Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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b)

Causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou a formação de compostos nocivos ou perigosos por acção do conteúdo sobre esses materiais.

(4) As juntas, se existirem, devem ser construídas num material que não possa ser atacado pelas matérias transportadas no GRG.

(5) Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga das matérias transportadas, no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.

(6) Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo à pressão interna e às tensões a que estão submetidos, nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim, todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.

(7) Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:

(8) Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manipulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho adicional, por exemplo, uma tampa roscada, uma flange cega, ou um dispositivo equivalente.

(9) Os GRG novos, reutilizados ou reparados, devem poder suportar com êxito os ensaios prescritos.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG metálicos

1622 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas.

Estes GRG são dos seguintes tipos:

11A, 11B, 11N - GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas por gravidade;

21A, 21B, 21N - GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar);

31A, 31B, 31N - GRG destinados ao transporte de matérias líquidas. Os GRG metálicos destinados ao transporte de matérias líquidas, que estejam em conformidade com as prescrições do presente apêndice, não devem ser utilizados para o transporte de matérias líquidas com uma pressão de vapor de mais de 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC, ou de mais de 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.

(2) O corpo deve ser construído num metal dúctil adequado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

(3) Devem ser evitados os danos provocados pela corrosão galvânica resultante da justaposição de metais diferentes.

(4) Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC, não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fecho, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.

(5) Os GRG metálicos devem ser construídos num metal que satisfaça as seguintes disposições:

a)

Para o aço, o alongamento à ruptura, em percentagem, não deve ser inferior a 10000/Rm com um mínimo absoluto de 20% sendo Rm a resistência mínima garantida à ruptura por traçcão do aço utilizado, em N/mm2);

b)

Para o alumínio e as suas ligas, o alongamento à ruptura, em percentagem, não deve ser inferior a 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 8%.

As amostras destinadas à determinação do alongamento à ruptura devem ser retiradas perpendicularmente ao sentido da laminagem e fixadas de tal modo que:

Lo = 5d 2

ou então:

(ver fórmula no documento original)

(6) Espessura mínima da parede:

a)

Para um aço de referência em que o produto Rm x A(índice o) = 10000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:

(ver quadro no documento original)

em que:

A(índice o) = alongamento mínimo à ruptura por tracção (expresso em percentagem) do aço de referência utilizado [ver parágrafo (6)];

b)

Para os metais diferentes do aço de referência como está definido na subalínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

Contudo, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.

(7) Prescrições relativas à descompressão:

Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a ruptura do corpo em caso de incêndio. Tal pode ser garantido através da instalação de dispositivos de descompressão adequados clássicos ou por outras técnicas ligadas à construção.

A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão manométrica total efectiva no GRG [isto é, a pressão de vapor da matéria de enchimento, somada à pressão parcial do ar e de outros gases inertes, menos 100 kPa (1 bar)] a 55.ºC, determinada para um grau máximo de enchimento conforme definido no marg. 1601 (7). Os dispositivos de descompressão requeridos devem ser instalados na fase vapor.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis

1623 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG flexíveis destinados ao transporte de matérias sólidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

13H1 tecido plástico sem revestimento interior nem forro;

13H2 tecido plástico com revestimento interior;

13H3 tecido plástico com forro;

13H4 tecido plástico com revestimento interior e forro;

13H5 filme de plástico;

13L1 têxtil sem revestimento interior nem forro;

13L2 têxtil com revestimento interior;

13L3 têxtil com forro;

13L4 têxtil com revestimento interior e forro;

13M1 papel multifolha;

13M2 papel multifolha, resistente à água.

(2) O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o fabrico do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.

(3) Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.

(4) As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.

(5) Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela matéria transportada, e que esteja em conformidade com a utilização a que se destinam.

(6) Quando for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de plástico, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do recipiente. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(7) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para aumentar a sua resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(8) Para a construção do corpo dos GRG não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como fixadores e suportes-base de paletas, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.

(9) Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.

(10) O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e transporte.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de plástico rígido

1624 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de plástico rígido destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

11H1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

11H2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, autoportantes;

21H1 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

21H2 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), autoportante;

31H1 para matérias líquidas, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

31H2 para matérias líquidas, autoportante.

(2) O corpo deve ser construído de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Esta matéria deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. Se o conteúdo servir de filtro, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.

(3) Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(4) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para lhe aumentar a resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(5) Para a construção dos GRG de plástico rígido não podem ser utilizados materiais já usados, para além dos resíduos, excedentes ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

(6) Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a ruptura do corpo. Tal objectivo pode assegurar-se através da instalação de um dispositivo clássico adequado de descompressão ou através de outras técnicas ligadas à construção. A pressão de funcionamento de tais dispositivos não deve ser superior à pressão do ensaio de pressão hidráulica.

(7) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte das matérias líquidas perigosas é de cinco anos a contar da data da construção do recipiente do GRG a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza do líquido a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de plástico

1625 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

a):

11HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico rígido;

11HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico flexível;

21HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico rígido;

21HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico flexível;

31HZ1 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico rígido;

31HZ2 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico flexível.

b)

Este código deve ser completado pela substituição da letra «Z» por uma letra maiúscula, em conformidade com o marg. 1611 (1), b), para indicar a natureza do material utilizado no invólucro exterior.

