Decreto-Lei n.º 87-A/2000 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-13
Última atualização 2015-06-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-06-16, Decreto-Lei n.º 105/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 1…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

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de 13 de Maio

A necessidade de dar execução ao plano rodoviário nacional e de aumentar a oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização não representa um custo directo para o utente justifica o recurso, pelo Governo, à concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de algumas dessas infra-estruturas, através do regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

Neste tipo de projectos (project finance) assegura-se a parceria de entidades privadas, que suportam a formação bruta de capital fixo e os correspondentes riscos a eles inerentes, permitindo acelerar a execução do plano rodoviário nacional sem excessivos encargos para o erário público.

O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, estabelece o regime de realização dos concursos para as concessões, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estrada e prevê, na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a concessão SCUT da Costa de Prata.

Considerando que foi realizado e se encontra concluído o concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação em regime SCUT da designada «concessão da Costa de Prata», importa aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, são aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída à sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Outorga do contrato

Ficam os Ministros do Equipamento Social e das Finanças mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação do Estado o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º — Zonas non aedificandi

1 - Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b)

A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes:

Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável.

3 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode o IEP substituir-se ao infractor e executar os trabalhos de demolição a expensas deste.

4 - Constitui título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pelo IEP, por si ou por entidade para o efeito contratada, com os trabalhos de demolição.

5 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 5.º — Aprovação de estudos prévios e projectos

Os estudos prévios e as plantas parcelares dos projectos de execução são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 12 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

b)

Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados;

c)

Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;

d)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;

e)

Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão «Global Agent»;

f)

Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

g)

Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h)

Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II;

i)

Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

j)

Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano de calendário da concessão, entre um limite superior e um limite inferior a definir em anexo ao Contrato de Concessão;

k)

Bases da Concessão - as presentes bases, que constituem o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;

l)

Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos naquele Contrato;

m)

CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;

n)

Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

o)

Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

p)

Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e, bem assim, a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II;

q)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que constituirão anexo ao Contrato de Concessão;

r)

Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado;

s)

Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

t)

Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

u)

Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV das presentes bases;

v)

Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

w)

Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

x)

Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho;

y)

Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z)

Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

aa) IEP - Instituto das Estradas de Portugal;

bb) IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

cc) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

dd) IVA - imposto sobre o valor acrescentado;

ee) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;

ff) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do n.º 3 da base L;

gg) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

hh) MES - o Ministro do Equipamento Social ou o Ministro competente com a tutela respectiva;

ii) MF - o Ministro das Finanças ou o Ministro competente com a tutela respectiva;

jj) Operadora - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

kk) Partes - o Concedente e a Concessionária;

ll) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;

mm) Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;

nn) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho;

oo) Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

pp) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

qq)) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) - quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do período relevante;

rr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) quociente entre: i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

ss) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) quociente entre: i) os meios libertos do projecto, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

tt) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (PMCSD) - média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;

uu) SCUT - sem cobrança ao utilizador;

vv) Sublanço - troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;

ww) TIR accionista - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

xx) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

yy) TMDA - tráfego médio diário anual;

zz) TMDAE - tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;

aaa) Veículos Equivalentes - número de veículos que equivalem para efeitos de exploração a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.º 3 da base LXIII;

bbb) Vias Rodoviárias Concorrentes - vias rodoviárias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego de cada Lanço.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão

Base II — Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IC 1 Mira-Aveiro (IP 5), com a extensão aproximada de 24 km;

b)

IC 1 Angeja (IP 5)-Maceda, com a extensão aproximada de 30 km;

c)

ER 1.18 IC 1-IP 1, com a extensão aproximada de 6 km;

d)

IC 1 nó de Miramar-nó de ligação à EN 109, com a extensão aproximada de 4,1 km.

2 - Constitui também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, o seguinte Lanço de Auto-Estrada:

IC 1 nó de ligação à EN 109 - nó da Madalena, com a extensão aproximada de 1,7 km.

3 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IP 5 Aveiro (Barra)-Albergaria (IP 1/A 1), com a extensão aproximada de 24 km;

b)

IC 1 Maceda-Miramar, com a extensão aproximada de 19 km;

c)

IC 1 Madalena-Coimbrões, com a extensão aproximada de 1 km.

4 - Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 5.

5 - As extensões dos Sublanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base IV — Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

Base V — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base VI — Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;

b)

Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.

Base VII — Bens que integram a Concessão

1 - Integram a Concessão:

a)

O estabelecimento da Concessão definido na base anterior;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.

2 - A Concessionária elaborará e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do número precedente.

3 - No inventário a que se refere o número anterior serão mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.

Base VIII — Manutenção dos bens que integram a Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

Base IX — Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente, a partir da sua entrada em serviço.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.

5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Ao longo dos últimos 5 anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 6 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

10 - Sem prejuízo do disposto nas bases LXXVI, LXXVII e LXXIX, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.

11 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

12 - Os bens móveis referidos no número anterior poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que será determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

Base X — Prazo e termo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

Base XI — Objecto social, sede e forma

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

Base XII — Estrutura accionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MES.

