Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-01-17
Última atualização 2019-04-11
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Al…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra

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g)

Praia com uso interdito - corresponde a praias que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica local ou da segurança das pessoas, não têm aptidão balnear.

Artigo 48.º — Regime da classificação

1 - As praias marítimas são classificadas de acordo com as suas características físicas, nomeadamente a relação com as áreas urbanas, a morfologia dos sistemas artificiais e naturais, o nível de serviços e a capacidade de utilização da praia.

2 - A classificação das praias marítimas na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - A classificação das praias de tipos I, II, III e IV poderá ser aferida em função de alterações verificadas ao nível da envolvente física e natural e da afluência à praia pelas autoridades competentes, que deverão ponderar sobre as condições de segurança e de equilíbrio natural da praia.

4 - As autoridades intervenientes na gestão do litoral podem declarar temporariamente as praias marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

5 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na praia, interditando-se durante este período a sua exploração.

Artigo 49.º — Actividades interditas

Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:

a)

Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;

b)

Prática de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas para o efeito;

c)

Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos canais definidos e das áreas demarcadas;

d)

Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

e)

Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;

f)

Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;

g)

Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

h)

Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

i)

Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

j)

Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

k)

Prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;

l)

As que constem de edital de praia aprovado pela autoridade marítima.

Artigo 50.º — Acessos e estacionamentos

1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas praias, identificados nos planos de praia, dependem do tipo de praia, das condições de acesso à praia e das áreas disponíveis para tal, devendo obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipos I e II os acessos viários e os estacionamentos devem ser pavimentados;

b)

Nas praias de tipo III os acessos viários e os estacionamentos devem ser regularizados;

c)

Nas praias de tipo IV os acessos viários e os estacionamentos devem ser não regularizados;

d)

Nas praias de tipo V é interdita a abertura e manutenção de acessos e estacionamentos.

2 - A localização das áreas de estacionamento é ainda condicionada pelas seguintes condições:

a)

Nas praias de tipos I, II e III não são permitidas áreas de estacionamento nas faixas de risco adjacente à crista das arribas, constituindo excepção as situações previstas no n.º 7 do artigo 11.º;

b)

Nas praias de tipo IV não são permitidas áreas de estacionamento nas faixas de protecção às arribas.

3 - Nas praias de tipos I, II e III é permitida a existência de acessos pedonais mistos ao areal, definidos de acordo com a alínea e) do artigo 4.º, que poderão ser utilizados tanto como acessos pedonais como viários, sendo neste caso condicionados à circulação exclusiva das autoridades marítimas e dos serviços públicos, encontrando-se devidamente identificados nas plantas dos planos de praia.

4 - O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:

a)

Um lugar destinado aos serviços públicos e de fiscalização;

b)

Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;

c)

As praias de tipos I e II devem ainda prever lugares de estacionamento para motociclos, autocarros e deficientes a dimensionar de acordo com a utilização da praia.

5 - As áreas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em áreas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.

6 - Os acessos pedonais devem obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipos I e II os acessos pedonais devem ser consolidados ou consolidados em estrutura ligeira ou pesada;

b)

Nas praias de tipo III os acessos pedonais devem ser consolidados ou consolidados em estrutura ligeira;

c)

Nas praias de tipo IV os acessos pedonais devem ser não consolidados;

d)

Nas praias de tipo V é interdita a abertura de novos acessos ou manutenção dos existentes.

SUBSECÇÃO II — Infra-estruturas
Artigo 51.º — Disposições comuns

1 - As infra-estruturas nas praias são definidas de acordo com a classificação e ocupação da praia em função das soluções possíveis, de acordo com as distâncias às redes públicas e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.

2 - Fazem parte das infra-estruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem de esgotos, o abastecimento de energia eléctrica e o serviço de recolha de resíduos sólidos.

3 - As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser preferencialmente ligadas à rede pública, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

4 - As autoridades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia, podem autorizar soluções alternativas à hipótese de ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.

5 - As entidades licenciadoras podem excepcionalmente permitir a manutenção de sistemas de infra-estruturas em praias de tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as actividades compatíveis com o uso previsto no presente Plano.

Artigo 52.º — Abastecimento de água

1 - As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b)

Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir a menos de 250 m do núcleo de instalações;

c)

Nas praias de tipos II e III nos casos em que existir rede pública a mais de 250 m do núcleo de instalações, e que seja considerada, pela entidade licenciadora, a ligação à rede pública como inviável, ao abrigo do n.º 4 do artigo 51.º, podem adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água;

d)

Nas restantes praias não é permitida a ligação à rede pública ou adopção de sistemas simplificados.

2 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.

Artigo 53.º — Drenagem de esgotos

1 - Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b)

Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando por dificuldade técnica ou económica da solução a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos de acordo com o n.º 4 do artigo 51.º;

c)

Nas praias de tipos IV e V não é permitida a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas autónomos de esgotos.

2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos, nomeadamente as fossas sépticas estanques, deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 54.º — Rede de abastecimento de energia eléctrica

1 - O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b)

Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir a menos de 500 m do núcleo de instalações, devendo-se recorrer a sistemas de energia alternativos;

c)

Nas praias de tipos IV e V não é permitido o abastecimento de energia eléctrica.

2 - A ligação à rede pública deverá ser efectuada através de cabo subterrâneo, recorrendo-se a instalações aéreas apenas nos casos em que a entidade licenciadora não entender existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia.

3 - Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deverá atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.

Artigo 55.º — Recolha de resíduos sólidos

A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade aos pontos do circuito existente e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias de tipos I, II e III a forma de recolha deverá ser assegurada mediante contrato a estabelecer entre o município respectivo e os titulares de utilização da praia, de acordo com o período balnear e com uma regularidade a aferir em função da capacidade de utilização da praia;

b)

Nas praias de tipos IV e V a recolha de resíduos sólidos deverá ser assegurada pelas autoridades da tutela, em função da utilização da praia, em períodos regulares de acordo com as condições de cada praia.

SUBSECÇÃO III — Usos e instalações das praias marítimas
Artigo 56.º — Tipos de instalações

1 - As unidades balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, nos termos das classificações definidas pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro:

a)

Apoios de praia, constituídos por:

aa) Apoios de praia completo (Ac);

bb) Apoios de praia simples (As);

cc) Apoios de praia mínimo (Am);

dd) Apoios balneares (Ab);

b)

Equipamentos, constituídos por:

aa) Equipamentos com funções de apoio de praia (Ea);

bb) Equipamentos (E).

