Decreto-Lei n.º 224/2001 — Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-23, Decreto-Lei n.º 104/2003 — Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções …
Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)
de 9 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, foram criados novos departamentos governamentais, entre os quais o Ministério do Planeamento, e introduzidas modificações em outros já existentes, que viram as suas atribuições alargadas a novos domínios.
Esta nova orgânica governamental reflecte-se obrigatoriamente nas atribuições e na estrutura das comissões de coordenação regional (CCR) que, ao nível regional, devem espelhar as opções tomadas, adoptando um modelo coerente, capaz de concretizar as orientações definidas.
O actual contexto das comissões de coordenação regional é balizado pelo objectivo político de reorganização espacial dos organismos desconcentrados, consubstanciado na criação da Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado, e pelo início do Quadro Comunitário de Apoio III, em cuja preparação desempenharam papel relevante e que se manterá na futura gestão e acompanhamento, numa conjuntura de especial exigência de programação.
O enquadramento político referido determina que a estrutura das CCR seja formatada em moldes flexíveis por forma a permitir a sua adaptação aos modelos de coordenação estratégica e de descentralização administrativa que forem encontrados.
As atribuições e estrutura das CCR reflectem também a política de descentralização que tem vindo a ser implementada, com transferência de atribuições e competências para as autarquias, colocando novos graus de exigência nos organismos desconcentrados da administração central, nomeadamente os que reportam mais directamente com a actividade municipal.
O sucesso deste processo dependerá em larga medida de um efectivo apoio às autarquias locais nos mais diversos domínios por forma a criar as condições para o pleno exercício das novas competências que lhes têm vindo a ser cometidas, razão pela qual as comissões de coordenação regional continuarão a assegurar tal apoio.
A preocupação com a transparência e controlo dos actos administrativos do Estado também se reflecte na nova estrutura orgânica, mediante a institucionalização de uma comissão de fiscalização da actividade financeira das CCR.
Em cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Governo, que, no n.º 3 do seu artigo 37.º, determina a aprovação dos diplomas que consubstanciem as alterações orgânicas decorrentes da nova estrutura governamental:
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística;
Foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - As comissões de coordenação regional (CCR), criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são serviços desconcentrados do Ministério do Planeamento, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de, na respectiva área de actuação, executarem as políticas de planeamento e desenvolvimento regional.
2 - As CCR são as seguintes:
Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), com sede no Porto;
Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), com sede em Coimbra;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), com sede em Lisboa;
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRALT), com sede em Évora;
Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRALG), com sede em Faro.
3 - A área de actuação de cada uma das CCR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
4 - As CCR exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com faculdade de delegação nos membros do Governo que o coadjuvam.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições das CCR, no respectivo âmbito regional:
Participar na elaboração das bases gerais da política de desenvolvimento regional, em articulação com a política de desenvolvimento económico e social do País;
Acompanhar a execução da política de desenvolvimento regional e proceder à avaliação das suas repercussões espaciais e sectoriais;
Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) e garantir o cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas;
Assegurar a execução da intervenção operacional regional respectiva incluída no Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III);
Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, inerente à respectiva intervenção operacional, contribuindo para a coerência e articulação das respectivas acções;
Assegurar a execução das acções integradas de desenvolvimento regional no âmbito da respectiva intervenção operacional regional, em articulação com câmaras municipais, órgãos desconcentrados da Administração Pública e agentes privados;
Acompanhar as dinâmicas regionais derivadas da aplicação do QCA III;
Assegurar a existência e o funcionamento eficaz de um sistema de informação que permita a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do QCA III, ao nível da NUTS II;
Dinamizar e participar em processos de planeamento estratégico do desenvolvimento socioeconómico, bem como participar em processos relativos ao ordenamento do território;
Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), na região, com o objectivo de estruturar e racionalizar as redes e sistemas que servem os espaços urbanos e rurais;
Fomentar a parceria e a participação dos agentes regionais e locais na preparação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação das intervenções com incidência regional;
Contribuir para a modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através da melhoria da eficácia e eficiência da gestão da intervenção pública;
Manter um sistema de informação de base regional, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e de acordo com os princípios do Sistema Estatístico Nacional, sempre que envolva informação de natureza estatística;
Dinamizar a cooperação inter-regional e a articulação entre instituições, quer públicas quer privadas, no quadro das políticas nacional e comunitária, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento regional e local definidas.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Órgãos
As CCR dispõem dos seguintes órgãos:
Presidente;
Conselho administrativo;
Comissão de fiscalização;
Conselho consultivo.