2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

4 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual quer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.

6 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.

7 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.

Base XIII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 22200000 euros.

2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguirão o regime dos títulos nominativos, se escriturais.

3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

4 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual recusa será devidamente justificada.

5 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.

3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

4 - As autorizações do Concedente previstas na presente base não serão injustificadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XV — Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente recusada pelo Concedente se não for concedida no prazo de 60 dias úteis.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão contendo o acordo directo entre o Concedente e os Bancos Financiadores, Bancos Financiadores, entidades maioritariamente detidas por estes ou terceiras entidades, de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar ou impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras anomalias significativas no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das causas, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea sobre os níveis de sinistralidade;

j)

Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

Base XVII — Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

Base XVIII — Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO V — Financiamento

Base XIX — Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data contrai os empréstimos, presta as garantias e celebra com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento e celebra com os seus accionistas o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo XII das presentes bases, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XX — Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI — Expropriações

Base XXI — Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária, nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção, para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 5 da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva e completa correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros do estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 5500000000$00.

2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados até um valor máximo de 5500000000$00.

3 - A Concessionária fará entrega ao IEP de qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.

5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.

6 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e direitos expropriados, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a Concessionária dê início a obras ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, se ocorrer antes do início dos trabalhos de construção no Lanço em causa, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daqueles trabalhos.

CAPÍTULO VII — Funções do IEP

Base XXIV — IEP

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto, construção ou duplicação da Auto-Estrada

Base XXV — Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, bem como pela concepção e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção dos Lanços indicados no n.º 1 - da base II deverá obrigatoriamente iniciar-se até 18 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

3 - A duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II deverá obrigatoriamente iniciar-se até 12 meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão.

4 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebra com o ACE o Contrato de Projecto e Construção que figura como anexo ao Contrato de Concessão.

Base XXVI — Programa de execução da Auto-Estrada

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

2 - As datas de entrada em serviço efectivo e, bem assim, as datas de início da construção e da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor, e nomeadamente as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - Em caso de dúvidas de interpretação, a nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão corresponder à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no Ministério do Equipamento Social:

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP l/A 1);

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1, variante a Aveiro-Ílhavo-Vagos;

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Angeja e Pardilhó;

Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Pardilhó e Maceda;

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar;

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Miramar e Coimbrões.

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo aliás a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz e perfil transversal.

Base XXVIII — Programa de estudos e projectos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.

2 - O documento referido no número anterior e, bem assim, os estudos e projectos que dele são objecto deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXVI.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que esta razoavelmente fixar para a resposta.

Base XXIX — Apresentação dos estudos e projectos

1 - No caso referido no n.º 2 da base II, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso.

3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

n)

Telecomunicações;

o)

Iluminação;

p)

Vedações;

q)

Serviços afectados;

r)

Obras de arte correntes;

s)

Obras de arte especiais;

t)

Túneis;

u)

Centro de assistência e manutenção;

v)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

w)

Projectos complementares;

x)

Expropriações;

y)

Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais.

5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

6 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a)

Textos - Winword, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Winexcel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

7 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes.

8 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

Base XXX — Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a)

Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c)

Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE. Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e áreas de serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as áreas de serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXXI — Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MES no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação dos projectos pelo MES não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base II que vier a ser aprovado pelo Ministério do Ambiente não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.

Base XXXII — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.

4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXIII — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas referidas no número anterior, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessários. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII.

Base XXXIV — Aumento de número de vias da Auto-Estrada

1 - O aumento de número de vias dos Lanços da Auto-Estrada será realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, deverá ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do ano em que o TMDA atingir 38000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, deverá ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do ano em que o TMDA atingir 60000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas Bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma que a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenha de efectuar em alargamentos, em termos da sua rentabilidade esperada.

3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a)

A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b)

Uma vez acordado entre a Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas e Bandas;

c)

O ajustamento das tarifas e Bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto correspondente ao Custo Médio Ponderado do Capital, devendo estes ajustamentos ser feitos de forma que o cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfegos e portagens) previsto para o resto da Concessão seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstâncias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste, ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e Bandas de portagem.

Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.

4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.

5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer uma das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção ou duplicação e conservação dos Lanços previstos nos n.os 1 e 2, da base II bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

Base XXXVIII — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por um representante do IEP e por um representante da Concessionária.

4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MES.

7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.os 3 e 4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela resultar pelo MES.

8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

9 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MES ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MES, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MES, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII.

Base XL — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

Base XLI — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

5 - A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a Concessionária, por isso, qualquer direito sobre ela.

Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo máximo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências poderá originar o termo, pelo Concedente, nos termos do n.º 6 do contrato de exploração da Área de Serviço.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá exigir à Concessionária que rescinda o contrato de exploração da Área de Serviço.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

7 - O que ficou estabelecido nos n.os 4 a 6 deverá estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos do n.º 1.

Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do fim do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além daquela data.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

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