Decreto-Lei n.º 224/2001 — Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-09
Última atualização 2003-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-23, Decreto-Lei n.º 104/2003 — Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções …

Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, foram criados novos departamentos governamentais, entre os quais o Ministério do Planeamento, e introduzidas modificações em outros já existentes, que viram as suas atribuições alargadas a novos domínios.

Esta nova orgânica governamental reflecte-se obrigatoriamente nas atribuições e na estrutura das comissões de coordenação regional (CCR) que, ao nível regional, devem espelhar as opções tomadas, adoptando um modelo coerente, capaz de concretizar as orientações definidas.

O actual contexto das comissões de coordenação regional é balizado pelo objectivo político de reorganização espacial dos organismos desconcentrados, consubstanciado na criação da Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado, e pelo início do Quadro Comunitário de Apoio III, em cuja preparação desempenharam papel relevante e que se manterá na futura gestão e acompanhamento, numa conjuntura de especial exigência de programação.

O enquadramento político referido determina que a estrutura das CCR seja formatada em moldes flexíveis por forma a permitir a sua adaptação aos modelos de coordenação estratégica e de descentralização administrativa que forem encontrados.

As atribuições e estrutura das CCR reflectem também a política de descentralização que tem vindo a ser implementada, com transferência de atribuições e competências para as autarquias, colocando novos graus de exigência nos organismos desconcentrados da administração central, nomeadamente os que reportam mais directamente com a actividade municipal.

O sucesso deste processo dependerá em larga medida de um efectivo apoio às autarquias locais nos mais diversos domínios por forma a criar as condições para o pleno exercício das novas competências que lhes têm vindo a ser cometidas, razão pela qual as comissões de coordenação regional continuarão a assegurar tal apoio.

A preocupação com a transparência e controlo dos actos administrativos do Estado também se reflecte na nova estrutura orgânica, mediante a institucionalização de uma comissão de fiscalização da actividade financeira das CCR.

Em cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Governo, que, no n.º 3 do seu artigo 37.º, determina a aprovação dos diplomas que consubstanciem as alterações orgânicas decorrentes da nova estrutura governamental:

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística;

Foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - As comissões de coordenação regional (CCR), criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são serviços desconcentrados do Ministério do Planeamento, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de, na respectiva área de actuação, executarem as políticas de planeamento e desenvolvimento regional.

2 - As CCR são as seguintes:

a)

Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), com sede no Porto;

b)

Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), com sede em Coimbra;

c)

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), com sede em Lisboa;

d)

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRALT), com sede em Évora;

e)

Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRALG), com sede em Faro.

3 - A área de actuação de cada uma das CCR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

4 - As CCR exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com faculdade de delegação nos membros do Governo que o coadjuvam.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições das CCR, no respectivo âmbito regional:

a)

Participar na elaboração das bases gerais da política de desenvolvimento regional, em articulação com a política de desenvolvimento económico e social do País;

b)

Acompanhar a execução da política de desenvolvimento regional e proceder à avaliação das suas repercussões espaciais e sectoriais;

c)

Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) e garantir o cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas;

d)

Assegurar a execução da intervenção operacional regional respectiva incluída no Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III);

e)

Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, inerente à respectiva intervenção operacional, contribuindo para a coerência e articulação das respectivas acções;

f)

Assegurar a execução das acções integradas de desenvolvimento regional no âmbito da respectiva intervenção operacional regional, em articulação com câmaras municipais, órgãos desconcentrados da Administração Pública e agentes privados;

g)

Acompanhar as dinâmicas regionais derivadas da aplicação do QCA III;

h)

Assegurar a existência e o funcionamento eficaz de um sistema de informação que permita a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do QCA III, ao nível da NUTS II;

i)

Dinamizar e participar em processos de planeamento estratégico do desenvolvimento socioeconómico, bem como participar em processos relativos ao ordenamento do território;

j)

Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), na região, com o objectivo de estruturar e racionalizar as redes e sistemas que servem os espaços urbanos e rurais;

l)

Fomentar a parceria e a participação dos agentes regionais e locais na preparação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação das intervenções com incidência regional;

m)

Contribuir para a modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através da melhoria da eficácia e eficiência da gestão da intervenção pública;

n)

Manter um sistema de informação de base regional, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e de acordo com os princípios do Sistema Estatístico Nacional, sempre que envolva informação de natureza estatística;

o)

Dinamizar a cooperação inter-regional e a articulação entre instituições, quer públicas quer privadas, no quadro das políticas nacional e comunitária, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento regional e local definidas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Órgãos

As CCR dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Conselho administrativo;

c)

Comissão de fiscalização;

d)

Conselho consultivo.

