Decreto-Lei n.º 167-A/2002 — Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…
Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
11 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, o Concedente poderá, em qualquer momento, criar outras comissões, estabelecendo a sua composição e modo de funcionamento, comprometendo-se a Concessionária a integrar nestas comissões as pessoas que o Concedente lhe indicar de entre o seu pessoal.
12 - A Concessionária obriga-se a proceder, por sua iniciativa ou de acordo com as indicações do Concedente, ao levantamento de todas as situações em que a realização dos trabalhos possa de algum modo vir a lesar terceiros, nomeadamente nas instalações e construções existentes na área de influência dos trabalhos, realizando à sua conta todas as obras ou trabalhos que impeçam a lesão de terceiros.
13 - Até 15 dias após a conclusão da respectiva ILD, a Concessionária fornecerá ao Concedente, em suporte de papel e informático, toda a documentação relevante do SIGAQS dessa ILD, designadamente:
Registos do SIGAQS;
Documentação da rastreabilidade;
Plano de segurança e de saúde;
Compilação técnica;
Planos de conservação.
14 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes.
15 - A Concessionária obriga-se a apresentar, mensalmente, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, para cada uma das frentes de trabalho, com vista a avaliar o desempenho e progresso do SIGAQS.
Base LVII — SIGAQS para a fase de exploração, conservação e manutenção do MST
1 - A Concessionária obriga-se a estabelecer, manter e implementar o respectivo SIGAQS, aplicável às áreas de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes.
3 - O SIGAQS deverá incluir nomeadamente para além do exigível legalmente e ou pelas referidas normas aplicáveis à fase de exploração, conservação e manutenção, incluindo planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança e saúde, e respectivos procedimentos, assim como planos específicos, nomeadamente:
Plano de utilização racional de energia;
Plano de gestão de resíduos;
Plano de inspecção geral e acções preventivas e correctivas;
Plano de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Plano de segurança da exploração ferroviária;
Plano de emergência e de evacuação;
Plano de limpeza, manutenção, conservação, renovação e modernização das instalações e equipamentos;
Plano de segurança de instalações e de pessoas e bens;
Plano de recrutamento, formação e informação;
Plano de auditorias;
Plano da fase de pré-exploração do sistema;
Plano da fase de demonstração do sistema;
Plano de recolha e tratamento de informação, estatísticas e indicadores;
Outros que a Concessionária ou o Concedente venham a considerar, em qualquer momento, relevantes e necessários.
4 - A Concessionária será obrigada a concretizar e quantificar os parâmetros, as metas a alcançar e o sistema de monitorização a implementar para as áreas e subsistemas do SIGAQS.
5 - O SIGAQS deverá ser implementado e estar operacional até à data da entrada em serviço do MST e ser apresentado para apreciação do Concedente até seis meses antes da respectiva data.
6 - A Concessionária deverá assegurar a constituição de uma comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração do MST, cuja composição e modo de funcionamento deverão ser propostos ao Concedente pela Concessionária até um ano antes da data de entrada em serviço do MST, devendo integrar as entidades e pessoas que o Concedente vier a indicar.
7 - A Concessionária será obrigada a estabelecer acordos com as entidades de protecção civil com vista à resolução das situações de emergência que possam ocorrer, de acordo com as determinações da comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração, conservação e manutenção do empreendimento.
8 - A Concessionária deve obter a certificação de acordo com as normas ISO 9001 e ISO 14001, até um ano após a entrada em serviço do MST.
9 - Caso o pedido de certificação não possa ser feito como sistema integrado, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o pedido de forma separada para o sistema de gestão ambiental, gestão da qualidade e gestão da segurança.
10 - A Concessionária obriga-se a apresentar mensalmente, a partir dos seis meses a contar da entrada em serviço do MST, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, tendo em conta o preconizado na presente base.
CAPÍTULO XII — Fiscalização da Concessão
Base LVIII — Fiscalização
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pela MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTH para os demais.
2 - Os poderes de fiscalização da MEF serão exercidos pela IGF e os do MOPTH serão exercidos pelo INTF e pela DGTT, nos termos das alíneas seguintes:
Compete ao INTF, de um modo geral, fiscalizar em nome do Concedente a actividade da Concessionária em tudo o que respeite ao cumprimento do contrato de Concessão e, bem assim, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades;
Compete à IGF fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária de cariz económico e financeiro;
Compete à DGTT fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária relativas ao tarifário.
3 - A Concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo Concedente, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária que constitui a entidade operadora, os livros, e registos, nomeadamente contabilísticos e informáticos, e outros documentos relativos às instalações e actividades de exploração, conservação e manutenção, incluindo estatísticas e registos de gestão actualizados, prestando, por escrito, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - O Concedente e as entidades que, nos termos da lei e do Contrato de Concessão, estejam incumbidas do dever de fiscalização têm o direito de exercer a fiscalização em qualquer momento, nomeadamente promovendo as inspecções e auditorias que entendam necessárias, e ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes.
