i)

Em caso de incidentes menores de transporte, limite qualquer fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora, e impeça qualquer perda de protecção que resulte em mais de 20% de aumento da intensidade de radiação externa em qualquer ponto;

ii) Seja capaz de resistir aos danos resultantes de um acidente de transporte, como é demonstrado pela conservação da integridade de contenção e da protecção requerida nos marg. 1738 e 1739;

c)

É necessária uma aprovação do modelo de pacote do tipo B(U), em conformidade com o marg. 1752, pela autoridade competente do país de origem do modelo (aprovação unilateral);

d)

Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial;

e)

Um pacote do tipo B(U) deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que, se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 703.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

ver marg. 703;

b)

Cada pacote do tipo B(U) deve ser marcado no exterior de maneira legível e durável com:

i)

A cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;

ii) Um número de série afim de identificar cada embalagem que corresponda a esse modelo;

iii) A expressão «Tipo B(U)»; e

iv) O trevo representado no marg. 705 (5) estampado ou timbrado no local mais exterior resistente à água e ao fogo.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

i)

O número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completados pela expressão «Matéria radioactiva em pacotes do tipo B(U), 7, ficha 10, RID», por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo B(U), 7, ficha 10, RID»; ou

ii) No caso de matérias n. s. a. «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a., em pacotes do tipo B(U), 7, ficha 10, RID», ou «2982 Matérias radioactivas n. s. a., em pacotes do tipo B(U), 7, ficha 10, RID».

Para o transporte em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número de identificação de perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos;

c)

É necessário um certificado de aprovação unilateral para o modelo de pacote;

d)

Antes de qualquer expedição de um pacote do tipo B(U), o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação das autoridades competentes que sejam necessários e verificará que as respectivas cópias foram submetidas, antes da primeira expedição, às autoridades competentes dos diferentes países no território dos quais o pacote será transportado;

e)

Antes de cada transporte para o qual a actividade for superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1), conforme o caso, ou a 1000 TBq (20 kCi), sendo tomado o mais baixo dos dois valores, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente dos diferentes países no território dos quais o pacote será transportado, de preferência com, pelo menos, sete dias de antecedência.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703;

b)

O expedidor deve ter satisfeito as disposições aplicáveis do marg. 1710 antes de cada utilização e expedição;

c)

Devem ser satisfeitas todas as disposições do certificado de aprovação da autoridade competente.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

Se o fluxo térmico médio através da superfície de um pacote tipo B(U) puder ultrapassar 15 W/m2, devem ser satisfeitas todas as disposições de colocação especificadas no certificado de aprovação do modelo pela autoridade competente;

c)

Se a temperatura de uma superfície acessível de um pacote do tipo B(U) puder ultrapassar 50ºC à sombra, só é permitido o transporte em uso exclusivo, sendo a temperatura à superfície limitada a 85ºC. Pode ser tida em conta a existência de barreiras e ecrãs destinados a proteger o pessoal de transporte, sem que as barreiras ou écrans sejam necessariamente submetidos a ensaios.

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 11 - Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(M)

Nota 1. - Uma matéria radioactiva que ultrapasse em quantidade os limites dos pacotes do tipo A pode ser transportada num pacote do tipo B(M), que deve ser concebido de tal maneira que seja improvável a libertação dos conteúdos radioactivos ou a perda de protecção em condições acidentais de transporte.

Nota 2. - Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as prescrições da ficha 12, além das da presente ficha.

Nota 3. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n. s. a.

O limite de actividade total dentro de um pacote do tipo B(M) é aquele que está prescrito no certificado de aprovação do modelo do pacote.

2 - Embalagem/pacote

a)

A embalagem, que pode ser também um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições dos pacotes do tipo B especificadas no marg. 1738, as prescrições dos pacotes do tipo B(M) especificadas no marg. 1740 e, além disso, para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, nos apêndices X e XI;

b)

Em particular, o pacote do tipo B(M) deve ser concebido de tal maneira que:

i)

Em caso de incidentes menores de transporte, limite qualquer fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora e impeça qualquer perda de protecção que resulte em mais de 20% de aumento da intensidade de radiação externa em qualquer ponto;

ii) Seja capaz de resistir aos danos resultantes de um acidente de transporte, como é demonstrado pela conservação da integridade de contenção e da protecção requerida nos marg. 1738 e 1739.

c)

Pode ser autorizada durante o transporte uma descompressão intermitente dos pacotes do tipo B(M), na condição de que os controles operacionais sejam aprovados por todas as autoridades competentes implicadas;

d)

Os controles operacionais suplementares necessários para garantir a segurança dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte ou para compensar as insuficiências relativamente às prescrições do tipo B(U) e todas as restrições respeitantes ao modo ou às condições de transporte devem ser aprovadas por todas as autoridades competentes implicadas;

e)

É necessária uma aprovação do modelo de pacote do tipo B(M) em conformidade com o marg. 1753, pela autoridade competente do país de origem do modelo e de cada país para ou através do qual os pacotes são transportados (aprovação multilateral);

f)

Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial;

g)

Um pacote do tipo B(M) deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que, se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver marg. 703.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver marg. 703.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 703.

