Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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c)

1740 hidrogenodifluoretos, n. s. a.

Nota. - 1690 fluoreto de sódio, 1812 fluoreto de potássio, 2505 fluoreto de amónio, 2674 fluorsilicato de sódio, 2674 fluorsilicato de sódio e 2856 fluorsilicatos n. s. a. são matérias da classe 6.1 [ver marg. 601, 63.º, c), 64.º, c), ou 71.º a 73.º].

10.º Fluoretos líquidos e outras matérias fluoradas líquidas que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam fluoreto de hidrogénio:

b)

1732 pentafluoreto de antimónio, 2851 trifluoreto de boro di-hidratado.

Nota. - 1745 pentafluoreto de bromo, 1746 trifluoreto de bromo e 2495 pentafluoreto de iodo são matérias da classe 5.1 (ver marg. 501, 5.º).

11.º Halogenetos sólidos e outras matérias halogenadas sólidas, com excepção dos compostos fluorados, que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam vapores ácidos:

b)

1725 brometo de alumínio anidro, 1726 cloreto de alumínio anidro, 1733 tricloreto de antimónio, 1806 pentacloreto de fósforo, 1939 oxibrometo de fósforo, 2691 pentabrometo de fósforo, 2869 tricloreto de titânio em mistura.

Nota. - As formas hidratadas sólidas do brometo de alumínio e do cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições deste Regulamento;

c)

1773 cloreto de ferro III anidro (tricloreto de ferro) 2331 cloreto de zinco anidro, 2440 cloreto de estanho IV penta-hidratado, 2475 tricloreto de vanádio, 2503 tetracloreto de zircónio, 2508 pentacloreto de molibdénio, 2802 cloreto de cobre, 2869 tricloreto de titânio em mistura.

Nota. - O cloreto de ferro hexa-hidratado não está submetido às prescrições deste Regulamento.

12.º Halogenetos líquidos e outras matérias halogenadas líquidas, com excepção dos compostos fluorados, que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam vapores ácidos:

a)

1754 ácido clorossulfónico contendo ou não trióxido de enxofre, 1758 cloreto de cromilo (oxicloreto de crómio), 1828 cloretos de enxofre, 1834 cloreto de sulfurilo, 1836 cloreto de tionilo, 2444 tetracloreto de vanádio, 2692 tribrometo de boro (brometo de boro), 2879 oxicloreto de selénio;

b)

1730 pentacloreto de antimónio líquido, 1731 pentacloreto de antimónio em solução, 1792 monocloreto de iodo, 1808 tribrometo de fósforo, 1810 oxicloreto de fósforo (cloreto de fosforilo), 1817 cloreto de pirossulfurilo, 1818 tetracloreto de silício, 1827 cloreto de estanho IV anidro, 1837 cloreto de tiofosforilo, 1838 tetracloreto de titânio, 2443 oxitricloreto de vanádio;

c)

1731 pentacloreto de antimónio em solução.

13.º Hidrogenossulfatos sólidos:

b)

2506 hidrogenossulfato de amónio (bissulfato de amónio), 2509 hidrogenossulfato de potássio (bissulfato de potássio).

14.º Bromo ou bromo em solução:

1744 bromo ou 1744 bromo em solução.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagens (ver marg. 804).

15.º Matérias inorgânicas ácidas fundidas:

2576 oxibrometo de fósforo fundido.

16.º Matérias inorgânicas ácidas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

1905 ácido selénico, 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

b)

1807 anidrido fosfórico (pentóxido de fósforo), 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

c)

2507 ácido cloroplatínico sólido, 2578 trióxido de fósforo, 2834 ácido fosforoso, 2865 sulfato neutro de hidroxilamina, 2967 ácido sulfâmico, 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.

17.º Matérias ácidas inorgânicas líquidas assim como soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

b)

3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

b)

1755 ácido crómico em solução, 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

c)

1755 ácido crómico em solução, 1805 ácido fosfórico, 2693 hidrogenossulfitos em solução aquosa, n. s. a., 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n. s. a.

Nota. - 1463 trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) é uma matéria da classe 5.1 [ver marg. 501, 31.º, b)].

Matérias orgânicas

31.º Ácidos carboxílicos e seus anidridos assim como ácidos carboxílicos halogenados sólidos e seus anidridos:

b)

1839 ácido tricloroacético, 1938 ácido bromoacético;

c)

2214 anidrido ftálico com mais de 0,05% de anidrido maleico, 2215 anidrido maleico, 2698 anidridos tetra-hidroftálicos com mais de 0,05% de anidrido maleico, 2823 ácido crotónico.

Nota 1. - O anidrido ftálico e os anidridos tetra-hidroftálicos não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico não estão submetidos às prescrições desta classe.

Nota 2. - O anidrido ftálico não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, transportado ou apresentado a transporte no estado fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 3 [ver marg. 301, 61.º, c)].

32.º Ácidos carboxílicos líquidos e seus anidridos assim como ácidos carboxílicos halogenados líquidos e seus anidridos:

a)

2699 ácido trifluoracético;

b):

1 - 1764 ácido dicloroacético, 1779 ácido fórmico, 1940 ácido tioglicólico, 2564 ácido tricloroacético em solução, 2790 ácido acético em solução não contendo menos de 50% mas não mais de 80% de ácido, em massa;

2 - 1715 anidrido acético, 2218 ácido acrílico estabilizado, 2789 ácido acético glacial ou 2789 ácido acético em solução com mais de 80% de ácido, em massa;

c)

1848 ácido propiónico, 2496 anidrido propiónico, 2511 ácido 2-cloropropiónico, 2531 ácido metacrílico estabilizado, 2564 ácido tricloroacético em solução, 2739 anidrido butírico, 2790 ácido acético em solução com um teor ponderal de ácido superior a 10% mas inferior a 50%, 2829 ácido capróico.

Nota. - As soluções de ácido acético não contendo mais de 10% de ácido puro, em massa, não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

33.º Complexos de trifluoreto de boro:

a)

2604 eterato dietílico de trifluoreto de boro (complexo de fluoreto de boro e de éter);

b)

1742 complexo de trifluoreto de boro e de ácido acético, 1743 complexo de trifluoreto de boro e de ácido propiónico.

Nota. - 2965 eterato dimetílico de trifluoreto de boro é uma matéria da classe 4.3 [ver marg. 471, 2.º, b)].

34.º Ácidos alquilsulfónicos, arilsulfónicos e alquilsulfúricos:

b)

1803 ácido fenolsulfónico líquido, 2305 ácido nitrobenzenossulfónico, 2571 ácidos alquilsulfúricos;

c)

2585 ácidos alquilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ácidos arilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre, 2586 ácidos alquilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2586 ácidos arilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre.

Nota. - 2583 ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos, sólidos, e 2584 ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos, líquidos, contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre são matérias do 1.º, b).

35.º Halogenetos de ácidos orgânicos:

b):

1 - 1716 brometo de acetilo, 1729 cloreto de anisoílo, 1736 cloreto de benzoílo, 1765 cloreto de dicloroacetilo, 1780 cloreto de fumarilo, 1898 iodeto de acetilo, 2262 cloreto de dimetilcarbomoílo, 2442 cloreto de tricloroacetilo, 2513 brometo de bromoacetilo, 2577 cloreto de fenilacetilo, 2751 cloreto de dietiltiofosforilo, 2798 diclorofenilfosfina, 2799 dicloro(fenil)tiofósforo;

2 - 2502 cloreto de valerilo;

c)

2225 cloreto de benzenossulfonilo.