Artigo 4.º — Serviços

Os serviços compreendidos nas CCR são os que constam, para cada CCR, do capítulo III do presente diploma.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 5.º — Presidente

1 - As CCR são dirigidas por um presidente que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado.

Artigo 6.º — Competências do presidente

1 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, compete, em especial, ao presidente da CCR:

a)

Definir e propor ao Ministro do Planeamento as orientações a adoptar nas actividades das CCR e respectivos serviços;

b)

Exercer as funções de gestor da respectiva intervenção operacional regional, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;

c)

Participar na comissão de acompanhamento do QCA III;

d)

Dirigir as actividades dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos;

e)

Assegurar a ligação das CCR com os serviços regionais dependentes de outros departamentos governamentais e com as autarquias locais, recebendo destas os pedidos de apoio que se enquadrem no âmbito da competência das CCR;

f)

Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo e assegurar as funções de secretário-geral do conselho consultivo;

g)

Outorgar em nome da CCR os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a CCR;

h)

Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da CCR;

i)

Exercer as demais competências necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da CCR.

2 - Compete ainda ao presidente da CCR, na sua qualidade de secretário-geral do conselho consultivo:

a)

Assegurar as condições para o seu regular funcionamento e para o exercício das suas competências;

b)

Coordenar os meios de acção ao dispor da CCR no apoio administrativo e técnico de que o conselho careça;

c)

Solicitar ao presidente do conselho consultivo a sua convocação sempre que o entenda necessário;

d)

Preparar as reuniões e a documentação necessária à intervenção do conselho consultivo nos domínios da sua competência.

3 - Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 7.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da CCR em matéria de administração financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da CCR e integra ainda um dos vice-presidentes, designado, para o efeito, pelo presidente, e o administrador.

3 - O presidente pode delegar a presidência do conselho administrativo no vice-presidente referido no número anterior, caso em que o chefe de divisão da área financeira fará também parte deste órgão.

4 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da CCR;

b)

Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;

d)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;

e)

Autorizar as despesas previstas no orçamento das CCR, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;

f)

Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

g)

Aprovar a constituição de fundos de maneio para a CCR e os serviços locais;

h)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da CCR.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

7 - A CCR obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes e no tesoureiro.

9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da CCR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 8.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização da CCR em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Acompanhar o funcionamento da CCR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b)

Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

c)

Examinar e emitir parecer periodicamente sobre a situação financeira e económica da CCR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d)

Emitir parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

e)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos da CCR nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

f)

Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

g)

Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente da CCR.

4 - Para o exercício das suas competências mencionadas no número anterior a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:

a)

Requerer ao presidente da CCR informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da CCR;

b)

Propor ao presidente da CCR auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da CCR;

c)

Obter de entidades que tenham efectuado operações por conta da CCR as informações entendidas por convenientes, relativamente aos serviços prestados.

5 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

6 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos membros.

Artigo 9.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da CCR em matéria de formulação e acompanhamento da execução das actividades decorrentes das suas atribuições e competências, no âmbito do que lhe compete, nomeadamente, aprovar o respectivo regulamento de funcionamento, participar na comissão de acompanhamento global do PDR e pronunciar-se sobre:

a)

O plano e o relatório de actividades da CCR;

b)

O plano e os programas de investimento da administração central para a região;

c)

A coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;

d)

As prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;

e)

As acções intersectoriais de interesse para a região;

f)

Os planos e programas de desenvolvimento da região;

g)

Os relatórios de execução dos programas e projectos de interesse para a região.

2 - O conselho consultivo é composto por dois representantes de cada agrupamento de municípios da área de actuação da respectiva CCR.

3 - Os municípios de cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto não abrangidos pelos agrupamentos referidos no número anterior terão, respectivamente, 12 e 6 representantes, cabendo, no caso da área metropolitana de Lisboa, 8 aos municípios da margem norte do Tejo e 4 aos municípios da margem sul.

4 - A representação no conselho consultivo é assegurada por presidentes de câmara designados nos termos dos números seguintes, por períodos correspondentes aos mandatos dos órgãos autárquicos.

5 - Os presidentes de câmara interessados designarão, de entre si, aqueles que asseguram a representação, bem como os correspondentes substitutos.

6 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os presidentes das respectivas CCR diligenciam junto dos correspondentes municípios no sentido de serem designados os representantes no conselho consultivo, previstos no n.º 3 do presente artigo.