6 - Embalagem em comum

Ver marg. 703.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

Cada pacote do tipo B(M) deve ser marcado no exterior de maneira legível e durável com:

i)

A cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;

ii) Um número de série a fim de identificar cada embalagem que corresponda a esse modelo;

iii) A expressão «Tipo B(M)»; e

iv) O trevo representado no marg. 705 (5) estampado ou timbrado no local mais exterior resistente à água e ao fogo.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

i)

O número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completados pela expressão «Matéria radioactiva em pacotes do tipo B(M), 7, ficha 11, RID», por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo B(M), 7, ficha 11, RID»; ou

ii) No caso de matérias n. s. a., «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n. s. a., em pacotes do tipo B(M), 7, ficha 11, RID», ou «2982 Matérias radioactivas n. s. a., em pacotes do tipo B(M), 7, ficha 11, RID», conforme o caso.

Para o transporte em vagões-cisternas, ou em contentores-cisternas, quando é prescrita uma sinalização de acordo com o apêndice VIII, o número do identificação do perigo, nos termos do apêndice VIII, deve também ser indicado antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve ser igualmente indicado quando os vagões completos, que são constituídos por pacotes contendo uma única e mesma mercadoria, são equipados de sinalização de acordo com o apêndice VIII. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos;

c)

É necessário um certificado de aprovação multilateral para o modelo de pacote;

d)

Se o pacote for concebido para permitir uma descompressão controlada intermitente ou se o conteúdo total exceder 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1), conforme o caso, ou 1000 TBq (20 kCi), sendo tomado o mais baixo dos dois valores, são necessários certificados de aprovação multilateral de expedição, a menos que as autoridades competentes implicadas autorizem o transporte por uma disposição específica no certificado de aprovação do modelo;

e)

Antes de qualquer expedição de um pacote do tipo B(M), o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação pertinentes;

f)

Antes de cada expedição, o expedidor deve enviar uma notificação às autoridades competentes de todos os países tocados pelo transporte, de preferência com, pelo menos, sete dias de antecedência.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703;

b)

O expedidor deve ter satisfeito as disposições aplicáveis do marg. 1710 antes de cada utilização e expedição;

c)

Devem ser satisfeitas todas as disposições dos certificados de aprovação da autoridade competente, relativos ao modelo e à expedição.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

Se o fluxo térmico médio através da superfície de um pacote tipo B(M) puder ultrapassar 15 W/m2, devem ser satisfeitas todas as disposições de colocação especificadas no certificado de aprovação do modelo pela autoridade competente;

c)

Se a temperatura de uma superfície acessível de um pacote do tipo B(M) puder ultrapassar 50ºC à sombra, só é permitido o transporte em uso exclusivo, sendo a temperatura à superfície limitada a 85ºC. Pode ser tida em conta a existência de barreiras e ecrãs destinados a proteger o pessoal de transporte, sem que as barreiras ou ecrãs sejam necessariamente submetidos a ensaios.

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 12 - Matérias cindíveis

Nota 1. - Uma matéria radioactiva que seja também uma matéria cindível deve ser embalada, transportada e armazenada de maneira a satisfazer as prescrições relativas à segurança da criticalidade nuclear, expostas nesta ficha, e as prescrições relativas à sua radioactividade, expostas nas fichas 6 a 11, conforme o caso.

Nota 2. - Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marg. 1770.

1 - Matérias

2918 Matérias radioactivas cindíveis, n. s. a.;

2977 Hexafluoreto de urânio cindível contendo mais de 1% de urânio 235.

As matérias cindíveis são: o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 238, o plutónio 239, o plutónio 241, ou qualquer combinação destes últimos, com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido não irradiados, bem como do urânio natural ou empobrecido que tenham sido irradiados apenas em reactores térmicos.

As remessas de matérias cindíveis devem igualmente ser efectuadas em perfeita conformidade com as disposições de uma das outras fichas, de acordo com a radioactividade da remessa.

2 - Embalagem/pacote

a)

As matérias seguintes estão isentas das disposições particulares de embalagem expostas na presente ficha, mas devem satisfazer as de uma das outras fichas, apropriadas à radioactividade da matéria:

i)

Matéria cindível em quantidade que não ultrapasse 15 g por pacote nas condições descritas no marg. 1741;

ii) Soluções hidrogenadas homogéneas em concentrações e quantidades limitadas, de acordo com o quadro III do marg. 1703;

iii) Urânio enriquecido não contendo mais de 1% da sua massa de urânio 235 repartido de maneira homogénea e com um teor total de plutónio e urânio 233 que não ultrapasse 1% da massa de urânio 235, na condição de que, se o urânio 235 estiver presente sob a forma metálica, de óxido ou de carboneto, não formar uma rede no interior do pacote;

iv) Matérias que não contenham mais de 5 g de matéria cindível em nenhum pacote de 10 l;

v)

Pacotes não contendo mais de 1 kg de plutónio, no qual não mais de 20% da massa seja de plutónio 239, de plutónio 241 ou de uma combinação destes radionuclidos;

vi) As soluções de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total de plutónio e urânio 233 que não ultrapasse 0,1% da massa de urânio 235, e uma razão mínima de azoto/urânio atómico de 2;

b)

Nos outros casos, os pacotes de matéria cindível devem satisfazer as prescrições relativas à concepção do tipo de pacote adaptado à radioactividade da matéria cindível e, além disso, devem satisfazer as prescrições suplementares aplicáveis aos pacotes de matérias cindíveis descritas no marg. 1741;

c)

Cada modelo de pacote de matéria cindível deve ser aprovado pela autoridade competente do país de origem do modelo e pelas autoridades competentes de todos os países através dos quais ou para os quais o pacote deve ser transportado, ou seja, é necessária uma aprovação multilateral;

d)

Um pacote de matéria cindível deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se se mantiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3 - Intensidade máxima de radiação

Ver ficha apropriada.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Ver ficha apropriada.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver ficha apropriada.

