Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Preparação das ligas de alumínio/magnésio - antes de submeter a liga de alumínio/magnésio ao ensaio de corrosão, as amostras devem ser aquecidas durante sete dias a uma temperatura de 100ºC; em seguida devem ser depuradas da sua gordura por meio de um solvente apropriado, em seguida secas;
Execução - a parede interior de uma amostra de 1000 mm2 (33,3 x 30 mm) do material contendo cobre deve ser tratada à temperatura ambiente, durante vinte e quatro horas, por 1000 ml de solução aquosa contendo 3% de NaCl e 0,5% de HCl;
Exame - lavada e seca, a amostra deve ser examinada através de micrografia a um engrossamento de 100 a 500 sobre uma secção de 20 mm de comprimento, de preferência após polimento electrolítico.
A profundidade do ataque não deve ultrapassar a segunda camada de grãos a partir da superfície submetida a ensaio de corrosão; em princípio, se a primeira camada de grãos é inteiramente atacada, a segunda só o deve ser em parte.
Para os perfilados, o exame far-se-á em ângulo recto em relação à superfície.
No caso em que, após um polimento electrolítico, se torna necessário tornar particularmente visíveis as juntas dos grãos com vista a um exame posterior, esta operação deve ser efectuada por um método admitido pela autoridade competente.
III - Protecção da superfície interna
1202 A superfície interna dos recipientes em liga de alumínio deve ser recoberta de uma protecção apropriada impedindo a corrosão quando os competentes laboratórios de ensaio o considerarem necessário.
1203-1249
B - Prescrições respeitantes aos materiais e à construção dos recipientes, nos termos do marg. 206, destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2
1250 (1) Os recipientes devem ser construídos em aço, alumínio, liga de alumínio, cobre ou liga de cobre (por exemplo em latão). Todavia, os recipientes de cobre ou liga de cobre só são admitidos para os gases que não contêm acetileno.
(2) Só podem ser utilizados materiais apropriados à temperatura mínima de serviço dos recipientes e dos seus acessórios.
1251 Para a confecção dos recipientes, são admitidos os seguintes materiais:
Os aços não sujeitos a ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver marg. 1255).
São utilizáveis:
1 - Os aços não ligados de grão fino, até uma temperatura de -60ºC;
2 - Os aços ligados ao níquel (percentagem de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de -196ºC segundo o teor em níquel);
3 - Os aços austeníticos em cromo-níquel, até uma temperatura de -270ºC;
O alumínio com uma percentagem de 99,5% pelo menos ou as ligas de alumínio (ver marg. 1256);
O cobre desoxidado com um teor em cobre de 99,9% pelo menos ou as ligas em cobre com um teor em cobre de mais de 56% (ver marg. 1257).
1252 (1) Os recipientes só podem ser sem juntas ou soldados.
(2) Os recipientes de aço austenítico, em cobre ou em liga de cobre podem ser brasados forte.
1253 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes por meio de parafusos ou como se segue:
Recipientes em aço, alumínio ou liga de alumínio, por soldadura;
Recipientes em aço austenítico ou liga de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
1254 A construção dos recipientes deve ser tal que seja evitado, de modo seguro, qualquer arrefecimento susceptível de fragilizar as partes portáteis. Os próprios órgãos de fixação dos recipientes devem ser concebidos de tal modo que, mesmo quando o recipiente se encontra à sua temperatura mínima de serviço autorizada, apresente ainda as qualidades mecânicas necessárias.
1 - Materiais e recipientes
Recipientes de aço
1255 Os materiais utilizados para a confecção dos recipientes e os cordões de soldadura devem, à temperatura mínima de serviço, satisfazer pelo menos as condições a seguir indicadas quanto à resiliência.
Os ensaios podem ser efectuados, quer com provetes com entalhe em forma de U, quer com provetes com entalhe em forma de V.
(ver quadro e figura no documento original)
Para os aços austeníticos, só o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência.
Para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196ºC.
Recipientes em alumínio e em liga de alumínio
1256 As juntas dos recipientes devem, à temperatura ambiente, satisfazer às condições seguintes quanto ao coeficiente de dobragem:
(ver quadro no documento original)
Recipiente em cobre e em liga de cobre
1257 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.
2 - Ensaios
Ensaios de resiliência
1258 Os valores de resiliência indicados no marg. 1255 reportam-se aos provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em U ou a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em V.
Nota 1. - No que respeita à forma do provete, ver as notas (ver nota 3) e (ver nota 4) do marg. 1255 (quadro).
Nota 2. - Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas com 5 mm pelo menos, empregam-se os provetes com uma secção de 10 mm x e mm, em que e representa a espessura da chapa. Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados que os provetes normais.
Nota 3. - Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas, não se efectuam ensaios de resiliência.
1259 (1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes. A retirada dos provetes deve ser feita transversalmente na direcção da laminagem se se tratar de provetes com entalhe em V.
(2) Para o ensaio das juntas, os provetes devem ser retirados como se segue:
e =< 10 mm:
- três provetes no centro da soldadura;
- três provetes na zona de alteração devida à soldadura (o entalhe está inteiramente fora da zona fundida e o mais perto possível desta);
(ver provetes no documento original)
ou seja, seis provetes no total.
Os provetes são trabalhados de modo a ter a maior espessura possível:
10 mm < e =< 20 mm:
- três provetes no centro da soldadura;
- três provetes na zona de alteração;
(ver provete no documento original)
ou seja, seis provetes no total.
e> 20:
Dois conjuntos de três provetes (um conjunto sobre a face superior, um conjunto sobre a face inferior) em cada uma das zonas abaixo indicadas:
(ver provete no documento original)
ou seja, 12 provetes no total.
1260 (1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marg. 1255; nenhum dos valores pode ser inferior em mais de 30% do mínimo indicado.
(2) Para as soldaduras, os valores médios que resultam dos três provetes retirados em diferentes zonas, centro da soldadura e zona de alteração, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores indicados pode ser inferior em mais de 30% do mínimo indicado.
Determinação do coeficiente de dobragem
1261 O coeficiente de dobragem k mencionado no marg. 1256 é definido como segue:
k = 50(e/r)
em que:
e = espessura da chapa, em milímetros;
r = raio médio de curvatura, em milímetros, do provete no momento do aparecimento da primeira fissura na zona de tracção.
(2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3e.
(3) São feitos quatro ensaios por junta, dois dos quais com a raiz na zona comprimida (fig. 1) e dois com a raiz na zona distendida (fig. 2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 1256.
(ver figuras no documento original)
1262-1269
C - Prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisternas e dos reservatórios dos contentores-cisternas para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisternas e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.
1 - Materiais e reservatórios
1270 (1) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º, 2.º e 4.º da classe 2, dos 6.º, a), 17.º, a), 19.º, a), e 31.º, a), a 33.º, a), da classe 4.2, bem como do 6.º da classe 8 devem ser construídos em aço.
