Decreto-Lei n.º 76/2016 — Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-11-09
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

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de 9 de novembro

O enquadramento e os objetivos do Plano Nacional da Água (PNA) encontram-se definidos no artigo 28.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, vulgarmente designada Lei da Água (LA). Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/60/CEdo Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (Diretiva-Quadro da Água), que estabeleceu um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, definindo os seus objetivos, princípios e preceitos normativos, entre os quais se destacam os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e os programas de medidas (PM).

Assim, o PNA adota as definições constantes da Diretiva-Quadro da Água e da LA, observando os objetivos fixados pelo ordenamento europeu e as demais normas decorrentes da legislação nacional aplicável.

O primeiro PNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, foi elaborado no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro, e visava a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas em matéria de ambiente e ordenamento do território.

Não obstante o PNA 2002 se apresentar como um documento essencialmente programático cujas avaliações, análises e recomendações se mantêm no essencial válidas, a sua revisão impôs-se face ao decurso do tempo e à mudança do quadro legal, entretanto ocorrida com a entrada em vigor da LA. Foi, assim, neste contexto que durante os anos de 2010 e 2011 se desenvolveram estudos que serviram de base para a elaboração deste novo PNA.

Tendo como referência os princípios e os objetivos consagrados na LA, o novo PNA pretende definir as grandes opções estratégicas da política nacional da água, a aplicar em particular pelos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) para o período 2016-2021 e os programas de medidas que lhes estão associados. Esta revisão reflete, igualmente, as grandes linhas prospetivas daquela política para o período 2022-2027, que corresponde ao 3.º ciclo de planeamento da Diretiva-Quadro da Água.

O PNA pretende, deste modo, ser um plano abrangente mas pragmático, enquadrador das políticas de gestão de recursos hídricos nacionais, dotado de visão estratégica de gestão dos recursos hídricos e assente numa lógica de proteção do recurso e de sustentabilidade do desenvolvimento socioeconómico nacional.

Assim, a gestão das águas deverá prosseguir três objetivos fundamentais: a proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água; a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a afetação aos vários tipos de usos, tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; e o aumento da resiliência relativamente aos efeitos das inundações e das secas e outros fenómenos meteorológicos extremos decorrentes das alterações climáticas.

As águas a que se refere o PNA são as águas superficiais, naturais, fortemente modificadas e artificiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, cujas definições constam do artigo 4.º da LA. Subsidiariamente, o PNA visa ainda proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais, e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos em acordos internacionais, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição do ambiente marinho.

São, assim, objetivos estratégicos da política de gestão da água proteger o ambiente aquático contra os danos causados pelas emissões poluentes, restaurar o funcionamento dos sistemas naturais e combater a perda de biodiversidade e, ao mesmo tempo, assegurar o fornecimento de água de qualidade às populações e às atividades económicas, protegendo-as dos fenómenos hidrológicos extremos, com as cheias e as secas.

Neste sentido, e em respeito ao princípio da subsidiariedade, a LA consagra o PGRH, definida como uma bacia hidrográfica ou um conjunto de bacias vizinhas e respetivas águas costeiras, como instrumento privilegiado de implementação do PNA.

O PNA revela-se, desta forma, como um instrumento de carácter nacional e de natureza estratégica, sendo que a definição da política de recursos hídricos não pode deixar de assegurar a gestão deste recurso no litoral e de assegurar a sua integração com as demais políticas setoriais relevantes, como as políticas energética, de transportes, agrícola e florestal, das pescas, da conservação da natureza, regional e turística, devendo constituir a base para o diálogo e a articulação, bem como para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas.

Por outro lado, a consciência de que a promoção da política da água não pode ser uma responsabilidade exclusiva do Ministério do Ambiente, pese embora o papel essencial que lhe está cometido em matéria de coordenação e execução desta política, justifica a criação de novos mecanismos de articulação entre entidades públicas competentes e de coordenação de políticas, designadamente no âmbito do espaço marítimo nacional, de acordo com a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. Estes mecanismos têm como objetivo primordial promover o consenso e o compromisso, bem como a contratualização das responsabilidades das diversas entidades envolvidas, nomeadamente no âmbito da execução dos programas de medidas.

É, pois, neste enquadramento que é criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Água, presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que poderá contar com a participação dos representantes da Administração Pública e das entidades reguladoras setoriais, por forma a garantir a definição e a partilha de responsabilidades, bem como a necessária articulação dos instrumentos de planeamento e das políticas de recursos hídricos com as outras políticas setoriais.

Esta Comissão deverá, assim, assumir-se como o fórum privilegiado para a coordenação das referidas políticas de água, promovendo o envolvimento de todos os interessados, nomeadamente dos agentes económicos, e melhorando a qualidade da sua intervenção.

O presente PNA obteve parecer favorável do Conselho Nacional da Água e foi amplamente discutido, tendo sido objeto de discussão pública no período que decorreu entre 21 de julho de 2015 a 31 de agosto do mesmo ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação do Plano Nacional da Água

1 - É aprovado o Plano Nacional da Água (PNA) anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., assegurar a publicitação do PNA no seu sítio na Internet.

Artigo 2.º — Vigência e revisão

O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser revisto no prazo máximo de 8 anos.

Artigo 3.º — Comissão Interministerial de Coordenação da Água

1 - É criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Água (CICA), que é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação.

2 - A CICA tem por missão definir a partilha de responsabilidades e a necessária articulação dos instrumentos de planeamento e das políticas de recursos hídricos com as outras políticas setoriais, competindo-lhe, designadamente:

a)

Providenciar orientações de caráter político no âmbito dos recursos hídricos;

b)

Promover a articulação e a integração das políticas dos recursos hídricos nas políticas setoriais, bem como a partilha de dados de base, fundamentais para as atividades de gestão da água, em particular na compatibilização de usos;

c)

Acompanhar a implementação das medidas, dos programas e das ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados.

3 - A composição e as regras de funcionamento da CICA são aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área do ambiente.

4 - A participação na CICA não confere direito a remuneração ou a qualquer outra compensação.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 17 de setembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Plano Nacional da Água

Resumo

O enquadramento e os objetivos do Plano Nacional da Água (PNA) encontram-se definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, Lei da Água (LA). Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CEdo Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, diretiva-quadro da água (DQA), com os seus objetivos, princípios e preceitos normativos, onde se destacam os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). O PNA é assim um instrumento de política setorial de âmbito nacional e estratégico.

A gestão das águas prossegue três objetivos fundamentais:

a)

A proteção e requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água;

b)

A promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a sua afetação aos vários tipos de usos tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; e

c)

A mitigação dos efeitos das inundações e das secas.

As águas a que se refere o PNA são as águas superficiais, naturais, fortemente modificadas e artificiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, cujas definições mais precisas podem ver-se no artigo 4.º da LA. Subsidiariamente, o PNA visa ainda proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais, e contribuir para o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição do ambiente marinho.

As principais causas de impactes negativos sobre o estado das massas de águas (MA) estão interligadas e incluem, a par das atividades económicas, como a produção de energia, a indústria, a agricultura e o turismo, as alterações climáticas e os usos dos solos, com destaque para o desenvolvimento urbano em certas zonas do território. As pressões daí decorrentes assumem a forma de descargas de poluentes, de utilização excessiva da água, de alterações físicas das MA e do seu regime hidrológico e de alterações dos ecossistemas.

Em respeito aos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, a LA determina uma política de gestão da água sustentada na análise económica, que atenda também ao lado da procura garantindo utilizações que sejam sustentáveis a longo prazo e que promova a eficiência através da progressiva recuperação dos custos dos serviços e das utilizações da água, incluindo custos ambientais e de escassez, e da utilização de ferramentas de análise económica (e.g. análise custo-benefício (ACB), análise custo-eficácia) para a definição e calendarização dos objetivos ambientais e dos programas de medidas (PM).

Partilhando Portugal com o vizinho Reino de Espanha um conjunto muito relevante de bacias hidrográficas, os planos hidrológicos e os PM dos dois Estados são coordenados, tal como é exigido na DQA. Essa coordenação é feita no âmbito da Convenção de Albufeira, no seio da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC).