6 - Embalagem em comum

Só são autorizados dentro dos pacotes os artigos ou documentos necessários à utilização dos conteúdos radioactivos na medida em que não haja interacção entre estes artigos ou documentos e o pacote ou o seu conteúdo que possa reduzir a segurança (incluindo a segurança da criticalidade nuclear) do pacote.

7 - Carregamento em comum

Ver marg. 703.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver ficha apropriada;

b)

Os pacotes devem ser marcados exteriormente de maneira clara e durável com:

i)

«TIPO A», «TIPO B(U)», «TIPO B(M)», conforme o caso;

ii) A cota atribuída ao modelo pela autoridade competente.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

Ver marg. 703.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes: ou «2918 Matérias radioactivas cindíveis, n. s. a., em pacotes do tipo I-F, do tipo AF, do tipo B(U)F ou do tipo B(M)F, conforme o caso, 7, ficha 12, RID», ou «2977 Hexafluoreto do urânio cindível contendo mais de 1% de urânio 235, matéria radioactiva, em pacote aprovado, 7, ficha 12, RID», conforme o caso. Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos;

c)

É necessário um certificado de aprovação multilateral para todos os modelos de pacote de matéria cindível;

d)

Antes da expedição de cada pacote de matéria cindível, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação pertinentes;

e)

Se a soma dos índices de transporte da remessa ultrapassar 50, são necessários certificados de aprovação multilateral de expedição para os pacotes contendo matéria cindível;

f)

Para as prescrições suplementares respeitantes aos documentos:

Ver a ficha apropriada.

11 - Armazenagem e encaminhamento

Ver marg. 703.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703, 12.2), a) a d);

b)

Para as expedições em uso exclusivo, o índice de transporte é limitado a 100;

c)

Os pacotes de matéria cindível para os quais o índice de transporte ligado ao controle de criticalidade ultrapassa 0 não devem ser transportados em sobreembalagens.

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Ficha 13 - Matérias radioactivas transportadas por acordo especial

Nota. - As remessas de matérias radioactivas que não satisfaçam todas as prescrições aplicáveis das fichas 5 a 12 podem ser transportadas por «acordo especial» (ver nota 6) sujeito à aplicação de disposições especiais aprovadas pelas autoridades competentes. Estas disposições devem assegurar que o nível geral de segurança no decurso do transporte e da armazenagem em trânsito é pelo menos equivalente ao que teria sido atingido se todas as regras aplicáveis tivessem sido satisfeitas.

1 - Matérias

Matérias com os números de identificação seguintes: 2912, 2913, 2918, 2974, 2975, 2976, 2977, 2978, 2979, 2980, 2981, 2982, ver marg. 701.

As matérias radioactivas que podem ser expedidas por acordo especial compreendem todas aquelas que são abrangidas pelas fichas 5 a 11, e, se for o caso, pela ficha 12.

2 - Embalagem/pacote

a)

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes;

b)

É necessária uma aprovação multilateral.

3 - Intensidade máxima de radiação

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

4 - Contaminação nos pacotes, vagões, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

5 - Descontaminação e utilização dos vagões, seus equipamentos e elementos

Ver marg. 703.

6 - Embalagem em comum

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

7 - Carregamento em comum

O carregamento em comum só é possível se for especialmente autorizado pelas autoridades competentes.

8 - Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703. Todavia, as remessas por acordo especial devem levar sempre as etiquetas III-amarela, modelo n.º 7C;

b)

Além disso, deve ser cumprida qualquer outra prescrição aprovada pela autoridade competente que diga respeito à sinalização e às etiquetas de perigo.

9 - Etiquetas de perigo nos vagões que não sejam vagões-cisternas

a)

Ver marg. 703;

b)

Além disso, deve ser cumprida qualquer outra prescrição aprovada pela autoridade competente.

10 - Documentos de transporte

a)

Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marg. 716;

b)

A declaração de expedição deve compreender as indicações seguintes:

i)

O número de identificação de acordo com a rubrica 1 e a denominação de acordo com o marg. 701, completados pela expressão «Matérias radioactivas transportadas por acordo especial, 7, ficha 13, RID», por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva transportada por acordo especial, 7, ficha 13, RID», ou

ii) No caso de matérias n. s. a., o número de identificação de acordo com a rubrica 1 e a denominação de acordo com o marg. 701, completados pela expressão «Transportado por acordo especial, 7, ficha 13, RID», por exemplo: «2918 Matérias radioactivas cindíveis, n. s. a., transportadas por acordo especial, 7, ficha 13, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição. Os outros detalhes referidos nos marg. 709 e 710 devem ser igualmente incluídos;

c)

Toda a remessa por acordo especial deve ser objecto de uma aprovação multilateral;

d)

Antes de qualquer expedição, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários;

e)

Antes de qualquer expedição, o expedidor deve notificar as autoridades competentes de todos os países tocados pelo transporte, de preferência com pelo menos 7 dias de antecedência.

