Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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1.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 300 kPa (3 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 5).

1.3.8 Nenhuma das peças móveis, tais como capacetes, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, por fricção, ou por choque, com os reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço inoxidável não protegido.

1.4 Aprovação do protótipo

1.4.1 Para cada novo tipo de vagão-cisterna, a autoridade competente ou o organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo de vagão-cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é adequado ao uso que para ele está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 1.2, as condições de equipamentos da secção 1.3 e as condições particulares segundo as classes de matérias transportadas. Um relatório de peritos deve indicar os resultados deste, as matérias e ou os grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, bem como o seu número de aprovação como protótipo.

As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração, assim como pela classe e número.

1.4.2 Esta aprovação será válida para os vagões-cisternas construídos sem modificação a partir do protótipo.

1.5 Recepção e ensaios periódicos dos vagões-cisternas

1.5.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende:

Uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;

Uma verificação das características de construção (ver nota 6);

Um exame do estado interior e exterior;

Um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7) à pressão de ensaio indicada na placa sinalética; e

Uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade nos termos do 1.1.4.3.

1.5.2 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 1.1.4.3.

Os intervalos máximos para os controlos são de oito anos.

Os vagões-cisternas, vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.3 Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório e do seu equipamento nos termos do marginal 1.1.4.3, bem como de uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de quatro em quatro anos. Os vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis, vazios, por limpar, podem ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.4 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em consequência de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

1.5.5 Os ensaios, controlos e verificações nos termos dos marginais 1.5.1 a 1.5.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios, indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marginal 1.4.

1.6 Marcação

1.6.1 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Além disso, a pressão máxima de serviço (ver nota 8) autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão.

1.6.2 Devem ser inscritas as seguintes indicações sobre cada um dos lados do vagão-cisterna (sobre o próprio reservatório ou sobre uma placa):

Os vagões-cisternas devem levar ainda as etiquetas de perigo prescritas.

1.7 Serviço

1.7.1 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 1.2.8.

1.7.2 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, as juntas de estanquidade, os equipamentos, bem como os revestimentos protectores, com os quais não sejam susceptíveis de reagir perigosamente, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

1.7.3 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas destinadas ao transporte à temperatura ambiente, e igualmente compatíveis com as características do reservatório:

1.7.3.1 - para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com dispositivos de arejamento ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [100/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.2 - para as matérias tóxicas ou corrosivas (que apresentem ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança, (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.3 - para as matérias inflamáveis, para as matérias nocivas ou para as matérias que apresentem um grau menor de corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [97/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.4 - para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [95/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.5 Nestas fórmulas, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) é calculado segundo a seguinte fórmula:

(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

1.7.3.6 As disposições dos 1.7.3.1 a 1.7.3.4 não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

1.7.3.7 No caso do carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

1.7.4 Durante o carregamento e o descarregamento dos vagões-cisternas devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e de vapores. Os reservatórios devem ser fechados de maneira que o conteúdo não possa expandir-se de modo incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular da parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

1.7.5 Se existirem vários sistemas de fecho colocados em série, aquele que se encontrar mais perto da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

1.7.6 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.

1.7.7 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

1.7.8 As condutas de ligação entre os reservatórios de vários vagões-cisternas independentes, intercomunicáveis entre si (por exemplo comboio completo) devem ser esvaziadas durante o transporte.

1.7.9 As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas em compartimentos contíguos.

São consideradas como perigosas as reacções seguintes:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de líquidos corrosivos;

d)

A formação de matérias instáveis;

e)

Um aumento de pressão perigoso.

As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de reservatórios contíguos, na condição dos compartimentos serem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Elas também podem ser transportadas separadas por um espaço vazio ou um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.

1.8 Medidas transitórias

1.8.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições do presente apêndice e que não estejam em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das disposições do RID, poderão ser utilizadas até 30 de Setembro de 1986. Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases da classe 2 poderão todavia ser utilizados até 30 de Setembro de 1994, se forem observados os ensaios periódicos.

1.8.2 Depois de expirado este prazo, será admitida a sua manutenção em serviço se os equipamentos dos reservatórios satisfizerem às prescrições do presente apêndice. A espessura da parede dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º da classe 2 deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e para as ligas de alumínio.

1.8.3 Os ensaios periódicos para os vagões-cisternas mantidos em serviço em conformidade com as disposições transitórias devem ser realizados de acordo com as disposições do 1.5 e as disposições particulares correspondentes às diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreviam uma pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 0,2 MPa (2 bar) (pressão manométrica) para os reservatórios de alumínio e em ligas de alumínio.

1.8.4 Os vagões-cisternas que satisfazem às presentes disposições transitórias poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1998 para o transporte de mercadorias perigosas para as quais foram aprovados.

