Decreto-Lei n.º 112/2002 — Aprova o Plano Nacional da Água
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2016-11-09, Decreto-Lei n.º 76/2016 — Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo …
Aprova o Plano Nacional da Água
Nos casos em que uma massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão identificadas e incluídas na região hidrográfica mais próxima ou mais indicada.
As águas costeiras serão identificadas e incluídas na região ou regiões hidrográficas mais próximas ou mais indicadas.
2 - Os Estados-Membros tomarão as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das autoridades competentes adequadas, para aplicação das regras da presente directiva em cada região hidrográfica existente no seu território.
3 - Os Estados-Membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-Membro seja incluída numa região hidrográfica internacional».
Tendo presente o diagnóstico e os termos do artigo 3.º da DQA, é apresentada como medida:
Identificação e designação das regiões hidrográficas (RH) (v. figuras 3.3.1 e 3.3.2):
RH1 - Minho/Lima, correspondente ao âmbito geográfico dos PBH do Minho e Lima, integra as bacias hidrográficas do Minho e Lima e as ribeiras de costa (no prolongamento da Região Hidrográfica Norte I, de Espanha), incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH2 - Cávado/Ave/Leça, correspondente ao âmbito geográfico dos PBH do Cávado, Ave e Leça, integra as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH3 - Douro, correspondente ao âmbito geográfico do PBH do Douro, integra a bacia hidrográfica do rio Douro e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa (no prolongamento da Região Hidrográfica Duero, de Espanha), incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH4 - Vouga/Mondego/Lis, correspondente ao âmbito geográfico dos PBH do Vouga, Mondego e Lis, integra as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH5 - Tejo/ribeiras do Oeste, correspondente ao âmbito geográfico dos PBH do Tejo e das ribeiras do Oeste, integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa (no prolongamento da Região Hidrográfica Tajo, de Espanha), incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH6 - Sado/Mira, correspondente ao âmbito geográfico dos PBH do Sado e Mira, integra as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH7 - Guadiana, correspondente ao âmbito geográfico do PBH do Guadiana, integra a bacia hidrográfica do Guadiana (no prolongamento da Região Hidrográfica Guadiana I e confinante com a Região Hidrográfica Guadiana II, de Espanha), incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH8 - Ribeiras do Algarve, correspondente ao âmbito geográfico do PBH das Ribeiras do Algarve, integra as bacias hidrográficas dos rios e das ribeiras entre o estuário do rio Guadiana e a foz da ribeira de Seixe, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes;
RH9 - Açores, integra todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras;
RH10 - Madeira, integra todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago, incluindo as respectivas águas subterrâneas e águas costeiras.
Os sistemas aquíferos Tejo-Sado e Maciço Calcário Estremenho, que ficam repartidos por mais de uma região hidrográfica, pela sua importância estratégica, serão oportunamente objecto de soluções orgânicas especiais de gestão que passarão pela actuação coordenada e articulada das administrações de região hidrográfica (ARH) em que se encontram inseridas.
Criação de um organismo com características de uma autoridade nacional da água, resultante da adequação do INAG, em coerência com um novo quadro de gestão territorial dos recursos hídricos, que assegurará a implementação das políticas nacionais e comunitárias de gestão de recursos hídricos e com funções de coordenação das administrações de região hidrográfica e que centralizará o planeamento nacional, o tratamento e disponibilização da informação sobre recursos hídricos e assegurará a representação externa nacional, em moldes a definir em diploma específico.
Criação de cinco ARH, enquanto serviços desconcentrados da autoridade nacional da água, que assegurarão a gestão dos recursos hídricos nas regiões hidrográficas que se encontrarão sob sua jurisdição, de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 3.º da DQA (v. Figura 3.3.3):
ARH do Norte, abrange as Regiões Hidrográficas Minho/Lima, Douro e Cávado/Ave/Leça;
ARH do Centro, abrange as Regiões Hidrográficas Vouga/Mondego/Lis;
ARH do Tejo, abrange as Regiões Hidrográficas Tejo/Ribeiras do Oeste;
ARH do Alentejo, abrange as Regiões Hidrográficas Guadiana e Sado/Mira;
ARH do Algarve, abrange a Região Hidrográfica Ribeiras do Algarve.
Estas ARH deverão dispor de poderes em matéria de planeamento, licenciamento e fiscalização das utilizações do domínio hídrico, bem como da aplicação do regime económico e financeiro associado, na respectiva área da região hidrográfica.
A organização dos serviços ao nível das Regiões Autónomas será assegurada pelos respectivos Governos Regionais.
Regiões hidrográficas
(ver figura no documento original)
Regiões hidrográficas
(ver figura no documento original)
Administrações de regiões hidrográficas
(ver figura no documento original)
Proposta de criação dos conselhos de região hidrográfica (CRH), um por cada RH ou por áreas de jurisdição das ARH, órgãos representativos de consulta e decisão no âmbito da gestão dos recursos hídricos, com representação dos organismos do Estado relacionados com o uso da água e dos diversos utilizadores e com poderes mais alargados em matéria de participação dos cidadãos e das suas organizações do que os actualmente consagrados no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
Estas medidas deverão ser oportunamente concretizadas através de diplomas legais inseridos ou decorrentes na nova «Lei da água» e das novas orgânicas da gestão dos recursos hídricos.
3.3.6 - Eixo n.º 6 - Informação e participação dos cidadãos - que agrupa projectos, medidas e acções relativos à divulgação da informação, sensibilização das populações e utilizadores da água, participação dos agentes envolvidos nos processos de gestão dos recursos hídricos, conselhos de bacia hidrográfica e associações de utilizadores.
Programa Divulgação e Sensibilização (P12)
Principais problemas - escassa participação dos cidadãos nos processos públicos e consequente insuficiente eficácia nos resultados, desconhecimento dos sistema de participação, dificuldade e desinteresse de acesso do público à informação sobre o ambiente e sobre a água.
Articulação com a DQA - O Programa P12 articula-se, em especial, com a actividade «Divulgação da informação e participação do público».
Medidas:
P12M1 - Sensibilização, informação e formação das populações.
Programa Promoção e Participação dos Utilizadores (P13)
Principais problemas - conflitualidade entre os diferentes usos e entre estes e os requisitos ambientais, escassa participação nos processos públicos e insuficiente eficácia nos resultados e desconhecimento do sistema de participação.
Articulação com a DQA - o Programa P13 articula-se, em especial, com a actividade «Divulgação da informação e participação do público».
Medidas:
P13M1 - Reforço da participação dos utilizadores e das populações.
3.3.7 - Eixo n.º 7 - Conhecimento, estudo e investigação aplicada dos recursos hídricos - que contempla projectos, medidas e acções relativos ao sistema de monitorização e de informação sobre recursos hídricos, cadastros e inventários, cooperação com as instituições de investigação.
Programa Sistemas de Monitorização e de Informação (P14)
Principais problemas - ausência significativa de aplicação dos instrumentos de monitorização, controlo e autocontrolo, insuficiência de cumprimento e aplicação do quadro legal, ocorrência de água com qualidade insuficiente para algumas utilizações e requisitos ambientais de zonas de interesse especial, dependência das afluências de Espanha, deficiente protecção e gestão desarticulada das origens e captações, ocorrência de riscos de poluição acidental e insuficiência e precariedade dos sistemas de abastecimento de água e águas residuais urbanas e industriais, degradação ambiental e perda de valores conservacionistas, desequilíbrio do sistema de transporte e deposição de sedimentos e alteração da deriva litoral, não internalização dos custos da água e desconhecimento de custos nos sistemas não públicos.
