Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial
1751 (1) Os modelos de matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. O pedido de aprovação deve comportar:
A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo;
em particular deve indicar-se o estado físico e a forma química;
O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
A descrição dos ensaios efectuados e os seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de resistência ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice que lhes são aplicáveis;
Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(2) A autoridade competente deve emitir um certificado atestando que o modelo aprovado satisfaz as prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial e deve atribuir uma cota a esse modelo. O certificado deve fornecer todos os detalhes úteis sobre as matérias radioactivas sob forma especial.
Aprovação dos modelos de pacotes
Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B(U)
1752 (1) Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) com origem num Estado membro deve ser aprovado pela autoridade competente desse Estado; se o país onde esse modelo foi concebido não for um Estado membro, o transporte será possível na condição de:
Um documento atestando que o pacote responde às prescrições técnicas deste Regulamento ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição;
Se nenhum atestado for fornecido, o modelo do pacote deve ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição.
Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) destinado a transportar matérias cindíveis, que esteja também submetido ao marg. 1741, deve ser objecto de uma aprovação multilateral.
(2) O pedido de aprovação deve comportar:
A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo assim como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
O relatório dos ensaios efectuados e seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
As instruções sobre o modo de emprego e de manutenção da embalagem;
Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica), o pedido deve, especialmente, indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, o interessado deve indicar e justificar qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível;
Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote; é necessário ter em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados, assim como o tipo de vagão ou de contentor;
Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote;
Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições para os pacotes do tipo B(U).
Aprovação dos modelos de pacote do tipo B(M)
1753 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote do tipo B(M), incluindo os das matérias cindíveis que estão também submetidos às disposições do marg. 1754.
(2) Além das informações requeridas no marg. 1752 (2) para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
A lista daquelas prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U), enunciadas nos margs. 1738 e 1739, com as quais o pacote não esteja conforme;
As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente apêndice, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior, tais como intervenções humanas para as medições de temperatura ou de pressão ou para a ventilação intermitente, tendo em conta a possibilidade de atrasos fortuitos;
Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;
As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido consideradas no modelo.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis aos pacotes do tipo B(M).
Aprovação dos modelos de pacote para matérias cindíveis
1754 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote para matérias cindíveis.
(2) O pedido de aprovação deve incluir a demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade e todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.
Disposições transitórias
1755 As embalagens dos tipos B(U) e B(M) e as embalagens que contenham matérias cindíveis, que não satisfaçam inteiramente as disposições deste apêndice, mas que todavia podiam ser utilizadas segundo as disposições do RID em vigor em 31 de Dezembro de 1989 para as matérias correspondentes da classe 7, poderão continuar a ser utilizadas nas condições seguintes para o transporte destas matérias:
Será necessária uma aprovação multilateral, quando expirar a validade da aprovação unilateral; e
Deverá ser afectado a cada embalagem e marcado na sua superfície exterior um número de série, de acordo com a prescrição do marg. 705 (3).
As modificações do modelo de embalagem, da natureza, ou da quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, conforme o que for determinado pela autoridade competente, tiverem uma influência significativa na segurança, devem satisfazer as prescrições deste apêndice.
Notificação e registo dos números de série
1756 A autoridade competente do país de origem da aprovação do modelo de pacote deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada segundo um modelo aprovado nos termos dos margs. 1752, 1753 (1), 1754 (1) e 1755. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.
Aprovação das expedições
1757 (1) Sob reserva das disposições do parágrafo (2), é requerida uma aprovação multilateral para:
A expedição de pacotes do tipo B(M) especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
A expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme o caso, ou a 1000 TBq (20 kCi), considerando-se o menor dos dois valores;
A expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de transporte dos pacotes ultrapassar 50, de acordo com as disposições do marg. 712 (4).
(2) A autoridade competente pode autorizar o transporte para ou através do seu país sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita na aprovação do modelo (ver marg. 1759).
(3) O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
O período para o qual é pedida a aprovação;
O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto;
O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuados os controlos especiais administrativos e operacionais previstos nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com os margs. 1752 (3), 1753 (3) e 1754 (3).
(4) Ao aprovar a expedição, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.
Aprovação de uma expedição por acordo especial
1758 (1) As remessas expedidas por acordo especial devem ser objecto de uma aprovação multilateral.
(2) Os pedidos de aprovação de uma expedição por acordo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido satisfeitas, e:
Expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice;
Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice.
(3) Ao aprovar uma expedição por decisão especial, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.
Certificados de aprovação emitidos pela autoridade competente
1759 Podem ser emitidos quatro tipos de certificados de aprovação: matérias radioactivas sob forma especial, decisão especial, expedição ou modelo de pacote. Os certificados de aprovação de um modelo de pacote e de uma expedição podem ser combinados num único certificado.
Cota atribuída pela autoridade competente
1760 (1) Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do país/número/código do tipo:
Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena (1968) sobre a Circulação Rodoviária;
O número atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;
Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis;
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U); B(U)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M); B(M)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
T Expedição
X Acordo especial;
Nos certificados de aprovação de modelos de pacote que não sejam os que são emitidos em virtude do marg. 1755, a cota «-85» (ver nota 1) deve ser acrescentada ao código do tipo do modelo de pacote.
(2) O código do tipo deve ser utilizado como se segue:
Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados no parágrafo (1) anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, a cota «-85» (ver nota 1), deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F-85: modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F-85T: aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrita apenas no certificado);
A/137/X-85: aprovação de um acordo especial, emitida pela autoridade austríaca competente, à qual foi atribuído o n.º 137 (deve ser inscrita apenas no certificado);
A/139/IF-85: modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo de pacote 139 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F-85;
CH/28/B(M)F-85;
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e posteriormente aprovado por um certificado distinto, pela Suíça. As outras cotas seriam afixadas do mesmo modo no pacote;
A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, A/132/B(M)F-85 (Rev. 2) indica que se trata da revisão n.º 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que A/132/B(M)F-85 (Rev. 0) indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «primeira emissão» em vez de «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
Podem ser acrescentadas, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, A/132/B(M)F-85 (SP503);
Não é necessário modificar a cota na embalagem, cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser acrescentadas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote comporta uma alteração do código do tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.