De forma muito sumária, os recursos hídricos nacionais podem caraterizar-se pela sua irregular distribuição espacial (maior abundância no Norte de Portugal Continental e na vertente atlântica, maior escassez a sul do rio Tejo e na vertente continental), acentuada sazonalidade (as precipitações estão concentradas entre o final do Outono e o princípio da Primavera) e irregularidade interanual, situação típica do clima atlântico/mediterrânico predominante condicionado pela hipsometria do território.

No que toca aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os seus climas são tipicamente atlânticos, mais húmido no primeiro e mais temperado no segundo devido à sua proximidade ao continente africano e posição mais a sul.

As grandes variações climáticas, morfológicas e de substrato que caracterizam o território nacional permitem que o mesmo funcione como suporte a uma elevada diversidade faunística e florística, com abundância de espécies endémicas, algumas classificadas como vulneráveis, que importa preservar.

Do ponto de vista dos usos em Portugal, para além dos usos para o abastecimento urbano que podem encontrar-se em todas as bacias hidrográficas, as águas das bacias do rio Douro e as outras situadas a norte deste rio, Minho, Lima e Cávado, são utilizadas fundamentalmente para fins hidroelétricos (e alguns regadios tradicionais), as águas das bacias dos rios a sul do Tejo, Guadiana, Sado, Mira e ribeiras do Algarve para fins hidroagrícolas, fundamentalmente, e as águas do Tejo, Mondego e Vouga para ambos estes fins, sendo aí comuns os aproveitamentos de fins múltiplos.

A aprovação da LA foi seguida (em alguns casos precedida) pela aprovação de um conjunto de outros diplomas complementares com importância para o planeamento e a gestão da água. Consequentemente, a DQA tem vindo a ver o seu âmbito material estendido a assuntos, questões e preocupações decorrentes de outras diretivas e de estratégias comunitárias para o ambiente, que devem ser refletidos no PNA e nos PGRH. Destacam-se aqui, pela sua especial relevância, a Estratégia Marinha, as questões relacionadas com a proteção das aves e dos habitats, a mitigação de fenómenos hidrológicos extremos, secas e inundações, a proteção das águas contra a poluição e a problemática das águas residuais urbanas e das zonas protegidas em geral. Todos estes temas, e outros que são de consideração obrigatória nos termos do direito aplicável, são passados em revista e considerados nas medidas propostas no PNA.

Visando contribuir para a identificação das determinantes e dinâmicas dos diferentes setores económicos que se traduzirão em pressões e impactes sobre os recursos hídricos, foram elaborados cenários prospetivos. Estes cenários apoiaram-se, nomeadamente, no trabalho desenvolvidos pela Direção dos Serviços de Prospetiva e Planeamento (DSPP), da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, bem como à elaboração das mais recentes orientações estratégicas do Governo.

O PNA beneficiou da disponibilidade dos Relatórios de Caracterização (também conhecidos por relatórios do artigo 5.º da DQA), dos Relatórios das Questões Significativas da Gestão da Água (relatórios das QSiGA) e das versões provisórias dos próprios PGRH já elaborados pelas entidades competentes e em consulta pública (www.apambiente.pt), que vão dar lugar aos PGRH do 2.º ciclo, bem como da existência de planos e programas setoriais que foram extensamente referidos no Relatório n.º 1 - Caracterização Geral dos Recursos Hídricos e Suas Utilizações, Enquadramento Legal dos Planos e Balanço do 1.º ciclo (março de 2015) que pode ser consultado em www.apambiente.pt.

Estes relatórios compilam os dados da monitorização realizada e os resultados alcançados com os planos do 1.º ciclo. Fazem ainda um levantamento das pressões e avaliam o grau e execução dos PM em vigor. Os trabalhos de elaboração do PGRH da RH10 (Madeira) não estiveram disponíveis no momento da elaboração deste plano, o que, no entanto, não descaracteriza esta análise nem coloca em causa as suas principais conclusões, orientações estratégicas e recomendações.

Uma das constatações da avaliação realizada é que a monitorização, nessa fase, ficou aquém do necessário para uma mais perfeita classificação do estado das massas de água e avaliação de resultados. Subsistem massas de água sem monitorização cujo estado terá que ser novamente avaliado por via de métodos indiretos (agrupamento/pericial), registando-se um progresso modesto neste aspeto face à situação verificada no momento da elaboração dos PGRH do 1.º ciclo. A monitorização assume uma grande importância na obtenção de dados quantitativos e qualitativos sobre o estado das massas de água e sobre a eficácia das medidas de melhoria implementadas, permitindo avaliar os resultados da implementação dos PM e o seu redesenho caso tal seja necessário.

Vários planos estratégicos e programas, no âmbito de outros domínios, exigem informação sobre o estado das massas de água e dos ecossistemas. Por isso os programas de monitorização integrarão, sempre que possível, os requisitos da monitorização existente no âmbito das zonas protegidas, na Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves), na do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho [Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM)] e demais legislação pertinente da União Europeia (UE), bem como convenções e outros acordos internacionais.

O balanço parcial da implementação dos PM efetuado evidencia que alguns programas tiveram uma implementação insuficiente e que uma parte dos resultados visados não será alcançada. No que respeita às chamadas medidas de base evidencia-se que as intervenções estruturais tiveram um grau de execução muito significativo, pelo que no final do 1.º ciclo de planeamento (final de 2015) se aproximou dos 70 % a 90 %, dependendo da região. Trata-se de investimentos efetuados em sistemas de tratamento de águas residuais urbanas em muitos casos e estes números refletem o esforço que tem vindo a ser feito pelo país desde há cerca de duas décadas, em particular pelas entidades gestoras. Este resultado traduz-se na redução das cargas poluentes descarregadas nas massas de água provenientes do setor urbano e consequente melhoria do seu estado.

No que respeita, porém, às medidas relativas à aplicação da lei (classificadas como tal nos PGRH do 1.º ciclo) os níveis de execução são menos positivos, não ultrapassando na generalidade das Regiões Hidrográficas (RH) os 50 %, o que justifica uma reflexão.

O balanço que pode ser feito da evolução do estado e do potencial das MA de superfície é mais positivo no tocante ao estado e potencial ecológico do que no que respeita ao estado químico. Quanto ao estado das massas de água subterrâneas, registaram-se progressos significativos no 1.º ciclo, sendo o seu estado bom de um modo geral no final do ciclo, apenas evidenciando-se pela negativa o estado químico em algumas RH.

A avaliação da situação dos trabalhos de elaboração dos planos de risco de inundação permite concluir que estão em linha com o que dispõe a legislação comunitária e nacional.

Os PGRH avaliam, para cada RH em função dos usos consumptivos existentes e projetados, o balanço entre as necessidades e as disponibilidades de água superficiais e subterrâneas, considerando para o efeito a capacidade de armazenamento existente para fazer face à irregularidade sazonal e interanual do escoamento. O que se pode concluir desta análise é que, de um modo geral, esse balanço não evidencia situações de stress hídrico dignas de nota, embora evidencie também algumas situações preocupantes.

A situação apresenta-se diferentemente a norte e a sul do rio Tejo. A norte do Tejo apenas será necessário aumentar o volume dos recursos hídricos disponíveis na bacia do rio Sabor caso seja tomada a decisão de avançar com alguns novos regadios planeados, estando todas as outras situações dependentes da reafetação de recursos hídricos já regularizados para outros fins ou da capacidade disponível e não aproveitada em albufeiras existentes.

No Tejo e Ribeiras do Oeste e a sul a situação é diferente, uma vez que os recursos hídricos são aí mais escassos. Na bacia do rio Tejo, onde estão previstos novos empreendimentos hidroagrícolas importantes, a questão que se coloca é a de saber se esses recursos estão disponíveis onde são necessários, uma vez que a maior parte da capacidade de regularização se encontra nas sub-bacias do Zêzere e do Sorraia. Já o que se passa nas bacias do Guadiana e do Sado vai depender sobretudo dos desenvolvimentos do aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva.