2 - Complementarmente podem ainda integrar as unidades balneares as seguintes instalações:

a)

Apoios de praia desportivos (Ad);

b)

Apoios recreio náutico (An);

c)

Equipamentos complementares (Ec).

3 - Na adjacência das unidades balneares podem existir núcleos de pesca local onde se integram as instalações piscatórias, constituídas de acordo com a alínea tt) do artigo 4.º

4 - Os apoios de praia e os equipamentos integram funções comerciais e de utilidade pública dimensionadas de acordo com o anexo II.

Artigo 57.º — Infra-estruturação

1 - As instalações nas praias marítimas devem obedecer em termos de infra-estruturas ao estipulado na subsecção II da presente secção.

2 - Constituem excepção ao número anterior os apoios balneares, os apoios desportivos e os apoios mínimos que, por se localizarem no areal, não devem possuir qualquer tipo de infra-estruturas.

Artigo 58.º — Localização

1 - No âmbito dos objectivos do POOC, nomeadamente em termos da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas praias, as instalações nas praias devem obedecer aos critérios de localização referidos nos números seguintes.

2 - Na área útil do areal só são permitidas instalações não infra-estruturadas, nomeadamente:

a)

Apoios balneares;

b)

Apoios mínimos;

c)

Apoios de praia desportivos e apoios de recreio náutico.

3 - Não existindo hipótese viável de localização do apoio mínimo na área útil do areal, este pode excepcionalmente ser localizado na cota mais elevada possível, de acordo com o plano de praia, durante a época balnear.

4 - Na antepraia devem localizar-se preferencialmente as restantes instalações de acordo com o sistema em presença e com o nível de infra-estruturas permitidas por praia.

5 - Nas dunas, as instalações permitidas devem ser estruturas ligeiras e sobrelevadas.

6 - No sopé e na face das arribas só são permitidas instalações, nos termos definidos nos planos de praia decorrentes da aplicação dos critérios das faixas de risco em função das características de cada caso, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)

A base da arriba não seja atingida pelo mar;

b)

A arriba já se encontre estabilizada.

7 - Na faixa de protecção à crista da arriba e adjacente, o tipo de instalação e o tipo de construção devem respeitar o estipulado no artigo 11.º

8 - Nas restantes áreas da antepraia são permitidas instalações fixas ou amovíveis, constituindo as situações preferenciais para a localização de instalações fixas a proximidade ao acesso à praia, devendo-se no entanto respeitar a integridade biofísica da envolvente e a presença de zonas húmidas.

Artigo 59.º — Características construtivas

1 - As instalações nas praias marítimas, em função do estipulado na presente secção, enquadram-se de acordo com quatro tipos de construção:

a)

Construções pesadas;

b)

Construções mistas;

c)

Construções ligeiras sobrelevadas;

d)

Construções ligeiras.

2 - As instalações devem respeitar o disposto no artigo 58.º em relação ao tipo de construção em função da sua localização na praia.

3 - As instalações devem obedecer às características construtivas enunciadas no anexo III em relação ao tipo de construção.

4 - Complementarmente, as instalações devem obedecer ainda aos seguintes critérios volumétricos:

a)

Interdição de aproveitamento de caves e sótãos;

b)

Altura máxima da instalação - 4,5 m;

c)

Pé-direito livre máximo - 3,5 m.

5 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos existentes susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, cuja cércea se deve manter.

Artigo 60.º — Serviços e funções de utilidade pública

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável às utilizações em domínio hídrico, os titulares de instalações com funções comerciais, nomeadamente os apoios de praia completos, simples, mínimos, os apoios balneares e os equipamentos com funções de apoio de praia devem cumprir as seguintes funções de utilidade pública:

a)

Recolha de lixo e limpeza do areal, nas seguintes condições:

aa) Nas praias de tipos I e II deve existir um caixote de recolha do lixo por cada 100 m2 de área útil de areal;

bb) Nas praias de tipo III deve existir um caixote de recolha do lixo por cada 250 m2 de área útil de areal;

b)

Vigilância e assistência a banhistas na praia à razão de um nadador-salvador por 100 m medidos na largura da unidade balnear, paralela à linha de costa;

c)

Possuir comunicações de emergência, de acordo com normativa definida pelas autoridades marítimas;

d)

Dispor de áreas de balneários e vestiários e de instalações sanitárias de acordo com o tipo de instalação.

2 - As áreas afectas às funções descritas no presente artigo são as estipuladas no anexo II.

3 - Os equipamentos com funções de apoio de praia devem afectar parte da sua área de construção actual, com vista ao cumprimento das disposições referidas no n.º 1 do presente artigo, sem que para tal isso implique aumento da área de construção que possuem.

4 - As funções de utilidade pública podem ser desempenhadas individualmente por titular de licença de utilização, caso em que deve constituir uma unidade balnear, ou através de associação com outros titulares, caso em que pode constituir uma ou mais unidades balneares.

5 - Nas praias urbanas de tipo I onde, à data de aprovação do POOC, os serviços e funções de utilidade pública sejam desempenhados por núcleos compostos por apoios balneares e equipamentos complementares que possuam instalações sanitárias, balneários ou vestiários não incluindo funções comerciais, a unidade balnear pode ser dispensada da existência de um apoio de praia completo, nas situações identificadas nos planos de praia, devendo para tal possuir, no conjunto, a área correspondente aos serviços de utilidade pública, conforme definida para o apoio de praia completo.

SUBSECÇÃO IV — Unidades balneares
Artigo 61.º — Constituição das unidades balneares

1 - A unidade balnear representa parte ou a totalidade da área de praia marítima e destina-se à gestão dos usos e instalações com base na capacidade de utilização da praia, podendo, em função da referida capacidade, constituir mais do que uma unidade balnear por praia.

2 - As unidades balneares são unidades de gestão, de base territorial, onde através da cedência de direitos de utilização são asseguradas a coexistência de formas de utilização e exploração dos recursos balneares das praias e de um regime de encargos associados, com o intuito de garantir a vigilância e assistência a banhistas e a limpeza e recolha de lixo nas praias.

