Decreto-Lei n.º 87-A/2000 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-06-16, Decreto-Lei n.º 105/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 1…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata
4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 da base LXXXI e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
5 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições descritas no n.º 3 da base LXXXI se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses. Caso as referidas retenções tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 4 da base LXXXI, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
6 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 5.
5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais), o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 2O9-TRB).
6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXVI;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos, de dois dos três Critérios Chave, constantes de anexo ao Contrato de Concessão, e retirados do Caso Base:
Em conjunto:
Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior com caixa;
Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa, e
Rácio Médio de Cobertura do Serviço de Dívida;
Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;
Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão;
os valores mínimos dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao critério chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 da base LXXXII:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
7 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1 da base LXXXIV, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso entre as Partes.
9 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Vigência da Concessão
Base LXXXVI — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
Base LXXXVII — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 170000000$00, incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
Base LXXXVIII — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXIX — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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