Os PGRH identificam também, para cada RH, os sítios de interesse comunitário (SIC) e as zonas de proteção especial (ZPE), assim como as massas de água interessadas. Para muitas destas áreas protegidas há já Planos de Ordenamento de Área Protegida (POAP) aprovados, e neles, medidas que devem ser vertidas nos PGRH, o que os relatórios das QSiGA já contemplam. Por outro lado, o Plano de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020 prevê um conjunto de apoios aos agricultores nestas zonas, destinadas a promover a proteção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos através da compensação por menos valias.

No que diz respeito à análise económica, uma apreciação do trabalho desenvolvido e dos resultados obtidos nos PGRH do 1.º ciclo permite concluir que, se em alguns domínios, como sejam a caracterização socioeconómica, importância socioeconómica das utilizações da água, valor social da água (acessibilidade/equidade) e cenários prospetivos, esta análise cumpriu os requisitos definidos para estes planos, ela não foi tão longe quanto o desejável em diversos aspetos, como sejam a análise dos incentivos da política de preços e do nível de recuperação de custos (nomeadamente ambientais e de escassez), bem como a análise custo-eficácia dos PM.

A análise económica não foi utilizada em nenhum PGRH do 1.º ciclo para a justificação de prorrogações e derrogações. Embora o argumento da existência de «custos desproporcionados» tenha sido invocado em alguns casos, os custos e benefícios do cumprimento dos objetivos num determinado período não foram estimados e comparados em termos monetários. Ora, a análise económica de custos desproporcionados pode constituir uma ferramenta importante para a fundamentação de eventuais derrogações ou prorrogações que venham a ser identificadas no âmbito dos PGRH do 2.º ciclo. Este trabalho foi, com efeito, levado a cabo de forma mais consistente no 2.º ciclo.

Em síntese, o diagnóstico efetuado evidencia como questões mais relevantes a subsistência de um número significativo de massas de água (e algumas importantes por integrarem os cursos principais dos nossos rios) em estado inferior a «bom». Por outro lado, persistem pressões decorrentes de atividades económicas com impactes significativos, que põem em causa o cumprimento dos objetivos, decorrentes de desafios vários ao nível do licenciamento das utilizações destinado ao seu condicionamento, restrição ou interdição, e da deficiente implementação das condições impostas. Existem ainda desafios em matéria de implementação do autocontrolo e de fiscalização pelas diferentes entidades competentes, tudo isto evidenciando resistências fortes às mudanças de comportamento necessárias.

Persistem ainda pressões morfológicas (fragmentação de habitats, caudais ecológicos por fixar e implementar) que devem ser corrigidas ou dar lugar a derrogações devidamente fundamentadas nos termos da LA, para o que se impõe um esforço de aprofundamento da análise económica.

De entre as questões mais relevantes cabe ainda destacar a falta de informação sobre o estado de muitas massas de água, que já ocorreu com os PGRH do 1.º ciclo com consequências sobre o desenho e consistência dos PM que lhes estavam associados e que registaram poucas melhorias - não obstante a revitalização recente da rede hidrometeorológica e outros progressos observados entretanto em matéria de base analítica de avaliação do estado das massas de água.

O PNA desenvolve os objetivos estratégicos fixados na LA em objetivos de gestão e governança e avalia como estão estes objetivos a ser considerados nos PGRH do 2.º ciclo e perspetivas para o 3.º ciclo, elaborando sobre eles sempre que justificado. Quanto aos objetivos ambientais, com destaque para a melhoria do estado das massas de água, é colocada a ênfase na necessidade de uma maior ambição no que respeita a algumas RH e objetivos visados. As prorrogações e derrogações devem ser devidamente fundamentadas, incluindo, sempre que possível, uma análise económica (e.g. custo-benefício; custo-eficácia; capacidade de pagamento).

No que respeita à articulação DQA/LA e DQEM/Lei de Bases da Política do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo (LBOGEM), estas apresentam objetivos e exigências específicas e complementares para um mesmo espaço, nas águas costeiras e nas de transição. Estas exigências específicas e complementares devem ser compatibilizadas ao nível dos respetivos objetivos e instrumentos de planeamento. Para isso importa estabelecer, sempre que possível, uma relação entre as escalas de classificação das diferentes diretivas e incluir nos PGRH informações mais explícitas sobre o grau de integração dos aspetos relacionados com a gestão marinha, promovendo sinergias e um efeito «cascata» na implementação das medidas, criando condições para evitar sobreposições e sobrecustos e para maximizar os impactes cumulativos da implementação desses instrumentos. Deve ser aqui integrada a atividade das ações de proteção e valorização do Litoral.

No que respeita aos serviços urbanos de água, apesar dos progressos registados na implementação dos sucessivos Planos Estratégicos para o Abastecimento de Água e o Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR) e prospetivamente pelo PEAASAR 2020, subsistem situações que devem continuar a merecer uma particular atenção. Os PM dos PGRH dos próximos ciclos vão ter de refletir esta realidade, nomeadamente no que respeita aos investimentos exigidos em sistemas de tratamento de águas residuais urbanas, redução de perdas e fugas em redes de distribuição de água e de infiltrações em redes de coletores de águas residuais urbanas e recuperação de custos destes serviços.

O setor agrícola encontra-se, em geral, em linha com as preocupações e os objetivos ambientais da DQA. O PDR apoia as medidas destinadas a promover o uso mais eficiente da água, a recuperação dos ecossistemas, o respeito pelas ZPE e SIC, o combate à desertificação e a proteção dos recursos naturais água e solo. Muitos dos projetos de regadios considerados tomam como origem de água albufeiras já existentes e não introduzem por isso novas pressões morfológicas significativas. Identicamente, no caso do empreendimento de Alqueva, trata-se de usar melhor os recursos hídricos disponíveis, tirando proveito do facto de as capitações reais observadas serem muito inferiores às de projeto. A redução da contaminação das massas de água por nitratos de origem agrícola é uma preocupação que deve merecer uma atenção continuada das autoridades competentes, nomeadamente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), estando pendente a formalização da revisão da classificação das zonas vulneráveis e do respetivo Programa de Ação.

Com base nos PGRH em consulta pública em 2015, o PNA avalia o grau de implementação do novo regime do exercício da atividade pecuária para concluir que esta tem sido muito deficiente, com as MA das Ribeiras do Oeste (RH5) praticamente todas em mau estado. Impõe-se assim uma reativação e nova focagem da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) 2016-2020.

Embora no tocante à produção esta questão esteja circunscrita a parcelas bem definidas do território nacional (ribeiras do Oeste, bacia do rio Liz, península de Setúbal e serra de Monchique, fundamentalmente), pela sua importância para a economia nacional e para estas regiões e pelos seus impactes ambientais muito negativos em territórios mais vastos onde se pratica o espalhamento insuficientemente controlado dos efluentes, deve merecer uma atenção especial.

Esta preocupação estende-se a outras atividades agroindustriais (adegas, lagares de azeite, matadouros) que continuam a representar pressões qualitativas importantes sobre as massas de água. O mesmo deve acontecer na gestão da Convenção de Albufeira, uma vez que é possível ver dos PGRH da parte espanhola das bacias compartilhadas que a situação que ali se vive não é muito diversa da que se observa na sua parte portuguesa.

Subsistem ainda diversas situações que colocam pressões qualitativas sobre as MA e que carecem de resolução: minas desativadas, aterros sanitários, unidades industriais abandonadas sem que tenha sido feita a descontaminação das instalações, etc.

No tocante ao setor energético, releva para efeitos do PNA a necessidade da adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos que teve sobre os cursos de água a implementação do plano de ação para as energias renováveis. Este plano assenta, em significativa medida, no aproveitamento do potencial hidroelétrico dos nossos rios, seja pelo seu valor próprio seja pela complementaridade positiva que apresenta, com a sua elevada disponibilidade, para a componente eólica das renováveis. Este aproveitamento não é, no entanto, isento de problemas, pois as barragens contribuem fortemente para a desregulação hidrológica e a artificialização do regime de caudais dos rios, a segmentação de habitats e para a criação de barreiras ao trânsito de sedimentos e a erosão costeira que lhe está associada. Estes impactes negativos foram mais acentuados com a liberalização do setor elétrico e a criação do mercado da energia elétrica, que faz com que a gestão destes centros eletroprodutores obedeça cada vez mais a uma lógica de negócio e se afaste de orientações que acautelem preocupações de ordem hidráulica e ambiental. Esta situação tem de ser corrigida através do condicionamento da forma da sua gestão tendo em vista a proteção de outros valores: ambiente, sustentabilidade, melhoria do estado das massas de água afetadas.

