Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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31.º Composto de amoníaco sólido com ponto de inflamação inferior a 61ºC:

c)

1841 acetaldeído de amoníaco.

32.º Ditionito de risco reduzido:

c)

1931 ditionito de zinco.

Nota. - Os ditionitos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 [ver marg. 431, 13.º, b)].

33.º Líquido altamente volátil:

c)

1941 dibromodifluormetano.

34.º Matéria que liberta vapores nocivos:

c)

1990 benzaldeído.

35.º Matérias que contenham alergogéneos:

Nota. - As matérias que, tendo recebido um tratamento térmico suficiente não apresentem qualquer perigo durante o transporte não estão submetidas às prescrições deste Regulamento.

b)

2969 grãos de rícino. ou 2969 farinha de rícino ou 2969 bagaço de rícino ou 2969 grãos de rícino em flocos.

36.º Os estojos químicos e estojos de primeiros socorros:

b)

3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros.

c)

3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros.

Nota. - A rubrica 3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas utilizadas para fins médicos, de análise ou de ensaio.

Esses estojos não devem conter mercadorias perigosas da classe 1, da classe 2 (excepto os aerossóis), afectas aos grupos O, F, T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, dos 21.º a 40.º da classe 4.1, da classe 4.2, do 5.º da classe 5.1, dos 1.º a 5.º da classe 6.1, da classe 6.2, da classe 7, dos 6.º e 14.º da classe 8, ou qualquer outra matéria classificada na alínea a), seja qual for o número ou a classe.

Os constituintes desses estojos não devem poder reagir perigosamente entre si [ver marg. 911 (4)]. As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade que não ultrapasse 250 ml ou 250 g e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. A quantidade total de mercadorias perigosas por estojo não deve ultrapassar 1 l ou 1 kg. A quantidade total máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior não deve ultrapassar 10 kg. O grupo de embalagem afecto ao conjunto do estojo deve ser o mais rigoroso dos grupos de embalagem afectos às diversas matérias contidas no estojo.

Os estojos devem estar contidos em embalagens que satisfaçam as disposições adaptadas ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo. Os estojos que sejam transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições deste Regulamento.

1 - Embalagens vazias

Nota 1. - As embalagens vazias no exterior das quais adiram resíduos do seu anterior conteúdo não são admitidas ao transporte.

Nota 2. - Os recipientes de retenção (cubas de retenção) vazios, por limpar, para os aparelhos do 3.º, não são admitidos ao transporte.

71.º Embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vagões-cisternas, e contentores-cisternas, vazios, por limpar, tendo contido matérias dos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º ou 31.º a 35.º

Nota 1. - As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, tendo contido matérias desta classe não estão submetidos às prescrições deste Regulamento se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os riscos eventuais. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os perigos das classes 1 a 9.

Nota 2. - Os veículos-cisternas vazios, as cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 20º, c), não são abrangidos pelas prescrições do presente Regulamento se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos.

901a (1) Não estão submetidas às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», salvo nos casos previstos em (2) abaixo, as matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º, 12.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a)

As matérias classificadas em b) de cada número:

b)

As matérias classificadas em c) de cada número:

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marg. 1538.

Estas quantidades de matéria contidas em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade podem também ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores na condição de que as massas máximas por volume indicadas abaixo não sejam ultrapassadas e de que a massa bruta total do volume não ultrapasse em nenhum caso 20 kg.

Devem ser respeitadas as «Condições gerais de embalagem» do marg. 1500 (1) e (2) e (5) a (7).

(2) Para o transporte de acordo com (1) anterior, cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

a)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN»;

b)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

As referidas inscrições devem ser limitadas por uma linha que defina um quadrado de pelo menos 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.

(3) Não são, além disso, submetidas às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte», as matérias e objectos seguintes do 1.º:

a)

O amianto imerso ou fixado num material ligante natural ou artificial (tal como cimento, plástico, asfalto, resina ou minério) de tal maneira que durante o transporte não possam libertar-se quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis;

b)

Os artigos manufacturados que contenham amianto, sempre que sejam embalados de tal maneira que durante o transporte não possam libertar-se quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis.

(4) Os aparelhos do 3.º contendo matérias líquidas do 2.º, até 500 ml por aparelho e até 2 l por volume, não estão submetidos às prescrições do capítulo 2, «Condições de transporte». Os aparelhos devem todavia ser embalados em conformidade com o marg. 905 (1), a).

Para o transporte de acordo com o marginal 914, cada volume deve ostentar de maneira clara e indelével:

c)

O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras «UN».

d)

No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

A designação das mercadorias na declaração de expedição deve estar em conformidade com as prescrições do marg. 914 e incluir a expressão «em quantidade limitada». Cada volume deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria, a indicar declaração de expedição, precedido da sigla «UN».

(5) As pilhas e baterias de lítio do 5.º embaladas isoladamente ou com um equipamento que correspondam às condições abaixo e os equipamentos que contenham unicamente pilhas ou baterias deste tipo não estão submetidas às prescrições do capítulo 2 «Condições de transporte»:

a)

Cada pilha de cátodo líquido contém no máximo 0,5 g de lítio ou de liga de lítio e cada pilha de cátodo sólido contém no máximo 1 g de lítio ou de liga de lítio;

b)

Cada bateria de cátodo sólido contém no máximo uma quantidade total de 2 g de lítio ou de liga de lítio e cada bateria de cátodo líquido contém no máximo uma quantidade total de 1 g de lítio ou de liga de lítio;

c)

Cada pilha ou bateria que contenha um cátodo líquido está selada hermeticamente;

d)

É necessário separar as baterias de forma a impedir os curtos-circuitos;

e)

É necessário separar as baterias de forma a impedir os curtos-circuitos e embalá-las em embalagens sólidas, salvo se estiverem instaladas em dispositivos electrónicos;

f)

Quando uma bateria de cátodo líquido contém mais de 0,5 g de lítio ou de liga de lítio, ou quando uma bateria de cátodo sólido contém mais de 1 g de lítio ou de liga de lítio, não deve conter líquido ou gás considerados como perigosos, salvo se esse líquido ou esse gás, se se libertar, estiver completamente absorvido ou neutralizado por outras matérias que entrem no fabrico da bateria.

