Decreto-Lei n.º 222/2001 — Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…
Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas
No caso de perigos decorrentes de propriedades físico-químicas:
- aplicar-se-ão os critérios descritos no ponto 7.4.3, alínea a), com a excepção de não ser necessário incluir as frases indicadoras de risco «extremamente inflamável» ou «facilmente inflamável» se estas repetirem a indicação de perigo ilustrada por um símbolo. Como regra geral, será suficiente um máximo de quatro frases R para descrever os riscos decorrentes das preparações. Para este efeito, as frases combinadas do anexo III do presente Regulamento serão consideradas frases simples. No entanto, as frases normalizadas deverão abranger todos os perigos importantes associados à preparação. Contudo se o produtor for de opinião que devem ser identificados perigos para o ambiente, serão acrescentadas outras frases R, na medida das necessidades. 7.5 Recomendações de prudência: A redacção das frases S deve estar de acordo com o estabelecido no anexo IV do presente Regulamento. Quando sejam aplicáveis, deverão utilizar-se as frases S combinadas do anexo IV. 7.5.1 As frases S correspondentes às substâncias do anexo I são as que figuram no presente anexo. Na falta destas, o produtor/importador poderá utilizar uma ou mais frases S apropriadas. 7.5.2 Escolha das frases de segurança: Na selecção das frases de segurança deverá atender-se às frases indicadoras de risco incluídas no rótulo e também à utilização prevista para a substância ou preparação:
- como regra geral, será suficiente um máximo de quatro frases S para a recomendação de prudência mais adequada; para este efeito, as frases combinadas do anexo IV serão consideradas frases simples;
- no caso das frases S relativas à eliminação, deve utilizar-se uma única frase, excepto se for claro que a eliminação do produto e do seu recipiente não apresenta perigos para a saúde humana e para o ambiente. O fornecimento de recomendações relativas à eliminação segura é importante, nomeadamente, no caso das substâncias e preparações vendidas ao público em geral;
- algumas frases R tornam-se supérfluas se for feita uma selecção cuidadosa das frases S e vice-versa; as frases S que correspondam claramente a frases R só figurarão no rótulo no caso de se pretender reforçar uma determinada advertência;
- na selecção das frases de segurança correspondentes a determinadas substâncias e preparações será necessário ter em especial atenção as condições previsíveis de utilização, por exemplo, por pulverização e outros efeitos de aerossol. A escolha das frases deverá atender à utilização prevista;
- as frases S1, S2 e S45 são obrigatórias para todas as substâncias e preparações muito tóxicas, tóxicas e corrosivas vendidas ao público em geral;
- as frases S2 e S46 são obrigatórias para todas as outras substâncias e preparações perigosas (à excepção das substâncias e preparações apenas classificadas de perigosas para o ambiente) vendidas ao público em geral. Sempre que as frases seleccionadas de acordo com os critérios estritos referidos no ponto 6.2 resultarem em redundâncias ou ambiguidades ou se revelarem manifestamente desnecessárias em virtude do carácter específico do produto ou da embalagem, podem suprimir-se algumas frases. 7.6 Número CE: Se uma substância indicada no rótulo figurar no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS), os números EINECS ou ELINCS da substância deverão figurar no rótulo. Este requisito não se aplica às preparações. 8 Casos especiais: substâncias 8.1 Garrafas de gás: No caso das garrafas de gás, considera-se que as exigências em matéria de rotulagem são satisfeitas se forem conformes aos artigos 18.º e 19.º e à alínea b) do n.º 10 do artigo 20.º Todavia, por derrogação aos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, pode utilizar-se uma das seguintes alternativas para garrafas de gás de capacidade inferior ou igual a 150 l de água:
- o formato e as dimensões do rótulo podem ser conformes ao disposto na norma ISO/DP 7225;
- as informações referidas no artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º podem ser inscritas num dístico ou rótulo não destacável da garrafa. 8.2 Garrafas de gás destinadas ao propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL): Estas substâncias estão classificadas no anexo I. Embora sejam classificadas em conformidade com o artigo 3.º, não apresentam riscos para a saúde humana quando colocadas no mercado em garrafas recarregáveis ou em cartuchos não recarregáveis, na acepção da norma EN 417, como gases combustíveis apenas utilizados para fins de combustão. Estas garrafas ou cartuchos devem ser rotulados com o símbolo adequado e igualmente com as frases R e S que indicam a inflamabilidade. Não é necessário inscrever no rótulo informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana. Todavia, as informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional pelo responsável pela colocação da substância no mercado, recorrendo ao modelo previsto no artigo 21.º Devem fornecer-se ao consumidor informações que lhe permitam adoptar todas as medidas necessárias em matéria de saúde e segurança previstas no artigo 22.º 8.3 Metais maciços: Estas substâncias ou estão classificadas no anexo I ou deverão sê-lo nos termos do n.º 2 do artigo 18.º No entanto, embora algumas das substâncias em causa tenham sido classificadas nos termos do artigo 3.º, não apresentam perigos para a saúde humana por inalação, ingestão ou contacto com a pele, bem como para o ambiente aquático, na forma em que são colocadas no mercado. Tais substâncias não necessitam de ser rotuladas em conformidade com os artigos 18.º e 19.º Todavia, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador pelo responsável pela colocação do metal no mercado, num formato previsto no artigo 21.º 8.4 Substâncias caracterizadas com a frase R65: As substâncias classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não necessitam de ser classificadas como nocivas e caracterizadas pela frase R65 nos rótulos, se forem colocadas no mercado em recipientes para aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado. 9 Casos especiais: preparações 9.1 Preparações gasosas (misturas de gases): No caso das preparações gasosas, deve ter-se em conta:
- a avaliação das propriedades físico-químicas;
- a avaliação dos perigos para a saúde. 9.1.1 Avaliação das propriedades físico-químicas: 9.1.1.1 Inflamabilidade: A inflamabilidade destas preparações é determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, de acordo com os métodos especificados na parte A do anexo V do presente Regulamento. Estas preparações deverão ser classificadas em função dos resultados dos ensaios efectuados e tendo em consideração os critérios do anexo V e os critérios do guia de rotulagem. No entanto, por derrogação, no caso de as preparações gasosas serem produzidas por encomenda em pequenas quantidades, poderá avaliar-se a inflamabilidade dessas misturas gasosas utilizando o seguinte método de cálculo: a expressão da mistura gasosa A(índice 1) F(índice 1) + ... + A(índice i) F(índice i) + ... A(índice n) F(índice n) + B(elevado a 1) I(índice 1) + ... + B(índice i) I(índice i) + ... B(índice p) I(índice p) em que: A(índice i) e B(índice i) são as fracções molares; F(índice i) = gás inflamável; I(índice i) = gás inerte; n = número de gases inflamáveis; p = número de gases inertes; pode ser convertida numa fórmula em que todos os I(índice i) (gases inertes) são expressos, num equivalente de azoto, utilizando um coeficiente K(índice i) em que o teor equivalente de gás inflamável, A'(índice i) é expresso pela seguinte fórmula: A'(índice i) = A(índice i) x [100/(A(índice i) + K(índice i) B(índice i))] Utilizando o valor do teor máximo de gás inflamável que, em mistura com azoto, origina uma composição que não é inflamável no ar (Tci), é possível obter a expressão seguinte: (ver fórmula no documento original) A mistura gasosa será inflamável se o valor da expressão anterior for superior a 1. A preparação será classificada como extremamente inflamável e ser-lhe-á atribuída a frase R12. Coeficientes de equivalência (K(índice i)): Os valores dos coeficientes de equivalência K(índice i), entre os gases inertes e o azoto e os valores dos teores máximos (Tci) dos gases inflamáveis figuram nos quadros 1 e 2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990. Teor máximo de gás inflamável (Tci): O valor do teor máximo de gás inflamável (Tci) figura no quadro 2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990. No caso de o valor Tci de um gás inflamável não figurar na norma referida, será utilizado o limite inferior de explosividade (LIE) correspondente. Se o valor do LIE não for conhecido, o valor Tci será fixado em 1%, em volume. Observações
- A expressão anterior pode ser utilizada para permitir a rotulagem adequada de determinadas preparações gasosas; no entanto, não deverá ser considerada como um método alternativo da experimentação, em substituição da determinação dos parâmetros técnicos de segurança.
- Além disso, a expressão não fornece qualquer informação sobre a possibilidade de preparar com segurança uma mistura que contenha gases comburentes. Ao fazer-se uma estimativa da inflamabilidade, esses gases comburentes não são tidos em conta.
