Decreto-Lei n.º 112/2002 — Aprova o Plano Nacional da Água

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-17
Última atualização 2016-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-11-09, Decreto-Lei n.º 76/2016 — Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo …

Aprova o Plano Nacional da Água

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No âmbito desta vertente estão ainda previstas medidas relativas ao reforço, aumento da qualificação e da eficácia da administração dos recursos hídricos, bem como as que se relacionam com a optimização e racionalização dos processos administrativos.

3.5 - Implementação da Directiva Quadro da Água

3.5.1 - Enquadramento geral - a DQA estabelece um sistema para coordenar as iniciativas a aplicar pelos Estados-Membros com vista a uma melhoria da protecção dos meios hídricos da Comunidade, de modo a promover o uso sustentável da água, proteger os ecossistemas aquáticos e os ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente associados e salvaguardar as futuras utilizações da água. De entre os principais aspectos introduzidos pela DQA devem-se destacar os seguintes:

Avaliação do estado das águas através de uma abordagem ecológica;

Planeamento integrado a nível da bacia hidrográfica;

Estratégia para a eliminação da poluição causada por substâncias perigosas;

Aplicação de instrumentos financeiros;

Aumento da informação e participação do público.

A partir da análise da estrutura da DQA pode-se observar a existência de dois conjuntos de objectivos: os gerais (artigo 1.º) e os ambientais (artigo 4.º). De certa forma, pode-se considerar que os primeiros serão alcançados através do cumprimento dos objectivos mais concretos, neste caso os objectivos ambientais. Estes devem ser cumpridos através do estabelecimento de programas de medidas (artigo 11.º), que por sua vez devem ser incluídos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (artigo 13.º).

3.5.2 - Principais disposições da DQA - o planeamento dos recursos hídricos a nível da bacia hidrográfica proposto pela DQA é, em termos gerais, composto pelas seguintes etapas:

A - Definição das regiões hidrográficas;

B - Caracterização das regiões hidrográficas;

C - Identificação das pressões e impactes sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas;

D - Análise económica das utilizações da água:

Desenvolvimento de políticas de preços da água;

Identificação das medidas com melhor relação custo-eficácia para cumprir os objectivos ambientais;

E - Estabelecimento de objectivos;

F - Estabelecimento de medidas «básicas» e «suplementares»;

G - Estabelecimento de programas de monitorização;

H - Revisão das medidas estabelecidas.

A implementação do processo de planeamento é feita segundo uma sequência de actividades para as quais são estabelecidos prazos específicos de execução. A implementação da DQA e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos ambientais exigem o desenvolvimento e a aplicação dos princípios e orientações da DQA, através do estabelecimento e implementação de um conjunto de medidas, tanto por parte dos Estados-Membros como da Comissão.

No quadro 3.5.1 são apresentadas as principais disposições da DQA que deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros e os respectivos prazos de execução, sendo igualmente apresentados os prazos estabelecidos para a revisão das mesmas.

QUADRO 3.5.1

Principais disposições da DQA a aplicar pelos Estados-Membros e respectivos prazos de execução e revisão

(ver quadro no documento original)

Disposições relativas às regiões hidrográficas internacionais

Todas as partes envolvidas no processo de implementação da DQA partilham a ideia da necessidade de estabelecer uma interpretação comum e harmonizada das obrigações da directiva, havendo também a consciência de que, no caso das bacias hidrográficas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros, esta questão assume maior relevância.

Para além destes aspectos técnicos, a própria DQA estabelece, para os Estados-Membros que partilham a região de bacia hidrográfica, o dever de envidar todos os esforços de cooperação e coordenação de actividades, tendo em vista a elaboração de um único plano de gestão de bacia hidrográfica, ou, se tal não for possível, a elaboração de planos coordenados para a parte da bacia incluída nos respectivos territórios.

Assim, pode-se constatar que o processo de implementação da DQA nas bacias hidrográficas partilhadas entre Portugal e Espanha passará pelo estabelecimento, desde o início do processo, de uma estrutura de trabalho que garanta a coordenação de esforços entre os dois países, tanto a nível técnico e científico como a nível político. Salienta-se o papel que a Comissão estabelecida no âmbito da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada pelos dois países, na Cimeira de Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, possa vir a assumir no processo de aplicação das disposições da DQA. A Convenção aplica os princípios estabelecidos pelo direito comunitário e internacional relativamente às águas transfronteiriças e, neste caso específico, o disposto na DQA.

Em certa medida, o facto de os dois países estarem a participar nos projectos desenvolvidos no âmbito da «Estratégia comum europeia para a implementação da DQA» e serem partes subscritoras de uma convenção que estabelece, entre outras medidas, a troca sistemática de informação sobre o estado das águas, a avaliação de impactes fronteiriços e a elaboração de projectos conjuntos, constitui um primeiro passo para o estabelecimento de uma plataforma de trabalho adequada para a aplicação do disposto na DQA na eco-região Ibérico-Macaronésica.

Processo efectivo de implementação

A implementação da DQA exige a criação de uma estrutura de trabalho coordenada, não só entre os diferentes Estados-Membros, mas também no interior destes. Tendo em conta a complexidade dos assuntos em causa e a escassez de meios técnicos, humanos e financeiros, torna-se indispensável optimizar a utilização dos meios existentes através da adopção de uma estratégia nacional que, por um lado, se enquadre na «Estratégia comum europeia para a implementação da DQA» e que, por outro, salvaguarde as características e situações específicas do país.

No contexto do programa destinado à implementação da DQA, as acções a desenvolver são distribuídas por grupos de actividades, estabelecidos essencialmente com base nos principais elementos integradores do processo de planeamento de recursos hídricos preconizado na DQA. Pretende-se, desta forma, estabelecer uma estrutura consistente que conduza a uma certa sistematização do processo de apresentação de propostas de projectos, tanto no presente como no futuro.

Realça-se igualmente o facto da opção propositada de fazer coincidir, para a maioria dos casos, o âmbito do trabalho das diferentes actividades com as etapas de implementação da DQA, que deverão ser realizadas e posteriormente revistas pelo país, com base nos prazos especificados pela própria directiva. O fundamento para esta opção prende-se com o facto de o calendário para a implementação da DQA ser extremamente exigente e de o nível de conhecimento técnico e científico disponível em certas áreas temáticas ser escasso, nomeadamente para a classificação ecológica das águas.