Articulação com a DQA - o Programa P14 articula-se, em especial, com as actividades «Caracterização das regiões hidrográficas» e «Programa de medidas para cumprimento dos objectivos».
Medidas:
P14M1 - Redes, monitorização, postos;
P14M2 - Inquéritos, inventários, cadastro e SIG.
Programa Estudos e Investigação (P15)
Principais problemas - défice na prevenção e conhecimento sobre ecossistemas, aplicação da DQA e convenções internacionais, deficiente conhecimento sobre ecossistemas de águas interiores superficiais, de estuários e de zonas costeiras, desequilíbrio em comunidades biológicas autóctones em ecossistemas de águas interiores em que ocorrem espécies exóticas, ocorrência recorrente de inundações em zonas urbanas e agrícolas ribeirinhas e inundações induzidas pelas actividades urbanas.
Articulação com a DQA - o Programa P15 articula-se, em especial, com as actividades «Caracterização das regiões hidrográficas», «Programas de monitorização» e «Planos de gestão de bacias hidrográficas».
Medidas:
P15M1 - Desenvolvimento de estudos, cartografia e sistemas de informação.
Programa Avaliação do Plano Nacional da Água e dos Planos de Bacia Hidrográfica (P16)
Principais problemas - Degradação do estado da qualidade dos meios hídricos, dependência das afluências de Espanha, degradação ambiental dos ecossistemas aquáticos, insuficiência e precariedade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, falta de integração das múltiplas perspectivas sectoriais, ausência de tradição e de definição de estratégias de planeamento integrado e participado, complexidade na tomada de decisões, défice de execução do direito da água, nacional, comunitário e internacional, modelo institucional desajustado às necessidades da gestão dos recursos hídricos, escassa participação dos cidadãos nos processos públicos e consequente insuficiente eficácia nos resultados, défice de monitorização sobre a ocorrência e estado da água e do domínio hídrico, não implementação do regime económico e financeiro e falta de critérios coerentes e homogéneos a nível nacional na fundamentação das tarifas e taxas.
Articulação com a DQA - o Programa P16 articula-se, em especial, com a actividade «Planos de gestão de bacias hidrográficas».
Medidas:
P16M1 - Auditoria e avaliação sistemática dos planos.
3.4 - Contribuição dos programas para a resolução dos problemas
A caracterização permitiu elaborar o diagnóstico do estado dos recursos hídricos no continente a partir do qual foram identificados os principais problemas e as respectivas causas e, em paralelo, foram igualmente identificadas as potencialidades, oportunidades e estrangulamentos.
Perante a situação de referência diagnosticada, foram estabelecidos os objectivos que enquadram, delimitam e estabelecem as metas a assegurar através da execução do programa de medidas. Existe, portanto, uma forte relação entre os problemas e os programas de medidas, pelo que importa avaliar, ainda que de forma qualitativa, até que ponto e com que relevância é que os programas contribuem para a resolução dos problemas ou eliminação das causas que lhes estão subjacentes.
Nesse contexto e com o fim de proceder a essa avaliação qualitativa faz-se a avaliação da relação dos problemas agrupados por domínio de diagnóstico com os programas de medidas, evidenciando-se a importância da contribuição de cada programa para a resolução dos problemas (quadro 3.4.1).
Da análise do quadro é evidente a contribuição, classificada como de muito importante, do Programa Protecção, Recuperação e Promoção da Qualidade dos Meios Hídricos (P1) para a resolução de problemas relacionados com a degradação da qualidade dos meios hídricos, riscos de poluição acidental, garantia das origens, protecção de captações e com a insuficiência e precariedade dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas. Para a resolução deste último problema é igualmente significativa a contribuição dos Programas Redução e Controle da Poluição Tópica (P2), Garantia de Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas (P6), Conservação dos Recursos Hídricos (P7), Aplicação do Regime Económico e Financeiro (P10) e Adequação do Quadro Legal e do Quadro Institucional (P11).
O Programa Conservação Ambiental e da Integridade Biológica (P3), além de contribuir naturalmente para a resolução dos problemas identificados no domínio da conservação da natureza, contribui igualmente de forma muito importante para ultrapassar problemas associados ao desequilíbrio do sistema de transporte e deposição de sedimentos e alteração da deriva litoral, à conflitualidade entre os diferentes usos, sendo de salientar a contribuição do Programa Ordenamento e Gestão do Domínio Hídrico (P5) para a minimização deste problema.
Este último programa contribui de forma muito importante para a resolução dos problemas relativos à protecção das origens, à ocorrência de inundações, à deficiente consagração da componente de protecção do domínio hídrico nos planos sectoriais e de ordenamento e à gestão articulada das águas superficiais e subterrâneas e nos que se relacionam com a titularidade dos terrenos do domínio público hídrico. É claramente um programa estruturante que contribui de forma significativa para a resolução de um vasto conjunto de problemas relacionados com a utilização e conservação dos recursos hídricos.
Merece especial relevância o Programa Adequação do Quadro Legal e Institucional (P11), não apenas pela sua contribuição para resolver os problemas identificados neste domínio de diagnóstico, mas também por ser o programa que interfere com o maior leque de problemas de todos os domínios, sendo claramente um programa de cuja realização em muito depende o sucesso do PNA em termos de resolução da maioria dos problemas e da eliminação ou minimização das causas com que o planeamento e gestão dos meios hídricos se depara actualmente.
QUADRO 3.4.1
Contribuição dos programas para a resolução dos problemas
(ver quadro no documento original)
Os programas relacionados com a «Divulgação e sensibilização» (P12) e com a «Promoção da participação dos utilizadores» (P13) contribuem de forma muito importante para que possam ser minimizados e erradicados os problemas que se verificam actualmente relacionados com a insuficiente informação e sensibilização das populações para a problemática da água, bem como com a relativamente diminuta co-responsabilidade dos utilizadores na gestão da água.
Para a resolução da situação diagnosticada acerca da insuficiência da informação para suporte à gestão e ao planeamento e do défice de conhecimento sistémico sobre a água os programas Sistemas de Monitorização e de Informação (P14) e Estudos e Investigação (P15) dão um muito importante contributo para que a situação melhore no horizonte do Plano.
Em conclusão, os programas de medidas do PNA além de procurarem dar resposta aos principais problemas identificados em cada domínio do diagnóstico mais directamente associado ao âmbito do cada programa contribuem ainda para a resolução de problemas de outros domínios. Há a salientar que em geral todos os principais problemas encontram resposta nas medidas programadas.
3.4.1 - Síntese das intervenções preconizadas por vertentes - foram descritas, por programa, as medidas de forma a relacionar as intervenções propostas com a resolução dos problemas identificados sem que para o efeito fossem tomadas em consideração as vertentes de actuação que em geral são tidas como fundamentais na resolução de carências e da gestão dos meios hídricos.
Nesse âmbito, o PNA prevê um vasto conjunto de acções envolvendo agentes dos diversos sectores da administração central, regional e local, das actividades económicas e os privados, e que podem ser sintetizadas nas seguintes vertentes de intervenção.
3.4.2 - Abastecimento - nesta vertente é assumida a concretização não só do objectivo estabelecido no PDR 2000-2006, de abastecer com água potável 95% da população com sistemas públicos até 2006, mas também o de aumentar a garantia de abastecimento e o de reduzir as perdas nos sistemas de abastecimento.
Nesse âmbito, as medidas previstas compreendem a elaboração de estudos, projectos e obras de execução de sistemas de abastecimento de água às populações e indústria, incluindo origem, adução e tratamento, nomeadamente através da implementação dos sistemas integrados previstos no PEAASAR.
