Decreto-Lei n.º 87-A/2000 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-13
Última atualização 2015-06-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-06-16, Decreto-Lei n.º 105/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 1…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

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4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e bem assim o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3.

Base XLIV — Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada

Base XLV — Manutenção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária deverá manter a Auto-Estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.

4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

Base XLVI — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.

2 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais serão identificadas em anexo ao Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e bem assim a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLVII — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o lEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLIX;

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.

Base XLVIII — Localização dos equipamentos de contagem de veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo IEP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderão dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deverá ainda prever a integração no sistema de contagem das duas estações de pesagem já existentes no Lanço IC 1 Maceda-Miramar e no IP 5 nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLIX — Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:

(ver quadro no documento original)

2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

Base L — Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.

3 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Área de Serviços.

4 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

5 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.

6 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e a respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rigido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

Base LI — Desempenho na exploração e manutenção

1 - Salvo o encerramento devido a casos de força maior e ocorrência de acidentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido sem penalidade o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.º 1 da base LXIV.

2 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - Estará igualmente prevista a atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções necessárias que resultem do número anterior, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

4 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, a entrar em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a):

IS(índice t)(CP) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365)

em que:

IS(índice t)(CP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

b):

(ver fórmula no documento original)

c):

IS(índice t - 1)(ponderado) = 60% x IS(índice t - 1)(CP) + 40% x IS(índice t - 1)(SCUT)

em que:

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(CP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(SCUT) = índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t - 1.

5 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a)

O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(CP) < IS(índice t - 1)(ponderado)

b)

A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(CP) > IS(índice t - 1)(ponderado)

Base LII — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LIII — Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

3 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização.

Base LIV — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base L.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MES.

Base LV — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

Base LVI — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVII — Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

Base LVIII — Contratos do Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária for, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, poderá o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, não podendo, neste último caso, os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, ser usados pela Concessionária senão em tempo e termos que não procrastinem, impeçam ou tornem significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

6 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes Bases de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.

Base LX — Autorizações e aprovações do Concedente

1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

2 - As autorizações e aprovações do Concedente nos termos das bases LVIII e LIX não serão injustificadamente recusadas.

Base LXI — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente

Base LXII — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão

A partir das 24 horas do último dia do mês em que se realize a transferência para a Concessionária de cada um dos Lanços incluídos nos n.os 2 e 3 da base II e até ao final do Período Inicial da Concessão, para os Lanços incluídos no n.º 3 da base II, ou até às 24 horas do último dia do mês em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2, para o Lanço incluído no n.º 2 da base II, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço incluído nos n.os 2 e 3 da base II um montante fixo calculado da seguinte forma:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice t)(j)/12

em que:

PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para t para o Lanço j;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 5 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t, sujeito ao disposto no n.º 2;

t = período correspondente a um ano civil.

2 - Para os Lanços incluídos no n.º 2 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, com perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLVII, um montante que substituirá o montante referido no n.º 1, calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,25 x PB(índice t)(j)

sujeito a:

P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2

em que:

P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5;

PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice t)(j)/12

em que:

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 5 da base II:

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

3 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLVII um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)

sujeito a:

P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2

em que:

P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5;

PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice t)(j)/12

em que:

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

4 - Os montantes fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.º 7:

M(índice t)(j) = M(índice t - 1)(j) x {F(índice t)(j) x IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2) + [1 - F(índice t)(j)]}

em que:

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;

M(índice t - 1)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t - 1 com M(índice 99)(j) = M(índice 98)(j) e M(índice 98)(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

F(índice t)(j) = factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido em anexo ao Contrato de Concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.

5 - O montante variável [PBl(índice t)(j)] a pagar pelo Concedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os números anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

6 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t referida no n.º 5 será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao exposto no n.º 8:

T(índice t)(l) = IP(índice t)(l) x B(índice 2005)(l)

com:

IP(índice t)(l) = IP(índice t - 1)(l) x I(índice t)(l)

t >= 2000

em que:

T(índice t)(l) = valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t;

IP(índice t)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda l;

IP(índice t - 1)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda l, com IP(índice 99)(l) = 1;

B(índice 2005)(l) = tarifa base anual para a Banda l, banda inferior, fixada em anexo ao Contrato de Concessão para o ano de 2005, a preços de 1 de Janeiro de 1998;

I(índice t)(l) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda l, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXIII;

t = período correspondente a um ano civil.