Em termos gerais, é de prever a realização de acções a nível comunitário, ibérico e nacional. As acções a desenvolver a nível ibérico devem ter como principal objectivo a harmonização e compatibilização das abordagens e metodologias aplicadas pelos dois países, por forma a garantir a comparabilidade dos resultados obtidos e a coordenação da gestão dos recursos hídricos realizada por cada país no respectivo território, assente na permuta constante de informação e no estabelecimento de redes de monitorização comuns e homogéneas.

3.5.3 - Actividades de implementação da DQA - com base nas principais disposições da DQA foram estabelecidos os seguintes grupos de actividades:

Actividade 1 - Implementação das disposições legais e administrativas

Acções

A - Transposição da DQA.

B - Identificação das regiões hidrográficas e das autoridades competentes.

Actividade 2 - Caracterização das regiões hidrográficas

Acções

A - Caracterização dos meios hídricos de superfície.

B - Identificação das pressões sobre o estado das águas de superfície.

C - Avaliação dos impactes das actividades humanas no estado das águas.

D - Caracterização geral das massas de águas subterrâneas.

E - Caracterização detalhada das massas de águas subterrâneas.

F - Análise dos impactes das actividades humanas sobre as águas subterrâneas.

G - Identificação das zonas de protecção.

Actividade 3 - Instrumentos económicos

Acções

A - Análise económica das utilizações da água.

B - Estabelecimento de políticas de preços da água.

Actividade 4 - Programas de monitorização

Acções

A - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade biológica.

B - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade hidromorfológica.

C - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química.

D - Definição de critérios para o estabelecimento de programas de monitorização do estado ecológico, potencial ecológico e estado químico das águas de superfície.

E - Definição de critérios para identificar pontos de monitorização obrigatória de parâmetros de quantidade de água relevantes para a caracterização do estado das águas de superfície.

F - Definição de critérios para o estabelecimento de programas de monitorização do estado das águas subterrâneas.

G - Identificação dos requisitos de monitorização das zonas de protecção.

H - Implementação do exercício de intercalibração.

Actividade 5 - Programas de medidas para cumprimento dos objectivos

Acções

A - Aplicação da legislação comunitária relativa à protecção das águas (directa ou indirectamente).

B - Aplicação de políticas de preços da água.

C - Promoção do uso eficiente e sustentável das águas.

D - Protecção da qualidade da água para reduzir o nível de tratamento necessário para a produção de água potável.

E - Controlo das captações de águas de superfície e subterrâneas e do armazenamento de água.

F - Controlo da recarga artificial dos aquíferos.

G - Controlo de descargas de poluentes de fontes pontuais.

H - Controlo de descargas de poluentes de fontes difusas.

I - Controlo das modificações dos meios hídricos, em especial das alterações hidromorfológicas.

J - Controlo de poluição das águas de superfície por substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias.

K - Controlo das descargas directas nas águas subterrâneas.

L - Prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (artigo 17.º).

M - Prevenção de perdas significativas de poluentes e prevenção e ou redução do impacte da poluição acidental.

Actividade 6 - Planos de gestão de bacia hidrográfica

Acções

A - Estabelecimento da base de representação da informação a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica.

B - Desenvolvimento de critérios de aplicação das derrogações.

C - Desenvolvimento de critérios para estabelecer objectivos para cada tipo de meio hídrico.

D - Desenvolvimento de uma estrutura de trabalho de cooperação e coordenação com Espanha.

Actividade 7 - Divulgação da informação e participação do público

Acções

A - Divulgação da DQA.

B - Desenvolvimento da estrutura de acesso à informação relativa à implementação da DQA.

C - Definição de mecanismos para promover a participação do público.

D - Sistematização dos relatórios exigidos pela DQA.

Na figura 3.5.1 são apresentadas as acções directamente relacionadas com a implementação legal da DQA e a elaboração da primeira geração de planos de gestão de bacia hidrográfica. Para além destas acções, os Estados-Membros deverão desenvolver iniciativas conjuntas com a Comissão e os outros Estados-Membros, nomeadamente o exercício de intercaliberação de sistemas de classificação dos parâmetros biológicos.

(ver figura no documento original)

Articulação entre programas e actividades

O conjunto de actividades a desenvolver no âmbito do processo de implementação da DQA deve estar articulado com o conjunto de medidas proposto no contexto do PNA, devendo-se, no entanto, ter em consideração o facto de o âmbito do planeamento do PNA ser mais abrangente do que o preconizado na DQA. Com base no teor dos objectivos gerais e específicos do PNA, é de se prever que os programas de medidas propostos no PNA contribuam em larga medida para o cumprimento da disposições da DQA e vice-versa.

A relação entre as actividades a desenvolver no âmbito da DQA e o conjunto de programas propostos pelo PNA está representado no quadro 3.5.2. Pretende-se, assim, evidenciar os principais pontos de ligação entre os dois processos e destacar os programas que se revestem de maior importância no contexto do cumprimento da directiva.

Do conjunto de projectos previsto para desenvolvimento no PNA, os que assumem maior relevância para a primeira etapa de implementação da DQA, correspondente ao período entre 2000-2006, estão incluídos nos programas P11, P14 e P15, relativos à racionalização, optimização e eficácia do quadro legal e institucional, aos sistemas de monitorização e de informação e aos estudos e investigação, respectivamente. No que se refere ao P11, destaca-se a medida de reforço da administração que abrange a actividade de implementação das disposições legais e administrativas da DQA. O P14, através da medida relativa às redes de monitorização, está directamente relacionado com as actividades de estabelecimento de programas de monitorização proposto no âmbito da directiva. Ainda neste Programa realça-se a medida orientada para a criação de sistemas de gestão da informação, que assume uma importância crucial para o processo de implementação da DQA. Para a caracterização das regiões hidrográficas, está prevista a realização de estudos específicos, que visam resolver as dificuldades técnicas e científicas inerentes à aplicação do mecanismo de definição do estado das águas de superfície e subterrâneas. Estes estudos enquadram-se no P15.