3 - A unidade balnear corresponde a uma faixa perpendicular à linha de costa, de largura definida em função da utilização actual e proposta, composta pelas seguintes áreas, identificadas nos planos de praia:

a)

O plano de água associado;

b)

A área sujeita ao espraiamento das ondas, compreendida entre o plano de água associado e o limite de espraiamento;

c)

A área útil de areal;

d)

As áreas incluídas nas faixas de risco associado a arribas, onde indicadas;

e)

A área de antepraia.

4 - As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior, devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal.

Artigo 62.º — Dimensionamento das instalações por praia

1 - O dimensionamento do número de instalações por praia é definido em função do tipo de praia e a capacidade do areal, devendo obedecer às directivas presentes nos respectivos planos de praia e no presente Regulamento.

2 - Por praia, de acordo com a sua capacidade de utilização (C), devem existir instalações de apoio à praia nas seguintes relações:

a)

Praias de tipos I e II:

i)

C <1200: 1 Ac ou 1 Ea;

ii) C >= 1200 e C <1800: 1 Ac e 1 As ou 1 Ea e 1 As;

iii) C >= 1800 e C <2400: 2 Ac ou 2 Ea;

iv) C >= 2400 2 Ac e 1 As ou 2 Ea e 1 As;

b)

Praias de tipo III:

i)

C <400: 1 As;

ii) C >= 400 e C <1200: 1 Ac ou 1 Ea;

iii) C >= 1200 e C <1800: 1 Ac e 1 As ou 1 Ea e 1 As;

iv) C >= 1800 e C <2400: 2 Ac ou 2 Ea.

3 - Nas praias de tipos I e II com capacidade de utilização superior ou igual a 1800 utentes (C >= 1800) pode ser permitida a permanência dos equipamentos com funções de apoios de praia com título de utilização regularizado à data de aprovação do POOC, em função da aplicação dos critérios definidos pelo presente Regulamento e traduzidos nos planos de praia, devendo ser alterados em conformidade.

4 - O apoio de praia completo pode ser substituído, de acordo com as características físicas do plano de praia, por:

a)

Dois apoios de praia simples;

b)

Um equipamento com funções de apoio de praia.

5 - Nas praias abrangidas por intervenções propostas ou em curso no âmbito do POOC em que se propõem alimentações artificiais do areal com vista ao seu aumento, o dimensionamento das instalações necessárias é calculado em função da capacidade de utilização prevista.

6 - Nas praias de tipo I, o apoio completo pode ser constituído, excepcionalmente, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 60.º

7 - As unidades balneares podem acumular outras instalações segundo o artigo 56.º, devendo constituir-se como núcleos que assegurem as funções de utilidade pública mínimas referidas no n.º 2 do presente artigo, cujo dimensionamento deve ser calculado em função da capacidade de utilização da praia e de acordo com o respectivo plano de praia.

SUBSECÇÃO V — Zonamento do areal
Artigo 63.º — Zonamento das unidades balneares

1 - O zonamento das unidades balneares é definido tendo em conta o tipo de praia, as instalações propostas e a capacidade de utilização do areal.

2 - A área concessionada afecta a toldos e ou barracas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)

Não exceder em mais de 30% a área útil de areal, nem ocupar mais de 70% da frente de praia correspondente à unidade balnear;

b)

Obedecer à relação de 10 barracas/100 m2 ou 20 toldos/100 m2 de área destinada ao apoio balnear, conforme identificada nas plantas dos planos de praia, aplicando-se esta relação parcelarmente, nos casos em que a área concessionada se destina a toldos e barracas.

3 - Os corredores de acesso ao plano de água, destinados a modos náuticos, devem ser assinalados no areal.

4 - As áreas afectas a apoios de recreio náutico e desportivos devem ser assinalados no areal, de acordo com as seguintes especificações:

a)

As áreas reservadas a apoios de praia desportivos que se destinem a práticas desportivas específicas deverão ter uma faixa de protecção envolvente com cerca de 6 m, no mínimo;

b)

Os apoios recreativos náuticos devem obedecer ao estipulado no artigo 66.º

SUBSECÇÃO VI — Plano de água associado às praias marítimas
Artigo 64.º — Âmbito

Os planos de água associados às praias marítimas correspondem à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da LMBMAVE até uma largura de 300 m no plano de água e têm por objectivo a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.

Artigo 65.º — Usos e actividades

1 - Os planos de água associados às praias marítimas encontram-se sujeitos às seguintes condições:

a)

Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto no artigo 66.º;

b)

Controlo regular da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.

2 - Os usos admitidos nos planos de água associados às praias marítimas devem ainda observar os seguintes condicionamentos:

a)

Nas praias de tipos I, II, III e IV é interdita a pesca e caça submarina durante a época balnear, no período diário a definir pelas autoridades de tutela;

b)

Nas praias de tipos II, III e IV, a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas autoridades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e da fauna selvagens a proteger.

Artigo 66.º — Zonas e canais

No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, devem ser previstas zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:

a)

Zona vigiada - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à das unidades balneares e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os corredores de navegação para actividades aquáticas com recurso a modos náuticos;

b)

Zona de banhos - correspondente à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, sendo nesta zona interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

c)

Corredores de navegação para actividades aquáticas com recurso a modos náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;

d)

Canais de acesso para funcionamento dos núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico.

Artigo 67.º — Sinalização do plano de água associado

1 - A sinalização de canais específicos destinados às actividades aquáticas com recurso a modos náuticos é definida em função da procura, devendo ser considerados canais para:

a)

Desportos de onda, incluindo áreas afectas à prática de surf e windsurf em escolas próprias;

b)

Embarcações não motorizadas, incluindo gaivotas e canoas;

c)

Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.

2 - Devem também ser sinalizadas as áreas de estacionamento em flutuação de embarcações, a definir pelas autoridades marítimas, e as áreas onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear.

SUBSECÇÃO VII — Infra-estruturas de apoio às actividades de pesca
Artigo 68.º — Âmbito e objectivos

1 - As infra-estruturas de apoio às actividades da pesca são constituídas pelas zonas do areal, da antepraia e do plano de água associado afectas a estas actividades e estão integradas nos núcleos de pesca local.

2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas de apoio às actividades da pesca têm como objectivos:

a)

A protecção da integridade biofísica do espaço;

b)

A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;

c)

A compatibilização com outros usos.

Artigo 69.º — Zonamento das infra-estruturas de apoio às actividades da pesca

1 - As áreas destinadas às infra-estruturas de apoio às actividades da pesca são definidas nos planos de praia.