Essas medidas têm em vista a promoção da qualidade do serviço de abastecimento, com o aumento do nível de atendimento e da fiabilidade dos sistemas, a eliminação de perdas e a minimização das fugas e dos consumos não contabilizados nos sistemas, a melhoria da garantia das disponibilidades para abastecimento, a redução do número das origens existentes e uma adequada articulação entre origens superficiais e subterrâneas, no sentido da melhoria das suas condições de gestão, e ainda a melhoria e o controlo da qualidade da água distribuída nos sistemas e a promoção do uso racional da água na indústria através da adopção das melhores técnicas disponíveis.
O abastecimento de água à maioria da população, nomeadamente a das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, está dependente de um reduzido número de origens superficiais, pelo que importa assegurar a preservação de bacias com meios hídricos de boa qualidade que se possam constituir com origens alternativas, por um lado, ou que, por outro, careçam de gestão e ordenamento específico pelo facto de actualmente já serem origens muito importantes para o abastecimento humano.
Com essa finalidade, esta vertente contempla a preservação das bacias drenantes e das albufeiras que constituem as grandes reservas estratégicas para abastecimento das principais zonas urbanas do País, nomeadamente da albufeira de Castelo do Bode e da bacia do rio Paiva.
A mesma vertente integra, ainda, os estudos e as acções de monitorização e protecção da qualidade das origens para produção de água para consumo humano, designadamente através do ordenamento dos usos no território envolvente das origens superficiais e subterrâneas, habitualmente designado por protecção das captações.
O sucesso desta vertente está necessariamente associada à sustentabilidade financeira dos sistemas a implementar e a uma gestão racional e eficiente do recurso água considerado como bem económico, o que implica um aumento da consciencialização da população e dos agentes para esse facto, na linha do preconizado na DQA.
3.4.3 - Tratamento de águas residuais - a vertente «Redução da poluição tópica» assume como estratégia a realização do objectivo estabelecido no PDR 2000-2006, de elevar para 90%, até 2006, o índice de atendimento da população com sistemas de tratamento de efluentes na dupla perspectiva de redução das emissões e de tratamento dos efluentes urbanos.
Esta vertente reflecte intervenções no âmbito dos sistemas de drenagem e tratamento de efluentes, englobando estudos, projectos e obras e nomeadamente a implementação de sistemas integrados de saneamento preconizados no PEAASAR.
Contempla as medidas de redução das cargas poluentes afluentes aos meios hídricos, através de drenagem e tratamento adequados, designadamente para as áreas populacionais deficientemente equipadas e para as áreas já dominados por sistemas de abastecimento de água que potenciam o volume de efluentes ao meio hídrico, cobrindo assim convenientemente uma das partes do ciclo urbano de água.
Esta vertente integra as medidas «Caracterização da qualidade dos meios hídricos», «Classificação das massas de água em função dos usos» e «Definição e implementação do tratamento adequado», com base na caracterização do efluente e do meio receptor, complementadas, quando justificado, por estudos para reutilização de efluentes tratados.
Esta vertente tem incidência relevante nas bacias drenantes para zonas sensíveis, para zonas de infiltração máxima, para meios aquáticos com frequente utilização balnear e para as zonas estuarinas e costeiras de particular fragilidade ambiental, nomeadamente os estuários do Tejo e do Sado, a ria de Aveiro e a ria Formosa.
Tal como na vertente anterior, o conjunto das intervenções apontadas é suportado pela realização do cadastro e inventário das descargas, pela monitorização dos meios hídricos, pelo licenciamento e fiscalização das descargas, pela adequação da legislação pertinente e pela implementação do regime económico-financeiro, através dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador.
3.4.4 - Actividade agrícola - esta vertente é perspectivada com uma estratégia de, por um lado, assegurar e garantir na origem disponibilidades para as actuais áreas de rega e para as previstas no Plano Novos Regadios 2000-2006 e, por outro, aumentar a eficiência global em ordem a que ao aumento da área a regar, com excepção do sistema de Alqueva, não tenha de corresponder necessariamente um aumento das dotações globais de água para a actividade agrícola.
A vertente «Agricultura», concretamente o regadio, engloba medidas relativas à melhoria da garantia da água disponível, no sentido da minimização dos efeitos da seca e da satisfação de carências das áreas já regadas ou de novas áreas com manifesta apetência para o regadio, nem sempre implicando a criação de novas origens, mas resultante da reabilitação das infra-estruturas, minimização de perdas nos sistemas já existentes e do aumento da eficiência de utilização da água, designadamente nos regadios privados e tradicionais.
Destaca-se, pela sua importância nacional em termos de desenvolvimento socioeconómico da região em que se insere, a realização do Empreendimento do Alqueva, a que está associada uma área de rega de cerca de 110000 ha, constituindo em parte o reforço de aproveitamentos hidroagrícolas já existentes no Alentejo.
No que respeita à qualidade, esta vertente prevê, por um lado, a prevenção, avaliação e controlo da poluição difusa com origem na actividade agrícola, designadamente através da aplicação do código de boas práticas agrícolas e da respectiva monitorização e, por outro, a protecção das origens de modo a assegurar a qualidade da água adequada ao uso para rega.
A este conjunto de intervenções, que inclui também um cadastro e inventário dos usos e dos sistemas para o sector da agricultura e acções de adequação do quadro institucional, nomeadamente no que respeita à gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, e que envolve quer a Administração quer os agentes económicos privados.
3.4.5 - Conservação da natureza - na vertente «Conservação da natureza» a estratégia compreende as orientações da «Estratégia nacional da conservação da natureza e da biodiversidade» em particular no que concerne aos ecossistemas dependentes dos meios hídricos. Em termos espaciais de intervenção privilegiaram-se as áreas classificadas pela legislação nacional e comunitária.
Nesta vertente estão previstos estudos e acções necessários à protecção dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos, com relevância para as zonas de protecção especial, para as áreas protegidas ou classificadas, para os sítios da Lista Nacional de Sítios e para os troços com especial interesse conservacionista apontados nos PBH. A preservação dos ecossistemas é suportada por uma caracterização e avaliação ambiental dos troços das linhas de água com vista à protecção e recuperação de troços degradados, dos troços com interesse conservacionista, pela recuperação de albufeiras em estado de eutrofização e pela recuperação e gestão da vegetação ripícola.
Esta vertente contempla ainda a realização de estudos e acções relativos à implementação dos caudais ambientais a estabelecer a jusante das obras hidráulicas, à adequação das obras e à satisfação e manutenção desses caudais e de estudos e acções relativos à recuperação, protecção e gestão das populações piscícolas, nomeadamente das espécies diadrómas, com a instalação de equipamento adequado à passagem da ictiofauna através das obras hidráulicas.
Estão ainda inseridas nesta vertente todas as acções respeitantes ao estudo, caracterização e gestão dos estuários e zonas costeiras, podendo constituir planos integrados para os estuários, à valorização dos sistemas lagunares e paludosos, através da sua protecção e recuperação em situações de degradação, à monitorização biológica e ecológica dos meios hídricos, com vista à sua tipificação no âmbito da implementação da DQA, e à sua adequada fiscalização.
3.4.6 - Ordenamento do domínio hídrico - esta vertente prossegue como estratégia a integração da componente «Protecção do domínio hídrico» em geral nos instrumentos de gestão territorial e nos planos sectoriais e a protecção específica através dos planos especiais de ordenamento em paralelo com a valorização ambiental dos meios hídricos e o aumento da segurança de pessoas e bens.