Artigo 4.º — Serviços
Os serviços compreendidos nas CCR são os que constam, para cada CCR, do capítulo III do presente diploma.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 5.º — Presidente
1 - As CCR são dirigidas por um presidente que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado.
Artigo 6.º — Competências do presidente
1 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, compete, em especial, ao presidente da CCR:
Definir e propor ao Ministro do Planeamento as orientações a adoptar nas actividades das CCR e respectivos serviços;
Exercer as funções de gestor da respectiva intervenção operacional regional, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;
Participar na comissão de acompanhamento do QCA III;
Dirigir as actividades dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos;
Assegurar a ligação das CCR com os serviços regionais dependentes de outros departamentos governamentais e com as autarquias locais, recebendo destas os pedidos de apoio que se enquadrem no âmbito da competência das CCR;
Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo e assegurar as funções de secretário-geral do conselho consultivo;
Outorgar em nome da CCR os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a CCR;
Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da CCR;
Exercer as demais competências necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da CCR.
2 - Compete ainda ao presidente da CCR, na sua qualidade de secretário-geral do conselho consultivo:
Assegurar as condições para o seu regular funcionamento e para o exercício das suas competências;
Coordenar os meios de acção ao dispor da CCR no apoio administrativo e técnico de que o conselho careça;
Solicitar ao presidente do conselho consultivo a sua convocação sempre que o entenda necessário;
Preparar as reuniões e a documentação necessária à intervenção do conselho consultivo nos domínios da sua competência.
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da CCR em matéria de administração financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da CCR e integra ainda um dos vice-presidentes, designado, para o efeito, pelo presidente, e o administrador.
3 - O presidente pode delegar a presidência do conselho administrativo no vice-presidente referido no número anterior, caso em que o chefe de divisão da área financeira fará também parte deste órgão.
4 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da CCR;
Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;
Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
Autorizar as despesas previstas no orçamento das CCR, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;
Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
Aprovar a constituição de fundos de maneio para a CCR e os serviços locais;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da CCR.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
7 - A CCR obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes e no tesoureiro.
9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da CCR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização da CCR em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.
3 - Compete à comissão de fiscalização:
Acompanhar o funcionamento da CCR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
Examinar e emitir parecer periodicamente sobre a situação financeira e económica da CCR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Emitir parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos da CCR nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente da CCR.
4 - Para o exercício das suas competências mencionadas no número anterior a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:
Requerer ao presidente da CCR informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da CCR;
Propor ao presidente da CCR auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da CCR;
Obter de entidades que tenham efectuado operações por conta da CCR as informações entendidas por convenientes, relativamente aos serviços prestados.
5 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
6 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos membros.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da CCR em matéria de formulação e acompanhamento da execução das actividades decorrentes das suas atribuições e competências, no âmbito do que lhe compete, nomeadamente, aprovar o respectivo regulamento de funcionamento, participar na comissão de acompanhamento global do PDR e pronunciar-se sobre:
O plano e o relatório de actividades da CCR;
O plano e os programas de investimento da administração central para a região;
A coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
As prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
As acções intersectoriais de interesse para a região;
Os planos e programas de desenvolvimento da região;
Os relatórios de execução dos programas e projectos de interesse para a região.
2 - O conselho consultivo é composto por dois representantes de cada agrupamento de municípios da área de actuação da respectiva CCR.
3 - Os municípios de cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto não abrangidos pelos agrupamentos referidos no número anterior terão, respectivamente, 12 e 6 representantes, cabendo, no caso da área metropolitana de Lisboa, 8 aos municípios da margem norte do Tejo e 4 aos municípios da margem sul.
4 - A representação no conselho consultivo é assegurada por presidentes de câmara designados nos termos dos números seguintes, por períodos correspondentes aos mandatos dos órgãos autárquicos.
5 - Os presidentes de câmara interessados designarão, de entre si, aqueles que asseguram a representação, bem como os correspondentes substitutos.
6 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os presidentes das respectivas CCR diligenciam junto dos correspondentes municípios no sentido de serem designados os representantes no conselho consultivo, previstos no n.º 3 do presente artigo.