- A expressão anterior apenas fornece resultados fiáveis se os gases inflamáveis não se influenciarem reciprocamente no que diz respeito à sua inflamabilidade. Este facto deve ser tido em conta, por exemplo, no caso dos hidrocarbonetos halogenados. 9.1.1.2 Propriedades comburentes: Atendendo ao facto de o anexo V do presente Regulamento não incluir um método para a determinação das propriedades comburentes de misturas gasosas, a determinação dessas propriedades será efectuada pelo método de estimativa a seguir descrito. O método fundamenta-se na comparação do potencial comburente dos gases componentes de uma mistura com o potencial de oxidação do oxigénio no ar. As concentrações dos gases na mistura são expressas em percentagem volumétrica. Considera-se que uma mistura gasosa é tão ou mais comburente do que o ar no caso de se verificar a seguinte condição: (ver fórmula no documento original) Nesse caso, a preparação será classificada como comburente e ser-lhe-á atribuída a frase R8. Coeficientes de equivalência entre gases comburentes e o oxigénio: Os coeficientes para o cálculo da capacidade comburente de determinados gases, componentes de uma mistura, em relação à capacidade comburente do oxigénio no ar, apresentados no ponto 5.2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990, são os seguintes: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2001/08/183a00/48744999.pdf)) Se, para um determinado gás, não existir nenhum valor do coeficiente C(índice i) na referida norma, ser-lhe-á atribuído o valor 40. 9.1.2 Avaliação dos efeitos na saúde: A avaliação dos perigos de uma preparação para a saúde é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. Quando a avaliação dos perigos para a saúde for efectuada pelo método convencional descrito no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, tomando como referência os limites de concentração individuais, os limites de concentração individuais a utilizar serão expressos em percentagem volumétrica, figurando:
- quer no anexo I do presente Regulamento, para o(s) gás(es) em questão.
- quer no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, nos casos de os gases considerados não figurarem no anexo I ou nele figurarem sem limites de concentração. 9.1.3 Rotulagem: No que se refere às garrafas para gases transportáveis, consideram-se os requisitos de embalagem satisfeitos quando for respeitado o disposto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. Todavia, em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o formato e as dimensões do rótulo das garrafas para gases cuja capacidade com água não exceda 150 l poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225. Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás de forma clara e indelével. As informações especificadas no artigo 7.º podem ser fornecidas na forma de um disco de informação durável ou de um rótulo fixado às garrafas. 9.2 Garrafas para gases destinadas a preparações com propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL) a que foram adicionados odorizantes: O propano, o butano e o gás de petróleo liquefeito são classificados no anexo I. Apesar das preparações que contêm estas substâncias serem classificadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, estas não apresentam perigo para a saúde humana quando colocadas no mercado como gases combustíveis libertados unicamente com vista à sua combustão em garrafas cilíndricas herméticas recarregáveis ou em cartuchos não recarregáveis na acepção da EN 417. Estas garrafas ou cartuchos devem ser rotulados com o símbolo adequado e indicar as frases de risco R e S que indicam a inflamabilidade. Não é necessário inscrever no rótulo informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana. Todavia, as informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional pela pessoa responsável pela colocação da substância no mercado, recorrendo ao modelo previsto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. No que diz respeito aos consumidores, deverão ser-lhes fornecidas informações suficientes que lhes permitam tomar todas as medidas necessárias de protecção da saúde e da segurança, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. 9.3 Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros: Estas preparações serão classificadas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e rotuladas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. No entanto, embora algumas destas preparações tenham sido classificadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, não apresentam perigos para a saúde humana por inalação, ingestão ou contacto com a pele, na forma em que são colocadas no mercado. Tais preparações não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o artigo 7.º Contudo, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional através de um sistema de informação e recorrendo ao modelo previsto no artigo 10.º do presente Regulamento. 9.4 Preparações classificadas com a frase R65: As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não necessitam de ser classificadas como nocivas e caracterizadas pela frase R65 nos rótulos, se forem colocadas no mercado em embalagens para aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado. 9.5 Peróxidos orgânicos: Os peróxidos orgânicos reúnem as propriedades de uma substância comburente e de uma substância combustível numa única molécula: quando um peróxido orgânico se decompõe, a parte comburente da molécula reage, de forma exotérmica, com a parte combustível (oxidável). Devido às propriedades comburentes, os métodos do anexo V não podem ser aplicados aos peróxidos orgânicos. Recorrer-se-á ao seguinte método de cálculo baseado na presença de oxigénio activo que a seguir se descreve: O teor percentual do oxigénio disponível numa preparação que contenha um peróxido orgânico é dado pela fórmula: (ver fórmula no documento original)» ANEXO XIV «ANEXO IX Parte A Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças Para além do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 17.º, devem ser equipados com fechos de segurança para crianças todos os recipientes, qualquer que seja a sua capacidade, que contenham substâncias que representem um risco de aspiração (Xn; R65) e estejam classificadas e rotuladas de acordo com o ponto 3.2.3 do anexo VI, com excepção das substâncias colocadas no mercado sob a forma de aerossóis ou em recipientes equipados com um dispositivo de pulverização selado. 1 - Embalagens para aberturas repetidas: Os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem obedecer à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989) relativa a embalagens seguras para crianças - exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas (Child-resistant packages - Requirements and methods of testing for reclosable packages), adoptada pela Organização Internacional de Normalização (ISO). 2 - Embalagens para uma única utilização: Os fechos de segurança para crianças usados em embalagens para uma única utilização devem obedecer à norma CEN EN 862 (edição de Março de 1997) relativa a embalagens seguras para crianças - exigências e procedimentos de ensaio de embalagens para uma única utilização, usadas em produtos não farmacêuticos (Packaging - Child-resistant packaging - Requirements and testing procedures for non-reclosable packages for nonpharmaceutical products), adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). 3 - Observações: 1) A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser certificada por laboratórios que tenham provado que respeitam as normas europeias da série EN 45 000. 2) Casos particulares: Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por estas não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado. Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas para duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, a autoridade nacional pode pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração passada por um laboratório de ensaios do tipo acima definido no ponto 3.1, certificando que:
- o tipo de fecho utilizado é tal que não necessita de ensaios segundo as normas ISO e CEN supramencionadas; ou
- o fecho em questão foi sujeito a ensaios, sendo considerado conforme à norma supramencionada. Parte B Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EN ISO 11683 (edição de 1997) relativa a indicações de perigo detectáveis pelo tacto (Packaging - Tactile warnings of danger - Requirements).»
- dose discriminante, 5 mg/kg, por via oral, no rato: 100% de sobreviventes, mas apresentando toxicidade evidente.
R24 Tóxico em contacto com a pele:
Resultados de toxicidade aguda:
- DL(índice 50) por via cutânea, no rato ou no coelho: 50 R23 Tóxico por inalação: Resultados de toxicidade aguda:
- CL(índice 50) por inalação, no rato, para aerossóis e partículas: 0,25
- CL(índice 50) por inalação, no rato, para gases e vapores: 0,5 R39 Perigo de efeitos irreversíveis muito graves:
- no caso de existirem elementos concludentes quanto à possibilidade de danos irreversíveis, diferentes dos efeitos referidos no capítulo 4, através de uma única exposição por uma via adequada, geralmente na gama de doses acima referida. Para indicar a via de administração/exposição, deve ser utilizada uma das seguintes combinações: R39/23, R39/24, R39/25, R39/23/24, R39/23/25, R39/24/25, R39/23/24/25. R48 Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada:
- no caso de efeitos graves (perturbações funcionais ou alterações morfológicas evidentes de origem toxicológica) que possam ser causados por exposição repetida ou prolongada por uma via adequada. As substâncias e as preparações serão classificadas pelo menos como «tóxicas» sempre que estes efeitos sejam observados a níveis inferiores, numa ordem de grandeza (isto é, 10 vezes), aos níveis estabelecidos para a R48 no parágrafo 3.2.3. Para indicar a via de administração/exposição, deve ser utilizada uma das seguintes combinações: R48/23, R48/24, R48/25, R48/23/24, R48/23/25, R48/24/25, R48/23/24/25. 3.2.3 Substâncias nocivas: As substâncias e preparações devem ser classificadas de nocivas, sendo-lhes atribuído o símbolo «Xn» e a indicação de perigo «nocivo», em conformidade com os critérios a seguir especificados. As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios: R22 Nocivo por ingestão: Resultados de toxicidade aguda:
- DL(índice 50) por via oral, no rato: 200
- dose discriminante, por via oral, no rato, 50 mg/kg: 100% de sobrevivência, mas efeitos tóxicos evidentes;
- sobrevivência inferior a 100% a 50 mg/kg, no rato, por via oral, através do procedimento de dosagem fixa. Ver o quadro de avaliação do método de ensaio B.1, a), do anexo V. R21 Nocivo em contacto com a pele: Resultados de toxicidade aguda:
- DL(índice 50) por contacto com a pele, no rato ou no coelho: 400 R20 Nocivo por inalação: Resultados de toxicidade aguda:
- CL(índice 50) por inalação, no rato, para aerossóis e partículas: 1
- CL(índice 50) por inalação, no rato, para gases e vapores: 2 R65 Nocivo: pode causar danos nos pulmões se ingerido: Substâncias e preparações líquidas que apresentem para o homem um risco de aspiração em virtude da sua baixa viscosidade, ou seja:
Substâncias e preparações que contenham hidrocarbonetos alifáticos, alicíclicos e aromáticos numa concentração total equivalente ou superior a 10% e se caracterizem igualmente por:
- um tempo de escoamento inferior a 30 segundos num cone ISO de 3 mm em conformidade com a norma ISO 2431; ou
- uma viscosidade cinemática inferior a 7 x 10(elevado a -6) m2/s a 40ºC, medida por um viscosímetro capilar calibrado em vidro em conformidade com a norma ISO 3104/3105; ou
- uma viscosidade cinemática inferior a 7 x 10(elevado a -6) m2/s a 40ºC, deduzida de medições da viscosidade rotacional em conformidade com a norma ISO 3129; Nota. - Não é necessário classificar as substâncias e preparações que satisfazem estes critérios se a sua tensão superficial média, determinada por um tensiómetro de du Nuoy ou através dos métodos de ensaio referidos na parte A.5 do anexo V, for superior a 33 mN/m a 25ºC;
Outras substâncias e preparações classificadas com base na experiência prática em seres humanos.