Para uma segunda etapa de implementação da DQA, correspondente ao período entre 2006-2015, realça-se novamente a importância dos P11 e P14, mas agora no que se refere às medidas de licenciamento e cadastro, respectivamente. De destacar nesta etapa a necessidade de estabelecer programas de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos na DQA. De uma maneira geral os restantes programas contribuem, com maior ou menor relevância, para a definição das «medidas básicas», e em certos casos de «medidas suplementares», em conformidade com o estipulado no artigo 11.º da DQA, bem como para a realização das outras actividades previstas para esta etapa.

O exercício de cruzamento de informação efectuado não pretende ser exaustivo, visando apenas fornecer uma indicação de como alguns dos projectos desenvolvidos no âmbito do PNA podem ser utilizados para dar resposta aos requisitos da DQA. Importa referir a importância de compatibilizar os prazos de realização dos projectos no âmbito do PNA com o calendário de implementação da DQA, por forma a optimizar os meios técnicos, científicos e económicos disponíveis.

QUADRO 3.5.2

Articulação entre programas (PNA) e actividades (DQA)

(ver quadro no documento original)

4 - Programação física e financeira

4.1 - Considerações gerais

A programação da execução física assenta em termos temporais numa base anual, embora seja expressa no Plano por triénio de forma a tornar mais expressiva a apresentação e ainda porque para um horizonte de planeamento de 20 anos o grau de incerteza e as variáveis que poderão condicionar à programação física são muitas, o que afecta o grau de precisão da programação, pelo que é mais seguro prever a realização física por períodos de três anos.

De facto, no contexto referido, a alternativa de apresentação da programação por períodos anuais além do grau de incerteza que lhe estaria associado implicaria que se dominassem todas as variáveis e factores que condicionam a execução física, de modo que não houvesse lugar a desvios em relação à realização material prevista para cada ano, o que não é expectável, nomeadamente, para os períodos de médio e longo prazos.

Por natureza das intervenções, a base da programação física são as medidas, mas, também nesta vertente, a expressão final em termos de PNA é apresentada a nível superior, por programas de acção, de forma a permitir uma leitura mais consequente e adequada à natureza de um plano de âmbito nacional com um horizonte de planeamento de 20 anos.

As características dos programas de medidas e a sua interligação com os investimentos a efectuar, bem como o facto de todos terem o início e fim coincidentes (o que não permitiria a sua diferenciação em termos de realização temporal), fundamentaram a opção de apresentar a execução por percentagem de realização cumulativa em alternativa ao tratamento mais clássico por período de duração.

4.2 - Intensidade de realização física do Plano

A intensidade de realização física do PNA apresenta uma elevada concentração no período até 2006 (figura 4.2.1), determinada, no essencial, por:

Se pretender atingir o objectivo de elevar o nível de atendimento de abastecimento para 95%, conforme previsto no PDR 2000-2006;

Se consagrar o aumento do índice de atendimento das populações servidas com redes de drenagem e tratamento para 90% até 2006, de acordo com o estabelecido no PDR 2000-2006;

Se ter considerado a realização de novas áreas de regadio, incluindo as previstas no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;

Ter sido estabelecido como objectivo e consequentemente traduzido em programas de medidas o aumento da eficiência da utilização da água na rega e a redução das perdas nos sistemas de abastecimento;

Haver um vasto leque de disposições comunitárias às quais estão associados prazos que por imperativo legal têm de ser cumpridos.

Este conjunto de realizações, a maioria das quais inerente à implementação dos sistemas previstos no PEAASAR e no Plano Novos Regadios 2000-2006, implica que sejam os programas «Protecção, recuperação e promoção da qualidade dos meios hídricos», «Redução e controle da poluição tópica», «Garantia do abastecimento de água às populações e actividades económicas» e «Conservação dos recursos hídricos» que determinam no período até 2006 o grau de realização física global.

Nos períodos seguintes a taxa de realização assume valores mais moderados, sendo no essencial determinada, ainda que de forma muito menos intensa, pelos programas referidos anteriormente, nomeadamente o relativo ao «Abastecimento às populações e actividades económicas», reflectindo o efeito Alqueva, e pelos programas «Ordenamento e gestão do domínio hídrico» e «Conservação ambiental e da integridade biológica».

Em face do que antecede a programação física proposta no pna, estando no seu início concentrada, vai mobilizar meios e capacidades elevadas, sendo necessário que as instituições estejam preparadas para assegurar o seu cumprimento de acordo com o programado.

Plano Nacional da Água

(ver figura no documento original)

5 - Programação da execução material e financeira

5.1 - Considerações gerais

A programação financeira do PNA para os horizontes de planeamento adoptados (2006, 2012 e 2020) tomou por base as medidas referidas no capítulo anterior, as quais foram agrupadas, consoante a sua afinidade, por programas, e estes por sua vez integrados nos eixos de actuação, estabelecendo-se assim a relação problemas-potencialidades - objectivos - eixos-programa de medidas - programação física - programação financeira.

As estimativas de investimentos elaboradas consideraram as programações financeiras realizadas pelos diversos PBH e a sua compatibilização entre bacias e depois de seleccionados os projectos que foram considerados como susceptíveis de integrar o PNA e os que, pela sua natureza, compreendem uma perspectiva não exclusivamente de bacia hidrográfica, nomeadamente os que respeitam ao quadro normativo e institucional, à Convenção de Albufeira e à DQA, entre outros.

Foram ainda tomadas em consideração as propostas apresentadas pelas equipas de especialistas e cientistas que colaboraram na elaboração do PNA, desde que essas propostas não estivessem já abrangidas pela programação dos PBH, por forma a evitar duplicações de propostas e de estimativas.

Nesse quadro, em que a base das estimativas não correspondeu a uma mera adição da programação financeira dos PBH, foram tomadas em consideração outras vertentes, nomeadamente a selectividade na perspectiva da sua maior ou menor contribuição para os objectivos do PNA, da qual resultou um valor global de investimentos previstos para a implementação do PNA inferior à simples adição dos valores orçamentados por cada PBH.