Conteúdo dos certificados de aprovação
(Ver nota de introdução deste capítulo.)
1761 Certificados de aprovação de matérias radioactivas sob forma especial
Par. 726.
1762 Certificados de aprovação de acordos especiais
Par. 727.
1763 Certificados de aprovação de expedições
Par. 728.
1764 Certificados de aprovação de modelos de pacotes
Par. 729.
Validação dos certificados
1765
A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido inicialmente pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou por emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc, pela autoridade competente do país através ou para o território do qual se faz a expedição.
Disposições de ordem geral respeitantes aos programas de garantia da qualidade
1766 Devem ser estabelecidos programas de garantia da qualidade para a concepção, o fabrico, os ensaios, a emissão dos documentos, a utilização, a manutenção e a inspecção, relativos a todos os pacotes e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice. Sempre que é exigida a aprovação da autoridade competente para um modelo ou uma expedição, esta aprovação deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. Deve ser enviada à autoridade competente uma declaração indicando que as especificações do modelo foram plenamente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador de qualquer modelo de pacote deve estar apto a fornecer às autoridades competentes os meios para inspeccionar as embalagens durante o fabrico e utilização, e a provar a qualquer autoridade competente que:
Os métodos de construção da embalagem e os materiais utilizados estão de acordo com as especificações do modelo aprovado;
Todas as embalagens de um modelo aprovado são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas, e conservadas em bom estado de modo a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo depois de uso repetido.
1767-1769
Capítulo V - Matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais
1770 (1) As matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais devem ser embaladas:
Segundo as prescrições da Classe 7; e
Na medida em que não sejam transportadas como pacotes do tipo A ou do tipo B, de acordo com as exigências da classe pertinente.
(2) As matérias radioactivas pirofóricas devem ser embaladas em pacotes do tipo A ou do tipo B e, além disso, tomadas inertes de modo apropriado.
(3) Para as matérias radioactivas em pacotes isentos tendo propriedades perigosas adicionais, ver marg. 3 (5) e (6).
(4) As embalagens para hexafluoreto de urânio devem ser concebidas, construídas e utilizadas de acordo com as prescrições do marg. 1771.
Exigências para a embalagem e o transporte de hexafluoreto de urânio
1771 (1) As embalagens para o hexafluoreto de urânio devem ser concebidas como recipientes sob pressão e construídas em aço-carbono apropriado ou noutra liga de aço apropriada.
(2):
As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidas para uma temperatura de serviço de pelo menos -40ºC até +121ºC e para uma pressão de serviço de 1,4 MPa (14 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques e que não se deformem de maneira durável, quando submetidos durante cinco minutos a uma pressão de prova hidrostática de 2,8 MPa (28 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de estrutura (na medida em que estes equipamentos estiverem associados de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a resistirem sem se deformar de maneira durável a uma pressão manométrica exterior de 150 kPa (1,5 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques de forma que possa ser respeitado o valor limite indicado no parágrafo (4) f);
Não são permitidas válvulas de sobrepressão e o número de aberturas deve ser tão limitado quanto possível;
As embalagens com capacidade superior a 450 l e os seus equipamentos de serviço e de estrutura (na medida em que este equipamento estiver associado de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a permanecer estanques, quando submetidos ao ensaio de queda citado no marg. 1742.
(3) Depois do fabrico, o lado interior das peças que conduzem a pressão deve ser limpo, por um processo apropriado, da gordura, do óleo, da camada de óxido, das escórias e de outros componentes estranhos.
(4):
Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos ao ensaio inicial, antes da entrada em serviço, e aos ensaios periódicos, quer em conjunto quer separadamente. Estes ensaios devem ser efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente;
O ensaio antes da entrada em serviço compõe-se da verificação das características de construção, da verificação da solidez, do ensaio de estanquidade, da verificação da capacidade em litros e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço;
Os ensaios periódicos compõem-se de um exame visual, de uma verificação da solidez, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. O intervalo para os ensaios periódicos eleva-se a cinco anos no máximo. As embalagens que não foram testadas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte segundo um programa aprovado pela autoridade competente. Estas embalagens só podem ser cheias de novo depois de terminado o programa completo dos ensaios periódicos;
A verificação das características de construção deve provar que as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico foram respeitadas;
A verificação da solidez antes da primeira entrada em serviço deve ser realizada sob a forma de um ensaio de pressão hidráulica com uma pressão interna de 2,8 MPa (28 bar). Para os ensaios periódicos, poderá ser aplicado outro processo de exame, equivalente, não destrutivo, reconhecido pela autoridade competente;
O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas na camada estanque com uma sensibilidade de 0,1 Pa.I/s (10(elevado a -6) bar.I/s);
A capacidade em litros das embalagens deve ser fixada com uma precisão de (mais ou menos) 0,25% em relação a 15ºC. O volume deve ser indicado na placa, como descrito no parágrafo (6).
(5) À excepção das embalagens destinadas a conter menos de 10 kg de hexafluoreto de urânio, a autoridade competente do país de origem deve confirmar, para cada tipo de construção de um pacote de hexafluoreto de urânio, que as exigências deste marginal foram respeitadas e deve emitir uma aprovação. Esta aprovação pode fazer parte integrante da aprovação para um pacote do tipo B e ou para um pacote com conteúdo cindível, de acordo com o capítulo IV deste apêndice.