R40 Possibilidade de efeitos irreversíveis: - indicações evidentes da possibilidade de ocorrerem danos irreversíveis além dos referidos no capítulo 4 mediante exposição pontual por uma via adequada, geralmente na gama de doses acima referida. Para indicar a via de administração/exposição, deve-se utilizar uma das seguintes combinações: R40/20, R40/21, R40/22, R40/20/21, R40/20/22, R40/21/22, R40/20/21/22. R48 Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada: - Possibilidade de ocorrência de danos graves (distúrbio funcional ou alterações morfológicas com importância toxicológica) mediante a exposição repetida ou prolongada por uma via adequada. As substâncias e preparações devem classificar-se, pelo menos, de nocivas sempre que se observem os referidos efeitos para níveis da ordem de: - via oral, no rato =<50 mg/kg (massa corporal)/dia; - via dérmica, no rato ou no coelho =<100 mg/kg (massa corporal)/dia; - inalação, no rato =<0,25 mg/l, 6 h/dia. Os valores-guia são directamente aplicáveis nos casos em que se observem lesões graves num ensaio de toxicidade subcrónica (90 dias). Ao interpretar os resultados de um ensaio de toxicidade subaguda (28 dias), devem multiplicar-se os valores por um factor aproximado de 3. Os ensaios de toxicidade crónica (2 anos) disponíveis devem ser avaliados caso a caso. Se se encontrarem disponíveis resultados de estudos com diversas durações, devem utilizar-se, em geral, os resultados do estudo de maior duração. Para indicar a via de administração/exposição, deve utilizar-se uma das seguintes combinações: R48/20, R48/21, R48/22, R48/20/21, R48/20/22, R48/21/22, R48/20/21/22. 3.2.3.1 Observações respeitantes a substâncias voláteis: No que respeita a determinadas substâncias com elevada pressão de vapor, poderão existir dados referentes a efeitos que constituam motivo de preocupação. Essas substâncias poderão não ser classificadas com base nos critérios relativos aos efeitos na saúde do presente guia (3.2.3) ou não serem abrangidas pelo ponto 3.2.8. Contudo, quando essas substâncias apresentem, comprovadamente, riscos na manipulação e na utilização normais, poderá ser necessário classificá-las, caso a caso, no anexo I. 3.2.4 Comentários relativos à utilização da R48: A utilização desta frase indicadora de risco refere a gama específica de efeitos biológicos, nos termos a seguir definidos. Na aplicação desta frase indicadora de risco, os efeitos graves para a saúde incluirão a morte e perturbações funcionais ou modificações morfológicas evidentes de origem toxicológica, o que é particularmente importante nos casos em que as modificações são irreversíveis. Também é importante ter em conta não só as modificações graves específicas num único órgão ou sistema biológico mas também as modificações generalizadas de natureza menos grave, envolvendo diversos órgãos, ou as modificações graves do estado geral de saúde. Ao fazer-se a avaliação da existência de provas deste tipo de efeito, ter-se-ão em conta as seguintes directrizes: 1) Elementos que indicam que a frase R48 deve ser aplicada:
Mortes devidas à substância;
b):
Importantes modificações funcionais nos sistemas nervosos central ou periférico, incluindo a visão, a audição e o olfacto, determinadas por observações clínicas ou por outros métodos adequados (por exemplo, por electrofisiologia);
ii) Importantes modificações funcionais noutros sistemas orgânicos (por exemplo, nos pulmões);
Quaisquer modificações significativas dos parâmetros bioquímicos clínicos, hematológicos ou de urinálise que indiquem graves disfunções orgânicas. As perturbações hematológicas serão particularmente importantes se os dados indicarem que são provocadas por diminuição da produção de células sanguíneas pela medula óssea;
Lesões orgânicas graves observadas por exame microscópico na autópsia:
Necrose, fibrose ou formação de granuloma graves ou generalizadas em órgãos vitais com capacidade regenerativa (por exemplo, o fígado);
ii) Modificações morfológicas graves que sejam potencialmente reversíveis mas em que haja provas concludentes de disfunção orgânica acentuada (por exemplo, degeneração gorda hepática grave, necrose tubular aguda do rim, gastrite ulcerosa); iii) Provas de morte celular significativa em órgãos vitais incapazes de regeneração (por exemplo, fibrose miocárdica ou necrose neuronal) ou nas populações de células progenitoras (por exemplo, aplasia ou hipoplasia medular). As provas anteriores serão obtidas, na maior parte dos casos, em ensaios com animais. Ao avaliar os dados obtidos a partir da experiência prática, deve-se prestar especial atenção aos níveis de exposição: 2) Provas que indicam que a R48 não deve ser aplicada: A utilização desta frase indicadora de risco restringe-se aos «efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada». É possível observar diversos efeitos associados a substâncias, tanto em seres humanos como em animais, que não justificam a utilização da frase R48. Esses efeitos são importantes sempre que se tente determinar a dose sem efeito de uma substância química. Entre os exemplos de modificações bem documentadas que normalmente não justificam a classificação com a R48, independentemente do seu significado estatístico, contam-se:
Observações clínicas ou modificações no aumento da massa corporal, do consumo de alimentos ou da ingestão de água, que podem possuir alguma importância toxicológica mas que, por si sós, não são indicadores de «efeitos graves»;
Pequenas modificações dos parâmetros bioquímicos clínicos, hematológicos ou de urinálise, de importância toxicológica mínima ou duvidosa;
Modificações na massa de órgãos sem que haja sintomas de disfunção orgânica;
Respostas adaptativas (por exemplo, migração de macrófagos para o pulmão, hipertrofia e indução enzimática hepáticas, respostas hiperplásicas aos agentes irritantes). Efeitos locais na pele produzidos por aplicação cutânea repetida de uma substância que é mais adequadamente classificada com a frase R38 «irritante para a pele»;
Sempre que tenha sido demonstrada a existência de um mecanismo de toxicidade específico da espécie (por exemplo, percursos metabólicos específicos).
3.2.5 Corrosivo: Considera-se que uma substância ou preparação é corrosiva se, ao ser aplicada na pele intacta e saudável de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura em pelo menos um animal, durante o ensaio sobre irritação da pele referido no anexo V ou durante a aplicação de um método equivalente, ou no caso desses resultados serem previsíveis, por exemplo, tratando-se de reacções fortemente ácidas ou alcalinas (pH comprovadamente inferior ou igual a 2 ou superior ou igual a 11,5); deve-se também atender à capacidade alcalina ou ácida. A classificação poderá basear-se em resultados de ensaios in vitro validados. As substâncias e preparações serão classificadas como corrosivas e caracterizadas pelo símbolo «C» e pela indicação de perigo «corrosivo». As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os critérios a seguir definidos: R35 Provoca queimaduras graves: - se, quando aplicada na pele intacta e sã de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura após um período de exposição não superior a 3 minutos, ou se tal resultado for previsível. R34 Provoca queimaduras: - se, quando aplicada na pele intacta e sã de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura após um período de exposição não superior a 4 horas, ou se tal resultado for previsível; - hidroperóxidos orgânicos, excepto quando existam provas em contrário. 3.2.6 Irritante: As substâncias e preparações serão classificadas de irritantes e caracterizadas pelo símbolo «Xi» e pela indicação de perigo «irritante» de acordo com os critérios a seguir indicados: 3.2.6.1 Inflamação da pele: A frase indicadora de risco que se segue será atribuída de acordo com os critérios subsequentes: R38 Irritante para a pele: - substâncias e preparações que provoquem inflamação significativa da pele, persistente durante pelo menos 24 horas após um período de exposição não superior a quatro horas, no coelho, de acordo com o método de ensaio de irritação cutânea referido no anexo V. A inflamação da pele será significativa se:
O valor médio, quer no caso da formação de escaras e eritema quer no caso da formação de edema, calculado para o conjunto dos animais submetidos aos testes, for 2 ou mais; ou
Tiver sido observado um valor médio, calculado para cada animal separadamente, em dois ou mais animais, quer no caso da formação de escaras e eritema quer no caso da formação de edema, equivalente a 2 ou mais, no caso de o ensaio do anexo V ter sido conduzido com três animais.