As acções relativas à vertente «Ordenamento do domínio hídrico e valorização dos recursos hídricos» contemplam as medidas de classificação e conservação da rede hidrográfica, de protecção das encostas e das margens, de delimitação e titularidade do domínio hídrico, a delimitação de áreas sujeitas a cheias e inundações, a redefinição de zonas de protecção das albufeiras, o ordenamento e o licenciamento dos usos de recursos hídricos e do domínio hídrico, da extracção de inertes e das actividades não consumptivas, nomeadamente a pesca, navegação, recreio e lazer.
As orientações relativas ao ordenamento do domínio hídrico são materializadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente em planos de ordenamento de albufeiras, planos de ordenamento da orla costeira, num plano integrado de gestão de estuários e na monitorização, fiscalização, aplicação do regime económico-financeiro.
3.4.7 - Bacias luso-espanholas - respeita à vertente «Bacias luso-espanholas», objectivamente à implementação da Convenção de Albufeira, que entrou em vigor em Janeiro de 2000, prevendo acções que incluem a classificação dos troços fronteiriços em função dos usos, a definição de medidas de intervenção conjugadas, do aproveitamento dos troços de fronteira e de medidas de gestão dos estuários das bacias internacionais, complementadas com a monitorização prevista no quadro da Convenção estabelecida.
3.4.8 - Monitorização, informação e conhecimento - a vertente «Monitorização, informação e conhecimento» assume uma estratégia de integração e horizontalidade, procurando evitar a pulverização de redes de monitorização temática e específicas, antes concentrando de forma integrada a monitorização dos diversos aspectos quantitativos e qualitativos necessários à gestão e planeamento dos recursos hídricos e ao cumprimento das exigências legais.
Relativamente à componente «Conhecimento e preenchimento das lacunas de conhecimento» a opção estratégica foi a de privilegiar as parcerias com instituições de investigação, enquanto que no que respeita aos inventários e cadastros a opção assenta na constituição de bases de dados nacionais suportadas em bases por bacia hidrográfica.
Esta vertente de monitorização, informação e conhecimento dos meios hídricos integra um conjunto de medidas transversais às vertentes atrás descritas, através do estabelecimento e manutenção de sistemas de monitorização e procedimentos diversos ajustados aos objectivos, da recolha de informação e realização de cadastros e inventários de usos e do desenvolvimento de estudos específicos, no sentido da colmatação das lacunas detectadas e da manutenção e actualização da informação pertinente.
3.4.9 - Quadro legal e institucional - no quadro legal e institucional, face aos problemas diagnosticados e ao previsto na DQA, a opção foi a da alteração do quadro legal e institucional, promovendo uma nova territorialização da gestão da água que assenta na gestão por bacia hidrográficas com a institucionalização das regiões hidrográficas.
A vertente «Quadro legal e institucional» reflecte igualmente um conjunto de medidas transversais às vertentes anteriores, incluindo aspectos relativos a falta de adequação ou a situações decorrentes da necessidade de dar cumprimento à legislação em vigor, no quadro dos princípios e normas internacionais recentemente aprovadas, nomeadamente a DQA.
No âmbito desta vertente estão ainda previstas medidas relativas ao reforço, aumento da qualificação e da eficácia da administração dos recursos hídricos, bem como as que se relacionam com a optimização e racionalização dos processos administrativos.
3.5 - Implementação da Directiva Quadro da Água
3.5.1 - Enquadramento geral - a DQA estabelece um sistema para coordenar as iniciativas a aplicar pelos Estados-Membros com vista a uma melhoria da protecção dos meios hídricos da Comunidade, de modo a promover o uso sustentável da água, proteger os ecossistemas aquáticos e os ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente associados e salvaguardar as futuras utilizações da água. De entre os principais aspectos introduzidos pela DQA devem-se destacar os seguintes:
Avaliação do estado das águas através de uma abordagem ecológica;
Planeamento integrado a nível da bacia hidrográfica;
Estratégia para a eliminação da poluição causada por substâncias perigosas;
Aplicação de instrumentos financeiros;
Aumento da informação e participação do público.
A partir da análise da estrutura da DQA pode-se observar a existência de dois conjuntos de objectivos: os gerais (artigo 1.º) e os ambientais (artigo 4.º). De certa forma, pode-se considerar que os primeiros serão alcançados através do cumprimento dos objectivos mais concretos, neste caso os objectivos ambientais. Estes devem ser cumpridos através do estabelecimento de programas de medidas (artigo 11.º), que por sua vez devem ser incluídos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (artigo 13.º).
3.5.2 - Principais disposições da DQA - o planeamento dos recursos hídricos a nível da bacia hidrográfica proposto pela DQA é, em termos gerais, composto pelas seguintes etapas:
A - Definição das regiões hidrográficas;
B - Caracterização das regiões hidrográficas;
C - Identificação das pressões e impactes sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas;
D - Análise económica das utilizações da água:
Desenvolvimento de políticas de preços da água;
Identificação das medidas com melhor relação custo-eficácia para cumprir os objectivos ambientais;
E - Estabelecimento de objectivos;
F - Estabelecimento de medidas «básicas» e «suplementares»;
G - Estabelecimento de programas de monitorização;
H - Revisão das medidas estabelecidas.
A implementação do processo de planeamento é feita segundo uma sequência de actividades para as quais são estabelecidos prazos específicos de execução. A implementação da DQA e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos ambientais exigem o desenvolvimento e a aplicação dos princípios e orientações da DQA, através do estabelecimento e implementação de um conjunto de medidas, tanto por parte dos Estados-Membros como da Comissão.
No quadro 3.5.1 são apresentadas as principais disposições da DQA que deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros e os respectivos prazos de execução, sendo igualmente apresentados os prazos estabelecidos para a revisão das mesmas.
QUADRO 3.5.1
Principais disposições da DQA a aplicar pelos Estados-Membros e respectivos prazos de execução e revisão
(ver quadro no documento original)
Disposições relativas às regiões hidrográficas internacionais
Todas as partes envolvidas no processo de implementação da DQA partilham a ideia da necessidade de estabelecer uma interpretação comum e harmonizada das obrigações da directiva, havendo também a consciência de que, no caso das bacias hidrográficas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros, esta questão assume maior relevância.
Para além destes aspectos técnicos, a própria DQA estabelece, para os Estados-Membros que partilham a região de bacia hidrográfica, o dever de envidar todos os esforços de cooperação e coordenação de actividades, tendo em vista a elaboração de um único plano de gestão de bacia hidrográfica, ou, se tal não for possível, a elaboração de planos coordenados para a parte da bacia incluída nos respectivos territórios.
Assim, pode-se constatar que o processo de implementação da DQA nas bacias hidrográficas partilhadas entre Portugal e Espanha passará pelo estabelecimento, desde o início do processo, de uma estrutura de trabalho que garanta a coordenação de esforços entre os dois países, tanto a nível técnico e científico como a nível político. Salienta-se o papel que a Comissão estabelecida no âmbito da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada pelos dois países, na Cimeira de Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, possa vir a assumir no processo de aplicação das disposições da DQA. A Convenção aplica os princípios estabelecidos pelo direito comunitário e internacional relativamente às águas transfronteiriças e, neste caso específico, o disposto na DQA.
Em certa medida, o facto de os dois países estarem a participar nos projectos desenvolvidos no âmbito da «Estratégia comum europeia para a implementação da DQA» e serem partes subscritoras de uma convenção que estabelece, entre outras medidas, a troca sistemática de informação sobre o estado das águas, a avaliação de impactes fronteiriços e a elaboração de projectos conjuntos, constitui um primeiro passo para o estabelecimento de uma plataforma de trabalho adequada para a aplicação do disposto na DQA na eco-região Ibérico-Macaronésica.