7 - Os governadores civis dos distritos abrangidos pelas CCR podem assistir às reuniões do conselho consultivo, devendo, para o efeito, ser-lhes dado, obrigatoriamente, conhecimento das respectivas convocatórias.

8 - Sob proposta do presidente da CCR podem ser convidadas a assistir às reuniões do conselho consultivo entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos das reuniões.

9 - A presidência e a vice-presidência do conselho consultivo será assegurada pelos membros que o conselho eleger para o efeito, podendo os seus mandatos cessar, a todo o tempo, por deliberação do próprio conselho.

10 - O conselho consultivo reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

CAPÍTULO III — Estrutura dos serviços das CCR

SECÇÃO I — Comissão de Coordenação da Região do Norte

Artigo 10.º — Serviços

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN) integra os seguintes serviços centrais:

a)

Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;

b)

Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;

c)

Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;

d)

Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;

e)

Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local.

2 - Funciona na dependência directa do presidente da CCRN o Centro de Documentação e Informação.

3 - São serviços desconcentrados da CCRN os núcleos de apoio regional.

Artigo 11.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, da dinamização da competitividade regional, do apoio ao desenvolvimento local e da valorização dos sistemas produtivos territoriais, bem como de avaliação do impacto macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional.

Artigo 12.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

1 - O DRPP integra:

a)

A Divisão de Prospectiva, Informação e Estudos Regionais;

b)

A Divisão de Dinamização da Competitividade Regional;

c)

A Divisão de Dinamização do Desenvolvimento Local e do Sistema Territorial.

2 - À Divisão de Prospectiva, Informação e Estudos Regionais (DPER) compete:

a)

Elaborar estudos e outros documentos de prospectiva, que visem configurar cenários prospectivos de evolução social, económica, territorial e institucional da região, no contexto nacional e internacional, analisando e monitorando a sua evolução social, económica e institucional, identificando as principais oportunidades e factores críticos do desenvolvimento;

b)

Estruturar indicadores de monitorização da coesão económica, social e territorial, bem como apoiar a definição de metodologias de avaliação de programas e projectos;

c)

Apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento regional, bem como a avaliação do impacto macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional;

d)

Exercer funções ao nível da coordenação do sistema de informação de apoio ao desenvolvimento regional;

e)

Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais em matéria de informação regional e local;

f)

Desenvolver, em colaboração com os serviços de âmbito nacional e regional competentes, as acções tendentes à recolha de informação estatística necessária ao desenvolvimento das actividades da CCRN;

g)

Desenvolver instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística, da econometria e da investigação operacional e promover a sua adequada utilização;

h)

Articular, à escala regional, a elaboração da proposta do PIDDAC, assegurando ainda a actualização de um painel de indicadores de monitorização do PIDDAC, em colaboração com os principais departamentos regionais e nacionais envolvidos;

i)

Coordenar o processo de elaboração de documentos plurianuais de orientação das principais redes de serviços colectivos estruturantes que sirvam de referencial ao PIDDAC numa perspectiva de desenvolvimento regional equilibrado e de melhoria da qualidade e equidade do respectivo fornecimento a médio prazo.

3 - À Divisão de Dinamização da Competitividade Regional (DDCR) compete:

a)

Apoiar a montagem técnica, institucional e financeira de planos integrados de áreas que constituam nichos regionais, em especial daqueles que apresentam vantagens competitivas, contrastantes ou potenciais;

b)

Apoiar a elaboração, dinamização e acompanhamento de projectos de zonas prioritárias de acolhimento empresarial, abrangendo, entre outras, as componentes da respectiva promoção, ordenamento industrial, análise de esquemas de incentivos, acessibilidades e transportes, investigação e desenvolvimento, formação e outros serviços de apoio;

c)

Apoiar a detecção de oportunidades e a formatação técnica, institucional e financeira de programas e projectos-piloto de desenvolvimento regional;

d)

Apoiar a sistematização e disponibilização de um conjunto de informação para actores e agentes socioeconómicos, nomeadamente no que se refere à disponibilidade de áreas de acolhimento empresarial, de instrumentos financeiros, e à instrução de dossiers de candidatura;

e)

Desenvolver a monitorização das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores da economia, ciência e tecnologia, agricultura e desenvolvimento rural e das pescas, incluindo a interlocução com aqueles sectores e a elaboração de contributos, acções de formação e documentos de planeamento e programação sectorial naqueles domínios;

f)

Apoiar a elaboração do inventário do potencial tecnológico regional, com vista à constituição de um observatório de inovação, designadamente no que se refere aos principais nichos regionais e à dinamização e monitorização de planos de qualidade, formação e desenvolvimento tecnológico dos principais produtos regionais e locais.