As pilhas e baterias de lítio podem também ser consideradas como não submetidas às prescrições previstas para esta classe no capítulo 2, «Condições de transporte», se satisfizerem às condições seguintes:

g)

Cada pilha contém no máximo 5 g de lítio ou de liga de lítio;

h)

Cada bateria contém no máximo 25 g de lítio ou de liga de lítio;

i)

Cada pilha ou bateria é de um tipo considerado como não sendo submetido às prescrições deste Regulamento, tendo em conta os resultados obtidos nos ensaios prescritos na terceira parte, secção 38.3, do Manual de Ensaios e Critérios. Estes ensaios devem ser executados em cada tipo antes que seja apresentado para transporte pela primeira vez; e

j)

As pilhas e baterias são concebidas ou embaladas de forma a impedir qualquer curto-circuito nas condições normais de transporte.

2 - Condições de transporte

(As condições de transporte para as embalagens vazias são retomadas no capítulo F.)

A - Volumes

1 - Condições gerais de embalagem

902 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice V, salvo se estiverem previstas no capítulo A.2, «Condições particulares para a embalagem de certas matérias».

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice VI.

(3) Devem ser utilizadas, segundo as disposições dos marg. 900 (2) e 1511 (2) ou 1611 (2):

Nota. - Para o transporte das matérias da classe 9 em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, ver os apêndices XI e X, respectivamente. Para o transporte a granel, ver marg. 916.

2 - Condições particulares de embalagem

903 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marg. 901 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Em jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de plástico rígido, nos termos do marg. 1624, ou em grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior em plástico rígido, nos termos do marg. 1625.

Nota. - Ad a), b), c) e d): são aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s (ver os marg. 1512, 1553, 1554 e 1561), bem como para as matérias sólidas.

(2) As matérias sólidas com ponto de fusão superior a 45ºC podem também ser embaladas:

a)

Em tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Em sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marg. 1533, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marg. 1536, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletas; ou

c)

Em grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com um recipiente interior de matéria plástica flexível, nos termos do marg. 1625, em grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626, ou de madeira, nos termos do marg. 1627, ou

d)

Em grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, com excepção dos grandes recipientes para granel (GRG) dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, desde que se trate de carregamento completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis acondicionados em paletas.

904 (1) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marg. 901 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marg. 1520; ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marg. 1521; ou

c)

Em jerricanes de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1522; ou

d)

Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marg. 1526; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marg. 1537; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538; ou

g)

Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marg. 1539; ou

h)

Em embalagens metálicas leves, nos termos do marg. 1540; ou

i)

Em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marg. 1622, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marg. 1624, ou em grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, nos termos do marg. 1625.

Nota. - Ad a), b), c), d) e h): são aplicáveis condições simplificadas aos tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s (ver os marg. 1512, 1552 a 1554 e 1561), bem como para as matérias sólidas.

(2) As matérias sólidas com ponto de fusão superior a 45ºC podem também ser embaladas:

a)

Em tambores de contraplacado, nos termos do marg. 1523, ou de cartão, nos termos do marg. 1525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b)

Em sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marg. 1533, em tecido de matéria plástica, nos termos do marg. 1534, de filme de matéria plástica, nos termos do marg. 1535, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marg. 1536; ou

c)

Em grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marg. 1623, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de cartão, nos termos do marg. 1626, ou em grandes recipientes para granel (GRG) de madeira, nos termos do marg. 1627.

Nota. - Os grandes recipientes para granel (GRG), nos termos do marg. 1626, contendo matérias do 4.º, c), transportados como vagão completo estão submetidos apenas às prescrições do marg. 1621 (1) a (3), (5) e (6).

(3) As matérias do 4.º, c), podem também ser embaladas em embalagens bem fechadas e estanques, que apenas satisfaçam as prescrições dos parágrafos (1), (2) e (5) a (7), nos termos do marg. 1500.

(4) Os objectos do 8.º devem ser embalados em embalagens combinadas, nos termos do marg. 1538 de acordo com um tipo de construção aprovado e ensaiado para o grupo de embalagem III.

Os objectos do 8.º também podem ser embalados directamente em embalagens exteriores, nos termos do marg. 1538, b), e ensaiados para o grupo de embalagem III.

Nota. - 3268 dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis ou 3268 módulos de sacos insufláveis ou 3268 pré-tensores de cintos de segurança podem ser transportados não embalados em dispositivos de manuseamento ou dos vagões ou grandes contentores especialmente adaptados quando são transportados do local de fabrico para o local de montagem.

905 (1) Os aparelhos do 3.º devem ser embalados:

a)

Em embalagens estanques aos líquidos; ou

b)

Em contentores estanques aos líquidos.

(2) Os aparelhos do 3.º podem também ser transportados em recipientes de retenção estanques aos líquidos (cubas de retenção) que devem ser capazes de conter, para além dos aparelhos, pelo menos 1,25 vezes as matérias do 2.º contidas nestes aparelhos. Dentro dos recipientes deve haver matéria inerte suficiente para absorver pelo menos 1,10 vezes as matérias do 2.º, b), contidas nos aparelhos. Os aparelhos e os recipientes de retenção devem ser concebidos de tal maneira que seja evitada qualquer fuga de líquido nas condições normais de transporte.

906 (1) Os objectos do 5.º devem ser embalados:

a)

Em caixas de madeira natural nos termos do marg. 1527, de contraplacado, nos termos do marg. 1528, ou de cartão, nos termos do marg. 1530; ou

b)

Em tambores de tampo superior amovível de contraplacado nos termos do marg. 1523, de cartão, nos termos do marg. 1525, ou de plástico, nos termos do marg. 1526; ou

c)

Em embalagens combinadas com embalagens interiores de cartão e embalagens exteriores de aço ou de alumínio, nos termos do marg. 1538.

Estas embalagens devem estar conformes com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice V para o grupo de embalagem II.