7 - Os governadores civis dos distritos abrangidos pelas CCR podem assistir às reuniões do conselho consultivo, devendo, para o efeito, ser-lhes dado, obrigatoriamente, conhecimento das respectivas convocatórias.
8 - Sob proposta do presidente da CCR podem ser convidadas a assistir às reuniões do conselho consultivo entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos das reuniões.
9 - A presidência e a vice-presidência do conselho consultivo será assegurada pelos membros que o conselho eleger para o efeito, podendo os seus mandatos cessar, a todo o tempo, por deliberação do próprio conselho.
10 - O conselho consultivo reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
CAPÍTULO III — Estrutura dos serviços das CCR
SECÇÃO I — Comissão de Coordenação da Região do Norte
Artigo 10.º — Serviços
1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN) integra os seguintes serviços centrais:
Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;
Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;
Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;
Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local.
2 - Funciona na dependência directa do presidente da CCRN o Centro de Documentação e Informação.
3 - São serviços desconcentrados da CCRN os núcleos de apoio regional.
Artigo 11.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, da dinamização da competitividade regional, do apoio ao desenvolvimento local e da valorização dos sistemas produtivos territoriais, bem como de avaliação do impacto macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional.
Artigo 12.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
1 - O DRPP integra:
A Divisão de Prospectiva, Informação e Estudos Regionais;
A Divisão de Dinamização da Competitividade Regional;
A Divisão de Dinamização do Desenvolvimento Local e do Sistema Territorial.
2 - À Divisão de Prospectiva, Informação e Estudos Regionais (DPER) compete:
Elaborar estudos e outros documentos de prospectiva, que visem configurar cenários prospectivos de evolução social, económica, territorial e institucional da região, no contexto nacional e internacional, analisando e monitorando a sua evolução social, económica e institucional, identificando as principais oportunidades e factores críticos do desenvolvimento;
Estruturar indicadores de monitorização da coesão económica, social e territorial, bem como apoiar a definição de metodologias de avaliação de programas e projectos;
Apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento regional, bem como a avaliação do impacto macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional;
Exercer funções ao nível da coordenação do sistema de informação de apoio ao desenvolvimento regional;
Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais em matéria de informação regional e local;
Desenvolver, em colaboração com os serviços de âmbito nacional e regional competentes, as acções tendentes à recolha de informação estatística necessária ao desenvolvimento das actividades da CCRN;
Desenvolver instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística, da econometria e da investigação operacional e promover a sua adequada utilização;
Articular, à escala regional, a elaboração da proposta do PIDDAC, assegurando ainda a actualização de um painel de indicadores de monitorização do PIDDAC, em colaboração com os principais departamentos regionais e nacionais envolvidos;
Coordenar o processo de elaboração de documentos plurianuais de orientação das principais redes de serviços colectivos estruturantes que sirvam de referencial ao PIDDAC numa perspectiva de desenvolvimento regional equilibrado e de melhoria da qualidade e equidade do respectivo fornecimento a médio prazo.
3 - À Divisão de Dinamização da Competitividade Regional (DDCR) compete:
Apoiar a montagem técnica, institucional e financeira de planos integrados de áreas que constituam nichos regionais, em especial daqueles que apresentam vantagens competitivas, contrastantes ou potenciais;
Apoiar a elaboração, dinamização e acompanhamento de projectos de zonas prioritárias de acolhimento empresarial, abrangendo, entre outras, as componentes da respectiva promoção, ordenamento industrial, análise de esquemas de incentivos, acessibilidades e transportes, investigação e desenvolvimento, formação e outros serviços de apoio;
Apoiar a detecção de oportunidades e a formatação técnica, institucional e financeira de programas e projectos-piloto de desenvolvimento regional;
Apoiar a sistematização e disponibilização de um conjunto de informação para actores e agentes socioeconómicos, nomeadamente no que se refere à disponibilidade de áreas de acolhimento empresarial, de instrumentos financeiros, e à instrução de dossiers de candidatura;
Desenvolver a monitorização das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores da economia, ciência e tecnologia, agricultura e desenvolvimento rural e das pescas, incluindo a interlocução com aqueles sectores e a elaboração de contributos, acções de formação e documentos de planeamento e programação sectorial naqueles domínios;
Apoiar a elaboração do inventário do potencial tecnológico regional, com vista à constituição de um observatório de inovação, designadamente no que se refere aos principais nichos regionais e à dinamização e monitorização de planos de qualidade, formação e desenvolvimento tecnológico dos principais produtos regionais e locais.