(6) Cada embalagem deve trazer uma placa metálica, resistente à corrosão, fixada de modo permanente a um local facilmente acessível. O modo de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, estampadas ou inscritas de modo semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica) 1,4 MPa (14 bar);
- pressão de ensaio (pressão manométrica) 2,8 MPa (28 bar);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- peso máximo autorizado de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
(7):
O hexafluoreto de urânio deve ser transportado sob forma sólida;
O grau de enchimento deve ser tal que, a 121ºC, esteja cheia, no máximo, 95% da capacidade;
A limpeza das embalagens só deve ser efectuada por um processo apropriado;
A execução de reparações só é admitida se tal estiver fixado por escrito no programa de construção e de fabrico. Os programas de reparação necessitam de aprovação prévia da autoridade competente;
As embalagens vazias por limpar devem estar fechadas e estanques durante o transporte e a armazenagem intermédia, como se estivessem cheias;
Deve ser aplicado aos serviços de manutenção um programa aprovado pela autoridade competente.
(8) As embalagens que tiverem sido construídas segundo a norma US N 14.1-1982 (ver nota 2) ou equivalente, podem ser utilizadas com o acordo da autoridade competente envolvida, se os ensaios indicados nestas normas tiverem sido efectuados pelo perito nomeado para tal e se forem futuramente efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente segundo o parágrafo (4) c).
1772-1799
(nota 1) Este símbolo signigica que o modelo de pacote satisfaz as disposições do Regulamento do Transporte de Matérias Radioactivas, Colecção de Segurança, n.º 6, edição de 1985.
(nota 2) Trata-se apenas da norma ANSI n.º 14.1-1982, publicada em 1982 e que pode ser obtida junto da American National Standards Institute, 10 430 Broadway, New York. NY 10 1018.
APÊNDICE VIII
Prescrições relativas à sinalização e lista das mercadorias perigosas
1800 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas, vagões para granel, bem como vagões completos constituídos por volumes com uma única e mesma mercadoria perigosa
(1) O expedidor colocará de cada lado longitudinal:
- dos vagões-cisternas;
- dos vagões-bateria;
- dos vagões com cisternas amovíveis;
- dos contentores-cisternas;
- dos vagões para granel;
- dos grandes e pequenos contentores para granel;
que transportem uma mercadoria visada no marg. 1802, uma sinalização rectangular de cor laranja não auto-reflectora, com 40 cm de base e altura não inferior a 30 cm. A sinalização deve levar um vivo negro a toda a volta com 15 mm. A sinalização deve ser aposta por um painel, uma folha autocolante, uma pintura ou qualquer outro processo equivalente, desde que o material utilizado para esse efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. O expedidor poderá igualmente colocar esta sinalização de cada lado longitudinal dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria visada no marg. 1802.
Nota. - A cor laranja da sinalização, nas condições de utilização normal, deverá ter as coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que se delimitará juntando entre si as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Factor de luminância para as cores não retrorreflectoras: (beta) >= 0,22.
Centro de referência E, luminosidade escalão C, incidência normal: 45º/0º.
(2) Cada sinalização deve levar os números de identificação atribuídos, nas listas do marg. 1802, à matéria transportada.
(3) Os números de identificação devem ser constituídos por algarismos de cor negra de 100 mm de altura e 15 mm de espessura. O número que indica o perigo deve figurar na parte superior da sinalização, e o que indica a matéria na parte inferior; eles devem estar separados por uma linha horizontal de 15 mm de espessura atravessando todo o painel, a meia altura (ver marg. 1803).
(4) Quando um vagão-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou um contentor-cisterna transporta várias matérias diferentes em reservatórios distintos ou compartimentos distintos de um mesmo reservatório, o expedidor deverá colocar a sinalização de cor laranja prescrita em (1), com os respectivos números, de cada lado dos reservatórios ou compartimentos de reservatórios, paralelamente ao eixo horizontal do vagão ou do contentor-cisterna e de modo bem visível.
(5) As prescrições de (1) a (4) são igualmente válidas para os vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou contentores-cisternas, vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como para os vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar. Uma vez descarregadas as matérias, e limpos e desgaseificados os reservatórios, toda a sinalização de cor laranja deve deixar de ser visível.
Lista dos números de identificação
1801 (1) O número de identificação do perigo para as matérias das classes 2 a 9 compõe-se de dois ou três algarismos. Geralmente os números indicam os seguintes perigos:
2 - Emanação de gases resultante de pressão ou de uma reacção química;
3 - Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;
4 - Inflamabilidade de matérias sólidas ou matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento;
5 - Comburente (favorece o incêndio);
6 - Toxicidade ou perigo de infecção;
7 - Radioactividade;
8 - Corrosividade;
9 - Perigo de reacção violenta espontânea.
Nota. - O perigo de reacção violenta espontânea no sentido do n.º 9 compreende a possibilidade, devido à natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação e de uma reacção de polimerização seguida da libertação de calor considerável ou de gases inflamáveis e ou tóxicos.
A repetição de um número indica uma intensificação do perigo referenciado.
Quando o perigo de uma matéria pode ser perfeitamente indicado com um só número, esse número é completado com um zero.
Todavia as seguintes combinações têm uma significação especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90 [ver parágrafo (2)].
Quando o número de identificação do perigo é precedido da letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Para tais matérias, a água só pode ser utilizada com autorização dos peritos.
Para as matérias e objectos da classe 1 deve ser utilizado o código de classificação nos termos do marg. 100 (4) como número de identificação de perigo. O código de classificação compõe-se:
- do número da divisão nos termos do marg. 100 (6); e
- da letra do grupo de compatibilidade nos termos do marg. 100 (7).
