Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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2.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter eventualmente, além dos orifícios previstos no marg. 1.3.2 e 1.3.3, outras aberturas para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

2.3.2.1 Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios com capacidade superior a 1 m3 destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do contentor-cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

2.3.2.2 Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

2.3.2.3 Por derrogação às disposições dos 2.3.2.1 e 2.3.2.2, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de desgastes exteriores pelo menos equivalentes à da parede do reservatório.

2.3.2.4 Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

2.3.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte do 1053 sulfureto de hidrogénio ou do 1054 mercaptano metílico do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1076 fosgénio ou do 1079 díóxido de enxofre do 2.º TC, não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4.2 não são admitidos.

2.3.2.6 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito em 2.3.2.1, ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

2.3.2.7 Para os reservatórios em conformidade com o marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que formem um contentor-cisterna de elementos múltiplos, os obturadores exigidos podem ser montados no interior do dispositivo do tubo colector, por derrogação das prescrições dos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.6

2.3.3 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições em 2.3.3.1 a 2.3.3.3 seguintes:

2.3.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou por fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Elas devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo o movimento dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º ao 4.º designados pela letra T no marg. 201, não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os contentores-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo, não interditam a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte (ver nota 17).

2.3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório.

Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

2.3.3.3 As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

2.3.4 Protecções calorífuga

2.3.4.1 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

2.3.4.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao 1.1.4.2, poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

2.3.4.3 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao leito.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao isolamento pelo vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

2.3.5 Um contentor-cisterna de elementos múltiplos inclui os elementos que são ligados entre si por meio de uma tubagem colectora e montados num contentor-cisterna de elementos múltiplos.

São considerados como elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos:

Nota. - Os conjuntos de garrafas tal como definidos no marg. 211 (5) que não são elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos estão submetidos às prescrições da classe 2.

Para os contentores-cisternas de elementos múltiplos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

2.3.5.1 Se um dos elementos de um contentor-cisterna estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança.

2.3.5.2 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector.

2.3.5.3 Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos, incluindo cada uma das garrafas dum conjunto correspondendo à definição do marg. 211 (5), destinado ao transporte dos gases caracterizados pela letra T no marg. 201 deve poder ser isolado por meio de uma válvula de segurança.

2.3.5.4 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201, se for composto de recipientes que correspondam às definições do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) devem ser ligados em grupo até 5000 l no máximo, podendo ser isolados por uma torneira de segurança.

Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201 pode ficar isolado por uma válvula de segurança, se for composto de reservatórios correspondendo à definição do apêndice X.

2.3.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.3.3, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para a inspecção.

2.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares

2.5 Ensaios

2.5.1.1 Os recipientes segundo as definições do marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos de acordo com a definição do marg. 211 (5), que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos aos ensaios nos termos do marg. 219.

2.5.1.2 Os materiais dos reservatórios soldados, com excepção dos citados no marg. 2.5.1.1, devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

2.5.2 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

2.5.2.1 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de carregamento a 15ºC.

2.5.2.2 A pressão de ensaio aplicável:

deve ser tal que, quando o reservatório contém a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55ºC para os reservatórios com protecção calorífuga ou 65ºC para os reservatórios sem protecção calorífuga, não ultrapasse a pressão de ensaio.

2.5.2.3 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a 70ºC deve ser:

a)

Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60ºC, diminuída de 1 MPa (10 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

b)

Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65ºC, diminuída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade em quilogramas por litro prescrita para a taxa de enchimento é calculada como se segue:

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC, em quilogramas por litro; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo dos 60ºC.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade de acordo com o marg. 219, d), devem ser aplicados.

2.5.2.4 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima indicada no reservatório nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios com isolamento pelo vácuo não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

2.5.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser aceites ao transporte em contentores-cisternas; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se necessário, massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas afectados a rubricas n. s. a. os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados por perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando os reservatórios destinados a conter gases do 1.º e 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC, mas inferior a 70ºC, forem submetidos a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e que os reservatórios têm protecção calorífuga, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, desde que a pressão da matéria no reservatório a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório.

Os gases tóxicos e as misturas de gases afectados a uma rubrica n. s. a. e tendo um CL(índice 50) inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em contentores-cisternas.

Nota. - 1076 fosgénio do 2.º TC, 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC e 1001 acetileno dissolvido do 4.º F são apenas admitidos ao transporte em contentores-cisternas com elementos múltiplos.