36.º Clorossilanos alquílicos e arílicos cujo ponto de inflamação é superiora 61ºC:

b)

1728 amiltriclorossilano, 1753 clorofeniltriclorossilano, 1762 ciclo-hexeniltriclorossilano, 1763 ciclo-hexiltriclorossilano, 1766 diclorofeniltriclorossilano, 1769 difenildiclorossilano, 1771 dodeciltriclorossilano, 1781 hexadeciltriclorossilano, 1784 hexiltriclorossilano, 1799 noniltriclorossilano, 1800 octadeciltriclorossilano, 1801 octiltriclorossilano, 1804 feniltriclorossilano, 2434 dibenzildiclorossilano 2435 etilfenildiclorossilano, 2437 metilfenildiclorossilano, 2987 clorossilanos corrosivos, n. s. a.

Nota. - Os clorossilanos que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 1.º).

37.º Clorossilanos alquílicos e arílicos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 23ºC e 61ºC:

b)

1724 aliltriclorossilano estabilizado, 1747 butiltriclorossilano, 1767 dietildiclorossilano, 1816 propildiclorossilano, 2986 clorossilanos corrosivos, inflamáveis, n. s. a.

Nota. - Os clorossilanos que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marg. 471, 1.º).

38.º Ácidos fosfóricos alquilos:

c)

1718 fosfato ácido de butilo, 1793 fosfato ácido de isopropilo, 1902 fosfato ácido de diisoctilo, 2819 fosfato ácido de amilo.

39.º Matérias ácidas orgânicas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

2430 alquifenóis sólidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

b)

2670 cloreto cianúrico, 2430 alquilfenóis sólidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

c)

2430 alquilfenóis sólidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.

40.º Matérias ácidas orgânicas líquidas assim como soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3145 alquilfenóis líquidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

b)

3145 alquilfenóis líquidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.;

c)

3145 alquilfenóis líquidos, n. s. a. (incluindo os homólogos C(índice 2) a C(índice 12)), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n. s. a.

B - Matérias de carácter básico

Matérias inorgânicas

41.º Compostos básicos sólidos de metais alcalinos:

b)

1813 hidróxido de potássio sólido (potassa cáustica), 1823 hidróxido de sódio sólido (soda cáustica), 1825 monóxido de sódio (óxido de sódio), 2033 monóxido de potássio (óxido de potássio), 2678 hidróxido de rubídio, 2680 hidróxido de lítio mono-hidratado, 2682 hidróxido de césio;

c)

1907 cal sodada com mais de 4% de hidróxido de sódio, 3253 trioxossilicato de dissódio penta-hidratado (metassilicato de sódio penta-hidratado).

Nota. - A cal sodada com mais de 4% de hidróxido de sódio não está submetida às prescrições deste Regulamento.

42.º Soluções de matérias alcalinas:

b)

1814 hidróxido de potássio em solução (lexívia de potassa), 1819 aluminato de sódio em solução, 1824 hidróxido de sódio em solução (lexívia de soda), 2677 hidróxido de rubídio em solução, 2679 hidróxido de lítio em solução, 2681 hidróxido de césio em solução, 2797 electrólito alcalino para acumuladores, 3320 boro-hidreto de sódio e hidróxido de sódio em solução, contendo, no máximo, 12% (massa) de boro-hidreto de sódio e, no máximo, 40% (massa) de hidróxido de sódio, 1719 líquido alcalino cáustico, n. s. a.;

c)

1814 hidróxido de potássio em solução (lexívia de potassa), 1819 aluminato de sódio em solução, 1824 hidróxido de sódio em solução (lexívia de soda), 2677 hidróxido de rubídio em solução, 2679 hidróxido de lítio em solução, 2681 hidróxido de césio em solução, 3320 boro-hidreto de sódio e hidróxido de sódio em solução, contendo, no máximo, 12% (massa) de boro-hidreto de sódio e, no máximo, 40% (massa) de hidróxido de sódio, 1719 líquido alcalino cáustico, n. s. a.

43.º Soluções de amoníaco:

c)

2672 amoníaco em solução aquosa de densidade compreendida entre 0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10%, mas não mais de 35%, de amoníaco.

Nota 1. - 1005 amoníaco anidro, 3318 amoníaco em solução aquosa contendo mais de 50% de amoníaco e 2073 amoníaco em solução aquosa contendo mais de 35% e no máximo 50% de amoníaco são matérias da classe 2 (ver marg. 201, 2.º TC, 4.º TC e 4.º A).

Nota 2. - As soluções de amoníaco não contendo mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

44.º Hidrazina e suas soluções aquosas:

a)

2029 hidrazina anidra;

b)

2030 hidrato de hidrazina ou 2030 hidrazina em solução aquosa com 37%, pelo menos, e no máximo 64% de hidrazina, em massa.

Nota. - 3293 hidrazina em solução aquosa com 37%, no máximo, em massa, de hidrazina é uma matéria da classe 6.1 [ver marg. 601, 65.º, c)].

45.º Sulfuretos e hidrogenossulfuretos assim como as suas soluções aquosas:

b):

1 - 1847 sulfureto de potássio hidratado com pelo menos 30% de água de cristalização, 1849 sulfureto de sódio hidratado com pelo menos 30% de água de cristalização, 2818 polissulfureto de amónio em solução, 2949 hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 25% de água de cristalização;

2 - 2683 sulfureto de amónio em solução;

c)

2818 polissulfureto de amónio em solução.

Nota. - 1382 sulfureto de potássio anidro e 1385 sulfureto de sódio anidro, as suas soluções hidratadas com menos de 30% de água de cristalização, assim como 2318 hidrogenossulfureto de sódio, com menos de 25% de água de cristalização, são matérias da classe 4.2 [ver marg. 431, 13.º, b)].

46.º Matérias básicas inorgânicas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a)

3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

b)

3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

c)

3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.

47.º Matérias básicas inorgânicas líquidas, assim como soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a)

3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

b)

3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

c)

3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n. s. a.

Matérias orgânicas

51.º Hidróxidos de tetra-alquilamónio:

b)

1835 hidróxido de tetrametilamónio.

52.º Aminas e poliaminas sólidas:

a)

3259 aminas sólidas corrosivas, n. s. a., ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n. s. a.;

b)

3259 aminas sólidas corrosivas, n. s. a., ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n. s. a.;

c)

2280 hexametilonodiamina sólido, 2579 piperazina (dietilenodiamina), 3259 aminas sólidas corrosivas, n. s. a., ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n. s. a.

53.º Aminas e poliaminas líquidas ou aminoalcoóis, muito corrosivos ou corrosivos, cujo ponto de inflamação é superior a 61ºC:

a)

2735 aminas líquidas corrosivas, n. s. a., ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n. s. a.;

b)

1761 cuproetilenodiamina em solução, 1783 hexametilenodiamina em solução, 2079 dietilenotriamina, 2259 trietilenotetramina, 2735 aminas líquidas corrosivas, n. s. a., ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n. s. a;

c)

1761 cuproetilenodiamina em solução, 1783 hexametilenodiamina em solução, 2269 3,3'-iminobispropilamina (bis-aminopropilamina, dipropilenotriamina), 2289 isoforonadiamina, 2320 tetraetilenopentamina, 2326 trimetilciclo-hexilamina, 2327 trimetil-hexametilenodiaminas, 2491 etanolamina ou 2491 etanolamina em solução, 2565 diciclo-hexilamina, 2815 N-aminoetilpiperazina, 3055 (amino-2 etóxi)-2 etanol, 2735 aminas líquidas corrosivas, n. s. a., ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n. s. a.