2 - O dimensionamento destas infra-estruturas deve garantir as seguintes condições de utilização:

a)

Corredor com a largura mínima de 50 m na zona terrestre até ao plano de água associado;

b)

Corredor com largura igual ou superior no plano de água associado;

c)

Reserva de área para estacionamento e aprestamento das embarcações.

3 - Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade, as infra-estruturas de apoio às actividades da pesca podem ser utilizadas para apoio de recreio náutico, desde que obtido o parecer favorável das entidades competentes.

TÍTULO IV — Instrumentos de planeamento

CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO XIV — Disposições comuns

Artigo 70.º — Constituição

1 - As UOPG regem-se em termos de uso e ocupação pela classificação de espaços proposta pelo POOC, e, cumulativamente, pelas disposições do presente capítulo.

2 - Os planos e acções a realizar no âmbito destas unidades devem obedecer, para além do estipulado nos respectivos PDM, às disposições do presente Regulamento.

Artigo 71.º — Objectivos gerais

Os objectivos gerais das UOPG são:

a)

A reabilitação e requalificação de áreas degradadas, que abrangem áreas da paisagem litoral e núcleos urbanos;

b)

A realização de projectos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras;

c)

A recuperação de sistemas dunares e arribas costeiras;

d)

A reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;

e)

A requalificação das praias de grande potencial paisagístico e ambiental;

f)

A resolução de problemas de ocupações clandestinas e de usos inadequados.

Artigo 72.º — Identificação

As UOPG propostas no âmbito do POOC são:

a)

UOPG 1 - Água de Madeiros, abrangendo toda a área urbana do aglomerado urbano;

b)

UOPG 2 - Mina, abrangendo a área urbana e urbanizável do aglomerado urbano e zona de praia;

c)

UOPG 3 - Vale Furado, abrangendo a área urbana e urbanizável do núcleo urbano e envolvente litoral e interior;

d)

UOPG 4 - praia do Norte-Sítio, abrangendo a área envolvente da Pedra do Guilhim e áreas previstas para equipamentos;

e)

UOPG 5 - Caxins-Nazaré, abrangendo a UOPG 7 do PDM da Nazaré, a norte da área portuária;

f)

UOPG 6 - Casal do Salgado, abrangendo a área urbana do Salgado, a zona de praia e a envolvente próxima;

g)

UOPG 7 - São Martinho do Porto;

h)

UOPG 8 - Bom Sucesso, localizada junto à margem sul da lagoa de Óbidos;

i)

UOPG 9 - Baleal-Ferrel, abrangendo a área urbana do Baleal, a frente urbana de Ferrel e as praias adjacentes;

j)

UOPG 10 - Peniche de Cima-Gamboa, localizada à entrada das muralhas de Peniche, abrangendo a faixa compreendida entre a EN e a frente balnear;

k)

UOPG 11 - Papoa, localizada na península da Papoa;

l)

UOPG 12 - Portinho da Areia Sul, abrangendo a praia do Porto da Areia Sul e as áreas urbanas envolventes;

m)

UOPG 13 - Parque de Campismo da Praia da Areia Sul, junto às colónias balneares;

n)

UOPG 14 - Porto das Barcas-Atalaia, abrangendo a ponta da Corva e as áreas envolventes;

o)

UOPG 15 - Santa Rita-Porto Novo, abrangendo a área de Porto Novo, Santa Rita Norte e Sul;

p)

UOPG 16 - conjunto turístico a sul de Casal do Seixo, praia do Seixo;

q)

UOPG 17 - praia do Amanhã-Penafirme, localizada entre a Póvoa de Penafirme e a área urbana junto à praia do Amanhã;

r)

UOPG 18 - foz do Sizandro, abrangendo núcleo urbano da foz do Sizandro e respectiva envolvente;

s)

UOPG 19 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro;

t)

UOPG 20 - São Lourenço, abrangendo a praia de São Lourenço, núcleo de edificações existente a norte da praia e envolvente local;

u)

UOPG 21 - Ribeira de Ilhas, abrangendo a envolvente à praia da Ribeira de Ilhas e arribas costeiras;

v)

UOPG 22 - foz do Lizandro, abrangendo a praia da foz do Lizandro até à EN 247 e o conjunto de edificações a poente.

Artigo 73.º — Regime transitório

1 - Nas áreas identificadas no POOC como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção, ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a)

As obras de construção ou ampliação de edifícios;

b)

A instalação ou redução de explorações agrícolas e florestais;

c)

A delimitação de propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência.

SECÇÃO XV — Regime e objectivos

Artigo 74.º — UOPG 1 - Água de Madeiros

1 - A UOPG 1 abrange a área urbana de Água de Madeiros ocupada parcialmente por edificações incluídas em faixas de risco associada às arribas.

2 - Tem por objectivos:

a)

A requalificação do aglomerado urbano de Água de Madeiros, articulando as intervenções previstas no plano de praia com arranjos urbanísticos de valorização;

b)

A avaliação da necessidade de relocalização das edificações em situação de risco, através de acções de realojamento, de forma a diminuir a carga de construção nas zonas de arriba.

3 - A UOPG 1 contempla a realização de plano de pormenor, abrangendo a área urbana.

Artigo 75.º — UOPG 2 - Mina

1 - A UOPG 2 incide sobre o aglomerado urbano de Mina, abrangendo áreas urbanas em faixa de risco, áreas urbanas e urbanizáveis e a área de protecção integral costeira.

2 - Tem por objectivos:

a)

A requalificação do aglomerado urbano de Mina;

b)

A revitalização dos espaços urbanos e sua inter-relação com a orla costeira, de forma a proporcionar um equilíbrio adequado, diminuindo a carga de construção nas zonas de arriba;

c)

A qualificação dos espaços públicos do aglomerado urbano de forma que o aglomerado adquira bons níveis de conforto urbano.

3 - A UOPG 2 contempla a realização de plano de pormenor, abrangendo o aglomerado urbano de Mina incluído no POOC.

Artigo 76.º — UOPG 3 - Vale Furado

1 - A UOPG 3 incide sobre o aglomerado urbano de Vale Furado, abrangendo áreas urbanas em faixa de risco, áreas urbanas e urbanizáveis e a área de protecção integral costeira.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reconversão urbanística fundamentada através de estudo geotécnico, que deverá definir a capacidade de carga das arribas e consequentemente os indicadores urbanísticos a adoptar;

b)

A resolução de ocupações clandestinas, na área urbana em faixa de risco, de forma a recuperar as arribas e resolver a situação inerente ao perigo eminente resultante da sua localização, prevendo-se o recurso a demolições e acções de expropriação;

c)

O reordenamento das vias estruturantes e da morfologia urbana ao nível do aglomerado e respectiva área de expansão, de forma que este adquira uma estrutura consolidada;

d)

A potenciação da relação com a praia prevendo o melhoramento do acesso à praia e a vedação e recuperação do coberto vegetal nos acessos degradados.