4 - À Divisão de Dinamização do Desenvolvimento Local e do Sistema Territorial (DDDLST) compete:

a)

Apoiar a montagem institucional, técnica e financeira de planos integrados de promoção de itinerários regionais dotados de uma lógica temática coerente assente na interligação das vertentes histórica, ambiental, turística, patrimonial, gastronómica e cultural;

b)

Apoiar a elaboração, dinamização e acompanhamento de programas integrados e projectos de reforço da capacidade de iniciativa local, abrangendo, em especial, as componentes da formação para o desenvolvimento local, a formação de agentes de desenvolvimento, a elaboração de estudos de viabilidade de produtos locais, a promoção de produtos com denominação de origem e a profissionalização de serviços de proximidade;

c)

Apoiar a análise e acompanhamento de candidaturas a planos e acções de formação para a promoção do desenvolvimento local;

d)

Coordenar o apoio técnico e institucional a agências, associações e outras parcerias de desenvolvimento regional e local;

e)

Desenvolver a monitorização das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores da educação, formação, emprego e desenvolvimento social, saúde, cultura, juventude e turismo, em interlocução com aqueles sectores;

f)

Apoiar a elaboração de estudos sobre o mercado de trabalho, inserção profissional e relação trabalho-formação em subespaços regionais, a formatação de propostas de esquemas de formação de jovens e de formação profissional contínua, bem como a criação de redes regionais de iniciativas locais e de emprego e a constituição de um observatório de inovação neste domínio;

g)

Proceder à dinamização de conferências regionais, bem como outros ateliers temáticos de reflexão, de debate e de divulgação sobre temas de desenvolvimento regional, com especial incidência na modernização, formação e articulação da administração territorial e respectivos instrumentos financeiros existentes;

h)

Elaborar estudos e projectos-piloto que permitam melhorar a articulação, a organização, a eficácia e a eficiência de gestão da acção pública ao nível regional;

i)

Efectuar o planeamento, acompanhamento e avaliação do impacto sub-regional das políticas públicas de desenvolvimento regional e dos respectivos instrumentos de financiamento;

j)

Apoiar a montagem institucional, técnica e financeira de programas, projectos e acções integrados de base territorial, diagnosticando os riscos e oportunidades dos diversos subespaços regionais;

l)

Elaborar e participar em processos de planeamento estratégico do desenvolvimento socioeconómico e do ordenamento do território regional;

m)

Apoiar o planeamento e monitorização de programas de intervenção que visem a competitividade dos eixos urbanos de equilíbrio do espaço regional, bem como a qualificação metropolitana;

n)

Acompanhar os efeitos das políticas públicas de desenvolvimento regional nos sectores do ambiente, das acessibilidades e transportes, da energia, das novas tecnologias de informação e comunicação, do desporto e da habitação, em interlocução com aqueles sectores;

o)

Apoiar a estruturação e avaliação da coerência e racionalidade de programas de acção ou de investimento público no domínio das principais infra-estruturas e equipamentos de desenvolvimento regional;

p)

Apoiar a criação, dinamização e acompanhamento de sistemas de informação territoriais que promovam a interligação dos diversos serviços da administração pública territorial, assegurando o acesso e troca de informação entre os diversos níveis de administração e com o público em geral.

Artigo 13.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a coordenação, gestão e acompanhamento de instrumentos de financiamento nacionais e comunitários das políticas públicas de desenvolvimento regional.

Artigo 14.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

1 - O DRGPP compreende:

a)

A Divisão de Coordenação de Programas e Projectos;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

2 - À Divisão de Coordenação de Programas e Projectos (DCPP) compete:

a)

Coordenar o processo de organização e gestão de programas de investimento público;

b)

Coordenar o processo de secretariado técnico dos diversos programas de investimento público;

c)

Elaborar normas de gestão e de contratualização de programas de investimento público;

d)

Coordenar o processo de avaliação de programas de acção ou de candidaturas individuais a programas de investimento público;

e)

Coordenar o processo de elaboração de relatórios de percurso de programas de investimento público;

f)

Elaborar estudos preliminares de montagem técnica, institucional e financeira de projectos com impacto regional;

g)

Dinamizar acções de divulgação dos programas de investimento público.