7 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda l e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 4 e 6, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

8 - Em adição aos montantes referidos nos n.os 2 e 3, a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de auto-estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento de 5000000$00 por quilómetro e por ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo conforme definido no n.º 8 da base XLVII, respeitante aos Lanços incluídos nos n.os 1 e 2 da base II. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão.

Base LXIII — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão

1 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4:

TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VI)(j) + f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*)

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t;

f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j no ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) =< 45000

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j no ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 45000.

5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas nos n.os 5 da base LXII e 2 da base LXIII entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 5 da base II e na base XLVIII.

6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.º 8:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)

com:

IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i)

sendo:

IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;

I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7;

B(índice t)(i) = tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com o anexo ao contrato de concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.

7 - O indexante de revisão da tarifa referido nos n.os 6 da base LXII e 6 da base LXIII será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2) + [1 - F(índice t)(i)]

em que:

I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;

F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado em anexo ao contrato de concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.

8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

Base LXIV — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção

1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base LI forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 8 da base LXV.

3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 4 da base LI, serão calculados com base no seguinte:

a)

Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 5 da base LI:

Prémio = 2% x P(índice t) x (IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(CP))/IS(índice t)(CP)

em que:

P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(CP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

b)

Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 5 da base LI:

Multa = 2% x P(índice t) x (IS(índice t)(CP) - IS(índice t - 1)(ponderado))/IS(índice t)(CP)

em que:

P(índice t) = valor do pagamento referente a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(CP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 8 da base LXV.

5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.

Base LXV — Método de pagamento à Concessionária

1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXII pela forma e nas datas indicadas em seguida:

a)

Montantes fixos: a liquidação de PF(índice t)(j), referido nos n.os 1, 2 e 3 da base LXII, será efectuada em duas parcelas, de acordo com o seguinte:

i)

No dia 31 de Maio de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 1.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 1.ºSt)(j)/12

em que:

PF(índice 1.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5 da base II;

m(índice 1.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculado da seguinte forma:

PF(índice 2.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 2.ºSt)(j)/12

em que:

PF(índice 2.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5 da base II;

m(índice 2.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LXII relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;

b)

Montantes variáveis: a liquidação de PB(índice t), será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil;

c)

A liquidação do montante referido no n.º 8 da base LXII será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil.

2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXIII, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte e sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a)

Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado para o ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC(índice t) = P(índice t - 1) x 1/3

em que:

PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;

P(índice t - 1) = pagamento referente a Portagens SCUT, calculado, para o ano t - 1, de acordo com:

i)

A base LXIII, no caso de existirem Bandas e tarifas definidas para o ano t - 1 e considerando-se, no caso de t - 1 ser o ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, que n(índice t) = 365, para efeitos da aplicação do n.º 2 da base LXIII ao cálculo dos pagamentos por conta no ano civil seguinte ao do final do Período Inicial da Concessão;

ii) O n.º 3, no caso de não existirem tarifas e Bandas definidas para t - 1;

t = período correspondente a um ano civil.

b)

O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)

3 - No caso de no ano t - 1 não existir definição de Bandas e tarifas, o cálculo dos pagamentos por conta a efectuar no ano t basear-se-ão num P(índice (t - 1)) calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)

4 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a)

Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

5 - No caso de o final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 e liquidado na data definida na alínea c) do n.º 8. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 2 considerar-se-á que PC(índice t - 1) tem valor zero.

6 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 7, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:

a)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 8 e o segundo na data definida na alínea b) do n.º 8;

b)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 8.