Como princípio de orçamentação foi adoptado o critério de que quando os elementos disponíveis por medida permitiam estimar com rigor o investimento global fosse considerado o investimento total, mas quando as acções propostas contemplavam estudos prévios, dos quais decorrerão posteriormente intervenções cujo valor não é possível prever com o mínimo de rigor, adoptou-se o custo dos estudos como referência para a estimativa.

Tomando por base o quadro de premissas referido, a estimativa elaborada para a implementação do PNA para o horizonte de planeamento estabelecido de 2020 é de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros), dos quais 1340 milhões de contos (6660 milhões de euros) até 2006, 290 milhões de contos (1435 milhões de euros) de 2007 a 2013 e 150 milhões de contos (760 milhões de euros) de 2013 a 2020.

5.2 - Programação por eixos de actuação e de intervenção

Ascendendo o montante total do investimento a cerca de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros) para o período de 2001 a 2020, são os eixos «Gestão sustentada da procura», «Sustentabilidade ambiental» e «Gestão integrada do domínio hídrico» aqueles aos quais é afecto o maior volume de investimentos, respectivamente 63,8%, 27,5% e 5,7% (figura 5.2.1 e quadro 5.2.1).

A importância elevada do eixo «Gestão integrada da procura», quando comparada com outros eixos, deriva da conjugação de dois factores: por um lado, a orientação assumida no âmbito do PDR de assegurar que 95% da população em 2006 seja abastecida por sistema públicos; por outro, a opção decorrente do quadro previsto no Plano Novos Regadios 2000-2006, nele incluído a componente rega prevista pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.

(ver figura no documento original)

QUADRO 5.2.1

Investimentos por eixos - PNA

(ver quadro no documento original)

A estes dois factores deve ser acrescentado o que decorre dos investimentos necessários à concretização do objectivo do PNA de aumentar a eficiência de utilização da água na rega e de reduzir as perdas nos sistemas de abastecimento, o que implica investimentos significativos.

No que concerne ao eixo «Sustentabilidade ambiental», a sua importância relativa em termos de investimento total deriva do objectivo igualmente estabelecido no PDR de elevar para 90% até 2006 o índice de atendimento da população servida com redes de drenagem e tratamento de efluentes, o que, se tivermos em consideração o actual índice de atendimento, irá implicar investimentos consideráveis nesta área em ordem a reduzir ou se possível eliminar a poluição tópica que afecta muitos dos cursos de água da rede hidrográfica.

O valor orçamentado para este eixo de actuação deve igualmente ser perspectivado no quadro da orientação estratégica de resolução das carências e de garantia de abastecimento através da adopção de sistemas integrados.

Apesar de apresentar uma importância relativa menor, o eixo «Gestão integrada do domínio hídrico» evidencia ainda assim um valor absoluto com significado, sendo de salientar as componentes relativas à valorização dos recursos hídricos e do ordenamento e gestão do domínio hídrico, cuja importância em termos estruturantes para o planeamento e gestão dos meios hídricos não tem a equivalente correspondência em termos financeiros, por força da natureza específica das suas intervenções não ser comparável às das que se enquadram nos eixos acima referenciados.

Em situação semelhante encontram-se os restantes eixos, que, apesar de no montante global dos investimento representarem 3%, são, no entanto, fundamentais para a implementação de uma gestão sustentada dos recursos hídricos, merecendo particular destaque os eixos «Conhecimento, estudo e investigação aplicada dos recursos hídricos», «Quadro legal e institucional», «Informação e participação dos cidadãos» e «Sustentabilidade económica e financeira».

5.3 - Programação por programas

As medidas equacionadas no capítulo respectivo foram agregadas por 16 programas de acção, pelo que as estimativas de investimento foram igualmente objecto de abordagem por programa, de forma a ser passível estabelecer a adequada relação entre as medidas e os meios financeiros necessários à sua concretização.

Assim, do montante global de investimentos de cerca de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros), já referidos como necessários à implementação dos programas de medidas previstos no PNA, a afectação respectiva em termos de investimento é a que consta do quadro 5.3.1.

De entre a totalidade dos programas orçamentados no PNA, três deles merecem destaque, uma vez que polarizam cerca de 85% investimento total (figura 5.3.1) e que são:

P6 - Garantia do Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas (figura 5.3.3);

P2 - Redução e Controlo da Poluição Tópica (figura 5.3.2);

P7 - Conservação dos Recursos Hídricos (figura 5.3.4).

Apenas ao programa P6 - Garantia do Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas cabe cerca de metade (53%) do volume total de investimento do PNA, correspondendo-lhe 940 milhões de contos (4710 milhões de euros), o que evidencia a relativa carência do País no domínio do abastecimento de água às populações e actividades económicas, nomeadamente a rega, e por outro lado o esforço financeiro que será necessário promover para inverter a situação.

QUADRO 5.3.1

Investimentos de programa e período

(ver quadro no documento original)

(ver figura no documento original)

Outro problema com que o País se debate no domínio dos recursos hídricos é o da poluição dos meios hídricos, pelo que o PNA inscreve no orçamento das suas medidas e acções o Programa P2 - Redução e Controlo da Poluição Tópica, o qual, com um investimento de 380 milhões de contos (1880 milhões de euros) (22% do total), pretende alterar significativamente esta realidade através da elevação dos níveis de atendimento da população servida com redes de drenagem e tratamento de águas residuais para 90% até 2006, o que passa nomeadamente pela implementação de sistemas integrados previstos no PEAASAR.

(ver figuras no documento original)

O terceiro programa mais relevante quanto aos montantes de investimento estimados é o Programa P7 - Conservação dos Recursos Hídricos, cabendo-lhe 184,6 milhões de contos (920 milhões de euros), ou seja, 10% do total do investimento, o que evidencia o esforço financeiro ainda necessário para reduzir as perdas actuais nos sistemas de abastecimento para valores aceitáveis em termos de gestão racional dos recursos hídricos e para aumentar as eficiências globais de rega.