3 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA) compete:

a)

Coordenar o processo de acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público;

b)

Coordenar o processo de pagamentos e de movimentação de verbas dos programas de investimento público;

c)

Elaborar e divulgar normas, metodologias e procedimentos relacionados com o acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público;

d)

Apoiar os serviços de apoio local no processo de acompanhamento processual e financeiro dos programas de investimento público.

Artigo 15.º — Competências e estrutura do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação

1 - Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da articulação de estratégias e iniciativas inter-regionais e de cooperação transfronteiriça, bem como de análise e acompanhamento de projectos naqueles domínios, incumbindo-lhe, para tal:

a)

Coordenar a preparação de planos de acção conjunta envolvendo entidades presentes nas comunidades de trabalho transfronteiriças;

b)

Prestar apoio técnico à formulação, implementação e acompanhamento de projectos de cooperação transfronteiriça, bem como às estruturas regionais e locais vocacionadas para aquele fim;

c)

Coordenar e prestar apoio técnico ao funcionamento das comunidades de trabalho transfronteiriças;

d)

Apoiar a gestão e avaliação de programas e projectos vocacionados para a cooperação e promoção transfronteiriça;

e)

Apoiar a representação institucional de entidades regionais em organismos e fora inter-regionais;

f)

Apoiar a participação da CCRN em organismos e entidades de cooperação inter-regional em que esteja envolvida;

g)

Coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação inter-regional com interesse para os actores e agentes regionais, envolvendo nomeadamente o processo de formalização de candidaturas a instrumentos financeiros comunitários;

h)

Identificar oportunidades de cooperação e promoção externa;

i)

Apoiar, dinamizar e monitorar programas e projectos de cooperação inter-regional e de captação ou transferência de competências e conhecimentos;

j)

Efectuar o acompanhamento técnico e financeiro da execução de projectos inter-regionais.

2 - Junto do DPDRC funciona a Divisão de Cooperação Transfronteiriça (PCT), que lhe presta apoio.

Artigo 16.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRN.

Artigo 17.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

1 - O DGAF compreende:

a)

A Divisão de Organização e Recursos Humanos;

b)

A Divisão Financeira e de Controlo Orçamental.

2 - À Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH) compete:

a)

Coordenar a actividade relativa à organização de expediente e a administração corrente do pessoal, bem como todo o expediente relativo à gestão administrativa dos gabinetes de apoio técnico (GAT);

b)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da CCRN e dos GAT da sua área, tendo em vista a prossecução das suas atribuições;

c)

Elaborar estudos e propostas de intervenção legislativa na área dos recursos humanos da administração central, designadamente no que se refere ao exercício de funções na periferia;

d)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de organização e gestão, nomeadamente nos aspectos que se relacionam com a modernização administrativa;

e)

Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Desenvolver a política de formação de pessoal da CCRN e dos GAT;

h)

Conceber a arquitectura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações da CCRN;

i)

Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão do equipamento e suportes lógicos envolvidos;

j)

Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais da CCRN;

l)

Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema e transportada através das redes de comunicações;

m)

Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos e redes de comunicações em exploração;

n)

Apoiar a especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação de apoio ao desenvolvimento regional;

o)

Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;

p)

Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações em exploração.

3 - Na dependência da DORH funcionam:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

4 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

b)

Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;

c)

Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

d)

Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;

e)

Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

f)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

g)

Fornecer os dados para o balanço social.

5 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento e distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRN e gerir o respectivo arquivo;

b)

Proceder à divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial;

d)

Assegurar o atendimento ao público.

6 - À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental (DFCO) compete:

a)

Coordenar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da CCRN, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão financeira dos GAT;

b)

Preparar e executar os documentos previsionais e elaborar o orçamento privativo da CCRN e das comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a CCRN preste apoio;

c)

Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas correctivas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da CCRN;

d)

Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

e)

Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

f)

Desenvolver as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamento e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação;

g)

Executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e assegurar o controlo dos bens consumíveis;

h)

Preparar, realizar ou gerir os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de aluguer e assistência técnica.

7 - Na dependência da DFCO funcionam:

a)

A Secção de Contabilidade;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento;

c)

A Tesouraria.

8 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRN e promover as necessárias alterações orçamentais;

b)

Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;

c)

Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

d)

Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;

e)

Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilísticos financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f)

Efectuar a reconciliação das contas bancárias;

g)

Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento.

9 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRN e providenciar pela sua manutenção e segurança;

c)

Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRN, zelando pela sua conservação e manutenção;

d)

Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;

e)

Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRN.

10 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:

a)

Arrecadar as receitas;

b)

Liquidar despesas devidamente autorizadas;

c)

Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósito;

d)

Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.