4 - À Divisão de Dinamização do Desenvolvimento Local e do Sistema Territorial (DDDLST) compete:
Apoiar a montagem institucional, técnica e financeira de planos integrados de promoção de itinerários regionais dotados de uma lógica temática coerente assente na interligação das vertentes histórica, ambiental, turística, patrimonial, gastronómica e cultural;
Apoiar a elaboração, dinamização e acompanhamento de programas integrados e projectos de reforço da capacidade de iniciativa local, abrangendo, em especial, as componentes da formação para o desenvolvimento local, a formação de agentes de desenvolvimento, a elaboração de estudos de viabilidade de produtos locais, a promoção de produtos com denominação de origem e a profissionalização de serviços de proximidade;
Apoiar a análise e acompanhamento de candidaturas a planos e acções de formação para a promoção do desenvolvimento local;
Coordenar o apoio técnico e institucional a agências, associações e outras parcerias de desenvolvimento regional e local;
Desenvolver a monitorização das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores da educação, formação, emprego e desenvolvimento social, saúde, cultura, juventude e turismo, em interlocução com aqueles sectores;
Apoiar a elaboração de estudos sobre o mercado de trabalho, inserção profissional e relação trabalho-formação em subespaços regionais, a formatação de propostas de esquemas de formação de jovens e de formação profissional contínua, bem como a criação de redes regionais de iniciativas locais e de emprego e a constituição de um observatório de inovação neste domínio;
Proceder à dinamização de conferências regionais, bem como outros ateliers temáticos de reflexão, de debate e de divulgação sobre temas de desenvolvimento regional, com especial incidência na modernização, formação e articulação da administração territorial e respectivos instrumentos financeiros existentes;
Elaborar estudos e projectos-piloto que permitam melhorar a articulação, a organização, a eficácia e a eficiência de gestão da acção pública ao nível regional;
Efectuar o planeamento, acompanhamento e avaliação do impacto sub-regional das políticas públicas de desenvolvimento regional e dos respectivos instrumentos de financiamento;
Apoiar a montagem institucional, técnica e financeira de programas, projectos e acções integrados de base territorial, diagnosticando os riscos e oportunidades dos diversos subespaços regionais;
Elaborar e participar em processos de planeamento estratégico do desenvolvimento socioeconómico e do ordenamento do território regional;
Apoiar o planeamento e monitorização de programas de intervenção que visem a competitividade dos eixos urbanos de equilíbrio do espaço regional, bem como a qualificação metropolitana;
Acompanhar os efeitos das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores do ambiente, das acessibilidades e transportes, da energia, das novas tecnologias de informação e comunicação, do desporto e da habitação, em interlocução com aqueles sectores;
Apoiar a estruturação e avaliação da coerência e racionalidade de programas de acção ou de investimento público no domínio das principais infra-estruturas e equipamentos de desenvolvimento regional;
Apoiar a criação, dinamização e acompanhamento de sistemas de informação territoriais que promovam a interligação dos diversos serviços da administração pública territorial, assegurando o acesso e troca de informação entre os diversos níveis de administração e com o público em geral.
Artigo 13.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos
Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a coordenação, gestão e acompanhamento de instrumentos de financiamento nacionais e comunitários das políticas públicas de desenvolvimento regional.
Artigo 14.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos
1 - O DRGPP compreende:
A Divisão de Coordenação de Programas e Projectos;
A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.
2 - À Divisão de Coordenação de Programas e Projectos (DCPP) compete:
Coordenar o processo de organização e gestão de programas de investimento público;
Coordenar o processo de secretariado técnico dos diversos programas de investimento público;
Elaborar normas de gestão e de contratualização de programas de investimento público;
Coordenar o processo de avaliação de programas de acção ou de candidaturas individuais a programas de investimento público;
Coordenar o processo de elaboração de relatórios de percurso de programas de investimento público;
Elaborar estudos preliminares de montagem técnica, institucional e financeira de projectos com impacto regional;
Dinamizar acções de divulgação dos programas de investimento público.