3 - A UOPG 3 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo o aglomerado urbano;

b)

A realização de estudo específico geotécnico, abrangendo o troço de arribas e o aglomerado urbano de Vale Furado.

Artigo 77.º — UOPG 4 - Praia do Norte-Sítio

1 - A UOPG 4 incide sobre a zona a poente do Sítio da Nazaré e a praia do Norte, abrangendo áreas de protecção integral, áreas agrícolas especiais e áreas de equipamento.

2 - Tem por objectivos:

a)

A protecção e preservação paisagística, ambiental e patrimonial nas áreas de protecção integral e dos valores culturais, através de uma intervenção de arranjo paisagístico da envolvente e dos percursos existentes entre a Pedra do Guilhim, Sítio da Nazaré e a praia do Norte;

b)

A articulação, em conjunto com a proposta de plano de praia, com os projectos municipais em curso na área envolvente, designadamente com o programa de ocupação para a área de equipamentos prevista no PDM da Nazaré e com o tratamento da área urbanizável de remate urbano a poente do Sítio da Nazaré;

c)

O enquadramento com o projecto, de iniciativa municipal, da circular viária ao Sítio da Nazaré, cuja localização será definida através deste último;

d)

A consolidação, no âmbito da recuperação paisagista desta área, das vias de acesso desordenadas sobre as arribas e reconversão de alguns destes acessos através da implementação de barreiras de vegetação natural, dando preferência a espécies da flora local.

3 - A UOPG 4 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de estudo específico geotécnico, abrangendo o troço litoral da Pedra do Guilhim e Sítio da Nazaré;

b)

A realização de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.

Artigo 78.º — UOPG 5 - Caxins-Nazaré

1 - A UOPG 5 incide sobre a zona a sul da vila da Nazaré, estendendo-se até à zona portuária, abrangendo a área de recreio náutico.

2 - Tem por objectivos:

a)

O ordenamento e inter-relacionamento da zona portuária com a expansão recente e prevista do aglomerado urbano e da praia para sul e com a criação de um porto de recreio náutico;

b)

A complementação da rede urbana da Nazaré ao nível dos equipamentos, da rede viária, do parque habitacional e dos serviços;

c)

A estrutura, ordenamento e ocupação a definir deverão privilegiar soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

d)

A qualificação da oferta turística em termos de compatibilização com as funções do centro histórico.

3 - A UOPG 5 contempla a realização de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.

4 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes medidas de gestão, para além das disposições constantes do artigo 20.º:

a)

A superfície destinada ao plano de água deverá corresponder no mínimo a 30% da área de recreio náutico (ARN);

b)

Índice de construção máximo - 0,30;

c)

Afectação de usos:

i)

Empreendimentos turísticos:

A área total de construção (ATC) deverá corresponder no mínimo a 30% da ATC prevista na ARN;

Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos, com excepção dos empreendimentos da categoria dos estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea poderá ir até 15,5 m ou cinco pisos;

Número máximo de pisos para em cave - dois.

ii) Equipamentos públicos - os equipamentos públicos a localizar nesta área devem ser alvo de estudo específico no âmbito do PP com vista a definir um dimensionamento e programação equilibrados no contexto da vila, obedecendo no entanto aos seguintes indicadores:

Devem ser previstas áreas verdes de utilização pública correspondentes a um mínimo de 25% de ATC prevista na ARN;

A área total de construção (ATC) deverá corresponder a 10% da ATC prevista na ARN;

iii) Habitação, comércio, serviços e escritórios e restantes usos:

Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos;

d)

Nas novas edificações com confrontações para a via marginal existente, o número máximo de pisos é de três;

e)

O estacionamento deverá ser dimensionado com base nas necessidades reais geradas a este nível pelos vários usos, incluindo a afluência gerada pelo factor praia, sem prejuízo da legislação em vigor e em observância às carências já detectadas no cálculo de estacionamento efectuado no âmbito do plano de praia.

5 - O plano de pormenor a que se refere o n.º 3 deverá incluir um estudo viário que permita avaliar o impacte da nova estrutura viária na rede existente, nomeadamente nos nós de ligação à estrada nacional.

6 - O projecto da marina deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, no âmbito da qual deverá ser ponderada uma localização alternativa no interior da actual área de jurisdição do porto da Nazaré.

7 - Com a entrada em vigor do POOC consideram-se revogadas as disposições da UOPG 7, onde aplicáveis, do PDM da Nazaré.

Artigo 79.º — UOPG 6 - Casal do Salgado

1 - A UOPG 6 incide sobre áreas urbanas em faixa de risco e espaços de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reconversão urbanística da área urbana em faixa de risco de Casal dos Salgados;

b)

A implementação de espaços públicos e de um núcleo de serviços comerciais de apoio ao aglomerado;

c)

A ponderação de soluções que incentivem o usufruto da envolvente próxima ao aglomerado urbano através de circuitos pedonais, com vista ao reordenamento de acessos e à preservação ambiental e paisagística do local.

3 - A UOPG 6 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo o aglomerado urbano de Casal do Salgado;

b)

A realização de estudo específico geotécnico.

4 - O regime de construção deve ser estipulado com fundamento em estudo geotécnico de pormenor, ficando as regras de edificabilidade condicionadas ao disposto no artigo 15.º

Artigo 80.º — UOPG 7 - São Martinho do Porto

1 - A UOPG 7 abrange a área urbana junto ao promontório a norte de São Martinho do Porto.

2 - Tem por objectivos:

a)

A definição de medidas que permitam um maior controlo por parte da Administração na gestão das operações de urbanização, tendo em consideração a sensibilidade morfológica e os valores paisagísticos desta área;

b)

A definição de um programa urbanístico adequado às características do local.

3 - A UOPG 7 contempla a realização de plano de pormenor, abrangendo a área total da UOPG.

4 - O plano de pormenor referido no número anterior não pode prever edifícios com cércea superior a 6,5 m.