Este período transitório não se aplica aos vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem aos vagões-cisternas cuja espessura de parede e equipamentos satisfaçam às prescrições do presente apêndice.

1.8.5 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos segundo as prescrições do RID em vigor até essa data, poderão continuar a ser utilizados. Esta disposição aplica-se igualmente aos vagões-cisternas que não têm a indicação do material do reservatório prescrita em 1.6.1 a partir de 1 de Janeiro de 1988.

1.8.6 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições RID em vigor até esta data, poderão ainda continuar a ser utilizados.

1.8.7 Os vagões-cisternas que foram construídos nos termos das prescrições do apêndice IIC aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados.

1.8.8 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 61ºC, que foram construídos antes da entrada em vigor das prescrições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não estão em conformidade com estas mas que foram construídos de acordo com as prescrições desses marginais em vigor até essa data, poderão ainda ser utilizados.

2 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 - Gases

2.1 Utilização

Os gases do marginal 201 enumerados no quadro do 2.5.2.5 podem ser transportados em vagões-cisternas, em vagões-baterias e em vagões com cisternas amovíveis (ver nota 10).

2.2 Construção

2.2.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser construídos em aço. Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao 1.2.6.2, um alongamento mínimo à ruptura de 14% e uma tensão (sigma) (sigma) inferior aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:

a)

Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: (sigma) =< 0,75 Re;

b)

Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85: (sigma) =< 0,5 Rm.

2.2.1.2 Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondentes à definição do marginal 211 (5) que são elementos de um vagão-bateria, devem ser construídos nos termos do marginal 212.

2.2.2 As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

2.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte do 1017 cloro ou do 1076 fosgénio do 2.º TC devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

2.2.4 Para os reservatórios com parede dupla, a espessura de parede do recipiente interior pode, por derrogação das prescrições do 1.2.8.3 ser de 3 mm quando se utiliza um metal que possua um bom comportamento às baixas temperaturas correspondendo a um limite mínimo de ruptura Rm = 490 N/mm2 e um coeficiente mínimo de alongamento A = 30%.

Quando são utilizados outros materiais, deve ser respeitada uma espessura de parede mínima equivalente, espessura que se calcula a partir da fórmula da nota 3 do 1.2.8.3, na qual é necessário para Rm(índice 0) = 490 N/mm2 e para A(índice 0) = 30%.

O invólucro exterior deve ter neste caso uma espessura mínima de parede de 6 mm se se tratar de aço macio. Se se utilizarem outros materiais, é necessário conservar uma espessura mínima de parede equivalente, que deve ser calculada a partir da fórmula indicada no 1.2.8.3.

2.3 Equipamentos

2.3.1 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º, estas flanges ou esses outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem ser equipados de orifícios de descarga com diâmetro máximo de 1,5 mm.

2.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter eventualmente, além dos orifícios previstos nos marginais 1.3.2 e 1.3.3, outras aberturas para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

2.3.2.1 Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ser munidos de um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do vagão-cisterna ou de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância. O dispositivo que mantém o fecho interno aberto, por exemplo, um gancho montado sobre uma calha, não faz parte integrante do vagão.

2.3.2.2 Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

2.3.2.3 Por derrogação às disposições dos 2.3.2.1 e 2.3.2.2, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de danos exteriores pelo menos equivalentes à da parede do reservatório.

2.3.2.4 Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

2.3.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte do 1053 sulfureto de hidrogénio ou do 1054 mercaptano metílico do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC, não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4.2 não são admitidos.

2.3.2.6 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito em 2.3.2.1, ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

2.3.2.7 Para os reservatórios em conformidade com o marginal 211 (1), (2), (3) e (5) que formem um vagão-bateria, os obturadores exigidos podem ser montados no interior do dispositivo do tubo colector, por derrogação das prescrições dos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.6.

2.3.3 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições em 2.3.3.1 a 2.3.3.3 seguintes:

2.3.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou por fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Elas devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º ao 4.º designados pela letra T no marginal 201 não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os vagões-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo não interditam a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte (ver nota 12).

2.3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório.

Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

2.3.3.3 As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

2.3.4 Protecções calorífugas

2.3.4.1 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

2.3.4.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao 1.1.4.2, poderão ter-se em conta no cálculo dos dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve evitar as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

2.3.4.3 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao leito.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao isolamento pelo vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

2.3.5 Um vagão-bateria inclui os elementos que são ligados entre si por meio de uma tubagem colectora e ligados ao vagão.

São considerados como elementos de um vagão-bateria:

Nota. - Os conjuntos de garrafas tal como definidos no marginal 211 (5) que não são elementos de um vagão-bateria estão submetidos às prescrições da classe 2.