(2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, alumínio, ligas de alumínio, cobre ou ligas de cobre (por exemplo: latão). Os reservatórios de cobre ou ligas de cobre só são admitidos para os gases que não contêm acetileno; o etileno todavia pode conter 0,005% no máximo de acetileno.
(3) Só podem ser autorizados materiais apropriados à temperatura mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.
1271 Para a confecção dos reservatórios são admitidas os seguintes materiais:
Os aços não sujeitos a ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver marg. 1275).
São utilizáveis:
1 - Os aços macios (salvo para os gases do 3.º da classe 2);
2 - Os aços de grãos finos, até uma temperatura de -60ºC;
3 - Os aços ligados ao níquel (percentagem de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de -196ºC segundo o teor em níquel;
4 - Os aços austeníticos em cromo-níquel, até uma temperatura de -270ºC;
O alumínio com uma percentagem de 99,5% pelo menos de alumínio ou as ligas de alumínio (ver marg. 1276);
O cobre desoxidado com um teor de 99,9% pelo menos de cobre ou as ligas em cobre com um teor de cobre de mais de 56% (ver marg. 1277).
1272 (1) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de liga de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.
(2) Os reservatórios de cobre ou em liga de cobre podem ser brasados forte.
1273 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes por meio de parafusos ou como se segue:
Reservatórios em aço, alumínio ou liga de alumínio, por soldadura;
Reservatórios em aço austenítico ou liga de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
1274 A construção dos reservatórios e a sua fixação no leito do vagão ou no quadro do contentor devem ser tais que seja evitado, de modo seguro, qualquer arrefecimento susceptível de fragilizar as partes portáteis. Os órgãos de fixação dos recipientes devem ser concebidos de tal modo que, mesmo quando o recipiente se encontra à sua temperatura mínima de serviço autorizada, apresente ainda as qualidades mecânicas necessárias.
2 - Prescrições relativas aos ensaios
Reservatórios de aço
1275 Os materiais utilizados para a confecção dos recipientes e os cordões de soldadura devem, à temperatura mínima de serviço, mais ou menos -20ºC, satisfazer pelo menos as condições a seguir indicadas quanto à resiliência.
Os ensaios podem ser efectuados com provetes com entalhe em forma de V.
A resiliência (ver marg. 1278 a 1280) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tem um entalhe em V (de acordo com ISO R 148), perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (ensaios que podem ser efectuados devido às normas existentes da ISO, com provetes cujo eixo longitudinal é na direcção da laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% =< Ni =< 9%, ou o aço austenítico ao Cr - Ni.
Para os aços austeníticos, só o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência.
Para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura máxima de serviço, mas a -196ºC.
Reservatórios de alumínio ou de liga de alumínio
1276 As juntas dos reservatórios devem satisfazer as condições fixadas pela autoridade competente.
Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
1277 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.
3 - Ensaios
Ensaios de resiliência:
1278 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas com 5 mm pelo menos, empregam-se os provetes com uma secção de 10 mm x e mm, em que e representa a espessura da chapa. Se necessário, é admissível um adelgaçamento a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em qualquer caso.
Nota. - Para as chapas com uma espessura de 5 mm e para as juntas de soldadura, não se efectuam ensaios de resiliência.
1279 (1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a retirada dos provetes deve ser feita transversalmente na direcção da laminagem; todavia, se se tratar de aço macio, pode ser feito na direcção da laminagem.
(2) Para o ensaio das juntas, os provetes devem ser retirados como se segue:
Quando e =< 10 mm:
- três provetes com entalhe no centro da soldadura;
- três provetes com entalhe ao centro na zona de alteração devida à soldadura c) (o entalhe em V, devendo atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
(ver provetes no documento original)
Quando 10 mm < e =< 20 mm:
- três no centro da soldadura;
- três provetes retirados da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V e devendo atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
(ver provetes no documento original)
Quando e > 20 mm:
- dois conjuntos de três provetes (um conjunto da face superior, 1 conjunto da face inferior) em cada uma das direcções indicadas a seguir (o entalhe em V que deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para os que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
(ver provetes no documento original)
1280 (1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2 indicado no marg. 1275; apenas um dos valores, no máximo, pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.
(2) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados do centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; apenas um dos valores, no máximo, pode ser inferior ao valor mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.
(3) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V que deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir de um, no máximo três provetes, poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 sem ser inferior a 24 J/cm2.
1281 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no marg. 1280, apenas poderá ter lugar:
Se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; ou
Se mais de um dos valores individuais for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 sem ser inferior 24 J/cm2.
1282 Quando da repetição do ensaio de resiliência sobre as chapas ou as soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a 34 J/cm2.
1283-1290 D - Prescrições relativas aos ensaios sobre os aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gases (cartuchos de gases) do 5.º da classe 2
1 - Ensaios de pressão e de rebentamento sobre o modelo do recipiente
1291 Devem ser executados ensaios de pressão hidráulica sobre pelo menos cinco recipientes vazios de cada modelo de recipiente:
Até à pressão de ensaio determinada, não se devendo produzir nenhuma fuga ou deformação permanente visível;
Até ao aparecimento de uma fuga ou de uma fenda, devendo o eventual fundo côncavo primeiramente curvar-se sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de ensaio de 1,2 vezes a pressão de ensaio.
São consideradas satisfeitas as disposições fundamentais deste marginal se for aplicada a seguinte norma:
EN 417: 1992 para 2037 recipiente de fraca capacidade (cartuchos de gás) do 5.º que contenham 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita n. s. a.
2 - Ensaios de estanquidade para todos os recipientes
1292 (1) Para o ensaio dos aerossóis e recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) do 5.º num banho de água quente, a temperatura do banho e o tempo do ensaio devem ser escolhidos de modo que a pressão interior de cada recipiente atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55ºC.
Todavia, se o conteúdo é sensível ao calor ou se os recipientes são de uma matéria plástica que amolece à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deve ser de 20ºC a 30ºC, devendo, além disso, uma lata, em cada 2000, ser ensaiada à temperatura prevista no parágrafo precedente.
(2) Não se deve produzir qualquer fuga ou deformação nestes recipientes. A disposição relativa à deformação permanente não é aplicável aos recipientes de matéria plástica que amolecem.
São consideradas satisfeitas as disposições fundamentais deste marginal se for aplicada a seguinte norma:
EN 417: 1992 para 2037 recipiente de fraca capacidade (cartuchos de gás) do 5.º que contenham 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita n. s. a.
1293-1299
APÊNDICE III
A - Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
Ensaios para determinar o ponto de inflamação
1300 (1) O ponto de inflamação deve ser determinado por meio dos seguintes aparelhos:
Abel;
Abel-Pensky;
Tag;
Pensky-Martens;
ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.