Artigo 81.º — UOPG 8 - Bom Sucesso

1 - A UOPG 8 incide sobre áreas de protecção integral e áreas de desenvolvimento turístico localizadas no pólo turístico do Bom Sucesso.

2 - Tem por objectivos:

a)

A avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar e gestão das áreas edificáveis;

b)

O estabelecimento de acessos únicos à área de praia, de preferência perpendiculares à orla costeira;

c)

A interditação dos acessos anárquicos sobre arribas e dunas, assim como na área de ocupação urbana em espaços naturais, através da implementação de barreiras de vegetação natural de espécies naturais autóctones;

d)

A requalificação da praia do Bom Sucesso, melhorando as suas interacções e ligações com o território envolvente e com o pólo turístico do Bom Sucesso, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental desta praia.

3 - A UOPG 8 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de estudo geotécnico na rocha do Gronho, com vista à avaliação da estabilidade do local e das actividades permitidas;

b)

A realização de um projecto de intervenção paisagística;

c)

A realização de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.

Artigo 82.º — UOPG 9 - Baleal-Ferrel

1 - A UOPG 9 incide sobre áreas de protecção integral e áreas urbanas e urbanizáveis de Baleal e Ferrel.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reconversão de infra-estruturas na área urbana do Baleal;

b)

A realização do estudo viário da EM 578, onde deverá ser equacionada a separação do trânsito local, gerado pelas praias e o trânsito de atravessamento;

c)

A requalificação da zona de ocupação urbana do Baleal e de Ferrel e sua articulação com a envolvente, duna primária, áreas agrícolas especiais e relação com as praias adjacentes.

3 - A UOPG 9 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo a marginal definida pela frente urbana de Ferrel;

b)

A realização de estudo específico para a recuperação biofísica do cordão dunar entre Peniche e o Baleal.

4 - O plano de pormenor referido no número anterior não pode prever edifícios com cércea superior a 6,5 m.

Artigo 83.º — UOPG 10 - Peniche de Cima-Gamboa

1 - A UOPG 10 incide sobre áreas de protecção integral e áreas urbanas localizadas à entrada das muralhas de Peniche.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reabilitação da área edificada e dos usos existentes com vista à sua utilização pública e privada;

b)

A realização de um estudo sobre as possibilidades de ligação, através dos espaços públicos, da entrada das muralhas à praia de Peniche de Cima por uma marginal pedonal, devendo prever-se a ocupação das edificações existentes com equipamentos públicos e restauração;

c)

A localização de uma área de estacionamento dimensionada com base no tipo de ocupação de acordo com a legislação em vigor.

3 - A UOPG 10 contempla a realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.

4 - No âmbito do plano de pormenor a que se refere o número anterior não são permitidas obras de construção ou de ampliação.

Artigo 84.º — UOPG 11 - Papoa

1 - A UOPG 11 abrange a área de aptidão turística da Papoa, os espaços naturais envolventes e a área urbana adjacente.

2 - Tem por objectivos:

a)

A criação de uma unidade hoteleira de qualidade, na categoria de hotel;

b)

A regularização e ordenamento dos acessos relativamente a vias de circulação, áreas de estacionamento, zonas públicas de estada e percursos pedonais e implementação de medidas de interdição relativas a estas zonas nas áreas naturais;

c)

A requalificação dos núcleos habitacionais existentes com vista à sua integração em termos de conjunto, recorrendo, se necessário, a acções de reconversão urbanística;

d)

A valorização e preservação da zona dos achados arqueológicos de São Pedro de Alcântara.

3 - A UOPG 11 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área de aptidão turística;

b)

A realização de um projecto de intervenção paisagística, abrangendo a totalidade da UOPG.

4 - O plano de pormenor referido no número anterior deve respeitar os seguintes indicadores urbanísticos:

a)

Número máximo de camas - 250;

b)

Índice de implantação - 0,075;

c)

Índice de construção - 0,15;

d)

Cércea máxima - 9,5 m.

Artigo 85.º — UOPG 12 - Portinho da Areia Sul

1 - A UOPG 12 incide sobre áreas de protecção integral e áreas urbanas a sul de Peniche.

2 - Tem por objectivo a reconversão urbanística do Bairro do Visconde, integrando a realização de estudo geotécnico, que deverá constituir a base de definição dos principais parâmetros volumétricos.

3 - A UOPG 12 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área de aptidão turística;

b)

A realização de estudo específico geotécnico.

4 - O plano de pormenor previsto no número anterior deverá respeitar os seguintes indicadores e medidas urbanísticas:

a)

A cércea máxima - 9,5 m;

b)

Até à conclusão do plano são interditas obras de construção ou de ampliação.

Artigo 86.º — UOPG 13 - Parque de Campismo da Praia da Areia Sul

1 - A UOPG 13 abrange os terrenos municipais localizados na praia da Areia Branca Sul, integrando-se em espaços naturais - áreas de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

A localização de um parque de campismo público de qualidade, nos termos da legislação em vigor, de classificação superior ou igual a 2 estrelas;

b)

A articulação em termos de infra-estruturas básicas e de acesso com as edificações existentes;

c)

A realização de um conjunto de acções de limpeza e controlo de acessos nas áreas adjacentes ao parque de campismo.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - No âmbito do plano de pormenor não são permitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento com mais de um piso.

5 - O projecto do parque de campismo deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, independentemente da sua área e número de utentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 87.º — UOPG 14 - Porto das Barcas-Atalaia

1 - A UOPG 14 abrange o aglomerado urbano da Atalaia, incluindo uma pequena comunidade de pesca e um núcleo com várias edificações em situação precária de abandono no domínio hídrico.

2 - Tem como objectivos:

a)

A remoção das edificações precárias no domínio hídrico;

b)

O reordenamento de acessos e zonas de estacionamento;

c)

A realização do estudo e projecto de reutilização das áreas afectadas, visando a integração de áreas de lazer e o tratamento paisagístico das áreas envolventes;

d)

A localização do núcleo de pesca, o melhoramento da rampa e a instalação de apoios na área junto à ponta da Corva;

e)

A avaliação da possibilidade de utilização balnear da praia, incluindo a instalação de um apoio simples e um equipamento complementar.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um projecto de intervenção, abrangendo a totalidade da área.