Para os vagões-baterias, devem ser respeitadas as seguintes condições:

2.3.5.1 Se um dos elementos de um reservatório com vários elementos estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança.

2.3.5.2 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector.

2.3.5.3 Cada elemento de um vagão-bateria, incluindo cada uma das garrafas da bateria, correspondente à definição do marginal 211 (5), destinado ao transporte dos gases caracterizados pela letra T no marginal 201 deve poder ser isolado por meio de uma válvula que possa ser selada.

2.3.5.4 Os elementos de um vagão-bateria destinado ao transporte de gases caracterizados pela letra F no marginal 201, se for composto de reservatórios que correspondam às definições do marginal 201 devem ser ligados em grupo até 5000 l no máximo, podendo ser isolados por uma torneira que possa ser selada.

Cada elemento de um vagão-bateria destinado ao transporte de gases caracterizados pela letra F no marginal 201, se for composto de reservatórios correspondendo à definição do apêndice XI, deve poder ser isolado por uma válvula que possa ser selada.

2.3.5.5 Se os elementos são amovíveis (ver nota 13), são aplicadas as seguintes prescrições:

a)

Devem ser fixados ao leito dos vagões de modo a não se poderem deslocar;

b)

Não devem ser ligados entre si por um tubo colector;

c)

Se puderem ser roladas, as válvulas devem ter capacetes protectores.

2.3.6 Por derrogação das disposições do marginal 1.3.3, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para a inspecção.

2.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

2.5 Ensaios

2.5.1.1 Os recipientes segundo as definições do marginal 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte das baterias de acordo com a definição do marginal 211 (5), que são elementos de um vagão-bateria, devem ser submetidos aos ensaios nos termos do marginal 219.

2.5.1.2 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção dos citados no 2.5.1.1, devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

2.5.2 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

2.5.2.1 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de carregamento a 15ºC.

2.5.2.2 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte:

deve ser tal que, quando o reservatório contém a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55ºC para os reservatórios sem protecção calorífuga, não ultrapasse a pressão de ensaio.

2.5.2.3 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a 70ºC deve ser:

a)

Se o reservatório for equipado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60ºC, diminuída de 1 MPa (10 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

b)

Se o reservatório for equipado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65ºC, diminuída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade em quilograma por litro prescrita para a taxa de enchimento é calculada como se segue:

Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC, em quilograma por litro; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo dos 60ºC.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade de acordo com o marg. 219 d) devem ser aplicados.

2.5.2.4 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima indicada no reservatório, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios com isolamento pelo vácuo a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

2.5.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser aceites ao transporte em vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se necessário, massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas afectados a rubricas n. s. a. os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados por perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando os reservatórios destinados a conter gases do 1.º e 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC, mas inferior a 70ºC, forem submetidos a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e que os reservatórios têm protecção calorífuga, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, desde que a pressão da matéria no reservatório a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório.

Os gases tóxicos e as misturas de gases afectados a uma rubrica n. s. a. e tendo um CL(índice 50) inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis.

Nota. - 1076 fosgénio do 2.º TC, 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC e 1001 acetileno dissolvido do 4º F são apenas admitidos ao transporte dos vagões-bateria.

(ver quadro no documento original)

2.5.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

2.5.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases do 1.º que são cheios (em carga) e dos gases do 2.º e 4.º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marg. 219, 2.5.2.2 e 2.5.2.3, serão fixados por um perito reconhecido.

2.5.5 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente lambda 1,0 do marg. 1.2.8.4.

2.5.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.5 os ensaios periódicos devem ter lugar, incluindo o ensaio de pressão hidráulica:

2.5.6.1 De quatro em quatro anos para os reservatórios destinados ao transporte do 1008 trifluoreto de boro do 1.º TC, do 1053 sulfureto de hidrogénio do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1048 brometo de hidrogénio anidro, do 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC ou do 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC;

2.5.6.2 Ao fim de 8 anos de serviço e, seguidamente, de doze em doze anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º Deve ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade, seis anos após cada ensaio periódico.

2.5.6.3 Os recipientes em conformidade com as definições dos marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos quadros correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos dum vagão-bateria devem ser submetidos a exames periódicos de acordo com o marg. 217.

2.5.7 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

2.5.8 Se se efectuarem aberturas, no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

2.5.9 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

2.6 Marcação

2.6.1 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marg. 1.6.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

2.6.1.1 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º, que são carregados em volume (à pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º que são carregados em massa, bem como dos gases dos 2.º, 3.º e 4.º, com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a -20ºC.