(2) Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e produtos viscosos semelhantes que contenham solventes, só se devem utilizar aparelhos e métodos de ensaio que sejam próprios para determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, de acordo com as seguintes normas:
Norma internacional ISO 3679:1983;
Norma internacional ISO 3680:1983;
Norma internacional ISO 1523:1983;
Norma alemã DIN 53213, primeira parte:1978.
1301 (1) O modo operatório deve ser baseado num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.
(2) Para o método operatório baseado no método de equilíbrio, ver:
Norma internacional ISO 1516:1981;
Norma internacional ISO 3680:1983;
Norma internacional ISO 1523:1983;
Norma internacional ISO 3679:1983.
(3) Os modos operatórios baseados no método de não equilíbrio devem ser os seguintes:
Para o aparelho Abel, ver:
Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;
ii) Norma francesa NF M07-011:1988;
iii) Norma francesa NF T66-009:1969;
Para o aparelho Abel-Pensky, ver:
Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas entre 5ºC e 65ºC);
ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5ºC);
iii) Norma francesa NF M07-036:1984;
Para o aparelho Tag, ver norma americana ASTM D 56:1993;
Para o aparelho Pensky-Martens, ver:
Norma internacional ISO 2719:1988;
ii) Norma europeia EN 22719: em cada uma das versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;
iii) Norma americana ASTM D 93:1994;
iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.
(4) Os modos operatórios enumerados aos (2) e (3) só devem ser utilizados pelas gamas dos pontos de inflamação especificadas em cada um dos modos. Ao escolher um modo, convém examinar a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Tendo em conta as exigências de segurança, o aparelho deverá ser colocado em local sem corrente de ar. Por razões de segurança, deve-se utilizar um método que utilize uma amostra de volume reduzido, cerca de 2 ml para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas (também chamadas matérias «energéticas»), ou para as matérias tóxicas.
(5) Logo que o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio de acordo com (3), se revela estar compreendido entre 23 (mais ou menos) 2ºC ou 61 (mais ou menos) 2ºC esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperatura por um método de equilíbrio nos termos do parágrafo (2).
1302 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, o número de classificação proposto pelo expedidor deve ser aceite se quando de uma contra-prova de determinação do ponto de inflamação se obtem um resultado que não se afasta mais de 2ºC dos limites (23ºC e 61ºC, respectivamente) determinados no marg. 301. Se o desvio é superior a 2ºC, executa-se uma segunda contra-prova e tornar-se-á o número mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas.
Ensaio para determinar o teor em peróxido
1303 Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se como se segue:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados a cerca de 0,01 g) do líquido a graduar; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, após dez minutos, aquece-se durante três minutos até cerca de 60ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante cerca de cinco minutos, junta-se cerca de 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, gradua-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de um indicador, sendo a descoloração total a indicação do fim da reacção. Se n for o número de cm3 da solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
(17 n)/(100 p)
Ensaio para determinar a combustibilidade
1304 (1) O presente método serve para determinar se a matéria mantém a combustão quando é aquecida nas condições previstas e exposta a uma fonte exterior de inflamação aplicada segundo modalidades normalizadas.
(2) Princípio - aquece-se um bloco de metal comportando uma cavidade (destinada a receber a dose de ensaio) até à temperatura prescrita. Coloca-se o volume de matéria indicado nesta cavidade. Após aplicação de uma chama normalizada, seguida de afastamento, nas condições previstas, toma-se nota do comportamento da matéria face à combustão.
(3) Aparelhagem - utiliza-se um bloco em liga de alumínio ou um outro metal resistente à corrosão e de alta condutividade térmica. O bloco comporta uma cavidade côncava e um buraco aberto onde está colocado um termómetro. No bloco é montado um pequeno bico de gás móvel. A manivela e a alimentação do bico de gás podem ser dispostas segundo qualquer ângulo em relação ao bico de gás. Na figura 1 está representado um exemplo da aparelhagem e as principais dimensões estão indicadas nas figuras 1 e 2.
É necessário o seguinte equipamento:
Calibre, permitindo verificar a altura compreendida entre o eixo do bico de gás e o alto da cavidade para a dose de ensaio é de 2,2 mm (ver figura 1);
Termómetro de mercúrio em vidro, para utilização em posição horizontal, de sensibilidade pelo menos igual a 1 mm/ºC, ou qualquer outro dispositivo de medida de temperatura com sensibilidade equivalente graduado em 0,5ºC. Quando o termómetro é colocado no bloco, o seu reservatório deve ser envolvido num material termoplástico conduzindo o calor;
Placa de aquecimento, com dispositivo de regulação de temperatura (podem ser utilizados outros sistemas de regulação de temperatura para aquecer o bloco metálico);
Cronómetro, ou outro aparelho de medida do tempo;
Seringa, permitindo depositar um volume de líquido de 2 ml com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 ml; e
Fonte de gás butano.
(4) Amostragem - a amostra deve ser representativa da matéria a ensaiar; deve ser colocada e conservada num recipiente hermeticamente fechado. Para evitar a perda de constituintes voláteis, é preciso limitar ao mínimo necessário os tratamentos aos quais é submetida a amostra a fim de assegurar a sua homogeneidade. O recipiente que contém a amostra deve ser fechado imediatamente e sempre após cada fase de ensaio. Se não for fechado correctamente, é preciso utilizar uma nova amostra.
(5) Modo operatório - efectuar o determinado em triplicado.
Advertência - não praticar o ensaio num recinto confinado de fraco volume (por exemplo uma pequena caixa do tipo de algibeira), devido ao risco de explosão.
É essencial que a aparelhagem seja instalada num local sem corrente de ar (ver advertência) e ao abrigo de qualquer luz viva para facilitar a observação das inflamações, chamas, etc.
Instalar o bloco sobre a placa de aquecimento (ou aquecer o bloco por qualquer outro meio julgado conveniente) a fim de assegurar a manutenção da temperatura, indicada pelo termómetro no valor prescrito com um desvio admissível de (mais ou menos) 1ºC. A temperatura de ensaio é de 60,5ºC ou 75ºC [ver h)]. Corrigir esta temperatura para dar conta da diferença entre a pressão barométrica e a pressão atmosférica normal (101,3 kPa) aumentando-lhe ou diminuindo-lhe a temperatura de ensaio de 1,0ºC por cada desvio da pressão de 4 kPa, conforme a pressão for superior ou inferior à pressão normal. Assegurar-se de que a face superior do bloco é perfeitamente horizontal. Verificar com a ajuda do calibre se a distância que separa o bico de gás em posição de ensaio do cimo da cavidade para a toma do ensaio é igual a 2,2 mm.