Artigo 88.º — UOPG 15 - Santa Rita-Porto Novo

1 - A UOPG 15 abrange o troço de costa compreendido entre a praia de Porto Novo e a praia de Santa Rita Sul.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reconversão urbanística das ocupações urbanas em faixa de risco em termos de relocalização e de situações de uso indevido no domínio hídrico;

b)

A valorização paisagística e ambiental da área de Santa Rita-Porto Novo;

c)

A recuperação do sistema dunar nas praias de Santa Rita Norte e Sul;

d)

A construção de acesso viário condicionado ao trânsito de pesados que realize a ligação entre a praia de Santa Rita Norte e Sul, em materiais permeáveis, prevendo áreas de estacionamento;

e)

A implementação de soluções de conjunto ao nível das infra-estruturas urbanas que servem as edificações existentes e os apoios de praia;

f)

O melhoramento das instalações de apoio à pesca, a relocalizar na praia de Porto Novo;

g)

A valorização do Hotel Golf Mar;

h)

A valorização da área envolvente ao centro hípico, no sentido de a dotar de infra-estruturas turísticas de apoio à actividade hípica, devendo manter-se a área de construção actualmente existente;

i)

A monitorização da faixa de risco adjacente à área de desenvolvimento turístico, assegurando que esta se mantenha liberta de construções.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - Na área de desenvolvimento turístico localizada em faixa de risco associada à arriba apenas são permitidas obras de conservação, sendo interditas as obras de construção ou ampliação de acordo com o regime previsto no artigo 11.º

Artigo 89.º — UOPG 16 - Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo

1 - A UOPG 16 localiza-se entre a praia do Seixo e o aglomerado de Casal do Seixo, numa zona classificada como área de aptidão turística, abrangendo ainda áreas urbanas e agro-florestais e áreas de protecção integral adjacentes.

2 - Tem por objectivos:

a)

A criação de um núcleo turístico e de lazer de qualidade;

b)

A reestruturação e qualificação das ocupações urbanísticas existentes, assim como das áreas naturais envolventes;

c)

A articulação do enquadramento paisagístico do conjunto com a classificação da praia do Seixo como praia dourada.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - O plano referido no número anterior deve respeitar os seguintes indicadores urbanísticos:

a)

Número máximo de camas - 250;

b)

Índice de implantação máximo - 0,10;

c)

Índice de construção máximo - 0,15;

d)

Cércea máxima - 9,5 m.

5 - No âmbito do plano de pormenor previsto no n.º 3 deverá ser assegurada a manutenção da área florestal existente classificada como área de protecção integral.

Artigo 90.º — UOPG 17 - Praia do Amanhã-Penafirme

1 - A UOPG 17 localiza-se entre as áreas urbanas da praia do Amanhã (Santa Cruz) e Póvoa de Penafirme, numa zona classificada como área agrícola e área de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

A criação de um espaço verde de utilização pública;

b)

A implementação de circuitos de manutenção e de equipamentos de lazer adaptados às características da área;

c)

A articulação e enquadramento paisagístico entre as áreas edificadas, o espaço verde de utilização pública e melhoramento das condições de acessibilidade entre as áreas urbanas e as áreas de praia.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

Artigo 91.º — UOPG 18 - Foz do Sizandro

1 - A UOPG 18 incide em áreas urbanas e urbanizáveis do aglomerado urbano da foz do Sizandro, áreas agrícolas especiais e áreas de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reestruturação e qualificação do aglomerado urbano, preservando os seus valores paisagísticos;

b)

A avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar em complemento com a gestão das áreas edificáveis a montante;

c)

O ordenamento e melhoria dos acessos entre o aglomerado urbano e a área de praia;

d)

A valorização do percurso pedonal entre a foz do Sizandro e Cambelas;

e)

A valorização da embocadura da foz do rio Sizandro.

3 - A UOPG 18 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de intervenção paisagística;

b)

A realização de plano de pormenor, abrangendo o aglomerado urbano de foz do Sizandro.

Artigo 92.º — UOPG 19 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro

1 - A UOPG 19 abrange a área a sul da foz do Sizandro classificada como área agro-florestal.

2 - Tem por objectivos:

a)

A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta de capacidade de alojamento relativamente à capacidade actual do município;

b)

A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c)

A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente linhas de água e festos mais significantes, e enquadramento paisagístico.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:

a)

O parque de campismo deverá ser projectado para uma classificação superior ou igual a 3 estrelas, nos termos da legislação em vigor;

b)

Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.

Artigo 93.º — UOPG 20 - São Lourenço

1 - A UOPG 20 incide em áreas urbanas e áreas urbanas em faixa de risco pertencentes ao aglomerado urbano de São Lourenço, áreas agrícolas especiais e áreas de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

A reestruturação, qualificação e consolidação das áreas de ocupação urbana em espaços naturais e agrícolas, tendo em conta a sua integração e adaptação equilibrada com as áreas de protecção integral, agrícolas especiais e de praia;

b)

A implementação de medidas que visem interditar a abertura de acessos nas arribas, nomeadamente através da implementação de barreiras de vegetação naturais;

c)

Ordenamento da zona de edificações existente a norte da praia, no topo da arriba, que se encontram em faixa de risco e sujeitas ao regime da REN;

d)

A salvaguarda das margens da linha de água, com vista à preservação dos habitats da Rede Natura.

3 - A UOPG 20 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG;

b)

A realização de um estudo geotécnico, destinado a avaliar as condições de estabilidade nas áreas urbanas em faixa de risco e no troço da EN 247 a norte, no âmbito do qual deverá ser ponderada a necessidade de alterar o traçado actual.

4 - A consolidação das áreas de ocupação urbana em espaços naturais deverá prever obras de melhoria das construções existentes, assim como a implementação de vias de acesso e infra-estruturas de saneamento básico.

Artigo 94.º — UOPG 21 - Ribeira de Ilhas

1 - A UOPG 21 abrange a praia de Ribeira de Ilhas e a sua envolvente próxima, incidindo em áreas de protecção integral.

2 - Tem por objectivos:

a)

O zonamento dos espaços públicos e o reordenamento dos acessos à praia;

b)

A promoção de acções de gestão urbanística, tendo em vista o reordenamento da zona envolvente à praia para dinamização de um pólo de apoio às actividades desportivas relacionadas com desportos de onda, através da localização de estruturas permanentes de apoios aos eventos relacionados com estas actividades;

c)

A reabilitação e ou reconstrução das edificações existentes na adjacência da praia com vista à sua utilização para apoio às práticas desportivas.