(ver figura no documento original)

Os Programas P1 - Protecção, Recuperação e Promoção da Qualidade dos Meios Hídricos, P3 - Conservação Ambiental e da Integridade Biológica e P5 - Ordenamento e Gestão do Domínio Hídrico detêm uma importância relativa semelhante no quadro dos investimentos estimados no PNA entre 3% e 5%. Estes programas compreendem medidas no âmbito do controlo da qualidade das massas de água, protecção das origens, avaliação e controlo das fontes de poluição, secas, acidentes de poluição, estabelecimento de caudais ambientais, reabilitação e conservação de ecossistemas, ordenamento do domínio hídrico, prevenção e minimização dos efeitos das cheias e conservação da rede hidrográfica.

Pela natureza das medidas que os integram é evidente a importância destes programas em termos de gestão dos meios hídricos, que contudo não têm a expressão financeira de outros programas pela natureza das acções e intervenções que lhes está associada.

Os Programas P4 - Valorização dos Recursos Hídricos, P14 - Sistemas de Monitorização e Informação e P15 - Estudos e Investigação, atingindo em valor absoluto um montante superior a 40 milhões de contos (200 milhões de euros), compreendem um conjunto de medidas da maior relevância, de que se destacam as que se relacionam com o recreio e lazer em meios hídricos, a navegação, as redes de monitorização, inventários e cadastros, sistemas de informação geográfica e os estudos de base para preenchimento das lacunas de conhecimento e para a implementação da DQA.

O Programa P11 - Adequação do Quadro Legal e do Quadro Institucional, não tendo uma expressão financeira elevada comparativamente com outros programas (cerca de 1%), é, pela sua natureza, um programa que integra componentes, nomeadamente as que se relacionam com a administração dos recursos hídricos e com as actividades procedimentais, processuais e de fiscalização que não têm expressão financeira directa em termos de investimento, não sendo por esse facto que deixam ser consideradas fundamentais para a implementação do Plano.

Dos Programas P8 - Promoção e Consolidação do Mercado da Água, P9 - Aplicação do Regime Económico e Financeiro, P10 - Implementação da Convenção Luso-Espanhola, P12 - Divulgação e Sensibilização, P13 - Promoção e Participação dos Utilizadores e P16 - Avaliação do PNA e dos PBH, apesar de não terem expressão financeira significativa, no quadro dos investimentos globais do Plano, é de destacar pela importância em termos de sustentabilidade futura das medidas previstas no Plano o Programa P9 - Aplicação do Regime Económico e Financeiro.

5.4 - Evolução temporal dos investimentos

Situando-se nos 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros) os investimentos necessários à implementação das medidas previstas no PNA para a resolução dos problemas e maximização das potencialidades identificadas no diagnóstico, a programação financeira evidencia (figura 5.4.1) uma concentração de investimentos significativa no período 2001-2006 decorrente em grande medida dos objectivos estabelecidos no PDR relacionados com os níveis de atendimento.

Nesse período realizar-se-ão cerca de 70% do investimento previsto no Plano, o que decorre essencialmente da implementação dos sistemas de abastecimento, tratamento de águas residuais e garantia de água para rega e aumentos da eficiência na utilização dos recursos hídricos.

Em consequência os eixos «Sustentabilidade ambiental» e «Gestão sustentada da procura» representam uma componente significativa do investimento.

No período inicial a evolução da taxa de execução financeira do Plano está fortemente dependente da execução dos Programas Redução e Controlo da Poluição Tópica, Garantia de Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas e Conservação dos Recursos Hídricos pelo facto de estes programas concentrarem neste período uma elevada percentagem de investimento.

Verifica-se que existem programas que embora não tendo uma expressão financeira significativa, são todavia relevantes para a implementação e sustentabilidade do Plano, destacando-se nesse contexto os Programas Ordenamento e Gestão do Domínio Hídrico e Aplicação do Regime Económico e Financeiro.

(ver figura no documento original)

Apesar de o PNA contemplar acções e medidas que extravasam o âmbito dos PBH, a despesa global é, contudo, inferior ao somatório das verbas previstas nestes, por optimizar os custos das medidas e acções em resultado da sua inserção numa lógica global e numa perspectiva nacional.

5.5 - Fontes de financiamento

Os investimentos e os custos de exploração e manutenção na área dos recursos hídricos têm hoje fontes de financiamento diversificadas com maior concentração nos fundos comunitários e Orçamento do Estado, nas suas distintas componentes.

O suporte financeiro da despesa prevista no PNA para o primeiro período não divergirá no essencial do modelo vigente, sendo previsível um acréscimo da participação privada.

Apesar do âmbito do PNA se estender até ao ano 2020, optou-se por apontar apenas as fontes de financiamento até 2006.

Esta data coincide com o final da vigência do QCA III, existindo, por isso, informação mais fidedigna e uma maior segurança relativamente às fontes de financiamento, essenciais à consistência da programação.

Assim, com base nos dados existentes, conclui-se que os investimentos a realizar até 2006 atinjam o montante de 1,3 mil milhões de contos.

Este valor será sustentado basicamente por três fontes de financiamento a saber: Orçamento do Estado, fundos comunitários e autofinanciamento incluindo, respectivamente, o financiamento do estado através da administração central e local, o Fundo de Coesão, o FEDER, o FEOGA, as receitas próprias e outras origens dos diversos promotores.

Conclui-se ainda que a maior componente do financiamento terá origem em fundos comunitários (entre 45%e 50%), seguido do Orçamento do Estado (entre 15% e 30%) e autofinanciamento (entre 20% e 40%).

6 - Entidades responsáveis pela aplicação

O PNA decorre de um imperativo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, e configura-se como um plano sectorial, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Nesse contexto, o PNA, não vinculando directamente particulares, vincula as entidades da administração responsáveis pela elaboração de planos sectoriais e de ordenamento do território, devendo essas entidades compatibilizar esses planos com o PNA e promover a integração noutros instrumentos de ordenamento, das vertentes e orientações nele contidas.

Em geral, as entidades responsáveis pela aplicação do Plano são todas as que elaboram planos sectoriais e de ordenamento, sejam eles municipais ou especiais. No entanto, pela natureza própria dos meios hídricos ocorre uma multiplicidade de sectores e agentes envolvidos na gestão e utilização dos recursos hídricos pelo que importa evidenciar aqueles que, por serem mais directamente intervenientes na utilização consumptiva e não consumptiva dos recursos, maior contributo podem dar para que sejam atingidos os objectivos do Plano.