Os números de identificação de perigo enumerados no marg. 1802 podem ter a seguinte significação:
20 gás asfixiante ou que não apresente risco subsidiário;
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante;
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável;
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (favorece o incêndio);
23 gás inflamável;
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
25 gás comburente (favorece o incêndio);
26 gás tóxico;
263 gás tóxico e inflamável;
265 gás tóxico e comburente (favorece o incêndio);
268 gás tóxico e corrosivo;
30:
- matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC); ou
- matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com um ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação; ou
- matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;
323 matéria líquida inflamável, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X323 matéria líquida inflamável, reagindo perigosamente com a água(ver nota *), libertando gases inflamáveis;
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC);
333 matéria líquida pirofórica;
X333 matéria líquida pirofórica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica;
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva;
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
339 matéria líquida muito inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica;
362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
368 matéria líquida, tóxica e corrosiva;
38 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;
382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis;
X382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
39 matéria líquida inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
40 matéria sólida inflamável ou auto-reactiva ou susceptível de auto-aquecimento;
423 matéria sólida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X423 matéria sólida inflamável, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica);
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e tóxica;
462 matéria sólida tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X462 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases tóxicos;
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;
482 matéria sólida corrosiva, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X482 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases corrosivos;
50 matéria comburente (favorece o incêndio);
539 peróxido orgânico inflamável;
55 matéria muito comburente (favorece o incêndio);
556 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
558 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
559 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
56 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
568 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica e corrosiva;
58 matéria comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
59 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
60 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade;
606 matéria infecciosa;
623 matéria tóxica líquida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC) e corrosiva;
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
642 matéria tóxica sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
65 matéria tóxica e comburente (favorece o incêndio);
66 matéria muito tóxica;
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
665 matéria muito tóxica e comburente (favorece o incêndio);
668 matéria muito tóxica e corrosiva;
669 matéria muito tóxica, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
68 matéria tóxica e corrosiva;
69 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
70 matéria radioactiva;
72 gás radioactivo;
723 gás radioactivo, inflamável;
73 matéria líquida radioactiva inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);
74 matéria sólida radioactiva, inflamável;
75 matéria radioactiva, comburente;
76 matéria radioactiva, tóxica;
78 matéria radioactiva, corrosiva;
80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade;
X80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
823 matéria corrosiva líquida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
X83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
X839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
842 matéria corrosiva sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
85 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio);
856 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
86 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e tóxica;
88 matéria muito corrosiva;
X88 matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
885 matéria muito corrosiva e comburente (favorece o incêndio);
886 matéria muito corrosiva e tóxica;
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
89 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente; matérias perigosas diversas;
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente.
(3) Os números de identificação visados em (2) são retomados na lista das mercadorias perigosas (listas I, II e III) do marg. 1802.
(nota *) A água só deve ser utilizada com a autorização dos peritos.
1802 Lista das mercadorias perigosas
As listas comportam 5 ou 6 colunas:
Número de identificação do perigo:
Esta coluna indica o número de identificação do perigo nos termos do marginal 1801 (2).
Número de identificação da matéria:
Esta coluna indica o número de identificação da matéria segundo as enumerações das matérias das diferentes classes. Estes números de identificação são extraídos das recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte das mercadorias perigosas.
Denominação da matéria:
São enumerados nesta coluna:
- as denominações das matérias, objectos e rubricas n. s. a., em itálico na enumeração das matérias das diferentes classes;
- as matérias e objectos expressamente excluídos do transporte de acordo com as condições deste Regulamento;
- as matérias e objectos expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento (apenas lista alfabética).
Aí são indicadas as denominações que devem ser inscritas na declaração de expedição. Os sinónimos mencionados nas enumerações das matérias também aí estão indicados, com o reenvio à denominação principal.
As descrições de misturas, preparações, etc., contidas neste Regulamento, que não estão em itálico, não são enumeradas nestas listas uma vez que estas descrições não podem ser utilizadas como designação da mercadoria na declaração de expedição. No que respeita à classificação dessas misturas e preparações, ver marg. 3 (3) e as enumerações das matérias das diferentes classes.
As matérias deste Regulamento admitidas a transporte em cisternas, ou a granel, estão em negrito.
Classe, número e, consoante o caso, letra/grupo:
Esta coluna indica a classe, o número e, consoante o caso, a alínea/grupo deste Regulamento, todavia com as seguintes particularidades:
- para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação e o número;
- para as matérias e objectos da classe 7: a classe e a ficha;
- para as matérias e objectos que são expressamente excluídos do transporte nas condições deste Regulamento: a menção «Interdito(a)»;
- para as matérias e objectos que são expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento: a menção «Isento(a)» (apenas lista alfabética).
Etiquetas de perigo:
Esta coluna indica os modelos das etiquetas de perigo que devem ser apostas.
Quando são prescritas etiquetas de perigo suplementares para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, os números dessas etiquetas são indicados entre parêntesis.
Se uma etiqueta modelo n.º 8 é indicada entre parêntesis para certos tipos de peróxidos orgânicos, isso quer dizer que esta etiqueta não é prescrita para todos os peróxidos deste tipo, ver as indicações no marg. 551 sobre este assunto.
Para as matérias radioactivas (classe 7) esta coluna indica todavia o marginal em que se encontram as prescrições de etiquetagem. Nestes marginais devem ser observadas as rubricas 8 e 9.
1 - Lista alfabética
Estão enumerados nesta lista alfabética as matérias e objectos das diferentes classes deste Regulamento de acordo com as explicações relativas à coluna «Denominação da matéria ou objecto».
Quando uma matéria ou um objecto não é expressamente mencionado, deve examinar-se se esta matéria ou objecto:
- foi excluído do transporte com base nas disposições de uma «classe limitativa» [ver marg. 1 (3)]; ou
- pode ser atribuído a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a. de uma classe; ou
- é admitido ao transporte sem condições especiais com base nas disposições de uma «classe não limitativa» [ver marg. 1 (4)].
Os nomes das matérias e objectos são classificados por ordem alfabética sem que sejam tidos em conta os números árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, n-, p-, sec, ter-, N-, N, N-; alfa-, beta-, omega-, cis- e trans-. Em compensação podem estar incluídos na sua ordem alfabética prefixos Bis- e Iso-.
(ver lista no documento original)
II - Lista das rubricas colectivas e das rubricas n. s. a.
Nota. - Para o transporte de matérias que são afectas a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a., a designação da mercadoria na declaração de expedição deve ser composta pela designação da rubrica colectiva ou da rubrica n. s. a., seguida da denominação química ou técnica da matéria.