Em ambos os casos, para o cálculo dos respectivos valores médios, deverão ser utilizados todos os valores relativos a cada um dos efeitos, que tenham sido observados em cada momento de leitura (24, 48 e 72 horas). A inflamação da pele também será significativa se persistir em pelo menos dois animais no final do período de observação. Devem ser tomados em conta efeitos particulares, por exemplo, hiperplasia, descamação, alterações da cor, fissuras, cicatrizes e alopécia. Podem também obter-se dados importantes com base em ensaios não agudos com animais [v. comentários à frase R48 na alínea 2, d)]. Os referidos dados são considerados significativos se os efeitos observados forem idênticos aos descritos supra. - substâncias e preparações que provoquem inflamação significativa da pele, com base em observações efectuadas em seres humanos, por contacto imediato, prolongado ou repetido; - peróxidos orgânicos, excepto quando existam dados que indiquem o contrário. Parestesia: A parestesia causada no homem pelo contacto cutâneo com pesticidas piretróides não é considerada um efeito irritante que justifique a classificação como Xi; R38. Deve, todavia, aplicar-se a frase S24 a substâncias que causem o referido efeito. 3.2.6.2 Lesões oculares: As frases indicadoras de risco que se seguem serão atribuídas de acordo com seguintes critérios a seguir enumerados: R36 Irritante para os olhos: - substâncias e preparações que, quando aplicadas nos olhos dos animais, provoquem lesões oculares significativas, que ocorram no período de 72 horas que se segue à exposição e que persistam durante, pelo menos, 24 horas. As lesões oculares serão significativas se algum dos valores médios do ensaio de irritação ocular referido no anexo V for: - superior ou igual a 2 mas inferior a 3, para a opacidade da córnea; - superior ou igual a 1 mas não superior a 1,5, para a lesão da íris; - superior ou igual a 2,5, para a vermelhidão da conjuntiva; - superior ou igual a 2, para o edema da conjuntiva (quimose); ou, no caso de o ensaio do anexo V ter sido conduzido em três animais, se as lesões, em dois ou mais animais, forem equivalentes a um dos valores precedentes, com a ressalva de que, no que se refere à lesão da íris, o valor deverá ser superior ou igual a 1 mas inferior a 2 e, no que se refere à vermelhidão da conjuntiva, o valor deverá ser superior ou igual a 2,5. Em ambos os casos, para o cálculo dos respectivos valores médios, deverão ser utilizados todos os valores relativos a cada um dos efeitos que tenham sido observados em cada momento de leitura (24, 48 e 72 horas): - substâncias e preparações que provoquem lesões oculares significativas, com base na experiência prática em seres humanos; - peróxidos orgânicos, excepto quando existam provas em contrário. R41 Risco de graves lesões oculares: - substâncias e preparações que, quando aplicadas nos olhos dos animais, provoquem lesões oculares graves, que ocorram no período de 72 horas depois da instilação e que persistam durante, pelo menos, 24 horas. As lesões oculares serão graves se algum dos valores médios do ensaio de irritação ocular referido no anexo V for: - superior ou igual a 3, para a opacidade da córnea; - superior ou igual a 1,5, para a lesão da íris. O mesmo se deverá passar se o ensaio efectuado tiver sido efectuado em três animais, se algum dos valores dessas lesões, em dois ou mais animais, for: - superior ou igual a 3, para a opacidade da córnea; - superior ou igual a 2, para a lesão da íris. As lesões oculares também serão graves quando persistirem no final do período de observação. As lesões oculares também serão graves se a substância ou preparação causar coloração irreversível dos olhos. - substâncias e preparações que provoquem lesões oculares graves, com base na experiência prática em seres humanos. Nota. - Quando uma substância ou preparação é classificada como corrosiva, sendo-lhe atribuída a R34 ou a R35, o risco de lesões oculares graves considera-se implícito e a R41 não figurará no rótulo. Contudo, no caso das preparações ao calcular-se a soma dos quocientes pelas fórmulas do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, as substâncias classificadas como corrosivas devem ser consideradas como se lhes tivesse sido atribuída a R41. 3.2.6.3 Irritação do sistema respiratório: A frase indicadora de risco que se segue será atribuída de acordo com os critérios enumerados: R37 Irritante para as vias respiratórias: Substâncias e preparações que provoquem irritação grave do sistema respiratório com base em: - observações práticas nos seres humanos; - resultados positivos obtidos nos ensaios adequados com animais. Comentários relativos à utilização da frase R37 Na interpretação das observações práticas nos seres humanos, é importante estabelecer a distinção entre os efeitos que conduzem a uma classificação com a frase R48 (v. ponto 3.2.4) e os que conduzem a uma classificação com a frase R37. As condições que conduzem normalmente à classificação com a frase R37 são reversíveis e normalmente limitadas às vias respiratórias superiores. Resultados positivos nos ensaios adequados com animais podem incluir dados obtidos num ensaio geral de toxicidade, nomeadamente dados histopatológicos relativos ao sistema respiratório. Podem igualmente ser utilizados dados resultantes da medição da bradipneia experimental para avaliar a irritação das vias respiratórias. 3.2.7 Sensibilização: 3.2.7.1 Sensibilização por inalação: As substâncias e preparações serão classificadas de sensibilizantes e caracterizadas pelo símbolo «Xn», pela indicação de perigo «nocivo» e pela frase indicadora de risco R42 de acordo com os critérios a seguir definidos: R42 Pode causar sensibilização por inalação: - no caso de existirem provas de que essas substâncias ou preparações podem induzir uma hipersensibilidade respiratória específica; - no caso de se obterem resultados positivos nos ensaios adequados com animais; - se a substância for um isocianato, salvo se, comprovadamente, a substância não provocar hipersensibilidade respiratória. Comentários relativos à utilização da frase R42 Provas dos efeitos nos seres humanos: As provas de que a substância pode provocar uma hipersensibilidade respiratória específica serão em princípio baseadas na experiência prática com os seres humanos. Neste contexto, considera-se normalmente a asma como uma manifestação de hipersensibilidade, mas podem igualmente ser consideradas outras reacções de hipersensibilidade como a rinite e a alveolite. A condição observada terá o carácter clínico de uma reacção alérgica. Todavia, não é necessário demonstrar os mecanismos imunológicos. Quando se procede à análise dos elementos resultantes da exposição dos seres humanos, para proceder à classificação, é necessário tomar ainda em consideração, para além das provas obtidas a partir dos casos estudados, o seguinte: - a dimensão da população exposta; - o grau de exposição. As supramencionadas provas poderão ser as seguintes: - antecedentes clínicos e dados obtidos em ensaios das funções respiratórias relacionados com a exposição à substância, confirmados por outras provas, por exemplo; - uma estrutura química associada a substâncias conhecidas como provocando uma hipersensibilidade respiratória; - um ensaio imunológico in vivo (por exemplo, testes de escarificação); - um ensaio imunológico in vitro (por exemplo, análise serológica); - estudos susceptíveis de indicar outros mecanismos de acção específicos mas não imunológicos, por exemplo, uma irritação ligeira repetida, efeitos induzidos por uma acção farmacológica; - dados obtidos em ensaios positivos nos brônquios com a substância, efectuados de acordo com directrizes reconhecidas para a determinação de uma reacção específica de hipersensibilidade. Os antecedentes clínicos devem incluir tanto os antecedentes médicos como profissionais, a fim de estabelecer uma relação entre a exposição a uma substância específica e o desenvolvimento de uma hipersensibilidade respiratória. As informações relevantes incluem nomeadamente factores de agravamento quer no domicílio, quer no local de trabalho, o aparecimento e a evolução da doença, os antecedentes familiares e médicos do paciente em questão. Os antecedentes médicos deverão igualmente incluir uma menção a outras perturbações alérgicas ou respiratórias que se tenham manifestado desde a infância e igualmente os antecedentes de tabagismo. Os resultados de ensaios positivos nos brônquios são considerados como fornecendo por si só provas suficientes para a classificação. Todavia, reconhece-se que na prática já deverão ter sido efectuados muitos dos exames acima enumerados. As substâncias que apenas provocam sintomas de asma por irritação em indivíduos que sofrem de hiper-reactividade dos brônquios não devem ser classificadas com a frase de risco R42. Estudos com animais: Os dados obtidos nos ensaios susceptíveis de indicar o potencial de uma substância para provocar sensibilização por inalação nos seres humanos podem incluir: - determinação da IgE (por exemplo, em ratos); - reacções pulmonares específicas nas cobaias. 3.2.7.2 Sensibilização por contacto com a pele: As substâncias e preparações serão classificadas como sensibilizantes e caracterizadas pelo símbolo «Xi», pela indicação de perigo «irritante» e pela frase de risco R43 de acordo com os critérios a seguir definidos: R43 Pode causar sensibilização em contacto com a pele: - se a experiência prática demonstrar que as substâncias ou preparações podem induzir uma reacção de sensibilização por contacto com a pele, num número substancial de pessoas; ou - no caso de se verificarem resultados positivos nos ensaios adequados com animais. Comentários relativos à utilização da frase R43 Provas dos efeitos nos seres humanos: Os elementos seguintes (experiência prática) são suficientes para classificar a substância com a frase de risco R43: - dados positivos obtidos por meio dos ensaios epicutâneos pertinentes, normalmente em mais de uma clínica dermatológica; ou - estudos epidemiológicos que revelem o aparecimento de dermatites alérgicas de contacto causadas pela substância. Devem ser estudadas com uma atenção particular as circunstâncias em que uma elevada percentagem dos que foram expostos apresentam sintomas característicos, mesmo se os casos forem poucos numerosos; ou - dados positivos obtidos em ensaios experimentais com seres humanos (v. igualmente ponto 3.1.1). Os elementos seguintes são suficientes para classificar uma substância com a frase de risco R43 sempre que existirem provas de apoio: - episódios isolados de dermatites alérgicas de contacto; ou - estudos epidemiológicos em que o acaso, a predisposição ou outros factores de dúvida não foram excluídos com um grau de segurança aceitável. As provas de apoio poderão incluir: - dados obtidos em ensaios com animais realizados de acordo com directrizes reconhecidas, com resultados não conformes com os critérios enunciados na secção relativa aos estudos com animais mas suficientemente próximos dos limites para serem considerados como significativos; ou - dados obtidos por meio de métodos não normalizados; ou - relações estrutura-actividade adequadas. Estudos com animais: Resultados positivos nos ensaios adequados com animais são: - no caso do método de ensaio, com adjuvantes tipo, para a sensibilização da pele que é descrito no anexo V ou no caso de outros métodos de ensaio com adjuvantes do mesmo tipo, considera-se positiva uma resposta em pelo menos 30% dos animais; - Com qualquer outro tipo de método de ensaio, considera-se positiva uma resposta em pelo menos 15% dos animais. 