Decreto-Lei n.º 224/2001 — Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-09
Última atualização 2003-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-23, Decreto-Lei n.º 104/2003 — Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções …

Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

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a)

Em matéria relativa à modernização administrativa:

i)

Colaborar com as entidades da administração local autárquica em tudo o que respeite ao processo de modernização administrativa, procedendo à divulgação e ao intercâmbio de experiências de modernização e de aplicação das novas tecnologias da sociedade de informação, ajustando-as à realidade concreta do universo autárquico;

ii) Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;

iii) Aplicar metodologias de análise das estruturas orgânicas e dos procedimentos administrativos típicos da administração local, identificando perspectivas de evolução de desburocratização, bem como apoiar a sua concretização;

iv) Efectuar levantamentos e pesquisas em colaboração com as autarquias locais envolvidas e promover a edição de manuais e guias práticos em áreas temáticas, adequados às necessidades das autarquias locais;

v)

Proceder à análise e sistematização das políticas sectoriais levadas a cabo pelas autarquias no cumprimento das suas atribuições, bem como a estudos que contribuam para uma clarificação organizativa de processos inerentes à transferência de novas competências, ao reforço de descentralização e à adopção de modelos institucionais alternativos ao dispor das autarquias;

vi) Estabelecer um programa especial de apoio técnico às freguesias como unidades nucleares do universo autárquico;

vii) Participar em programas institucionais de cooperação internacional relacionados com a administração local, designadamente no âmbito dos países africanos de língua oficial portuguesa e da União Europeia;

b)

Em matéria de formação:

i)

Promover a inventariação das carências de formação do pessoal da administração local autárquica, o intercâmbio de ofertas existentes no mercado e a constituição de bolsas de formadores nas áreas tidas como prioritárias;

ii) Apoiar e avaliar acções de formação, bem como implementar novas técnicas pedagógicas, que contribuam para conferir maior eficácia aos processos formativos;

iii) Conceber, realizar e apoiar programas de informação, de sensibilização e de formação de pessoal da administração local autárquica e dos eleitos locais, designadamente em termos de concepção, organização, candidaturas a financiamentos específicos e acompanhamento;

iv) Acolher estagiários, ao abrigo de protocolos de colaboração, tendo como objectivo criar condições para uma melhor preparação do pessoal que possa vir a desempenhar funções na administração local;

c)

Em matéria de recursos humanos:

i)

Elaborar estudos de caracterização dos recursos humanos da administração local que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios e outros tipos de análises;

ii) Desenvolver estudos de investigação e promover a edição de manuais e guias práticos em matérias inerentes à gestão de recursos humanos;

iii) Promover a análise e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias da administração local;

iv) Apoiar a organização dos quadros de pessoal e prestar esclarecimentos relativos aos processos de recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação das entidades autárquicas;

d)

Em matéria de apoio jurídico:

i)

Prestar apoio técnico-jurídico à administração local autárquica, através da elaboração de informações e pareceres, bem como pela participação em reuniões e acções que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação e aplicação do quadro legal;

ii) Promover a elaboração de estudos e guias práticos que auxiliem as autarquias locais na aplicação dos respectivos normativos jurídicos;

iii) Desenvolver estudos específicos de análise jurídica, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e reforço da descentralização;

iv) Elaborar estudos e análises relativos às temáticas da administração local autárquica, bem como realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu e os contornos regionais do País, designadamente no que respeita a mecanismos de reforço da descentralização ou da cooperação intermunicipal;

v)

Avaliar a evolução do quadro legal e colaborar na elaboração de propostas de medidas e projectos legislativos relativos às temáticas da administração local autárquica;

vi) Promover o esclarecimento de particulares relativamente a assuntos em que sejam parte interessada, independentemente de os processos se encontrarem na DRAL para parecer;

vii) Promover o intercâmbio de informação jurídica com os serviços centrais, os GAT e as entidades autárquicas, através da criação de bases de dados e outros suportes adequados;

viii) Apoiar os GAT em matérias jurídicas;

e)

Em matéria de finanças locais e de cooperação técnica:

i)

Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios de avaliação previsional;

ii) Estudar a evolução dos sistemas de financiamento e de relevação contabilística, colaborando na proposição de medidas e projectos legislativos;

iii) Desenvolver estudos específicos de análise financeira, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e ao reforço da descentralização;

iv) Elaborar estudos necessários para aperfeiçoamento da gestão municipal, designadamente em termos de avaliação de investimentos, de políticas fiscais, de recurso ao crédito e de participações financeiras noutras entidades;

v)

Colaborar na gestão de programas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, bem como de programas que visem o financiamento de equipamentos locais promovidos por entidades associativas e religiosas, nomeadamente nas fases de candidatura e de acompanhamento da execução física e financeira, estabelecendo a necessária articulação com os GAT e outros serviços das CCR;

vi) Garantir a prestação de consultadoria adequada em matéria de contabilidade autárquica junto das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, juntas de freguesia e associações de municípios e freguesias;

vii) Acompanhar o processo de normalização contabilística, colaborando com as entidades competentes.

Artigo 69.º — Serviços das DRAL

1 - A DRAL do Norte integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - A DRAL do Centro integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A DRAL de Lisboa e Vale do Tejo integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A DRAL do Alentejo integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

5 - A DRAL do Algarve integra:

a)

A Divisão de Estudos, Formação e Cooperação Técnica, com as competências previstas nas alíneas a), b) e e) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c), todas do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 70.º — Gabinetes de apoio técnico

1 - De acordo com o preconizado no diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, os gabinetes de apoio técnico (GAT), criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, serão dotados de um novo enquadramento jurídico.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico relativo aos GAT, estes mantêm-se enquadrados nas CCR, dispondo de quadro de pessoal próprio e funcionando na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento de Território, cabendo ao segundo a orientação quanto à assessoria técnica aos municípios.

3 - Os GAT existentes mantêm a área de actuação definida pela Portaria n.º 304/94, de 18 de Maio.

Artigo 71.º — Outras estruturas dependentes das CCR

Dependem das CCR as estruturas de apoio técnico das respectivas intervenções operacionais regionais.

Artigo 72.º — Participação em associações ou organismos

1 - As CCR podem ser autorizadas, mediante despacho do Ministro do Planeamento, a participarem em associações, organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de planeamento ou desenvolvimento regional.

2 - A autorização referida no número anterior deve ser conjunta com a do Ministro das Finanças sempre que acarrete encargos para as CCR.

Artigo 73.º — Regime financeiro

1 - Constituem receitas das CCR as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado ou outras verbas que aí lhe venham a ser consignadas.

2 - Constituem receitas próprias das CCR:

a)

As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos GAT;

b)

O produto da venda de bens ou da prestação de serviços;

c)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d)

Os juros de rendimento de capitais e bens próprios ou por elas administrados;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

f)

O saldo de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado.

3 - O elenco dos serviços mencionados na alínea b) do número anterior, bem como o respectivo custo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

4 - As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, e na legislação que regula o regime de tesouraria do Estado.

Artigo 74.º — Encargos

Os encargos decorrentes do presente diploma serão satisfeitos por conta do orçamento das comissões de coordenação regional.

Artigo 75.º — Sucessão

1 - As actuais CCR sucedem às anteriores CCR, nomeadamente no que se refere ao património, direitos e obrigações de que estas sejam titulares, sem prejuízo da transferência para as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território do património, direitos e obrigações, nomeadamente contratos de pessoal e outros, que constem de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - As referências feitas às CCR em anteriores diplomas ou normas regulamentares consideram-se reportadas às actuais CCR, salvo as que respeitem às competências próprias das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Junho.

3 - O conselho consultivo, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do presente diploma, sucede ao conselho da região para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, relativa ao Conselho Económico e Social.

Artigo 76.º — Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas legais:

a)

Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com excepção do seu artigo 1.º na parte em que procede à criação das CCR e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma;

b)

Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, «Pessoal dirigente»)

Mapa I - CCR Norte

(ver mapa no documento original)

Mapa II - CCR Centro

(ver mapa no documento original)

Mapa III - CCR Lisboa e Vale do Tejo

(ver mapa no documento original)

Mapa IV - CCR Alentejo

(ver mapa no documento original)

Mapa V - CCR Algarve

(ver mapa no documento original)

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