Artigo 18.º — Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local

1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local (GCSAL), dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos núcleos de apoio regional e dos gabinetes de apoio técnico (GAT) ;

b)

Desenvolver acções de apoio à actividade dos núcleos de apoio regional e dos GAT;

c)

Assegurar a ligação em rede entre os núcleos de apoio regional, os GAT e entre estes e os restantes serviços da CCRN, dinamizando a circulação de informação e a troca de experiências através de organização de encontros e publicações periódicas;

d)

Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos núcleos de apoio regional e dos GAT;

e)

Elaborar o relatório anual de actividade dos núcleos de apoio regional e dos GAT;

f)

Colaborar na gestão regional de programas de investimento público, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.

2 - Na dependência do GCSAL funcionam os núcleos de apoio regional.

Artigo 19.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Processar, em conformidade com as normas nacionais e internacionais, os recursos informativos necessários à actividade da CCRN, garantindo a sua disseminação, nomeadamente junto do universo de utilizadores internos e externos interessados em temas do desenvolvimento regional;

b)

Administrar o património editorial da CCRN, assegurando a sua difusão e disponibilidade, apoiando a produção de novos documentos e acompanhando e actualizando os existentes;

c)

Produzir um periódico que potencie a circulação da informação horizontal na CCRN e difunda a actividade da instituição;

d)

Gerir o património arquivístico, independentemente do suporte e meio transmissor, criando e desenvolvendo meios e métodos que permitam a aceleração e simplificação dos fluxos documentais;

e)

Cooperar com outras unidades de informação na prossecução de objectivos comuns.

Artigo 20.º — Núcleos de apoio regional

1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete efectuar actividades de apoio à CCRN, nomeadamente as relacionadas com a gestão e acompanhamento do QCA III, de programas e projectos, contribuindo para o desenvolvimento regional e para a prospectiva e planeamento.

2 - A CCRN dispõe dos seguintes núcleos:

a)

Núcleo de Viana do Castelo;

b)

Núcleo de Braga;

c)

Núcleo de Bragança;

d)

Núcleo de Vila Real.

3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.

4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá a área de actuação existente à data da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II — Comissão de Coordenação da Região do Centro

Artigo 21.º — Serviços

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;

b)

Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;

c)

Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;

d)

Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;

e)

Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local.

2 - Funcionam na dependência directa do presidente da CCRC o Centro de Documentação e Informação e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística.

3 - São serviços desconcentrados da CCRC os núcleos de apoio regional.

Artigo 22.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete realizar estudos e dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, bem como de monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos de financiamento, com especial destaque para o PIDDAC e para o POR.

Artigo 23.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

1 - O DRPP compreende:

a)

A Divisão de Estudos e de Planeamento;

b)

A Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais.

2 - À Divisão de Estudos e de Planeamento (DEP) compete:

a)

Elaborar e colaborar na realização de estudos no domínio do planeamento regional e local;

b)

Desenvolver estudos de avaliação e diagnóstico dos recursos regionais e sua mobilização para o desenvolvimento regional;

c)

Colaborar e participar na realização de estudos promovidos por organismos centrais e regionais, no âmbito do desenvolvimento e planeamento regional;

d)

Acompanhar a elaboração de estudos sectoriais relevantes para o desenvolvimento da Região do Centro;

e)

Desenvolver instrumentos metodológicos e indicadores adequados para o desempenho das funções de prospectiva, planeamento e avaliação do desenvolvimento regional e local;

f)

Participar, com outros organismos centrais e locais, na elaboração dos principais instrumentos de planeamento do desenvolvimento da área de actuação da CCRC;

g)

Participar na definição dos instrumentos financeiros de desenvolvimento da área de actuação da CCRC, nomeadamente do PIDDAC;

h)

Participar na elaboração e definição de estratégias de desenvolvimento regional, nomeadamente na preparação do PDR;

i)

Efectuar a monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos financeiros aplicados à área de actuação da CCRC;

j)

Acompanhar, em articulação com outras entidades regionais, a evolução do tecido produtivo e empresarial e a criação de emprego.

3 - À Divisão de Acompanhamento das Dinâmicas Territoriais (DADT) compete:

a)

Acompanhar e participar na elaboração dos planos sectoriais e instrumentos de gestão territorial, no sentido de assegurar a integração e a coerência das estratégias de planeamento e desenvolvimento da área de actuação da CCRC;

b)

Desenvolver estudos para o desenvolvimento de metodologias de avaliação ex ante e de acompanhamento das dinâmicas territoriais;

c)

Analisar, conjuntamente com outros serviços da CCRC, o impacto territorial das principais acções e programas de intervenção públicos, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos;

d)

Propor medidas e acções correctivas para um desenvolvimento regional equilibrado, sustentado e sustentável.