3.2.7.3 Urticária de contacto de origem imunológica: Algumas substâncias ou preparações que satisfazem os critérios correspondentes à frase R42 podem, para além disso, causar urticárias de contacto de origem imunológica. Neste caso, é necessário incluir informações relativas à urticária de contacto por meio da utilização das frases S adequadas, geralmente as frases S24 e S36/37 e integrá-las na Ficha de Dados de Segurança. Para as substâncias que provocam sinais de urticária de contacto de origem imunológica e que não satisfazem os critérios correspondentes à frase R42, é necessário considerar uma caracterização por meio da frase R43. Não existe um modelo animal reconhecido para identificar as substâncias que causam urticárias de contacto de origem imunológica. Por conseguinte, a classificação deverá, de um modo geral, ser baseada nas provas dos efeitos nos seres humanos semelhantes às que dizem respeito à sensibilização cutânea (R43). 3.2.8 Outras propriedades toxicológicas: Às substâncias e preparações classificadas em conformidade com os pontos 2.2.1 a 3.2.7 precedentes e ou os capítulos 4 e 5 serão atribuídas outras frases indicadoras de risco, de acordo com os seguintes critérios, baseados na experiência obtida durante a compilação do anexo I: R29 Em contacto com a água liberta vapores tóxicos: Para substâncias e preparações que, em contacto com a água ou a humidade do ar, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos (por exemplo, fosforeto de alumínio, pentassulfureto de fósforo) em quantidades potencialmente perigosas. R31 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos: Para substâncias e preparações que reagem com ácidos, libertando gases tóxicos (por exemplo, hipoclorito de sódio, polissulfureto de bário) em quantidades potencialmente perigosas. Para substâncias utilizadas pelo público em geral, é mais adequada a frase S50 [não misturar com ... (a especificar pelo fabricante)]. R32 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos: Para substâncias e preparações que reagem com ácidos, libertando gases muito tóxicos (por exemplo sais de cianeto de hidrogénio, azida de sódio) em quantidades potencialmente perigosas. Para substâncias utilizadas pelo público em geral, é mais adequada a utilização da frase S50 [não misturar com ... (a especificar pelo fabricante)]. R33 Perigo de efeitos cumulativos: Para substâncias e preparações cuja acumulação no organismo humano seja provável e possa causar preocupações mas não seja suficiente para o uso da frase R48. R64 Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno: Para substâncias e preparações absorvidas pelas mulheres que possam interferir com a lactação ou possam encontrar-se presentes (nomeadamente na forma de metabolitos) no leite materno em quantidades que suscitem preocupações sobre a saúde dos lactentes. Para os comentários sobre a frase R64 e o respectivo uso (bem como em alguns casos, a frase R33), v. o ponto 4.2.3.3. R66 A exposição repetida pode causar secura ou fissuração cutâneas: Para substâncias e preparações que possam causar problemas em virtude dos seus efeitos de secura, descamação ou fissuração cutâneas, mas que não satisfazem os critérios da frase R38: Com base em: - observações práticas na sequência do manuseamento ou utilização normais; ou - dados importantes relativos aos efeitos cutâneos previsíveis. V. também os pontos 1.6 e 1.7. R67 Os vapores podem causar sonolência e tonturas: Para substâncias e preparações voláteis que contenham componentes que causem sintomas inequívocos de depressão do sistema nervoso central por inalação, ainda não classificadas em matéria de toxicidade aguda por inalação (R20, R23, R26, R40/20, R39/23 ou R39/26). Podem utilizar-se as seguintes fontes de informação:
Dados provenientes de estudos com animais que mostrem sintomas inequívocos de depressão do sistema nervoso central por inalação, tais como letargia, descoordenação (incluindo perda do reflexo de endireitamento) e ataxia:
- quer com concentrações/tempos de exposição não superiores a 20 mg/l/4 h;
- quer no caso da razão entre a concentração que causa os referidos efeitos, num período igual ou inferior a 4 horas, e a concentração do vapor saturado (SVC), a 20ºC, seja inferior ou igual a um décimo;
Dados provenientes de fontes bem documentadas relativos aos seus efeitos no homem (por exemplo, narcose, sonolência, diminuição da vigilância, perda de reflexos, descoordenação, vertigens), em condições de exposição comparáveis às que causam os efeitos supramencionados em animais.
V. também os pontos 1.6 e 1.7. Para outras frases de risco suplementares v. o ponto 2.2.6. 4 Classificação com base em efeitos específicos na saúde humana 4.1 Introdução: 4.1.1 Este capítulo define o processo de classificação das substâncias que podem produzir os efeitos descritos a seguir. 4.1.2 Se um produtor, distribuidor ou importador dispuser de informações que indiquem que uma substância deve ser classificada e rotulada em conformidade com os critérios enunciados nos pontos 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3, deve proceder à rotulagem provisória da substância de acordo com os referidos critérios, com base numa avaliação das evidências efectuada por uma entidade competente. 4.1.3 O produtor, distribuidor ou importador deve apresentar aos Estados membros em cujo mercado a substância seja colocada, tão breve quanto possível, um documento síntese com todas as informações relevantes sobre a mesma. O referido documento deve incluir uma bibliografa com todas as referências importantes, nomeadamente dados de relevo não publicados. 4.1.4 Além disso, um produtor, distribuidor ou importador que disponha de novos dados de relevo para a classificação e rotulagem de uma substância, em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, deve apresentar os referidos dados, tão breve quanto possível, aos Estados membros em cujo mercado a substância seja colocada. 4.1.5 A fim de se estabelecer, na Comunidade, tão rapidamente quanto possível, uma classificação harmonizada de acordo com o processo previsto no presente Regulamento, os Estados membros que disponham de informações relevantes que justifiquem a classificação de uma substância numa dessas categorias, fornecidas ou não pelo produtor, devem, o mais rapidamente possível, enviá-las à Comissão, acompanhadas de propostas de classificação e rotulagem. A Comissão enviará a proposta de classificação e rotulagem recebida aos outros Estados membros. Qualquer Estado membro poderá solicitar à Comissão a comunicação das informações que lhe tenham sido apresentadas. Qualquer Estado membro que tenha motivos válidos para admitir que as propostas de classificação e rotulagem sugeridas sejam inadequadas, no que diz respeito aos efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou de toxicidade para a reprodução, deverá notificar a Comissão nesse sentido. 4.2 Critérios para a classificação, indicação de perigos e escolha de frases indicadoras de riscos: 4.2.1 Substâncias carcinogénicas: No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual dos conhecimentos, estas substâncias são divididas em três categorias: 1.ª categoria - substâncias conhecidas pelos seus efeitos carcinogénicos nos seres humanos. Existem elementos suficientes para estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e o desenvolvimento de cancros; 2.ª categoria - substâncias que devem ser equiparadas a substâncias carcinogénicas para os seres humanos. Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa provocar o cancro, sendo essa suspeita estabelecida, em geral, com base em: - estudos adequados a longo prazo em animais; - outras informações relevantes; 3.ª categoria - substâncias que se receia possam ter efeitos carcinogénicos nos seres humanos mas em relação às quais as informações disponíveis não são suficientes para que possa ser feita uma avaliação satisfatória. Existem alguns elementos, obtidos em estudos adequados com animais, mas esses elementos não são suficientes para justificar a inclusão da substância na 2.ª categoria. 4.2.1.1 Serão utilizados os seguintes símbolos e frases indicadoras de risco específicas: 1.ª e 2.ª categorias: T; R45 Pode causar cancro. No entanto, no caso das substâncias e preparações que representem um risco de carcinogenicidade apenas quando inaladas, por exemplo, na forma de pó, vapor ou fumo (as outras vias de exposição, tais como a ingestão ou o contacto com a pele, não apresentam qualquer risco de carcinogenicidade), deverá utilizar-se o símbolo e a frase indicadora de risco específica que se seguem: T; R49 Pode causar cancro por inalação. 3.ª categoria: Xn; R40 Possibilidades de efeitos irreversíveis. 4.2.1.2 Comentários relativos à classificação das substâncias carcinogénicas em categorias: A classificação de uma substância na 1.ª categoria efectua-se com base em dados epidemiológicos; a classificação nas 2.ª e 3.ª categorias baseia-se, fundamentalmente, em experiências em animais. Para a classificação como carcinogénico na 2.ª categoria é necessário dispor de resultados positivos em duas espécies animais ou provas positivas claras obtidas numa espécie e elementos complementares, tais como dados de genotoxicidade, estudos metabólicos ou bioquímicos, indução de tumores benignos, relações estruturais com outros agentes carcinogénicos conhecidos ou dados provenientes de estudos epidemiológicos que sugiram qualquer associação. A 3.ª categoria engloba, de facto, duas subcategorias:
Substâncias que foram suficientemente estudadas mas para as quais as provas de indução de tumores são insuficientes para justificar a classificação na 2.ª categoria. Admite-se que novas experiências não viessem a fornecer mais informações relevantes no que diz respeito à classificação;
Substâncias que não foram suficientemente estudadas. Os dados disponíveis não são adequados mas constituem motivo de preocupação. Esta classificação é provisória; é necessário efectuar mais experiências antes de se tomar uma decisão final.