(2) As pilhas de lítio do 5.º devem ser embaladas e bem estivadas de forma a evitar os deslocamentos, que poderiam provocar curtos-circuitos.

(3) As pilhas e baterias de lítio usadas são aceites para transporte nas condições prescritas nos parágrafos (1) e (2) acima. Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição que:

(4) Se as pilhas ou baterias de lítio forem embaladas com equipamentos, devem ser colocadas em embalagens interiores de cartão que satisfaçam às condições do grupo de embalagem II. Se as pilhas ou baterias de lítio forem transportadas em equipamentos, esses equipamentos devem ser embalados em embalagens exteriores robustas de forma a evitar qualquer funcionamento acidental durante o transporte.

907 (1) Os dispositivos de salvamento do 6.º devem ser embalados, separadamente, em embalagens exteriores sólidas.

(2) As matérias e objectos deste Regulamento contidos em dispositivos de salvamento do 6.º ou do 7.º devem ser embalados em embalagens interiores. Estas embalagens interiores devem ser calçadas de forma a impedir qualquer deslocamento no interior dos dispositivos.

(3) Os gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2 devem estar contidos em garrafas de acordo com o marg. 202, que podem ser ligadas ao dispositivo de salvamento.

(4) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser embalados em embalagens interiores de plástico ou de cartão.

(5) 1331 fósforos não «de segurança» da classe 4.1 [marg. 401, 2.º, c), devem ser embalados em embalagens interiores para impedir qualquer deslocamento.

908 (1) Se forem transportadas matérias do 13.º em azoto líquido fortemente refrigerado, as embalagens interiores devem ser conformes com as prescrições desta classe e os recipientes contendo azoto devem satisfazer as prescrições da classe 2.

(2) Os animais vivos, de acordo com o 13.º, nota 3, devem ser embalados, marcados, sinalizados e transportados de acordo com as regulamentações pertinentes para o transporte de animais (ver nota 4).

909 (1) As matérias do 20.º só podem ser transportadas em vagões-cisternas (ver apêndice XI) ou em contentores-cisternas (ver apêndice X) ou em vagões especiais [ver marg. 916 (2)].

(2) As matérias do 21.º devem ser transportadas em conformidade com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro, as condições prescritas devem ser reconhecidas pelo primeiro Estado membro tocado pela remessa.

910

3 - Embalagem em comum

911 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538.

(2) As matérias de diferentes números da classe 9, com excepção das matérias do 13.º, 20.º e 21.º em quantidades que não ultrapassem, por embalagem interior, 3 l para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas a este Regulamento, numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538.

(3) As matérias da classe 9, com excepção das matérias do 13.º, 20.º e 21.º, em quantidades que não ultrapassem, por embalagem interior, 3 l para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marg. 1538, com matérias ou objectos das outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes - e ou com outras mercadorias não submetidas a este Regulamento, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de líquidos corrosivos;

d)

A formação de matérias instáveis.

(5) As matérias do 13.º não podem ser reunidas com outras mercadorias numa embalagem combinada nos termos do marg. 1538. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas, como agentes refrigerantes, por exemplo, gelo, neve carbónica ou azoto líquido fortemente refrigerado.

(6) Devem ser observadas as prescrições dos marg. 8 e 902.

(7) Em caso de utilização de caixas de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

4 - Inscrições e etiquetas nos volumes (ver apêndice IX)

Inscrições

912 (1) Cada volume, com excepção dos que contenham matérias do 14.º, deve levar de forma clara e durável o número de identificação da mercadoria, a indicar na declaração de expedição, precedido das letras «UN».

(2) Os volumes contendo matérias do 4.º, c), ostentam a inscrição seguinte: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação.» Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se esta língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês deve ser redigida em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a não ser que tarifas internacionais ou eventuais acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outro modo.

(3) Os volumes contendo pilhas ou baterias usadas do 5.º, em embalagens não marcadas, levam a inscrição: «Pilhas de lítio usadas.»

Etiquetas de perigo

(4) Os volumes contendo matérias ou objectos desta classe, à excepção das matérias do 4.º, c), terão uma etiqueta modelo n.º 9.

(5) Os volumes contendo matérias do 2.º, b), com um ponto de inflamação inferior ou igual a 61ºC, terão, ainda, uma etiqueta modelo n.º 3.

(6) Os volumes contendo objectos do 6.º ou 7.º só terão uma etiqueta modelo n.º 9 no caso de o objecto se encontrar completamente oculto pela embalagem, pela armação ou por qualquer outro meio que impeça a respectiva identificação.

(7) Os volumes contendo matérias do 13.º transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado terão ainda uma etiqueta modelo n.º 2.

(8) As embalagens contendo matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior terão ainda, nos dois lados opostos, etiquetas modelo n.º 11.

B - Modo de envio e restrições de expedição

913 (1) Os volumes que contêm matérias dos 13.º e 14.º para os quais deve ser mantida uma temperatura determinada só podem ser transportados em vagão completo. As condições de transporte devem ser acordadas entre o caminho de ferro e o expedidor. As matérias do 20.º só devem ser transportadas em vagões-cisternas (ver apêndice XI) e contentores-cisternas (ver apêndice X) e as matérias do 21.º de acordo com as normas especificadas pela autoridade competente [ver marg. 909 (2)].

(2) Os volumes que contêm matérias e objectos desta classe, com excepção das matérias referidas em (1), podem ser expedidos como encomenda expresso, se contiverem:

(3) Os volumes que contêm objectos do 5.º ao 8.º também podem ser expedidos como encomenda expresso. Nesse caso, um volume não deve pesar mais de 40 kg.

C - Menções na declaração de expedição

914 (1) A designação da mercadoria na declaração de expedição deve estar em conformidade com um dos números de identificação, com excepção para as matérias do 14.º, e com uma das denominações em itálico do marg. 901.

Quando a matéria não for expressamente indicada, mas for afecta a uma rubrica n. s. a. a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n. s. a. seguida da denominação química ou técnica (ver nota 5) da matéria, ou, para as matérias do 13.º, pela denominação biológica (ver nota 5) da matéria.