11 - Armazenagem e encaminhamento

a)

Ver marg. 703;

b)

Devem ser cumpridas as disposições particulares para a armazenagem e encaminhamento aprovadas pelas autoridades competentes;

c)

Antes da utilização e da expedição, o expedidor deve satisfazer as disposições aplicáveis do marg. 1710, a menos que estas sejam explicitamente excluídas pelos certificados das autoridades competentes.

12 - Transporte de pacotes, contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e sobreembalagens

a)

Ver marg. 703;

b)

Devem ser cumpridas as disposições particulares para o transporte aprovadas pelas autoridades competentes.

13 - Outras disposições

Ver marg. 703.

Marcação, etiquetagem

Nota. - Para as matérias radioactivas apresentando outras propriedades perigosas, a etiquetagem deve estar também de acordo com as disposições aplicáveis em virtude das propriedades perigosas adicionais [ver marg. 1770 (3)].

Marcação dos pacotes, incluindo os vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores

705 (1) Cada pacote de uma massa bruta superior a 50 kg deve levar sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, inscrita de maneira legível e durável.

(2) Cada pacote, com excepção dos contentores, vagões-cisternas, contentores-cisternas e das sobreembalagens, e com excepção dos pacotes isentos das fichas 1 a 4, deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar na declaração de expedição, precedido da sigla «UN».

(3) Cada pacote conforme com o modelo de pacote do tipo A deve levar sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO A», inscrita de maneira legível e durável.

(4) Cada pacote conforme com o modelo aprovado, de acordo com os marg. 1752-1755, deve levar sobre a superfície exterior da embalagem, de maneira legível e durável:

a)

A cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;

b)

Um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo; e

c)

No caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a identificação «TIPO B(U)» ou «TIPO B(M)».

(5) Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), deve levar sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado (modelo abaixo) gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.

(ver marcação no documento original)

Trevo esquematizado. As proporções são baseadas num círculo central de raio X

O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm

Etiquetagem dos pacotes, incluindo os vagões-cisternas, contentores-cisternas, contentores e sobreembalagens

706 (1) Cada pacote, sobreembalagem, vagão-cisterna, contentor-cisterna e contentor deve levar etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C, conforme a categoria a que pertence. As etiquetas que não têm relação com o conteúdo devem ser retiradas ou cobertas. Para as matérias radioactivas que apresentem outras propriedades perigosas, ver marg. 1770.

(2) As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos, para um pacote, um vagão-cisterna ou uma sobreembalagem e, nos quatro lados, para um contentor ou um contentor-cisterna.

(3) Cada etiqueta deve levar as seguintes indicações, de maneira clara e indelével:

a)

Conteúdo:

i)

Excepto para as matérias LSA-I, o nome do radionuclido tal como figura no quadro I do apêndice VII, utilizando os símbolos aí previstos. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos aos quais corresponde o valor mais restritivo, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. O grupo de LSA ou de SCO deve ser indicado após o nome do radionuclido. Devem ser utilizadas para esse fim as indicações «LSA-II», «LSA-III», «SCO-I» e «SCO-II»;

ii) Para as matérias LSA-I, a indicação «LSA-I» é a única necessária, isto é, não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;

b)

Actividade:

A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expresso em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marg. 4 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;

c)

Para as sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores, as rubricas «Conteúdo» e «Actividade» que figuram na etiqueta devem dar as indicações exigidas nas alíneas a) e b) em (3), respectivamente adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobreembalagem, do vagão-cisterna, do contentor-cisterna ou do contentor, a não ser que nas etiquetas de sobreembalagens e contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, estas rubricas possam levar a menção «Ver declaração de expedição»;

d)

Índice de transporte ver marg. 1715 (3) (a rubrica «Índice de transporte» não é requerida para a categoria I-branca).

Sinalização laranja dos vagões-cisternas e dos contentores-cisternas

707 Ver marg. 13 e apêndice VIII.

Sinalização suplementar dos contentores, dos vagões-cisternas, dos contentores-cisternas e dos vagões, bem como dos vagões e contentores para granel.

708 (1) Os vagões-cisternas, os contentores-cisternas assim como os grandes contentores transportando pacotes não isentos devem levar etiquetas modelo n.º 7D. Todavia, em vez de uma etiqueta n.º 7A, 7B ou 7C acompanhada de uma etiqueta n.º 7D, é permitido utilizar como alternativa etiquetas segundo o modelo n.º 7A, 7B ou 7C com as dimensões ampliadas do modelo n.º 7D.

Cada etiqueta deverá ser colocada na posição vertical sobre as quatro faces de um contentor ou de um contentor-cisterna ou sobre os dois lados de um vagão-cisterna.

(2) Os vagões transportando pacotes, sobreembalagens, contentores-cisternas ou contentores com uma das etiquetas do modelo n.º 7A, 7B ou 7C deverão levar a etiqueta modelo n.º 7D nos dois lados. Além disso, os vagões que transportam remessas em uso exclusivo deverão estar munidos de etiquetas modelo n.º 7D nos dois lados.