Esta lista compreende duas espécies de rubricas:
- rubricas colectivas específicas ou rubricas n. s. a. específicas aplicáveis a grupos de combinações químicas do mesmo tipo;
- rubricas n. s. a. gerais para grupos de matérias que apresentam perigos principais e secundários idênticos.
As matérias só podem ser classificadas numa rubrica n. s. a. geral se não puderem ser classificadas numa rubrica colectiva específica ou numa rubrica n. s. a. específica.
(ver lista no documento original)
III - Lista numérica
Esta lista numérica retoma todas as matérias e objectos, bem como todas as rubricas colectivas e rubricas n. s. a. às quais é atribuído um número de identificação da matéria nas enumerações das matérias das diferentes classes.
Se são enumeradas várias mercadorias sob um mesmo número de identificação, ou se a mesma rubrica colectiva ou a mesma denominação de uma rubrica n. s. a. é citada várias vezes, com indicações diferentes (tais como classe, número, número de identificação do perigo), sob um mesmo número de identificação, as indicações pertinentes devem ser determinadas na base de informações suplementares, tais como o ponto de inflamação ou o grupo de embalagem da matéria (ver igualmente os critérios de classificação das diferentes classes relativamente a este assunto).
As matérias admitidas ao transporte em cisternas ou a granel são impressas a negrito.
(ver lista no documento original)
1803 Os números de identificação devem apresentar-se como se segue:
(ver lista e figura no documento original)
1804
1805
APÊNDICE IX
1 - Prescrições relativas às etiquetas de perigo
Nota. - Para os volumes, ver igualmente o marg. 14.
1900 (1):
Para os volumes, as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 100 mm de lado colocado sobre a ponta.
São marcadas, em todo o seu contorno, com uma linha de cor idêntica à do símbolo que figura na etiqueta, traçada a 5 mm do bordo.
Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, desde que continuem bem visíveis [ver igualmente marg. 224 (3)].
Para os vagões e vagões-cisternas as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7D, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 150 mm de lado, colocadas sobre a ponta.
Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no lugar dela.
As etiquetas de perigo devem ser colocadas no vagão de tal maneira que fiquem bem visíveis durante o transporte.
Não é necessária a colocação destas etiquetas de perigo nos vagões transportando grandes contentores ou contentores-cisternas quando os grandes contentores ou contentores-cisternas são etiquetados com as etiquetas de perigo prescritas. As etiquetas devem manter-se bem visíveis durante o transporte. Caso contrário, as etiquetas de perigo devem colocar-se também nos vagões;
As etiquetas destinadas a ser apostas nos contentores-cisternas de mais de 3 m3 ou nos grandes contentores não devem medir menos de 250 mm de lado. Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no seu lugar.
(2) A etiqueta n.º 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, a etiqueta pode ter dimensões reduzidas desde que continue bem visível.
(3) As etiquetas n.os 13 e 15 têm a forma de um rectângulo de formato A7 (74 mm x 105 mm).
(4) É admitido fazer figurar uma inscrição na parte inferior das etiquetas, em números ou letras, relativamente à natureza do perigo (como previsto no código IMDC ou nas instruções técnicas da OACI).
(5) As inscrições sobre as etiquetas de perigo devem ser feitas de modo bem legível e indelével.
1901 (1) As etiquetas de perigo devem ser coladas nos volumes, ou fixadas de modo adequado nos vagões e vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores. Somente no caso em que o estado exterior de um volume não o permita, estas devem ser coladas sobre cartões ou placas, fixadas solidamente aos volumes. Em vez das etiquetas, e no seu lugar, os expedidores podem colocar nas embalagens de expedição, nos vagões e vagões-cisternas, nos contentores-cisternas e pequenos contentores de particulares, marcas de perigo indeléveis correspondendo exactamente aos modelos prescritos. Todavia, no caso da aposição de uma marca indelével do modelo n.º 13 nos vagões e vagões-cisternas, essa marca pode ser representada apenas pelo triângulo vermelho com um ponto de exclamação em negro (com 100 mm de base por 70 mm de altura, pelo menos).
(2) Incumbe ao expedidor colocar as etiquetas:
Nos volumes, que sejam apresentados ao transporte como remessas de detalhe ou como vagões completos;
Nos contentores;
Nos vagões apresentados ao transporte como vagões completos;
Nos vagões contendo volumes carregados pelo expedidor.
(3) Em todos os outros casos, incumbe aos caminhos de ferro etiquetar os vagões.
(4) Além das etiquetas de perigo prescritas por este regulamento, as etiquetas de perigo segundo as prescrições aplicáveis a outros modos de transporte podem ser colocadas nos volumes, pequenos contentores, grandes contentores e contentores-cisternas contendo mercadorias perigosas que sejam transportadas, no início e no fim do percurso, por caminho de ferro, e cuja etiquetagem deve corresponder às disposições das referidas prescrições.
(5) Após a descarga de todas as mercadorias perigosas e, se necessário, após a limpeza do vagão, vagão-cisterna, contentor-cisterna ou contentor, devem ser retiradas as etiquetas ou recobertas.
2 - Explicação das figuras
1902 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes 1 a 9 (ver os quadros reproduzidos no fim) significam:
(ver explicação das figuras no documento original)
3 - Medidas transitórias
1903 As etiquetas de perigo, que até 31 de Dezembro de 1988 estavam em conformidade com os modelos prescritos na referida data, poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.
No caso das etiquetas n.os 3 e 4.3 com a chama branca, a linha deve ser traçada a branco.
1904-1909
1910 3 - Marcas para as mercadorias transportadas a quente
A marca para as matérias transportadas a quente prescritas nos marg. 918 (4) e 9.6 (app. X e XI) é uma marca de forma triangular cujos lados medem pelo menos 250 mm e deve ser representada a vermelho como a seguir se indica:
(ver figura no documento original)
1911-1999
Etiquetas de perigo
Significação: ver apêndice IX: (marg. 1902)
APÊNDICE X
Prescrições relativas à utilização dos contentores-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter
Nota. - Para fins deste Regulamento, consideram-se as caixas móveis cisternas como contentores-cisternas.