Artigo 24.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a divulgação e garantir a coordenação, gestão e acompanhamento e avaliação dos programas regionais assegurando a sua coerência com o plano de desenvolvimento regional, bem como apoiar a gestão, o acompanhamento e a avaliação das iniciativas comunitárias com incidência na região.

Artigo 25.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

1 - O DRGPP compreende:

a)

A Divisão de Apoio à Gestão de Programas e Projectos;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

2 - À Divisão de Apoio à Gestão de Programas e Projectos (DAGPP) compete:

a)

Apoiar o processo de tomada de decisão sobre projectos em infra-estruturas e equipamentos co-financiados por fundos estruturais;

b)

Apoiar o processo de tomada de decisão sobre projectos co-financiados por fundos estruturais no âmbito de acções integradas de desenvolvimento;

c)

Reunir e sistematizar a informação relativa às intervenções co-financiadas por fundos estruturais na região;

d)

Acompanhar o processo de realização dos registos necessários ao correcto controlo da execução de programas e projectos;

e)

Articular, com os serviços desconcentrados regionalmente, as intervenções respectivas com impacto no desenvolvimento da região;

f)

Incentivar e participar na divulgação dos mecanismos, regras e normas de acesso aos apoios a iniciativas e projectos co-financiados por fundos estruturais comunitários;

g)

Colaborar na proposta de medidas de correcção de eventuais desvios observados entre a programação e a realização de projectos e programas.

3 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA) compete:

a)

Desempenhar as tarefas inerentes ao acompanhamento dos programas operacionais regionais, em articulação com outros serviços da CCRC;

b)

Acompanhar os processos de avaliação dos programas operacionais regionais;

c)

Colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos programas de investimento público com co-financiamento comunitário;

d)

Acompanhar a aplicação de iniciativas comunitárias na região.

Artigo 26.º — Competências do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação

Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da dinamização de iniciativas e projectos integrados de desenvolvimento socioeconómico regional e da promoção de parcerias inter-regionais orientadas para o desenvolvimento de projectos de cooperação com outras regiões, valorizando a intervenção dos diversos agentes regionais, incumbindo-lhe, para tal:

a)

Conceber e propor acções inovadoras de desenvolvimento regional e local;

b)

Desenvolver iniciativas e acções visando a dinamização e a cooperação activa dos diferentes actores do desenvolvimento regional e local;

c)

Propor e desenvolver iniciativas e acções com vista ao fortalecimento do quadro institucional regional relevante para o desenvolvimento;

d)

Conceber, participar e colaborar em iniciativas de promoção das potencialidades e recursos da região;

e)

Conceber, animar e gerir iniciativas e parcerias para a cooperação inter-regional e transfronteiriça;

f)

Animar a cooperação activa entre os actores do desenvolvimento dos dois lados da fronteira, tendo em vista a execução partilhada de programas, projectos e iniciativas para o desenvolvimento regional;

g)

Incentivar e participar em acções e iniciativas visando o aprofundamento do conhecimento mútuo e a identificação de áreas de cooperação a estabelecer com outras regiões;

h)

Propor a participação e participar em associações e organismos nacionais e internacionais com interesse para o planeamento e o desenvolvimento regional.

Artigo 27.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRC.

Artigo 28.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

1 - O DGAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

A Divisão de Recursos Humanos.

2 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete:

a)

Preparar o orçamento e outros documentos de previsão financeira dos diferentes serviços da CCRC;

b)

Efectuar o controlo da execução orçamental, global e sectorial com vista a uma gestão integrada dos recursos financeiros;

c)

Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;

d)

Coordenar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, arrendamentos, obras de construção, adaptação e conservação das instalações.

3 - A DGFP integra:

a)

A Secção de Contabilidade e Orçamento;

b)

A Secção Logística e de Património;

c)

A Tesouraria.

4 - À Secção de Contabilidade e Orçamento compete:

a)

Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRC, em articulação com a DGFP, e promover as necessárias alterações orçamentais;

b)

Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;

c)

Elaborar os documentos justificativos da requisição de fundos;

d)

Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;

e)

Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilístico-financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f)

Efectuar a reconciliação das contas bancárias;

g)

Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;

h)

Efectuar o controlo e acompanhamento da execução das verbas do investimento do plano;

i)

Realizar o processamento de verbas referentes ao FEDER e a transferir para outras entidades;

j)

Assegurar a gestão e controlo das transferências de verbas de outros departamentos para funcionamento de programas a serem executados no âmbito da Região do Centro.