(3) Não deve ser visível qualquer etiqueta que não diga respeito ao conteúdo.

Informações suplementares sobre a remessa

709 Por cada remessa de matérias radioactivas, o expedidor deve fazer figurar na declaração de expedição, além da designação da mercadoria dada na ficha apropriada, as seguintes indicações:

a)

A menção «A natureza da mercadoria e a embalagem estão conformes com as prescrições do RID»;

b)

O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, para as misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos mais restritivos;

c)

A descrição do estado físico e químico da matéria, ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial. Uma descrição química genérica é suficiente para o estado químico;

d)

A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)], com o prefixo SI apropriado [ver marg. 4 (1)]. Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total de matéria cindível, em grama (g) ou num múltiplo apropriado;

e)

A categoria do pacote, ou seja, I-branca, II-amarela ou III-amarela;

f)

O índice de transporte (somente para as categorias II-amarela e III-amarela);

g)

Para uma remessa de matérias cindíveis, na qual todos os pacotes estejam isentos de acordo com o marg. 1703, a expressão «Matérias cindíveis isentas»;

h)

A marca de identificação de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matéria radioactiva sob forma especial, acordo especial, modelo de pacote ou transporte) aplicável à remessa;

i)

Para as remessas de pacotes numa sobreembalagem ou num contentor: uma declaração detalhada do conteúdo de cada pacote no interior da sobreembalagem ou do contentor e, se for o caso, de cada sobreembalagem ou contentor da remessa. Se os pacotes tiverem de ser retirados da sobreembalagem ou do contentor num ponto de descarga intermédia, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;

j)

Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção «Expedição em uso exclusivo».

Informações aos caminhos de ferro

710 (1) O expedidor deve juntar à declaração de expedição informações sobre as medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo caminho de ferro.

As informações devem compreender pelo menos os seguintes pontos:

a)

Medidas suplementares para o carregamento, estiva, transporte, manuseamento e descarga do pacote, da sobreembalagem, do contentor, do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna, incluindo as disposições particulares de estiva respeitantes à dissipação do calor [ver marg. 712 (2)] ou uma declaração indicando que tais medidas não são necessárias;

b)

As instruções necessárias de itinerário;

c)

As instruções escritas apropriadas à expedição. As instruções escritas não são necessárias para as remessas que apenas compreendem mercadorias radioactivas visadas pelas fichas 1 a 4.

(2) Em todos os casos em que é necessário ter uma aprovação de expedição ou uma notificação prévia à autoridade competente, todas as administrações ferroviárias devem ser informadas, se possível, com pelo menos 15 dias de antecedência, e, em último caso, com pelo menos 5 dias de antecedência, de modo que possam ser tomadas a tempo todas as medidas necessárias ao transporte.

(3) O expedidor deve estar habilitado a apresentar os certificados das autoridades competentes ao caminho de ferro antes do carregamento, da descarga e de qualquer transbordo.

Transporte

Separação durante o transporte.

711 (1) Os pacotes, as sobreembalagens, os contentores, os vagões-cisternas e os contentores-cisternas devem ser separados durante o transporte:

a)

Dos locais ocupados por pessoas, de acordo com o quadro 8, e das películas fotográficas não reveladas e sacos postais, de acordo com o quadro 9, a fim de reduzir a exposição às radiações.

Nota. - Os sacos postais são supostos conter filmes e chapas não revelados, e, por essa razão, devem ser separados das matérias radioactivas da mesma maneira que os filmes e chapas fotográficas não revelados;

b)

De qualquer outra mercadoria perigosa, de acordo com o marg. 703, rubrica 7.

Quadro 8 - Distâncias mínimas entre os pacotes das categorias II-amarela ou III-amarela e as pessoas

(ver quadro no documento original)

Quadro 9 - Distâncias mínimas de segurança para o carregamento e armazenamento das remessas com a inscrição «FOTO», sacos postais e pacotes das categorias II-amarela ou III-amarela

Nota. - Os sacos postais são supostos conter filmes e chapas não revelados e, por essa razão, devem separar-se das matérias radioactivas da mesma maneira que os filmes e chapas fotográficas não revelados.

(ver quadro no documento original)

(2) Os pacotes e sobreembalagens das categorias II-amarela ou III-amarela não devem ser transportados em compartimentos de carruagens de passageiros ocupadas com pessoas, salvo se se tratar de compartimentos exclusivamente reservados às pessoas especialmente encarregues da vigilância dos pacotes ou sobreembalagens.

Estiva para o transporte

712 (1) Os pacotes devem ser carregados nos vagões de maneira a não se poderem deslocar perigosamente, virar ou tombar.

(2) Na condição de que o fluxo térmico superficial médio não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobreembalagem pode ser transportada em comum com mercadorias normais embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente o exija expressamente no certificado de aprovação.

(3) Excepto para as expedições por acordo especial, a mistura de pacotes de tipos diferentes de matérias radioactivas, incluindo de matérias cindíveis, e a mistura de tipos diferentes de pacotes tendo diferentes índices de transporte, são permitidas sem aprovação expressa da autoridade competente. Para as expedições por acordo especial, a mistura não é permitida a menos que o seja expressamente no acordo especial.