Numa perspetiva estratégica, propõe-se um conjunto de medidas e ações que devem ter os seus desenvolvimentos e detalhamento nos PGRH e nos vários planos setoriais onde e quando tal se justifique. É ainda proposta a elaboração e aprovação de alguns Planos Específicos de Gestão da Água, previstos no artigo 31.º da LA:

1) Plano para a reconstituição da continuidade fluvial, restauração da vegetação ripária e revisão do regime de caudais ecológicos;

2) ENEAPAI 2016-2020: Plano para a redução da contaminação das MA com efluentes agropecuários e agroindustriais;

3) Plano para o Desenvolvimento e a proteção da qualidade ambiental do Estuário do rio Tejo;

4) Plano de Proteção e Valorização do Litoral 2016-2020;

5) Plano para as substâncias prioritárias e unidades de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP) e Seveso.

Estes planos específicos devem identificar as medidas que visam o atingimento dos seus objetivos, os meios a mobilizar, as entidades responsáveis pela sua implementação, as partes interessadas, os impactes que podem ser esperados, os indicadores de desempenho e as respetivas métricas para aferir os resultados.

No que toca à promoção, ao acompanhamento e avaliação do PNA e dos PGRH, e tendo em consideração todos os aspetos analisados e discutidos ao longo da elaboração deste plano, considera-se fundamental a aposta em quatro vetores estratégicos fundamentais:

1) Criação de uma plataforma institucional alargada, que envolva os decisores e entidades com responsabilidades de governança a diversos níveis e representando todos os setores relevantes para o cumprimento dos objetivos e realização das ações definidos no PNA, PGRH e demais instrumentos de política da água, incluindo necessariamente os setores associados às principais utilizações da água e que têm responsabilidades na execução dos PM definidos;

2) Desenvolvimento de mecanismos eficazes para garantir o envolvimento e responsabilização das partes interessadas e do público na gestão dos recursos hídricos, adequando-se os mecanismos a utilizar não só à realidade social, cultural e institucional e à dimensão territorial do país, mas também à nova natureza do direito, ao carácter duradouro dos procedimentos e à elevada complexidade técnica das suas normas;

3) Criação de mecanismos de capacitação dos agentes relevantes, compreendendo nomeadamente os decisores, os técnicos da administração e os utilizadores da água, incluindo a oferta de cursos de formação e a promoção de iniciativas que permitam a interação e a troca de experiências e conhecimentos entre atores relevantes para a solução de problemas prioritários;

4) Reforço dos sistemas de gestão de informação, incluindo a aquisição, tratamento e divulgação de informação para monitorização dos recursos hídricos e para a criação de condições para a sua gestão eficiente.

O desenvolvimento conjunto e articulado destes quatro vetores estratégicos permitirá melhorar significativamente a capacidade de implementação da política da água, potenciando a responsabilização e o contributo de todos os atores relevantes.

1 - Enquadramento e objetivos do Plano Nacional da Água

1.1 - Enquadramento do Plano Nacional da Água

O enquadramento e os objetivos do PNA encontram-se definidos no artigo 28.º da LA. Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, DQA, com os seus objetivos, princípios e preceitos normativos, onde se destacam os PGRH e os PM. Por isso, o PNA adota as definições constantes da DQA e da LA e observa os objetivos fixados pelo direito comunitário para o Estado português e as normas consagradas na legislação aplicável.

Um primeiro PNA foi aprovado entre nós pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril. Este plano, elaborado no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de julho, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, visava a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas da configuração ministerial em matéria de ambiente e ordenamento do território. Precedendo a sua aprovação, o Governo começou por aprovar os planos de bacia hidrográfica dos principais rios internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana) e depois os planos de bacia hidrográfica dos demais rios (Lima, Cávado, Ave, Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado, Mira, ribeiras do Algarve e ribeiras do Oeste), todos eles elaborados dentro do mesmo quadro.

O PNA 2002 é um documento essencialmente programático cujas avaliações, análises e recomendações se mantêm no essencial válidas, mas cuja revisão se impunha, quanto mais não fosse devido ao decurso do tempo e à mudança do quadro legal e entrada, em pleno, vigor da LA. Com este objetivo foram desenvolvidos estudos, em 2010 e 2011, que serviram de base a este novo PNA.

O PNA pretende assim definir as grandes opções estratégicas da política nacional da água na decorrência da LA, a aplicar pelos PGRH para o período 2016-2021 e PM que lhes estão associados. Esta revisão aponta também as grandes linhas prospetivas daquela política para o período 2022-2027, que corresponde ao 3.º ciclo de planeamento da DQA. Este PNA pretende ser um plano abrangente mas pragmático, enquadrador das políticas de gestão de recursos hídricos nacionais, dotado de visão estratégica, consistente com os objetivos de exigência da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional da Água. O PNA pretende determinar as estratégias de gestão dos recursos hídricos, numa tríplice lógica de proteção do recurso e sustentando o desenvolvimento socioeconómico nacional.

O PNA é um instrumento de política setorial de âmbito nacional, de acordo com a tipologia dos instrumentos de gestão do território definida na legislação. A LA determina por isso, no seu artigo 17.º, que o PNA seja coordenado e articulado com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT). Este plano está enquadrado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão do território (RJIGT), entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Este diploma estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão do território, desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo e define o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial.

A gestão das águas prossegue três objetivos fundamentais: (i) a proteção e requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água, (ii) a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a sua afetação aos vários tipos de usos tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, e (iii) a mitigação dos efeitos das inundações e das secas.

As águas a que se refere o PNA são as águas superficiais, naturais, fortemente modificadas e artificiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, cujas definições mais precisas podem ver-se no artigo 4.º da LA. Subsidiariamente, o PNA visa ainda proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais, e contribuir para o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição do ambiente marinho.

Os objetivos estratégicos da política de gestão da água são proteger o ambiente aquático contra os danos causados pelas emissões poluentes, restaurar o funcionamento dos sistemas naturais e combater a perda de biodiversidade, e ao mesmo tempo assegurar o fornecimento de água de qualidade para as populações e as atividades económicas, protegendo-as dos fenómenos hidrológicos extremos, de cheias e secas.

Neste sentido, e em respeito ao princípio da subsidiariedade, a LA adota o PGRH, definida como uma bacia hidrográfica ou um conjunto de bacias vizinhas e respetivas águas costeiras, como instrumento privilegiado da aplicação do direito para o setor. Não obstante, reconhece a necessidade de um instrumento de carácter nacional de natureza estratégica, que estabeleça as grandes opções da política nacional da água e opere a sua integração com as demais políticas setoriais relevantes, como as políticas energética, de transportes, agrícola e florestal, das pescas, da conservação da natureza, regional e turística, devendo o PNA constituir a base para o prosseguimento do diálogo e para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas.

As principais causas de impactes negativos sobre o estado das MA estão interligadas e incluem, a par das atividades económicas, como a produção de energia, a indústria, a agricultura e o turismo, as alterações climáticas e os usos dos solos, com destaque para o desenvolvimento urbano em certas zonas do território. As pressões daí decorrentes assumem a forma de descargas de poluentes, de utilização excessiva da água, de alterações físicas das massas de água e do seu regime hidrológico e de alterações dos ecossistemas.

Em respeito aos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, a LA determina uma política de gestão da água sustentada na análise económica, que atenda também ao lado da procura, garantindo utilizações que sejam sustentáveis a longo prazo, e que promova a eficiência através da recuperação progressiva dos custos dos serviços e das utilizações da água, incluindo custos ambientais e de escassez, e da utilização de ferramentas de análise económica (e.g. ACB, análise custo-eficácia) para a definição e calendarização dos objetivos ambientais e dos PM.