1 Prescrições aplicáveis a todas as classes
1.1 Generalidades, domínio de aplicação, definições
1.1.1 As presentes prescrições aplicam-se aos contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares com uma capacidade superior a 0,45 m3, bem como aos seus acessórios.
Nota. - No sentido das prescrições deste apêndice, são consideradas como matérias transportadas no estado líquido:
- as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais;
- as matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou em quente.
1.1.2 A presente parte 1 enumera as prescrições aplicáveis aos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias de todas as classes. As partes 2 a 9 contêm prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da parte 1.
1.1.3 Um contentor-cisterna compreende um reservatório e equipamentos incluindo os equipamentos que permitem deslocamentos do contentor-cisterna sem alteração apreciável da estabilidade.
1.1.4 Dentro das prescrições que se seguem entende-se:
1.1.4.1 - por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
- por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e protecção calorífuga bem como os instrumentos de medida; os dispositivos de ligação à atmosfera comandados por solicitação são dispositivos de reservatórios com descarga pela parte inferior ligados com a válvula interna e que apenas são cobertos, nas condições normais de serviço, aquando das operações de carga e descarga, para arejar o reservatório;
- por equipamento da estrutura, os elementos de reforço, fixação protecção ou estabilidade que são exteriores ou interiores aos reservatórios;
1.1.4.2 - por pressão de cálculo, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, que serve unicamente, para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
- por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;
- por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o enchimento sob pressão;
- por pressão de descarga, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o esvaziamento sob pressão;
- por pressão máxima de serviço (pressão manométrica) o mais elevado dos três valores seguintes:
Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);
Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);
Pressão manométrica efectiva à qual é submetido devido ao seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;
salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).
- para os reservatórios com válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é todavia igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
1.1.4.3 - por ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), de acordo com um método reconhecido pela autoridade competente;
- para os reservatórios com respiradouro e com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso do reservatório se voltar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.
1.2 Construção
1.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições dum código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual convém ter em conta temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, para escolher o material e determinar a espessura, mas devem ser observadas as seguintes prescrições mínimas:
1.2.1.1 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, mesmo não estando previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC. De qualquer modo, os materiais apropriados não metálicos podem ser utilizados para a fabrico dos equipamentos de serviço e de estrutura.
1.2.1.2 Para os reservatórios soldados, só podem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais possa ser garantido um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.
O aço temperado com água só pode ser utilizado para os reservatórios soldados no aço. No caso de utilização do aço de grão fino, o valor garantia do limite de elasticidade Re não deve ultrapassar 460 N/mm2, nem o valor do limite superior da resistência garantida à tracção Rm 725 N/mm2, em conformidade com as especificações relativas ao material.
1.2.1.3 As juntas da soldadura devem ser executadas segundo as regras de arte específicas e oferecer todas as garantias de segurança.
No que respeita à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também 1.2.8.6.
Os reservatórios cujas espessuras mínimas da parede foram determinadas nos termos do 1.2.8.3 e 1.2.8.4 devem ser controladas de acordo com os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.
1.2.1.4 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com este, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável.
1.2.1.5 O revestimento protector deve ser concebido de modo que a sua estanquidade seja garantida, quaisquer que sejam as deformações susceptíveis de se produzir em condições normais de transporte (1.2.8.1).
1.2.1.6 Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provoca uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada com um valor apropriado, aquando da construção.
Esta espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.
1.2.2 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço e da estrutura devem ser concebidos para resistir, sem desperdício do conteúdo (com excepção das quantidades de gases que se escapam pelas eventuais aberturas de desgaseificação):
- às solicitações estáticas e dinâmicas em condições normais de transporte;
- às tensões mínimas impostas, tais como são definidas nos 1.2.6 e 1.2.8.
1.2.3 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se em conta as solicitações referidas em 1.2.2.
1.2.4 Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:
1.2.4.1 - os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
1.2.4.2 - os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
1.2.4.3 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), seja qual for o tipo de enchimento ou descarga, devem ser calculados segundo uma pressão 0,15 MPa (1,5 bar) (pressão manométrica) com uma pressão no mínimo igual 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior;
1.2.4.4 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, com o mínimo 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
1.2.5 Os contentores-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ser equipados com uma protecção suplementar. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (esta sobrespessura deve ser determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa-ver as diferentes classes) ou num dispositivo de protecção.
1.2.6 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites fixados a seguir em função dos materiais. O enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura deve ser tomado em consideração.
1.2.6.1 Para todos os metais e ligas a tensão (sigma) (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas seguintes fórmulas:
(sigma) =< 0,75 Re ou(sigma) =< 0,5 Rm
nas quais:
Re = limite de elasticidade aparente ou a 0,2%, ou, para os aços austeníticos, a 1%;
Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.
Não são admitidos coeficientes de Re/Rm superiores 0,85 para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados pelas normas de materiais. Se estas não existirem os valores de Re e Rm utilizados para o metal ou liga em questão, devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.
Os valores mínimos especificados segundo as normas de materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso da utilização de aços austeníticos se esses valores mais elevados constarem no certificado de controlo.
Os valores inscritos no certificado devem, em cada caso, ser tomados como base na determinação do coeficiente Re/Rm.
1.2.6.2 Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor:
10000/Resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2
mas nunca deve ser inferior a 16% para os aços de grãos e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).
1.2.7 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.
1.2.8 Os contentores-cisternas e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações expressas no 1.2.8.1 e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras indicadas de 1.2.8.2 a 1.2.8.5 a seguir.
1.2.8.1 Os contentores-cisternas bem como os meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carga, as forças exercidas por:
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total;
- numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (no caso em que o sentido da marcha não é claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido);
- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total; e
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.
Sob a acção destas forças, devem ser observados os seguintes valores do coeficiente de segurança:
- para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definida, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente; ou
- para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definida, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantida de 0,2% de alongamento (limite de elasticidade de 1% para os aços austeníticos).