Processo efectivo de implementação
A implementação da DQA exige a criação de uma estrutura de trabalho coordenada, não só entre os diferentes Estados-Membros, mas também no interior destes. Tendo em conta a complexidade dos assuntos em causa e a escassez de meios técnicos, humanos e financeiros, torna-se indispensável optimizar a utilização dos meios existentes através da adopção de uma estratégia nacional que, por um lado, se enquadre na «Estratégia comum europeia para a implementação da DQA» e que, por outro, salvaguarde as características e situações específicas do país.
No contexto do programa destinado à implementação da DQA, as acções a desenvolver são distribuídas por grupos de actividades, estabelecidos essencialmente com base nos principais elementos integradores do processo de planeamento de recursos hídricos preconizado na DQA. Pretende-se, desta forma, estabelecer uma estrutura consistente que conduza a uma certa sistematização do processo de apresentação de propostas de projectos, tanto no presente como no futuro.
Realça-se igualmente o facto da opção propositada de fazer coincidir, para a maioria dos casos, o âmbito do trabalho das diferentes actividades com as etapas de implementação da DQA, que deverão ser realizadas e posteriormente revistas pelo país, com base nos prazos especificados pela própria directiva. O fundamento para esta opção prende-se com o facto de o calendário para a implementação da DQA ser extremamente exigente e de o nível de conhecimento técnico e científico disponível em certas áreas temáticas ser escasso, nomeadamente para a classificação ecológica das águas.
Em termos gerais, é de prever a realização de acções a nível comunitário, ibérico e nacional. As acções a desenvolver a nível ibérico devem ter como principal objectivo a harmonização e compatibilização das abordagens e metodologias aplicadas pelos dois países, por forma a garantir a comparabilidade dos resultados obtidos e a coordenação da gestão dos recursos hídricos realizada por cada país no respectivo território, assente na permuta constante de informação e no estabelecimento de redes de monitorização comuns e homogéneas.
3.5.3 - Actividades de implementação da DQA - com base nas principais disposições da DQA foram estabelecidos os seguintes grupos de actividades:
Actividade 1 - Implementação das disposições legais e administrativas
Acções
A - Transposição da DQA.
B - Identificação das regiões hidrográficas e das autoridades competentes.
Actividade 2 - Caracterização das regiões hidrográficas
Acções
A - Caracterização dos meios hídricos de superfície.
B - Identificação das pressões sobre o estado das águas de superfície.
C - Avaliação dos impactes das actividades humanas no estado das águas.
D - Caracterização geral das massas de águas subterrâneas.
E - Caracterização detalhada das massas de águas subterrâneas.
F - Análise dos impactes das actividades humanas sobre as águas subterrâneas.
G - Identificação das zonas de protecção.
Actividade 3 - Instrumentos económicos
Acções
A - Análise económica das utilizações da água.
B - Estabelecimento de políticas de preços da água.
Actividade 4 - Programas de monitorização
Acções
A - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade biológica.
B - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade hidromorfológica.
C - Desenvolvimento de métodos de monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química.
D - Definição de critérios para o estabelecimento de programas de monitorização do estado ecológico, potencial ecológico e estado químico das águas de superfície.
E - Definição de critérios para identificar pontos de monitorização obrigatória de parâmetros de quantidade de água relevantes para a caracterização do estado das águas de superfície.
F - Definição de critérios para o estabelecimento de programas de monitorização do estado das águas subterrâneas.
G - Identificação dos requisitos de monitorização das zonas de protecção.
H - Implementação do exercício de intercalibração.
Actividade 5 - Programas de medidas para cumprimento dos objectivos
Acções
A - Aplicação da legislação comunitária relativa à protecção das águas (directa ou indirectamente).
B - Aplicação de políticas de preços da água.
C - Promoção do uso eficiente e sustentável das águas.
D - Protecção da qualidade da água para reduzir o nível de tratamento necessário para a produção de água potável.
E - Controlo das captações de águas de superfície e subterrâneas e do armazenamento de água.
F - Controlo da recarga artificial dos aquíferos.
G - Controlo de descargas de poluentes de fontes pontuais.
H - Controlo de descargas de poluentes de fontes difusas.
I - Controlo das modificações dos meios hídricos, em especial das alterações hidromorfológicas.
J - Controlo de poluição das águas de superfície por substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias.
K - Controlo das descargas directas nas águas subterrâneas.
L - Prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (artigo 17.º).
M - Prevenção de perdas significativas de poluentes e prevenção e ou redução do impacte da poluição acidental.
Actividade 6 - Planos de gestão de bacia hidrográfica
Acções
A - Estabelecimento da base de representação da informação a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica.
B - Desenvolvimento de critérios de aplicação das derrogações.
C - Desenvolvimento de critérios para estabelecer objectivos para cada tipo de meio hídrico.
D - Desenvolvimento de uma estrutura de trabalho de cooperação e coordenação com Espanha.
Actividade 7 - Divulgação da informação e participação do público
Acções
A - Divulgação da DQA.
B - Desenvolvimento da estrutura de acesso à informação relativa à implementação da DQA.
C - Definição de mecanismos para promover a participação do público.
D - Sistematização dos relatórios exigidos pela DQA.
Na figura 3.5.1 são apresentadas as acções directamente relacionadas com a implementação legal da DQA e a elaboração da primeira geração de planos de gestão de bacia hidrográfica. Para além destas acções, os Estados-Membros deverão desenvolver iniciativas conjuntas com a Comissão e os outros Estados-Membros, nomeadamente o exercício de intercaliberação de sistemas de classificação dos parâmetros biológicos.
(ver figura no documento original)
Articulação entre programas e actividades
O conjunto de actividades a desenvolver no âmbito do processo de implementação da DQA deve estar articulado com o conjunto de medidas proposto no contexto do PNA, devendo-se, no entanto, ter em consideração o facto de o âmbito do planeamento do PNA ser mais abrangente do que o preconizado na DQA. Com base no teor dos objectivos gerais e específicos do PNA, é de se prever que os programas de medidas propostos no PNA contribuam em larga medida para o cumprimento da disposições da DQA e vice-versa.
A relação entre as actividades a desenvolver no âmbito da DQA e o conjunto de programas propostos pelo PNA está representado no quadro 3.5.2. Pretende-se, assim, evidenciar os principais pontos de ligação entre os dois processos e destacar os programas que se revestem de maior importância no contexto do cumprimento da directiva.
Do conjunto de projectos previsto para desenvolvimento no PNA, os que assumem maior relevância para a primeira etapa de implementação da DQA, correspondente ao período entre 2000-2006, estão incluídos nos programas P11, P14 e P15, relativos à racionalização, optimização e eficácia do quadro legal e institucional, aos sistemas de monitorização e de informação e aos estudos e investigação, respectivamente. No que se refere ao P11, destaca-se a medida de reforço da administração que abrange a actividade de implementação das disposições legais e administrativas da DQA. O P14, através da medida relativa às redes de monitorização, está directamente relacionado com as actividades de estabelecimento de programas de monitorização proposto no âmbito da directiva. Ainda neste Programa realça-se a medida orientada para a criação de sistemas de gestão da informação, que assume uma importância crucial para o processo de implementação da DQA. Para a caracterização das regiões hidrográficas, está prevista a realização de estudos específicos, que visam resolver as dificuldades técnicas e científicas inerentes à aplicação do mecanismo de definição do estado das águas de superfície e subterrâneas. Estes estudos enquadram-se no P15.
