Decreto-Lei n.º 72/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-06
Última atualização 2010-03-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 51

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…

Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas

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4.8.4 - Relação total de transmissão ou dados equivalentes (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva n.º 75/443/CEE ou dados equivalentes): ...

4.8.5 - Diagrama da escala do velocímetro ou outras formas de visualização: ...

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.2.2 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6 - Pneumáticos e rodas:

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomandada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.

6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: ...

6.6.5 - Breve descrição do pneumático de reserva de utilização temporária, se existir: ...

7 - Direcção:

7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8 - Travões:

8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidos no ponto 1.6 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]: ...

8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem):

8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (ver nota 1): sim/não (ver nota 1).

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o apêndice do ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva n.º 71/320/CEE (ou o apêndice do anexo XI, se aplicável): ...

8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...

8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda do apêndice n.º 1 do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice n.º 2 do anexo VII da Directiva n.º 71/320/CEE: ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...

9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários, quando aplicável: ...

9.4 - Campo de visão:

9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.1 - Pára-brisas:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...

9.5.2 - Outras janelas:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:

9.5.3.1 - Materiais: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.4 - Outras vidraças:

9.5.4.1 - Materiais: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...

9.6 - Limpa-pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.7 - Lava-pára-brisas:

9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se aprovado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):

9.9.1 - Marca: ...

9.9.2 - Marca de homologação: ...

9.9.3 - Variante: ...

9.9.4 - Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes:

9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva n.º 74/60/CEE): ...

9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da directiva indicada no ponto anterior): ...

9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.10.2.1 - Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2 - Fotografias ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, quando relevantes: ...

9.10.2.3 - Quadro resumo:

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva n.º 78/316/CEE: ...

Comandos, avisadores e indicadores cuja indentificação, quando instalados, é obrigatória e símbolos a utilizar para esse fim:

(ver quadro no documento original)

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa e símbolos a utilizar para sua eventual identificação:

(ver quadro no documento original)

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.3.3 - Massa: ...

9.10.3.4 - Características: para os bancos não objecto de homologação como componentes, descrição e desenhos: ...

9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e do bloqueamento: ...

9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...

9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota x):

9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:

9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.4 - Apoios de cabeça:

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separado (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados:

9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»:

9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...

9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2 - Esquema de permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacte contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2 - Fotografia(s) ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor: ...

9.10.7.1 - Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:

9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.1.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1):

9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.2 - Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseira:

9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.2.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.3 - Material(is) utilizado(s) no piso:

9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.3.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.4 - Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos:

9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.4.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.5 - Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:

9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.5.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.6 - Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.6.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.7 - Material(is) utilizado(s) para outros fins:

9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...

9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.7.3.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1):

9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação como componente: ...

9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (ver nota 1).

9.11 - Saliências exteriores:

9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos elementos salientes: ...

9.11.2 - Desenhos ou fotografias de elementos tais como montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa-pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, 9.12.2, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...

9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior, de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE: ...

9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver quadro no documento original)

9.12.2 - Espécies e posições de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver quadro no documento original)

9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva n.º 76/115/CEE, e suas alterações (isto é, número de homologação ou relatório do ensaio): ...

9.12.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.13 - Fixações dos cintos de segurança:

9.13.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo o ponto R: ...

9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3 - Designação dos tipos (ver nota *) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

(ver quadro no documento original)

9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):

9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...

9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe:

9.15.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).

9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórias) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.16 - Recobrimento das rodas:

9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva n.º 78/549/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.17 - Chapas regulamentares:

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19 - Protecção lateral:

9.19.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).

9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação enquanto componentes: ...

9.20 - Sistemas antiprojecção:

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras 1 a 7 do anexo III da Directiva n.º 91/226/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.20.3 - Número(s) de homologação do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): ...

9.21 - Resistência ao impacte lateral:

9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE): ...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE:

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

10.4.3 - Descrição/desenho (ver nota 1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.4 - Dispositivo de comando: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.5 - Pontos de referência: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.6 - Pontos indicando as condições de carga de veículo: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s):

12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2 - Número de avisadores: ...

12.1.3 - Número(s) de homologação: ...