54.º Aminas e poliaminas líquidas, muito corrosivas ou corrosivas, inflamáveis, cujo ponto de ebulição é superior a 35ºC:

a)

2401 piperidina, 2734 aminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n. s. a., ou 2734 poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis n. s. a.;

b)

1604 etilenodiamina, 2051 2-dimetilaminaetanol, 2248 di-n-butilamina, 2258 1,2-propilenodiamina, 2264 dimetilciclo-hexilamina, 2357 ciclo-hexilamina, 2619 benzildimetilamina, 2685 N, N-dietiletilenodiamina, 2686 2-dietilaminoetanol, 2734 aminas líquidas, corrosivas, inflamáveis, n. s. a., ou 2734 poliaminas líquidas, corrosivas, inflamáveis, n. s. a.

55.º Matérias básicas orgânicas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a)

3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

b)

3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

c)

3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.

56.º Matérias básicas orgânicas líquidas assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a)

3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

b)

3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.;

c)

3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n. s. a.

C - Outras matérias corrosivas

61.º Soluções de clorito e de hipoclorito:

b)

1791 hipoclorito em solução, 1908 clorito em solução;

c)

1791 hipoclorito em solução, 1908 clorito em solução.

Nota. - Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1 (ver marg. 501, 14.º, 15.º e 29.º).

62.º Clorofenolatos e fenolatos:

c)

2904 clorofenolatos líquidos ou 2904 fenolatos líquidos, 2905 clorofenolatos sólidos ou 2905 fenolatos sólidos.

63.º Soluções de formaldeído:

c)

2209 formaldeído em solução com 25%, pelo menos, de formaldeído.

Nota 1. - 1198 formaldeído em solução inflamável é uma matéria da classe 3 [ver marg. 301, 33.º, c)].

Nota 2. - As soluções de formaldeído não inflamáveis contendo menos de 25% de formaldeído não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

64.º Cloroformiatos e clorotioformiatos:

a)

1739 cloroformiato de benzilo;

b)

2826 clorotioformiato de etilo.

Nota. - Os cloroformiatos com propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1 (ver marg. 601, 10.º, 17.º, 27.º e 28.º).

65.º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3147 corante sólido corrosivo, n. s. a., 3147 matéria intermediária sólida para corante, corrosiva, n. s. a., 1759 sólido corrosivo, n. s. a.;

b)

1770 brometo de difenilmetilo, 3147 corante sólido, corrosivo, n. s. a., ou 3147 matéria intermédia sólida para corante, corrosiva, n. s. a., 3244 sólidos contendo líquido corrosivo, n. s. a., 1759 sólido corrosivo, n. s. a.

Nota. - As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições deste Regulamento e líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o número de identificação 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação do marg. 800 (3), desde que não exista, no momento do carregamento da matéria, nenhum líquido derramado do fecho da embalagem ou do vagão. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II;

c)

2803 gálio, 1759 sólido corrosivo, n. s. a., 3147 corante sólido, corrosivo, n. s. a., ou 3147 matéria intermédia, sólida, para corantes, corrosiva, n. s. a.

Nota. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para o 2803 gálio [ver marg. 807 (4)].

66.º Matérias corrosivas líquidas assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

1760 líquido corrosivo, n. s. a., 1903 desinfectante líquido corrosivo, n. s. a., 2801 corante líquido, corrosivo, n. s. a., ou 2801 matéria intermediária líquida para corante, corrosiva, n. s. a.;

b)

2226 cloreto de benzilidina (triclorometilbenzeno), 2705 pentol-1 (metil-3 penteno-2-ino-4-ol-1), 3066 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 3066 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1760 líquido corrosivo, n. s. a., 1903 desinfectante líquido corrosivo, n. s. a., 2801 corante líquido corrosivo, n. s. a., ou 2801 matéria intermédia líquida para corante, corrosiva, n. s. a.;

c)

2809 mercúrio, 3066 tintas (incluindo pinturas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 3066 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1760 líquido corrosivo, n. s. a., 1903 desinfectante líquido corrosivo, n. s. a., 2801 corante líquido corrosivo, n. s. a., ou 2801 matéria intermédia líquida para corante, corrosiva, n. s. a.

Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem para o 2809 mercúrio [ver marg. 807 (4)].

Nota 2. - Nenhuma matéria deste Regulamento, expressamente enumerada noutras rubricas colectivas, pode ser transportada sob a rubrica 3066 tintas ou 3066 matérias similares às tintas. As matérias transportadas sob estas rubricas podem conter até 20% de nitrocelulose desde que esta não contenha mais de 12,6% de azoto.

67.º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), inflamáveis, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

2921 sólido corrosivo, inflamável, n. s. a.

b)

2921 sólido corrosivo, inflamável, n. s. a.

68.º Matérias corrosivas líquidas assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), inflamáveis, cujo ponto de ebulição é superior a 35ºC, e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

2920 líquido corrosivo, inflamável, n. s. a.;

b)

2920 líquido corrosivo, inflamável, n. s. a.

69.º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), susceptíveis de autoaquecimento, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3095 sólido corrosivo, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;

b)

3095 sólido corrosivo, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.

70.º Matérias corrosivas líquidas, bem como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), susceptíveis de auto-aquecimento, e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3301 líquido corrosivo, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.;

b)

3301 líquido corrosivo, susceptível de auto-aquecimento, n. s. a.

71.º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3096 sólido corrosivo, hidrorreactivo, n. s. a.;

b)

3096 sólido corrosivo, hidrorreactivo, n. s. a.

Nota. - O termo «hidrorreactivo» designa uma matéria que em contacto com a água liberta gases inflamáveis.

72.º Matérias corrosivas líquidas, assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3094 líquido corrosivo, hidrorreactivo, n. s. a.;

b)

3094 líquido corrosivo, hidrorreactivo, n. s. a.

Nota. - O termo «hidrorreactivo» designa uma matéria que em contacto com a água liberta gases inflamáveis.

73.º Matérias corrosivas, sólidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), comburentes, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3084 sólido corrosivo, comburente, n. s. a.;

b)

3084 sólido corrosivo, comburente, n. s. a.

74.º Matérias corrosivas, líquidas, assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), comburentes, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

3093 líquido corrosivo, comburente, n. s. a.;

b)

3093 líquido corrosivo, comburente, n. s. a.

75.º Matérias corrosivas, sólidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), tóxicas, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

2923 sólido corrosivo, tóxico, n. s. a.;

b)

2923 sólido corrosivo, tóxico, n. s. a.;

c)

2923 sólido corrosivo, tóxico, n. s. a.

76.º Matérias corrosivas, líquidas, bem como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), tóxicas, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a)

2922 líquido corrosivo tóxico, n. s. a.;

b)

2922 líquido corrosivo tóxico, n. s. a.;

c)

2922 líquido corrosivo tóxico, n. s. a.