2.6.1.2 No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em quilograma para cada um deles.

2.6.1.3 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º:

2.6.1.4 Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:

2.6.2.1 O quadro dos vagões-bateria com excepção das cisternas amovíveis, de levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

e ainda, no caso dos gases liquefeitos:

2.6.2.2 Os recipientes conformes à definição do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que são elementos dum vagão-bateria, devem levar inscrições nos termos do marg. 223. Estes recipientes não devem necessariamente ser etiquetados individualmente com a ajuda das etiquetas de perigo descritas no marg. 224.

Os vagões-bateria devem ser sinalizados de acordo com o apêndice VIII e etiquetados nos termos do marg. 224.

2.6.3 Em complemento das inscrições previstas no marg. 1.6.2 devem figurar, sobre cada um dos lados dos vagões-cisternas ou nas placas:

a)

A inscrição «temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;

b)

Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

c)

Para os reservatórios de utilização múltipla:

d)

Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:

A inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a menos que tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

2.6.3.1 As massas limites de carga nos termos de 1.6.2:

devem ser determinados com base na massa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada; para os reservatórios de utilização múltipla, a denominação completa do gás transportado deve figurar juntamente com o limite de carga, na mesma plataforma rebatível.

2.6.4 Os painéis dos vagões com cisternas amovíveis referidas em 2.3.5.5 não devem levar as indicações previstas em 1.6.2 e 2.6.3.

2.6.5 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º e 3.º devem ser marcados numa lista laranja (ver nota 17) contínua com cerca de 30 cm de largura, contornando o reservatório a meia-altura.

2.7 Serviço

2.7.1 Sempre que os reservatórios sejam aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de despejo, purga e descarga na medida do necessário para garantia da segurança do serviço.

2.7.2 Quando da apresentação ao transporte dos vagões-cisternas, carregados ou vazios por limpar, só devem ser visíveis as indicações válidas nos termos do 2.6.3 para o gás carregado ou acabado de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser encobertas (ver ficha UIC 573 OR).

2.7.3 Os elementos do vagão-bateria só devem conter um único e mesmo gás.

2.7.4 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º F, o grau de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade do reservatório a esta temperatura.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º A e 3.º O podem ser cheios até 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

2.7.5 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

2.7.6 A disposição do marg. 1.7.5 não é válida para os gases do 3.º

2.7.7 Prescrições de controlo para o carregamento de vagões-cisternas para gases líquidos:

2.7.7.1 Medidas de controlo antes do carregamento:

a)

Deve-se examinar, para cada gás que deve ser transportado, se as indicações na placa do vagão-cisterna (ver 1.6.1 e 2.6.1) correspondem às indicações na placa do vagão (ver 1.6.2 e 2.6.3).

No caso de vagões-cisternas com utilização múltipla é particularmente importante controlar se os painéis rebatíveis dos dois lados do vagão estão correctos e visíveis.

Em nenhum caso os limites de carga, indicados na placa do vagão, devem ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento indicada na placa do vagão-cisterna;

b)

A última mercadoria carregada deve ser determinada com base nas indicações da declaração de expedição, ou por análise. Em caso de necessidade, o vagão-cisterna deve ser limpo;

c)

A massa do resto da carga deve ser determinada (por exemplo por pesagem) e tida em consideração aquando da determinação da quantidade do enchimento, de modo que o vagão-cisterna não fique sobrecheio ou sobrecarregado;

d)

A estanquidade do reservatório, bem como a sua capacidade, devem ser verificadas.

2.7.7.2 Procedimento de carregamento:

As disposições das directivas do serviço do vagão-cisterna devem ser observadas durante o carregamento.

2.7.7.3 Medidas de controlo após o carregamento:

a)

Deve-se controlar se o vagão está demasiado cheio ou sobrecarregado, após o enchimento, por dispositivos de controlo aferidos (por exemplo por pesagem através de uma báscula aferida). Os vagões-cisternas sobrecheios ou sobrecarregados devem ser imediatamente vasados sem perigo até que a quantidade admissível de enchimento seja atingida;

b)

A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar mais de 0,1 MPa (1 bar) a tensão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida (para 1040 óxido de etileno com azoto, ver todavia as disposições do marg. 201, 2.º TF);

c)

Para os vagões com descarga por baixo, deve-se controlar após o carregamento, se os obturadores interiores estão bem fechados;

d)

Antes de instalar as flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, deve ser controlada a estanquidade das válvulas; devem ser eliminadas eventuais faltas de estanquidade por meio de medidas adequadas;

e)

Na extremidade das tubagens, devem-se instalar flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. Estes fechos devem ser equipados com juntas de estanquidade apropriadas. Elas devem ser fechadas utilizando todos os elementos previstos na sua construção;

f)

Deve-se de seguida proceder a um controlo final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar se há qualquer fuga de matéria de enchimento.