1.2.8.2 A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampas, deve ser pelo menos igual ao maior valor obtido pelas seguintes fórmulas:
e = [(P(índice ep) x D)/(2 x (sigma) x (lambda))] (mm)
e = [(P(índice cal) x D)/(2 x (sigma))] (mm)
na qual:
P(índice ep) = pressão de ensaio em MPa;
P(índice cal) = pressão de cálculo em MPa tal como indicada em 1.2.4;
D = diâmetro interior do reservatório, em milímetros;
(sigma) = tensão admissível definida em 1.2.6.1 em N/mm2;
(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1 tendo em conta o enfraquecimento eventual devido às juntas das soldaduras.
A espessura nunca deve ser inferior aos valores indicados em 1.2.8.3 e 1.2.8.4.
1.2.8.3 As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. No caso em que o diâmetro é superior a 1,8 m, esta espessura deve ir até 6 mm, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granulares, se os reservatórios forem em aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou com uma espessura equivalente se for num outro metal.
Qualquer que seja o material utilizado, a espessura mínima da parede do reservatório nunca deve ser inferior a 3 mm.
Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula (ver nota 3):
(ver fórmula no documento original)
1.2.8.4 Quando o reservatório possui uma protecção suplementar contra danificação, a autoridade competente pode autorizar que essas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção da protecção assegurada; todavia, essas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 4) ou um valor equivalente de outros metais no caso dos reservatórios com um diâmetro igual ou inferior a 1,8 m (ver nota 5). No caso dos reservatórios com um diâmetro superior a 1,8 m (ver nota 5), esta espessura mínima deve ir até 4 mm de aço macio (ver nota 4) ou com uma espessura equivalente se se tratar dum outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
1.2.8.5 A protecção suplementar referida em 1.2.8.4 pode ser representada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção «tipo sandwich» na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção na qual o reservatório é suportado por uma ossatura incluindo os elementos estruturais longitudinais e transversais, ou por uma construção de parede dupla.
Sempre que os reservatórios sejam construídos com parede dupla com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e a do reservatório deve corresponder à espessura mínima da parede definida em 1.2.8.3, a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima determinada em 1.2.8.4.
Quando os reservatórios são construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de pelo menos 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de pelo menos 0,5 mm se for em aço macio (ver nota 4) ou de pelo menos 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma sólida com uma faculdade de absorção dos choques tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano.
1.2.8.6 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução de soldaduras satisfaz às solicitações.
Quando da determinação da espessura das paredes nos termos do 1.2.8.2, convém, no tocante às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente lambda (lambda):
0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por sondagem, a um controle não destrutivo tendo particularmente em conta nós de soldadura;
0,9: quando todos os cordões longitudinais a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem dos equipamentos de diâmetro importante sejam submetidas a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies;
1,0: quando os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies. Deve ser retirado um provete da soldura.
Quando a entidade competente tem dúvidas quanto à qualidade do cordão de soldadura, pode ordenar controlos suplementares.
1.2.8.7 Devem ser tomadas medidas com vista à protecção dos reservatórios contra os riscos de deformação consequências duma depressão interna. Salvo disposições particulares em contrário aplicáveis em cada classe, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédia.
1.2.8.8 A protecção calorífuga deve ser concebida de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem ao seu funcionamento.
1.3 Equipamentos
1.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Eles devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, sobretudo:
- serem compatíveis com as mercadorias transportadas;
- satisfazerem às prescrições do 1.2.2.
Deve ser assegurada a estanquidade dos equipamentos de serviço mesmo em caso de derrube do contentor-cisterna.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas a partir do momento em que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo em consequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do contentor-cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal maneira que a manobra do órgão na composição do qual elas intervêm não provoque a sua deterioração.
1.3.2 Para os reservatórios com descarga pelo fundo, qualquer reservatório ou qualquer compartimento, no caso dos reservatórios com vários compartimentos, deve ser dotado de dois fechos em série, independentes um do outro, sendo o primeiro constituído por um obturador interno (ver nota 7) fixado, no interior do reservatório e o segundo por uma válvula, ou qualquer outro aparelho equivalente (ver nota 8), colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso os orifícios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes.
O obturador interno pode ser manobrado de cima ou de baixo. Nos dois casos, a sua posição - aberta ou fechada- deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os seus dispositivos de comando devem ser concebidos de modo a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito dum choque ou duma acção não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento ou descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho) o obturador interno e a sua sede devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidos para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges e tampas de roscas) ou as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e ou o sentido do fecho das válvulas deve ver-se claramente.
1.3.3 O reservatório ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a inspecção.
1.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais todas as aberturas estão situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado de modo estanque por uma flange cega, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.
1.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o contentor-cisterna se voltar; caso contrário deverão estar de acordo com as disposições dos 1.3.6 ou 1.3.7.
1.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar em conformidade com as disposições do 1.3.7.
1.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 300 kPa (3 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 9).
1.3.8 Nenhuma das peças móveis, tais como capacetes, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, por fricção, ou por choque, com os reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço inoxidável não protegido.
1.4 Aprovação do protótipo
Para cada novo tipo de contentor-cisterna, a autoridade competente ou o organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo de contentor-cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é adequado ao uso que para ele está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 1.2, as condições de equipamentos da secção 1.3 e as condições particulares segundo as classes de matérias transportadas. Quando os contentores-cisternas são fabricados em série, sem modificações, esta aprovação é válida para toda a série. Um relatório de peritos deve indicar os resultados deste, as matérias e ou os grupos de matérias para cujo transporte o contentor-cisterna foi aprovado, bem como o seu número de aprovação como protótipo.
As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração das matérias, assim como pela classe e número. O número da autorização deve compor-se da sigla distintiva (ver nota 10) do Estado no qual foi dada a autorização e o número de matrícula.
1.5 Ensaios
1.5.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende:
Uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;
Uma verificação das características de construção (ver nota 11);
Um exame do estado interior e exterior;
Um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12) à pressão de ensaio indicada na placa sinalética e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade nos termos do 1.1.4.3.