12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (ver nota 1): ...

12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6 - Desenho da instalação: ...

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:

12.2.1 - Dispositivos de protecção:

12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:

12.2.1.5.1 - Número de homologação, se disponível: ...

12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:

12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2 - Sistema de alarme, caso exista:

12.2.2.1 - Número de homologação, se disponível: ...

12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados:

12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3 - Dispositivo(s) de reboque:

12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (ver nota 1).

12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (ver nota 1).

12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não abrangidos por outros pontos): ...

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6 - Limitadores de velocidade:

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Tipo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ... km/h.

13 - Disposições especiais relativas a autocarros:

13.1 - Classe de autocarro: ...

13.2 - Número de lugares em pé: ...

13.3 - Número de bancos de passageiros e da tripulação: ...

13.3.1 - Banco da tripulação: sim/não (ver nota 1).

13.4 - Número de portas de serviço: ...

13.5 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho): ...

13.6 - Volume do compartimento de bagagens: ... m3.

13.7 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho: ... m2.

13.8 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EC/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido quando for aplicável mais do que uma entrada).

(nota 2) Especificar a tolerência.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos.

Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota b) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(nota d) Se possível, denominação de acordo com euronormas; caso contrário, mencionar:

Descrição do material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O enlongamento máximo (em percentagem);

A dureza Brinell.

(nota e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.1.

(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.2.

(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.3.

(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(nota o) A massa do condutor é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.

(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota r) Este valor deve ser arredondados para o décimo de milímetro mais próximo.

(nota s) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.

(nota t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1268/CEE.

(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.

(nota x) Por ponto «R» ou ponto de referência do lugar sentado entende-se um ponto definido nos planos do construtor para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE.

(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(nota z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

(nota *) Para os símbolos a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva n.º 77/541/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

ANEXO II — Definição das categorias e modelos de veículos

A - As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

1:

Categoria M: veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas;

Categoria M(índice 1): veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;

Categoria M(índice 2): veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor e uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 5 t;

Categoria M(índice 3): veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, além do condutor e uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 5 t.

2:

Categoria N: veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas;

Categoria N(índice 1): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t;

Categoria N(índice 2): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;

Categoria N(índice 3): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 12 t.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

3:

Categoria O: reboques, incluindo semi-reboques;

Categoria O(índice 1): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 0,75 t;

Categoria O(índice 2): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;

Categoria O(índice 3): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;

Categoria O(índice 4): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 10 t.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

4 - Veículos fora de estrada (símbolo G):

4.1 - Qualquer veículo da categoria N(índice 1), com uma massa máxima que não exceda 2 t, bem como qualquer veículo da categoria M(índice 1), será considerado veículo fora de estrada se:

Estiver equipado, pelo menos, com um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Estiver equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um mecanismo que assegure um efeito semelhante e se puder transpor um gradiente de 30%, calculado estando o veículo isolado.

Além disso, deve satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

Ter um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Ter um ângulo de fuga mínimo de 20º;

Ter um ângulo de rampa mínimo de 20º;

Ter uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

Ter uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;

Ter um distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.

4.2 - Qualquer veículo da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2) e M(índice 2) e da categoria M(índice 3) com uma massa máxima que não exceda 12 t será considerado como veículo fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfazer as três exigências seguintes:

Ter, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desambraiada;

Estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que assegure um efeito semelhante;

Poder transpor um gradiente de 25%, calculado estando o veículo isolado.

4.3 - Qualquer veículo da categoria M(índice 3), com uma massa máxima superior a 12 t, e da categoria N(índice 3) será considerado como veículo fora de estrada se estiver equipado com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfazer as exigências seguintes:

a)

Pelo menos metade das rodas serem motoras;

b)

Estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

c)

Poder transpor um gradiente de 25%, calculado para um veículo isolado;

d)

Cumprir, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

Ter um ângulo de ataque mínimo de 25 graus;

Ter um ângulo de fuga mínimo de 25 graus;

Ter um ângulo de rampa mínimo de 25 graus;

Ter um distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;

Ter uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;

Ter uma distância ao solo sob o eixo da retaguarda de 250 mm.