Colocar o bico de gás fora da posição de ensaio (posição 0) e acender o gás. Regular as dimensões da chama, que deve ter uma altura compreendida entre 8 mm e 9 mm e um diâmetro de cerca de 5 mm.
Retirar pelo menos 2 ml da amostra do recipiente com a ajuda da seringa e depositar rapidamente uma dose de ensaio de 2 ml (mais ou menos) 0,1 ml na cavidade do bloco de ensaio. Começar a cronometrar imediatamente.
Após sessenta segundos de aquecimento, a toma de ensaio é suposta ter atingido a sua temperatura de equilíbrio. Se o líquido não se inflamar espontaneamente, fazer rodar o bico de gás para conduzi-lo à posição de ensaio, acima do líquido. Manter esta posição durante quinze segundos, em seguida reconduzir à posição 0, observando o comportamento da dose de ensaio. A chama do bico de gás deve ser mantida acesa durante todo o ensaio.
Para cada um dos ensaios observar e anotar:
A existência ou ausência de inflamação, de combustão mantida ou de inflamação antes da colocação do bico de gás em posição de ensaio;
ii) A inflamação ou não da toma de ensaio quando o bico de gás está em posição de ensaio e, se a inflamação se produzir, o tempo da combustão após a retirada da chama.
Se o método de interpretação descrito no parágrafo (6) leva a concluir da ausência da combustão mantida, repetir o conjunto das operações em novas tomas de ensaio, mas com um tempo de aquecimento de trinta segundos.
Se o método de interpretação descrito no parágrafo (6) leva a concluir da ausência da combustão mantida a uma temperatura de ensaio de 60,5ºC, repetir o conjunto das operações para novas tomas de ensaio, mas com uma temperatura de 75ºC.
(6) Interpretação das observações - no fim do ensaio, a matéria deve ser classificada como mantendo ou não mantendo a combustão. Considera-se que a combustão é mantida, para qualquer duração do tempo de aquecimento, se for observado algum dos seguintes fenómenos numa, pelo menos, das duas tomas do ensaio:
Inflamação e combustão mantida na fase de ensaio quando a chama do bico de gás está em posição 0;
Inflamação da toma de ensaio quando a chama do bico de gás está em posição de ensaio, mantida durante quinze segundos, e continuação da combustão durante mais de quinze segundos, após o regresso da chama à posição 0. Inflamações intermitentes não podem ser interpretadas como uma combustão mantida. Ao fim de 15 segundos, é normalmente possível dizer com certeza se a combustão cessou ou se continua. Em caso de dúvida, a matéria deve ser considerada como mantendo a combustão;
As matérias são consideradas como matérias que não mantém a combustão se o seu ponto de inflamação segundo a norma ISO 2592:1973 é superior a 100ºC ou ainda se se trata de soluções miscíveis cujo teor em água é superior a 90% (massa).
Desenho e dimensões da aparelhagem do ensaio de combustibilidade para determinar a combustibilidade de líquidos inflamáveis
(ver figuras no documento original)
1305-1309
B - Ensaio para determinar a fluidez
1310
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas ou viscosas da classe 3 assim como as matérias pastosas da classe 4.1, aplica-se o método seguinte:
Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial segundo a norma ISO 2137:1985, com ponteiro de 47,5 g, 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g, 0,05 g (ver figura 3); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
Modo operatório
Verte-se a amostra num recipiente de penetração pelo menos uma meia hora antes do ensaio. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento de ensaio.
Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente, até 35ºC (mais ou menos) 0,5ºC, em seguida coloca-se sobre o prato do penetrómetro na altura de efectuar o ensaio (no máximo dois minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a profundidade de penetração em função do tempo.
Avaliação dos resultados
Uma matéria não é submetida às prescrições da classe 3 mas às da classe 4.1 deste Regulamento se, uma vez que o centro S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador:
É inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm após um tempo de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, do contacto do ponteiro com o líquido; ou
ii) É superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm após um tempo de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, do contacto do ponteiro com o líquido, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
Nota. - No caso das amostras serem muito líquidas, é muitas vezes difícil obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medida para colocação no centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo b).
1311-1319
Figura 3: Penetrómetro
(ver figuras no documento original)
C - Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua inclusão na classe 9
Nota. - Os métodos de ensaio utilizados devem corresponder aos adoptados pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão das Comunidades Europeias. No caso de utilização de outros métodos, estes deverão ser métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão das Comunidades Europeias, e definidos nos relatórios de ensaios.
1320 Toxicidade aguda para os peixes
Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50% em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL(índice 50), a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50% do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante um espaço de tempo contínuo de pelo menos noventa e seis horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão de cabeça grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).
Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São feitos relatórios de 24 em 24 horas, pelo menos. Ao fim de um período de exposição de noventa e seis horas, e, se possível, a partir de cada relatório, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50% dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito (NOEC) observado durante as noventa e seis horas.
1321 Toxicidade aguda para as dáfnias
Este ensaio tem por fim determinar a concentração efectiva das matérias na água que torna 50% das dáfnias incapazes de nadar (CE(índice 50)). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante quarenta e oito horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água em concentrações variáveis. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante quarenta e oito horas.
1322 Inibição do crescimento das algas
Este ensaio tem por objectivo determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em condições normalizadas. Durante setenta e duas horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtem-se assim a concentração efectiva que reduz de 50% a taxa de crescimento das algas (CL(índice 50r)) mas também a formação da biomassa (CL(índice 50b)).
1323 Ensaios de biodegradabilidade fácil
Estes ensaios têm por objectivo determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante vinte e oito dias, determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição de carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação do dióxido de carbono (CO(índice 2)) e a perda de oxigénio (O(índice 2)).
Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em vinte e oito dias, no máximo, os critérios a seguir são satisfeitos - menos de dez dias depois que a degradação tenha atingido 10% pela primeira vez:
Diminuição do COD: 70%;
Libertação de CO2: 60% da produção teórica de CO(índice 2);
Perda de O(índice 2): 60% da carência teórica de CO(índice 2).
Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de vinte e oito dias, mas nesse caso o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, é normalmente requerido o resultado da biodegradabilidade «fácil».
Quando só são conhecidas a CQO e a CBO5, a matéria submetida ao ensaio é considerada como facilmente biodegradável se a relação CBO5:CQO é superior ou igual a 0,5.
A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições previstas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente cinco dias, é efectuado segundo um processo de ensaio nacional normalizado.
A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a capacidade de oxidação de uma matéria expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um processo de ensaio nacional normalizado.
1324 Ensaios para a capacidade da bioacumulação
(1) Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio, quer da relação de equilíbrio entre concentração (c) da matéria num solvente e na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).
(2) A relação do equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e na água expressa-se normalmente em log(índice 10). O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.
No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:
log P(índice oa) = log(índice 10) [c(índice o)/c(índice a)]
em que P(índice oa) é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c(índice o)) pela concentração da matéria na água (c(índice a)).