1.5.2 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.
Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marg. 1.1.4.3.
Os intervalos máximos para os controlos periódicos são de cinco anos.
Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.
1.5.3 Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório e do seu equipamento nos termos do marg. 1.1.4.3, bem como duma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de 2 1/2 em 2 1/2 anos. Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.
1.5.4 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em consequência de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.
1.5.5 Os ensaios, controlos e verificações nos termos dos marg. 1.5.1 a 1.5.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios, indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marg. 1.4.
1.6 Marcação
1.6.1 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:
- número de aprovação;
- designação ou marca do fabricante;
- número de fabrico;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (ver nota 13) (pressão manométrica);
- capacidade (ver nota 13) para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;
- temperatura de cálculo (ver nota 13), apenas se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado de acordo com os marg. 1.5.1 e 1.5.2;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e, se necessário, do revestimento protector.
Além disso, a pressão máxima de serviço (ver nota 13) autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão.
Devem ser inscritas as seguintes indicações sobre o próprio reservatório ou sobre uma placa:
- nome do titular ou do operador;
- capacidade do reservatório (ver nota 13);
- tara (ver nota 13);
- massa máxima de carga autorizada (ver nota 13);
- indicação da matéria transportada (ver nota 14);
Os contentores-cisternas devem levar ainda as etiquetas de perigo prescritas.
1.7 Serviço
1.7.1 Os contentores-cisternas devem ser durante o transporte, carregados no vagão de tal maneira que fiquem suficientemente protegidos, pela arrumação do vagão ou do próprio contentor-cisterna, contra os choques laterais e longitudinais bem como contra a oscilação (ver nota 15). Se os reservatórios, incluindo os equipamentos de serviço, são construídos para poder resistir aos choques ou contra a oscilação, não é necessário protegê-los desta maneira. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marg. 1.2.8.
1.7.2 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, as juntas de estanquidade, os equipamentos, bem como os revestimentos protectores, com os quais não sejam susceptíveis de reagir perigosamente, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.
1.7.3 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas destinadas ao transporte à temperatura ambiente:
1.7.3.1 - para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com dispositivos de arejamento, ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):
Grau de enchimento = [100/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.2 - para as matérias tóxicas ou corrosivas (que apresentem ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança, (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):
Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.3 - para as matérias inflamáveis, para as matérias nocivas ou para as matérias que apresentem um grau menor de corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:
Grau de enchimento = [97/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.4 - para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:
Grau de enchimento = [95/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.5 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.
(alfa) é calculado segundo a seguinte fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC 50ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
1.7.3.6 As disposições dos 1.7.3.1 a 1.7.3.4 não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o contentor-cisterna, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
1.7.3.7 No caso do carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.
1.7.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 16) que não são divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou por quebra-ondas, devem ser enchidos a, pelo menos, 80% ou, no máximo, 20% da respectiva capacidade.
1.7.5 Durante o carregamento e o descarregamento dos contentores-cisternas, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e de vapores. Os reservatórios devem ser fechados de maneira que o conteúdo não possa expandir-se de modo incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular da parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.
1.7.6 Se existirem vários sistemas de fecho colocados em série, aquele que se encontrar mais perto da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
1.7.7 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.
1.7.8 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
1.7.9 As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas em compartimentos contíguos. São consideradas como perigosas as reacções seguintes:
Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
A formação de líquidos corrosivos;
A formação de matérias instáveis;
Um aumento de pressão perigoso.
As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de reservatórios contíguos, na condição dos compartimentos serem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Elas também podem ser transportadas separadas por um espaço vazio ou um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.
1.7.10 Sempre que os reservatórios aprovados para os gases liquefeitos da classe 2 sejam também aprovados para matérias líquidas de outras classes, a faixa de cor laranja prevista no marginal 2.6.5 deve ser coberta ou tornada irreconhecível de forma adequada, de modo a não ser visível aquando do transporte dos líquidos em causa.
Aquando do transporte dos referidos líquidos, as menções conformes ao marginal 2.6.3 b) ou c) não devem ser visíveis de qualquer dos lados do vagão-cisterna ou nos dísticos.
1.8 Medidas transitórias
1.8.1 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.
1.8.2 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.
1.8.3 Os contentores-cisternas que foram construídos nos termos das prescrições do apêndice IIC aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ser ainda utilizados.
1.8.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC e sem ultrapassar 61ºC, que foram construídos antes da entrada em vigor das prescrições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos de acordo com as prescrições dos marginais em vigor até essa data, poderão ser ainda utilizados.
1.9 Utilização dos contentores-cisternas aprovados para o transporte marítimo
Os contentores-cisternas que não correspondem totalmente às exigências do presente apêndice, mas que foram aprovados de acordo com as prescrições para os transportes marítimos (ver nota 17) são admitidos ao transporte nas seguintes condições:
Somente podem ser transportadas as matérias admitidas ao transporte em contentores-cisternas de acordo com as prescrições do presente apêndice;
O expedidor deve mencionar na declaração de expedição, além das indicações já prescritas: «transporte segundo marg. 1.9 do apêndice X».
2 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 - Gases
2.1 Utilização
Os gases do marg. 201 enumerados no quadro do 2.5.2.5 podem ser transportados em contentores-cisternas.
2.2 Construção
2.2.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 2º e 4º devem ser construídos em aço.
Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao 1.2.6.2, um alongamento mínimo à ruptura de 14% e uma tensão (sigma) (sigma) inferior aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:
Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:
(sigma) =< 0,75 Re
Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85:
(sigma) =< 0,5 Rm
2.2.1.2 Os recipientes em conformidade com as definições do marg. 201 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos dum contentor-cisterna de elementos múltiplos, devem ser construídos de acordo com o marg. 212.
2.2.2 As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.
2.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte do 1017 cloro ou do 1076 fosgénio do 2.º TC devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo (ver nota 18) de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).
2.3 Equipamentos
2.3.1 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º as flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias devem estar munidas de orifícios de descarga com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
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