D - Objectos que contêm matérias corrosivas

81.º Acumuladores:

c)

2794 acumuladores eléctricos cheios de electrólito líquido ácido, 2795 acumuladores eléctricos cheios de electrólito líquido alcalino, 2800 acumuladores eléctricos não susceptíveis de verter cheios de electrólito líquido, 3028 acumuladores eléctricos secos contendo hidróxido de potássio sólido.

Nota 1. - São aplicáveis a estes objectos condições particulares de embalagem [ver marg. 807 (5)].

Nota 2. - Os acumuladores (do número de identificação 2800) podem ser considerados como não susceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão indicados a seguir, sem perda do respectivo líquido.

Ensaio de vibração. - O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração à qual é aplicado um movimento sinusoidal de 0,8 mm de amplitude (1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência à razão de 1 Hz/min. entre 10Hz e 55Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos, em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição do acumulador (quer dizer por cada direcção das vibrações). Os ensaios devem ser feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares, umas em relação às outras (e sobretudo numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida durante períodos de tempo iguais).

Ensaios de pressão. - Na sequência dos ensaios de vibração, o acumulador é submetido, durante 6 horas, a 24ºC (mais ou menos) 4ºC, a uma pressão diferencial de 88 kPa, pelo menos. Os ensaios devem ser feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas às outras (e sobretudo numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido em cada posição durante seis horas, pelo menos.

82.º Outros objectos que contêm matérias corrosivas:

b)

1174 cargas de extintores, líquido corrosivo, 2028 bombas fumígenas não explosivas contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento.

E - Embalagens vazias

91.º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 8.

Nota. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não estão submetidos às prescrições deste Regulamento se foram tomadas as medidas apropriadas a fim de compensar eventuais riscos. Os riscos são compensados se forem tomadas medidas para eliminar os perigos das classes 1 a 9.

801a Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», salvo nos casos previstos em (3):

(1) As matérias dos n.os 1.º a 5.º, 7.º a 13.º, 16.º, 17.º, 31.º a 47.º, 51.º a 56.º e 61.º a 76.º, transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

As matérias classificadas em a) de cada número:

b)

As matérias classificadas em b) de cada número:

c)

As matérias classificadas em c) de cada número:

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marg. 1538.

As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(2) As matérias enumeradas em (1) contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:

a)

As matérias líquidas classificadas em b) de cada número: até 500 ml por embalagem interior e 4 l por volume;

b)

As matérias sólidas classificadas em b) de cada número: até 1 kg por embalagem interior e 12 kg por volume;

c)

As matérias líquidas classificadas em c) de cada número: até 1 l por embalagem interior e 12 l por volume;

d)

As matérias sólidas classificadas em c) de cada número: até 2 kg por embalagem interior.

A massa bruta total do volume não deve nunca ultrapassar 20 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(3) Para o transporte em conformidade com (1) e (2) cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas. na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

(4):

a)

Os acumuladores novos uma vez que:

b)

Os acumuladores usados, uma vez que:

Por «acumuladores usados» entende-se os acumuladores transportados com vista à sua reciclagem para fins de utilização normal.

(5) Os acumuladores não susceptíveis de verter do 81.º, do número de identificação 2800, se, por um lado, a uma temperatura de 55ºC, o electrólito não verter em caso de ruptura ou fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer, e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores são embalados para o transporte.

(6) Os instrumentos e artigos manufacturados não contendo mais de 1 kg de mercúrio do 66.º, c).

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

802 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice V, a não ser que estejam previstas condições particulares de embalagem para certas matérias no capítulo A.2.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 800 (3), b), e 1511 (2) ou 1611 (2):

Nota. - Para o transporte de matérias da classe 8 em vagões-cisternas, ver apêndice XI, em contentores-cisternas, ver apêndice X. Para o transporte a granel, ver marg. 816.

2 - Condições particulares de embalagem

803 O 1502 fluoreto de hidrogénio anidro e o 1790 ácido fluorídrico com mais de 85% de fluoreto de hidrogénio do 6.º serão embalados em recipientes sob pressão, de aço ao carbono ou liga apropriada. São admitidos os seguintes recipientes sob pressão:

a)

As garrafas com uma capacidade não excedendo 150 l;

b)

Os recipientes com uma capacidade de pelo menos 100 l e não excedendo 1000 l (por exemplo, os recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e os recipientes montados sobre um dispositivo de corrediça).

Os recipientes à pressão devem satisfazer às prescrições pertinentes da classe 2 (ver marg. 212, 213, 215 a 217 e 223).

A espessura de paredes dos recipientes sob pressão não deve ser inferior a 3 mm.

Os recipientes sob pressão devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser repetido de oito em oito anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação dos seus equipamentos. Os recipientes sob pressão devem ainda ser examinados de dois em dois anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons), bem como no que respeita ao estado dos equipamentos.

Os ensaios e testes devem ser efectuados sob controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente.

No que respeita às matérias em causa, a massa máxima do conteúdo não deve exceder 0,84 kg por litro de capacidade.

804 (1) O bromo e o bromo em solução do 14.º devem ser embalados em embalagens interiores de vidro cujo conteúdo não deve ultrapassar 2,5 l por embalagem interior, ou em embalagens interiores em polivinilo-difluorado (PVDF) cuja capacidade não deve ultrapassar 15 l por embalagem interior e que devem ser colocadas em embalagens combinadas nos termos do marg. 1538. As embalagens combinadas devem ser ensaiadas e aprovadas segundo o apêndice V para o grupo de embalagem I.

(2) O bromo contendo quer menos de 0,005% de água quer de 0,005% a 0,2% de água, se, para este último, forem tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes, pode igualmente ser transportado em recipientes correspondendo às seguintes condições:

a)

Os recipientes devem ser de aço, equipados com revestimento interior estanque, de chumbo ou outra matéria que assegure uma protecção equivalente e com fecho hermético; os recipientes de liga monel, de níquel, ou providos de revestimento de níquel, são igualmente admitidos;

b)

A sua capacidade não deve ultrapassar 450 l;

c)

Os recipientes serão cheios, no máximo, até 92% da sua capacidade, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade;

d)

Os recipientes serão soldados e calculados para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). O material e a execução devem corresponder, no restante, às prescrições pertinentes da classe 2 (ver marg. 212). Para o primeiro ensaio dos recipientes de aço não revestidos, são válidas as disposições pertinentes da classe 2 (ver marg. 215 a 217);

e)

Os órgãos de fecho devem ter a menor saliência possível sobre o recipiente e ser munidos de um capacete de protecção. Estes órgãos e este capacete devem ter juntas de uma matéria inatacável pelo bromo. Os fechos devem encontrar-se na parte superior do recipiente, de tal modo que nunca possam estar em contacto permanente com a fase líquida;

f)

Os recipientes devem ter dispositivos que permitam colocá-los de modo estável de pé, sobre o seu fundo, e devem ter, na sua parte superior, dispositivos para elevação (anéis, correias, etc.), que deverão ser ensaiados com uma carga igual a duas vezes o peso útil.

(3) Os recipientes segundo (2) devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de estanquidade a uma pressão de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). O ensaio de estanquidade deve ser repetido de dois em dois anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação do peso. Este ensaio e este exame devem ser efectuados sob o controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente.