(2) Generalidades.

a)

O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior.

b)

O invólucro exterior é normalmente constituído de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior em caso de avaria ocorrida durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a paleta de apoio quando aplicável.

c)

Um GRG compósito cujo invólucro exterior envolve completamente o recipiente interior deve ser concebido de modo a que se possa avaliar facilmente a integridade deste recipiente seguidamente aos ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.

d)

A capacidade máxima dos GRG do tipo 31HZ2 deve ser limitada a 1250 l.

(3) Recipiente interior.

Aplicam-se, para o recipiente interior, as mesmas disposições que as previstas no marg. 1624, parágrafos (2) a (6), para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao recipiente interior dos GRG compósitos.

Os recipientes interiores dos GRG do tipo 31HZ2 devem compreender pelo menos três folhas de filme.

(4) Invólucro exterior.

a)

A resistência do material e a construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.

b)

O invólucro exterior não deve apresentar rugosidades susceptíveis de danificar o recipiente interior.

c)

Os invólucros exteriores de metal, de paredes compactas ou em forma de grelha ou grade devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.

d)

Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, como por exemplo um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

e)

Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de aparas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para a construção dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente apropriados.

f)

As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água, como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.

g)

Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1976. Deve ser susceptível de dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou esticar excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

h)

As coberturas dos invólucros de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser totalmente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.

i)

As juntas de montagem dos invólucros de cartão devem ser de fita adesiva, de goma ou por intermédio agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

j)

Quando o invólucro exterior é de plástico, é conveniente aplicar as disposições aplicáveis indicadas no marg. 1624, parágrafos (2) a (5), para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que nestes casos as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.

k)

O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente de todos os lados.

(5) Outros equipamentos de estrutura.

a)

Qualquer apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer paleta separável devem ser apropriados ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b)

A paleta ou o apoio devem ser concebidos de modo a evitar qualquer enfraquecimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c)

O invólucro exterior deve ser fixado à paleta separável de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma paleta separada, a sua face superior deve ser isenta de todas as rugosidades susceptíveis de danificar o GRG.

d)

É permitido utilizar dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas devem ser exteriores ao recipiente interior.

e)

Quando os GRG são destinados a ser empilhados, a face suporte deve estar concebida para que a carga seja repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.

(6) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de matérias líquidas perigosas é de cinco anos a contar da data de construção do recipiente do GRG, a menos que seja prevista uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria líquida a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de cartão

1626 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG em cartão são do tipo 11G.

(2) Os GRG em cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.

(3) Corpo.

a)

Será utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) de boa qualidade, apropriado à capacidade dos GRG e à utilização a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1976.

O cartão deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

b)

As paredes, incluindo o cimo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.

c)

Para o corpo dos GRG o cruzamento das ligações deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes.

Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento.

(4) Forro.

O forro deve ser concebido em material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura.

a)

Qualquer apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer paleta separável devem ser adequadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b)

A paleta ou o apoio integrado deve ser concebido de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c)

O corpo deve ser ajustado a qualquer paleta separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma paleta separável, a sua face superior deve ser isenta de qualquer rugosidade susceptível de danificar o GRG.

d)

É permitido utilizar dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas estes devem ser exteriores ao revestimento interior.

e)

Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de madeira

1627 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:

11C madeira natural com forro;

11D contraplacado com forro;

11F aglomerado de madeira com forro.

(2) Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.

(3) Corpo.

a)

A resistência dos materiais utilizados e o método de construção devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.

b)

Quando os corpos são de madeira natural, esta deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados:

c)

Quando os corpos são de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado para a construção do corpo.

d)

Quando o corpo é de aglomerado de madeira, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado, deve ser resistente à água.

e)

Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre cantos, ou pegas em ângulo ou pregadas pelas extremidades ou ajustados por outros dispositivos igualmente apropriados.

(4) Forro.

O forro deve ser concebido de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura.

a)

Qualquer apoio sendo parte integrante do GRG ou qualquer paleta separável deve ser adequado ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b)

A paleta ou o apoio integrado deve ser concebido de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.

c)

O corpo deve ser ajustado a qualquer paleta separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando se utiliza uma paleta separada, a sua face superior deve estar isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.

d)

É permitido utilizar dispositivos de reforço, como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, devendo ser exteriores ao revestimento interior.

e)

Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície suporte deve ser tal que a carga seja distribuída de forma segura.

1628-1649

Secção IV - Prescrições relativas aos ensaios sobre os GRG

A - Ensaios sobre os tipos de construção

Prescrições gerais

1650 (1) Cada tipo de construção de GRG deve ser ensaiado e aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

(2) Para cada tipo de construção, antes da utilização, um único GRG deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios enumerados no parágrafo (5) seguinte, pela ordem em que são mencionados no quadro e conforme as modalidades definidas nos marg. 1652 a 1660. Podem ser utilizados GRG flexíveis diferentes para cada ensaio. Todos esses ensaios devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente. O tipo de construção do GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e a sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do tipo de construção pela redução das suas dimensões exteriores.

Contudo, a autoridade competente pode autorizar a execução de ensaios seleccionados para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado por detalhes menores, por exemplo por ligeira redução das dimensões exteriores.

(3) Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para a expedição. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações correspondentes aos diferentes ensaios. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso contribuir para falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.

(4) Para os ensaios de queda respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Poderá utilizar-se igualmente a água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante a substâncias líquidas nas seguintes condições:

a)

Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas nas secções respeitantes aos diversos tipos de GRG;

b)

Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa decimal de acordo com o seguinte:

(ver quadro no documento original)

(5) Ensaios exigidos para cada tipo de construção de GRG.