Se log P(índice oa) >= 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.
(3) O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (c(índice f)) e a concentração na água submetida a ensaio (c(índice a)) no estado estável.
BCF = (c(índice f))/(c(índice a)).
O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água em concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o processo estático ou semiestático, conforme o processo escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à referida matéria de ensaio durante um período determinado, seguido de um período sem qualquer exposição. Durante o segundo período mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja a taxa de excreção ou de depuração.
(Os diferentes processos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas «Lignes directrices de l'OCDE» para os ensaios dos produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 Maio, 1981.)
(4) Uma matéria pode ter um log P(índice oa) igual ou superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100. Isso indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, e até mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log P(índice oa), como é indicado no gráfico reproduzido no marg. 1396.
1325 Critérios
Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se for satisfeito qualquer dos seguintes critérios:
O mais baixo dos valores da CL(índice 50) durante noventa e seis horas para os peixes, da CE(índice 50) durante quarenta e oito horas para as dáfnias ou da CL(índice 50) durante setenta e duas horas para as algas:
- é inferior ou igual a 1 mg/l;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é facilmente biodegradável;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log P(índice oa) é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).
1396 Procedimento a seguir
(ver esquema no documento original)
1327-1329
APÊNDICE V
Condições gerais de embalagem, tipos, exigências e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens
Nota. - Estas prescrições são aplicáveis às embalagens que contêm matérias e objectos das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9.
Secção I - Condições gerais de embalagem
1500 (1) As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar, nos volumes prontos para expedição, qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, especialmente de vibrações ou de alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. Nenhuma matéria perigosa deve aderir ao exterior das embalagens. Estas disposições são aplicáveis quer às embalagens novas quer às embalagens reutilizadas.
(2) As partes das embalagens que estejam directamente em contacto com matérias perigosas não devem ser alteradas por acções químicas ou outras dessas matérias; se for caso disso, as embalagens deverão ter um revestimento interior apropriado ou ter sofrido um tratamento adequado. Os materiais dessas partes das embalagens não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com o conteúdo, de formar matérias perigosas ou de enfraquecer as embalagens de maneira apreciável.
(3) Cada embalagem, com excepção das embalagens interiores das embalagens combinadas, deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas na secção IV. As embalagens fabricadas em série devem corresponder ao tipo de construção aprovado.
(4) Quando os recipientes são cheios com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido, nem deformação duradoura do recipiente em consequência de dilatação do líquido, devido às temperaturas susceptíveis de serem atingidas no decurso do transporte. A uma temperatura de enchimento de 15ºC, o grau de enchimento máximo é fixado, salvo disposições em contrário previstas nas várias classes, da seguinte forma:
Ou a):
(ver quadro no documento original)
Ou b):
Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade do recipiente
Nesta fórmula, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.
(alfa) calcula-se segundo a fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
Sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas (ver nota 1) do líquido a 15ºC e 50ºC, e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
(5) As embalagens interiores devem ser embaladas na embalagem exterior, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua queda, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para a embalagem exterior. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas na embalagem exterior com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento e da embalagem exterior.
(6) Uma mesma embalagem exterior não deve conter embalagens interiores com matérias de natureza diferente que possam reagir perigosamente entre si, provocando:
Uma combustão e ou uma forte libertação de calor;
Uma libertação de gás inflamável, tóxico ou asfixiante;
A formação de matérias corrosivas; ou
A formação de matérias instáveis.
(Ver também as disposições relativas à embalagem em comum nas diversas classes.)
(7) O fecho das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas deve ser de maneira que a percentagem de líquido (água, solvente, fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
(8) Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão num recipiente, em resultado da emanação de gás pelo conteúdo (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), o recipiente pode ser provido de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade, da quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquido e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, se o recipiente estiver colocado na posição prevista para o transporte. Contudo, só é autorizado transportar uma matéria numa tal embalagem se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente ou com o consentimento da autoridade competente.
(9) As embalagens novas, reconstruídas, reutilizadas ou recondicionadas devem poder suportar com êxito os ensaios previstos na secção IV. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros estragos. Qualquer embalagem que apresente indícios de uma capacidade de resistência reduzida em relação ao tipo de construção ensaiado deve ser retirada de utilização ou reparada de modo a poder resistir aos ensaios sobre o tipo de construção.
(10) As embalagens utilizadas para as matérias líquidas devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade, se tal estiver previsto no marg. 1560 e nas condições do referido marginal.
(11) Os líquidos só podem ser transportados em embalagens com uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens sobre as quais esteja inscrita a pressão do ensaio hidráulico, nos termos do marg. 1512 (1), d), devem apenas ser cheias com líquidos cuja pressão de vapor seja:
Tal que a pressão manométrica total na embalagem (ou seja, a pressão do vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa), a 55ºC, determinada na base de um grau de enchimento máximo conforme o parágrafo (4) e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita;
Ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;
Ou inferior, a 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.
Exemplos de pressão de ensaio a inscrever na embalagem
[Valores calculados nos termos de c) anterior]
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (VP55) pode frequentemente ser obtida a partir de quadros publicados na literatura científica.
Nota 2. - As pressões de vapor máximas mencionadas em b) e c) baseiam-se na referida fórmula.
Nota 3. - As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação das indicações de c), o que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser de uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações do marg. 1554 (4), a), a pressão mínima de ensaio que deve ser marcada pode ser inferior.
(12) As embalagens utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgirem durante o transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
(13) As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas seguindo um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, a fim de que cada embalagem fabricada responda convenientemente às prescrições do presente apêndice.
(14) Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir as deslocações excessivas dos volumes que estejam danificados ou que derramem no interior da embalagem de socorro, e, sempre que a embalagem de socorro contenha líquidos, deve levar uma quantidade suficiente de materiais absorventes para eliminar a presença de qualquer líquido libertado.
(15) As prescrições enunciadas na secção III são baseadas nas embalagens utilizadas actualmente. Tendo em consideração o progresso científico e técnico, admite-se a utilização de embalagens cujas especificações difiram das da secção III, desde que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam suportar de modo satisfatório os ensaios descritos no parágrafo (10) e na secção IV.
1501-1509
Secção II - Tipos de embalagem
Definições
1510 (1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizadas as seguintes embalagens:
Tambores. - Embalagens cilíndricas de metal, cartão, matérias plásticas ou contraplacado, ou de outro material apropriado, com o fundo plano ou convexo. Esta definição compreende igualmente embalagens com outras formas, como, por exemplo, as embalagens redondas com uma parte superior cónica, ou embalagens em forma de balde. As barricas de madeira e os jerricanes não são abrangidos por esta definição;
Barricas de madeira. - Embalagens de madeira natural, de secção circular, com as paredes arqueadas, providas de aduelas, fundos e aros;
Jerricanes. - Embalagens metálicas ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, com um ou vários orifícios.