(4) Os recipientes segundo (2) devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis:

805 (1) As matérias classificadas em a) nos diferentes números devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com um capacidade máxima de 60 l ou jerricanes de matéria plástica, com tampo superior não amovível, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539.

Nota 1. - Ad. d): a duração admissível ao transporte das matérias dos 2.º, a), e 7.º, a), é de dois anos a contar da data do seu fabrico.

Nota 2. - Ad. f) e g): as embalagens interiores e recipientes interiores, de vidro, não são admitidos para as matérias fluoradas dos 7.º, a), 8.º, a), e 33.º, a).

(2) As matérias sólidas no sentido do marg. 800 (6) podem também ser embaladas em:

a)

Tambores de aço com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marg. 1520, de alumínio, nos termos do marg. 1521, de contraplacado, nos termos do marg. 1523, de cartão, nos termos do marg. 1525, ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, jerricanes com tampo superior amovível de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522, ou de matéria plástica, nos termos do marg. 1526, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

(3) As matérias sólidas, de acordo com o marginal 800 (6), dos 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º e 75.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marginal 1622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, em GRG compósitos, nos termos do marginal 1625, ou em GRG de madeira com revestimento estanque resistente aos pulverulentos, nos termos do marginal 1627.

Os GRG compósitos do tipo 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em vagões cobertos.

(4) As matérias sólidas, de acordo com o marg. 8000 (6) do 67.º, podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marg. 1622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou em GRG compósitos, nos termos do marg. 1625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os GRG compósitos devem ser transportados em vagões cobertos.

806 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539.

Nota 1. - Ad. a), b), c) e d): são aplicáveis condições simplificadas para os tambores e jerricanes com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23ºC, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marg. 1512, 1553,1554 e 1561).

Nota 2. - Ad. d): o prazo admissível de utilização das embalagens destinadas ao transporte de 2031 ácido nítrico com mais de 55% de ácido absoluto do 2.º, b), e de 1790 ácido fluorídrico com mais de 60% de fluoreto de hidrogénio do 7.º, b), é de dois anos a contar da data do seu fabrico.

Nota 3. - Ad. f) e g): as embalagens interiores e recipientes interiores, de vidro, não são admitidos para as matérias fluoradas dos 7.º, b), 8.º, b), 9.º, b), 10.º, b), e 33.º, b).

(2) As matérias dos diferentes números classificadas em b) com uma pressão de vapor, a 50.ºC, não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar) podem também ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622, ou grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1625.

(3) As matérias sólidas no sentido do marg. 800 (6) também podem ser embaladas em:

a)

Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos de tecido, resistentes à água, nos termos do marg. 1533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou de papel resistente à água, nos termos do marg. 1536, e desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletas; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, nos termos do marg. 1625, grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626, ou de madeira, nos termos do marg. 1627; ou

d)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, segundo o marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e desde que se trate de um carregamento completo, ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis carregados sobre paletas.

(4) Os objectos do 82.º devem ser embalados como se segue:

a)

Cargas de extintores, líquido corrosivo: em caixas de madeira, nos termos dos margs. 1527, 1528 ou 1529, de caixas de cartão, nos termos do marg. 1530, ou de caixas de matéria plástica expandida do tipo 4H1, nos termos do marg. 1531;

b)

Bombas fumígenas não explosivas com líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento: separadamente com material de enchimento, em caixas, tubos ou compartimentos separados dentro de uma das caixas de madeira descritas nos marg. 1527, 1528 ou 1529, ou de caixas de aço do tipo 4A, segundo o marg. 1532.

807 (1) As matérias classificadas em c), com excepção do gálio do 65.º, c), e do mercúrio do 66.º, c), dos diferentes números devem ser embaladas em:

a)

Tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521, ou

c)

Jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marg. 1539; ou

h)

Embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540.

Nota. - Ad. a), b), c), d) e h): são aplicáveis condições simplificadas para os tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23ºC, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marg. 1512, 1552 a 1554 e 1561).

(2) As matérias dos diferentes números classificadas de c), com excepção do gálio do 65.º, c), e do mercúrio do 66.º, c), com uma pressão de vapor, a 50ºC, não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), podem também ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622, ou grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1625. Os grandes recipientes para granel (GRG) do tipo 31 HZ2 devem ser enchidos pelo menos até 80% da capacidade do reservatório exterior.

(3) As matérias sólidas no sentido do marg. 800 (6) também podem ser embaladas em:

a)

Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marg. 1533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou de papel resistente à água, nos termos do marg. 1536; ou

c)

Grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou de (GRG) ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica, flexível, segundo o marg. 1625, ou de grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626, ou de madeira, nos termos do marg. 1627.

(4):

a)

O gálio de 65.º, c), e o mercúrio do 66.º, c), devem ser embalados em embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538.

As embalagens combinadas podem ser constituídas por embalagens interiores de vidro, porcelana, grés ou matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de 10 kg.

Podem ser utilizadas como embalagens exteriores:

Caixas de madeira natural, nos termos do marg. 1527;

Caixas de contraplacado, nos termos do marg. 1528;

Caixas de aglomerado de madeira, nos termos do marg. 1529;

Caixas de cartão, nos termos do marg. 1530;

Caixas de matéria plástica, nos termos do marg. 1531;

Tambores de aço com tampo superior amovível, nos termos do marg. 1520;

Jerricanes de aço com tampo superior amovível, nos termos do marg. 1522;

Tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523;

Tambores de cartão, nos termos do marg. 1525; ou

Tambores de matéria plástica de tampo superior amovível, nos termos do marg. 1526;

b)

O mercúrio pode ainda ser embalado em garrafas de aço soldado de fundo interior abaulado. O fecho deve ser constituído por um ferrolho de rosca cónica e a abertura não deve ultrapassar 20 mm.

(5):

a)

Os objectos do 81.º, com excepção dos acumuladores eléctricos não susceptíveis de verter, devem ser acondicionados com material de enchimento inerte, ou de modo equivalente em caixas de madeira, ou de matéria plástica rígida, ou numa grade de madeira. Os acumuladores devem ser isolados para evitar os curtos-circuitos;

b)

Os acumuladores não susceptíveis de verter (com o número de identificação 2800) devem ser protegidos contra os curtos-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas.

Nota. - Os acumuladores não susceptíveis de verter que são necessários ao funcionamento de um aparelho mecânico ou electrónico e do qual fazem parte integrante devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e curtos-circuitos.

c)

Os objectos do 81.º podem ser transportados sobre paletas. Devem ser empilhados e acondicionados de modo adequado em camadas separadas por uma camada de material não condutor. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos sobrepostos. Os acumuladores devem ser isolados de modo a evitar curtos-circuitos.

Não é necessário que cada acumulador tenha uma inscrição e uma etiqueta de perigo se a carga paletizada tiver uma inscrição e uma etiqueta de perigo.