(4) Devem ser aplicadas as prescrições seguintes ao carregamento dos vagões-cisternas e ao carregamento dos pacotes, sobreembalagens, contentores-cisternas e contentores sobre vagões:

a)

O índice de transporte de um vagão-cisterna não deve ultrapassar os valores limite do quadro 10. O número total de pacotes, sobreembalagens, contentores-cisternas e contentores no interior do mesmo vagão deve ser limitado de tal maneira que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro 10. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não está limitada;

b)

A intensidade de radiação nas condições que deveriam ser as existentes em transportes de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 2 m da superfície exterior do vagão.

(5) Os pacotes e sobreembalagens com um índice de transporte superior a 10 só devem ser transportados sob uso exclusivo.

Quadro 10 - Limites do índice de transporte para os contentores e vagões

(ver quadro no documento original)

Prescrições suplementares

713 (1) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a)

10 mSv/h (1000 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior de cada pacote ou sobreembalagem e não pode ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h), a não ser que:

i)

Durante o transporte o vagão esteja equipado com uma cinta que impeça o acesso ao carregamento por pessoas não autorizadas;

ii) Sejam tomadas disposições para imobilizar os pacotes ou sobreembalagens de maneira que estes mantenham a mesma posição no interior do vagão durante todo o percurso do transporte de rotina;

iii) Não haja operações de carregamento ou descarga entre o início e o fim da expedição;

b)

2 mSv/h (200 mrem/h) em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou, no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior do carregamento e da superfície externa inferior do vagão;

c)

0,1 mSv/h (10 mrem/h) em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais externas do vagão ou, se o carregamento for transportado num vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão.

(2) A intensidade de radiação em qualquer local do vagão normalmente ocupado não deve ultrapassar 0,02 mSv/h (2 mrem/h) a menos que as pessoas que ocupem o local em questão estejam munidas de dispositivos individuais de vigilância radiológica.

Armazenagem em trânsito durante o transporte

714 (1) Os pacotes, as sobreembalagens, os contentores e os vagões-cisternas e contentores-cisternas devem ser separados durante a armazenagem em trânsito:

a)

Dos lugares ocupados por pessoas, de acordo com o quadro 8 do marg. 711 (1), e das películas fotográficas não reveladas e sacos postais, a fim de reduzir a exposição às radiações, de acordo com o quadro 9 do marg. 711 (1).

Nota. - Os sacos postais são supostos conter filmes e chapas não reveladas e, por essa razão, devem ser separados das matérias radioactivas da mesma maneira que os filmes e chapas fotográficas não reveladas;

b)

Das outras mercadorias perigosas, de acordo com o marg. 703, rubrica 7.

(2) O número de pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores das categorias II-amarela e III-amarela armazenados num mesmo local deve ser limitado de tal maneira que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo de pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas ou contentores não ultrapasse 50. Os grupos de pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas ou contentores devem ser armazenados de maneira a manter uma distância de pelo menos 6 m entre si e outros grupos de pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas ou contentores.

(3) Sempre que o índice de transporte de um pacote, sobreembalagem, vagão-cisterna, contentor-cisterna ou contentor ultrapasse 50 ou que o índice de transporte total a bordo de um vagão ultrapasse 50, tal como é autorizado segundo o quadro 10, a armazenagem deve ser tal que seja mantida uma distância de pelo menos 6 m relativamente a outros pacotes, sobreembalagens, vagões-cisternas, contentores-cisternas, ou contentores ou relativamente a outros vagões contendo matérias radioactivas.

(4) As remessas cujos conteúdos radioactivos são constituídos apenas de matérias LSA-I estão dispensadas das prescrições enunciadas nos parágrafos (2) e (3).

(5) Excepto para as expedições por acordo especial, a mistura de pacotes de tipos diferentes de matérias radioactivas, incluindo de matérias cindíveis, e a mistura de tipos diferentes de pacotes tendo diferentes índices de transporte são permitidas sem que seja necessário obter uma aprovação expressa da autoridade competente. Para as expedições por acordo especial, a mistura não é permitida a menos que o seja expressamente no acordo especial.

Remessas que não possam ser entregues

715 Quando nem o expedidor nem o destinatário possam ser identificados, ou quando a remessa não possa ser entregue ao destinatário, e que o transportador não tenha instruções do expedidor, a remessa deverá ser colocada num local seguro e a autoridade competente deverá ser informada logo que possível, sendo-lhe pedidas instruções sobre o procedimento a seguir.

716 Resumo das prescrições de autorização e de notificação prévias

(ver quadro no documento original)

Nota 1. - Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação de modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se de que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar [ver marg. 1719 (1)].

Nota 2. - É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2) ou 1000 TBq (20 kCi) [ver marg. 1719 (2)].

Nota 3. - É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2) ou 1000 TBq (20 kCi) ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver marg. 1757).

Nota 4. - Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável.

717-799

(nota 1) As prescrições da classe 7 são baseadas nos princípios e disposições seguintes da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA): «Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas», Colecção de Segurança, n.º 6, edição de 1985, que compreende também (revisão de 1990) os princípios gerais da radioprotecção.

