Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

(nota 7) Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(nota 8) Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.

(nota 9) O nome pode ser substituído pela designação genérica reagrupando matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.

(nota 10) Entende-se por cisternas amovíveis cisternas que, construídas para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só podem, todavia, ser retiradas após a desmontagem dos seus meios de fixação.

(nota 11) Ver marg. 1.2.8.2.

(nota 12) Estas disposições estão publicadas no Código IMDG.

(nota 13) Ver nota 10.

(nota 14) Considerado como pirofórico.

(nota 15) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Em vez da denominação n. s. a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:

Os nomes utilizados no comércio e citados nas notas ao 2.º F, 1965, do marg. 201 só poderão ser utilizados complementarmente.

(nota 16) Ver nota 8.

(nota 17) Ver apêndice VIII, marg. 1800 (1), nota.

(nota 18) Ver nota 5.

(nota 19) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.

Etiquetas de perigo

(ver figuras no documento original)

ANEXO B — I parte - Prescrições gerais

(ver quadro no documento original)

II parte - Prescrições particulares às diversas classes

(ver quadro no documento original)

III parte - Apêndices

(ver quadro no documento original)

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