4.4 - Condições de carga e de verificação:

4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1), com uma massa que não exceda 2 t, e da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [v. nota (o) no anexo I] com uma massa avaliada em 75 kg.

4.4.2 - Os veículos que não os referidos no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25% e 30%) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, o serviço técnico pode pedir que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de fuga e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe. [No que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de fuga e ângulo de rampa, v. as notas (na), (nb) e (nc) do anexo I].

4.5 - Definições e figuras da distância ao solo:

4.5.1 - Por «distância ao solo entre os eixos» entende-se a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo.

Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

(ver figura no documento original)

4.5.2 - Por «distância ao solo sob um eixo» entende-se a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

(ver figura no documento original)

4.6 - Designação combinada:

O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.

5 - Veículo para fins especiais: um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais.

5.1 - Autocaravanas: um veículo da categoria M(índice 1) para fins especiais construído de modo a incluir um espaço residencial que contém pelo menos os seguintes equipamentos:

Bancos e mesa;

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

Equipamentos de cozinha; e

Instalações para armazenamento.

Estes equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2 - Veículos blindados: veículos destinados à protecção dos passageiros e ou das mercadorias transportadas que satisfaçam os requisitos da blindagem antibalas.

5.3 - Ambulâncias: veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4 - Carros funerários: veículos a motor destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M(índice 1) estão definidos na parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B - Definição de modelo de veículo:

1 - Em relação à categoria M(índice 1):

O «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

O fabricante;

A designação de modelo do fabricante;

Aspectos essenciais de construção e de projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Motor (de combustão interna: eléctrico/hídrido).

Por «variante» de um modelo entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para vários fins];

Motor:

Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 30% (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (números, posição e interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em combinação de elementos indicados no dossier de homologação de acordo com os requisitos do anexo VIII.

Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

Cilindrada;

Potência máxima efectiva;

Tipo de caixa de velocidades;

Número máximo de lugares sentados, de acordo com o requisitos do anexo II, C.

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C - Definição do tipo de carroçaria (apenas para veículos completos/completados):

O tipo de carroçaria no anexo I, na parte I, 9.1, do anexo III e no 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):

AA berlina tricorpo: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;

AB berlina bicorpo: berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;

AC carrinha (break): norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.4;

AD coupé: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.5;

AE descapotável: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.6;

AF veículo para fins especiais: veículo a motor que não esteja mencionado em AA, AB e AC, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia tal veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1) se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

1) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

1.1) Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».

1.1.1) Por fixações «acessíveis» entendem-se as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis» o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis.

2) P - (M + N x 68) > N x 68, em que:

P = massa máxima em carga tecnicamente admissível, em quilogramas;

M = massa em ordem de marcha, em quilogramas;

N = número de lugares sentados excluindo o condutor; o veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).

2 - Veículos para fins especiais (M(índice 1)):

SA autocaravana: v. ponto 5.1 da parte A do anexo II;

SB veículos blindados: v. ponto 5.2 da parte A do anexo II;

SC ambulâncias: v. ponto 5.3 da parte A do anexo II;

SD carros funerários: v. ponto 5.4 da parte A do anexo II.

ANEXO III — Ficha de informações para efeitos da homologação de um veículo

(No que diz respeito às notas v. anexo I)

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate (para outras categorias para além da M(índice 1)) em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate [com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100% de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo] (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.11 - Massa rebocável tecnicamente admissível do veículo a montar no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para para rebocar cargas (ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE): ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

3 - Motor (q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindos: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (ver nota 1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.7 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação: ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Localização: ...

4 - Transmissão (y):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 do apêndice I anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (ver nota 1).

(nota 1) E = esquerdo; D = direito; C = central (v. quadro constante do ponto 9.12.2 do anexo I do presente Regulamento).

9.17 - Chapas regulamentares:

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas.

No que diz respeito a esses elementos cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) e um dado elementos é(são) aplicável(is) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas».

(ver quadro no documento original)

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativo desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfabético, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

PARTE III — Números de homologação decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro a seguir sobre os elementos aplicáveis (ver nota *) aos veículos mencionados nos anexos IV ou XI. (Todas as homologações pertinentes para cada elemento deverão ser incluídas.)