Para uma segunda etapa de implementação da DQA, correspondente ao período entre 2006-2015, realça-se novamente a importância dos P11 e P14, mas agora no que se refere às medidas de licenciamento e cadastro, respectivamente. De destacar nesta etapa a necessidade de estabelecer programas de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos na DQA. De uma maneira geral os restantes programas contribuem, com maior ou menor relevância, para a definição das «medidas básicas», e em certos casos de «medidas suplementares», em conformidade com o estipulado no artigo 11.º da DQA, bem como para a realização das outras actividades previstas para esta etapa.
O exercício de cruzamento de informação efectuado não pretende ser exaustivo, visando apenas fornecer uma indicação de como alguns dos projectos desenvolvidos no âmbito do PNA podem ser utilizados para dar resposta aos requisitos da DQA. Importa referir a importância de compatibilizar os prazos de realização dos projectos no âmbito do PNA com o calendário de implementação da DQA, por forma a optimizar os meios técnicos, científicos e económicos disponíveis.
QUADRO 3.5.2
Articulação entre programas (PNA) e actividades (DQA)
(ver quadro no documento original)
4 - Programação física e financeira
4.1 - Considerações gerais
A programação da execução física assenta em termos temporais numa base anual, embora seja expressa no Plano por triénio de forma a tornar mais expressiva a apresentação e ainda porque para um horizonte de planeamento de 20 anos o grau de incerteza e as variáveis que poderão condicionar à programação física são muitas, o que afecta o grau de precisão da programação, pelo que é mais seguro prever a realização física por períodos de três anos.
De facto, no contexto referido, a alternativa de apresentação da programação por períodos anuais além do grau de incerteza que lhe estaria associado implicaria que se dominassem todas as variáveis e factores que condicionam a execução física, de modo que não houvesse lugar a desvios em relação à realização material prevista para cada ano, o que não é expectável, nomeadamente, para os períodos de médio e longo prazos.
Por natureza das intervenções, a base da programação física são as medidas, mas, também nesta vertente, a expressão final em termos de PNA é apresentada a nível superior, por programas de acção, de forma a permitir uma leitura mais consequente e adequada à natureza de um plano de âmbito nacional com um horizonte de planeamento de 20 anos.
As características dos programas de medidas e a sua interligação com os investimentos a efectuar, bem como o facto de todos terem o início e fim coincidentes (o que não permitiria a sua diferenciação em termos de realização temporal), fundamentaram a opção de apresentar a execução por percentagem de realização cumulativa em alternativa ao tratamento mais clássico por período de duração.
4.2 - Intensidade de realização física do Plano
A intensidade de realização física do PNA apresenta uma elevada concentração no período até 2006 (figura 4.2.1), determinada, no essencial, por:
Se pretender atingir o objectivo de elevar o nível de atendimento de abastecimento para 95%, conforme previsto no PDR 2000-2006;
Se consagrar o aumento do índice de atendimento das populações servidas com redes de drenagem e tratamento para 90% até 2006, de acordo com o estabelecido no PDR 2000-2006;
Se ter considerado a realização de novas áreas de regadio, incluindo as previstas no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
Ter sido estabelecido como objectivo e consequentemente traduzido em programas de medidas o aumento da eficiência da utilização da água na rega e a redução das perdas nos sistemas de abastecimento;
Haver um vasto leque de disposições comunitárias às quais estão associados prazos que por imperativo legal têm de ser cumpridos.
Este conjunto de realizações, a maioria das quais inerente à implementação dos sistemas previstos no PEAASAR e no Plano Novos Regadios 2000-2006, implica que sejam os programas «Protecção, recuperação e promoção da qualidade dos meios hídricos», «Redução e controle da poluição tópica», «Garantia do abastecimento de água às populações e actividades económicas» e «Conservação dos recursos hídricos» que determinam no período até 2006 o grau de realização física global.
Nos períodos seguintes a taxa de realização assume valores mais moderados, sendo no essencial determinada, ainda que de forma muito menos intensa, pelos programas referidos anteriormente, nomeadamente o relativo ao «Abastecimento às populações e actividades económicas», reflectindo o efeito Alqueva, e pelos programas «Ordenamento e gestão do domínio hídrico» e «Conservação ambiental e da integridade biológica».
Em face do que antecede a programação física proposta no pna, estando no seu início concentrada, vai mobilizar meios e capacidades elevadas, sendo necessário que as instituições estejam preparadas para assegurar o seu cumprimento de acordo com o programado.
Plano Nacional da Água
(ver figura no documento original)
5 - Programação da execução material e financeira
5.1 - Considerações gerais
A programação financeira do PNA para os horizontes de planeamento adoptados (2006, 2012 e 2020) tomou por base as medidas referidas no capítulo anterior, as quais foram agrupadas, consoante a sua afinidade, por programas, e estes por sua vez integrados nos eixos de actuação, estabelecendo-se assim a relação problemas-potencialidades - objectivos - eixos-programa de medidas - programação física - programação financeira.
As estimativas de investimentos elaboradas consideraram as programações financeiras realizadas pelos diversos PBH e a sua compatibilização entre bacias e depois de seleccionados os projectos que foram considerados como susceptíveis de integrar o PNA e os que, pela sua natureza, compreendem uma perspectiva não exclusivamente de bacia hidrográfica, nomeadamente os que respeitam ao quadro normativo e institucional, à Convenção de Albufeira e à DQA, entre outros.
Foram ainda tomadas em consideração as propostas apresentadas pelas equipas de especialistas e cientistas que colaboraram na elaboração do PNA, desde que essas propostas não estivessem já abrangidas pela programação dos PBH, por forma a evitar duplicações de propostas e de estimativas.
Nesse quadro, em que a base das estimativas não correspondeu a uma mera adição da programação financeira dos PBH, foram tomadas em consideração outras vertentes, nomeadamente a selectividade na perspectiva da sua maior ou menor contribuição para os objectivos do PNA, da qual resultou um valor global de investimentos previstos para a implementação do PNA inferior à simples adição dos valores orçamentados por cada PBH.
Como princípio de orçamentação foi adoptado o critério de que quando os elementos disponíveis por medida permitiam estimar com rigor o investimento global fosse considerado o investimento total, mas quando as acções propostas contemplavam estudos prévios, dos quais decorrerão posteriormente intervenções cujo valor não é possível prever com o mínimo de rigor, adoptou-se o custo dos estudos como referência para a estimativa.
Tomando por base o quadro de premissas referido, a estimativa elaborada para a implementação do PNA para o horizonte de planeamento estabelecido de 2020 é de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros), dos quais 1340 milhões de contos (6660 milhões de euros) até 2006, 290 milhões de contos (1435 milhões de euros) de 2007 a 2013 e 150 milhões de contos (760 milhões de euros) de 2013 a 2020.
5.2 - Programação por eixos de actuação e de intervenção
Ascendendo o montante total do investimento a cerca de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros) para o período de 2001 a 2020, são os eixos «Gestão sustentada da procura», «Sustentabilidade ambiental» e «Gestão integrada do domínio hídrico» aqueles aos quais é afecto o maior volume de investimentos, respectivamente 63,8%, 27,5% e 5,7% (figura 5.2.1 e quadro 5.2.1).
A importância elevada do eixo «Gestão integrada da procura», quando comparada com outros eixos, deriva da conjugação de dois factores: por um lado, a orientação assumida no âmbito do PDR de assegurar que 95% da população em 2006 seja abastecida por sistema públicos; por outro, a opção decorrente do quadro previsto no Plano Novos Regadios 2000-2006, nele incluído a componente rega prevista pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
(ver figura no documento original)
QUADRO 5.2.1
Investimentos por eixos - PNA
(ver quadro no documento original)
A estes dois factores deve ser acrescentado o que decorre dos investimentos necessários à concretização do objectivo do PNA de aumentar a eficiência de utilização da água na rega e de reduzir as perdas nos sistemas de abastecimento, o que implica investimentos significativos.