Para explicações e um complemento de informação sobre este Regulamento, convirá consultar os documentos seguintes:

1 - «Directivas para a aplicação do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas», da AIEA (edição de 1985), 3.ª ed. (revista em 1990), Colecção de Segurança, n.º 37.

2 - «Comentário das disposições do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas», da AIEA (edição de 1985), 2.ª ed. (revista em 1990), Colecção de Segurança, n.º 7.

3 - «Normas fundamentais de radioprotecção», da AIEA, edição de 1982, Colecção de Segurança, n.º 9.

4 - «Planeamento e preparação das intervenções em caso de acidente durante o transporte de matérias radioactivas», da AIEA, edição de 1988, Colecção de Segurança, n.º 87.

5 - «Resumos das prescrições sobre o transporte de determinados tipos de remessas de matérias radioactivas», da AIEA (revistos em 1990), Colecção de Segurança, n.º 80.

(nota 2) Para informação, a intensidade de radiação pode também ser indicada entre parêntesis, em milirem/h. É certo que o milisievert ou o milirem não são unidades convenientes em todos os casos para medir a exposição às radiações; por razões práticas, estas unidades são, no entanto, utilizadas, na falta de qualquer outra.

(nota 3) Estes números são extraídos das Recomendações das Nações Unidas.

(nota 4) Para os valores específicos de A(índice 1) e A(índice 2), ver marg. 1700, quadro I.

(nota 5) Para as misturas de radionuclidos, os métodos para determinar A(índice 1) e A(índice 2) são dados no marg. 1701 (3).

(nota 6) O «acordo especial» não deve ser confundido com o «acordo particular» no sentido do artigo 5, § 2, das RU/CIM.

Classe 8 - Matérias corrosivas

1 - Enumeração de matérias

800 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 8, os que são enumerados no marg. 801 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas no marginais 800 (2) a 824, às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos deste Regulamento.

Nota. - Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 801 que não estão submetidas às disposições previstas para esta classe, no capítulo «Condições de transporte», ver o marg. 801a.

(2) O título da classe 8 abrange as matérias bem como os objectos que contêm matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los, e podem também criar outros perigos. São igualmente abrangidos pelo título da presente classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.

(3):

a)

As matérias e objectos da classe 8 estão subdivididos como se segue:

A - Matérias de carácter ácido;

B - Matérias de carácter básico;

C - Outras matérias corrosivas;

D - Objectos contendo matérias corrosivas;

E - Embalagens vazias;

b)

As matérias e objectos da classe 8, com excepção das matérias do 6.º, 14.º e 15.º, que são incluídos nos diferentes números do marg. 801, devem ser atribuídos a uma das seguintes alíneas segundo o seu grau de corrosividade:

a)

Matérias muito corrosivas;

b)

Matérias corrosivas;

c)

Matérias que apresentam um grau de corrosividade menor;

c)

A classificação das matérias nas alíneas a), b) e c) da classe 8 é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como o risco de inalação (ver nota 1) e a hidrorreactividade (sobretudo a formação de produtos de decomposição que representam um perigo). Pode apreciar-se o grau de corrosividade das matérias não expressamente enumeradas, inclusive das misturas, após o tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana sobre toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para estabelecer esta classificação em alíneas deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve fazer-se com base nos resultados da experimentação animal, em conformidade com a linha directriz n.º 404 da OCDE (ver nota 2);

d)

As matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de sessenta minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos, são matérias da alínea a);

e)

As matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de três minutos, mas de sessenta minutos, no máximo, são matérias da alínea b);

f)

As matérias que se seguem são da alínea c):

g)

As matérias, soluções e mistura que:

1 - Não correspondam aos critérios das Directivas n.º 67/548/CEE ou 88/379/CEE, modificadas, e que, por tal facto, não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas, e que

2 - Não apresentem efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,

podem ser consideradas como não pertencendo à classe 8.

(4) Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marg. 801, essas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números e alíneas às quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marg. 3 (3).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (3), pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura, expressamente enumerada ou que contém uma matéria expressamente citada, é tal que essa solução ou mistura não está submetida às condições desta classe.

(6) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 805 (2), 806 (3) e 807 (3), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45ºC.

(7):

a)

As matérias líquidas inflamáveis corrosivas cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC, com excepção das matérias dos 54.º, a), 68.º, a), são matérias da classe 3 (ver marg. 301, 21.º a 26.º);

b)

As matérias líquidas inflamáveis que apresentam um grau de corrosividade menor, cujo ponto de inflamação está compreendido entre os 23ºC e 61ºC, valores limite incluídos, são matérias da classe 3 (ver marg. 301, 33.º);

c)

As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação citadas no marg. 600 (3) são matérias da classe 6.1 (ver marg. 601).

(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só devem ser apresentadas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve evitar-se que os recipientes contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

(9) O óxido de cálcio com o número de identificação 1910 e o aluminato de sódio com o número de identificação 2812, das Recomendações da ONU Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, não estão submetidos às prescrições do presente Regulamento.

(10) O ponto de inflamação aqui referido será determinado como indicado no apêndice III.