Cada X significa que a categoria de CRG indicada em título de coluna será submetida ao ensaio indicado na linha, na ordem em que os ensaios são mencionados:

(ver quadro no documento original)

Preparação dos GRG para os ensaios

1651 (1) GRG flexíveis, GRG de cartão e GRG compósitos com invólucro exterior de cartão.

Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos)2ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos)2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20ºC (mais ou menos)2ºC e 65% (mais ou menos)2% ou 27ºC (mais ou menos)2ºC e 65% (mais ou menos)2%.

Nota. - Estes valores correspondem a valores médios. A curto prazo os valores de humidade relativa podem variar de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto exerça uma influência sobre o ensaio.

(2) GRG de plástico rígido e GRG compósitos com recipiente interior de plástico.

Devem ser tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido dos tipos 31H1 e 31H2 e dos GRG compósitos dos tipos 31HZ1 e 31HZ2 satisfaz as disposições fixadas no marg. 1624 (2) a (4). Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito de fissuração por contracção, de diminuição da resistência ou de degradação molecular no mínimo equivalente sobre a matéria plástica em questão. Trata-se de um ensaio prévio após o qual as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no marg. 1652 a 1660.

Se o comportamento do material tiver sido avaliado por outro método, não é necessário executar o ensaio de compatibilidade acima indicado. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.

Modalidade de execução dos ensaios

1652 Ensaio de elevação por baixo

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG equipados com meios de elevação por baixo.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

O GRG deve ser carregado a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível, e a carga deve ser uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.

O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da direcção de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.

(4) Critérios de aceitação.

Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte para os GRG compósitos com recipiente de plástico, os GRG de cartão e os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

1653 Ensaio de elevação por cima

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por cima ou, quando aplicável, pelo lado para os GRG flexíveis.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

O GRG deve ser carregado com o dobro da massa bruta máxima admissível.

GRG flexíveis: O GRG deve ser carregado com uma carga uniformemente repartida, igual a 6 vezes a sua carga máxima admissível.

(3) Técnica de ensaio.

GRG metálicos e GRG flexíveis:

O GRG deve ser elevado da maneira para a qual foi concebido, até deixar de tocar o solo e ser mantido nessa posição durante cinco minutos;

Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação igualmente eficazes.

GRG de plástico rígido e GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica:

(4) Critérios de aceitação.

GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente de plástico:

Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte dos GRG compósitos) impróprio para o transporte.

GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

1654 Ensaio de rasgamento

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.

(2) Preparação do GRG para o ensaio.

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.

Uma vez colocado o GRG no solo, a parede maior é atravessada de lado a lado com um entalhe feito à faca, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o nível superior do conteúdo e o fundo do GRG. De seguida sujeita-se o GRG a uma carga sobreposta distribuída uniformemente e igual ao dobro da carga máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos.

Os GRG concebidos para serem elevados por cima, ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. Podem ser utilizados outros métodos que sejam pelo menos tão eficazes.

(4) Critério de aceitação.

O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.

1655 Ensaio de empilhamento

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

Todas as categorias de GRG excepto os GRG flexíveis:

O GRG deve ser carregado com a massa bruta máxima admissível.

GRG flexíveis: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.

O GRG deve ser apoiado na sua base, sobre um solo duro, horizontal e suportar uma carga de ensaio sobreposta e uniformemente distribuída [ver parágrafo (4) abaixo].

(ver quadro no documento original)

Para todas as categorias de GRG excepto para os metálicos, a carga de ensaio sobreposta deve ser aplicada segundo um dos seguintes métodos:

(4) Cálculo da carga de ensaio sobreposta.

A carga colocada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de GRG semelhantes que possam ser empilhados sobre ele no decurso do transporte.

(5) Critérios de aceitação.

GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte para os GRG compósitos, para os GRG de cartão e para os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

GRG flexíveis: não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deterioração do corpo, tornando o GRG impróprio para o transporte.

1656 Ensaio de estanquidade

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG metálicos bem como para os GRG de matéria plástica e para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão ou ao transporte de matérias líquidas.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

Se os fechos estiverem providos de respiradouros é necessário substituí-los quer por fechos semelhantes sem respiradouros, quer fechando estes respiradouros hermeticamente. Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio sobre o tipo de construção deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

Para este ensaio, não é necessário que o GRG esteja equipado com os seus fechos. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser submetido ao ensaio sem a embalagem exterior na condição de os resultados do ensaio não serem afectados por esse facto.

(3) Técnica de ensaio e pressão a aplicar.

O ensaio deve ser executado a uma pressão constante de, no mínimo, 20 kPa (0,2 bar), pressão manométrica, durante pelo menos 10 min. A estanquidade do GRG ao ar deve ser determinada por um método adequado, por exemplo, submetendo o GRG a um ensaio de pressão de ar diferencial ou mergulhando o GRG na água. Neste último caso, é conveniente aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Pode-se recorrer a outros métodos no mínimo tão eficazes, para os GRG de plástico rígido e para os GRG compósitos.

(4) Critério de aceitação.

Não deve registar-se qualquer fuga.

1657 Ensaio de pressão interna (ensaio hidráulico)

(1) Aplicação.

Ensaio para os GRG dos tipos:

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes.

Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

(3) Técnica de ensaio.

O ensaio deve ser executado no mínimo durante 10 minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no parágrafo (4). O GRG não deve ser sustido mecanicamente durante o ensaio.