2.8 Medidas transitórias

Os vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis, destinados ao transporte das matérias da classe 2, que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, podem levar a marcação de acordo com as prescrições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, até ao próximo ensaio periódico.

3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis

3.1 Utilização

Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 301:

3.1.1 A propilenoimina estabilizada do 12.º;

3.1.2 As matérias classificadas em a) dos 11.º, 14.º a 22.º, 26.º, 27.º e 41.º;

3.1.3 As matérias classificadas em b) dos 11.º, 14.º a 27.º e 41.º, bem como as matérias dos 32.º e 33.º;

3.1.4 As matérias dos 1.º a 5.º, 31.º, 34.º e 61.º, à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3.º b).

3.2 Construção

3.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte da propilenoimina estabilizada do 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1,5 Mpa (15 bar) (pressão manométrica).

3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 Mpa (10 bar) (pressão manométrica).

3.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

3.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

3.3 Equipamentos

3.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.1 e 3.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com ferrolho.

3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.3 e 3.1.4 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18).

Considera-se também que os reservatórios são hermeticamente fechados caso se encontrem equipados de dispositivos de ligação à atmosfera com mola, comandados por solicitação, accionados com depressões superiores a 0,4 bar.

3.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 3.1.4 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos 1.3.5 a 1.3.7. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33.º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos 1.3.6 e 1.3.7. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 3.1.4 cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento ou serem resistentes à pressão gerada por uma explosão.

3.3.4 Se os reservatórios têm revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser construídos de modo que não possam produzir-se riscos de inflamação em consequência das cargas electroestáticas.

A descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 61.º c) pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador, se for construída com material metálico susceptível de se deformar.

3.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

3.5 Ensaios

3.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

3.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no 3.1.4 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no 1.2.4.

3.6 Marcação

Sem prescrições particulares.

3.7 Serviço

3.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas aos 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem permanecer hermeticamente (ver nota 11) fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas aos 3.1.1 e 3.1.2 devem ser protegidos por um capacete aferrolhado.

3.7.2 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias do 11.º, 12.º, 14.º a 19.º, 27.º, 32.º e 41.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e produtos destinados à alimentação de animais.

3.7.3 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1.º, a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

3.7.4 A gasolina referida na nota ao 3.º b) do marg. 301 e cujo equipamento esteja conforme com o 1.3.5 pode igualmente ser transportado em reservatórios calculados segundo o 1.2.4.1.

3.8 Medidas transitórias

3.8.1 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias dos 32.º, 33.º e 61.º que tenham sido construídos de acordo com as disposições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em confromidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janiero de 1995, poderão continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2002.

Os vagões-cisternas que tenham sido previstos para o transporte das matérias do 61.º, mas que, todavia, não estejam em confromidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

3.8.2 Os contentores-cisternas/vagões-cisternas construídos de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estão conformes às prescrições dos 3.3.3 e 3.3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

4 Prescrições particulares aplicáveis às classes 4.1, 4.2 e 4.3 - Matérias sólidas inflamáveis; matérias sujeitas a inflamação espontânea; matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

4.1 Utilização

Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias dos marg. 401, 431 e 471:

4.1.1 As matérias classificadas em a) dos 6.º, 17.º, 19.º e 31.º a 33.º do marg. 431;

4.1.2 As matérias dos 11.º a) e 22.º do marg. 431;

4.1.3 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;

4.1.4 As matérias do 11.º a) do marg. 471;

4.1.5 As matérias classificadas em b) ou c):

4.1.6 As matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401.

4.1.7 As matérias pulverulentas e granulares classificadas em b) ou c):

Nota. - Para o transporte a granel das matérias:

4.2 Construção

4.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 411 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,1 Mpa (21 bar) (pressão manométrica). As disposições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

4.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

4.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

4.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas nos marg. 4.1.6 e 4.1.7 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

4.2.5 Todas as partes do vagão-cisterna destinado ao transporte de matérias do 1.º b) do marg. 431 devem estar unidas ao leito por ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

4.3 Equipamentos

4.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.2 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e rubídio do 11.º a) do marg. 471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente e aferrolháveis.

4.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.2 devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

4.3.3.1 O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim ser-lhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes aferrolháveis. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.3.2 O reservatório terá um sistema de medida para a indicação de nível, para a verificação do nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

4.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.3 e 4.1.5 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

4.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.6 devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.6 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.4 tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.6 podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 e 0,3 bar).

4.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

4.5 Ensaios

4.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.1 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 Mpa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

4.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

4.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.6 e 4.1.7 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida em 1.2.4.