5 - As entidades referidas nas bases anteriores podem efectuar, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento e das instalações que compõem o sistema, correndo os respectivos custos por conta do Concedente, salvo quando se fundamentem em dúvidas legítimas do Concedente face aos elementos que lhe sejam fornecidos pela Concessionária e essas dúvidas sejam confirmadas pelos ensaios.
6 - A Concessionária obriga-se a prestar total colaboração ao Concedente e a pôr à disposição das entidades referidas nas bases anteriores instalações adequadas ao exercício da fiscalização prevista nesta base.
7 - A fiscalização realizada pelo Concedente ou pelas entidades referidas na presente base não isenta a Concessionária da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da Concessão.
8 - Quaisquer determinações do Concedente ou de outras entidades emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária.
9 - O Concedente pode delegar em entidades especializadas a fiscalização de prestações relevantes da Concessionária, designadamente a realização das ILD e o fornecimento de material circulante e dos equipamentos de bilhética.
Base LIX — Intervenção directa
1 - Quando a Concessionária não respeite determinações emitidas pelo Concedente, em conformidade com o Contrato de Concessão, ou pelas entidades com poderes de fiscalização, ao abrigo da legislação aplicável, assiste a estes a faculdade de proceder à correcção da situação, correndo os custos respectivos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer às garantias referidas na base XIII para pagamento dos custos resultantes da aplicação do disposto no número anterior.
Base LX — Contratos e acordos instrumentais
1 - Para a realização do objecto da Concessão, para além dos Contratos de Financiamento referidos na base XII, a Concessionária celebrará na data da assinatura do Contrato de Concessão os contratos destinados ao Projecto e Construção, ao Fornecimento de Equipamentos, de Equipamentos de Bilhética e de Material Circulante e à Exploração, Conservação e Manutenção do sistema do MST.
2 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos contratos e acordos referidos no número precedente ou em qualquer outro, permanecendo responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente das subcontratações efectuadas, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades eventualmente assumidas perante o Concedente pelas entidades subcontratadas.
3 - A Concessionária garante que as partes outorgantes nos contratos e acordos referidos no n.º 1 da base LX têm pleno conhecimento da natureza instrumental e dependente desses contratos em relação ao Contrato de Concessão.
4 - A substituição, modificação ou rescisão dos contratos ou acordos referidos no n.º 1 da presente base, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias aí reguladas, carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
Base LXI — Autorizações e aprovações
As autorizações e aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão ou as suas eventuais recusas:
Não exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações;
Não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo Concedente nos casos em que este actue no exercício de uma faculdade prevista no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto diversamente no Contrato de Concessão.
Base LXII — Subcontratação no decurso da Concessão
Para além das situações expressamente previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária só poderá subcontratar ou socorrer-se de terceiras entidades para a realização de actividades compreendidas no objecto da Concessão desde que submeta essa subcontratação à autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, justificando-a e identificando o co-contratante e demais condições relevantes.
Base LXIII — Obrigações de informação
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a informar o Concedente de:
Todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão;
Toda e qualquer situação que possa alterar, de modo relevante, o Serviço Concessionado.
2 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar à IGF:
Até 30 dias após a assembleia geral anual, o relatório de gestão relativo ao ano precedente, a proposta de aplicação de resultados, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a certificação legal de contas, bem como o extracto da acta de aprovação das contas relativo à aplicação de resultados, nos termos em que tiverem sido aprovados pelos órgãos competentes;
Até ao dia 30 de Setembro, o relatório de gestão relativo ao 1.º semestre civil do ano, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e, havendo, o parecer do revisor oficial de contas sobre as contas intercalares;
Até ao dia 15 do mês de Maio e de Novembro, o relatório de gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, relativos aos 1.º e 3.º trimestres, respectivamente;
A descrição das principais operações financeiras, designadamente a emissão de acções, obrigações ou outros valores, no prazo de 20 dias úteis após a sua realização, tanto relativamente à Concessionária como também relativamente aos accionistas da Concessionária;
Quaisquer alterações dos órgãos de administração e fiscalização, no prazo de 20 dias úteis após a respectiva deliberação;
Os orçamentos de investimentos, de financiamento e de exploração, no prazo de 20 dias úteis após a sua aprovação;
Informação relativa à condição financeira da Concessão desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo essa informação prestada de acordo com o modelo económico-financeiro fixado no Contrato de Concessão, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil.
3 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar ao Concedente, até ao dia 20 de Junho, as estimativas de tráfego referentes ao próximo ano civil completo, em PKT, bem como a quantificação e demonstração de eventual compensação do Concedente ou contribuição da Concessionária que possam estar associadas a essas projecções.
4 - Os elementos e documentos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 2 da base LXIII devem ser acompanhados de parecer fundamentado e concordante por parte de auditores independentes.
5 - A Concessionária prestará ainda ao Concedente informação escrita sobre questões ou aspectos relacionados com a Concessão que lhe sejam formulados, no prazo fixado para o efeito pelo mesmo.