(4) Pressão a aplicar.

a)

GRG metálicos:

1 - Para os GRG dos tipos 21A, 21B e 21N destinados ao transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem 1: pressão manométrica de 250 kPa (2,5 bar);

2 - Para os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N destinados ao transporte das matérias dos grupos de embalagem II ou III: pressão manométrica de 200 kPa (2 bar);

3 - Além disso, para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: pressão manométrica de 65 kPa (0,65 bar). Este ensaio deve ser executado antes do de 2 bar;

b)

GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

1 - Para os GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: pressão manométrica de 75 kPa (0,75 bar);

2 - Para os GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2, o mais elevado dos dois valores referidos em i) ou ii):

i)

A pressão manométrica total medida no GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria de enchimento adicionada da pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes e diminuída de 100 kPa) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no marg. 1601 (7) e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou

1,75 vezes a pressão de vapor a 50ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; ou

1,5 vezes a pressão de vapor a 55ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

ii) Duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo o dobro da pressão estática da água.

(5) Critérios de aceitação.

GRG metálicos:

Para todos os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N submetidos ao ensaio de pressão especificado no parágrafo (4), a), 1 ou 2 acima: não deve verificar-se qualquer fuga;

Para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31 N submetidos ao ensaio de pressão especificado na parágrafo (4), a), 3 acima: não deve registar-se qualquer deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.

GRG de plástico rígido e GRG compósitos: não deve verificar-se nem deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

1658 Ensaio de queda

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.

O GRG deve ser carregado:

Além disso o GRG deve ser carregado à carga máxima autorizada conforme o tipo de construção.

Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, os dispositivos previstos para a descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes.

Para os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, o ensaio deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha atingido uma temperatura de -18ºC ou inferior. Se as amostras forem preparadas desta maneira, o condicionamento prescrito no marg. 1651 (1) para os GRG compósitos com um invólucro exterior de cartão pode ser omitido.

As matérias líquidas utilizadas para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anticongelante quanto baste.

Este condicionamento não é necessário se a ductibilidade e a resistência à tracção dos materiais não forem afectados de maneira evidente a uma temperatura de -18ºC ou menos.

(3) Técnica de ensaio.

A queda deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal de modo que o GRG atinja o solo sobre o seu fundo (quando se tratar de GRG flexíveis) ou sobre a parte da base considerada a mais vulnerável (para qualquer outra categoria de GRG).

Um GRG com capacidade inferior ou igual a 0,45 m3 deve ser igualmente submetido a um ensaio de queda sobre a sua parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio de queda (para os GRG metálicos); sobre o lado mais vulnerável (para os GRG flexíveis); inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto (para todos os outros tipos de GRG). Para cada ensaio de queda pode utilizar-se a mesmo GRG ou GRG diferentes.

(4) Altura de queda.

(ver quadro no documento original)

(5) Critérios de aceitação.

Todos os GRG: não deve ser registada qualquer perda de conteúdo.

Todos os GRG com excepção dos GRG metálicos: uma ligeira perda através do fecho (ou dos orifícios de costura para os GRG flexíveis) sob o efeito do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem outras fugas.

1659 Ensaio de derrube

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.

(2) Preparação do GRG para o ensaio.

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.

O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer ponto da sua parte superior, numa superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal.

(4) Altura do derrube.

(ver quadro no documento original)

(5) Critério de aceitação.

Não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma perda muito ligeira no momento do choque, por exemplo através dos fechos ou dos orifícios de costura não deve ser considerada como uma falha do GRG desde que não se verifique perda contínua.

1660 Ensaio de reposicionamento

(1) Aplicação.

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados pela parte superior ou lateral.

(2) Preparação do GRG para o ensaio.

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.

O GRG, voltado sobre um dos seus lados deve ser sobreelevado, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, quando estiverem previstos quatro, de forma a ser recolocado em posição vertical e a deixar de estar em contacto com o solo.

(4) Critério de aceitação.

O GRG ou os seus dispositivos de elevação não devem ter sido danificados de forma a inutilizar o GRG para o transporte ou para o manuseamento.

1661 Relatório de ensaio

(1) Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;

2 - Nome e morada do requerente (se necessário);

3 - Número de identificação único do relatório de ensaio;

4 - Data do relatório de ensaio;

5 - Fabricante do GRG;

6 - Descrição do tipo de construção do GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo quanto ao método de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s);

7 - Capacidade máxima;

8 - Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;

9 - Descrição e resultado dos ensaios;

10 - O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

(2) O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do apêndice VI e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.

B - Ensaios e inspecção para cada GRG metálico, GRG de plástico rígido e GRG compósito com recipiente interior de plástico

1662 Ensaios iniciais e periódicos

(1) Todos os GRG metálicos dos tipos, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, todos os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2 e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico dos tipos 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2 devem ser submetidos com êxito a um ensaio de estanquidade apropriado e satisfazer as exigências formuladas no marg. 1656 (3), antes da sua primeira utilização para o transporte.

(2) O ensaio de estanquidade referido no parágrafo (1) deve ser repetido:

(3) Os resultados dos ensaios devem ser registados em relatórios que devem ser guardados pelo proprietário do GRG

(4):

a)

Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;

b)

Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias abrangidas por este Regulamento com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que matérias deste Regulamento sejam transportadas em GRG nestas condições, o documento de transporte deve levar a seguinte menção: «Transporte segundo o marginal 1662(3) b)».