(ver quadro no documento original)

2.5.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

2.5.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases do 1.º que são cheios (em carga) e dos gases do 2.º e 4.º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marg. 219, 2.5.2.2 e 2.5.2.3 serão fixadas por um perito reconhecido.

2.5.5 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente lambda 1,0 do marg. 1.2.8.6.

2.5.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.5 os ensaios periódicos devem ter lugar, incluindo o ensaio de pressão hidráulica:

2.5.6.1 - De 2 1/2 em 2 1/2 anos para os reservatórios destinados ao transporte do 1008 trifluoreto de boro do 1.º TC, do 1053 sulfureto de hidrogénio do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1048 brometo de hidrogénio anidro, do 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC ou do 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC;

2.5.6.2 - Ao fim de oito anos de serviço e, seguidamente, de 12 em 12 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º. Pode ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade a pedido da autoridade competente, no intervalo de duas provas sucessivas.

2.5.6.3 Os recipientes em conformidade com as definições dos marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos a exames periódicos de acordo com o marg. 217.

2.5.7 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

2.5.8 Se se efectuarem aberturas, no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

2.5.9 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

2.6 Marcação

2.6.1 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marg. 1.6.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

2.6.1.1 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º, que são carregados em volume (à pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º que são carregados em massa, bem como dos gases dos 2.º, 3.º e 4.º, com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a -20ºC.

2.6.1.2 No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em quilogramas para cada um deles.

2.6.1.3 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º:

2.6.1.4 Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:

2.6.2.1 O conjunto contentores-cisternas de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

e ainda, no caso dos gases liquefeitos:

2.6.2.2 Os recipientes conformes à definição do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem levar inscrições nos termos do marg. 223. Estes recipientes não devem necessariamente ser etiquetados individualmente com a ajuda das etiquetas de perigo descritas no marg. 224.

Os contentores-cisternas de elementos múltiplos devem ser sinalizados de acordo com o apêndice VIII e etiquetados nos termos do marg. 224.

2.6.3 Em complemento das inscrições previstas no marg. 1.6.2 devem figurar, sobre cada um dos lados do próprio contentor-cisterna ou nas placas:

a)

A inscrição «temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;

b)

Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

c)

Para os reservatórios de utilização múltipla:

d)

Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:

2.7 Serviço

2.7.1 Sempre que os reservatórios sejam aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de despejo, purga e descarga na medida necessária para garantia da segurança do serviço.

2.7.2 Quando da apresentação ao transporte dos contentores-cisternas, carregados ou vazios por limpar, só devem ser visíveis as indicações válidas nos termos do marg. 2.6.3 para o gás carregado ou acabado de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser encobertas.

2.7.3 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos só devem conter um único e mesmo gás.

2.7.4 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º F, o grau de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade do reservatório a esta temperatura.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º A e 3.º O podem ser cheios até 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

2.7.5 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

2.7.6 A disposição do marg. 1.7.6 não é válida para os gases do 3.º

2.8 Medidas transitórias

Os contentores-cisternas, destinados ao transporte das matérias da classe 2, que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 podem levar a marcação de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, até ao próximo ensaio periódico.

3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis

3.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 301:

3.1.1 A propilenoimina estabilizada do 12.º;

3.1.2 As matérias classificadas em a) dos 11.º, 14.º a 22.º, 26.º, 27.º e 41.º;

3.1.3 As matérias classificadas em b) dos 11.º, 14.º a 27.º e 41.º, bem como as matérias dos 32.º e 33.º;

3.1.4 As matérias dos 1.º a 5.º, 31.º, 34.º e 61.º, à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3.º, b).

3.2 Construção

3.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte da propilenoimina estabilizada do 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

3.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

3.3 Equipamentos

3.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com ferrolho.

3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.3 e 3.1.4 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

3.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1., 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.5 a 1.3.7. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33.º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.6 e 1.3.7. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento ou serem resistentes à pressão gerada por uma explosão.

3.3.4 Se os reservatórios têm revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser construídos de modo que não possam produzir-se riscos de inflamação em consequência das cargas electroestáticas.

A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 61.º, c), pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador, se for construída com material metálico susceptível de se deformar.

3.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

3.5 Ensaios

3.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marg. 1.2.4.

3.6 Marcação

Sem prescrições particulares

3.7 Serviço

3.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem permanecer hermeticamente (ver nota 24) fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referido nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem ser protegidos por um capacete aferrolhado.

3.7.2 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias do 11.º, 12.º, 14.º a 19.º, 27.º, 32.º e 41.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e alimentos para animais.