3 - A UOPG 20 contempla as seguintes acções programáticas:

a)

A realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG;

b)

A realização de um estudo geotécnico, nomeadamente para o troço junto à EN 247.

4 - O troço da EN 247 sobre a arriba a sul, por se encontrar em faixa de risco, deve manter-se em observação até à conclusão dos estudos geotécnicos, que devem analisar a necessidade de acções de estabilização.

Artigo 95.º — UOPG 22 - Foz do Lizandro

1 - A UOPG 22 abrange áreas de protecção integral, áreas urbanas inseridas na REN e uma área de aptidão turística. Esta área, com aproximadamente 1 ha, encontra-se sobre uma pequena encosta totalmente ocupada por edificações degradadas, metade das quais em situação de uso indevido.

2 - Tem por objectivos:

a)

A articulação com as intervenções a realizar no âmbito do plano de praia;

b)

A valorização e tratamento das margens na embocadura da foz do rio Lizandro;

c)

A reestruturação, ordenamento e requalificação da envolvente à praia, englobando desde o troço edificado junto ao troço da EN 247 até à área de aptidão turística;

d)

A consolidação das áreas urbanas existentes, que deverão prever obras de melhoria em algumas construções existentes, e a criação de áreas públicas e acessos;

e)

A criação de um empreendimento turístico, na área de aptidão turística, com vista à reconversão de usos e à disponibilização de capacidade de alojamento turístico de qualidade na Ericeira.

3 - A realização de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.

4 - Na área de aptidão turística aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos:

a)

Cércea máxima - 9 m;

b)

Índice de implantação máximo - 0,7;

c)

Índice de construção máximo - 1,2;

d)

Estacionamento mínimo - 1 lugar/alojamento e 1 lugar para veículo pesado/50 alojamentos.

5 - Os núcleos a edificar devem salvaguardar entre si faixas arborizadas perpendiculares à via de modo a não constituir frentes ocupadas com mais de 40 m.

CAPÍTULO II — Planos de praia

Artigo 96.º — Âmbito e objectivos

1 - Os planos de praia são compostos pelas fichas dos programas de intervenções por praia, fichas de caracterização das unidades balneares e pelas respectivas plantas dos planos de praia representando o conjunto de medidas e acções a realizar nas praias de tipos I, II e III, de acordo com os objectivos do POOC.

2 - As fichas de caracterização das unidades balneares por praia incluem os principais factores de classificação da praia, nomeadamente a capacidade de utilização estimada e a capacidade de estacionamento necessária ou possível cuja avaliação em conjunto com as características físicas da praia define as disposições relativas à caracterização da situação de referência e à constituição das unidades balneares, incluindo a situação, actual e proposta, dos usos e instalações da praia.

3 - Os planos de praia têm por objectivos:

a)

A definição de regras comuns de utilização do domínio hídrico nas praias;

b)

A programação da transição das actividades existentes em relação ao zonamento proposto;

c)

A identificação das áreas aptas ao uso balnear em condições de segurança;

d)

A salvaguarda dos valores ambientais e a delimitação das áreas de utilização pública;

e)

A articulação e complementaridade com iniciativas públicas e planos de ordenamento na orla costeira.

Artigo 97.º — Implementação

1 - As fichas de caracterização das unidades balneares têm um carácter vinculativo no que respeita à constituição das unidades balneares e às acções de demolição, localização e relocalização das instalações propostas.

2 - As fichas dos programas de intervenção por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias no que respeita à implementação de acessos e estacionamentos e às intervenções a realizar na envolvente física da praia, e têm um carácter programático de faseamento.

3 - As plantas dos planos de praia contêm o zonamento dos usos balneares, a localização das instalações e utilizações propostas e a localização dos acessos e estacionamentos à praia, cujo conteúdo poderá ser alterado pelas entidades licenciadoras em função do disposto no presente Regulamento.

4 - Nas plantas dos planos de praias são identificadas as faixas de risco ao sopé da arriba e as áreas urbanas em faixa de risco cujo regime é o estipulado no artigo 16.º

CAPÍTULO III — Projectos de instalações nas praias marítimas

Artigo 98.º — Âmbito

A realização dos projectos de instalações nas praias marítimas é obrigatória quer para as novas instalações quer para as instalações existentes até à data de aprovação do POOC incluídas nos planos de praia.

Artigo 99.º — Licenciamento

1 - O licenciamento de instalações nas praias marítimas, nomeadamente as resultantes do artigo 44.º, é instruído através da apresentação dos respectivos projectos e de documentação adicional de acordo com o disposto no artigo seguinte.

2 - As autoridades licenciadoras podem, em função das especificidades de cada projecto e de possíveis alterações nas características físicas das praias durante a vigência do POOC, exigir elementos adicionais a definir de acordo com cada situação, nomeadamente nos casos descritos no artigo seguinte.

Artigo 100.º — Conteúdo

1 - Os projectos devem possibilitar à entidade licenciadora a verificação das disposições aplicáveis no presente Regulamento em relação às características construtivas e de infra-estruturas, da localização e das condições de segurança, devendo apresentar soluções de enquadramento na praia ao nível da paisagem e das estruturas de praia.

2 - Os projectos devem incluir, com base no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril, e no presente Regulamento:

a)

Projecto e memória descritiva, com indicação das infra-estruturas de água, esgotos e electricidade, quando aplicáveis, ou das soluções em sistemas simplificados, de acordo com a subsecção II da secção II do capítulo II;

b)

Áreas de construção cobertas, tipos de materiais, tipos de coberturas e tipos de equipamentos e acabamentos exteriores;

c)

Função e serviço a prestar;

d)

Quando localizados em faixas de risco associados a arribas, deve ser apresentado estudo específico demonstrativo das condições de segurança e estabilidade da implantação, incluindo os projectos necessários para esse propósito.

3 - Os projectos podem ser acrescidos de elementos adicionais que o requerente ou a entidade licenciadora entenda como necessários à apresentação do projecto, nomeadamente nos casos em que o projecto se refira a:

a)

Alterações em instalações existentes;

b)

Reaproveitamento de edificações existentes no domínio hídrico.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 101.º — Relação com os PMOT

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos PMOT em vigor, prevalece o regime instituído pelo presente POOC.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.

Artigo 102.º — Alteração da legislação

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 103.º — Revisão

O POOC deve ser revisto dentro do prazo de 10 anos contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 104.º — Entrada em vigor

O POOC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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