Assim, e com carácter indicativo por domínio:

1.º Abastecimento de água às populações e actividades económicas:

Câmaras municipais;

Entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água para fins de abastecimento urbano e de rega;

2.º Ordenamento do domínio hídrico - entidades com competência para elaborar planos de ordenamento do território, em especial as câmaras municipais e as entidades da administração central com competência para elaborar planos especiais de ordenamento;

3.º Eficiência da utilização da água - administração, empresas e outras entidades gestoras de sistemas de abastecimento, bem como as entidades responsáveis pelas actividades relacionadas com o regadio;

4.º Redução da poluição tópica - empresas, câmaras municipais e outras entidades gestoras de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

5.º Redução da poluição difusa - entidades da Administração com competência para regular a utilização de produtos químicos na actividade agrícola e para garantir a aplicação do código de boas práticas agrícolas;

6.º Protecção dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados - entidades com competências específicas nas áreas da conservação da natureza e das actividades piscícolas;

7.º Licenciamento e fiscalização - todas as entidades da Administração com competências próprias para licenciar actividades com implicações no domínio hídrico;

Entidades com poderes de fiscalização e policiamento.

CAPÍTULO V — Aplicação e avaliação do Plano

1 - Regime jurídico de aplicação do Plano

1.1 - Estatuto jurídico

O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, concretiza as regras gerais estabelecidas na LBA e regula o planeamento de recursos hídricos.

O planeamento de recursos hídricos é concretizado mediante planos de recursos hídricos, sendo o PNA aquele que tem por objecto espacial todo o território nacional.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, o PNA é aprovado por decreto-lei (ver nota *). É certo que estamos perante um plano sectorial e que, portanto, há que conjugar as regras constantes do Decreto-Lei n.º 45/94 com as que prescreve o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). Nos termos do artigo 41.º deste diploma, os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mas este preceito ressalva a hipótese de haver norma especial a determinar a aprovação de planos sectoriais por decreto-lei ou decreto regulamentar. Ora, disciplinando o Decreto-Lei n.º 45/94 o processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, não parece haver margens para dúvidas acerca da especialidade deste regime em relação ao estabelecido para os instrumentos de gestão territorial em geral. Assim, a norma ínsita no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94 é uma norma especial que afasta a aplicação ao procedimento de aprovação do PNA do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99.

O PNA, como plano estratégico, não só articula e hierarquiza os objectivos definidos pelos PBH, como também assegura a convergência destes objectivos específicos com os objectivos gerais da política económica e social, constituindo um suporte das estratégias de desenvolvimento. Isto não sugere que as normas do PNA de conteúdo essencialmente programático sejam juridicamente desprovidas de qualquer vinculatividade. É que tais regras obrigam, desde logo, as entidades públicas a que se destinem estabelecendo os fins e as tarefas a que estão obrigadas. Prevêem, por outro lado, limites positivos e negativos condicionantes da actividade legislativa e administrativa em matéria de recursos hídricos.

As características do PNA apontam para que o mesmo seja aprovado por decreto-lei para valer como lei geral da República.

(nota *) Esta imposição de aprovação por decreto-lei verifica-se quanto a outros planos, igualmente de âmbito nacional. É o caso do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, conforme prescrevia o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.

1.2 - Implicações legais, instrumentais e procedimentais

No que respeita às implicações jurídicas do PNA sobre os demais instrumentos de gestão do território importa referir, em primeiro lugar, que a classificação do PNA como plano sectorial determina que se devem aplicar, conjuntamente com as normas do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, todo o capítulo relativo à categoria de planos sectoriais constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como as normas deste diploma que se referem à articulação com outros instrumentos de gestão territorial e à hierarquia entre os mesmos (artigos 23.º a 25.º). Contendo o Decreto-Lei n.º 45/94 um normativo especial relativamente aos planos de recursos hídricos, devem prevalecer, em caso de conflito, as normas deste último diploma.

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, o PNA traduz um compromisso recíproco de compatibilização com as opções constantes dos demais instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional (artigo 23.º, n.º 1). Isto é, o próprio Plano compatibiliza-se com outros planos regionais, sectoriais ou especiais que já vigorem.

No que se refere aos planos regionais de ordenamento do território há que distinguir os planos já existentes, que foram tidos em conta na elaboração do PNA e os planos futuros, os quais devem integrar as opções definidas pelo PNA (artigos 23.º, n.º 5, e 13.º do Decreto-Lei n.º 45/94).

Por outro lado, o PNA estabelece os princípios orientadores da disciplina a definir por novos planos especiais (por exemplo, planos de ordenamento da orla costeira e planos de ordenamento de albufeiras classificadas), o que significa na aprovação de novos planos especiais se devem ter em conta os princípios orientadores constantes do PNA. Todavia, tal não impossibilita que os planos especiais que entretanto venham a ser aprovados não possam contrariar normas do PNA. Tal é expressamente permitido pelo disposto no n.º 2 do artigo 25.º, desde que o plano que altera expressamente indique a norma do plano sectorial (neste caso do PNA) que vai ser alterada e, obviamente, desde que respeite a hierarquia das fontes de direito (isto é, desde que a sua aprovação siga a forma de decreto-lei).

Em relação à articulação dos demais planos sectoriais com o PNA há que distinguir duas situações, se estes planos já existem e o PNA não contraria as suas disposições mantêm-se ambos, se o PNA contraria as suas disposições indica expressamente as normas do plano preexistente que revoga sob pena de invalidade (artigo 23.º, n.º 6).

Por último, em relação aos planos municipais de ordenamento do território, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estabelece as seguintes regras: estes instrumentos de planeamento de âmbito municipal devem «acautelar a programação e concretização das políticas [...] de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais.» (artigo 24.º, n.º 3). Esta obrigação é reforçada pelo facto de no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, se prever expressamente que «as acções e as medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente [...] nos planos municipais de ordenamento do território» (artigo 13.º).