Para estabelecer uma distinção entre as 2.ª e 3.ª categorias, são relevantes os argumentos que se apresentam a seguir, que reduzem o significado da indução experimental de tumores no que se refere a uma possível exposição dos seres humanos. Estes argumentos, especialmente quando combinados, conduzem, na maior parte dos casos, à classificação na 3.ª categoria, ainda que tenham sido induzidos tumores em animais: - efeitos carcinogénicos apenas com doses muito elevadas que excedem a «dose máxima tolerada». A dose máxima tolerada caracteriza-se por efeitos tóxicos que, embora não reduzindo o período de vida, se manifestam em conjunto com modificações físicas, tais como uma redução de aproximadamente 10% no aumento de peso; - formação de tumores, especialmente com doses muito elevadas, apenas em determinados órgãos de algumas espécies conhecidas por serem muito susceptíveis à formação espontânea de tumores; - formação de tumores, apenas no local de aplicação, em sistemas de ensaio muito sensíveis (por exemplo, aplicação i. p. ou s. c. de alguns compostos localmente activos), se o alvo em causa não for relevante para os seres humanos; - ausência de genotoxicidade em ensaios a curto prazo in vivo ou in vitro; - existência de um mecanismo de acção secundário que apenas se manifesta acima de uma determinada dose limite (por exemplo, efeitos hormonais em órgãos alvo ou em mecanismos de regulação fisiológica ou estimulação crónica da proliferação celular); - existência de um mecanismo de formação de tumores específico de uma determinada espécie (por exemplo, por percursos metabólicos específicos), irrelevante para os seres humanos. Para uma distinção entre a 3.ª categoria e a ausência de classificação, são relevantes os seguintes argumentos, que excluem qualquer preocupação quanto aos seres humanos: - uma substância não deve ser classificada em nenhuma das categorias se o mecanismo de formação experimental de tumores tiver sido claramente identificado, com provas seguras de que esse processo não pode ser extrapolado para os seres humanos; - se os únicos dados disponíveis sobre tumores forem relativos aos tumores do fígado de algumas estirpes sensíveis de ratinhos, sem quaisquer outros elementos complementares, a substância não poderá ser classificada em nenhuma das categorias; - deve-se prestar especial atenção aos casos em que os únicos dados disponíveis sobre tumores sejam a ocorrência de neoplasias locais e em estirpes onde se saiba que ocorrem espontaneamente com uma incidência elevada. 4.2.2 Substâncias mutagénicas: 4.2.2.1 No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual dos conhecimentos, estas substâncias são divididas em três categorias: 1.ª categoria - substâncias conhecidas pelos seus efeitos mutagénicos nos seres humanos. Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e defeitos genéticos hereditários. 2.ª categoria - substâncias que devem ser equiparadas a substâncias mutagénicas para os seres humanos. Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa provocar defeitos genéticos hereditários, sendo essa suspeita estabelecida, em geral, com base em: - estudos adequados em animais; - outras informações relevantes. 3.ª categoria - substâncias que se receia possam ter efeitos mutagénicos nos seres humanos. Existem elementos obtidos em estudos adequados de mutagenicidade, mas esses elementos são insuficientes para justificar a inclusão da substância na 2.ª categoria. 4.2.2.2 Serão utilizados os seguintes símbolos e frases indicadoras de risco específicas: 1.ª categoria: T; R46 Pode causar alterações genéticas hereditárias. 2.ª categoria: T; R46 Pode causar alterações genéticas hereditárias. 3.ª categoria: Xn; R40 Possibilidades de efeitos irreversíveis. 4.2.2.3 Comentários relativos à classificação das substâncias mutagénicas em categorias: Definição de termos: Uma mutação consiste numa alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de um organismo, originando uma modificação das suas características fenotípicas. As alterações podem envolver um único gene, um bloco de genes ou um cromossoma inteiro. Os efeitos que envolvem genes isolados podem ser consequência de efeitos sobre uma única base do ADN (mutações pontuais) ou de grandes modificações no gene, incluindo deleções. Os efeitos num cromossoma inteiro podem envolver modificações estruturais ou numéricas. Uma mutação nas células germinativas em organismos que se reproduzem sexualmente pode ser transmitida à descendência. Um mutagéneo é um agente que origina um aumento da ocorrência de mutações. Refira-se que as substâncias são classificadas de mutagénicas considerando, especificamente, as lesões genéticas hereditárias. No entanto, o tipo de resultados que conduz à classificação das substâncias químicas na 3.ª categoria, «indução de fenómenos geneticamente relevantes em células somáticas», também é, em geral, considerado um aviso sobre possível actividade carcinogénica. O desenvolvimento de um método para o ensaio da mutagenicidade é um processo contínuo. Para muitos ensaios novos não existem critérios de avaliação nem protocolos normalizados. Para a avaliação dos dados de mutagenicidade deve atender-se à qualidade da realização do ensaio e ao grau de validade do método. 1.ª categoria. - Para a classificação de uma substância na 1.ª categoria, é necessário dispor de provas positivas obtidas em estudos epidemiológicos de mutações em seres humanos. Até à data, não se conhecem exemplos deste tipo de substâncias. Reconhece-se que é extremamente difícil obter informações fiáveis a partir de estudos sobre a incidência de mutações em populações humanas ou sobre o possível aumento das suas frequências de ocorrência. 2.ª categoria. - Para a classificação de uma substância na 2.ª categoria, é necessário dispor de resultados positivos obtidos em experiências que demonstrem: a) efeitos mutagénicos; b) outras interacções celulares relevantes, do ponto de vista da mutagenicidade, em células germinativas de mamíferos in vivo; ou c) efeitos mutagénicos em células somáticas de mamíferos in vivo, juntamente com provas concludentes de que a substância ou um metabolito dela decorrente atinge as células germinativas. No que diz respeito à classificação na 2.ª categoria, consideram-se actualmente adequados os seguintes métodos: 2 a) Ensaios de mutagenicidade em células germinativas efectuados in vivo: - ensaio de mutação num locus específico; - ensaio de translocação hereditária; - ensaio de mutação letal dominante. Estes ensaios demonstram, de facto, a manifestação de uma progenitura afectada ou de um defeito no embrião em desenvolvimento. 2 b) Ensaios in vivo que revelem uma interacção relevante com células germinativas (normalmente ADN): - ensaios sobre anomalias cromossómicas, detectadas por análise citogenética, incluindo aneuploidia provocada por separação anómala de cromossomas; - teste de permuta de cromatídeos irmãos (SCE); - teste de síntese não programada do ADN (UDS); - ensaio de ligação (covalente) do mutagéneo ao ADN das células germinativas; - ensaios para outros tipos de lesões do ADN. Estes ensaios fornecem provas mais ou menos indirectas. Os resultados positivos obtidos nestes ensaios devem, em geral, ser confirmados por resultados positivos obtidos em ensaios de mutagenicidade em células somáticas, efectuados in vivo em mamíferos ou em seres humanos [v. na 3.ª categoria, de preferência, os métodos descritos em 3 a)]. 2 c) Ensaios in vivo que demonstrem os efeitos mutagénicos em células somáticas de mamíferos [v. em 3 a)], juntamente com métodos toxicocinéticos, ou outras metodologias que possam demonstrar que o composto ou um metabolito dele decorrente atinge as células germinais. Nas alíneas 2 b) e 2 c) os resultados positivos obtidos em ensaios com hospedeiros ou a demonstração de efeitos inequívocos em ensaios in vitro podem ser considerados provas suplementares. 3.ª categoria. - Para a classificação de uma substância na 3.ª categoria são necessários resultados positivos, obtidos em ensaios, que demonstrem: a) efeitos mutagénicos; ou b) outras interacções celulares relevantes do ponto de vista da mutagenicidade, em células somáticas de mamíferos in vivo. Em particular, este último caso deverá, normalmente, ser confirmado por resultados positivos obtidos em ensaios de mutagenicidade in vitro. Para a verificação de efeitos em células somáticas in vivo, consideram-se actualmente adequados os seguintes métodos: 3 a) Ensaios de mutagenicidade em células somáticas in vivo: - teste do micronúcleo da medula óssea ou análise da metafase; - análise da metafase de linfócitos periféricos; - teste das malhas de cor no pêlo do ratinho. 3 b) Ensaios de interacção no ADN de células somáticas in vivo: - teste para observação de permuta de cromatídeos irmãos (SCE) em células somáticas; - teste para observação de síntese não programada do ADN (UDS) em células somáticas; - ensaio para observação da ligação (covalente) do mutagéneo ao ADN das células somáticas; - ensaio para observação de lesões do ADN, por exemplo por eluição alcalina, em células somáticas. As substâncias que apresentem resultados positivos apenas num ou mais ensaios de mutagenicidade in vitro não deverão, normalmente, ser classificadas. No entanto, recomenda-se vivamente que sejam submetidas a investigações complementares, recorrendo a ensaios in vivo. Em casos excepcionais, por exemplo, no caso de uma substância que provoque respostas importantes em diversos ensaios in vivo, para a qual não existam dados significativos obtidos in vivo e que revele afinidades com mutagéneos/carcinogéneos conhecidos, pode encarar-se a possibilidade de o classificar na 3.ª categoria. 4.2.3 Substâncias com efeitos tóxicos na reprodução: 4.2.3.1 No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual do conhecimento, estas substâncias são divididas em três categorias: 1.ª categoria: Substâncias que, comprovadamente, causam anomalias da fertilidade humana. - Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e as anomalias na fertilidade. Substâncias que, comprovadamente, têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos. - Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e os efeitos tóxicos daí decorrentes no desenvolvimento da progenitura. 2.ª categoria: Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que causam anomalias da fertilidade humana. - Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa causar anomalias da fertilidade, estabelecida com base em: - provas concludentes, obtidas em ensaios com animais, de anomalias da fertilidade, sem que se manifestem efeitos tóxicos, ou provas da existência de anomalias da fertilidade para doses próximas das que provocam outros efeitos tóxicos, sem que essas anomalias sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos; - outras informações relevantes. Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos. - Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa ter efeitos tóxicos no desenvolvimento, estabelecida em geral com base em: - resultados concludentes obtidos em estudos apropriados com animais, em que se observaram efeitos na ausência de sinais de toxicidade materna acentuada ou para doses próximas das que provocaram outros efeitos tóxicos mas sem que, neste caso, sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos; - outras informações relevantes. 