No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha, e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a LA cria as seguintes RH:

a)

Minho e Lima, (RH1) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respetivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;

b)

Cávado, Ave e Leça (RH2) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respetivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;

c)

Douro (RH3) que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;

d)

Vouga, Mondego, Lis (RH4) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis e das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis;

e)

Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) que compreende as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive, e as bacias hidrográficas do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;

f)

Sado e Mira (RH6) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;

g)

Guadiana (RH7) que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;

h)

Ribeiras do Algarve (RH8) que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;

i)

Açores (RH9) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;

j)

Madeira (RH10) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.

Partilhando Portugal com o vizinho Reino de Espanha um conjunto muito relevante de bacias hidrográficas, os planos hidráulicos e os PM dos dois Estados são coordenados, tal como é exigido na DQA. Essa coordenação é feita no âmbito da Convenção de Albufeira, no seio da CADC, de 1998.

Se no que toca aos PGRH existe uma grande coincidência no que respeita aos objetivos, conteúdos e prazos de elaboração e implementação, que decorre da sua matriz comunitária comum, já no tocante aos planos nacionais tal não acontece, sendo substancialmente distintos os objetivos e conteúdos que lhes estão determinados pelas respetivas leis nacionais: documento de natureza estratégica, no caso português, documento de natureza complementar dos PGRH e territorialmente integrador, focado nas transferências de caudais da Espanha húmida para a Espanha seca, no caso espanhol.

O relatório de Caracterização Geral dos Recursos Hídricos e Suas Utilizações, Enquadramento dos Planos e Balanço do 1.º ciclo (de ora em diante, o Relatório n.º 1) pode ser consultado em www.apambiente.pt.

1.2 - Caracterização sumária dos recursos hídricos nacionais

De forma muito sumária os recursos hídricos nacionais podem caraterizar-se por uma precipitação média anual da ordem dos 950 mm, com irregular distribuição espacial (maior abundância no Norte de Portugal Continental e na vertente atlântica, maior escassez a sul do rio Tejo e na vertente continental), acentuada sazonalidade (as precipitações estão concentradas entre o final do outono e o princípio da primavera) e irregularidade interanual, situação típica do clima atlântico/mediterrânico predominante condicionado pela hipsometria do território, com as serras da Peneda-Gerês, Marão e Estrela, com os seus vales encaixados, a darem lugar aos principais polos pluviométricos. Estas caraterísticas da pluviometria são mais acentuadas quando passamos ao escoamento, com as assimetrias e as irregularidades sazonais e interanuais a serem mais marcadas.

No que toca aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os seus climas são tipicamente atlânticos, mais húmido no primeiro e mais temperado no segundo devido à sua proximidade ao continente africano e posição mais a sul.

Na generalidade do território, e segundo a classificação de Koppen, o clima é temperado, com verão e inverno bem definidos e em que a estação seca ocorre no verão.

Do regime hidrológico de muitos dos nossos rios, em particular dos seus afluentes, pode dizer-se que ele é torrencial, ou seja, que neles se assiste a grandes cheias na época das chuvas e caudal diminuto na época seca. Por este motivo, e muito por força dos efeitos catastróficos de alguns eventos ocorridos no final dos anos 60 e nos anos 70 do século passado na região de Lisboa, a problemática da delimitação de leitos de cheia assume relevo no nosso ordenamento jurídico e na gestão dos recursos hídricos.

Para compensar e contrariar estas características do regime de escoamento, e tendo em vista propiciar as atividades económicas que dependem mais fortemente deste recurso (a agricultura, sobretudo), assim como a produção de energia elétrica, foram sendo realizados ao longo dos anos aproveitamentos hidráulicos baseados em barragens de armazenamento com capacidade para a regularização anual e interanual dos caudais, a norte do Tejo com predomínio para os aproveitamentos hidroelétricos, a sul do Tejo para os aproveitamentos hidroagrícolas.

Os grandes rios que atravessam e interessam Portugal Continental são todos eles compartilhados com a vizinha Espanha: Douro, Tejo e Guadiana. A estes somam-se os rios Minho e Lima, também compartilhados. Esta situação coloca Portugal na dependência dos usos das águas que sejam ali realizados, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo, incluindo as modificações dos seus regimes hidrológicos. Esta condição apresenta benefícios (a regularização de caudais produzida em território espanhol é-nos em muitos casos benéfica, sobretudo quando estão em causa aproveitamentos hidroelétricos) e inconvenientes vários (a retenção das areias, que deixam de alimentar as nossas praias, a qualidade da água que chega à entrada de Portugal é por vezes má, o seu volume é reduzido pelos usos consumptivos ali realizados e, por vezes, assiste-se a uma excessiva artificialização do seu regime hidrológico com a retenção dos caudais nas albufeiras durante a época seca quando estão em causa usos hidroagrícolas).

No plano ibérico cabe destacar o rio Tejo, espinha dorsal da península, que drena a vertente sul da Cordilheira Central que separa as bacias do Douro e do Tejo, tanto em Portugal como em Espanha, em cuja bacia hidrográfica se situam as duas capitais, Madrid e Lisboa. Não sendo embora a maior bacia hidrográfica nem aquele rio o de maior hidraulicidade, é ele que separa o norte húmido do sul mais árido e é a partir das suas cabeceiras que são alimentadas as bacias do sudoeste espanhol através do aqueduto Tejo-Segura. O estuário do Tejo é o maior e está considerado por muitos especialistas como o mais importante estuário da Europa do ponto de vista ambiental.

O rio Guadiana deve também ser destacado por ser a origem de água para a rega na sua bacia, tanto em Espanha como em Portugal, e ainda na bacia do Sado, graças ao empreendimento de Alqueva e ao transvase com origem no braço da sua albufeira no rio Degebe, e nas bacias dos rios Odiel, Piedras Tinto e Guadalquivir em Espanha. No troço fronteiriço de jusante o seu mais importante afluente na margem direita, a ribeira de Odeleite, é ainda a origem de água para o abastecimento urbano e de água para rega no Sotavento algarvio. O estuário deste rio, tal como o estuário do rio Minho, deve ser objeto de especial atenção das autoridades dos dois Estados ribeirinhos.

Do ponto de vista dos usos em Portugal, para além dos usos para o abastecimento urbano que podem encontrar-se em todas as bacias hidrográficas, as águas das bacias do rio Douro e as outras situadas a norte deste rio, Minho, Lima e Cávado, são utilizadas fundamentalmente para fins hidroelétricos (e alguns regadios tradicionais), as águas das bacias dos rios a sul do Tejo, Guadiana, Sado, Mira e ribeiras do Algarve para fins hidroagrícolas, fundamentalmente, e as águas do Tejo, Mondego e Vouga para ambos estes fins, sendo aí comuns os aproveitamentos de fins múltiplos. No Sul do país, e interessando todo o Alentejo e ainda o Sotavento algarvio, cabe destacar o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, pelo seu papel estruturante, seja dos usos da água (rega, energia, abastecimento urbano, indústria e turismo), seja da ocupação do território e das atividades económicas em cerca de 1/3 do território nacional.

Quanto aos recursos subterrâneos, a sua disponibilidade está muito condicionada pela geologia do território, onde se destacam: os terrenos antemesozoicos do Maciço Antigo (Hespérico), constituídos fundamentalmente por rochas eruptivas, sobretudo granitos, e rochas metamórficas, xistos e grauvaques, sistemas de natureza fissurada cuja produtividade hidráulica é diminuta se excetuarmos as intercalações calcárias que por vezes se encontram; terrenos mesozoicos nas orlas ocidental (de Espinho a Sines) e no Algarve, formados por rochas sedimentares que conformam aquíferos com produtividade já expressiva e onde estão instaladas captações de água para rega e produção de água potável; terrenos de cobertura, mais recentes, na bacia sedimentar do Tejo e do Sado, constituindo terraços e depósitos de praias antigas.