5 - À Secção Logística e de Património compete:

a)

Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRC e providenciar pela sua manutenção e segurança;

c)

Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRC, zelando pela sua conservação e manutenção;

d)

Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;

e)

Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRC.

6 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:

a)

Arrecadar as receitas;

b)

Liquidar despesas devidamente autorizadas;

c)

Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósito;

d)

Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.

7 - À Divisão de Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão de pessoal pelos diferentes serviços da Comissão, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

b)

Implementar medidas de organização e gestão de pessoal, nomeadamente as relativas à modernização administrativa;

c)

Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;

d)

Assegurar a satisfação das necessidades de formação profissional dos recursos humanos dos diferentes serviços da CCRC;

e)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, bem como à gestão corrente do pessoal;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;

h)

Elaborar, em articulação com os serviços, o plano de formação;

i)

Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos.

8 - A Divisão de Recursos Humanos integra:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

9 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

b)

Manter actualizado o cadastro individual do pessoal e efectuar as operações necessárias à admissão, promoção e contratação de pessoal;

c)

Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

d)

Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;

e)

Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

f)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

g)

Fornecer os dados necessários à elaboração do balanço social.

10 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e a distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRC e gerir o respectivo arquivo;

b)

Assegurar a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial.

Artigo 29.º — Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local

1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços de Apoio Local (GCSAL), dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos núcleos de apoio local;

b)

Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos serviços de apoio regional e dos gabinetes de apoio técnico (GAT);

c)

Assegurar a ligação entre os serviços de apoio regional, os GAT e entre estes e os restantes serviços da CCRC;

d)

Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos serviços de apoio regional e dos GAT;

e)

Elaborar o relatório anual de actividade dos serviços de apoio regional e dos GAT;

f)

Colaborar na gestão regional de programas de investimento público, nomeadamente no domínio das infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.

2 - Na dependência do GCSAL funcionam os núcleos de apoio regional.

Artigo 30.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Recolher, seleccionar, tratar, difundir e arquivar a documentação e informação necessária à actividade da CCRC;

b)

Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos;

c)

Participar, com o apoio dos restantes serviços da CCRC e de outras entidades, no estudo e estabelecimento de uma rede de informação para o planeamento e de apoio à criação de uma estrutura regional de informação para o desenvolvimento;

d)

Proceder à edição e divulgação do boletim da CCRC, bem como de estudos e trabalhos realizados no âmbito das suas actividades e da promoção e desenvolvimento regional, em particular da Região do Centro;

e)

Apoiar a realização de acções de formação, informação e seminários.

Artigo 31.º — Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística

Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Estatística (GTIE), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Elaborar e propor planos de desenvolvimento informático da CCRC e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

b)

Assegurar um permanente conhecimento dos sistemas de informação sectoriais e locais e o apoio técnico, quando solicitado, para o seu desenvolvimento ao nível local, nomeadamente ao nível dos agrupamentos de municípios;

c)

Conceber e desenvolver, com o apoio e a participação dos restantes serviços da CCRC, o sistema de informação georreferenciada necessária ao planeamento regional;

d)

Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização e formação exigidas para uma correcta implantação das metodologias informáticas;

e)

Instalar e gerir as redes interna e externa de transmissão de dados e informação, de acordo com as opções estratégicas adoptadas;

f)

Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do sistema estatístico nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local com interesse para o planeamento;

g)

Desenvolver metodologias com vista à produção de indicadores que permitam avaliar da eficácia e eficiência das actividades desenvolvidas pela CCRC;

h)

Colaborar na organização e sistematização da informação socioeconómica de interesse regional;

i)

Desenvolver, em articulação com os restantes serviços da CCRC, instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística, da econometria e da investigação operacional e promover a sua correcta utilização;

j)

Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação.

Artigo 32.º — Núcleos de apoio regional

1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais da CCRC na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades, em especial no âmbito do acompanhamento da gestão do QCA III.

2 - A CCRC dispõe dos seguintes núcleos desconcentrados de apoio regional:

a)

Núcleo de Aveiro;

b)

Núcleo de Castelo Branco;

c)

Núcleo da Guarda;

d)

Núcleo de Leiria;

e)

Núcleo de Viseu.

3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.

4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá as áreas de actuação existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO III — Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).