(5) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção periódica segundo (2), para serem submetidos à inspecção.

Inspecção

1663 (1) Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível pela autoridade competente antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:

Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga, se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(2) Todos os GRG referidos no parágrafo (1) devem ser inspeccionados visualmente em conformidade com o exigível pela autoridade competente, no máximo, todos os dois anos e meio, no que se refere: ao estado exterior do GRG e ao bom funcionamento do equipamento de serviço.

Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(3):

a)

Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;

b)

Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias abrangidas pelo presente Regulamento com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que sejam transportadas matérias em GRG nas condições referidas, o documento de transporte deve levar a seguinte menção: «Transporte segundo o marginal 1663 (3) b)».

(4) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção visual de segundo (2), para serem submetidos à inspecção.

(5) Cada inspecção deve dar origem a um relatório de ensaio que será guardado pelo proprietário do GRG no mínimo até à data da inspecção seguinte.

(6) Se as características estruturais dos GRG referidos no parágrafo (1) forem afectadas por um choque violento (aquando de um acidente, por exemplo) ou por outros efeitos, o mesmo deve ser reparado, depois submetido ao ensaio de estanquidade em conformidade com o marg. 1656, se for exigido pelo tipo de construção, e à inspecção conforme o parágrafo (1).

1664-1699

(nota 1) Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional, de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (1968).

(nota 2) Cada GRG flexível pode igualmente levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.

(nota 3) Acrescentar as unidades de medida.

(nota 4) Ver nota 3.

(nota 5) No que respeita à letra «Z», ver marg. 1625 (1) b).

APÊNDICE VII

Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7

Este apêndice compreende os seguintes capítulos:

I - Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis.

II - Regras de preparação e controlos para expedição e armazenamento em trânsito.

III - Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens e pacotes assim como aos ensaios.

IV - Aprovação e disposições administrativas.

V - Matérias radioactivas que apresentam propriedades perigosas adicionais.

Capítulo I - Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis

Valores de base de A(índice 1) e A(índice 2)

1700 Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionuclidos apresentam-se no quadro I.

Quadro I - Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionuclidos

(ver quadro no documento original)

Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)

1701 (1) Para os radionuclidos cuja identidade é conhecida, mas que não figuram na lista do quadro I, a determinação dos valores de A(índice 1) e A(índice 2) requere uma aprovação multilateral. Podem também utilizar-se, sem obter aprovação da autoridade competente, os valores de A(índice 1) e A(índice 2) dados no quadro II.

Quadro II - Valores gerais para A(índice 1) e A(índice 2)

(ver quadro no documento original)

(2) No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro I, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, é considerada como um radionuclido puro. A actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja, ou superior a 10 dias, ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.

(3) No caso de uma mistura de radionuclidos em que se conhece a identidade e a actividade de cada um, as condições a aplicar são as seguintes:

a)

Para as matérias radioactivas sob forma especial:

(ver fórmula no documento original)

b)

Para as outras formas de matérias radioactivas:

(ver fórmula no documento original)

Em alternativa, o valor de A(índice 2) para as misturas pode ser determinado como se segue:

(ver fórmula no documento original)

(4) Nos casos em que se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem-se reagrupar os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas na alínea (3), o valor mais baixo de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo de A(índice 1) ou A(índice 2) para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

(5) Para os radionuclidos ou misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro II.

Limites ao conteúdo dos pacotes

1702 A quantidade de matéria radioactiva num pacote não deve ultrapassar os limites aplicáveis especificados neste marginal.

(1) Pacotes isentos

a)

Para as matérias radioactivas que não sejam objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento não deve conter actividades superiores aos limites seguintes:

i)

Quando as matérias radioactivas estão contidas num aparelho ou noutro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, ou constituem um seu componente, os limites especificados no marg. 1713 (4) para cada artigo e cada pacote, respectivamente; ou

ii) Quando as matérias radioactivas não estão assim contidas ou manufacturadas, os limites especificados no marg. 1713 (5).

b)

Para os objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade destas matérias, na condição de a superfície exterior de urânio ou de tório estar revestida por uma manga inactiva de metal ou de outro material resistente.

(2) Pacotes industriais

A actividade total de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação especificada no marg. 1714 (1) não seja ultrapassada e a actividade de um único pacote deve ser também limitada de modo a que não sejam ultrapassados os limites de actividade para um veículo especificados no marg. 1714 (6).

(3) Pacotes do tipo A

Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:

a)

A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;

b)

A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.

Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) estão indicados nos quadros I e II dos marg. 1700 e 1701, respectivamente.

(4) Pacotes do tipo B

Os pacotes do tipo B não devem conter:

a)

Actividades maiores do que aquelas que são autorizadas para o modelo de pacote;

b)

Radionuclidos diferente daqueles que são autorizados para o modelo de pacote;

c)

Matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou uma forma química diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

(5) Embalagens contendo matérias cindíveis

Todas as embalagens contendo matérias cindíveis devem satisfazer os limites de actividade aplicáveis aos pacotes que são especificados nas alíneas (1) a (4) acima.