4.6 Marcação

4.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.1 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea». Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do marg. 471 referidas em 4.1.3 a 4.1.5 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

4.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) do marg. 471 devem ainda ostentar na placa prevista em 1.6.1 a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilogramas.

As massas limites de carga nos termos do 1.6.2 para as matérias citadas devem ser determinadas tendo em conta a massa máxima admissível de carga do reservatório.

4.7 Serviço

4.7.1.1 As matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431, se se utilizar água como agente de protecção, devem ser cobertas com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se utilizar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser preenchido com azoto, de modo a que a pressão nunca desça abaixo da pressão atmosférica, mesmo após arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (ver nota 18) de modo a que não se produza qualquer fuga de gás.

4.7.1.2 Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431 deverão, no momento em que forem apresentados para a expedição:

4.7.2 Os reservatórios que contenham matérias dos 31.º a 33.º do marg. 431, bem como matérias dos 2.º a), 3.º a) e 3.º b) do marg. 471, apenas devem ser cheios até 90% da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50ºC, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os capacetes, nos termos do 4.3.1, devem ser aferrolhados. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, aquando da sua apresentação para o transporte, ser cheios com um gás inerte que possua uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

4.7.3 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicoclorofórmio), do 1.º do marg. 471, se o enchimento for efectuado com base na massa. Se o enchimento for realizado com base no volume, bem como para os clorossilanos não expressamente referidos (n. s. a.) do 1.º do marg. 471 a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os capacetes referidos em 4.3.1 devem ser aferrolhados.

4.7.4 Os reservatórios que contenham matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.

4.7.5 No transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos em 4.3.2 devem ser aferrolhados. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11.º a) do marg. 471 só deverão ser apresentados para o transporte após solidificação total da matéria e da sua cobertura com um gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11.º a) do marg. 471 deverão ser cheios com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente.

4.7.6.1 Aquando do carregamento das matérias do 1.º b) do marg. 431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar os 60ºC.

4.7.6.2 É admitida uma temperatura de carregamento de 80ºC no máximo e desde que os pontos de combustão sejam evitados durante o carregamento e que os reservatórios sejam hermeticamente (ver nota 18) fechados.

Uma vez terminado o carregamento, os reservatórios devem ser submetidos a uma pressão (por exemplo por meio de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. Deve-se assegurar que não se forme nenhuma deformação durante o transporte. Antes da descarga, deve-se assegurar que a pressão reinante nos reservatórios seja sempre superior à pressão atmosférica. Se tal não for o caso, deve ser-lhe injectado um gás inerte antes da descarga.

5 Prescrições particulares aplicáveis às classes 5.1 e 5.2 - Matérias comburentes; peróxidos orgânicos

5.1 Utilização

5.1.1 Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 501:

5.1.1.1 As matérias do 5.º;

5.1.1.2 As matérias classificadas em a) ou b) dos 1.º a 4.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.3 O nitrato de amónio líquido do 20.º;

5.1.1.4 As matérias classificadas em c) dos 1.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.5 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 11.º, 13.º a 18.º, 21.º a 27.º, 29.º e 31.º

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 501, ver marg. 516.

5.1.2 As matérias do 9.º b), 10.º b) e 19.º b) do marg. 551 poderão ser transportados em vagões-cisternas, nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem, se esta, com base em ensaios (ver marg. 5.4.2), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

Se o país de origem não for um Estado membro, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado contratante da COTIF tocado pela remessa.

5.2 Construção

5.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

5.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1.º devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios forem construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marg. 1.2.8.2 indique um valor superior.

5.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

5.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marg. 5.1.1.4 e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 5.1.1.5 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

5.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

5.3 Equipamentos

5.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 3.º a) e 5.º do marg. 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido. Nesse caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, dos quais o primeiro é constituído por um obturador interior de fecho rápido de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Uma flange cega, ou qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula exterior. O obturador interior deve ser solidário com o reservatório em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

Nenhuma parte do vagão-cisterna deve ser de madeira a menos que esta seja protegida com um revestimento apropriado.

5.3.2 As ligações das tubagens externas dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar decomposição do peróxido de hidrogénio.

5.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) ou do 20.º do marg. 501 devem ser equipados, na parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas, bem como fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

Os reservatórios e respectivos equipamentos de serviço ao transporte de matérias do 1.º b) e c) do marginal 501 devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas.

5.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 forem revestidos por um material calorífugo, esse deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

5.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do 2.3.4.1. A placa pára-sol e todas as partes do reservatório não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento total devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou revestidos de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

5.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter dispositivos para captação de temperatura.

5.3.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão. Também são admitidas válvulas por depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados no corpo do reservatório elementos fusíveis.