No que concerne ao eixo «Sustentabilidade ambiental», a sua importância relativa em termos de investimento total deriva do objectivo igualmente estabelecido no PDR de elevar para 90% até 2006 o índice de atendimento da população servida com redes de drenagem e tratamento de efluentes, o que, se tivermos em consideração o actual índice de atendimento, irá implicar investimentos consideráveis nesta área em ordem a reduzir ou se possível eliminar a poluição tópica que afecta muitos dos cursos de água da rede hidrográfica.
O valor orçamentado para este eixo de actuação deve igualmente ser perspectivado no quadro da orientação estratégica de resolução das carências e de garantia de abastecimento através da adopção de sistemas integrados.
Apesar de apresentar uma importância relativa menor, o eixo «Gestão integrada do domínio hídrico» evidencia ainda assim um valor absoluto com significado, sendo de salientar as componentes relativas à valorização dos recursos hídricos e do ordenamento e gestão do domínio hídrico, cuja importância em termos estruturantes para o planeamento e gestão dos meios hídricos não tem a equivalente correspondência em termos financeiros, por força da natureza específica das suas intervenções não ser comparável às das que se enquadram nos eixos acima referenciados.
Em situação semelhante encontram-se os restantes eixos, que, apesar de no montante global dos investimento representarem 3%, são, no entanto, fundamentais para a implementação de uma gestão sustentada dos recursos hídricos, merecendo particular destaque os eixos «Conhecimento, estudo e investigação aplicada dos recursos hídricos», «Quadro legal e institucional», «Informação e participação dos cidadãos» e «Sustentabilidade económica e financeira».
5.3 - Programação por programas
As medidas equacionadas no capítulo respectivo foram agregadas por 16 programas de acção, pelo que as estimativas de investimento foram igualmente objecto de abordagem por programa, de forma a ser passível estabelecer a adequada relação entre as medidas e os meios financeiros necessários à sua concretização.
Assim, do montante global de investimentos de cerca de 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros), já referidos como necessários à implementação dos programas de medidas previstos no PNA, a afectação respectiva em termos de investimento é a que consta do quadro 5.3.1.
De entre a totalidade dos programas orçamentados no PNA, três deles merecem destaque, uma vez que polarizam cerca de 85% investimento total (figura 5.3.1) e que são:
P6 - Garantia do Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas (figura 5.3.3);
P2 - Redução e Controlo da Poluição Tópica (figura 5.3.2);
P7 - Conservação dos Recursos Hídricos (figura 5.3.4).
Apenas ao programa P6 - Garantia do Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas cabe cerca de metade (53%) do volume total de investimento do PNA, correspondendo-lhe 940 milhões de contos (4710 milhões de euros), o que evidencia a relativa carência do País no domínio do abastecimento de água às populações e actividades económicas, nomeadamente a rega, e por outro lado o esforço financeiro que será necessário promover para inverter a situação.
QUADRO 5.3.1
Investimentos de programa e período
(ver quadro no documento original)
(ver figura no documento original)
Outro problema com que o País se debate no domínio dos recursos hídricos é o da poluição dos meios hídricos, pelo que o PNA inscreve no orçamento das suas medidas e acções o Programa P2 - Redução e Controlo da Poluição Tópica, o qual, com um investimento de 380 milhões de contos (1880 milhões de euros) (22% do total), pretende alterar significativamente esta realidade através da elevação dos níveis de atendimento da população servida com redes de drenagem e tratamento de águas residuais para 90% até 2006, o que passa nomeadamente pela implementação de sistemas integrados previstos no PEAASAR.
(ver figuras no documento original)
O terceiro programa mais relevante quanto aos montantes de investimento estimados é o Programa P7 - Conservação dos Recursos Hídricos, cabendo-lhe 184,6 milhões de contos (920 milhões de euros), ou seja, 10% do total do investimento, o que evidencia o esforço financeiro ainda necessário para reduzir as perdas actuais nos sistemas de abastecimento para valores aceitáveis em termos de gestão racional dos recursos hídricos e para aumentar as eficiências globais de rega.
(ver figura no documento original)
Os Programas P1 - Protecção, Recuperação e Promoção da Qualidade dos Meios Hídricos, P3 - Conservação Ambiental e da Integridade Biológica e P5 - Ordenamento e Gestão do Domínio Hídrico detêm uma importância relativa semelhante no quadro dos investimentos estimados no PNA entre 3% e 5%. Estes programas compreendem medidas no âmbito do controlo da qualidade das massas de água, protecção das origens, avaliação e controlo das fontes de poluição, secas, acidentes de poluição, estabelecimento de caudais ambientais, reabilitação e conservação de ecossistemas, ordenamento do domínio hídrico, prevenção e minimização dos efeitos das cheias e conservação da rede hidrográfica.
Pela natureza das medidas que os integram é evidente a importância destes programas em termos de gestão dos meios hídricos, que contudo não têm a expressão financeira de outros programas pela natureza das acções e intervenções que lhes está associada.
Os Programas P4 - Valorização dos Recursos Hídricos, P14 - Sistemas de Monitorização e Informação e P15 - Estudos e Investigação, atingindo em valor absoluto um montante superior a 40 milhões de contos (200 milhões de euros), compreendem um conjunto de medidas da maior relevância, de que se destacam as que se relacionam com o recreio e lazer em meios hídricos, a navegação, as redes de monitorização, inventários e cadastros, sistemas de informação geográfica e os estudos de base para preenchimento das lacunas de conhecimento e para a implementação da DQA.
O Programa P11 - Adequação do Quadro Legal e do Quadro Institucional, não tendo uma expressão financeira elevada comparativamente com outros programas (cerca de 1%), é, pela sua natureza, um programa que integra componentes, nomeadamente as que se relacionam com a administração dos recursos hídricos e com as actividades procedimentais, processuais e de fiscalização que não têm expressão financeira directa em termos de investimento, não sendo por esse facto que deixam ser consideradas fundamentais para a implementação do Plano.
Dos Programas P8 - Promoção e Consolidação do Mercado da Água, P9 - Aplicação do Regime Económico e Financeiro, P10 - Implementação da Convenção Luso-Espanhola, P12 - Divulgação e Sensibilização, P13 - Promoção e Participação dos Utilizadores e P16 - Avaliação do PNA e dos PBH, apesar de não terem expressão financeira significativa, no quadro dos investimentos globais do Plano, é de destacar pela importância em termos de sustentabilidade futura das medidas previstas no Plano o Programa P9 - Aplicação do Regime Económico e Financeiro.
5.4 - Evolução temporal dos investimentos
Situando-se nos 1780 milhões de contos (8850 milhões de euros) os investimentos necessários à implementação das medidas previstas no PNA para a resolução dos problemas e maximização das potencialidades identificadas no diagnóstico, a programação financeira evidencia (figura 5.4.1) uma concentração de investimentos significativa no período 2001-2006 decorrente em grande medida dos objectivos estabelecidos no PDR relacionados com os níveis de atendimento.
Nesse período realizar-se-ão cerca de 70% do investimento previsto no Plano, o que decorre essencialmente da implementação dos sistemas de abastecimento, tratamento de águas residuais e garantia de água para rega e aumentos da eficiência na utilização dos recursos hídricos.
Em consequência os eixos «Sustentabilidade ambiental» e «Gestão sustentada da procura» representam uma componente significativa do investimento.