3.ª categoria: Substâncias que suscitam preocupações quanto aos seus efeitos na fertilidade humana. - Em geral, com base em: - resultados obtidos em estudos apropriados em animais que constituem motivo suficiente para justificar fortes suspeitas quanto à existência de anomalias da fertilidade, na ausência de efeitos tóxicos, ou provas da existência de anomalias da fertilidade para doses próximas das que provocam outros efeitos tóxicos, sem que essas anomalias sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos, mas que são insuficientes para justificar a inclusão da substância na 2.ª categoria; - outras informações relevantes. Substâncias que suscitam preocupações quanto à possibilidade de ocorrência de efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos. - Em geral, com base em: - resultados obtidos em estudos apropriados em animais que constituem motivo suficiente para justificar fortes suspeitas quanto à existência de efeitos tóxicos no desenvolvimento, na ausência de sinais de toxicidade materna acentuada, ou efeitos observados para doses próximas das que provocam outros efeitos tóxicos, sem que sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos, mas que são insuficientes para justificar a inclusão da substância na 2.ª categoria; - outras informações relevantes. 4.2.3.2 Serão utilizados os seguintes símbolos e frases indicadoras de risco específicas: 1.ª categoria: Substâncias que causam anomalias da fertilidade humana: T; R60 Pode comprometer a fertilidade. Substâncias com efeitos tóxicos no desenvolvimento: T; R61 Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência. 2.ª categoria: Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que causam anomalias da fertilidade humana: T; R60 Pode comprometer a fertilidade. Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias com efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos: T; R61 Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência. 3.ª categoria: Substâncias que suscitam preocupações quanto ao seu efeito na fertilidade humana: Xn; R62 Possíveis riscos de comprometer a fertilidade. Substâncias que suscitam preocupações quanto à possibilidade de ocorrência de efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos: Xn; R63 Possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência. 4.2.3.3 Comentários relativos à classificação das substâncias tóxicas para a reprodução em categorias: A toxicidade para a reprodução inclui a perturbação das funções ou capacidades reprodutoras masculina ou feminina e a indução de efeitos nocivos não hereditários na progenitura. A classificação pode ser feita com base em dois grupos principais: 1) Efeitos na fertilidade masculina ou feminina; e 2) efeitos tóxicos no desenvolvimento. 1) Os efeitos na fertilidade masculina ou feminina compreendem efeitos nocivos no líbido, no comportamento sexual, em qualquer aspecto da espermatogénese ou da oogénese ou nas actividades hormonais ou respostas fisiológicas que interfiram na capacidade de fertilizar, na própria fertilização ou no desenvolvimento do ovo até à fase de implantação, inclusive. 2) Os efeitos tóxicos no desenvolvimento são entendidos no seu sentido mais lato, compreendendo qualquer efeito que interfira no desenvolvimento normal, antes ou depois do nascimento. Abrange efeitos induzidos ou manifestados no período pré-natal e efeitos manifestados no período pós-natal, o que inclui efeitos tóxicos para o embrião/feto, tais como redução do peso corporal, atrasos do crescimento e do desenvolvimento, toxicidade orgânica, morte, aborto, anomalias estruturais (efeitos teratogénicos), perturbações funcionais, anomalias perinatais e pós-natais e perturbações do desenvolvimento físico e mental pós-natal até à puberdade, inclusive. A classificação «com efeitos tóxicos na reprodução» deve ser atribuída às substâncias e preparações químicas nos casos em que estas possuam propriedades intrínsecas ou específicas que se traduzam em efeitos tóxicos desse tipo. Nos casos em que esses efeitos sejam apenas uma consequência secundária, não específica, de outros efeitos tóxicos, as substâncias e preparações químicas não deverão ser classificadas de tóxicas para a reprodução. As substâncias e preparações químicas mais preocupantes são as que se revelam tóxicas para a reprodução a níveis de exposição que não produzem outros sinais de toxicidade. A inclusão de um composto na 1.ª categoria, devido aos seus efeitos na fertilidade e ou aos seus efeitos tóxicos no desenvolvimento, é feita com base em dados epidemiológicos. A inclusão nas 2.ª e 3.ª categorias é feita, sobretudo, com base em dados obtidos em animais. Os dados obtidos em estudos in vitro ou os estudos com ovos de aves são considerados «confirmações» e só poderão fundamentar uma classificação, excepcionalmente, se não existirem dados in vivo. Em comum com a maior parte dos outros tipos de efeitos tóxicos, é de esperar que as substâncias que revelem toxicidade para a reprodução não manifestem os seus efeitos nocivos abaixo de um determinado limite. Mesmo quando tenha sido demonstrada a existência de efeitos claros em estudos com animais, a sua relevância para o caso dos seres humanos pode não ser segura, dadas as doses administradas. É o caso, por exemplo, de efeitos cuja existência tenha sido demonstrada apenas para doses elevadas, quando existam diferenças toxicocinéticas importantes ou quando a via de administração for inadequada. Por estas e outras razões do mesmo tipo, pode suceder que seja atribuída a classificação na 3.ª categoria ou que nenhuma classificação seja atribuída. O anexo V do presente Regulamento especifica um teste limite para o caso das substâncias de baixa toxicidade. Se uma dose de, pelo menos, 1000 mg/kg, por via oral, não der origem à manifestação de efeitos tóxicos na reprodução, estudos envolvendo outras doses podem ser considerados desnecessários. Se existirem dados de estudos efectuados com doses superiores à dose limite referida, tais dados devem ser avaliados juntamente com outros dados relevantes. Em circunstâncias normais, considera-se que os efeitos manifestados apenas perante doses superiores à dose limite não implicarão, necessariamente, a classificação «com efeitos tóxicos na reprodução». Efeitos na fertilidade Para que uma substância seja classificada na 2.ª categoria, devido a perturbações da fertilidade, deverão existir, normalmente, elementos inequívocos, obtidos numa espécie animal, fundamentados num mecanismo de acção ou num local de actuação, uma relação de tipo químico com outros agentes com efeitos comprovadamente antifertilidade ou outras informações, obtidas em seres humanos, que permitam concluir ser provável que esses efeitos se manifestem nos seres humanos. Nos casos em que apenas tenham sido efectuados estudos numa espécie, sem que existam outros elementos relevantes que confirmem os resultados desses estudos, poderá classificar-se a substância na 3.ª categoria. Uma vez que as perturbações da fertilidade poderão ocorrer em associação, não específica, com toxicidade generalizada intensa, a classificação na 2.ª categoria só deverá ser atribuída quando, comprovadamente, existir um certo grau de especificidade dos efeitos tóxicos relativamente ao sistema reprodutor. Caso tenha sido demonstrado que as perturbações da fertilidade verificadas em estudos com animais foram devidas a incapacidade de acasalamento, para estabelecer uma classificação na 2.ª categoria, será, em geral, necessário conhecer o mecanismo de acção, de modo a poder determinar-se se efeitos adversos, como alterações do tipo de secreção hormonal, poderão ocorrer, ou não, nos seres humanos. Efeitos tóxicos no desenvolvimento Para estabelecer uma classificação na 2.ª categoria, deve-se dispor de provas concludentes da existência de efeitos nocivos, obtidas em estudos bem conduzidos numa ou mais espécies. Uma vez que os efeitos nocivos na gravidez ou no período pós-natal poderão ser uma consequência secundária de toxicidade materna, reduzida ingestão de alimentos ou de água, stress materno, falta de cuidados maternos, deficiências dietéticas específicas, condições deficientes para a criação dos animais, infecções intercorrentes ou de outras situações, é importante que os efeitos observados ocorram durante estudos bem conduzidos e com doses a que não esteja associada toxicidade materna acentuada. A via de exposição também é importante. Nomeadamente, a injecção intraperitoneal do material irritante pode provocar lesões localizadas do útero e do seu conteúdo, devendo os resultados destes estudos ser interpretados com precaução, não implicando, em geral, por si só, a atribuição de uma determinada classificação. A classificação na 3.ª categoria fundamenta-se em critérios semelhantes aos correspondentes à 2.ª categoria mas poderá ser atribuída nos casos em que a concepção das experiências enferme de deficiências que tornem as conclusões pouco credíveis, ou nos casos em que não possa excluir-se a possibilidade de os efeitos serem devidos a factores inespecíficos, por exemplo, toxicidade generalizada. Em geral, será estabelecida uma classificação ad hoc na 3.ª categoria ou não será estabelecida nenhuma classificação nos casos em que os únicos efeitos observados forem pequenas alterações na incidência de anomalias idiopáticas, pequenas alterações na ocorrência de variantes comuns, como as observadas nos exames esqueléticos, ou pequenas variações nos exames do desenvolvimento pós-natal. Efeitos durante o aleitamento As substâncias a que tenha sido atribuída a classificação «com efeitos tóxicos na reprodução» e que suscitem preocupações quanto aos seus efeitos na lactação, deverão, complementarmente, ser rotuladas com a frase R64 (v. os critérios que constam do ponto 3.2.8). Para fins de classificação, os efeitos tóxicos na progenitura que resultem, exclusivamente, de exposição pela via do leite materno ou os efeitos tóxicos que resultem de exposição directa das crianças não serão considerados «efeitos tóxicos na reprodução», salvo quando se traduzam em anomalias do desenvolvimento da progenitura. As substâncias que não sejam classificadas «com efeitos tóxicos na reprodução» mas cuja toxicidade possa ser motivo de preocupação por transferência para a criança durante o período de aleitamento, deverão ser rotuladas com a frase R64 (v. os critérios correspondentes ao parágrafo 3.2.8). Esta frase R também poderá adequar-se às substâncias que afectem a quantidade ou a qualidade do leite. Em geral, a frase R64 será atribuída com base em:
Estudos de toxicocinética que revelem a possibilidade de a substância estar presente no leite materno em níveis potencialmente tóxicos;
Resultados de estudos de uma ou duas gerações em animais que revelem a existência de efeitos nocivos na progenitura, devidos a transferências pelo leite;
Ou risco para as crianças durante o período de aleitamento, comprovado em seres humanos.