7 - Os pagamentos por conta a efectuar no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:

a)

No caso do primeiro pagamento por conta:

PC(índice t') = P(índice (t' - 1)) x M/12

b)

Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, este será determinado de acordo com a seguinte expressão:

PC(índice t') = P(índice (t' - 1)) x 1/3

sendo:

t' = ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;

t' - 1 = ano civil anterior àquele em que termina o Período Inicial da Concessão;

PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t';

M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;

P(índice (t' - 1)) = valor usado como base para o cálculo do primeiro pagamento por conta, obtido através da aplicação da expressão definida no n.º 1 da base LXIII, no caso de existirem Bandas e tarifas definidas para t' - 1, ou através da expressão definida no n.º 3, no caso de não existirem Bandas nem tarifas definidas para t' - 1.

8 - Sujeito ao disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:

a)

O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

b)

O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

c)

O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.

9 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 8, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do 2.º mês seguinte ao referido Termo da Concessão.

10 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 8 ou no n.º 9.

11 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 10, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 13, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação referida no n.º 10. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso.

12 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 8, o Concedente poderá utilizar a caução prevista na base LXVII pelo valor em falta.

13 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente às datas de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente às datas de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.

14 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária, com adequada nota justificativa, qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento, considerando-se a factura aprovada para todos os efeitos se tal comunicação não for feita no prazo referido. Recebida essa comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.

15 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 13, ou de os mesmos conterem erros ou omissões, tendo a Concessionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessários à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Concedente.

16 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.

17 - A Concessionária poderá ceder aos Bancos Financiadores ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 14, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 15.

18 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos por conta devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1%.

19 - Se, porém, o Concedente não confirmar, até cinco dias após a data prevista nesta base para a realização dos pagamentos de reconciliação, a factura que lhe tenha sido enviada pela Concessionária, a taxa de juro moratório a aplicar será igual ao Custo Médio Ponderado do Capital.

20 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1%.

CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases de concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVII — Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII — Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

sendo que:

d)

Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00, actualizado de acordo com o referido no n.º 4.

3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.

4 - Nos anos seguintes ao ano referido no n.º 3, o valor da caução será aquele que resultar da actualização do valor determinado nos termos do n.º 3 de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que constará de anexo ao Contrato de Concessão;

d)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente.

6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média.

7 - Nos termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da caução, nos exactos termos em que esta foi prestada.

8 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor dessas garantias, nos exactos termos em que as mesmas foram prestadas.

9 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou nos n.os 12 da base LXV ou 2 da base LXXXI.

10 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

11 - Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MES, sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

12 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeitará injustificadamente.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior será o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo as mesmas prever que o respectivo cancelamento, suspensão, modificação ou substituição deverão ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.

5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.

2 - Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.

3 - A Concessionária facultará ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade nomeada pelo Concedente, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Auto-Estrada e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se conclua terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.

Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP razoavelmente lhe solicitar.

Base LXXII — Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária à arbitragem.

CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base LXXV — Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 20000000$00.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos destas bases, da Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até 12500000$00, a partir do 61.º dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação de multas não prejudica:

a)

A aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento;

b)

A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;

c)

A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar, sujeito ao disposto no n.º 6, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MES.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aprovada pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado, no prazo de 90 dias por uma comissão arbitral, composta por três peritos independentes, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo dos dois anteriores ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da base LXXIX.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe forem devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados, como representante da Concessionária, à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária serão aplicados nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

7 - Se os montantes devidos à Concessionária durante o período do sequestro excederem o valor global dos custos e encargos liquidados nos termos do n.º 5 da base LXXVIII, o saldo será pago pelo Concedente à Concessionária na data em que esta retomar a Concessão.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente.

9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base LXXIX.

Base LXXIX — Rescisão

1 - O Concedente, sob proposta do MES e ouvidos o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:

a)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou falência da Concessionária ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Desobediência reiterada às determinações do IEP ou do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MES, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

6 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao Contrato de Concessão.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII sem prejuízo da prévia notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao Contrato de Concessão.

9 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária.

10 - A rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor dele.

11 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXX — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLIII.

Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base IX, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes dispendidos pelo IEP.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver quadro no documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

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