Em relação às demais disposições legais o PNA tem a força jurídica que lhe é conferida pela forma do diploma que as aprova - decreto-lei.

1.3 - Obrigações criadas pelo PNA

O PNA como plano sectorial aplica-se à Administração Pública, não vinculando directamente os particulares. Todavia, podem-se extrair comandos vinculantes da actuação daquela Administração. Na verdade, apesar de se tratarem de normas tarefa, não deixam de conter obrigações que devem ser cumpridas e nos prazos estabelecidos, quando for caso disso.

Prevê-se um acompanhamento fortemente empenhado e calendarizado, com um programa pré-definido, a executar pelas entidades definidas como responsáveis pelo acompanhamento e avaliação. É também calendarizada a avaliação e fixada a obrigação de auto-avaliação, quer para os municípios, quer para a administração central.

A relevância das normas do PNA sobre as instituições é a que decorre da própria natureza jurídica do PNA.

1.4 - Instrumentos económicos e financeiros

Os instrumentos económicos e financeiros disponíveis para aplicação do PNA são o Orçamento do Estado para os organismos sem autonomia financeira e os fundos comunitários pertinentes em função da natureza do investimento.

A figura de contrato-programa contém em si mesma as mais amplas potencialidades para funcionar como o instrumento económico e financeiro por excelência para a aplicação e desenvolvimento das medidas previstas no PNA e a executar por entidades exteriores ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O desenvolvimento do regime económico e financeiro proposto pelo PNA assume um papel destacado como instrumento de financiamento das medidas prioritárias com a vantagens de ao mesmo tempo poder servir como mecanismo moderador dos excessos nas utilizações dos recursos hídricos e incentivado das correcções às ineficiências identificadas.

O autofinanciamento das entidades de natureza privada que progressivamente vêm sendo motivadas a participar na área económica do ambiente em geral e dos recursos hídricos em especial constitui outro dos instrumentos económicos e financeiros em que o PNA assenta a sua viabilidade.

2 - Eficácia e avaliação do Plano

2.1 - Introdução

Considerando o facto de o PNA ser um plano sectorial e a necessidade imperativa de garantir a qualidade e preservação dos meios hídricos, a eficácia do Plano coloca-se a dois níveis distintos:

Nível interno - será tão mais eficaz quanto melhor forem assumidas as suas apostas, concretizadas as suas medidas e concebido um modelo organizativo ajustado;

Nível externo - a sua eficácia depende da capacidade de influenciar os planos de ordenamento que comprometem os particulares (planos especiais e planos municipais de ordenamento do território) e de participar nas decisões dos restantes sectores da Administração.

A forma principal de garantir a eficácia interna do Plano passa, naturalmente, pelo cumprimento das medidas que este preconiza. No entanto, há mecanismos de controlo da eficácia que transcendem o pragmatismo das acções que este encerra e que serão da maior importância para ser consequente com os valores prosseguidos neste exercício de planeamento e que foram indicados no início do capítulo 2.

De entre as acções que suportam a eficácia do Plano e a sua avaliação, destacam-se:

Nível interno

(coerência interna do Plano)

Modelo organizativo.

Plano de comunicação.

Avaliação permanente e interna.

Avaliação externa, intercalar e final.

2.2 - Modelo organizativo

Como já foi abundantemente referido, a administração dos recursos hídricos, composta pelas actividades de planeamento, gestão e licenciamento de usos, deverá ter como base territorial a unidade «bacia hidrográfica».

Esta opção decorre de uma lógica natural que consagra o facto de só assim ser possível garantir uma perspectiva integrada de gestão equilibrada do recurso água e também dos próprios imperativos resultantes da DQA.

A existência de 17 PBH no País com dimensões territoriais muito distintas recomenda naturalmente a sua agregação para a gestão, sob pena de se multiplicar exageradamente a Administração, sem que daí decorram ganhos óbvios de eficácia.

As bacias deverão agrupar-se em regiões hidrográficas, sendo também recomendável que estas se reúnam em número compatível com a real capacidade técnica e financeira do Estado.

Do ponto de vista do modelo organizativo, uma política de gestão da água deve:

Considerar a criação de uma autoridade nacional da água tutelada pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território;

Conceber um nível de administração à escala da bacia ou região hidrográfica, articulada com a autoridade nacional, directamente responsável pelos licenciamentos, e co-responsável pela gestão e planeamento dos recursos hídricos.

Para a eficácia da concretização do PNA, em cada um dos níveis de gestão deverão ser correctamente interpretados os:

Princípios e orientações gerais para a gestão;

Objectivos e desafios para a gestão;

Domínios de inovação a privilegiar.

As funções de cada organismo pressupõem o estabelecimento de requisitos que incluem:

Referenciais de actuação;

Domínios de flexibilidade;

Funções e competência centrais;

Condições gerais de eficácia da gestão.

Por último, o modelo organizativo e institucional deverá incluir:

Figura organizativa e suas implicações;

Responsabilidades, funções e competências dos órgãos de gestão;

Dependências e relações funcionais;

Grau de externalização de funções;

Funções e tipologia de actividades;

Atribuições e perfil de recursos necessários;

Relacionamento com outros sectores da Administração;

Relacionamento com representantes da sociedade civil.

2.3 - Plano de comunicação

Deverá ser definido, em complemento ao PNA, um plano de comunicação do mesmo que lhe confira visibilidade e possa exercer uma função dúplice:

Um elemento de divulgação da concretização das acções do plano;

Um elemento de controlo externo por parte da sociedade.

Este plano de comunicação deverá estabelecer três públicos alvo:

Público interno - os próprios agentes do plano, incluindo os funcionários e colaboradores do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território;

Público institucional - os demais agentes da Administração Pública, empresas, associações, autarquias e ONGA;

Público indiferenciado - cidadãos com diferentes formações e diversos graus de interesse e conhecimento.

As formas, produtos, materiais e conteúdos do plano de comunicação deverão ser adaptados aos diversos públicos.

2.4 - Avaliação

A avaliação é uma componente do processo de planeamento e um importante instrumento de apoio à tomada de decisão. Destina-se a julgar os méritos do Plano, a fornecer informação sobre os seus fins, a sua gestão e funcionamento e permite introduzir correcções nos vários momentos do seu desenvolvimento.

