Lei Constitucional n.º 1/2001 — Quinta revisão constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Quinta revisão constitucional
TÍTULO III — Assembleia da República
CAPÍTULO I — Estatuto e eleição
Artigo 147.º — (Definição)
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
Artigo 148.º — (Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 149.º — (Círculos eleitorais)
Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Artigo 150.º — (Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
Artigo 151.º — (Candidaturas)
As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 152.º — (Representação política)
A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 153.º — (Início e termo do mandato)
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 154.º — (Incompatibilidades e impedimentos)
Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
A lei determina as demais incompatibilidades.
A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Artigo 155.º — (Exercício da função de Deputado)
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Artigo 156.º — (Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados:
Apresentar projectos de revisão constitucional;
Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Os consignados no Regimento.
Artigo 157.º — (Imunidades)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.
Artigo 158.º — (Direitos e regalias)
Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
Cartão especial de identificação;
Subsídios que a lei prescrever.
Artigo 159.º — (Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações.
Artigo 160.º — (Perda e renúncia do mandato)
Perdem o mandato os Deputados que:
Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
CAPÍTULO II — Competência
Artigo 161.º — (Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
Conferir ao Governo autorizações legislativas;
Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
Conceder amnistias e perdões genéricos;
Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 162.º — (Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;
Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.
Artigo 163.º — (Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
Apreciar o programa do Governo;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República;
Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Artigo 164.º — (Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
Regimes dos referendos;
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
Associações e partidos políticos;
Bases do sistema de ensino;
Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;
Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;
Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;
Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;
Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
Regime dos símbolos nacionais;
Regime de finanças das regiões autónomas;
Regime das forças de segurança;
Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.
Artigo 165.º — (Reserva relativa de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
Estado e capacidade das pessoas;
Direitos, liberdades e garantias;
Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
Regime geral do arrendamento rural e urbano;
Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
Bases do regime e âmbito da função pública;
Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
Definição e regime dos bens do domínio público;
Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.
As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
Artigo 166.º — (Forma dos actos)
Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º
Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º
Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º
Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º
Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º
As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
Artigo 167.º — (Iniciativa da lei e do referendo)
A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.
Artigo 168.º — (Discussão e votação)
A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º
As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 169.º — (Apreciação parlamentar de actos legislativos)
Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.
Artigo 170.º — (Processo de urgência)
A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
CAPÍTULO III — Organização e funcionamento
Artigo 171.º — (Legislatura)
A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 172.º — (Dissolução)
A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
Artigo 173.º — (Reunião após eleições)
A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 175.º
Artigo 174.º — (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.
Artigo 175.º — (Competência interna da Assembleia)
Compete à Assembleia da República:
Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Artigo 176.º — (Ordem do dia das reuniões plenárias)
A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º
O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.
As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.
Artigo 177.º — (Participação dos membros do Governo)
Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.
Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 178.º — (Comissões)
A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.
Artigo 179.º — (Comissão Permanente)
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
Compete à Comissão Permanente:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.
No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 180.º — (Grupos parlamentares)
Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
Artigo 181.º — (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
TÍTULO IV — Governo
CAPÍTULO I — Função e estrutura
Artigo 182.º — (Definição)
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
Artigo 183.º — (Composição)
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
Artigo 184.º — (Conselho de Ministros)
O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
Artigo 185.º — (Substituição de membros do Governo)
Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 186.º — (Início e cessação de funções)
As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CAPÍTULO II — Formação e responsabilidade
Artigo 187.º — (Formação)
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 188.º — (Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
Artigo 189.º — (Solidariedade governamental)
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 190.º — (Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 191.º — (Responsabilidade dos membros do Governo)
O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.
Artigo 192.º — (Apreciação do programa do Governo)
O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 193.º — (Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Artigo 194.º — (Moções de censura)
A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 195.º — (Demissão do Governo)
Implicam a demissão do Governo:
O início de nova legislatura;
A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
A rejeição do programa do Governo;
A não aprovação de uma moção de confiança;
A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 196.º — (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
CAPÍTULO III — Competência
Artigo 197.º — (Competência política)
Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;
Negociar e ajustar convenções internacionais;
Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;
Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;
Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
Artigo 198.º — (Competência legislativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
Artigo 199.º — (Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;
Fazer executar o Orçamento do Estado;
Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;
Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
Defender a legalidade democrática;
Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 200.º — (Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de Ministros:
Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
Aprovar as propostas de lei e de resolução;
Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
Aprovar os planos;
Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 201.º — (Competência dos membros do Governo)
Compete ao Primeiro-Ministro:
Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Compete aos Ministros:
Executar a política definida para os seus Ministérios;
Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
TÍTULO V — Tribunais
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 202.º — (Função jurisdicional)
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 203.º — (Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 204.º — (Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 205.º — (Decisões dos tribunais)
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 206.º — (Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 207.º — (Júri, participação popular e assessoria técnica)
O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
Artigo 208.º — (Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
CAPÍTULO II — Organização dos tribunais
Artigo 209.º — (Categorias de tribunais)
Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
O Tribunal de Contas.
Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
Artigo 210.º — (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 211.º — (Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 212.º — (Tribunais administrativos e fiscais)
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Artigo 213.º — (Tribunais militares)
Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 214.º — (Tribunal de Contas)
O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.
CAPÍTULO III — Estatuto dos juízes
Artigo 215.º — (Magistratura dos tribunais judiciais)
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 216.º — (Garantias e incompatibilidades)
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 217.º — (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 218.º — (Conselho Superior da Magistratura)
O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
Dois designados pelo Presidente da República;
Sete eleitos pela Assembleia da República;
Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
CAPÍTULO IV — Ministério Público
Artigo 219.º — (Funções e estatuto)
Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 220.º — (Procuradoria-Geral da República)
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
TÍTULO VI — Tribunal Constitucional
Artigo 221.º — (Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Artigo 222.º — (Composição e estatuto dos juízes)
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 223.º — (Competência)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
Compete também ao Tribunal Constitucional:
Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
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