As grandes variações climáticas, morfológicas e de substrato que caracterizam o território nacional permitem que o mesmo funcione como suporte a uma elevada diversidade faunística e florística, com abundância de espécies endémicas, algumas classificadas como vulneráveis, que importa preservar.

No quadro 1, podem ver-se estimativas dos caudais integrais anuais médios das principais unidades hidrológicas, em condições naturais, incluindo aquelas que têm a sua origem na parte espanhola das bacias hidrográficas compartilhadas, em hm3/ano.

QUADRO 1

Escoamento Anual Médio em Condições Naturais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/11/21500/0395104007.pdf))

Estes números devem ser lidos com cuidado, pois não só aquelas condições naturais já não se observam, como também em alguns casos não refletem a complexidade dos fenómenos hidrológicos, por desconsiderarem o escoamento/armazenamento de água nos aquíferos. Esta influência é particularmente significativa nas designadas Ribeiras do Algarve, pois uma parte não negligenciável do escoamento ocorre através de aquíferos não confinados com descargas diretas no Oceano ou com descargas em locais conhecidos junto aos estuários dos rios onde se dá a mistura com águas salobras (águas de transição).

Quando passamos a observar as disponibilidades de recursos hídricos per capita verificamos que elas são da ordem dos 3.200 m3/hab/ano, em média, se não considerarmos as afluências provenientes de Espanha, e de 6.300 m3/hab/ano considerando estas (e ignorando as afluências do rio Minho provenientes de Espanha, por este rio nunca chegar a entrar no território nacional, limitando-se a bordeja-lo), valores que comparam com a média comunitária que anda na ordem dos 3.000 m3/hab/ano. Como referido, a irregularidade sazonal e interanual, bem como a irregular distribuição das precipitações sobre o território, são traços comuns a todos os territórios e não apenas ao território nacional (embora porventura menos acentuados em muitos casos).

1.3 - Relações luso-espanholas de rios

É costume situar o ponto de partidas das relações luso-espanholas em matéria dos rios no Tratado de Limites celebrado entre Portugal e Espanha, em 1864, e mais precisamente no seu anexo I, Regulamento Relativo aos Rios Limítrofes Entre Ambas as Nações, de 1866. Este tratado regula as matérias relevantes à época, a saber a navegação, a construção de açudes (na medida em que estes podem constituir obstáculo àquela) e os usos das águas nos tramos fronteiriços dos rios comuns. A este tratado seguiu-se a troca de notas diplomáticas (com força convencional) de 1912, que regula o aproveitamento industrial das águas que correm nos lanços fronteiriços dos rios, e depois, em 1927, o Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroelétrico do Troço Internacional do Rio Douro, que viria a ser substituído pelo Convénio de 1964 com idêntico propósito que não se afasta muito dele.

Em 1968 foi aprovado novo tratado bilateral, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico (e já não apenas hidroelétrico) dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança (um afluente do Guadiana especialmente designado) e seus Afluentes.

Estes tratados vieram a ser complementados, no seu âmbito territorial (alargamento a toda a bacia e suas águas costeiras) e material (a proteção das águas e já não apenas o aproveitamento) pela Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e o Desenvolvimento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanhola, de 1998 (Convenção de Albufeira). Ao mesmo tempo ficou criada a CADC.

A Convenção de Albufeira contempla as seguintes disposições mais relevantes:

Propõe-se como seu objeto definir o quadro de cooperação entre as Partes para a proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas compartilhadas, e estabelece que, para a prossecução desta cooperação, as Partes observam as suas normas e os princípios e as normas de direito internacional e comunitário aplicáveis (artigo 2.º);

Determina que as Partes coordenam as ações de promoção do bom estado das águas superficiais e subterrâneas e as ações de aproveitamento sustentável dessas águas, bem como as ações que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez, incluindo a permuta de informação, as consultas e atividades no âmbito dos órgãos por ela instituídos (a CADC e a Conferência das Partes) e a adoção de medidas necessárias para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção (artigo 4.º);

Estabelece a obrigatoriedade da consulta entre as Partes sobre impactes transfronteiriços e a sua avaliação, não apenas para os projetos mas também para os planos e programas, como determina o direito comunitário (artigos 8.º e 9.º);

Determina que as Partes procedam, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos PM, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário (artigo 10.º);

Dispõe que as Partes, no seio da CADC, definem, para cada bacia hidrográfica, o regime de caudais necessário para garantir o bom estado das águas e os usos atuais e futuros (artigo 16.º com a redação que lhe foi dada pela revisão de 2008).

Anexos à Convenção regulam as matérias relativas à permuta de informação (Anexo I), aos impactes transfronteiriços (Anexo II) e ao regime de caudais a que se refere o artigo 16.º no seu n.º 2 (Protocolo Adicional, também revisto em 2008).

A Convenção de Albufeira tem servido, e deve continuar a servir, de pano de fundo para a cooperação e coordenação da gestão das águas dos cursos de água compartilhados, incluindo a elaboração e implementação dos PGRH e dos PM, o que é feito no quadro da CADC e dos grupos de trabalho criados. Destacam-se as consultas do público que têm lugar nos momentos que dispõe a DQA e que se realizam em ambos os lados da fronteira para os planos dos dois Estados.

Subsistem, no entanto, algumas questões que carecem de melhor esclarecimento no quadro das relações bilaterais, como sejam todas aquelas que relevam de uma mais estreita colaboração na monitorização dos caudais e da qualidade das águas, da implementação do direito comunitário, com destaque para os PGRH e para as medidas destinadas à melhoria dos estado das massas de água. Devem ainda merecer destaque nos trabalhos da CADC as questões relacionadas com o regime de caudais, particularmente os regimes de caudais do rio Tejo e do rio Guadiana a jusante da secção de Pomarão, que se encontra por acordar entre as Partes.

1.4 - Disposições legais que o Plano Nacional da Água observa

1.4.1 - Diplomas complementares da Lei da Água

A aprovação da LA foi seguida (em alguns casos precedida) pela aprovação de um conjunto de outros diplomas complementares, que se referem pela sua importância para o planeamento e a gestão da água.

Em primeiro lugar importa referir a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, Lei de Bases do Ambiente. Este diploma estabelece, no n.º 1 do artigo 16.º, que

«constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou setorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.»

No seu n.º 4, este mesmo artigo estabelece que «os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal», tendo em vista assegurar o seu carácter vinculativo (para a Administração e para os particulares) na linha do que determina a DQA.

A transposição da DQA, operada pela LA, foi complementada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, que trata das normas essencialmente técnicas que constituem os seus anexos, de enorme relevância para efeitos da elaboração dos planos de gestão da água, em particular dos PGRH, mas também do PNA, pelos desenvolvimentos que faz dos conteúdos programáticos da DQA.

No quadro legislativo diretamente associado à implementação da DQA importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, que estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, e que regulamenta o artigo 47.º da LA no que respeita à avaliação do estado químico das águas subterrâneas. Este diploma, na linha da diretiva que transpõe, esclarece mais detalhadamente aspetos relativos à implementação da DQA no que concerne à proteção e melhoria do estado químico das MA subterrâneas e determina que os objetivos de qualidade e as medidas destinadas a reduzir a poluição das águas subterrâneas sejam incluídos nos PGRH.

Cabe também referir a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que define a titularidade dos recursos hídricos nacionais, entendendo-se por tal as águas e os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. De acordo com esta lei, em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público (DPH), e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares e sobre os quais impendem restrições de utilidade pública.

Para densificar o regime da utilização dos recursos hídricos foi aprovado o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, que veio regular a atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos (TURH) e criar o Sistema Nacional de Informação destes títulos (SNITURH), e que é uma ferramenta importante para efeitos da implementação dos PGRH e sua revisão.

A importância destes procedimentos administrativos não carece de ser sublinhada. É através da prática dos atos autorizativos e da regulamentação prévios das utilizações, incluindo o controlo das emissões e as proibições, sempre que tal esteja justificado à luz do direito, que muitas medidas adotadas nos PM e nos PGRH são implementadas (de redução da poluição, de imposição de caudais ecológicos em albufeiras, de limitação de captações, seja em MA superficiais, seja subterrâneas, para referir apenas as mais relevantes).