3 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA) compete:
Coordenar o processo de acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público;
Coordenar o processo de pagamentos e de movimentação de verbas dos programas de investimento público;
Elaborar e divulgar normas, metodologias e procedimentos relacionados com o acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público;
Apoiar os serviços de apoio local no processo de acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público.
Artigo 15.º — Competências e estrutura do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação
1 - Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da articulação de estratégias e iniciativas inter-regionais e de cooperação transfronteiriça, bem como de análise e acompanhamento de projectos naqueles domínios, incumbindo-lhe, para tal:
Coordenar a preparação de planos de acção conjunta envolvendo entidades presentes nas comunidades de trabalho transfronteiriças;
Prestar apoio técnico à formulação, implementação e acompanhamento de projectos de cooperação transfronteiriça, bem como às estruturas regionais e locais vocacionadas para aquele fim;
Coordenar e prestar apoio técnico ao funcionamento das comunidades de trabalho transfronteiriças;
Apoiar a gestão e avaliação de programas e projectos vocacionados para a cooperação e promoção transfronteiriça;
Apoiar a representação institucional de entidades regionais em organismos e fora inter-regionais;
Apoiar a participação da CCRN em organismos e entidades de cooperação inter-regional em que esteja envolvida;
Coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação inter-regional com interesse para os actores e agentes regionais, envolvendo nomeadamente o processo de formalização de candidaturas a instrumentos financeiros comunitários;
Identificar oportunidades de cooperação e promoção externa;
Apoiar, dinamizar e monitorar programas e projectos de cooperação inter-regional e de captação ou transferência de competências e conhecimentos;
Efectuar o acompanhamento técnico e financeiro da execução de projectos inter-regionais.
2 - Junto do DPDRC funciona a Divisão de Cooperação Transfronteiriça (PCT), que lhe presta apoio.
Artigo 16.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRN.
Artigo 17.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
1 - O DGAF compreende:
A Divisão de Organização e Recursos Humanos;
A Divisão Financeira e de Controlo Orçamental.
2 - À Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH) compete:
Coordenar a actividade relativa à organização de expediente e a administração corrente do pessoal, bem como todo o expediente relativo à gestão administrativa dos gabinetes de apoio técnico (GAT);
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da CCRN e dos GAT da sua área, tendo em vista a prossecução das suas atribuições;
Elaborar estudos e propostas de intervenção legislativa na área dos recursos humanos da administração central, designadamente no que se refere ao exercício de funções na periferia;
Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de organização e gestão, nomeadamente nos aspectos que se relacionam com a modernização administrativa;
Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;
Elaborar o balanço social;
Desenvolver a política de formação de pessoal da CCRN e dos GAT;
Conceber a arquitectura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações da CCRN;
Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão do equipamento e suportes lógicos envolvidos;
Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais da CCRN;
Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema e transportada através das redes de comunicações;
Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos e redes de comunicações em exploração;
Apoiar a especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação de apoio ao desenvolvimento regional;
Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;
Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações em exploração.
3 - Na dependência da DORH funcionam:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Expediente e Arquivo.
4 - À Secção de Pessoal compete:
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;
Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;
Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;
Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Fornecer os dados para o balanço social.
5 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento e distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRN e gerir o respectivo arquivo;
Proceder à divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;
Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial;
Assegurar o atendimento ao público.
6 - À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental (DFCO) compete:
Coordenar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da CCRN, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão financeira dos GAT;
Preparar e executar os documentos previsionais e elaborar o orçamento privativo da CCRN e das comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a CCRN preste apoio;
Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas correctivas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da CCRN;
Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Desenvolver as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamento e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação;
Executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e assegurar o controlo dos bens consumíveis;
Preparar, realizar ou gerir os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de aluguer e assistência técnica.
7 - Na dependência da DFCO funcionam:
A Secção de Contabilidade;
A Secção de Património e Aprovisionamento;
A Tesouraria.
8 - À Secção de Contabilidade compete:
Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRN e promover as necessárias alterações orçamentais;
Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;
Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;
Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;
Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilísticos financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;
Efectuar a reconciliação das contas bancárias;
Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento.
9 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;
Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRN e providenciar pela sua manutenção e segurança;
Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRN, zelando pela sua conservação e manutenção;
Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;
Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;
Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRN.
10 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:
Arrecadar as receitas;
Liquidar despesas devidamente autorizadas;
Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósito;
Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.