(ver quadro no documento original)

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

(nota *) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui desde que estejam incluídas no certificado de aprovação da instalação relevante.

(nota 1) A indicar, se este dado não puder ser obtido a partir do número da homologação.

CAPÍTULO IV

Ficha de informações n.º ...

(Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.)

As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b)(ver nota 1): ...

0.3.1 - Localização dessa indicação: ...

0.4 - Categoria de veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros):

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...

3 - Motor (q):

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (ver nota 2).

3.2.3.1 - Reservatórios de combustível:

3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.

3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:

3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo.

8 - Travões:

8.5 - Sistema de travagem antibloqueamento: sim/não/opcional (ver nota 2).

8.5.1 - Para os veículos com sistema antibloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático:

8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliares de travagem (de endurance): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

12 - Diversos:

12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade:

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Modelo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução.

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(nota 1) Os números dos pontos e as notas utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE (ou do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.) Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV — Lista de requisitos para efeitos de homologação do veículo

PARTE I — Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última redacção de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver quadro no documento original)

PARTE II

Quando nas secções II a VIII for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos do(s) regulamento(s) da Comissão Económica para a Europa (ECE) [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da ECE a seguir enumerados], será considerada como equivalente a uma homologação nos termos da directiva específica indicada para o assunto relevante no quadro da parte I:

(ver quadro no documento original)

(nota 1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologadas em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

ANEXO V — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação de um veículo (v. secção II)

1 - No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.º, a autoridade de homologação deve:

a)

Verificar se todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial pertinente;

b)

Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou fichas de homologação relativos às homologações ou directivas especiais pertinentes; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas especiais, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do ponto 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Estilos da carroçaria;

Número de portas;

Lado da condução;

Número de bancos;

Nível de equipamento.

3 - No caso de um pedido apresentado conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a autoridade competente para homologar deve:

a)

Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas especiais pertinentes;

b)

Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas especiais relevantes;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

ANEXO VI — Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Ficha de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa.

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo de:

Veículo completo (ver nota 1);

Veículo completado (ver nota 1);

Veículo incompleto (ver nota 1);

Veículo com variantes completas e incompletas (ver nota 1);

Veículo com variantes completadas e incompletas (ver nota 1).

No que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela Directiva n.º .../.../CE:

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

0.1 - Marca (marca do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...

0.5:

Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...

Nome e morada do fabricante do veículo de base (ver nota 1) (ver nota 4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (ver nota 1) (ver nota 3): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completado (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(ram) seleccionada(s) amostra(s) pela autoridade de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1 - Para os veículos - variantes completos e completados (ver nota 1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas relevantes referidas no anexo IV e no anexo XI (ver nota 1)(ver nota 3) da Directiva n.º 70/156/CEE.

2 - Para veículos/variantes incompletos (ver nota 1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).

4 - A homologação é concedida de acordo com o n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

Anexos:

Dossier de homologação;

Resultados dos ensaios (v. anexo VIII);

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

N. B. - Se este modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não pode ostentar a designação «ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 26.º do presente Regulamento, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se não estiver disponível no momento da homologação, este item deverá ser preenchido quando o veículo for introduzido no mercado.

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156 (parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas).

(nota 4) V. lado 2.

Ficha de homologação CE de um modelo de veículo

Lado 2

A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

Fase 3:

Fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): ...

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir):

(ver quadro no documento original)

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação nos termos de uma directiva específica.)

No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos dos artigos 24.º e seguintes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas:

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII — Sistema de numeração da ficha de homologação (ver nota 1)

(v. artigo 11.º)

1 - O número de homologação deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos inteiros e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*».

Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda.

Secção 2: o número da directiva de base.
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.

No caso de homologações de veículos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 70/156/CEE.

No caso de homologações nos termos de directivas específicas, tal significa a última directiva que contém as disposições reais com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base. No caso de uma homologação derrogatória nos termos do anexo XI ou dos artigos 24.º e seguintes, o primeiro carácter «*» deve ser substituído pela letra «D».
Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida. No caso de um veículo para fins especiais, o primeiro carácter «*» da secção 4 deve ser substituído pela letra «P».