5.3.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação significativa, no interior do reservatório, de produtos, de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marg. 5.4.2. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

5.3.6.3 Os dispositivos de descompressão de emergência dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas ao marg. 5.1.2 podem ser do tipo de molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados num período de, pelo menos, 1 hora (densidade de fluxo térmico de 110 kW/m2) ou uma decomposição auto-acelarada. A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão deve ser superior à prevista no 5.3.6.2 e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos em 5.4.2. Os dispositivos de descompressão devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

5.3.6.4 Para os reservatórios de protecção calorífuga completa destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1% da superfície.

5.3.6.5 As válvulas por depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter contra-chamas a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em consideração a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

5.4 Aprovação do protótipo

5.4.1 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 não podem ser aprovados para o transporte de matérias orgânicas.

5.4.2 Com vista à aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser executados ensaios a fim de:

Os resultados dos ensaios devem figurar no relatório de aprovação do protótipo do reservatório.

5.5 Ensaios

5.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1.º do marg. 501 apenas devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.4 e 5.1.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no 1.2.4.

5.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o 5.2.5.

5.6 Marcação

5.6.1 Sem prescrições particulares (classe 5.1).

5.6.2 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 5.1.2 devem ser inscritas, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, na placa prevista no 1.6.2 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

5.7 Serviço

5.7.1 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas em 5.1.1 e 5.1.2 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado nenhum lubrificante para as bombas, válvulas ou outros dispositivos, susceptível de formar com as matérias referidas combinações perigosas.

5.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 2.º a), e 3.º a) do marg. 501 não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º do marg. 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC. Em caso de mudança de utilização dos reservatórios e dos seus equipamentos estes devem ser meticulosamente libertos de resíduos antes e após o transporte de matérias do 20.º do marg. 501.

5.7.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser cheios de acordo com o que se encontra estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas no máximo até 90% da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do enchimento.

5.7.4 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas e tubagem exterior dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser descarregados após o enchimento ou descarga do reservatório.

6 Prescrições particulares aplicáveis às classes 6.1 e 6.2 - Matérias tóxicas; matérias infecciosas

6.1 Utilização

Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias dos marg. 601 e 651:

6.1.1 As matérias expressamente especificadas dos 2.º a 4.º do marg. 601;

6.1.2 As matérias classificadas em a) dos 6.º a 13.º, com exclusão do cloroformiato de isopropilo do 10.º, 15.º a 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 31.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.3 As matérias classificadas em b) ou c) dos 11.º, 12.º, 14.º a 28.º, 32.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 62.º, 64.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º, do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.4 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º a 27.º, 32.º a 35.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601:

Nota. - Quanto ao transporte a granel das matérias do marg. 601, ver marg. 617;.

6.1.5 Para o transporte a granel das matérias do 3.º do marg. 651.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do 4.º b) do marg. 651 ver marg. 666.

6.2 Construção

6.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

6.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

6.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.3 e 6.1.5 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24.º b) do marg. 601 devem ter um revestimento em esmalte ou um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

6.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares referidas no marg. 6.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

6.3 Equipamentos

6.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) do 2.º do marg. 601.

6.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.3 a 6.1.6 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18).

6.3.3 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

6.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

6.5 Ensaios

6.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 a 6.1.3 e 6.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os ensaios periódicos devem ocorrer no máximo de quatro em quatro anos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 31.º a) do marg. 601.

6.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias em 6.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como está definido em 1.2.4.

6.6 Marcação

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601, devem ainda levar, numa placa prevista em 1.6.1, a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilograma. As massas limites de carregamento nos termos do 1.6.2, para as respectivas matérias, devem ser determinadas tendo em conta a mssa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada.

6.7 Serviço

6.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

6.7.2 Os reservatórios devem permanecer fechados hermeticamente (ver nota 18) durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar protegidos por um capacete com ferrolho.

6.7.3 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias referidas em 6.1 não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, outros artigos de consumo e alimentos para animais.

6.8 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º e 27.º do marg. 601, que foram construídos de acordo com as prescrições deste apêndice aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

7 Prescrições particulares aplicáveis à classe 7 - Matérias radioactivas

7.1 Utilização

As matérias do marg. 704, fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio, podem ser transportadas em vagões-cisternas. As prescrições da ficha correspondente do marg. 704 são aplicáveis.

Nota. - Podem resultar exigências suplementares para os vagões-cisternas que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

7.2 Construção

Ver marg. 1736.

7.3 Equipamentos

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas (ver nota 19), devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

7.4 Aprovação do protótipo

Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias radioactivas não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

7.5 Ensaios

7.5.1 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,265 MPa (2,65 bar) (pressão manométrica).