Artigo 18.º — Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local
1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local (GCSAL), dirigido por um director de serviços, compete:
Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos núcleos de apoio regional e dos gabinetes de apoio técnico (GAT) ;
Desenvolver acções de apoio à actividade dos núcleos de apoio regional e dos GAT;
Assegurar a ligação em rede entre os núcleos de apoio regional, os GAT e entre estes e os restantes serviços da CCRN, dinamizando a circulação de informação e a troca de experiências através de organização de encontros e publicações periódicas;
Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos núcleos de apoio regional e dos GAT;
Elaborar o relatório anual de actividade dos núcleos de apoio regional e dos GAT;
Colaborar na gestão regional de programas de investimento público, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.
2 - Na dependência do GCSAL funcionam os núcleos de apoio regional.
Artigo 19.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:
Processar, em conformidade com as normas nacionais e internacionais, os recursos informativos necessários à actividade da CCRN, garantindo a sua disseminação, nomeadamente junto do universo de utilizadores internos e externos interessados em temas do desenvolvimento regional;
Administrar o património editorial da CCRN, assegurando a sua difusão e disponibilidade, apoiando a produção de novos documentos e acompanhando e actualizando os existentes;
Produzir um periódico que potencie a circulação da informação horizontal na CCRN e difunda a actividade da instituição;
Gerir o património arquivístico, independentemente do suporte e meio transmissor, criando e desenvolvendo meios e métodos que permitam a aceleração e simplificação dos fluxos documentais;
Cooperar com outras unidades de informação na prossecução de objectivos comuns.
Artigo 20.º — Núcleos de apoio regional
1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete efectuar actividades de apoio à CCRN, nomeadamente as relacionadas com a gestão e acompanhamento do QCA III, de programas e projectos, contribuindo para o desenvolvimento regional e para a prospectiva e planeamento.
2 - A CCRN dispõe dos seguintes núcleos:
Núcleo de Viana do Castelo;
Núcleo de Braga;
Núcleo de Bragança;
Núcleo de Vila Real.
3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.
4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá a área de actuação existente à data da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO II — Comissão de Coordenação da Região do Centro
Artigo 21.º — Serviços
1 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) compreende os seguintes serviços centrais:
Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;
Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;
Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;
Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local.
2 - Funcionam na dependência directa do presidente da CCRC o Centro de Documentação e Informação e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística.
3 - São serviços desconcentrados da CCRC os núcleos de apoio regional.
Artigo 22.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete realizar estudos e dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, bem como de monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos de financiamento, com especial destaque para o PIDDAC e para o POR.
Artigo 23.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
1 - O DRPP compreende:
A Divisão de Estudos e de Planeamento;
A Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais.
2 - À Divisão de Estudos e de Planeamento (DEP) compete:
Elaborar e colaborar na realização de estudos no domínio do planeamento regional e local;
Desenvolver estudos de avaliação e diagnóstico dos recursos regionais e sua mobilização para o desenvolvimento regional;
Colaborar e participar na realização de estudos promovidos por organismos centrais e regionais, no âmbito do desenvolvimento e planeamento regional;
Acompanhar a elaboração de estudos sectoriais relevantes para o desenvolvimento da Região do Centro;
Desenvolver instrumentos metodológicos e indicadores adequados para o desempenho das funções de prospectiva, planeamento e avaliação do desenvolvimento regional e local;
Participar, com outros organismos centrais e locais, na elaboração dos principais instrumentos de planeamento do desenvolvimento da área de actuação da CCRC;
Participar na definição dos instrumentos financeiros de desenvolvimento da área de actuação da CCRC, nomeadamente do PIDDAC;
Participar na elaboração e definição de estratégias de desenvolvimento regional, nomeadamente na preparação do PDR;
Efectuar a monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos financeiros aplicados à área de actuação da CCRC;
Acompanhar, em articulação com outras entidades regionais, a evolução do tecido produtivo e empresarial e a criação de emprego.
3 - À Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais (DADT) compete:
Acompanhar e participar na elaboração dos planos sectoriais e instrumentos de gestão territorial, no sentido de assegurar a integração e a coerência das estratégias de planeamento e desenvolvimento da área de actuação da CCRC;
Desenvolver estudos para o desenvolvimento de metodologias de avaliação ex ante e de acompanhamento das dinâmicas territoriais;
Analisar, conjuntamente com outros serviços da CCRC, o impacto territorial das principais acções e programas de intervenção públicos, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos;
Propor medidas e acções correctivas para um desenvolvimento regional equilibrado, sustentado e sustentável.