A denominação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração [completado, se for o caso, pela alíneas b) ou c) e pela sigla «RID», por exemplo, «9, 1.º, b), RID»].

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para o transporte de resíduos [ver marg. 3 (4)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém...», devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo segundo o marg. 3 (3) ser inscritos pela sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo, «Resíduo, contém 2212 amianto castanho, 9, 1.º, b), RID».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) contendo diversos compostos submetidos a este Regulamento, não será, em geral, necessário citar mais de dois componentes como determinantes para o risco ou riscos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções e misturas contendo apenas um componente submetido a este Regulamento, as palavras «em solução» ou «em mistura» devem ser incorporadas na denominação no documento de transporte [ver marg. 3 (3) a)].

Sempre que uma matéria sólida é apresentada ao transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada com a menção «fundido», a não ser que esta já figure na denominação.

Quando é prescrita uma sinalização segundo o apêndice VIII, o número de identificação do perigo deve também ser inscrito antes da designação da matéria. O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos, que são constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria, levam uma sinalização de acordo com o apêndice VIII.

(2) Para o transporte de objectos do 50.º deve ser junta à declaração de expedição uma cópia do acordo da autoridade competente relativa às condições de transporte (ver nota 2 do marg. 901, 5.º). Este acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de origem e, além disso, se esta língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês deve ser redigida em francês, alemão, italiano ou inglês, a não ser que eventuais acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outro modo.

D - Material de transporte

1 - Condições relativas aos vagões e ao carregamento

a)

Para os volumes

915 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe devem ser transportados em vagões cobertos ou em vagões descobertos equipados com encerados.

(2) No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 9 e que contenham matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

(3) Os volumes devem ser carregados nos vagões de modo a não se poderem deslocar perigosamente, nem voltar ou tombar.

(4) Os volumes que contenham matérias do 13.º devem ser dispostos de modo a serem facilmente acessíveis.

(5) Os vagões completos que tenham contido matérias da classe 9 devem ser controlados, após a descarga, quanto aos resíduos da carga que possam subsistir (ver também marg. 924).

b)

Para o transporte a granel

916 (1) As matérias dos 31.º, 32.º e 35.º e 2211 polímeros expansíveis em granulados do 4.º, bem como as matérias sólidas e misturas (tais como preparações e resíduos) do 12.º podem ser transportados a granel em vagões descobertos equipados com encerados ou em vagões de tecto móvel. Os vagões para o 2211 polímeros expansíveis em granulados devem ter arejamento suficiente.

(2) As matérias do 20.º cujo transporte em vagões-cisternas, de acordo com o apêndice XI, ou em contentores-cisternas, de acordo com o apêndice X, é inapropriado devido à elevada temperatura e à densidade da matéria podem ser transportadas em vagões especiais.

As matérias do 21.º podem ser transportadas a granel, em vagões especialmente preparados.

Estes vagões especiais para as matérias do 20.º e os vagões especialmente preparados para as matérias do 21.º devem estar em conformidade às normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado membro, as condições prescritas devem ser reconhecidas autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela remessa.

c)

Transporte em pequenos contentores

917 (1) Os volumes que contêm matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carga em comum previstas no marg. 920 devem ser respeitadas no interior dos pequenos contentores.

(3) Os pequenos contentores que contenham matérias 2211 polímeros expansíveis em granulados do 4.º devem levar a inscrição seguinte: «Manter afastado de fontes de inflamação.» Este acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de origem e, além disso, se esta língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, deverá ser redigida em francês, alemão, italiano ou inglês, a não ser que eventuais acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outro modo.

(5) As prescrições dos marg. 915 (5) e 924 são igualmente aplicáveis, por analogia, ao transporte em pequenos contentores.

2 - Inscrições e etiquetas de perigo nos vagões, vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores (ver apêndice IX)

918 (1) Os vagões, vagões-cisternas, e contentores-cisternas que contenham matérias desta classe, com excepção das matérias do 4.º, devem levar dos dois lados uma etiqueta modelo n.º 9.

(2) Os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que tenham contido matérias do 2.º com um ponto de inflamação inferior ou igual a 61ºC, devem levar ainda nos dois lados uma etiqueta de modelo n.º 3.

(3) Os pequenos contentores devem ser etiquetados de acordo com os marg. 912 (4) e (5).

(4) Estes vagões especiais para as matérias do 20.º e os vagões especialmente preparados que transportem matérias do 21.º devem igualmente levar nos dois lados a marca que figura no apêndice IX, marg. 1910.

919

E - Interdições de carregamento em comum

920 Os volumes com etiqueta modelo n.º 9 não devem ser carregados em comum no mesmo vagão com volumes com uma etiqueta modelo n.º 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01. Estas prescrições não se aplicam aos volumes com uma etiqueta modelo n.º 1.4, grupo de compatibilidade S.

921 Devem ser estabelecidas declarações de expedição para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão.

F - Embalagens vazias

922 (1) Se as embalagens vazias, por limpar, do 71.º forem sacos, estes devem ser colocados em caixas ou em sacos impermeabilizados, evitando qualquer perda de matérias.

(2) As outras embalagens vazias [incluindo os grandes recipientes para granel (GRG)], vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 71.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(3) As embalagens [incluindo os grandes recipientes para granel (GRG)], vagões-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, do 71.º devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheias.

(4) No que respeita à separação das embalagens vazias, por limpar, do 71.º, com etiquetas modelo n.º 9, e tendo contido matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

(5) A denominação na declaração de expedição deve ser conforme com uma das designações em itálico do 71.º, completada por «9, 71.º, RID», por exemplo «Embalagem vazia, 9, 71.º, RID».

Deve ser indicada uma cruz na casa prevista para esse efeito na declaração de expedição.

Para os vagões-cisternas, contentores-cisternas e vagões para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação do perigo, pelo número de identificação da matéria, pela denominação, pelo número, e se for o caso, as alíneas b) ou c) da enumeração da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 90 2315 difenilos policlorados, 2.º, b)».