Caixas. - Embalagens de faces planas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matérias plásticas ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura ou para responder aos critérios de classificação, desde que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
Sacos. - Embalagens flexíveis de papel, filme de matéria plástica, tecido ou outros materiais apropriados,
Embalagens compósitas (matéria plástica). - Embalagens constituídas por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (de metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés). - Embalagens constituídas por um recipiente interior de vidro, de porcelana ou de grés e por uma embalagem exterior (de metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada. Deve submeter-se aos ensaios prescritos nos marg. 1552 (1), a) ou b), 1553 e 1554.
Embalagem combinada. - Combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores, acondicionadas numa embalagem exterior, nos termos do marg. 1500 (5).
Embalagem reconstruída. - Uma embalagem, normalmente um:
Tambor metálico:
Resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que corresponde às disposições do presente apêndice a partir de um tipo não conforme a estas disposições;
ii) Resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que corresponde às disposições do presente apêndice num outro tipo em conformidade com as mesmas disposições; ou
iii) Da qual foram substituídos certos elementos que fazem parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis) que foram substituídos;
os tambores reconstruídos são submetidos às prescrições do presente apêndice que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
Tambor de matéria plástica:
Obtido por conversão de um tipo ONU num outro tipo ONU (por exemplo, 1H1 em 1H2), por exemplo;
ii) Que tenha sofrido uma substituição de elementos de estrutura integrados.
Embalagem reutilizada. - Embalagem que após exame, foi declarada isenta de defeitos podendo afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais; esta definição inclui sobretudo aqueles que foram cheios recentemente de mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependendo do expedidor do produto.
Embalagem de socorro. - Uma embalagem especial, de acordo com as disposições aplicáveis do presente apêndice, na qual são colocados os volumes das mercadorias perigosas que foram danificados, que apresentem defeitos ou derramem ou mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, com vista ao seu transporte para fins de recuperação ou eliminação.
Embalagem recondicionada. - Embalagem, normalmente um:
Tambor metálico:
Limpa para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os antigos conteúdos bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) Restaurada na sua forma e perfil de origem, os rebordos (em caso de necessidade) rectificados e tornados estanques e todas as juntas de estanquidade, que não façam parte integrante da embalagem, substituídas; e
iii) Tendo sido inspeccionada, após limpeza, mas antes de ser pintada de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas, ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga;
iv) A do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
Um tambor ou jerricane de plástico:
Que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original e do qual tenham sido eliminados os conteúdos anteriores, bem como todos os revestimentos exteriores e etiquetas;
ii) No qual tenham sido substituídas as juntas de estanquidade que não faziam parte integrante da embalagem; e
iii) Que tenha sido inspeccionado depois da limpeza devendo rejeitar-se as embalagens que apresentem danos visíveis tais como roturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou que apresentem outros defeitos importantes.
(2) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser igualmente utilizadas as seguintes embalagens:
Embalagem compósita (vidro, porcelana, grés). - Na condição de ter sido submetida aos ensaios prescritos no marg. 1552 (1), e);
Embalagens metálicas leves. - Embalagens de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como embalagens com a parte superior cónica ou em forma de balde, metálicas leves, com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com um fundo plano ou convexo, munidas de um ou vários orifícios e não abrangidas pelas definições de tambores e jerricanes referidas no parágrafo (1).
(3) Às embalagens enumeradas nos parágrafos (1) e (2) aplicam-se as seguintes definições:
Volume. - Produto final da operação de embalagem pronto para expedição, constituído pela embalagem propriamente dita com o seu conteúdo;
Capacidade máxima (tal como é mencionada na secção III). - Volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, expresso em litros;
Embalagem. - Recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que o recipiente preencha a sua função de retenção;
Embalagem estanque aos pulverulentos. - Embalagem não deixando passar conteúdos secos, incluindo matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
Embalagem exterior. - Protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
Embalagem interior. - Embalagem que tem de ser provida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
Embalagem intermédia. - Uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
Fecho. - Dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
Massa líquida máxima. - Massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou peso combinado máximo das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
Matérias plásticas recicladas. - Matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas. As propriedades específicas do material reciclado utilizado para fabricar embalagens novas devem ser garantidas e atestadas regularmente, no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir uma adequada verificação de triagem prévia e a verificação de que todos os lotes de matérias plásticas recicladas apresentam um índice de fusão, uma densidade e uma resistência à tracção apropriados correspondentes aos do modelo tipo fabricado a partir deste género de material reciclado. As informações de garantia da qualidade incluem obrigatoriamente informações sobre o material de embalagem de que provêm as matérias plásticas recicladas bem como sobre o conteúdo anterior dessas embalagens, no caso em que este conteúdo fosse susceptível de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida a partir deste material. Além disso, o programa de garantia da qualidade aplicado pelo fabricante de uma embalagem de acordo com o marginal 1500 (13) deve incluir a execução dos ensaios mecânicos da secção IV do presente apêndice sobre o modelo tipo das embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Nestes ensaios, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio apropriado de compressão dinâmica em vez do ensaio estático de empilhamento (marginal 1555) aplicado na superfície superior da embalagem;
Recipiente. - Invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho;
Recipiente interior. - Recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção.
Nota. - O «elemento interior» das «embalagens combinadas» chama-se sempre «embalagem interior» e não «recipiente interior». Uma garrafa de vidro é um exemplo desse género de «embalagem interior». O «elemento interior» de uma «embalagem compósita» chama-se normalmente recipiente interior». Por exemplo o «elemento interior» de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um «recipiente interior» deste género, admitindo-se que não é normalmente concebido para desempenhar uma função de «retenção» sem a sua «embalagem exterior» e que não se trata portanto de uma «embalagem interior».
Codificação dos tipos de construção para embalagens conformes com o marg. 1510 (1) e (2)
1511 (1) O código é constituído por:
- um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc.;
- uma ou várias letras maiúsculas em caracteres latinos indicando o material: aço, madeira, etc.;
- se for o caso, um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
No caso de embalagens compósitas, serão utilizadas duas letras maiúsculas, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.
No caso de embalagens combinadas e das embalagens destinadas a receber matérias da classe 6.2, n.os 1.º e 2.º, deve ser utilizado apenas o código relativo à embalagem exterior.
Os algarismos seguintes indicam os tipos de embalagem:
1 - Tambor;
2 - Barrica de madeira;
3 - Jerricane;
4 - Caixa;
5 - Saco;
6 - Embalagem compósita;
0 - Embalagem metálica leve.