Artigo 24.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos
Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a divulgação e garantir a coordenação, gestão e acompanhamento e avaliação dos programas regionais assegurando a sua coerência com o plano de desenvolvimento regional, bem como apoiar a gestão, o acompanhamento e a avaliação das iniciativas comunitárias com incidência na região.
Artigo 25.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos
1 - O DRGPP compreende:
A Divisão de Apoio à Gestão de Programas e Projectos;
A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.
2 - À Divisão de Apoio à Gestão de Programas e Projectos (DAGPP) compete:
Apoiar o processo de tomada de decisão sobre projectos em infra-estruturas e equipamentos co-financiados por fundos estruturais;
Apoiar o processo de tomada de decisão sobre projectos co-financiados por fundos estruturais no âmbito de acções integradas de desenvolvimento;
Reunir e sistematizar a informação relativa às intervenções co-financiadas por fundos estruturais na região;
Acompanhar o processo de realização dos registos necessários ao correcto controlo da execução de programas e projectos;
Articular, com os serviços desconcentrados regionalmente, as intervenções respectivas com impacto no desenvolvimento da região;
Incentivar e participar na divulgação dos mecanismos, regras e normas de acesso aos apoios a iniciativas e projectos co-financiados por fundos estruturais comunitários;
Colaborar na proposta de medidas de correcção de eventuais desvios observados entre a programação e a realização de projectos e programas.
3 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA) compete:
Desempenhar as tarefas inerentes ao acompanhamento dos programas operacionais regionais, em articulação com outros serviços da CCRC;
Acompanhar os processos de avaliação dos programas operacionais regionais;
Colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos programas de investimento público com co-financiamento comunitário;
Acompanhar a aplicação de iniciativas comunitárias na região.
Artigo 26.º — Competências do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação
Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da dinamização de iniciativas e projectos integrados de desenvolvimento socioeconómico regional e da promoção de parcerias inter-regionais orientadas para o desenvolvimento de projectos de cooperação com outras regiões, valorizando a intervenção dos diversos agentes regionais, incumbindo-lhe, para tal:
Conceber e propor acções inovadoras de desenvolvimento regional e local;
Desenvolver iniciativas e acções visando a dinamização e a cooperação activa dos diferentes actores do desenvolvimento regional e local;
Propor e desenvolver iniciativas e acções com vista ao fortalecimento do quadro institucional regional relevante para o desenvolvimento;
Conceber, participar e colaborar em iniciativas de promoção das potencialidades e recursos da região;
Conceber, animar e gerir iniciativas e parcerias para a cooperação inter-regional e transfronteiriça;
Animar a cooperação activa entre os actores do desenvolvimento dos dois lados da fronteira, tendo em vista a execução partilhada de programas, projectos e iniciativas para o desenvolvimento regional;
Incentivar e participar em acções e iniciativas visando o aprofundamento do conhecimento mútuo e a identificação de áreas de cooperação a estabelecer com outras regiões;
Propor a participação e participar em associações e organismos nacionais e internacionais com interesse para o planeamento e o desenvolvimento regional.
Artigo 27.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRC.
Artigo 28.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
1 - O DGAF compreende:
A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
A Divisão de Recursos Humanos.
2 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete:
Preparar o orçamento e outros documentos de previsão financeira dos diferentes serviços da CCRC;
Efectuar o controlo da execução orçamental, global e sectorial com vista a uma gestão integrada dos recursos financeiros;
Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;
Coordenar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, arrendamentos, obras de construção, adaptação e conservação das instalações.
3 - A DGFP integra:
A Secção de Contabilidade e Orçamento;
A Secção Logística e de Património;
A Tesouraria.
4 - À Secção de Contabilidade e Orçamento compete:
Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRC, em articulação com a DGFP, e promover as necessárias alterações orçamentais;
Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;
Elaborar os documentos justificativos da requisição de fundos;
Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;
Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilístico-financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;
Efectuar a reconciliação das contas bancárias;
Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;
Efectuar o controlo e acompanhamento da execução das verbas do investimento do plano;
Realizar o processamento de verbas referentes ao FEDER e a transferir para outras entidades;
Assegurar a gestão e controlo das transferências de verbas de outros departamentos para funcionamento de programas a serem executados no âmbito da Região do Centro.