G - Outras prescrições

923 No que respeita à separação dos volumes com etiquetas modelo n.º 9, que tenham contido matérias dos 1.º, 2.º, 3.º ou 13.º, dos géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ver marg. 11 (3).

924 (1) Quando se produz uma fuga das matérias dos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º ou 12.º e que estas se derramem no vagão, este último não pode ser utilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, em caso de necessidade, descontaminado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão devem ser controlados quanto a uma eventual molha.

(2) Se uma matéria do 13.º se tiver derramado e contaminado um vagão, este último não poderá ser reutilizado sem primeiramente ter sido rigorosamente limpo e, se necessário, desinfectado. Todas as outras mercadorias e objectos transportados no referido vagão devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. As partes do vagão de madeira que tenham estado em contacto com as matérias do 13.º devem ser retiradas e incineradas.

925-1099

(nota 1) Para as quantidades de matérias enumeradas no marg. 901 e para os objectos enumerados no mesmo marginal que não estão submetidos às disposições previstas para esta classe, no capítulo 2, «Condições de transporte», ver marg. 901a.

(nota 2) Ver especialmente a parte C da Directiva n.º 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L117, de 8 de Maio de 1990, pp. 18 a 20), fixando os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia.

(nota 3) As letras «LQ» são a abreviatura do termo inglês «limited quantities», que significa «em quantidades limitadas».

(nota 4) Ver nota 5 no marg. 650 (9).

(nota 5) A denominação técnica e biológica indicada deve ser a utilizada nos periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. A denominação técnica de um pesticida deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver ISO 1750:1981, modificada), um outro nome que figure em «The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification» ou o nome do ingrediente activo.

III parte - Apêndices

APÊNDICE I

A - Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias e objectos explosivos, às matérias sólidas inflamáveis, às matérias auto-reactivas e aos peróxidos orgânicos

Generalidades

1100 As condições a seguir indicadas são as mínimas para as matérias e objectos admitidos ao transporte.

Condições relativas às matérias e objectos explosivos

1101 (1) Ensaios para inclusão na classe 1:

Qualquer matéria ou objecto tendo ou podendo ter propriedades explosivas será tomada em consideração para inclusão na classe 1 em conformidade com ensaios, modos operatórios e critérios estipulados na 1.ª parte do Manual de Ensaios e Critérios.

Uma matéria ou objecto incluído na classe 1 só é admitido a transporte se estiver incluído numa denominação ou numa rubrica n. s. a. do marg. 101 e se os critérios do Manual de Ensaios e Critérios forem satisfeitos.

(2) Classificação:

As matérias e objectos da classe 1 deverão ser incluídos na divisão e no grupo de compatibilidade apropriados segundo os procedimentos e os critérios previstos no Manual de Ensaios e Critérios.

(3) Inclusão numa enumeração, num número de identificação e numa denominação:

As matérias e objectos da classe 1 deverão ser incluídos num número de enumeração, número de identificação e numa denominação ou numa rubrica n. s. a. constantes no quadro 1 do marg. 101. As matérias e objectos explosivos só serão incluídos numa rubrica n. s. a. se não puderem ser incluídos numa denominação do quadro 1 do marg. 101. Uma inclusão numa rubrica n. s. a. deve ser feita de acordo com a autoridade competente do país de origem. A interpretação das denominações das matérias e objectos nos diferentes números de enumeração do quadro 1 do marg. 101 far-se-á na base do «Glossário» do marginal 1170.

(4) Ensaios de exsudação:

a)

Além dos ensaios acima indicados, as matérias do n.º 4.º, número de identificação 0081 [explosivos de mina (de desmonte) do tipo A], se contiverem mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem também satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação;

b)

O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco de bronze. Este cilindro, que é fechado num lado por um disco do mesmo metal, com um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm, é perfurado com 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, pode deslizar no cilindro disposto verticalmente; este êmbolo com um diâmetro de 15,6 mm é carregado com uma massa de 2220 g a fim de produzir uma pressão de 120 kPa (1,2 bar) sobre a base do cilindro;

c)

Com 5 g a 8 g de explosivo de mina (de desmonte) forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; em seguida coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar).

Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) na parte exterior dos orifícios do cilindro;

d)

O explosivo de mina (de desmonte) é considerado como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a cinco minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura de 15ºC a 25ºC.

Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (ad marg. 1101)

(ver figuras no documento original)

1102 Condições relativas às misturas nitradas de celulose da classe 4.1

(1) A nitrocelulose do 24.º, a), do marginal 401 aquecida durante meia hora a 132ºC não deve desenvolver vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180ºC. Ver os parágrafos (3) a (8), (9) a) e (10) seguintes.

(2) 3 g de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132ºC, não devem desenvolver vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170ºC. Ver os parágrafos (3) a (8), (9) b) e (10) seguintes.

(3) As modalidades de execução dos ensaios a seguir indicados são aplicáveis quando se manifestam divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário.

(4) Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade antes indicadas na parte A deste apêndice, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que se poderia chegar pelos métodos adiante indicados.

(5) Na execução dos ensaios de estabilidade por aquecimento, de que se trata adiante, a temperatura da estufa contendo a amostra em ensaio não deverá afastar-se mais de 2ºC da temperatura que é fixada; a duração do ensaio deverá ser respeitada com uma tolerância de dois minutos, quando esta duração for de 30 ou 60 minutos.

A estufa deve ser tal que, depois da introdução da amostra, a temperatura retome o seu valor de regime em cinco minutos no máximo.

(6) Antes de serem submetidas aos ensaios dos parágrafos (9) e (10), as matérias escolhidas com vista a constituírem a amostra devem ser secas durante pelo menos quinze horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado; a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pedaços de pequenas dimensões. A pressão neste exsicador deverá ser levada abaixo de 6,6 kPa (0,066 bar).

(7) Antes da secagem nas condições indicadas no parágrafo (6) anterior, as matérias segundo a alínea (2) serão submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, em que a temperatura deverá ser regulada para 70ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.