3.7.3 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1.º, a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

3.7.4 A gasolina referida na nota ao 3.º, b), do marg. 301 e cujo equipamento esteja conforme com o marg. 1.3.5 pode igualmente ser transportado em reservatórios calculados segundo o marg. 1.2.4.1.

3.8 Medidas transitórias

3.8.1 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos 32.º, 33.º e 61.º que tenham sido construídas de acordo com as disposições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Os contentores-cisternas que tenham sido previstos para o transporte das matérias do 61.º, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

3.8.2 Os contentores-cisternas/vagões-cisternas construídos de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estão conformes às prescrições dos marg. 3.3.3 e 3.3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

4 Prescrições particulares aplicáveis às classes 4.1, 4.2 e 4.3: Matérias sólidas inflamáveis; matérias sujeitas a inflamação espontânea; matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

4.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marg. 401, 431 e 471:

4.1.1 As matérias classificadas em a) dos 6.º, 17.º, 19.º e 31.º a 33.º do marg. 431;

4.1.2 As matérias dos 11.º, a), e 22.º do marg. 431;

4.1.3 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;

4.1.4 As matérias do 11.º, a), do marg. 471;

4.1.5 As matérias classificadas em b) ou c):

4.1.6 As matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401;

4.1.7 As matérias pulverulentas e granulares classificadas em b) ou c):

Nota. - Para o transporte a granel das matérias:

4.2 Construção

4.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 411 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). As disposições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

4.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

4.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.5 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

4.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas nos marg. 4.1.6 e 4.1.7 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

4.2.5 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de matérias do 1.º, b), do marg. 431 devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

4.3 Equipamentos

4.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.2 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11.º, a), do marg. 471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e rubídio do 11.º, a), do marg. 471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente e aferrolháveis.

4.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.2 devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

4.3.3.1 O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim ser-lhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes aferrolháveis. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.3.2 O reservatório terá um sistema de medida para a indicação de nível, para a verificação do nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

4.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.3 e 4.1.5 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

4.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.6 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.4 tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

4.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

4.5 Ensaios

4.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.1 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

4.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Por derrogação às prescrições do marg. 1.5.2, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias visadas no 4.1.4, os controlos periódicos devem ter lugar o mais tardar de oito em oito anos e devem incluir ainda um controlo das espessuras por meio de instrumentos apropriados. Para estes reservatórios, o ensaio de estanquidade e a verificação previstas no marg. 1.5.3 devem ter lugar o mais tardar de quatro em quatro anos.

4.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.6 e 4.1.7 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida em 1.2.4.

4.6 Marcação

4.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.1 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea». Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do marg. 471 referidas em 4.1.3 a 4.1.5 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

4.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º, a) do marg. 471 devem ainda ostentar na placa prevista em 1.6.1 a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilogramas.

4.7 Serviço

4.7.1.1 As matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431, se se utilizar água como agente de protecção, devem ser cobertas com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se utilizar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser preenchido com azoto, de modo que a pressão nunca desça abaixo da pressão atmosférica, mesmo após arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (ver nota 24) de modo que não se produza qualquer fuga de gás.

4.7.1.2 Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431 deverão, no momento em que forem apresentados para a expedição:

4.7.2 Os reservatórios que contenham matérias dos 31.º a 33.º do marg. 431, bem como matérias dos 2.º a), 3.º a) e 3.º b) do marg. 471, apenas devem ser cheios até 90% da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50ºC, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24), e os capacetes nos termos do 4.3.1 devem ser aferrolhados. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, aquando da sua apresentação para o transporte, ser cheios com um gás inerte que possua uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

4.7.3 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicoclorofórmio), do 1.º do marg. 471, se o enchimento for efectuado com base na massa. Se o enchimento for realizado com base no volume, bem como para os clorossilanos não expressamente referidos (n. s. a.) do 1.º do marg. 471 a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24), e os capacetes referidos em 4.3.1 devem ser aferrolhados.

4.7.4 Os reservatórios que contenham matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.

4.7.5 No transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos em 4.3.2 devem ser aferrolhados. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11.º a) do marg. 471 só deverão ser apresentados para o transporte após solidificação total da matéria e da sua cobertura com um gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11.º a) do marg. 471 deverão ser cheios com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

4.7.6.1 Aquando do carregamento das matérias do 1.º b) do marg. 431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar os 60ºC.