(6) Os acumuladores usados do 81.º, c), podem ser transportados em caixas para acumuladores de aço inoxidável ou de plástico rígido, com uma capacidade máxima de 1 m3, nas seguintes condições:

a)

As caixas para acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;

b)

Em condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva deve escapar-se das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (por exemplo água) deve aí penetrar. Nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores;

c)

A altura do carregamento dos acumuladores não deve ultrapassar o bordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores;

d)

Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas com risco de reagir perigosamente entre si [ver marg. 811 (6)] deve ser colocada numa caixa de acumuladores;

e)

As caixas para acumuladores devem ser:

i)

Ou cobertas;

ii) Ou transportadas em vagões fechados ou cobertos com encerados.

(7) Os acumuladores usados do 81.º, c), podem ser igualmente transportados em grandes recipientes para granel (GRG) de aço, nos termos do marg. 1622, em grandes recipientes para granel (GRG) de plástico rígido, nos termos do marg. 1624, ou em grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com um recipiente interior de plástico rígido com invólucros exteriores de aço ou de plástico, nos termos do marg. 1625.

Os grandes recipientes para granel (GRG) devem ser submetidos aos ensaios de acordo com os margs. 1652, 1653, 1655 e 1658. São aplicáveis as disposições para as matérias do grupo de embalagem III.

O tipo de construção deve ser aprovado pela autoridade competente. Os grandes recipientes para granel (GRG) devem ser fechados de modo estanque e satisfazer às prescrições do parágrafo (6).

808 As embalagens, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), contendo hipoclorito em solução de número de identificação 1791 do 61.º, devem ter um respiradouro, nos termos dos margs. 1500 (8) ou 1601 (6), respectivamente.

809 O oxibrometo de fósforo fundido do 15.º só pode ser transportado em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas (ver apêndice X).

810

3 - Embalagem em comum

811 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marg. 1538.

(2) As matérias dos diferentes números desta classe 8, em quantidades que não ultrapassem por embalagem interior 3 l para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com mercadorias não submetidas às prescrições deste Regulamento, numa embalagem combinada segundo o marg. 1538, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias do 4.º não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias, salvo com as matérias do 3.º, marg. 501 da classe 5.1. As matérias do 6.º e do 14.º não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias.

(4) As matérias dos diferentes números classificadas em a) não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias líquidas dos diferentes números classificadas em a), em quantidade que não ultrapasse 0,5 l por embalagem interior e 1 l por volume, e as matérias classificadas em b) ou c) dos diferentes números que em quantidade, não ultrapasse, por embalagem interior, 5 l e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias ou objectos das outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições deste Regulamento, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de matérias líquidas corrosivas;

d)

A formação de matérias instáveis.

(7) Devem ser respeitadas as prescrições dos marg. 8 e 802.

(8) No caso de utilização de caixas de cartão ou madeira, os volumes não devem pesar mais de 100 kg.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

812 (1) Cada volume deve levar de modo claro e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes com matérias ou objectos da classe 8 devem levar uma etiqueta modelo n.º 8.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 32.º, b), 2, 33.º, a), 35.º, b), 2, 37.º, 54.º, 64.º, b), e 68.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 3.

(4) Os volumes com matérias dos 44.º, a) e 45.º, b), 2, devem levar ainda etiquetas modelos n.º 3 e n.º 6.1.

(5) Os volumes com matérias do 67.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 4.1.

(6) Os volumes com matérias dos 69.º e 70.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 4.2.

(7) Os volumes com matérias dos 71.º e 72.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 4.3.

(8) Os volumes com matérias dos 2.º, a), 1, 3.º, a), 4.º, 73.º e 74.º devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 05.

(9) Os volumes com matérias do 2.º, a), 2, devem levar também uma etiqueta modelo n.º 05 e n.º 6.1.

(10) Os volumes com as matérias a seguir enumeradas devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1:

(ver quadro no documento original)

(11) Os volumes que contenham matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como os volumes com recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo n.º 11.

B - Modo de envio e restrições de expedição

813 Com excepção das matérias do 6.º e 14.º das matérias classificadas em a) de cada número, os volumes com outras matérias desta classe podem ser expedidos em encomenda expresso se contiverem:

C - Menções na declaração de expedição

814 A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marg. 801.

Quando a matéria não é expressamente indicada, mas é incluída numa rubrica n. s. a. a designação da mercadoria deve ser composta do número de identificação, da denominação da rubrica n. s. a. seguida da denominação química ou técnica da matéria (ver nota 4).

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pelas alíneas a), b) ou c) da enumeração, e da sigla «RID», por exemplo: «8.1.º, a), RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «resíduo, contém ...», devendo o(s) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo segundo o marg. 3 (3) ser inscritos pelas sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 1824 hidróxido de sódio em solução, 8, 42.º, b), RID».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações ou resíduos) com vários componentes submetidos a este Regulamento, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que apenas contenham um único componente submetido às prescrições deste Regulamento, devem ser acrescentadas à denominação no documento de transporte as palavras «em solução» ou «em mistura» [ver marg. 3 (3)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da matéria deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se esta já figura na denominação.

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, antes da designação da matéria deve também ser inscrito o número de identificação do perigo, nos termos do apêndice VIII. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

Quando uma solução ou mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe, nos termos do marg. 800 (5), o expedidor pode mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 8».

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

815 (1) Os vagões destinados a receber as matérias dos 2.º, a), 3.º, a), 4.º, b), 73.º e 74.º devem ser cuidadosamente limpos antes do carregamento e, em particular, desembaraçados de todos os resíduos combustíveis (palha, feno, papel, etc.).

(2) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

(3) Os volumes devem ser carregados nos vagões de modo a não se poderem deslocar perigosamente, nem voltar ou tombar.

Além disso, os grandes recipientes para granel (GRG) do tipo 31HZ2 só devem ser transportados em vagões cobertos

(4) É proibido utilizar nos vagões materiais facilmente inflamáveis para escoramento dos volumes incluídos em (1).

b)

Para o transporte a granel

816 (1) 1794 sulfato de chumbo do 1.º, b), as matérias do 13.º, b), os sólidos contendo líquido corrosivo do número de identificação 3224 do 65.º, b), e as matérias sólidas e misturas (tais como preparações e resíduos) classificados em c) dos diferentes números podem ser transportados a granel em vagões descobertos equipados com encerados ou em vagões de tecto móvel.

Os vagões que contenham matérias do número de identificação 3224 do 65.º, b), devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo por meio de um revestimento interior suficientemente sólido.

(2):

a)

Os acumuladores usados do 81.º, c), podem ser transportados a granel, em vagões especialmente equipados;

b)

Os compartimentos de carga dos vagões devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; Os aços menos resistentes podem ser utilizados se a parede for suficientemente espessa ou equipada com forro ou revestimento de plástico resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos vagões devem ser concebidos de maneira a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque resultante dos acumuladores.

Nota. - É considerado como resistente um aço que apresente uma taxa máxima de corrosão de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas;

c)

O compartimento de carga dos vagões deve ser garantido pela construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos por meio de um material resistente às matérias corrosivas;

d)

Antes do carregamento deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões bem como o seu equipamento. Os vagões cujo compartimento de carga estiver danificado não devem ser carregados;

A altura de carregamento dos compartimentos dos vagões não deve ultrapassar o bordo superior dos seus taipais.

e)

Os compartimentos de carga dos vagões não devem conter acumuladores de matérias diferentes, nem mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si [ver marg. 811 (6)].

Nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior do compartimento de carga do vagão durante o transporte.

c)

Transporte em pequenos contentores

817 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 820 devem ser respeitadas no interior dos pequenos contentores.