(8) A nitrocelulose fracamente nitrada, segundo parágrafo (1) anterior será submetida previamente a uma secagem preliminar nas condições indicadas no parágrafo (7) anterior; a secagem será completada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

(9) Ensaio de estabilidade química ao calor:

a)

Ensaio sobre a matéria indicada no parágrafo (1) anterior:

1 - Em cada uma de duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

Comprimento - 350 mm;

Diâmetro - 16 mm;

Espessura da parede - 1,5 mm;

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, reduzindo a matéria em pedaços de massa não superior a 0,05 g cada). As duas provetas completamente cobertas, sem que a tampa ofereça resistência, são em seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos quatro quintos do seu comprimento e mantidas a uma temperatura constante 132ºC durante trinta minutos. Observa-se se durante este lapso de tempo, se desenvolvem gases nitrosos, no estado de vapores castanho-amarelados, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;

2 - A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;

b)

Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada [parágrafo (2) anterior]:

1 - Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a) e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132ºC;

2 - As provetas contendo a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanho-amarelada. Observação e apreciação como em a).

(10) Temperatura de inflamação [ver parágrafos (1) e (2) anteriores]:

1 - A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria colocada numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é introduzida no banho quando ele atinge 100ºC. A temperatura do banho é, em seguida, elevada progressivamente de 5ºC por minuto.

2 - As provetas devem ter as seguintes dimensões:

Comprimento - 125 mm;

Diâmetro interior - 15 mm;

Espessura da parede - 0,5 mm;

e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;

3 - O ensaio deve ser repetido três vezes anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;

4 - A temperatura mais baixa verificada nos três ensaios indica a temperatura de inflamação.

1103-1169

B - Glossário das denominações do marginal 101

1170 Ad. marg. 1101 (3):

Nota 1. - As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação de uma matéria ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a 1.ª parte do Manual de Ensaios e Critérios ou ser estabelecidas por analogia com produtos similares já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e Critérios.

Nota 2. - As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números de enumeração e aos números de identificação apropriados (coluna 2) segundo o marginal 101 (quadro 1) separados entre si por uma barra oblíqua (por exemplo 21.º/0171).

No que se refere ao código de classificação, ver o marg. 100 (4).

Acendedores para mecha de mineiro 47.º/0131. - Objectos de concepções variadas funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.

Amostras de explosivos, que não sejam explosivos iniciadores 51.º/0190. - Matérias e objectos novos ou existentes, ainda não incluídos numa denominação do marg. 101 e transportados de acordo com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, nomeadamente, de ensaios, classificação, pesquisa e desenvolvimento, controlo de qualidade ou como amostras comerciais.

Nota. - As matérias ou objectos explosivos já afectos a uma outra denominação do marg. 101 não estão incluídos nesta denominação.

Artifícios de divertimento 9.º/0333; 21.º/0334; 30.º/0335; 43.º/0336; 47.º/0337. - Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.

Artifícios de sinalização de mão 43.º/0191; 47.º/0373. - Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmes visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.

Bombas com carga de rebentamento 5.º/0034; 17.º/0035. - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas com carga de rebentamento 7.º/0033; 19.º/0291. - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas contendo um líquido inflamável, com carga de rebentamento 10.º/0399; 23.º/0400. - Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.

Bombas foto-relâmpago 5.º/0038. - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas foto-relâmpago 7.º/0037. - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas foto-relâmpago 21.º/0039; 30.º/0299. - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.

Caixas de cartuchos combustíveis vazias e não escorvadas 27.º/0447; 37.º/0446. - Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.

Caixas de cartuchos vazias escorvadas 37.º/0379; 47.º/0055. - Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.

Cápsulas de percussão 1.º/0377; 35.º/0378; 47.º/0044. - Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou de plástico contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por efeito de um choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.

Cápsulas de sondagem explosivas 5.º/0374; 17.º/0375. - Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.

Cápsulas de sondagem explosivas 7.º/0296; 19.º/0204. - Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.

Cápsulas tubulares 30.º/0319; 43.º/0320; 47.º/0376. - Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

Cargas de demolição 5.º/0048. - Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Nota. - Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: bombas, minas, projécteis. Figuram separadamente na lista.

Cargas de dispersão 5.º/0043. - Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.

Cargas de profundidade 5.º/0056. - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.

Cargas de rebentamento de ligante plástico 5.º/0457; 17.º/0458; 39.º/0459; 47.º/0460. - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.

Cargas de transmissão explosivas 5.º/0060. - Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.

Cargas explosivas industriais sem detonador 5.º/0042; 17.º/0443; 39.º/0444; 47.º/0445. - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.

Cargas ocas sem detonador 5.º/0059; 17.º/0439; 39.º/0440; 47.º/0441. - Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.

Cargas propulsoras para canhão 3.º/0279; 15.º/0414; 27.º/0242. - Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.

Cargas propulsoras 3.º/0271; 15.º/0415; 27.º/0272; 37.º/0491. - Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores ou motores de foguetes, ou para modificar o trajecto dos projécteis.

Cartuchos com projéctil inerte para armas 15.º/0328; 27.º/0417; 37.º/0339: 47.º/0012. - Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.

Cartuchos de sinalização 30.º/0054; 43.º/0312; 47.º/0405. - Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

Cartuchos para armas com carga de rebentamento 6.º/0006; 18.º/0321; 40.º/0412. - Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.

Cartuchos para armas com carga de rebentamento 7.º/0005, 19.º/0007; 41.º/0348. - Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum são incluídas nesta denominação.

Cartuchos para armas de pequeno calibre 27.º/0417; 37.º/0339; 47.º/0012. - Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.

Nota. - Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: cartuchos sem projéctil para armas de pequeno calibre. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação cartuchos com projéctil inerte para armas.

Cartuchos para armas sem projéctil 27.º/0327, 37.º/0338; 47.º/0014. - Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora nas pistolas de partida etc.

Cartuchos para piromecanismos 15.º/0381; 27.º/0275; 37.º/0276; 37.º/0323. - Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.

Cartuchos para poços de petróleo 27.º/0277; 37.º/0278. - Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.

Nota. - Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: cargas ocas. Figuram separadamente na lista.

