Decreto-Lei n.º 72/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…
Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas
0.2 - Modelo: ...
Variante (ver nota 1): ...
Versão (ver nota 1): ...
0.4 - Categoria: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (ver nota 2): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Número de identificação do veículo: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) na homologação (ver nota 2):
Veículo de base: fabricante: ...
Número de homologação: ...
Data: ...
Fase 2: fabricante: ...
Número de homologação: ...
Data: ...
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em ...
Número de homologação: ...
Data: ...
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações.
... (local), ... (data).
... (assinatura), ... (funções).
Anexos: certificado de conformidade para cada fase.
(nota 1) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou versão, respectivamente.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
Página 2
Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).
(Os valores e unidade indicados a seguir são dados na documentação de recepção das directivas relevantes.)
No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessas directivas:
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade (cg): ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do cg do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do cg do veículo completado: ... mm.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessas massas pelos eixos: 1 - ... kg 2 - ... kg 3 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg 2 - ... kg 3 - ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg 2 - ... kg 3 - ... kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas: eixo: 1: ... 2: ... 3: ...
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser montados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro:
Imobilizado ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 2): CO: ... HC: ... No: ... HC + No(índice x): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...
Bélgica: ...
Dinamarca: ...
Reino Unido: ...
Áustria: ...
França: ...
Alemanha: ...
Países Baixos: ...
Irlanda: ...
Suécia: ...
Espanha: ...
Luxemburgo: ...
Grécia: ...
Portugal: ...
Finlândia: ...
49 - Quadro concebido para veículos fora de estrada apenas: sim/não (ver nota 1).
50 - Observações: ...
51 - Isenções: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar o número da directiva.
PARTE III — Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1):
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) nos termos da Directiva n.º 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE (parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.)
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva n.º 70/311/CEE 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
1 - Informações adicionais (ver nota 1):
1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo I:
1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais: ...
1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.
ANEXO X — Procedimentos relativos à conformidade da produção
0 - Conformidade da produção:
Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo homologado conforme referido nos artigos 32.º a 34.º do presente Regulamento, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (ver nota 1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.
1 - Avaliação inicial:
1.1 - Antes de conceder a homologação, a autoridade de homologação de um Estado membro deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo ou tipo homologados.
1.2 - O requisito do ponto 1.1 deve ser verificado a contento da autoridade que concede a homologação. Essa autoridade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no ponto 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
1.2.1 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pelas autoridades de homologação que concedem a homologação ou por um serviço técnico em nome da autoridade de homologação.
1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, as autoridades de homologação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 a seguir, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse ponto, no caso da homologação de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que satisfazem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994.
1.2.2 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pelas autoridades de homologação de outro Estado membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pelas autoridades de homologação. Neste caso, as autoridades de homologação do outro Estado membro preparam uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que cobriram, relevantes para o(s) produto(s) a homologar e para a directiva nos termos da qual esses produtos vão ser homologados (isto é, a directiva específica relevante, ou diploma legal que proceda à sua transposição, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva n.º 70/156/CEE ou o presente Regulamento, se for um veículo completo). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade das autoridades de homologação de um Estado membro que concedem a homologação, as autoridades de homologação de outro Estado membro enviam imediatamente a declaração de conformidade ou comunicam não estar em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:
Grupo ou empresa: (por exemplo, XYZ Automotive);
Organização particular: (por exemplo, Divisão Europeia);
Fábricas/locais: (por exemplo, Fábrica de motores 1 (Reino Unido) Fábrica de veículos 2 (Alemanha);
Gama de veículos/componentes: (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));
Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);
Documentos examinados: (por exemplo, manual e procedimentos de qualidade da empresa e do local de produção);
Avaliação: (por exemplo, efectuada: 18-30.9.1994) (por exemplo, visita planeada do monitor: Março de 1996).
As autoridades de homologação devem também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9022 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar as autoridades de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito. «Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado membro.
As autoridades de homologação dos Estados membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou reconhecido conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
1.3 - Para efeitos da homologação do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser completadas por uma avaliação que cubra os locais de produção e as actividades relacionadas com a montagem do veículo completo não cobertos pelas avaliações anteriores.
2 - Disposições relativas à conformidade do produto:
2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente Regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.2 - As autoridades de homologação de um Estado membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma homologação, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade com modelo homologado incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.
2.3 - O detentor da homologação deve, em especial:
2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.
2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.
2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período a determinar de acordo com as autoridades de homologação. Não é necessário que este período exceda 10 anos.
2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.
2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos, as verificações prescritas no presente Regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para estabelecer a conformidade da produção correspondente.
2.3.7 - No caso da homologação de um veículo completo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar às destinadas a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III e às informações exigidas para os certificados de conformidade dados no anexo IX ambos do presente Regulamento.
3 - Disposições relativas à verificação continuada:
3.1 - As autoridades que tiverem concedido a homologação podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
3.1.1 - A disposição normal consiste em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1 - As actividades de fiscalização desempenhadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como satisfazendo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).
