Lei Constitucional n.º 1/2001 — Quinta revisão constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Quinta revisão constitucional
Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Artigo 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Artigo 67.º — (Família)
A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
Artigo 68.º — (Paternidade e maternidade)
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Artigo 69.º — (Infância)
As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 70.º — (Juventude)
Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
No ensino, na formação profissional e na cultura;
No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
No acesso à habitação;
Na educação física e no desporto;
No aproveitamento dos tempos livres.
A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 71.º — (Cidadãos portadores de deficiência)
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 72.º — (Terceira idade)
As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º — (Educação, cultura e ciência)
Todos têm direito à educação e à cultura.
O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º — (Ensino)
Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.º — (Universidade e acesso ao ensino superior)
O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Artigo 77.º — (Participação democrática no ensino)
Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
Artigo 78.º — (Fruição e criação cultural)
Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
PARTE II — Organização económica
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 80.º — (Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Artigo 82.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O sector cooperativo e social compreende especificamente:
Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 83.º — (Requisitos de apropriação pública)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Artigo 84.º — (Domínio público)
Pertencem ao domínio público:
As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
As estradas;
As linhas férreas nacionais;
Outros bens como tal classificados por lei.
A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Artigo 85.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
Artigo 86.º — (Empresas privadas)
O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Artigo 87.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 88.º — (Meios de produção em abandono)
Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 89.º — Participação dos trabalhadores na gestão
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
TÍTULO II — Planos
Artigo 90.º — (Objectivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Artigo 91.º — (Elaboração e execução dos planos)
Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.
As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
Artigo 92.º — (Conselho Económico e Social)
O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.
TÍTULO III — Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 93.º — (Objectivos da política agrícola)
São objectivos da política agrícola:
Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação;
Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;
Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;
Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.
Artigo 94.º — (Eliminação dos latifúndios)
O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Artigo 95.º — (Redimensionamento do minifúndio)
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.
Artigo 96.º — (Formas de exploração de terra alheia)
Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.
Artigo 97.º — (Auxílio do Estado)
Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
O apoio do Estado compreende, designadamente:
Concessão de assistência técnica;
Criação de formas de apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;
Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.
Artigo 98.º — (Participação na definição da política agrícola)
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Artigo 99.º — (Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
A concorrência salutar dos agentes mercantis;
A racionalização dos circuitos de distribuição;
O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;
O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;
A protecção dos consumidores.
Artigo 100.º — (Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
O reforço da inovação industrial e tecnológica;
O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.
TÍTULO IV — Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º — (Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
Artigo 102.º — (Banco de Portugal)
O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.
Artigo 103.º — (Sistema fiscal)
O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 104.º — (Impostos)
O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Artigo 105.º — (Orçamento)
O Orçamento do Estado contém:
A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
O orçamento da segurança social.
O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
Artigo 106.º — (Elaboração do Orçamento)
A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
A situação dos fundos e serviços autónomos;
As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;
As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;
Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
Artigo 107.º — (Fiscalização)
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
PARTE III — Organização do poder político
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 108.º — (Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 109.º — (Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Artigo 110.º — (Órgãos de soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Artigo 111.º — (Separação e interdependência)
Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Artigo 112.º — (Actos normativos)
São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º
São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem.
Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.
Artigo 113.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º
As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
Liberdade de propaganda;
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Artigo 114.º — (Partidos políticos e direito de oposição)
Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 115.º — (Referendo)
Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
São excluídas do âmbito do referendo:
As alterações à Constituição;
As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.
São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º
As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
Artigo 116.º — (Órgãos colegiais)
As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 117.º — (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
Artigo 118.º — (Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
Artigo 119.º — (Publicidade dos actos)
São publicados no jornal oficial, Diário da República:
As leis constitucionais;
As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
Os decretos do Presidente da República;
As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
TÍTULO II — Presidente da República
CAPÍTULO I — Estatuto e eleição
Artigo 120.º — (Definição)
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
Artigo 121.º — (Eleição)
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte.
A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Artigo 122.º — (Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
Artigo 123.º — (Reelegibilidade)
Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 124.º — (Candidaturas)
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
Artigo 125.º — (Data da eleição)
O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
Artigo 126.º — (Sistema eleitoral)
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 127.º — (Posse e juramento)
O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
Artigo 128.º — (Mandato)
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.
Artigo 129.º — (Ausência do território nacional)
O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
Artigo 130.º — (Responsabilidade criminal)
Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
Artigo 131.º — (Renúncia ao mandato)
O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 132.º — (Substituição interina)
Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.
CAPÍTULO II — Competência
Artigo 133.º — (Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
Presidir ao Conselho de Estado;
Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;
Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 134.º — (Competência para prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Artigo 135.º — (Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
Artigo 136.º — (Promulgação e veto)
No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
Relações externas;
Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.
No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º
Artigo 137.º — (Falta de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.
Artigo 138.º — (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Artigo 139.º — (Actos do Presidente da República interino)
O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º
O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.
Artigo 140.º — (Referenda ministerial)
Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º
A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.
CAPÍTULO III — Conselho de Estado
Artigo 141.º — (Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º — (Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
O Presidente da Assembleia da República;
O Primeiro-Ministro;
O Presidente do Tribunal Constitucional;
O Provedor de Justiça;
Os presidentes dos governos regionais;
Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 143.º — (Posse e mandato)
Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 144.º — (Organização e funcionamento)
Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º — (Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;
Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º — (Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
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