As substâncias que, comprovadamente, se acumulem no corpo e que, subsequentemente, possam passar para o leite durante a lactação, poderão ser rotuladas com a R33 e a R64. 4.2.4 Processo para a classificação de preparações, no que se refere aos efeitos específicos na saúde: Se uma preparação contiver uma ou mais substâncias classificadas tendo em conta os critérios acima estabelecidos, deve ser classificada de acordo com os critérios referidos no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho (os limites de concentração são fixados no anexo I da presente portaria ou no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, nos casos em que desde que a substância ou as substâncias não figurem no anexo I do presente Regulamento ou nele figurem mas sem limites de concentração). 5 Classificação com base em efeitos no ambiente 5.1 Introdução: O principal objectivo da classificação das substâncias e preparações como perigosas para o ambiente é alertar o utilizador para os perigos que essas substâncias representam para os ecossistemas. Embora os critérios actuais se refiram aos ecossistemas aquáticos, sabe-se que algumas substâncias podem afectar, simultânea ou alternativamente, outros ecossistemas cujos constituintes podem ir desde a microflora e a microfauna do solo até aos primatas. Os critérios adiante definidos decorrem directamente dos métodos de ensaio especificados no anexo V, desde que sejam mencionados. Os métodos de ensaio necessários para o «dossier de base» referido no anexo VII são limitados e as informações obtidas por aplicação desses métodos podem ser insuficientes para uma classificação adequada. Para a classificação, poderão ser necessários dados suplementares (nível 1, anexo VIII) ou outros estudos equivalentes. Além disso, a classificação das substâncias poderá ser reexaminada à medida que se dispuser de novos dados. Para efeitos de classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual do conhecimento, estas substâncias são divididas em dois grupos, de acordo com os seus efeitos agudo e ou a longo prazo em sistemas aquáticos ou de acordo com os seus efeitos agudo e ou a longo prazo em sistemas não aquáticos. 5.2 Critérios para a classificação, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos: 5.2.1 Ambiente aquático: 5.2.1.1 As substâncias serão classificadas de perigosas para o ambiente e caracterizadas pelo símbolo «N», pela indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e por frases indicadoras de risco de acordo com os critérios a seguir definidos: R50 Muito tóxico para os organismos aquáticos e R53 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático. Toxicidade aguda: CL(índice 50) às 96 h (nos peixes) =<1 mg/l; ou CE(índice 50) às 48 h (nos Daphnia) =<1 mg/l; ou CI(índice 50) às 72 h (nas algas) =<1 mg/l; e - a substância não é facilmente degradável; ou - o log P(índice oa) (log do coeficiente de partição octanol/água) >= 3,0 (salvo se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for =<100). R50 Muito tóxico para os organismos aquáticos. Toxicidade aguda: CL(índice 50) às 96 h (nos peixes) =<1 mg/l; ou CE(índice 50) às 48 h (nos Daphnia) =<1 mg/l; ou CI(índice 50) às 72 h (nas algas) =<1 mg/l. R51 Tóxico para os organismos aquáticos e R53 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático. Toxicidade aguda: CL(índice 50) às 96 h (nos peixes) 1 mg/l ou CE(índice 50) às 48 h (nos Daphnia) 1 mg/l ou CI(índice 50) às 72 h (nas algas) 1 mg/l e - a substância não é facilmente degradável; ou - o log P(índice oa), >= 3,0 (excepto se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for =<100). 5.2.1.2 As substâncias serão classificadas de perigosas para o ambiente de acordo com os critérios seguintes. As frases indicadoras de risco também serão atribuídas de acordo com os critérios a seguir definidos: R52 Nocivo para os organismos aquáticos e R53 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático. Toxicidade aguda: CL(índice 50) às 96 h (nos peixes) 10 mg/l ou CE(índice 50) às 48 h (nos Daphnia) 10 mg/l ou CI(índice 50) às 72 h (nas algas) 10 mg/l e a substância não é facilmente degradável. Este será o critério aplicado, salvo se existirem outros elementos de carácter científico, relativos à degradação e ou toxicidade, suficientes para garantir que nem a substância nem os produtos da sua degradação poderão constituir um perigo potencial a longo prazo e ou retardado para o ambiente aquático. Normalmente esses elementos científicos suplementares basear-se-ão nos estudos exigidos pelo nível 1 (anexo VIII) ou em estudos equivalentes, podendo incluir:
Prova de potencial comprovado de degradação rápida no ambiente aquático;
ii) Ausência de efeitos de toxicidade crónica para um valor de concentração de 1,0 mg/l, por exemplo uma concentração sem efeito observável superior a 1,0 mg/l, determinada num estudo prolongado de toxicidade efectuado em peixes ou em Daphnia. R52 Nocivo para os organismos aquáticos: Substâncias que não são abrangidas pelos critérios precedentes deste capítulo mas que, com base nos elementos disponíveis relativos à sua toxicidade, possam, ainda assim, constituir um perigo para a estrutura e ou para o funcionamento dos ecossistemas aquáticos. R53 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático: Substâncias que não são abrangidas pelos critérios precedentes deste capítulo mas que, com base nos elementos disponíveis relativos à sua persistência, potencial acumulação e comportamento e destino previstos ou observados no ambiente, possam, ainda assim, constituir um perigo a longo prazo e ou retardado para a estrutura e ou para o funcionamento dos ecossistemas aquáticos. Por exemplo, as substâncias pouco solúveis em água, isto é, as substâncias com uma solubilidade inferior a 1 mg/l, serão abrangidas por este critério se:
Não forem facilmente degradáveis; e
O log P(índice oa) >= 3,0 (excepto se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for =<100).
Este será o critério aplicado, salvo se existirem outros elementos de carácter científico, relativos à degradação e ou toxicidade, suficientes para garantir que nem a substância nem os produtos da sua degradação poderão constituir um perigo potencial a longo prazo e ou retardado para o ambiente aquático. Normalmente esses elementos científicos suplementares basear-se-ão nos estudos exigidos pelo nível 1 (anexo VIII) ou em estudos equivalentes, podendo incluir:
Prova de potencial comprovado de degradação rápida no ambiente aquático;
ii) Ausência de efeitos de toxicidade crónica no limite de solubilidade, por exemplo, uma concentração sem efeito observável superior ao limite de solubilidade, determinada num estudo prolongado de toxicidade efectuado em peixes ou em Daphnia. 5.2.1.3 Comentários relativos à determinação da CI(índice 50) em algas e à degradação fácil: - se, no caso das substâncias fortemente coradas, puder ser demonstrado que a inibição do crescimento das algas é devida, exclusivamente, à redução da intensidade da luz, então a CI(índice 50) às 72 horas, para algas, não deverá ser utilizada como base de classificação. - as substâncias serão consideradas facilmente degradáveis se forem respeitados os seguintes critérios:
Se, em estudos de biodegradação de 28 dias, forem atingidos os seguintes níveis de degradação:
- 70%, em ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido;
- 60% do máximo teórico, em ensaios baseados no consumo de oxigénio ou na produção de dióxido de carbono. Estes níveis de biodegradação deverão ser obtidos até 10 dias após o início da degradação, ponto considerado como o tempo de degradação de 10% da substância; ou
Se, nos casos em que apenas existam dados de CQO e CBO(índice 5), a relação CBO(índice 5)/CQO for superior ou igual a 0,5; ou
Se existirem outros elementos concludentes de carácter científico que demonstrem que a substância pode ser degradada (biótica e ou abioticamente) no ambiente aquático, em mais de 70%, num período de 28 dias.
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