(3) 1794 sulfato de chumbo do 1.º, b), das matérias do 13.º, b), e os sólidos que contêm líquido corrosivo do número de identificação 3244 do 65.º, b), bem como as matérias sólidas e as matérias (tais como preparações e resíduos) classificadas em c) dos diferentes números podem também ser transportadas a granel nos pequenos contentores de metal do tipo fechado de paredes maciças com revestimento interior apropriado.

Os pequenos contentores que contêm matérias do número de identificação 3244 do 65.º, b), a granel devem ser estanques ou tornados estanques aos pulverulentos, por exemplo por meio de um revestimento interior suficientemente sólido.

(4) Os acumuladores usados do 81.º, c), podem ser transportados a granel em pequenos contentores, nas condições definidas no marg. 816 (2) a) a e). Os pequenos contentores de plástico devem poder resistir, em plena carga, a uma queda de uma altura de 0,8 m inteiramente sobre o fundo, sobre uma superfície dura e a -18ºC, sem ruptura.

(5) As prescrições dos marg. 815 (1) e 824 são igualmente aplicáveis, por analogia, ao transporte em pequenos contentores.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

818 (1) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que contenham matérias desta classe devem levar dos dois lados uma etiqueta modelo n.º 8.

(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que tenham contido enumeradas no marg. 812 (3) a (10) devem levar também, nos dois lados, etiquetas de acordo com o marg. 812 (3) a (10).

(3) Os pequenos contentores devem ser etiquetados de acordo com os marg. 812 (2) a (10).

819

E - Interdições de carregamento em comum

820 Os volumes com etiqueta modelo n.º 8 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com uma etiqueta modelo n.º 1, 1.4, 1.5 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

821 Devem ser estabelecidas declarações de expedição para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

822 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, vazios, bem como vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 91.º, devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, por limpar, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, vagões-cisternas, contentores-cisternas, bem como vagões para granel, e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, do 91.º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheias.

(3) A designação na declaração de expedição deve corresponder a uma das denominações em itálico ao 91.º, completada por «8, 91.º, RID», por exemplo: «Embalagem vazia, 8, 91.º, ADR».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas, vagões para granel, bem como pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação do perigo, pelo número de identificação da matéria, pela denominação, o número, e, se for o caso, as alíneas a), b) ou c) da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 80 1830 ácido sulfúrico, 1.º, b)».

(4) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 91.º, com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

G - Outras prescrições

823 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 6.1, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

824 Quando se produz uma fuga de matérias de volumes com etiquetas modelo n.º 6.1 e que estas se derramem no vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.

825-899

(nota 1) Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8, cuja toxicidade à inalação de poeiras e de vapores (CL(índice 50)) corresponde à alínea a), mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponde à alínea c), ou que apresenta um grau de toxicidade menos elevado, deve ser atribuída à classe 8.

(nota 2) Linhas directizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos n.º 404 «Irritação/lesão grave da pele (1992)».

(nota 3) As letras «LQ» são a abreviatura dos termos ingleses «limited quantities» que significam «em quantidades limitadas».

(nota 4) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

1 - Enumeração das matérias

900 (1) O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, durante o transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. De entre essas matérias e objectos, os que são enumerados no marg. 901 estão submetidos às condições previstas nos marg. 901 a 924, sendo por isso matérias e objectos deste Regulamento (ver nota 1).

(2) As matérias e objectos da classe 9 subdividem-se como se segue:

A - Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;

B - Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;

C - Matérias que libertam vapores inflamáveis;

D - Pilhas de lítio;

E - Dispositivos de salvamento;

F - Matérias perigosas para o ambiente;

G - Matérias transportadas a quente;

H - Outras matérias que apresentam um risco durante o transporte mas que não correspondem às definições de qualquer outra classe;

I - Embalagens vazias.

As matérias e objectos da classe 9, à excepção das matérias e objectos dos 3.º, 5.º a 7.º e 14.º que são classificadas nos diferentes números do marg. 901, devem ser atribuídos a uma das seguintes alíneas, consoante o seu grau de perigo:

b)

Matérias perigosas;

c)

Matérias que apresentam um grau de perigosidade menor.

Nota. - Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também o marg. 3 (3).

(3) As matérias e objectos seguintes, que são afectos aos números de identificação das Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, não estão submetidos às prescrições deste Regulamento: 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motores de combustão interna, incluindo os montados em máquinas ou veículos, 3171 veículo ou aparelho movido por acumuladores, 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n. s. a., e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n. s. a.

901 A - As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

1.º O amianto bem como as misturas contendo amianto, tais como:

b)

2212 amianto azul (crocidolite), 2212 amianto castanho (amosite ou misorite);

c)

2590 amianto branco (crisolite, actinolite, antofilite, tremolite).

Nota. - O talco contendo tremolite e ou actinolite é matéria do 1.º, c), número de identificação 2590.

B - As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2.º Os difenilpoliclorados e os trifenilpoliclorados (PCB e PCT) e as misturas contendo estas matérias:

b)

2315 difenilpoliclorados, 3151 difenilpolihalogenados líquidos ou 3151 trifenilpolihalogenados líquidos, 3152 difenilpolihalogenados sólidos ou 3152 terfenilpolihalogenados sólidos.

Nota. - As misturas com um teor em PCB que não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

3.º Os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e aparelhos hidráulicos, que contenham matérias ou misturas do 2.º, b).

Nota. - São aplicáveis a estes aparelhos condições particulares de embalagem (ver marg. 905).

C - Matérias que libertam vapores inflamáveis

4.º Os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55ºC, tais como:

c)

2211 polímeros expansíveis em grânulos que libertem vapores inflamáveis, 3314 matéria plástica para moldagem em pasta, em folha ou em cordão extrudido, que liberte vapores inflamáveis.

Nota. - Os polímeros granulados e as misturas para moldagem podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou um outro material polímero.

D - Pilhas de lítio

Nota. - São aplicáveis a estes objectos condições particulares de embalagem (ver marg. 906).

5.º 3090 pilhas de lítio, 3091 pilhas de lítio contidas num equipamento ou 3091 pilhas de lítio embaladas com um equipamento.

Nota 1. - Cada tipo de pilha ou de bateria deve ser determinado de maneira a corresponder aos critérios de classificação na classe 9, em função dos ensaios efectuados em conformidade com o Manual de Ensaios e Critérios, 3.ª parte, subsecção 38.3.

Nota 2. - Cada pilha não deve conter mais de 12 g de lítio ou de liga de lítio. A quantidade de lítio ou de liga de lítio contida numa bateria não deve ser superior a 500 g.

Com o acordo da autoridade competente do país de origem, a quantidade de lítio ou de liga de lítio por pilha pode atingir 60 g no máximo e um volume pode conter até 2500 g de lítio ou de liga de lítio; a autoridade competente fixa as condições de transporte bem como o tipo e o âmbito do ensaio. Se o país de origem não for um Estado membro, o acordo deve ser reconhecido pelo primeiro Estado membro tocado pela remessa.