2.4.1 - Avaliação interna - a avaliação interna (sistema de acompanhamento) do Plano será assegurada pelo INAG, garantindo a articulação técnica com as entidades da Administração Pública (central e local), às quais compete em concreto (para além do próprio INAG) a execução das normas do Plano, recolhendo e tratando a informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, elaborando relatórios de avaliação e recomendando, quando for caso disso, as alterações que se afigurem necessárias.

O sistema de acompanhamento a criar deverá incluir as seguintes componentes:

Orgânicas e funcionais:

Reuniões de reconhecimento de actividades anuais dos organismos cuja acção tem impactes nos recursos hídricos, bem como com as entidades responsáveis pelo ordenamento do território (PDM, PROT, REN: áreas protegidas);

Reunião anual específica do PNA no Conselho Nacional da Água;

Reunião anual específica do PNA na Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção Luso-Espanhola;

Criação de uma jornada anual do PNA - representantes nas intersectoriais internas, ONG e organizações de classes e dos sectores de actividade económica;

Instrumentais:

Produção do relatório bianual de progresso;

Transmissão de informação (suportes de dados e informação de acompanhamento, planos de actividades, relatórios de progresso, relatórios específicos de situação); comunicação dos suportes de acompanhamento (site do INAG na Internet com sínteses dos suportes de dados e informação, CD-ROM dos suportes de dados e informação);

Medição e aferição (indicadores de estado, pressão e resposta e indicadores de progresso).

Como exemplos de indicadores a avaliar periodicamente e que deverão constituir o suporte numérico de avaliação do Plano indicam-se os seguintes:

(ver tabela no documento original)

2.4.2 - Avaliação externa - para além do sistema de acompanhamento referido, é fundamental instituir dois momentos específicos de avaliação do Plano por entidades externas à sua aplicação que, nomeadamente, possibilite avaliar a execução do Plano a um nível diferenciado do que decorre das acções de acompanhamento sistemático.

Para além da avaliação das medidas propriamente ditas, estes processos de avaliação deverão incidir sobre o cumprimento dos objectivos, a «aproximação» aos paradigmas fixados e a consecução prática das apostas definidas.

Estes processos de avaliação deverão incidir em dois momentos do Plano:

Avaliação intercalar no ano de 2006, ano final do QCA III, com dois principais objectivos: avaliar a execução do Plano, corrigir objectivos e medidas e antecipar intervenções futuras e respectivas formas de financiamento;

Avaliação final, que deverá anteceder a revisão do próprio Plano e que tem como principais objectivos identificar factores de sucesso e de fracasso do Plano, factores de sustentabilidade dos seus resultados e impactos e fornecer conclusões aplicáveis a futuros planos e programas.

O facto de a aplicação das medidas aprovadas com o PNA não ser da exclusiva responsabilidade dos organismos da administração dos recursos hídricos reforça a importância destas avaliações, como momentos de interface de conhecimento e de reconhecimento múltiplo do seu calendário de acções e práticas ambientais.

Nível externo

(complementaridades e sinergias do Plano)

Planos directores municipais e outros instrumentos de gestão territorial.

Planos sectoriais.

Comprometimento de outros sectores da Administração - dever de informação.

Planos directores municipais e outros instrumentos de gestão territorial

Sendo o PNA um instrumento de gestão territorial que não é vinculativo para os particulares, mas contendo aquele um conjunto de medidas e acções cuja concretização é indispensável ao seu sucesso e que têm uma expressão territorial, é fundamental que os PMOT e PEOT considerem a existência do PNA em fases posteriores de execução ou revisão.

A necessidade de protecção de ecossistemas ribeirinhos e de aquíferos, a defesa de pessoas e bens em relação à ocorrência de cheias, a protecção de captações de água para consumo humano sendo objectivos do Plano não se esgotam neste. É fundamental que os instrumentos de gestão territorial que definem com exactidão as regras de uso do solo integrem estes - entre outros - objectivos, dando-lhe a expressão territorial necessária.

Planos sectoriais

A administração central promove a elaboração de diversos planos sectoriais, muitos deles com incidência territorial e consequentemente com impactes nos recursos hídricos. São exemplo o Plano Energético Nacional, o Plano Hospitalar e mesmo outros dentro do próprio Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, como sejam os planos que regulam as soluções de destino final de resíduos sólidos.

A protecção dos recursos hídricos faz-se através do conjunto de medidas internas que integram este Plano, mas também da regulação dos efeitos externos consequentes dos referidos planos sectoriais.

A tomada de decisão em relação à localização ou intensidade de uso dos equipamentos que fazem parte do referidos planos sectoriais considerará obrigatoriamente a necessidade de protecção de recursos hídricos.

As propostas de novos regadios, sendo positivas no sentido em que contribuem para a gestão da água no sector mais consumidor deste recursos (agricultura), deverão também considerar como instrumento decisório as imposições e sugestões decorrentes deste Plano.

Comprometimento de outros sectores da Administração

Nos dois pontos anteriores pretendeu-se influenciar externamente a actuação dos agentes públicos na sua actividade de planeamento.

É no entanto imprescindível que essa influência se estenda às tarefas quotidianas de todos os serviços da administração central e local: a gestão e o licenciamento.

Não só as atitudes destes serviços devem privilegiar o uso racional da água, como exemplo vivo do comportamento sustentável, como sobretudo na concessão de licenças de localização e desenvolvimento de actividades económicas ou assentamentos humanos, o «factor água» deverá estar presente como factor limitante a essas operações de transformação do uso do solo.

Neste contexto, os processos de avaliação do Plano deverão incidir também sobre este tipo de acções.

Referenciada como um dos pontos fracos de todo o sistema de gestão da água, a ausência de práticas de partilha de informação entre os diversos sectores da Administração deverá ser alterada no futuro imediato, contribuindo para aumentar o conhecimento sobre o sector.

É necessário alcançar um compromisso objectivo nesse sentido, devendo para o efeito estabelecer mecanismos concretos que promovam essa obrigatoriedade de troca de informação.

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