801 A - Matérias de carácter ácido

Matérias inorgânicas

1.º Ácido sulfúrico e matérias análogas:

a)

1829 trióxido de enxofre estabilizado (anidrido sulfúrico estabilizado), 1831 ácido sulfúrico fumante (óleo), 2240 ácido sulfocrómico.

Nota. - 1829 trióxido de enxofre deve ser estabilizado pela adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a, pelo menos, 99,95% sem inibidor (não estabilizado) é excluído do transporte;

b)

1794 sulfato de chumbo com mais de 3% de ácido livre, 1830 ácido sulfúrico com mais de 51% de ácido, 1832 ácido sulfúrico residual, 1833 ácido sulfuroso, 1906 ácido residual de refinação, 2308 hidrogenossulfato de nitrosilo, 2583 ácidos alquilsulfónicos sólidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou, 2583 ácidos arilsulfónicos sólidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou, 2584 ácidos alquilsulfónicos líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou, 2584 ácidos arilsulfónicos líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou, 2796 ácido sulfúrico não contendo mais de 51% de ácido ou, 2796 electrólito ácido para acumuladores, 2837 hidrogenossulfatos em solução aquosa (bissulfato em solução aquosa).

Nota 1. - 2585 ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos sólidos e 2586 ácidos alquilsulfónicos, ou arilsulfónicos líquidos, não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre são matérias do 34.º

Nota 2. - O sulfato de chumbo não contendo mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições deste Regulamento.

Nota 3. - As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual não são admitidas ao transporte;

c)

2837 hidrogenossulfatos em solução aquosa (bissulfatos em solução aquosa).

2.º Ácidos nítricos:

a):

1 - 2031 ácido nítrico, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido;

2 - 2032 ácido nítrico fumante vermelho;

b)

2031 ácido nítrico, com excepção do ácido nítrico fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido.

3.º Ácidos sulfonítricos mistos:

a)

1796 ácido sulfonítrico (ácido misto) contendo mais de 50% de ácido nítrico, 1826 ácido sulfonítrico residual (ácido misto residual) contendo mais de 50% de ácido nítrico;

b)

1796 ácido sulfonítrico (ácido misto) não contendo mais de 50% de ácido nítrico, 1826 ácido sulfonítrico residual (ácido misto residual) não contendo mais de 50% de ácido nítrico.

Nota 1. - A mistura de ácido clorídrico e de ácido nítrico com número de identificação 1798 das Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Matérias Perigosas não é admitida ao transporte.

Nota 2. - As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonídrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas, não são admitidas ao transporte.

4.º Ácido perclórico em solução:

b)

1802 ácido perclórico não contendo mais de 50% de ácido, em massa, em solução aquosa.

Nota 1. - 1873 ácido perclórico, em solução aquosa, contendo mais de 50%, mas não mais de 72% de ácido puro, em massa, é uma matéria da classe 5.1 [ver marg. 501, 3.º, a)].

Nota 2. - As soluções aquosas de ácido perclórico, contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com qualquer outro líquido que não a água não são admitidas ao transporte.

5.º Soluções aquosas dos hidrácidos de halogénios, com excepção do ácido fluorídrico:

b)

1787 ácido iodídrico, 1788 ácido bromídrico, 1789 ácido clorídrico;

c)

1787 ácido iodídrico, 1788 ácido bromídrico, 1789 ácido clorídrico, 1840 cloreto de zinco em solução, 2580 brometo de alumínio em solução, 2581 cloreto de alumínio em solução, 2582 cloreto de ferro III em solução (tricloreto de ferro em solução).

Nota. - O brometo de hidrogénio anidro e o cloreto de hidrogénio anidro são matérias da classe 2 (ver marg. 201, 2.º TC).

6.º Soluções de fluoreto de hidrogénio e de ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio:

1052 fluoreto de hidrogénio anidro, 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marg. 803).

7.º Soluções aquosas de fluoreto de hidrogénio não contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio:

a)

1786 ácido fluorídrico e ácido sulfúrico em mistura, 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 60%, mas não mais de 85% de fluoreto de hidrogénio;

b)

1790 ácido fluorídrico não contendo mais de 60% de fluoreto de hidrogénio, 2817 difluoreto ácido de amónio em solução (bifluoreto de amónio em solução);

c)

2817 difluoreto ácido de amónio em solução (bifluoreto de amónio em solução).

8.º Ácidos fluorados:

a)

1777 ácido fluorsulfónico;

b)

1757 fluoreto de crómio III em solução, (trifluoreto de crómio em solução), 1768 ácido difluorfosfórico anidro, 1775 ácido fluorbórico, 1776 ácido fluorfosfórico anidro, 1778 ácido fluorsilícico, 1782 ácido hexafluorfosfórico;

c)

1757 fluoreto de crómio III em solução (trifluoreto de crómio em solução).

9.º Fluoretos sólidos e outras matérias fluoradas sólidas que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam fluoreto de hidrogénio:

b)

1727 hidrogenodifluoreto de amónio sólido (fluoreto ácido de amónio sólido), 1756 fluoreto de crómio III sólido, 1811 hidrogenodifluoreto de potássio (fluoreto ácido de potássio), 2439 hidrogenodifluoreto de sódio (fluoreto ácido de sódio), 1740 hidrogenodifluoretos, n. s. a.;

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