Cartuchos-relâmpago 9.º/0049, 30.º/0050. - Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.

Cartuchos sem projéctil para armas 3.º/0326; 15.º/0413; 27.º/0327; 37.º/0338; 47.º/0014. - Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.

Componentes da cadeia pirotécnica, n.s.a. 1.º/0461; 13.º/0382; 35.º/0383; 47.º/0384. - Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.

Conjuntos detonadores de mina (para desmonte) não eléctricos 1.º/0360; 35.º/0361; 47.º/0500. - Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação (relé), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.

Cordão de ignição com invólucro metálico 43.º/0103. - Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.

Cordão detonante de carga reduzida com invólucro metálico 39.º/0104. - Objecto constituído por uma alma de detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva deste é limitada de modo a que só seja produzido um fraco efeito no exterior do cordão.

Cordão detonante com invólucro metálico 5.º/0290; 17.º/0102. - Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de pano tecido recoberto ou não com uma bainha protectora.

Cordão detonante de secção perfilada 5.º/0288; 39.º/0237. - Objectos constituídos por uma alma de explosivos detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.

Cordão detonante flexível 5.º/0065; 39.º/0289. - Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica. A bainha protectora não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.

Cortadores pirotécnicos explosivos 47.º/0070. - Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.

Detonadores de mina (ou para desmonte) eléctricos 1.º/0030; 35.º/0255; 47.º/0456. - Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de mina. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.

Detonadores de mina (ou para desmonte) não eléctricos 1.º/0029; 35.º/0267; 47.º/0455. - Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de mina. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relés detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.

Detonadores para munições 1.º/0073; 13.º/0364; 35.º/0365; 47.º/0366. - Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.

Dispositivos de fixação pirotécnicos explosivos 47.º/0173. - Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos) 9.º/0420; 21.º/0421; 30.º/0093; 43.º/0093; 47.º/0404. - Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície) 9.º/0418; 21.º/0419; 30.º/0092. - Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

Espoletas detonadoras 1.º/0106; 13.º/0107; 35.º/0257; 47.º/0367. - Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.

Espoletas detonadoras com dispositivos de segurança 5.º/0408; 17.º/0409; 39.º/0410. - Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Espoletas inflamadoras 30.º/0316, 43.º/0317; 47.º/0368. - Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo A 4.º/0081. - Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o Kieselguhr e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo B 4.º/0082; 48.º/0331. - Matérias constituídas:

a)

Quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno. com ou sem outra matéria tal como farinha de madeira e o alumínio em pó;

b)

Quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o Kieselguhr e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo C 4.º/0083. - Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como Kieselguhr e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo D 4.º/0084. - Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o Kieselguhr e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.

Explosivos de mina (de desmonte) do tipo E 4.º/0241; 48.º/0332. - Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o Kieselguhr e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de expulsão 15.º/0436; 27.º/0437; 37.º/0438. - Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de rebentamento 6.º/0181; 18.º/0182. - Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de rebentamento 7.º/0180; 19.º/0295. - Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com ogiva inerte 27.º/0183. - Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com propergol líquido com carga de rebentamento 10.º/0397; 23.º/0398. - Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes hidrorreactivos com carga de dispersão, carga de expulsão e carga propulsiva 25.º/0248, 34.º/0249. - Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.

Foguetes lança-cabos 21.º/0238; 30.º/0240; 43.º/0453. - Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.

Granadas de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 5.º/0284; 17.º/0285. - Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Granadas de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 7.º/0292; 19.º/0293. - Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Com meios próprios de escorvamento não possuindo no mínimo dois dispositivos de segurança eficazes.

Granadas de exercício de mão ou de espingarda 21.º/0372; 30.º/0318; 43.º/0452; 47.º/0110. - Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.

Hexotonal 4.º/0393. - Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno de alumínio.

Hexolite (hexotol) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 4.º/0118. - Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrime tilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.

Inflamadores (acendedores) 9.º/0121; 21.º/0314; 30.º/0315; 43.º/0325; 47.º/0454. - Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.

Nota. - Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida, cordão de inflamação, mecha instantânea não detonante, espoletas inflamadoras, acendedores para mecha de mineiro, escorvas de percussão e escorvas tubulares. Estão listados separadamente.

Matérias explosivas muito pouco sensíveis (matérias ETPS) n. s. a. 48.º/0482. - Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca e que se submeteram aos ensaios da série 5.

Mecha de combustão rápida 43.º/0066. - Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.

Mecha de mineiro (rastilho ou cordão Bickford) 47.º/0105. - Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.

Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo) 30.º/0101. - Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. Eles podem ser fechados num tubo de papel para obter o efeito instantâneo ou de conduta do fogo.

Minas com carga de rebentamento 5.º/0137; 17.º/0138. - Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.

Minas com carga de rebentamento 7.º/0136; 19.º/0294. - Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.

Motores de foguete 3.º/0280; 15.º/0281; 27.º/0186. - Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

Motores de foguete a propergol líquido 23.º/0395; 32.º/0396. - Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

Motores de foguete com líquidos hipergólicos com ou sem carga de expulsão 25.º/0322, 34.º/0250. - Objectos constituídos por um combustível contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.

Munições de exercício 43.º/0362. - Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contém também uma espoleta e uma carga propulsora.

Nota. - Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: granadas de exercícios. Estão listados separadamente.

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21.º/0015; 30.º/0016; 43.º/0303. - Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

Nota. - Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

Munições fumígenas de fósforo branco com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 22.º/0245; 31.º/0246. - Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

Munições iluminantes com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21.º/0171, 30.º/0254; 43.º/0297. - Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

Nota. - Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.

Munições incendiárias contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga de propulsão 32.º/0247. - Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contém um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21.º/0009; 30.º/0010; 43.º/0300. - Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições incendiárias de fósforo branco com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 22.º/0243; 31.º/0244. - Munições contendo fósforo branco com matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21.º/0018; 30.º/0019; 43.º/0301. - Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contém também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições para ensaio 30.º/0448; 43.º/0363. - Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

Objectos explosivos, muito pouco sensíveis 50.º/0486. - Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis mas que revelam pouca probabilidade de escorvamento ou de propagação acidental nas condições normais de transporte e que se submeteram aos ensaios da série 7.