4.7.6.2 É admitida uma temperatura de carregamento de 80ºC no máximo e desde que os pontos de combustão sejam evitados durante o carregamento e que os reservatórios sejam hermeticamente (ver nota 24) fechados.

Uma vez terminado o carregamento, os reservatórios devem ser submetidos a uma pressão (por exemplo por meio de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. Deve-se assegurar que não se forme nenhuma deformação durante o transporte. Antes da descarga, deve-se assegurar que a pressão reinante nos reservatórios seja sempre superior à pressão atmosférica. Se tal não for o caso, deve ser-lhe injectado um gás inerte antes da descarga.

5 Prescrições particulares aplicáveis às classes 5.1 e 5.2 - Matérias comburentes; peróxidos orgânicos

5.1 Utilização

5.1.1 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 501:

5.1.1.1 As matérias do 5.º;

5.1.1.2 As matérias classificadas em a) ou b) dos 1.º a 4.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.3 O nitrato de amónio líquido do 20.º;

5.1.1.4 As matérias classificadas em c) dos 1.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.5 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 11.º, 13.º a 18.º, 21.º a 27.º, 29.º e 31.º

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 501, ver marg. 516.

5.1.2 As matérias do 9.º b), 10.º b) e 19.º b) do marg. 551 poderão ser transportadas em contentores-cisternas, nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem, se esta, com base em ensaios (ver marg. 542), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

Se o país de origem não for um Estado membro, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado contratante da COTIF tocado pela remessa.

5.2 Construção

5.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

5.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1.º, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios forem construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marg. 1.2.8.2 indique um valor superior.

5.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 510 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

5.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marg. 5.1.1.4 e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 5.1.1.5 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

5.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

5.3 Equipamentos

5.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 3.º a) e 5.º do marg. 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido. Nesse caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, dos quais o primeiro é constituído por um obturador interior de fecho rápido de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Uma flange cega, ou qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula exterior. O obturador interior deve ser solidário com o reservatório em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

5.3.2 As ligações das tubagens externas dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar decomposição do peróxido de hidrogénio.

5.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) ou do 20.º do marg. 501 devem ser equipados, na parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas, bem como fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

Os reservatórios e respectivos equipamentos de serviço ao transporte de matérias do 1.º b) e c) do marg. 501 devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas.

5.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 forem revestidos por um material calorífugo, esse deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

5.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do 2.3.4.1. A placa pára-sol e todas as partes do reservatório não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento total, devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou revestidos de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

5.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter dispositivos para captação de temperatura.

5.3.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas por depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados no corpo do reservatório elementos fusíveis.

5.3.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas, para evitar uma acumulação significativa, no interior do reservatório, de produtos, de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marg. 5.4.2. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

5.3.6.3 Os dispositivos de descompressão de emergência dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 podem ser do tipo de molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados num período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas infra:

q = 70961 x F x A(elevado a 0,82)

em que:

q = absorção de calor [W];

A = superfície molhada [m2]

F = factor de isolamento [-]

F = 1 para os recipientes isolados;

F = (U(932) - T(índice PO))/47032

para os recipientes isolados em que:

K = condutividade térmica da camada isolante [W x m(elevado a -1) x K(elevado a -1)];

L = espessura da camada isolante [m];

U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W x m(elevado a -2) x K(elevado a -1)];

T(índice po) = temperatura do período no momento da descompressão [K].

A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista no 5.3.6.2 e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos em 1.5.4.2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

Nota. - O apêndice 5 do manual de ensaios e de critérios inclui um exemplo do método de ensaio para determinar as dimensões dos dispositivos de descompressão de emergência.

5.3.6.4 Para os reservatórios de protecção calorífuga completa destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1% da superfície.

5.3.6.5 As válvulas por depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter contra-chamas a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em consideração a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

5.4 Aprovação do protótipo

5.4.1 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 não podem ser aprovados para o transporte de matérias orgânicas.

5.4.2 Com vista à aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser executados ensaios a fim de:

Os resultados dos ensaios devem figurar na acta de aprovação do protótipo do reservatório.

5.5 Ensaios

5.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1.º do marg. 501 apenas devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.4 e 5.1.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no 1.2.4.

5.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o 5.2.5.

5.6 Marcação

5.6.1 Sem prescrições particulares (classe 5.1).

5.6.2 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser inscritas, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, na placa prevista no marg. 1.6.2 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

5.7 Serviço

5.7.1 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas em 5.1.1 e 5.1.2 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado nenhum lubrificante para as bombas, válvulas ou outros dispositivos, susceptível de formar com as matérias referidas combinações perigosas.