5 - À Secção Logística e de Património compete:
Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;
Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRC e providenciar pela sua manutenção e segurança;
Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRC, zelando pela sua conservação e manutenção;
Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;
Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;
Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRC.
6 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:
Arrecadar as receitas;
Liquidar despesas devidamente autorizadas;
Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósito;
Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.
7 - À Divisão de Recursos Humanos compete:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão de pessoal pelos diferentes serviços da Comissão, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;
Implementar medidas de organização e gestão de pessoal, nomeadamente as relativas à modernização administrativa;
Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;
Assegurar a satisfação das necessidades de formação profissional dos recursos humanos dos diferentes serviços da CCRC;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, bem como à gestão corrente do pessoal;
Elaborar o balanço social;
Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;
Elaborar, em articulação com os serviços, o plano de formação;
Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos.
8 - A Divisão de Recursos Humanos integra:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Expediente e Arquivo.
9 - À Secção de Pessoal compete:
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
Manter actualizado o cadastro individual do pessoal e efectuar as operações necessárias à admissão, promoção e contratação de pessoal;
Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;
Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;
Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Fornecer os dados necessários à elaboração do balanço social.
10 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e a distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRC e gerir o respectivo arquivo;
Assegurar a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;
Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial.
Artigo 29.º — Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local
1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local (GCSAL), dirigido por um director de serviços, compete:
Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos núcleos de apoio local;
Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos serviços de apoio regional e dos gabinetes de apoio técnico (GAT);
Assegurar a ligação entre os serviços de apoio regional, os GAT e entre estes e os restantes serviços da CCRC;
Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos serviços de apoio regional e dos GAT;
Elaborar o relatório anual de actividade dos serviços de apoio regional e dos GAT;
Colaborar na gestão regional de programas de investimento público, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.
2 - Na dependência do GCSAL funcionam os núcleos de apoio regional.
Artigo 30.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:
Recolher, seleccionar, tratar, difundir e arquivar a documentação e informação necessária à actividade da CCRC;
Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos;
Participar, com o apoio dos restantes serviços da CCRC e de outras entidades, no estudo e estabelecimento de uma rede de informação para o planeamento e de apoio à criação de uma estrutura regional de informação para o desenvolvimento;
Proceder à edição e divulgação do boletim da CCRC, bem como de estudos e trabalhos realizados no âmbito das suas actividades e da promoção e desenvolvimento regional, em particular da Região do Centro;
Apoiar a realização de acções de formação, informação e seminários.
Artigo 31.º — Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística
Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística (GTIE), dirigido por um chefe de divisão, compete:
Elaborar e propor planos de desenvolvimento informático da CCRC e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar um permanente conhecimento dos sistemas de informação sectoriais e locais e o apoio técnico, quando solicitado, para o seu desenvolvimento ao nível local, nomeadamente ao nível dos agrupamentos de municípios;
Conceber e desenvolver, com o apoio e a participação dos restantes serviços da CCRC, o sistema de informação georreferenciada necessária ao planeamento regional;
Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização e formação exigidas para uma correcta implantação das metodologias informáticas;
Instalar e gerir as redes interna e externa de transmissão de dados e informação, de acordo com as opções estratégicas adoptadas;
Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do sistema estatístico nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local com interesse para o planeamento;
Desenvolver metodologias com vista à produção de indicadores que permitam avaliar da eficácia e eficiência das actividades desenvolvidas pela CCRC;
Colaborar na organização e sistematização da informação socioeconómica de interesse regional;
Desenvolver, em articulação com os restantes serviços da CCRC, instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística, da econometria e da investigação operacional e promover a sua correcta utilização;
Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação.
Artigo 32.º — Núcleos de apoio regional
1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais da CCRC na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades, em especial no âmbito do acompanhamento da gestão do QCA III.
2 - A CCRC dispõe dos seguintes núcleos desconcentrados de apoio regional:
Núcleo de Aveiro;
Núcleo de Castelo Branco;
Núcleo da Guarda;
Núcleo de Leiria;
Núcleo de Viseu.
3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.
4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá as áreas de actuação existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO III — Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo
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