7.5.2 Por derrogação das prescrições do marg. 1.5.2, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

7.6 Marcação

Deve ainda figurar na placa descrita no 1.6.1 o trevo estilizado reproduzido na etiqueta do marg. 705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

7.7 Serviço

7.7.1 O grau de enchimento nos termos do 1.7.3 à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade do reservatório.

7.7.2 Os vagões-cisternas utilizados no transporte das matérias radioactivas não devem ser utilizados no transporte de outras matérias.

8 Prescrições particulares aplicáveis à classe 8 - Matérias corrosivas

8.1 Utilização

Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 801:

8.1.1 As matérias expressamente indicadas nos 6.º e 14.º;

8.1.2 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 32.º, 33.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 52.º a 56.º, 64.º a 68.º, 70.º, 72.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.3 O oxibrometo de fósforo do 15.º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 17.º, 31.º a 40.º, 42.º a 47.º, 51.º a 56.º, 61.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.4 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 31.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 52.º, 55.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º

Nota. - Para o transporte a granel da matérias do marg. 801, ver marg. 817.

8.2 Construção

8.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6.º e 14.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6.º

8.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; mesmo quando o cálculo nos termos de 1.2.8.2 dá um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

8.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

8.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares referidas em 8.1.4 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

8.3 Equipamentos

8.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. São aplicáveis as seguintes prescrições às cisternas amovíveis (ver nota 13) destinadas ao transporte das matérias do 6.º:

a)

Devem ser fixadas ao leito do vagão de maneira a não se poderem deslocar;

b)

Não devem ser ligadas entre si através de um tubo colector;

c)

Se os recipientes poderem ser rolados, as torneiras devem poder ser providas de capacetes de protecção.

8.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4, com excepção das matérias do 7.º, podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo.

8.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.2 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

8.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

8.3.5 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

8.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

8.5 Ensaios

8.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios soldados devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 6.º e 7.º devem ser examinados de 4 em 4 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons).

8.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º assim como das matérias referidas nos 8.1.2 e 8.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre do 1.º, a), deve ser repetido de quatro em quatro anos.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

8.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

8.6 Marcação

8.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º e 14.º devem ostentar, além das indicações já previstas em 1.6.2 a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

8.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) e das matérias dos 6.º e 14.º devem, além disso, ostentar, na placa prevista em 1.6.1, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em quilogramas. As massas limites de carga nos termos do 1.6.2 para as respectivas matérias devem ser dadas tendo em conta a massa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada.

8.7 Serviço

8.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14.º a 88%, no mínimo, e a 92% no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg por litro de capacidade, no máximo.

8.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete aferrolhável.

9 Prescrições particulares aplicáveis à classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

9.1 Utilização

As matérias dos 1.º, 2.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º do marginal 901, podem ser transportadas em vagões-cisternas.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marginal 901, ver marginal 916.

9.2 Construção

9.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

9.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.3 Equipamentos

9.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º e 2.º devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18). Os reservatórios destinados ao transporte do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º devem estar equipados com uma válvula de segurança.

9.3.2 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

9.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º devem ser munidos de protecção calorífuga. Podem também ser equipados com dispositivos de descompressão que abram automaticamente para o interior ou exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar).

O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte das matérias do 20º deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual o reservatório foi construído.

9.3.4 A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador se esta for constituída por material metálico susceptível de se deformar.

9.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

9.5 Ensaios

9.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

9.6 Marcação

Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20.º devem levar dos seus dois lados, além das indicações prescritas em 1.6.2, a marca que figura no apêndice IX, marginal 1910.

9.7 Serviço

9.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) durante o transporte.

9.7.2 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1.º e 2.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos para animais.

9.8 Medidas transitórias

Os vagões-cisternas que foram previstos para o transporte de matérias do 20.º mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

(nota 1) Nas chapas de metal, o eixo de provetes de tracção é perpendicular ao sentido de laminagem. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cujas distâncias entre as marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre a marca de l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

(nota 2) Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 N/mm2 e 400 N/mm2.

(nota 3) Esta fórmula obtém-se a partir da forma geral:

(ver fórmula no documento original)

(nota 4) Todavia, para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, gases fortemente refrigerados bem como nos reservatórios com revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador interno apresentando uma protecção suplementar.

(nota 5) Por reservatórios hermeticamente fechados deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente. Todavia, se os reservatórios não deverem ser hermeticamente fechados durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, são admitidas válvulas sem disco de ruptura intercalado para evitar uma depressão inadmissível no interior do reservatório.

(nota 6) A verificação das características de construção inclui também, para os vagões-cisternas com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - segundo 1.2.8.4 e ensaios segundo o apêndice II C.

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