5.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 2.º a) e 3.º a) do marg. 501 não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º do marg. 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC. Em caso de mudança de utilização dos reservatórios e dos seus equipamentos estes devem ser meticulosamente libertos de resíduos antes e após o transporte de matérias do 20.º do marg. 501.

5.7.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser cheios de acordo com o que se encontra estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas no máximo até 90% da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do enchimento.

5.7.4 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas e tubagem exterior dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser descarregados após o enchimento ou descarga do reservatório.

5.8 Medidas transitórias

Os vagões-cisternas/contentores-cisternas construídos de acordo com as prescrições do 5.3.6.3 aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes às prescrições do 5.3.6.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

6 Prescrições particulares aplicáveis às classes 6.1 e 6.2 - Matérias tóxicas; matérias infecciosas

6.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marg. 601 e 651:

6.1.1 As matérias expressamente especificadas dos 2.º a 4.º do marg. 601;

6.1.2 As matérias classificadas em a) dos 6.º a 13.º, com exclusão do cloroformiato de isopropilo do 10.º, 15.º a 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 31.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.3 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em a) dos 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º;

6.1.4 As matérias classificadas em b) ou c) dos 11.º, 12.º, 14.º a 28.º, 32.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 62.º, 64.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.5 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º a 27.º, 32.º a 35.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º, 73.º e 90.º do marg. 601.

Nota. - Quanto ao transporte a granel das matérias do marg. 601, ver marg. 617.

6.1.6 As matérias do 3.º do marg. 651.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do 4.º do marg. 651, ver marg. 666.

6.2 Construção

6.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

6.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.2 e 6.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

6.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.4 e 6.1.6 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24.º b) do marg. 601 devem ter um revestimento em esmalte ou um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

6.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 6.1.4 d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

6.3 Equipamentos

6.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de ácido cianídrico do 2.º do marg. 601.

6.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.3 a 6.1.6 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24).

6.3.3 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

6.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

6.5 Ensaios

6.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 a 6.1.4 e 6.1.6 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

6.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias em 6.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como está definido em 1.2.4.

6.6 Marcação

Sem prescrições particulares.

6.7 Serviço

6.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

6.7.2 Os reservatórios devem permanecer fechados hermeticamente (ver nota 24) durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar protegidos por um capacete com ferrolho.

6.7.3 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias referidas em 6.1 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, outros artigos de consumo e alimentos para animais.

Medidas transitórias

6.8 Os contentores-cisternas destinados ao das matérias dos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º e 27.º do marg. 601, que foram construídos de acordo com as prescrições deste apêndice aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

7 Prescrições particulares aplicáveis à classe 7 - Matérias radioactivas

7.1 Utilização

As matérias do marg. 704, fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio, podem ser transportadas em contentores-cisternas. As prescrições da ficha correspondente do marg. 704 são aplicáveis.

Nota. - Podem resultar exigências suplementares para os contentores-cisternas que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

7.2 Construção

Ver marg. 736.

7.3 Equipamentos

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas (ver nota 25) devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

7.4 Aprovação do protótipo

Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias radioactivas não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

7.5 Ensaios

7.5.1 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,265 MPa (2,65 bar) (pressão manométrica).

7.5.2 Por derrogação das prescrições do marg. 1.5.2, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

7.6 Marcação

Deve ainda figurar na placa descrita no marg. 1.6.1 o trevo estilizado reproduzido na etiqueta do marg. 705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

7.7 Serviço

7.7.1 O grau de enchimento nos termos do marg. 1.7.3 à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade do reservatório.

7.7.2 Os contentores-cisternas utilizados no transporte das matérias radioactivas não devem ser utilizados no transporte de outras matérias.

8 Prescrições particulares aplicáveis à classe 8 - Matérias corrosivas

8.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 801:

8.1.1 As matérias expressamente indicadas nos 6.º e 14.º;

8.1.2 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 32.º, 33.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 52.º a 56.º, 64.º a 68.º, 70.º, 72.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.3 As matérias pulverulentas e granulares, classificadas na alínea a) dos 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º, e 75.º;

8.1.4 O oxibrometo de fósforo do 15.º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 17.º, 31.º a 40.º, 42.º a 47.º, 51.º a 56.º, 61.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.5 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 31.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 52.º, 55.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º

Nota. - Para o transporte a granel da matérias do marg. 801, ver marg. 817.