As embalagens contendo matérias cindíveis que não contenham matérias satisfazendo as prescrições enunciadas no marg. 1703 não devem conter:

a)

Uma massa de matérias cindíveis maior do que aquela que está autorizada para o modelo de pacote;

b)

Um radionuclido ou uma matéria cindível diferente daquelas que são autorizadas para o modelo de pacote;

c)

Matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou numa forma química ou num agrupamento diferentes daqueles que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

1703 Os pacotes que satisfaçam uma das condições deste marginal são isentos das prescrições enunciadas no marg. 1741 e das outras prescrições deste apêndice, que se aplicam expressamente às matérias cindíveis; contudo, estes pacotes são regulamentados como pacotes contendo matérias radioactivas não cindíveis, conforme for o caso, e ficam submetidos às prescrições deste apêndice que respeitam à natureza radioactiva e às propriedades dessas matérias:

a)

Pacotes contendo, cada um, 15 g, no máximo, de matéria cindível, na condição de a mais pequena dimensão exterior de cada pacote não ser inferior a 10 cm. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade aplica-se a remessa transportada dentro ou sobre o vagão;

b)

Pacotes contendo soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas satisfazendo as condições enumeradas no quadro III. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade indicada no quadro III aplica-se à remessa transportada dentro ou sobre o vagão;

c)

Pacotes contendo urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e tendo um teor total em plutónio e em urânio 233 que não ultrapasse 1% da massa de urânio 235, na condição de as matérias cindíveis serem repartidas essencialmente de forma homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede no interior do pacote;

d)

Pacotes não contendo mais de 5 g de matérias cindíveis em qualquer volume de 10 l, na condição de as matérias radioactivas se encontrarem nos pacotes que asseguram os limites respeitantes à repartição das matérias cindíveis, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina;

e)

Pacotes contendo, cada um, não mais de 1 kg de plutónio, em que 20% em massa, no máximo, podem consistir em plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos;

f)

Pacotes contendo soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 não ultrapassando 0,1% da massa de urânio 235 e com uma relação átomos de azoto/átomos de urânio (N/U) mínima de 2.

Quadro III - Limitações respeitantes às soluções ou às misturas hidrogenadas homogéneas de matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)

1704-1709

Capítulo II - Regras de preparações e controlos para a expedição e armazenagem em trânsito

Prescrições relativas ao controlo dos pacotes

1710 (1) Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Se a pressão nominal do invólucro de segurança ultrapassar 35 kPa (0,35 bar) (pressão relativa), é necessário verificar que o invólucro de segurança de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas, relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob pressão;

b)

Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem que contenha matérias cindíveis, é necessário verificar se a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;

c)

Para cada embalagem contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no marg. 1741, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a ensaios que permitam confirmar a presença e a repartição dos venenos.

(2) Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfazem as prescrições enunciadas no marg. 1732 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote;

b)

Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que são respeitadas todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação e as disposições aplicáveis deste apêndice;

c)

Os pacotes do tipo B devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a menos que uma derrogação a estas prescrições tenha sido incluída numa aprovação unilateral;

d)

Para cada pacote do tipo B, é necessário verificar, por um exame ou por ensaios apropriados, que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de segurança através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar, estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do marg. 1738.

Transporte de outras mercadorias

1711 (1) Cada pacote não deve conter nenhum outro artigo além dos objectos e documentos necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte dos referidos objectos e documentos dentro de um pacote, ou de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente com outros artigos é possível, na condição de que os mesmos não tenham interacção com a embalagem ou o seu conteúdo, susceptível de reduzir a segurança do pacote.

(2) Os vagões-cisternas e contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizados para a armazenagem ou o transporte de outras mercadorias.

(3) O transporte de outras mercadorias com remessas transportadas em uso exclusivo pode ser autorizado, na condição de ser organizado por um único expedidor e de tal não ser interdito por outros regulamentos.

(4) As remessas devem ser separadas das outras mercadorias perigosas durante o transporte e a armazenagem, conforme as disposições do marg. 703, rubrica 7.

(5) As matérias radioactivas devem ser suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. As distâncias de separação são determinadas de maneira que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, seja limitada a 0,1 mSv (10 mrem) por remessa de tais películas, de acordo com o marg. 711 (1).

Prescrições e medidas de controlo aplicáveis aos pacotes no que respeita à contaminação e às fugas

1712 (1) A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de um pacote deve ser mantida ao nível mais baixo possível, e, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(2) No caso das sobreembalagens e dos contentores, o nível de contaminação não fixa sobre as superfícies externas ou internas não deve ultrapassar os limites especificados no quadro IV.

(3) Se se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeita que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, se for possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante.

A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todos as outras matérias que se encontrem dentro do vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou dano e remediá-las, visando proteger a saúde do homem, conforme as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

(4) Os pacotes cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser retirados sob controlo, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou repostos em condições e descontaminados.

Quadro IV - Limites da contaminação não fixa sobre as superfícies

(ver quadro no documento original)

(5) Os vagões e equipamentos utilizados habitualmente para o encaminhamento de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportado.

(6) Sob reserva das disposições do parágrafo (7) seguinte, qualquer vagão, equipamento ou parte destes que tenha sido contaminado para além dos limites especificados no quadro IV ou cuja intensidade de radiação ultrapassa 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h) durante o encaminhamento de matérias radioactivas deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada e não deve ser reutilizado senão quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os níveis especificados no quadro IV ou quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies depois da descontaminação for inferior a 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h).

(7) As sobreembalagens, contentores ou vagões utilizados para o transporte de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente em uso exclusivo só ficam isentos das prescrições enunciadas nos parágrafos (2) e (6) anteriores enquanto estiverem afectados a este uso exclusivo particular.