No período inicial a evolução da taxa de execução financeira do Plano está fortemente dependente da execução dos Programas Redução e Controlo da Poluição Tópica, Garantia de Abastecimento de Água às Populações e Actividades Económicas e Conservação dos Recursos Hídricos pelo facto de estes programas concentrarem neste período uma elevada percentagem de investimento.
Verifica-se que existem programas que embora não tendo uma expressão financeira significativa, são todavia relevantes para a implementação e sustentabilidade do Plano, destacando-se nesse contexto os Programas Ordenamento e Gestão do Domínio Hídrico e Aplicação do Regime Económico e Financeiro.
(ver figura no documento original)
Apesar de o PNA contemplar acções e medidas que extravasam o âmbito dos PBH, a despesa global é, contudo, inferior ao somatório das verbas previstas nestes, por optimizar os custos das medidas e acções em resultado da sua inserção numa lógica global e numa perspectiva nacional.
5.5 - Fontes de financiamento
Os investimentos e os custos de exploração e manutenção na área dos recursos hídricos têm hoje fontes de financiamento diversificadas com maior concentração nos fundos comunitários e Orçamento do Estado, nas suas distintas componentes.
O suporte financeiro da despesa prevista no PNA para o primeiro período não divergirá no essencial do modelo vigente, sendo previsível um acréscimo da participação privada.
Apesar do âmbito do PNA se estender até ao ano 2020, optou-se por apontar apenas as fontes de financiamento até 2006.
Esta data coincide com o final da vigência do QCA III, existindo, por isso, informação mais fidedigna e uma maior segurança relativamente às fontes de financiamento, essenciais à consistência da programação.
Assim, com base nos dados existentes, conclui-se que os investimentos a realizar até 2006 atinjam o montante de 1,3 mil milhões de contos.
Este valor será sustentado basicamente por três fontes de financiamento a saber: Orçamento do Estado, fundos comunitários e autofinanciamento incluindo, respectivamente, o financiamento do estado através da administração central e local, o Fundo de Coesão, o FEDER, o FEOGA, as receitas próprias e outras origens dos diversos promotores.
Conclui-se ainda que a maior componente do financiamento terá origem em fundos comunitários (entre 45%e 50%), seguido do Orçamento do Estado (entre 15% e 30%) e autofinanciamento (entre 20% e 40%).
6 - Entidades responsáveis pela aplicação
O PNA decorre de um imperativo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, e configura-se como um plano sectorial, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Nesse contexto, o PNA, não vinculando directamente particulares, vincula as entidades da administração responsáveis pela elaboração de planos sectoriais e de ordenamento do território, devendo essas entidades compatibilizar esses planos com o PNA e promover a integração noutros instrumentos de ordenamento, das vertentes e orientações nele contidas.
Em geral, as entidades responsáveis pela aplicação do Plano são todas as que elaboram planos sectoriais e de ordenamento, sejam eles municipais ou especiais. No entanto, pela natureza própria dos meios hídricos ocorre uma multiplicidade de sectores e agentes envolvidos na gestão e utilização dos recursos hídricos pelo que importa evidenciar aqueles que, por serem mais directamente intervenientes na utilização consumptiva e não consumptiva dos recursos, maior contributo podem dar para que sejam atingidos os objectivos do Plano.
Assim, e com carácter indicativo por domínio:
1.º Abastecimento de água às populações e actividades económicas:
Câmaras municipais;
Entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água para fins de abastecimento urbano e de rega;
2.º Ordenamento do domínio hídrico - entidades com competência para elaborar planos de ordenamento do território, em especial as câmaras municipais e as entidades da administração central com competência para elaborar planos especiais de ordenamento;
3.º Eficiência da utilização da água - administração, empresas e outras entidades gestoras de sistemas de abastecimento, bem como as entidades responsáveis pelas actividades relacionadas com o regadio;
4.º Redução da poluição tópica - empresas, câmaras municipais e outras entidades gestoras de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;
5.º Redução da poluição difusa - entidades da Administração com competência para regular a utilização de produtos químicos na actividade agrícola e para garantir a aplicação do código de boas práticas agrícolas;
6.º Protecção dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados - entidades com competências específicas nas áreas da conservação da natureza e das actividades piscícolas;
7.º Licenciamento e fiscalização - todas as entidades da Administração com competências próprias para licenciar actividades com implicações no domínio hídrico;
Entidades com poderes de fiscalização e policiamento.
CAPÍTULO V — Aplicação e avaliação do Plano
1 - Regime jurídico de aplicação do Plano
1.1 - Estatuto jurídico
O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, concretiza as regras gerais estabelecidas na LBA e regula o planeamento de recursos hídricos.
O planeamento de recursos hídricos é concretizado mediante planos de recursos hídricos, sendo o PNA aquele que tem por objecto espacial todo o território nacional.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, o PNA é aprovado por decreto-lei (ver nota *). É certo que estamos perante um plano sectorial e que, portanto, há que conjugar as regras constantes do Decreto-Lei n.º 45/94 com as que prescreve o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). Nos termos do artigo 41.º deste diploma, os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mas este preceito ressalva a hipótese de haver norma especial a determinar a aprovação de planos sectoriais por decreto-lei ou decreto regulamentar. Ora, disciplinando o Decreto-Lei n.º 45/94 o processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, não parece haver margens para dúvidas acerca da especialidade deste regime em relação ao estabelecido para os instrumentos de gestão territorial em geral. Assim, a norma ínsita no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94 é uma norma especial que afasta a aplicação ao procedimento de aprovação do PNA do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
O PNA, como plano estratégico, não só articula e hierarquiza os objectivos definidos pelos PBH, como também assegura a convergência destes objectivos específicos com os objectivos gerais da política económica e social, constituindo um suporte das estratégias de desenvolvimento. Isto não sugere que as normas do PNA de conteúdo essencialmente programático sejam juridicamente desprovidas de qualquer vinculatividade. É que tais regras obrigam, desde logo, as entidades públicas a que se destinem estabelecendo os fins e as tarefas a que estão obrigadas. Prevêem, por outro lado, limites positivos e negativos condicionantes da actividade legislativa e administrativa em matéria de recursos hídricos.
As características do PNA apontam para que o mesmo seja aprovado por decreto-lei para valer como lei geral da República.
(nota *) Esta imposição de aprovação por decreto-lei verifica-se quanto a outros planos, igualmente de âmbito nacional. É o caso do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, conforme prescrevia o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.
1.2 - Implicações legais, instrumentais e procedimentais
No que respeita às implicações jurídicas do PNA sobre os demais instrumentos de gestão do território importa referir, em primeiro lugar, que a classificação do PNA como plano sectorial determina que se devem aplicar, conjuntamente com as normas do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, todo o capítulo relativo à categoria de planos sectoriais constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como as normas deste diploma que se referem à articulação com outros instrumentos de gestão territorial e à hierarquia entre os mesmos (artigos 23.º a 25.º). Contendo o Decreto-Lei n.º 45/94 um normativo especial relativamente aos planos de recursos hídricos, devem prevalecer, em caso de conflito, as normas deste último diploma.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, o PNA traduz um compromisso recíproco de compatibilização com as opções constantes dos demais instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional (artigo 23.º, n.º 1). Isto é, o próprio Plano compatibiliza-se com outros planos regionais, sectoriais ou especiais que já vigorem.
No que se refere aos planos regionais de ordenamento do território há que distinguir os planos já existentes, que foram tidos em conta na elaboração do PNA e os planos futuros, os quais devem integrar as opções definidas pelo PNA (artigos 23.º, n.º 5, e 13.º do Decreto-Lei n.º 45/94).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).