8.2 Construção

8.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6.º e 14.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6.º

8.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.2 e 8.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; mesmo quando o cálculo nos termos de 1.2.8.2 dá um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

8.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

8.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas em 8.1.4 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

8.3 Equipamentos

8.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24) e fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável.

8.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos 8.1.2 a 8.1.5, com excepção das matérias do 7.º, podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo.

8.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 8.1.2 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

8.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico estabilizado do 1.º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

8.3.5 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório, em virtude da decomposição das matérias transportadas.

8.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

8.5 Ensaios

8.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada reservatório soldado destinado ao transporte das matérias do 6.º devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C. Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 6.º e 7.º devem ser examinados de 2 1/2 em 2 1/2 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons).

8.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º, assim como das matérias referidas nos 8.1.2 a 8.1.4, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre do 1.º a) deve ser repetido de 2 1/2 em 2 1/2 anos.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

8.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 8.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4

8.6 Marcação

8.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º e 14.º devem ostentar, além das indicações já previstas em 1.6.2, a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

8.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) e das matérias dos 6.º e 14.º devem, além disso, ostentar, na placa prevista em 1.6.1, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em quilogramas.

8.7 Serviço

8.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14.º a 88%, no mínimo, e a 92%, no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg, no máximo, por litro de capacidade.

8.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24) durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete aferrolhável.

8.8 Medidas transitórias

Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos 3.º, 12.º, 40.º e 54.º, que foram construídos segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999. Os contentores-cisternas/vagões-cisternas destinados ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a) que foram construídos segundo as prescrições do 3.2.3 aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.

9 Prescrições particulares aplicáveis à classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

9.1 Utilização

As matérias dos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º do marg. 901, podem ser transportadas em contentores-cisternas.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 901, ver marg. 916.

9.2 Construção

9.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º e 31.º a 35.º, bem como do 2.2.1.1 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º, devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

9.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 (4 bar) (pressão manométrica).

9.3 Equipamentos

9.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º e 2.º devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24). Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.2.1.1 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º devem estar equipados com uma válvula de segurança.

9.3.2 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

9.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º devem ser munidos de protecção clorífuga. Podem ainda ser equipados com dispositivos de descompressão, abrindo-se automaticamente para o exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar).

O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte das matérias do 20.º deve ter uma temperatura de inflamação superior no mínimo a 50ºC à temperatura máxima para a qual o reservatório foi concebido.

9.3.4 A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º deve poder ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador se esta for construída num material susceptível de se deformar.

9.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

9.5 Ensaios

9.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

9.6 Marcação

Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20.º devem levar dos seus dois lados, além das indicações prescritas em 1.6.2, a marca que figura no apêndice IX, marg. 1910.

9.7 Serviço

9.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

9.7.2 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1.º e 2.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos para animais.

9.8 Medidas transitórias

Os contentores-cisternas que foram previstos para o transporte de matérias do 20.º mas que, todavia, não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

(nota 1) Nas chapas de metal, o eixo de provetes de tracção é perpendicular ao sentido de laminagem. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de seçcão circular, cujas distâncias entre as marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre a marca de l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

(nota 2) Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 N/mm2 e 400 N/mm2.

(nota 3) Esta fórmula obtém-se a partir da forma geral:

(ver fórmula no documento original)

(nota 4) Ver nota 2.

(nota 5) Para os reservatórios que não são de secção circular, por exemplo reservatórios em forma de caixão ou reservatórios elípticos, os diâmetros correspondem aos que se calculam com base numa secção circular da mesma superfície. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm dos lados, 3000 mm do lado de cima e do lado de baixo.

(nota 6) Ver nota 3.

(nota 7) Todavia, para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, gases fortemente refrigerados bem como nos reservatórios com revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo apresentando uma protecção suplementar.

(nota 8) No caso dos contentores-cisternas com um volume inferior a 1 m3, esta válvula ou este outro aparelho equivalente pode ser substituído por uma flange cega.

(nota 9) Por reservatórios hermaticamente fechados deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente. Todavia, se os reservatórios não deverem ser hermeticamente fechados durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, são admitidas válvulas sem disco de ruptura intercalado para evitar uma depressão inadmissível no interior do reservatório.

(nota 10) Signos distintivos em circulação internacional previstos pela Convenção de Viena Relativa à Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

(nota 11) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - segundo os ensaios do apêndice II C.

(nota 12) Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(nota 13) Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.

(nota 14) O nome pode ser substituído pela designação genérica reagrupando matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.