Prescrições e medidas de controle para o transporte dos pacotes isentos

1713 (1) Os pacotes isentos são submetidos apenas às disposições seguintes:

a)

Nos capítulos II, III e V, unicamente às prescrições enunciadas:

i)

Nos parágrafos (2) a (6) deste marginal, conforme o caso, e no marg. 1770; assim como

ii) As prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes enunciados no marg. 1732;

b)

As prescrições enunciadas no marg. 1703, se o pacote isento contiver matérias cindíveis;

c)

Ao marg. 705 (1).

(2) A intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h).

(3) A contaminação radioactiva não fixa sobre qualquer superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(4) Uma matéria radioactiva que esteja contida dentro de um aparelho ou outro objecto manufacturado ou constitua um seu componente, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro V, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:

a)

A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h (10 mrem/h); e

b)

Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dos dispositivos radioluminescentes) trazer indicado «Radioactivo».

(5) As matérias radioactivas sob outras formas que não as que são especificadas no parágrafo (4) anterior, e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro V, podem ser transportadas como pacote isento, na condição de:

a)

O pacote reter o seu conteúdo, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina; e

b)

O pacote trazer a indicação «Radioactivo» numa face interna, de tal forma que seja visível um aviso da presença de matérias radioactivas, quando da abertura do pacote.

Quadro V - Limites de actividade para os pacotes isentos

(ver quadro no documento original)

Nota. - Para as misturas de radionuclidos, ver marg. (1701 (3) a (5).

(6) Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados pode ser transportado como pacote isento, na condição de a superfície externa do urânio ou do tório ser revestida por uma manga inactiva feita de metal ou de outro material resistente.

Prescrições para o transporte das matérias LSA e dos SCO em pacotes industriais ou não embalados

1714 (1) A quantidade de matérias LSA ou de SCO, dentro de um único pacote industrial (IP-1), (IP-2) ou (IP-3), ou objecto, ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal forma que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegido não ultrapasse 10 mSv/h (1000 mrem/h).

(2) As matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis devem satisfazer as prescrições aplicáveis enunciadas nos marg. 714 (2) e (3) e 1741.

(3) Os pacotes, incluindo os vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores, contendo matérias LSA ou SCO devem satisfazer as prescrições no marg. 1712 (1) e (2).

(4) As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas, nas seguintes condições:

a)

Todas as matérias não embaladas, que não sejam minérios e que contenham apenas radionuclidos naturais, devem ser transportadas de tal forma que não haja, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, fuga do conteúdo para fora do vagão nem perda da protecção;

b)

Cada vagão deve permanecer em uso exclusivo, salvo se só forem transportados SCO-I para os quais a contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no marg. 700 (2);

c)

Para os SCO-I, desde que se preveja que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapasse os valores especificados no marg. 700 (2), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.

(5) Sob reserva do que fica dito no parágrafo (4) anterior, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados de acordo com os níveis de integridade prescritos no quadro VI, de tal modo que, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não haja fuga do conteúdo para fora dos pacotes nem perda da protecção garantida pela embalagem. As matérias LSA-II, as matérias LSA-III e os SCO-II não devem ser transportados não embalados.

Quadro VI - Prescrições relativas aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO

(ver quadro no documento original)

(6) A actividade total das matérias LSA e dos SCO num único vagão não deve ultrapassar os limites indicados no quadro VII.

Quadro VII - Limites de actividade para os vagões contendo matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados

(ver quadro no documento original)

Determinação do índice de transporte (IT)

1715 (1) O índice de transporte (IT) para o controlo da exposição às radiações devida a um pacote, uma sobreembalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, ou matérias LSA-I ou a SCO-I não embalados é o número obtido do modo seguinte:

a)

Determina-se a intensidade de radiação máxima a uma distância de 1 m das superfícies exteriores do pacote, da sobreembalagem, do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embalados. Quando a intensidade de radiação é determinada em milisievert por hora (mSv/h), o número obtido deve ser multiplicado por 100. Quando a intensidade de radiação é determinada em milirem por hora (mrem/h), não se modifica o número obtido.

Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, o débito de dose máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:

0,4 mSv/h (40 mrem/h) para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;

0,3 mSv/h (30 mrem/h) para os concentrados químicos de tório;

0,02 mSv/h (2 mrem/h) para os concentrados químicos de urânio que não sejam o hexafluoreto de urânio;

b)

Para os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores e para as matérias LSA-I e os SCO-I não embalados, o número resultante da operação a) anterior deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro VIII;

c)

O número obtido na sequência das operações a) e b) anteriores deve ser arredondado para a casa decimal imediatamente superior (por exemplo, 1,13 passa a 1,2), salvo um número igual ou inferior a 0,05, que pode ser considerado zero.

Quadro VIII - Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões

(ver quadro no documento original)

(2) Para obter o IT para o controlo da criticalidade nuclear, divide-se 50 pelo valor de N obtido de acordo com os procedimentos especificados no marg. 1741 (isto é, IT = 50/N). O valor do IT para o controlo da criticalidade nuclear pode ser nulo se pacotes em número ilimitado estiverem subcríticos (isto é, N é efectivamente igual a infinito).

(3) O índice de transporte de cada remessa deve ser determinado de acordo com o quadro IX.