3.1.1.2 - A frequência normal das verificações pelas autoridades de homologação (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve assegurar que os controlos relevantes aplicados de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela autoridade de homologação.
3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.
3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório, ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação.
3.5 - As autoridades de homologação podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.
3.6 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a autoridade de homologação deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(nota 1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
ANEXO XI — Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
(v. artigos 5.º e seguintes)
PARTE I — Autocaravanas - ambulâncias - carros funerários
(ver quadro no documento original)
Significado das letras
A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.
B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar, em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudional médio do veículo, não exceder 500 mm.
C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.
D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
E - Frente apenas.
F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H - A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silencioso/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.
I - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.
J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor, pára-brisas e vidros laterais, o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K - Reservado.
L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominal nos lugares sentados da retaguarda.
M - Aplicação limitada os bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados da retaguarda.
N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
P - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais, devendo o veículo ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q - A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silenciador/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios, mantendo-se válida uma homologação emitida ao veículo de base mais representativo independentemente de mudanças da massa de referência.
X - Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.
N/A - A directiva não é aplicável (nenhuns requisitos).
PARTE II — Veículos blindados
(ver quadro no documento original)
Significado das letras
A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.
B - O factor de transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, e também o ângulo de obscurecimento do montante «A» não é superior a 10º.
C - Admitidos os dispositivos adicionais de alarme de pânico.
N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
X - Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.
N/A - A directiva não é aplicável (nenhum requisito).
ANEXO XII — A - Limites das pequenas séries e dos fins de série
(v. artigos 23.º e 24.º)
O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida abaixo, a matricular, a pôr à venda ou em serviço anualmente em Portugal, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:
(ver quadro no documento original)
Uma «família de modelos» é constituída por veículos que não diferem em relação aos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
B - Limites de veículos de fim de série
(v. artigos 25.º a 30.º)
O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em Portugal, de acordo com processo previsto nos artigos 25.º a 30.º do presente Regulamento deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do fabricante:
1) O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10% e, no caso de todas as outras categorias, 30% dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação no ano anterior em Portugal. Se os valores correspondentes aos 10% ou aos 30% forem inferiores a 100 veículos, o director-geral de Viação pode permitir a matrícula de um máximo de 100 veículos; ou
2) O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste processo.
Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos em circulação de acordo com este processo.
ANEXO XIII — Lista de homologações emitidas com base em directivas especiais
Carimbo da autoridade administrativa.
Número da lista: ...
Período abrangido: ... a ...
Para cada homologação concedida, recusada ou retirada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações: ...
Fabricante: ...
Número da homologação: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso de extensão): ...
ANEXO XIV — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases
(v. artigo 5.º)
PARTE I
1 - Generalidades.
1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar, antes de conceder a homologação da 1.ª fase e das fases subsequentes, que existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de tal modo que o modelo de veículo completado satisfaz os requisitos técnicos de todas as directivas especiais pertinentes referidas nos anexos IV ou XI. Tais informações devem incluir pormenores das aprovações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 - As homologações, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em relação a fases anteriores.
1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2 - Procedimentos.
No caso de um pedido feito de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação deve:
Verificar que todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial;
Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;
Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou ficha de homologação relativos às recepções de acordo com directivas especiais pertinentes.
No caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluído no dossier de homologação relativo a qualquer das directivas especiais, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;
Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concebidas de acordo com directivas especiais;
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.
3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do ponto 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a recepcionar de acordo com os seguintes critérios:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição e interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
4 - Identificação do veículo.
Na 2.ª fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE (na sua última redacção), cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo.
Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de série do veículo;
Massa máxima em carga admitida do veículo (ver nota a);
Massa máxima em carga admitida do conjunto [se se puder atrelar um reboque ao veículo] (ver nota a);
Massa máxima admitida sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (ver nota a);
No caso de um semi-reboque, massa máxima admitida sobre o cabeçote de engate (ver nota a).
(nota a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante esta fase da homologação.
PARTE II — Modelo da chapa adicional do fabricante
O exemplo a seguir é dado apenas a título indicativo.
Henssler Bodywork Company
e 291/2892609*
Fase 3
1856
1500 kg
2500 kg
1700 kg
2810 kg
ANEXO XV — Declaração do fabricante de um veículo de base/incompleto de categoria diferente da M(índice 1)
Certificado de origem do veículo
(v. artigo 7.º do diploma que aprova o presente Regulamento)
Declaração n.º ...
De acordo com o n.º 10 do artigo 2.º da Directiva n.º 98/14/CE, o abaixo assinado declara que o veículo conforme especificado a seguir foi produzido na sua própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue satisfazia as seguintes directivas:
(ver quadro no documento original)
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da Directiva n.º 98/14/CE (ver nota 1).
... (local).
... (assinatura).
... (data).
(nota 1) Em conformidade com as disposições do anexo XI do presente Regulamento.
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