(nota 15) Exemplos para proteger os reservatórios:

1) A protecção contra os choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protegem o reservatório dos dois lados à altura da linha média;

2) A protecção contra as oscilações pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas através do quadro;

3) A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou num quadro.

(nota 16) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.

(nota 17) Estas disposições foram publicadas pelo Código IMDG.

(nota 18) Ver marg. 1.2.8.2.

(nota 19) Considerado como pirofórico.

(nota 20) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Em vez da denominação n. s. a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:

Os nomes utilizados no comércio e citados nas notas ao 2.º F, n.º 1965, do marg. 201 só poderão ser utilizados complementarmente.

(nota 21) Ver nota 13.

(nota 22) Ver nota 20.

(nota 23) Ver marg. 1.2.8.2.

(nota 24) Ver nota 9.

(nota 25) Ver nota 16.

APÊNDICE XI

Prescrições relativas à utilização dos vagões-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter

Nota. - São considerados igualmente como vagões-cisternas, no sentido destas prescrições, os vagões-baterias definidos no 2.3.5 e os vagões com cisternas definidos na nota 10 ao 2.1.

1 Prescrições aplicáveis a todas as classes

1.1 Generalidades, domínio de aplicação, definições

1.1.1 As presentes prescrições aplicam-se aos vagões-cisternas utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, gasosas, pulverulentas ou granulares.

Nota. - No sentido das prescrições deste apêndice, são consideradas como matérias transportadas no estado líquido:

1.1.2 A presente parte 1 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias de todas as classes. As partes 2 a 9 contêm prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da parte 1.

1.1.3 Um vagão-cisterna compreende uma estrutura, que comporta um ou mais reservatórios e os seus equipamentos e um leito munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, freio e inscrições).

1.1.4 Dentro das prescrições que se seguem entende-se:

1.1.4.1 - por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);

1.1.4.2 - por pressão de cálculo, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

a)

Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);

b)

Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);

c)

Pressão manométrica efectiva à qual é submetido devido ao seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;

salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

Para os reservatórios com válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é todavia igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;

1.1.4.3 - por ensaio de estanquidade, o ensaio consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), de acordo com um método reconhecido pela autoridade competente.

Para os reservatórios com respiradouro e com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso do reservatório se voltar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

1.2 Construção

1.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual convém ter em conta temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, para escolher o material e determinar a espessura, mas devem ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

1.2.1.1 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, mesmo não estando previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC. De qualquer modo, os materiais apropriados não metálicos podem ser utilizados para o fabrico dos equipamentos de serviço e de estrutura.

1.2.1.2 Para os reservatórios soldados, só podem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais possa ser garantido um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.

O aço temperado com água só pode ser utilizado para os reservatórios soldados no aço. No caso de utilização do aço de grão fino, o valor garantia do limite de elasticidade Re não deve ultrapassar 460 N/mm2, nem o valor do limite superior da resistência garantida à tracção Rm 725 N/mm2, em conformidade com as especificações relativas ao material.

1.2.1.3 As juntas da soldadura devem ser executadas segundo as regras de arte específicas e oferecer todas as garantias de segurança.

No que respeita à construção e ao controlo dos cordões de soldadura, ver também 1.2.8.4.

Os reservatórios cujas espessuras mínimas da parede foram determinadas nos termos do 1.2.8.3 e 1.2.8.4 devem ser controladas de acordo com os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

1.2.1.4 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com este, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável.

1.2.1.5 O revestimento protector deve ser concebido de modo que a sua estanquidade seja garantida, quaisquer que sejam as deformações susceptíveis de se produzir em condições normais de transporte (1.2.8.1).

1.2.1.6 Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provoca uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada com um valor apropriado, aquando da construção.

Esta espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

1.2.2 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço e da estrutura devem ser concebidos para resistir, sem desperdício do conteúdo (com excepção das quantidades de gases que se escapam pelas eventuais aberturas de desgaseificação):

Nos casos dos vagões cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, este reservatório deve ser calculado de modo a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse motivo, além das de outras origens.

1.2.3 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se em conta as solicitações referidas em 1.2.2.

1.2.4 Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1.2.4.1 - os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

1.2.4.2 - os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

1.2.4.3 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), seja qual for o tipo de enchimento ou descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica) com uma pressão no mínimo igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior;

1.2.4.4 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, com o mínimo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

1.2.5 Os vagões-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ser equipados com uma protecção especial, que é determinada segundo as diferentes classes.