As licenças têm carácter temporário e definem os limites impostos aos usos autorizados, em linha com os PM dos PGRH, ao mesmo tempo que impõem condições e obrigações de autocontrolo e reporte que devem permitir a monitorização dos parâmetros de qualidade e quantidade. Em alguns casos (licenças de descarga atribuídas a alguns titulares) os utilizadores estão mesmo obrigados a realizar campanhas de análise da qualidade das águas do meio recetor, sendo então importante que essa informação seja compilada, tratada, interpretada e utilizada pela Administração e depois disponibilizada ao público.

1.4.2 - Regime económico e financeiro

Para dotar o novo regime introduzido pela LA na gestão dos recursos hídricos nacionais com recursos financeiros e promover a eficiência e a parcimónia dos usos, implementando os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que regula o Regime Económico e Financeiro (REF) das utilizações daqueles recursos. Este diploma estabelece o REF dos recursos hídricos regulando a taxa de recursos hídricos (TRH), as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão destes recursos.

A TRH incide sobre as utilizações dos recursos hídricos, sem contudo esgotar a problemática da recuperação dos custos dos serviços hídricos.

Para a recuperação dos custos de recurso são idóneos os mercados de títulos de captação (se acompanhados por limitações à emissão de novos títulos), para os quais existe na LA (n.º 4 do artigo 72.º) a previsão da transação de títulos de utilização se tal vier a ser instituído pelo titular da pasta do Ambiente e para as bacias hidrográficas ou suas partes que este definir. Para a recuperação dos custos ambientais são idóneos os condicionamentos das utilizações inscritos nos títulos autorizativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto. A recuperação mais completa dos custos tendo em vista a parcimónia dos usos da água, que é exigida pelo artigo 9.º da DQA, será conseguida através do regime tarifário dos serviços de água de carácter vinculativo (que já decorrem em certa medida do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e para os serviços urbanos das orientações tarifárias emitidas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no exercício das suas atribuições).

A aplicação do REF, incluindo a TRH e as tarifas, é fundamental para garantir a aplicação do princípio do utilizador/poluidor-pagador, mas requer a sua articulação com outros instrumentos.

A existência de uma política nacional de fixação dos preços da água em linha com o disposto na DQA é vista como condição prévia (condicionalidade ex ante) para obter financiamento para determinados projetos no âmbito dos Fundos de Coesão e de Desenvolvimento Rural.

1.4.3 - Legislação sobre zonas protegidas

A DQA opera a integração de todo o direito comunitário da proteção do ambiente aquático que lhe é anterior (as diretivas que foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto), e também as diretivas 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (DARU), que se encontra transposta pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (DN), transposta pelo Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro.

Alguns destes diplomas definem as chamadas zonas protegidas, que são zonas que exigem proteção especial ao abrigo da legislação comunitária no que respeita à proteção das águas de superfície e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água (artigo 6.º e anexo IV da DQA) e relativamente às quais são definidos, nos PGRH, PM e de monitorização de acordo com as especificações constantes da legislação comunitária e nacional ao abrigo da qual essas zonas foram criadas. Naquele anexo designam-se como zonas protegidas as zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano, para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico, recreio, incluindo as águas balneares, as zonas vulneráveis e as zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a proteção, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000.

A designação das zonas protegidas obedece aos critérios definidos na lei e essa designação é revista com a periodicidade ali inscrita também, havendo alguma situações identificadas adiante em que essa revisão está em falta.

1.4.4 - Política para o meio marinho

A DQA tem vindo a ver o seu âmbito material estendido a assuntos, questões e preocupações, decorrentes de outras diretivas e de estratégias comunitárias para o ambiente, que deverão ser refletidos no PNA e nos PGRH. Trata-se em alguns casos de temas para os quais não existia, no momento da aprovação da DQA, um quadro de referência de políticas comunitárias, mas para os quais esse quadro veio a ser entretanto definido.

Entre estas cabe referir, pela sua relevância, a DQEM, que se encontra transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 28 de julho, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho.

A DQEM estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-membros da UE devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e, à semelhança do que acontece com a DQA, define como «bom estado ambiental», o «estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras». Esta diretiva pretende ainda contribuir para o cumprimento dos compromissos já assumidos pelos EM no âmbito das diferentes convenções internacionais para a proteção do meio marinho de que são subscritores.

Os espaços marítimos portugueses integram a região marinha do Atlântico Nordeste e compreendem duas sub-regiões: a sub-região da Macaronésia e a sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica. Na Macaronésia, Portugal exerce soberania sobre cerca de 77 % das águas, enquanto na sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica Portugal exerce soberania sobre 37 %. Assim, a implementação da DQEM, por parte de Portugal, é determinante para o objetivo da UE de alcançar o bom estado ambiental do meio marinho em 2020.

Já em linha com a DQEM, tendo em conta o incremento do interesse nacional pelo Oceano enquanto vetor estratégico, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, a nova Estratégia Nacional para o Mar (ENM) para o período 2013-2020. A relevância desta Estratégia resulta particularmente clara quando Portugal se propõe estender a sua jurisdição a um espaço marinho com cerca de 4.000.000 km2 de extensão, tendo para este efeito entregue na Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas o processo de delimitação da plataforma continental, para além das 200 milhas marítimas.

À luz da experiência anterior, a nova ENM contém um plano de ação (Plano Mar-Portugal) para que os programas e projetos previstos refiram os respetivos objetivos, o calendário de execução e os recursos afetos. A Resolução do Conselho de Ministros anuncia também a LBOGEM que veio a ser aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (que veio a ser complementada pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que regula as condições a que obedece a utilização do espaço marinho nacional).

Assim, Portugal notificou, em outubro de 2012, os relatórios iniciais da subdivisão do continente e da subdivisão da plataforma continental estendida e em outubro de 2014 os relatórios iniciais da subdivisão da Madeira e subdivisão dos Açores.

Atendendo à sua extensão e condição de interface entre o espaço terrestre do território nacional e a sua parte marinha, sua importância ambiental e económica e pressões a que se encontra sujeito, importa aqui destacar também o litoral e as políticas que têm sido seguidas com vista à sua requalificação, onde deve ser referido Plano de Ação, Proteção e Valorização do Litoral.

1.4.5 - Política de conservação da natureza

Um outro imperativo das políticas públicas cuja legislação converge para os objetivos da DQA é o da conservação da natureza, entendida como a preservação dos vários componentes naturais da biodiversidade. O diploma mais relevante neste capítulo é o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que procede à transposição para o direito interno de duas importantes diretivas comunitárias: a Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).

Esta legislação visa a conservação da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da UE, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de SIC, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). As ZEC criadas ao abrigo desta legislação, juntamente com as ZPE, que haviam sido criadas ao abrigo da diretiva aves, definem a Rede Natura 2000. O seu artigo 7.º determina a elaboração de um plano setorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (PSRN2000), bem como a inclusão, nos instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, das medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para as quais os referidos sítios e áreas foram designados. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro, veio aprovar a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

1.4.6 - Mitigação de fenómenos hidrológicos extremos

A estratégia de tratamento da problemática das inundações a que a DQA faz menção foi objeto da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Diretiva Quadro das Inundações), que se encontra transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro. Essa estratégia baseia-se na identificação das zonas em relação às quais se conclua que existem riscos potenciais significativos de inundações e elaboração de cartas de risco de inundação e de planos de gestão de risco de inundação (PGRI) que devem ser coordenados com os PGRH (Capítulo V da diretiva).

A problemática da seca é também muito relevante para os objetivos do PNA e está inscrita nos objetivos visados com a DQA (mitigar os seus efeitos, alínea e) do artigo 1.º) e entre as questões relevantes que devem ser tratadas nos PGRH e nos PM, podendo as secas, a par das inundações, constituir motivo de derrogação temporária de algumas obrigações do EM. Tendo em vista o esclarecimento destas questões está a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM (2007) 414, «Enfrentar o Desafio da Escassez e das Secas na União Europeia».