3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo da terceira recepção de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva travagem:

e 271/32088/194000300; ou

e 288/77/91/542A000300, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido e 1192/530004*02.

6 - Exemplo do número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e 1192/530004

(nota 1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.

ANEXO VIII — Resultados dos ensaios (a preencher pela autoridade de homologação e a anexar à ficha de homologação do veículo)

Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão.

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:

Variante/versão: ...

Em movimento [dB(A)/E]: ...

Imobilizado [dB(A)/E]: ...

a (min(elevado a -1)) ...

Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior.

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape com indicação do método de ensaio utilizado (os resultados são expressos na unidade de medida correspondente ao método de ensaio).

2.1 - Motores diesel:

Variante/versão: ...

CO: ...

HC: ...

NO(índice x): ...

HC + NO(índice x): ...

Partículas: ...

2.2 - Motores a gasolina:

Variante/versão: ...

CO (tipo I): ...

CO (%) (tipo II): ...

HC: ...

NO(índice x): ...

HC + NO(índice x): ...

3 - Resultados dos ensaios relativos ao consumo de combustível/emissão de CO(índice 2):

Variante/versão: ...

Emissão mássica de CO(índice 2) (g/km):...

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km): ...

Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 km): ...

Consumo de combustível (combinado) (l/100 km): ...

4 - Resultados dos ensaios em aceleração livre: ...

Variante/versão: ...

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...

ANEXO IX — PARTE I

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Certificado CEE de conformidade relativo a veículos completos/completados (ver nota 1)

Página 1

O abaixo assinado, ... (nome completo), certifica que o veículo:

0.1 - Marca: ... (marca do fabricante).

0.2 - Modelo: ...

Variante (ver nota 2): ...

Versão (ver nota 2): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada de fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (ver nota 1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na aprovação (ver nota 1):

Veículo de base: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Fase 2: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (ver nota 1) descrito em ...

Número de homologação: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo em Estados membros que tenham tráfego pela direita/pela esquerda (ver nota 1) e utilizando unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (ver nota 1) pelo aparelho indicador de velocidade sem outras homologações.

... (local), ... (data).

... (assinatura), ... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificado de conformidade para cada fase.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para a variante versão, respectivamente.

Página 2

Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidade indicados a seguir são dados na documentação de homologação das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessas directivas.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ...mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ...mm 2 - ... 3 - ...mm

6.1 - Comprimento: ...mm.

7.1 - Largura: ...mm.

8 - Altura: ...mm.

11 - Consola traseira: ...mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ...kg.

12.2 - Massa do veículo (excluindo o condutor, líquido de arrefecimento, lubrificante, combustível): ...kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:

1 - ...kg 2 - ...kg 3 - ...kg

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1 - ...kg 2 - ...kg 3 - ...kg

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ...kg

17 - Massa máxima do reboque: (com travões): ...kg (sem travões): ...kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ...kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ...kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ...cm3

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ...kW a ...min(elevado a -1)

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo):...

29 - Relações de transmissão: 1 - ... 2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneumáticos e rodas: eixo 1:... eixo 2: ... eixo 3: ...

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Cor do veículo (ver nota 2): ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ...

45 - Nível sonoro:

Imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor...min(elevado a -1)

Em movimento: ...dB(A).

46.1 - Emissões de escape (ver nota 3): CO:... HC:... CO(índice 2):... NO(índice x):... HC + NO(índice x):... Partículas:...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível:

CO(índice 2):...g/km;

Condições urbanas: ...l/100km;

Condições extra-urbanas: ...l/100km;

Combinado: ...l/100km.

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália:...; França:...; Espanha:...; Bélgica:...; Alemanha:... Luxemburgo:...; Dinamarca:...; Países Baixos:...; Grécia:...; Reino Unido:...; Irlanda:...; Portugal:...; Áustria:...; Suécia:...; Finlândia:...

50 - Observações: ...

51 - Isenções: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(nota 3) Indicar o número da directiva.

PARTE II — Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Certificado CEE de conformidade relativo a veículos incompletos

Página 1

O abaixo assinado, ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca: ... (firma do fabricante).

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