1.2.6 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites fixados a seguir em função dos materiais. O enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura deve ser tomado em consideração:

1.2.6.1 Para todos os metais e ligas a tensão (sigma) (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas seguintes fórmulas:

(sigma) =< 0,75 Re ou(sigma) =< 0,5 Rm

nas quais:

Re = limite de elasticidade aparente ou a 0,2%, ou, para os aços austeníticos, a 1%;

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.

Não são admitidos coeficientes de Re/Rm superiores a 0,85 para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados pelas normas de materiais. Se estas não existirem, os valores de Re e Rm utilizados para o metal ou liga em questão devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas de materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso da utilização de aços austeníticos se esses valores mais elevados constarem no certificado de controlo.

Os valores inscritos no certificado devem, em cada caso, ser tomados como base na determinação do coeficiente Re/Rm.

Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor:

10000/Resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2

mas nunca deve ser inferior a 16% para os aços de grãos e a 20% para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

1.2.7 Todas as partes do vagão-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

1.2.8 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações expressas no 1.2.8.1 e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras indicadas de 1.2.8.2 a 1.2.8.5 seguintes.

1.2.8.1 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a poder resistir, com a massa máxima admissível de carga, às solicitações que se produzam durante o transporte ferroviário. No que respeita a estas solicitações, deve-se referir aos ensaios impostos pelos organismos competentes dos caminhos de ferro.

1.2.8.2 A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampa, deve ser pelo menos igual ao maior valor obtido pelas seguintes fórmulas:

e = [P(índice ep) x D)/(2 x (sigma) x (lambda))] (mm)

e = [(P(índice cal) x D)/(2 x (sigma)] (mm)

na qual:

P(índice ep) = pressão de ensaio em MPa;

P(índice cal) = pressão de cálculo em MPa tal como indicada em 1.2.4;

D = diâmetro interior do reservatório, em milímetros;

(sigma) = tensão admissível definida em 1.2.6.1 em N/mm2;

(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1 tendo em conta o enfraquecimento eventual devido às juntas das soldaduras.

A espessura nunca deve ser inferior aos valores indicados em 1.2.8.3.

1.2.8.3 As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios devem ter pelo menos 6 mm de espessura, para as matérias pulverulentas ou granulares pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 2) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula (ver nota 3):

(ver fórmula no documento original)

1.2.8.4 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controlos não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução de soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes nos termos do 1.2.8.2, convém, no tocante às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente lambda (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por sondagem, a um controlo não destrutivo tendo particularmente em conta nós de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as solduras de montagem dos equipamentos de diâmetro importante sejam submetidas a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies. Deve ser retirado um provete da soldura.

Quando a entidade competente tem dúvidas quanto à qualidade do cordão de soldadura, pode ordenar controlos suplementares.

1.2.8.5 Devem ser tomadas medidas com vista à protecção dos reservatórios contra os riscos de deformação, consequências de uma depressão interna. Salvo disposições particulares em contrário aplicáveis em cada classe, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédia.

1.2.8.6 A protecção calorífuga deve ser concebida de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem ao seu funcionamento.

1.3 Equipamentos

1.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Eles devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, sobretudo:

Deve ser assegurada a estanquidade dos equipamentos de serviço mesmo em caso de derrube do vagão-cisterna.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas a partir do momento em que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo em consequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do vagão-cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal maneira que a manobra do órgão na composição do qual elas intervém não provoque a sua deterioração.

1.3.2 Para os reservatórios com descarga pelo fundo, qualquer reservatório ou qualquer compartimento, no caso dos reservatórios com vários compartimentos, deve ser dotado de dois fechos em série, independentes um do outro, sendo o primeiro constituído por um obturador interno (ver nota 4) fixado, no interior do reservatório e o segundo por uma válvula, ou qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso, os orifícios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. O obturador interno pode ser manobrado de cima ou de baixo. Nos dois casos, a sua posição -aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os seus dispositivos de comando devem ser concebidos de modo a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de uma acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento ou descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho) o obturador interno e a sua sede devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidos para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges e tampas de roscas) ou as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e ou o sentido do fecho das válvulas deve ver-se claramente.

1.3.3 O reservatório ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a inspecção.

1.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais todas as aberturas estão situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado de modo estanque por uma flange cega, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

1.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário deverão estar de acordo com as disposições dos 1.3.6 ou 1.3.7.

1.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar em conformidade com as disposições do 1.3.7.

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