Quadro IX - Determinação do índice de transporte IT

(ver quadro no documento original)

Prescrições suplementares para as sobreembalagens

1716 As prescrições suplementares seguintes aplicam-se às sobreembalagens:

a)

Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é zero e os pacotes de matérias radioactivas não cindíveis podem ser colocados dentro de uma mesma sobrembalagem para o transporte, na condição de que cada um dos pacotes satisfaça as prescrições aplicáveis deste apêndice;

b)

Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é superior a zero não devem ser transportados dentro de uma sobreembalagem;

c)

Apenas o expedidor inicial dos pacotes agrupados dentro de uma sobrembalagem pode ser autorizado a utilizar o método da medida directa de intensidade de radiação para determinar o índice de transporte de uma sobrembalagem rígida.

Limites do índice de transporte e da intensidade de radiação para os pacotes e as sobreembalagens

1717 (1) Salvo para as remessas em uso exclusivo, o índice de transporte de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10.

(2) Salvo para os pacotes ou as sobreembalagens transportadas em uso exclusivo, nas condições especificadas no marg. 713 (1), a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h).

(3) A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote transportado em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h (1000 mrem/h).

Categorias

1718 Os pacotes e as sobreembalagens devem ser classificados numa das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela, de acordo com as condições especificadas nos quadros X e XI, conforme o caso, e com as prescrições seguintes:

a)

Para determinar a categoria no caso de um pacote, é necessário ter em conta simultaneamente o índice de transporte e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o índice de transporte, a classificação deva ser feita numa categoria, mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este efeito, a categoria I-branca é considerada como a categoria mais baixa;

b)

O índice de transporte deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no marg. 1715 e tendo em conta a limitação do marg. 1716, c);

c)

Se o índice de transporte for superior a 10, o pacote ou a sobreembalagem deve ser transportado em uso exclusivo;

d)

Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h (200 mrem/h), o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do marg. 713 (1), a);

e)

Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-amarela;

f)

Uma sobreembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria III-amarela.

Quadro X - Categorias de pacotes

(ver quadro no documento original)

Quadro XI - Categorias de sobreembalagens, incluindo os contentores utilizados como tal

(ver quadro no documento original)

Notificação às autoridade competentes

1719 (1) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve zelar para que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicável a esse modelo de pacote. O expedidor não precisa de esperar que a autoridade competente acuse a recepção e a autoridade competente não tem de acusar a recepção do certificado.

(2) Para todas as expedições visadas numa das subalíneas a), b) ou c) seguintes, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. Esta notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, com pelo menos sete dias de antecedência:

a)

Pacotes do tipo B(U) contendo matérias radioactivas tendo uma actividade superior ao mais baixo dos valores seguintes:

3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), consoante o caso; ou

1000 TBq (20 kCi);

b)

Pacotes do tipo B(M);

c)

Transporte por decisão especial.

(3) A notificação da remessa deve incluir:

a)

Informações suficientes para permitir a identificação do pacote, e particularmente todos os números e cotas de certificados aplicáveis;

b)

Informações sobre a data real da expedição, a data prevista da chegada e o itinerário previsto;

c)

O nome da matéria radioactiva ou do nuclido;

d)

A descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas, ou a indicação de que se trata de matérias sob forma especial;

e)

A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marg. 4 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.

(4) O expedidor não tem de enviar uma notificação separada se as informações requeridas estiverem incluídas no pedido de aprovação da expedição [ver marg. 1757 (3)].

Posse dos certificados e das instruções de utilização

(5) O expedidor deve ter em sua posse um exemplar de cada certificado exigido em virtude do capítulo III deste apêndice e um exemplar das instruções respeitantes ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.

1720-1729

Capítulo III - Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens, aos pacotes, assim como aos ensaios

Nota. - As prescrições deste capítulo são as mesmas que as da edição de 1985 do Regulamento de Transporte de Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990). Os números dos parágrafos citados nos marg. 1730-1742 são os dos parágrafos aplicáveis da edição de 1985.

1730 Prescrições respeitantes às matérias LSA-III

Par. 501.

1731 Prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial

Par. 502-504.

1732 Prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes

Par. 505-514.

1733 Prescrições respeitantes aos pacotes industriais do tipo 1 (IP-1)

Par. 518.

1734 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 2 (IP-2)

Par. 519.

1735 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 3 (IP- 3)

Par. 520.

1736 Prescrições equivalentes às quais devem satisfazer os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores para serem classificados IP-2 e IP-3.

Par. 521-523.

1737 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo A

Par. 524-540.

1738 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B

Par. 541-548.

1739 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(U)

Par. 549-556.

1740 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(M)

Par. 557-558.

1741 Prescrições respeitantes aos pacotes contendo matérias cindíveis

Par. 559-568.

1742 Ensaios

Par. 601-633.

1743-1749

Capítulo IV - Aprovação e disposições administrativas

Nota. - Quando as prescrições deste capítulo são as mesmas que as que figuram na edição 1985 do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990), os números citados nos marg. 1761-1764 são os números dos parágrafos aplicáveis da edição 1985.

Generalidades

1750 A aprovação da autoridade competente é requerida para:

a)

As matérias radioactivas sob forma especial (ver marg. 1751);

b)

Todos os pacotes contendo matérias cindíveis (ver marg. 1754 e 1755);

c)

Os pacotes do tipo B, tipo B(U) e tipo B(M) (ver marg. 1752, 1753 e 1755);

d)

Os acordos especiais (ver marg. 1758);

e)

Certas expedições (ver marg. 1757);

f)

O cálculo dos valores de A(índice 1) e A(índice 2) que não figurem no quadro I [ver marg. 1701 (1)].

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