Nota 3. - As pilhas e as baterias devem ser equipadas com um dispositivo eficaz para prevenir os curtos-circuitos exteriores. Cada pilha e cada bateria deve comportar um dispositivo de protecção contra as sobrepressões interna ou ser concebida de maneira a impedir uma ruptura violenta nas condições normais de transporte. As baterias contendo pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo devem ser equipadas com díodos para impedir as inversões de corrente. As pilhas ou baterias contidas num dispositivo devem ser protegidas contra os curtos-circuitos e bem acondicionadas.

Nota 4. - As pilhas contidas num equipamento não devem poder ficar descarregadas durante o transporte a ponto de a tensão em circuito aberto cair abaixo de 2 V ou dois terços da tensão da pilha não descarregada, consoante a que for mais fraca das duas.

Nota 5. - Os objectos do 5.º que não preencham estas condições não são admitidos ao transporte.

E - Dispositivos de salvamento

Nota. - São aplicáveis condições particulares de embalagem aos objectos dos 6.º e 7.º (ver marg. 907).

6.º 2990 dispositivos de salvamento auto-insufláveis, tais como rampas de evacuação, equipamentos salva-vidas para aeronáutica e dispositivos de salvamento marítimo.

Nota. - Estes dispositivos apresentam um risco se o dispositivo de auto-insuflagem se activa durante o transporte; podem também conter, como equipamento, um ou vários dos objectos ou matérias seguintes deste Regulamento:

Artifícios de sinalização da classe 1, tais como sinais fumígenos ou artifícios de iluminação;

Gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2;

Matérias inflamáveis das classes 3 ou 4.1;

Peróxidos orgânicos da classe 5.2, enquanto componentes de estojos de reparação;

Acumuladores eléctricos da classe 8 e pilhas de lítio da classe 9.

7.º 3072 dispositivos de salvamento não auto-insufláveis munidos de um ou vários dos objectos ou matérias seguintes deste Regulamento:

Artifícios de sinalização da classe 1, tais como sinais fumígenos ou artifícios de iluminação;

Gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2;

Matérias inflamáveis das classes 3 ou 4.1;

Peróxidos orgânicos da classe 5.2, enquanto componentes de estojos de reparação;

Acumuladores eléctricos ou matérias corrosivas sólidas da classe 8.

8.º Componentes automóveis.

c)

3268 dispositivos de insuflação de sacos insufláveis pirotécnicos ou 3268 módulos para sacos insufláveis pirotécnicos, ou 3268 retractores de cintos de segurança pirotécnicos.

Nota 1. - Esta rubrica aplica-se aos objectos que podem ser classificados na classe 1 de acordo com o marg. 100 (2), b), que são utilizados como sacos insufláveis ou cintos de segurança sempre que são transportados como componentes e quando os dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis, os pré-tensores de cintos de segurança, embalados como para o transporte, tenham sido ensaiados de acordo com a série de ensaios 6, c), da 1.ª parte, capítulo 16, do Manual de Ensaios e Critérios, sem que tenha havido explosão do dispositivo, nem fragmentação do estojo dos dispositivos, nem nenhum risco de protecção ou de efeito térmico susceptível de entravar consideravelmente a luta contra o incêndio ou outras intervenções de emergência na proximidade imediata.

Se o dispositivo de insuflagem do saco insuflável obtiver resultado satisfatório na série de ensaios 6, c), não é necessário repetir o ensaio sobre o próprio módulo de saco insuflável.

Nota 2. - Os sacos insufláveis ou cintos de segurança montados nos vagões, ou em componentes completos de vagões tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

F - Matérias perigosas para o ambiente

Nota. - Uma matéria será afectada às rubricas 11.º ou 12.º de acordo com as indicações do apêndice III, capítulo C, marg. 1320 a 1326.

11.º Matérias líquidas poluentes do ambiente aquático e soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificadas noutras classes ou nos 1.º a 8.º, 13.º, 14.º, 20.º, 33.º ou 34.º:

c)

3082 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, líquida, n. s. a, tais como:

Poli (3-6) etoxilato de álcool C(índice 6) - C(índice 17) (secundário);

Poli (1-3) etoxilato de álcool C(índice 1) - C(índice 15);

Poli (1-6) etoxilato de álcool C(índice 13) - C(índice 15);

Alfa-cipermetrina;

Ftalato de butilo e de benzilo;

Parafinas cloradas (C(índice 10) - C(índice 13));

1-clorooctano;

Fosfato de cresilo e de difenilo;

Ciflutrina;

Acrilato de decilo;

Ftalato de n-dibutilo;

1,6-diclorohexano;

Diisopropilbenzenos;

Acrilato de isodecilo;

Fosfato de isodecilo e de difenilo;

Nitrato de isooctilo;

Malatião;

Resmetrina;

Fosfatos de triarilo;

Fosfatos de tricresilo;

Trietilbenzeno;

Fosfato de trixilenilo.

12.º Matérias sólidas poluentes para o ambiente aquático e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que possam ser classificadas noutras classes ou nos 1.º a 8.º, 13.º, 14.º, 21.º, 31.º, 32.º ou 35.º desta classe:

c)

3077 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, sólida, n. s. a., tal como:

Clorohexidina;

Parafinas cloradas (C(índice 10) - C(índice 13));

p-diclorobenzeno;

Difenilo;

Éter difenílico;

Óxido de fenbutadina;

Cloreto mercuroso (calomelano);

Fosfato de tributilestanho;

Brometo de zinco.

13.º Microrganismos geneticamente modificados.

Nota 1. - Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza.

Nota 2. - Os microrganismos geneticamente modificados, que são matérias infecciosas, são matérias da classe 6.2 (ver marg. 651, 1.º a 3.º, números de identificação 2814 e 2900).

Nota 3. - Para os fins da presente rubrica, os microrganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma forma que não poderia produzir-se na natureza.

b)

3245 microrganismos geneticamente modificados.

Nota 1. - Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 2) não estão submetidos às prescrições desta classe.

Nota 2. - São consideradas matérias sólidas no sentido das prescrições de embalagem do marg. 903, as matérias e misturas de matérias que não contenham um líquido no estado livre a uma temperatura inferior a 45ºC.

Nota 3. - Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias classificadas neste número, a menos que seja impossível transportá-los de outra maneira.

14.º Organismos geneticamente modificados.

Nota. - Os organismos geneticamente modificados que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente devem ser transportados de acordo com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.

G - Matérias transportadas a quente

Nota 1. - São aplicáveis condições particulares de embalagem a estas matérias (ver marg. 909).

Nota 2. - O asfalto líquido não é sujeito às prescrições da classe 9.

20.º Matérias que são transportadas, ou enviadas para transporte, no estado líquido, a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as que tenham ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação:

c)

3257 líquido transportado a quente, n. s. a. (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.), a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham ponto de inflamação a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação.

Nota 1. - Este número só é utilizado quando a matéria não satisfizer aos critérios de qualquer outra classe.

Nota 2. - 3256 líquido transportado a quente, inflamável, n. s. a., com um ponto de inflamação superior a 61ºC, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 3, [ver marg. 301, 61.º, c)].

21.º Matérias sólidas que são transportadas ou enviadas para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.

c)

3258 sólidos transportados a quente, n. s. a., a uma temperatura igual ou superior a 240ºC

Nota. - Este número só é utilizado quando a matéria não satisfizer aos critérios de qualquer outra classe.

H - Outras matérias que apresentam um risco durante o transporte mas que não correspondem às definições de qualquer outra classe

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