As seguintes letras maiúsculas indicam o material:
A - Aço (incluindo todos os tipos e tratamentos de superfície);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Contraplacado;
F - Aglomerado de madeira;
G - Cartão;
H - Matéria plástica, incluindo matéria plástica expandida;
L - Tecido;
M - Papel multifolha;
N - Metal (diferente de aço e alumínio);
P - Vidro, porcelana ou grés.
(2) Estão previstos três grupos de embalagem nas condições de embalagem em cada classe, em função do grau de perigo que as matérias a transportar apresentam:
Grupo de embalagem I: para as matérias do grupo [alínea a)];
Grupo de embalagem II: para as matérias do grupo [alínea b)];
Grupo de embalagem III: para as matérias do grupo [alínea c)];
dos números de enumeração das matérias.
Na marcação, o código da embalagem é seguido de uma letra que indica os grupos de matérias para os quais o tipo de construção é autorizado, ou seja:
X - para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III;
Y - para as matérias dos grupos de embalagem II e III;
Z - para as matérias dos grupos de embalagem III.
Marcação
1512 Nota 1. - A marcação sobre a embalagem indica que ela corresponde a um tipo de construção que suportou os ensaios com sucesso e que está em conformidade com as disposições deste apêndice, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são determinadas para cada matéria nos marginais apropriados sobre as embalagens em cada classe.
Nota 2. - A marcação tem como objectivo facilitar a tarefa aos fabricantes de embalagens, recondicionadores, utilizadores da embalagem, transportadores e autoridades de regulamentação. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio para o seu ou seus fabricantes identificarem o tipo e indicarem a que disposições devem satisfazer.
Nota 3. - A marcação não dá todos os detalhes completos, por exemplo relativamente aos níveis de ensaio e pode ser necessário ter também em conta esses aspectos no que se refere a um certificado de ensaio, relatórios ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada com X ou Y pode ser utilizada para mercadorias às quais foi atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo determinado o valor máximo autorizado da densidade relativa indicado nas disposições respeitantes aos ensaios para as embalagens na secção IV, tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 como convém, ou seja, uma embalagem do grupo I, ensaiada para as matérias de densidade relativa 1,2, poderia ser utilizada como embalagem do grupo II para as matérias de densidade relativa 1,8, ou como embalagem do grupo III, para as matérias de densidade relativa 2,7, na condição, bem entendido, de satisfazer ainda todos os critérios funcionais com as matérias de densidade relativa superior.
(1) Cada embalagem deve ter uma marcação durável, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com peso superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 l ou 30 kg ou menos, onde devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 l ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve possuir marcas duráveis e bem legíveis.
A marcação para as embalagens novas fabricadas nos termos do tipo de construção autorizada compõe-se:
a):
Do símbolo (ver símbolo no documento original) para as embalagems previstas no marg. 1510 (1). Para as embalagens de metal em que a marcação seja gravada por embutido, podem ser utilizadas as letras «UN» em vez do símbolo (ver símbolo no documento original);
ii) Do símbolo «RID» (ver nota 2) para as embalagens nos termos do marg. 1510 (2) e para os tambores e jerricanes de tampo superior amovível destinados a conter líquidos cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s, e que satisfazem as condições simplificadas [ver nota aos marg. 306 (1), 307 (1), 507 (1), 508 (1), 607 (1), 608 (1), 806 (1), 807(1), 903 (1) e 904(1)];
Do código de embalagem, nos termos do marg. 1511 (1);
De um código composto por duas partes:
Uma letra (X/Y/Z) indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o tipo de construção é aprovado;
ii) Para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas que suportaram com êxito o ensaio de pressão hidráulica, da indicação da densidade relativa arredondada ao primeiro decimal, da matéria com a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida desde que a densidade relativa seja superior a 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, e para as de tampo superior amovível destinadas a conter matérias cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s, da indicação da massa bruta máxima em quilogramas;
iii) Para as embalagens destinadas a conter matérias da classe 6.2, 1.º e 2.º indicar-se-á «classe 6.2» em vez das informações indicadas em i) ou ii);
Ou da letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias líquidas com viscosidade, a 23.ºC, superior a 200 mm2/s, matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, se a embalagem tiver sido submetida com êxito a um ensaio de pressão hidráulica, da indicação da pressão de ensaio em kPa arredondada à dezena inferior.
Esta disposição não é aplicável às embalagens destinadas a conter matérias dos 1.º e 2.º da classe 6.2;
Do ano de fabrico (os dois últimos algarismos). Além disso, o mês de fabrico, para as embalagens dos tipos 1H e 3H, o qual pode também ser colocado num local diferente do das outras indicações, podendo usar-se o sistema exemplificado a seguir:
(ver símbolo no documento original)
Do símbolo (ver nota 3) do Estado no qual foi concedida a aprovação;
Ou de um número de registo e do nome ou sigla do fabricante, ou uma outra marca de identificação da embalagem determinada pelas autoridades competentes.
(2) Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação deverá levar as inscrições indicadas em (1), a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marca (por exemplo, por gravação), que possa resistir ao tratamento de recondicionamento. Para as embalagens, que não sejam tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 l, esta marca permanente pode substituir a marca indelével do parágrafo (1).
Além da marca indelével prescrita em (1), todo o tambor metálico novo com uma capacidade superior a 100 l, deve levar as inscrições indicadas em (1) a), a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal da virola (em mm, a 0,1 mm), colocada de modo indelével (por gravação, por exemplo).
Se a espessura nominal de pelo menos um dos dois tampos dum tambor metálico for inferior ao da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior, devem ser inscritos sobre o fundo de modo permanente (por gravação por exemplo). Exemplo: «1,0 - 1,2 - 1,0» ou «0,9 - 1,0 - 1,0». As espessuras nominais do metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1986 para os tambores de aço. As inscrições indicadas em (1) f) e g) não devem ser apostas de modo permanente (quer dizer, por exemplo, por gravação) salvo no caso em que tal é seguidamente admitido.
Para os tambores metálicos reconstruídos se o tipo de embalagem não é alterado e se não há substituição ou supressão de elementos que façam parte da estrutura, a marcação prescrita não deve ser obrigatoriamente permanente (por gravação, por exemplo). Qualquer outro tambor metálico reconstruído deve levar as inscrições indicadas em (1), a) a e), de modo permanente (por gravação, por exemplo) sobre o tampo ou sobre a virola.
Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas em (1) f), e g) de modo permanente (por gravação, por exemplo).
(3) O número de registo só é válido para um único tipo de construção ou para uma série de tipos de construção. Os diferentes tratamentos de superfície fazem parte de um mesmo tipo de construção.
Por série de tipos de construção entendem-se as embalagens da mesma construção, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e a secção, que se diferenciam apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
(4) O recondicionador de embalagens deve, após recondicionamento, incluir nas embalagens, na proximidade das marcas indeléveis prescritas de a) a e), uma marcação, incluindo, pela ordem seguinte:
A sigla do Estado em que foi feito o recondicionamento;
O nome ou símbolo autorizado do recondicionador;
O ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do marg. 1500 (10), a letra adicional «L».
Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas em (1) a) a d) já não aparecem nem no tampo superior nem sobre a virola dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas nas alíneas h), i) e j) do parágrafo (1) anterior.
Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o tipo de construção original.
(5) O código de embalagem deve ser seguido dos caracteres «T», «V» ou «W». O «T» designa uma embalagem de socorro de acordo com as disposições do marg. 1559. O «V» designa uma embalagem especial de acordo com as disposições do marg. 1558 (5). O «W» indica que a embalagem, embora seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da indicada na secção III, mas é considerada como equivalente no sentido do marg. 1500 (15).
(6) As embalagens cuja marcação corresponde ao presente marg., mas que foram aprovadas num Estado que não Estado membro, podem igualmente ser admitidas para o transporte segundo o presente Regulamento.
(7) Exemplos de marcação:
Para um tambor novo de aço:
(ver marcação no documento original)
Para um tambor recondicionado de aço:
(ver marcação no documento original)
Para um tambor de aço reconstruído destinado ao transporte de líquidos:
(ver marcação no documento original)
Para uma caixa de aço de tipo equivalente:
(ver marcação no documento original)
Para uma caixa nova de cartão, destinada a conter embalagens interiores ou matérias sólidas:
(ver marcação no documento original)
Para uma caixa nova de cartão, destinada a conter matérias dos 1.º e 2.º da classe 6.2:
(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem de socorro:
(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem de tampo superior amovível destinada a conter líquidos cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s e preenchendo apenas as condições simplificadas [ver nota aos marg. 306 (1), 307 (1), 507 (1), 508 (1), 607 (1), 608 (1), 806 (1), 807 (1), 903 (1) e 904 (1)]:
(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem metálica leve nova:
(ver marcação no documento original)
Nota. - As marcas, para as quais foram dados os exemplos, podem figurar sobre uma ou várias linhas desde que se sigam na ordem indicada.
(8) As embalagens fabricadas com estas matérias plásticas recicladas devem levar a indicação «REC» junto das marcas prescritas no presente marginal.
Certificação
1513 Pela aposição da marcação nos termos do marg. 1512 (1) certifica-se que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que são satisfeitas as condições estabelecidas na aprovação.
Índice das embalagens
1514 O quadro que se segue indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o género de embalagem, o material utilizado para a sua construção e respectiva categoria; ele indica também os marginais a consultar para as disposições aplicáveis:
(ver quadro no documento original)
1515-1519
Secção III - Requisitos aplicáveis às embalagens
A - Embalagens nos termos do marg. 1510 (1)
1520 Tambores de aço
1A1 tampo superior não amovível.
1A2 tampo superior amovível.
A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
As juntas da virola devem ser soldadas nos tambores destinados a conter mais de 40 l de um líquido. As juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou um líquido em quantidade igual ou inferior a 40 l.
As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas.
Se possuírem aros de rolamento, devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados de tal maneira que não se possam deslocar. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos de chumbo, galvanizados, estanhados, envernizados, etc., devem ser resistentes e flexíveis e aderir perfeitamente ao aço, inclusive nos fechos.
As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2).
Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), salvo quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.
Os fechos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) devem ser do tipo roscado ou ser assegurados por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.
Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e construídos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos superiores amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.
Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
Peso líquido máximo: 400 kg.
1521 Tambores de alumínio
1B1 tampo superior não amovível.
1B2 tampo superior amovível.
A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.
As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2).
Tambores de alumínio (1B1): as juntas dos tampos, se as houver, devem ser suficientemente reforçadas para assegurar a sua protecção. As juntas da virola e dos tampos, se as houver, devem ser soldadas. O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de outro tipo pelo menos tão eficaz. Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), excepto quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.
Tambores de alumínio (1B2): a virola do tambor deve ser sem juntas ou ter uma junta soldada. Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e construídos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.
Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
Peso líquido máximo: 400 kg.
1522 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, tampo superior não amovível.
3A2 de aço, tampo superior amovível.
3B1 de alumínio, tampo superior não amovível.
3B2 de alumínio, tampo superior amovível.
A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99% pelo menos ou de uma liga com base de alumínio. Este material deve ser de um tipo apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do jerricane e do uso a que se destina.
Os rebordos dos jerricanes devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 l de líquido devem ser soldadas. As juntas das virolas dos jerricanes de aço destinados a conter 40 l pelo menos devem ser cravados ou soldados mecanicamente. Para os jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, consoante o caso, devem ser reforçadas por aplicação de um colar de reforço encaixado.
As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).
Os fechos devem ser concebidos e realizados de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques em condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas ou outros elementos de estanquidade com os fechos, a menos que estes sejam estanques pela sua concepção.
Capacidade máxima dos jerricanes: 60 l.
Peso líquido máximo: 120 kg.
1523 Tambores de contraplacado
1D.
A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas no sentido do veio da madeira e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
Para evitar perdas do conteúdo pelos interstícios, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
Capacidade máxima dos tambores: 250 l.
Peso líquido máximo: 400 kg.
1524 Barricas de madeira
2C1 de batoque.
2C2 de tampo superior amovível.
A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.
A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.
As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.
Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2), são admissíveis os aros de madeira dura apropriada.
Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do batoque não deve em caso algum ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.
Barricas de madeira (2C2): os tampos devem estar bem ajustados nos javres.
Capacidade máxima das barricas: 250 l.
Peso líquido máximo: 400 kg.
1525 Tambores de cartão
1G.
A virola pode ter uma ou mais folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.
Os tampos devem ser de madeira serrada, cartão, metal, contraplacado ou matéria plástica e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.
A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.
Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
Peso líquido máximo: 400 kg.
1526 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível.
1H2 tambores de tampo superior amovível.
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível.
3H2 jerricanes de tampo superior amovível.
Os recipientes devem poder suportar as solicitações físicas (em particular, mecânicas e térmicas) e químicas inerentes ao transporte e permanecer estanques. Devem poder resistir às matérias perigosas e aos seus vapores. Devem também poder resistir, na medida necessária, ao envelhecimento e às radiações ultravioletas. Os recipientes devem poder ser manipulados de um modo seguro.
Salvo derrogação acordada pela autoridade competente, a duração máxima de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a partir da data do fabrico da embalagem, a menos que prescrições tendo em conta a natureza da matéria a transportar prevejam uma duração de utilização inferior.
Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de utilização da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2% (em massa) ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
Devem ser tomadas medidas apropriadas para assegurar que as matérias plásticas a utilizar no fabrico da embalagem sejam quimicamente compatíveis com as mercadorias destinadas a ser contidas nessas embalagens [ver marg. 1551 (5)].
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