Nessa comunicação, a Comissão Europeia (CE) desenha a estratégia comunitária para as questões das secas e da escassez e manifesta-se empenhada em continuar a sua abordagem a nível internacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD) e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Depois de recordar que tanto as secas como a escassez têm também impactes «nos recursos naturais em geral devido a efeitos secundários negativos na biodiversidade, na qualidade da água, nos riscos de incêndios e no empobrecimento dos solos» (que as alterações climáticas poderão vir a agravar), a CE propõe uma hierarquia dos recursos hídricos, na qual só serão consideradas opções adicionais de abastecimento de água (p. ex.: dessalinização) depois de terem sido esgotadas todas as outras melhorias a nível da eficiência do lado da procura. Esse processo deverá basear-se numa ACB.

1.4.7 - Legislação sobre substâncias prioritárias

Também muito relevante para efeitos da elaboração dos PGRH e PNA é a problemática das substâncias prioritárias e normas de qualidade ambiental que lhes dizem respeito, pois a preocupação com a proteção das águas contra a poluição por substâncias prioritárias tem grande relevo no direito comunitário desde pelo menos 1976, quando a primeira diretiva que aborda esta questão (Diretiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de maio de 1976) foi adotada. Entre os diplomas que tratam destas questões destaca-se o Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que veio proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, (identificados nos seus anexos) no domínio da política da água, e o Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro, que transpõe a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que veio rever a lista de substâncias prioritárias, identificando novas substâncias para ação prioritária e estabelecendo as correspondentes NQA.

Estes diplomas procedem à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da LA e estabelecem a obrigatoriedade de elaboração de um inventário de emissões para as águas superficiais. Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, revoga um conjunto de disposições do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, respeitantes às substâncias perigosas, bem como altera o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, substituindo um dos seus anexos. Visa-se, com esta legislação, assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, objetivo dos PGRH nos termos da LA.

No âmbito das pressões com emissões de substâncias prioritárias e outros poluentes específicos cabe ainda referir o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), e estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, de que a elaboração e implementação de planos de emergência internos e externos é parte importante. As unidades Seveso são identificadas nos PGRH.

Associada diretamente a esta problemática está a estratégia de PCIP do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, bem como um conjunto vasto de outras diretivas comunitárias conexas. Esta diretiva estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, definindo o anexo I deste diploma as atividades abrangidas.

É na Diretiva PCIP original (96/61/CE) que surge pela primeira vez o conceito de abordagem combinada (para a proteção do ambiente) que a LA consagra no seu artigo 53.º, em linha com o que dispõe a DQA: sempre que tal se revele necessário em vista à consecução dos objetivos ambientais, serão impostos controlos de emissões mais estritos do que os que resultam das melhores técnicas disponíveis, das melhores práticas ambientais e dos valores limite de emissão regulados na legislação específica. Esta é uma norma particularmente exigente para as entidades licenciadoras, que para a sua implementação, carecem da definição técnica dos PGRH e do suporte legal dos seus PM.

1.4.8 - Regulamentação de outras atividades poluentes

De natureza distinta, mas também muito relevantes para os objetivos da LA tal como estão definidos no seu artigo 1.º, são os diplomas que regulam as atividades e usos da água de maior impacte potencial sobre o estado das massas de água. Destacam-se os seguintes:

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) e legislação complementar. Este diploma visa, para além da defesa higiossanitária dos efetivos e da salvaguarda da saúde, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade;

Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, que procedeu à transposição da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (DN), com as suas sucessivas alterações. Este diploma é complementado por uma sucessão de Portarias, a mais recente das quais a Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, que aprova a lista das zonas vulneráveis, lista esta que foi sendo sucessivamente alargada e cuja atualização deve ter lugar brevemente, conjuntamente com a atualização do Código de Boas Práticas Agrícolas e do Programa de Ação que lhe está associado. Entre essas medidas estão regras relativas à aplicação de fertilizantes, de estrume e de chorume animal no solo, definição de distâncias de proteção para zonas inundáveis, albufeiras de águas públicas e captações subterrâneas, das quantidades de azoto que podem ser aplicadas, dos critérios de gestão da água de rega, etc.;

Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, que transpôs para o direito interno a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas, com as suas sucessivas alterações (DARU). Este diploma fixa normas de descarga para os efluentes urbanos e estabelece níveis de tratamento e prazos para a recolha e o tratamento das águas residuais urbanas, prazos e níveis de tratamento esses que são função do estado das massas de água recetoras (seus níveis de eutrofização ou de contaminação) e da dimensão do aglomerado em causa (importância da pressão a que está sujeita a MA).

1.4.9 - Convenções internacionais mais relevantes

Já no quadro do direito internacional, são as seguintes as mais relevantes convenções internacionais a considerar no PNA e nos PGRH:

CNUCD nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África, aprovada em 17 de junho de 1994 e ratificada por Portugal em 1 de abril de 1996 (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 41/95, de 14 de dezembro). Em linha com as obrigações assumidas pelo Estado português no âmbito desta convenção, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 17 de junho, o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) para o período 1999-2014;

Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, aprovada em 1992, e ratificada por Portugal em 21 de março de 1994 (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho);

Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna), de 1979, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro;

Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), de 1979, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro;

Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitats de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro;

Convenção Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, de 1992, de que Portugal é Parte desde a primeira hora, bem como o Protocolo de Quioto, negociado em dezembro de 1997, na 3.ª Conferência das Partes.

1.5 - Planeamento Hidráulico e Ordenamento do Território

A LA determina que os PGRH e o PNA devem ser articulados com o PNPOT. Este plano está aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e está enquadrado no RJIGT, entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece um novo enquadramento para todos os tipos de planos de ordenamento.

Diversas medidas do PNPOT são relevantes na perspetiva da articulação com o PNA, como se detalha no Relatório n.º 1, embora outras estejam manifestamente ultrapassadas pelos desenvolvimentos posteriores. Realcem-se os objetivos específicos 1.5., «Executar a política de gestão integrada da água», e 1.6. «Definir e executar uma política de ordenamento e gestão integrada da zona costeira, nas suas componentes terrestre e marítima», que se concretizam num conjunto de medidas prioritárias focadas no planeamento de recursos hídricos.

Em 2014 foi elaborado pela Direção-Geral do Território (DGT) o relatório de Avaliação do Programa de Ação 2007-2013 do PNPOT, de que resulta uma avaliação das realizações e resultados obtidos, designadamente, no âmbito dos Objetivos Específicos 1.5., «Executar a política de gestão integrada da água» e 1.6. «Definir e executar uma política de ordenamento e gestão integrada da zona costeira, nas suas componentes terrestre e marinha».

De acordo com o relatório, ao nível do objetivo 1.5., as realizações e os resultados obtidos foram francamente positivos. Duas das cinco medidas prioritárias foram concluídas com sucesso, estando as restantes em curso com taxas de execução superiores a 50 %. A assinalar menos positivamente apenas a implementação dos PGRH. Os resultados alcançados também contribuíram de uma forma relevante para a concretização do objetivo. Destaca-se a publicação da LA, da sua regulamentação, bem como do regime económico-financeiro. Em termos infraestruturais, o território ficou dotado de maior extensão da área regada e com a consolidação de infraestruturas coletivas de rega, destacando-se resultados positivos no que respeita à monitorização e gestão da utilização da água na rega e sua qualidade, alcançados nomeadamente através da reabilitação das zonas antigas de regadios e da existência de financiamento comunitário para muitas explorações agrícolas em áreas de regadio.

Ao nível do objetivo 1.6., a maioria das medidas encontram-se em curso, sendo contudo escassa a informação sobre os respetivos processos de implementação. Os resultados alcançados são também pouco concretos em face da falta de mecanismos de avaliação e monitorização da implementação das estratégias e instrumentos de ordenamento e gestão da zona costeira. Os aspetos positivos atentam na «densificação estratégica e normativa com objeto na zona costeira, na publicação da ENGIZC», com ganhos de conhecimento no que respeita à dinâmica costeira, na inventariação de construções ilegais no DPH e sua demolição, um contributo relevante para a reposição da legalidade e o ordenamento do litoral.

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