Objectos pirofóricos 25.º/0380. - Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.

Objectos pirotécnicos para uso técnico 9.º/0428; 21.º/0429; 30.º/0430; 43.º/0431; 47.º/0432. - Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc.

Nota. - Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de caminho de ferro, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

Octolite (octol) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 4.º/0266. - Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).

Octonal 4.º/0496. - Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

Ogivas de foguetes com carga de dispersão ou carga de expulsão 39.º/0370. - Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas de foguetes com carga de dispersão ou carga de expulsão 41.º/0371. - Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Ogivas de foguetes, com carga de rebentamento 5.º/0286; 17.º/0287. - Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas de foguetes, com carga de rebentamento 7.º/0369. - Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas para torpedos com carga de rebentamento 5.º/0221. - Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.

Pasta de pólvora (galete) humedecida com pelo menos 17% (massa) de álcool 2.º/0433.

Pasta de pólvora (galete) humedecida com pelo menos 25% (massa) de água 26.º/0159. - Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.

Pentolite seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 4.º/0151. - Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).

Perfuradores de carga oca para poços de petróleo, sem detonador 5.º/0124; 39.º/0494. - Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.

Petardos de caminho de ferro 9.º/0192; 30.º/0492; 43.º/0493; 47.º/0193. - Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.

Pó relâmpago 8.º/0094; 29.º/0305. - Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.

Pólvora negra sob forma de grãos de polvorim 4.º/0027. - Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.

Pólvora negra comprimida ou pólvora negra em comprimidos 4.º/0028. - Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.

Pólvora sem fumo 2.º/0160; 24.º/0161. - Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

Nota. - As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de cargas propulsoras.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 17.º/0346; 39.º/0347. - Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 19.º/0426; 41.º/0427. - Objectos tais com granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 21.º/0434; 43.º/0435. - Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de rebentamento 5.º/0168; 17.º/0169; 39.º/0344. - Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Sem meios próprios de escorvamento ou com os seus meios de escorvamento possuem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Projécteis com carga de rebentamento 7.º/0167; 19.º/0324. - Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Projécteis inertes com traçador 30.º/0424; 43.º/0425; 47.º/0345. - Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.

Propergol, líquido 2.º/0497; 26.º/0495. - Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.

Propergol, sólido 2.º/0498; 26.º/0499. - Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.

Rebites explosivos 47.º/0174. - Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.

Reforçadores com detonador 1.º/0225; 13.º/0268. - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

Reforçadores sem detonador 5.º/0042, 17.º/0283. - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

Sinais de pedido de socorro de navios 9.º/0194; 30.º/0195. - Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.

Sinais fumígenos 9.º/0196; 19.º/0313; 30.º/0487; 43.º/0197. - Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.

Torpedos a combustível líquido, com ogiva inerte 32.º/0450. - Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.

Torpedos a combustível líquido, com ou sem carga de rebentamento 10.º/0449. - Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, quer com uma ogiva.

Torpedos com carga de rebentamento 5.º/0451. - Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos com carga de rebentamento 6.º/0329. - Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos com carga de rebentamento 7.º/0330. - Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos de perfuração explosivos sem detonador para poços de petróleo 5.º/0099. - Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.

Traçadores para munições 30.º/0212; 43.º/0306. - Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.

Tritonal 4.º/0390. - Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.

1171-1199

APÊNDICE II

A - Prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2

I - Qualidade do material

1200 (1) Os materiais dos recipientes em ligas de alumínio, que são admitidos para os gases mencionados no marginal 203 (2), b), devem satisfazer às seguintes exigências:

(ver quadro no documento original)

As propriedades reais dependerão da composição da liga considerada como tratamento final do recipiente, mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente deve ser calculada com a ajuda das seguintes fórmulas:

e = (P(índice MPa) x D)/((2 x Re)/1,30 + P(índice MPa))

ou

e = (P(índice bar) x D)/((20 x Re)/1,30 + P(índice bar))

onde:

e = espessura mínima da parede de recipiente, em milímetros;

P(índice MPa) = pressão de ensaio, em MPa (P(índice bar) = pressão de ensaio, em bar);

D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em milímetros;

Re = limite de elasticidade mínima garantida com 0,2% de alongamento permanente, em MPa (=N/mm2).

Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.

Nota 1. - As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes:

Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;

Coluna B: ligas de alumínio e magnésio;

Coluna C: ligas de alumínio, silício e magnésio, tais como ISO/R 209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351);

Coluna D: ligas e alumínio, cobre e magnésio.

Nota 2. - O alongamento à ruptura (l = 5d) é metido por meio de provetes com secção circular, cuja distância entre as marcas l é igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula: (ver fórmula no documento original)

Nota 3:

a)

O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas, cortando-as em duas partes iguais com uma largura de 3(índice e), mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só deverão ser trabalhadas sobre os bordos;

b)

O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio, as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril;

c)

A amostra não deverá apresentar fendas quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril;

d)

A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

(ver esquema no documento original)

(2) É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado pela autoridade competente do país no qual são fabricados os recipientes, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do parágrafo (1).

(3) A espessura mínima da parede dos recipientes na parte mais fraca deve ser a seguinte:

Quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm, 1,5 mm pelo menos;

Quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm, 2 mm pelo menos;

Quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm, 3 mm pelo menos.

(4) Os fundos dos recipientes devem ter um perfil semicircular, em elipse ou em arco de volta inteira; eles deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

II - Ensaio oficial complementar das ligas de alumínio

1201 (1) Além dos exames prescritos pelos marginais 215, 216 e 217, é necessário ainda proceder ao controlo da possibilidade de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente, aquando da utilização de uma liga de alumínio contendo cobre ou de uma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5% ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5%.

(2) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação de uma nova liga pela autoridade competente; deve ser repetido depois no decurso da produção para cada aplicação da liga.

(3) Quando se trata de uma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.

(4):

a)

Preparação das ligas de alumínio/cobre - antes de submeter a liga de alumínio/cobre ao ensaio de corrosão, as amostras devem ser depuradas da sua gordura por meio de um solvente apropriado, e em seguida secas;

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