CAPÍTULO XIII — Desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases
Base LXIV — Pressupostos para o avanço das fases
1 - Após a data de entrada em serviço da 1.ª fase do MST, a Concessionária promoverá e implementará a concretização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento e da exploração, manutenção e conservação relativos às 2.ª e 3.ª fases do MST, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições ou circunstâncias:
Que o volume de tráfego verificado em dois anos consecutivos de exploração se tenha mantido acima do limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência;
A constatação, mediante estudo económico-financeiro, de que a observância de determinados volumes de tráfego viabiliza a concretização e exploração das fases seguintes;
A conclusão, a constar de estudo de procura, da fiabilidade dos volumes de tráfego referidos na alínea anterior.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente os estudos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior no prazo máximo de 150 dias contado do decurso do prazo previsto na alínea a) do mesmo número.
3 - A Concessionária obriga-se a comunicar ao Concedente a data em que irá dar início aos estudos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base.
4 - Após a recepção da comunicação referida no número anterior o Concedente nomeará os seus representantes para acompanhamento da elaboração dos estudos.
5 - Se a Concessionária não der cumprimento ao estipulado no n.º 2 da presente base, o Concedente poderá promover, a expensas da Concessionária, os estudos em falta, accionando para o efeito a garantia bancária prevista no n.º 1 da base XIII.
6 - Caso os estudos referidos nos números anteriores, devidamente aprovados pelo Concedente, concluam somente pela viabilidade da concretização e exploração da 2.ª fase, dá-se início apenas a esta.
7 - A verificação dos pressupostos para avanço da 3.ª fase, quando a mesma não ocorrer em simultâneo com a 2.ª fase, deverá ser aferida através da apresentação pela Concessionária, no prazo máximo de 15 meses a contar do início da exploração da 2.ª fase, dos estudos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 desta mesma base.
8 - Na situação prevista na base anterior, o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 da presente base será aferido em função das Bandas de Tráfego em vigor após o início de exploração da 2.ª fase.
9 - Para efeito da aferição da viabilidade económico-financeira da concretização e exploração das 2.ª e 3.ª fases, atender-se-á aos seguintes critérios:
A variação negativa da taxa interna de rentabilidade para a Concessionária não pode ser superior a um oitavo de ponto percentual;
A alteração dos limites das bandas de tráfego emergente da concretização e exploração das fases seguintes corresponde apenas à indexação aos novos valores da procura;
A variação da base tarifária média não exceder 10%.
10 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Concedente poderá sempre promover a elaboração de estudos destinados à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 da presente base.
Base LXV — Aspectos gerais da realização das 2.ª e 3.ª fases
1 - Verificados os pressupostos para o avanço das 2.ª e 3.ª fases a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estudos, nos termos previstos na base LXIV, proposta para a realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases. As propostas deverão autonomizar obrigatoriamente a 2.ª fase e o conjunto das 2.ª e 3.ª fases e serão apresentadas acompanhadas do respectivo projecto de execução.
2 - O prazo previsto no número anterior será de seis meses, quando se verifiquem apenas os pressupostos relativos à 2.ª fase do MST.
3 - A apresentação da proposta e a sua apreciação far-se-á nos termos constantes do Caderno de Encargos.
4 - Os termos e condições da realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases são objecto de um aditamento ao Contrato de Concessão, negociado e aprovado em condições idênticas ao Contrato de Concessão e com respeito da legislação aplicável.
5 - As negociações terão início após a respectiva notificação da Concessionária para o efeito e deverão concluir-se no prazo máximo de 90 dias, findo o qual o Concedente estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante despacho da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, se não se tiver verificado acordo entre o Concedente e a Concessionária.
6 - O despacho previsto no número anterior valerá, para todos os efeitos, como extensão ou aditamento ao Contrato de Concessão vigente até então, e será vinculativo para a Concessionária, sem prejuízo da aplicação do disposto na base XXVI.
7 - O prazo máximo para a entrada em serviço das 2.ª e 3.ª fases do MST, em simultâneo, é de 36 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no número anterior.
8 - O prazo máximo para a entrada em serviço da 2.ª ou da 3.ª fase, quando a mesma não ocorra em simultâneo, é de 24 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no n.º 7 da presente base.
CAPÍTULO XIV — Resolução de diferendos
Base LXVI — Resolução de diferendos
1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do Contrato de Concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.
2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório pode o Concedente ou a Concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as Partes.
7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do Tribunal Arbitral, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.
10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, poderá qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.
12 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
13 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.
CAPÍTULO XV — Disposições gerais
Base LXVII — Lei aplicável
1 - O Contrato de Concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios do direito administrativo.
2 - Os Contratos e subcontratos ficam também sujeitos à lei portuguesa.
3 - O Concedente pode, em qualquer momento, exigir da Concessionária a comprovação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a qual deve ser prestada sempre que possível por documento escrito.
Base LXVIII — Documentação, sua interpretação e integração
1 - A Concessão rege-se pelo clausulado do Contrato de Concessão e pelos seus anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos.
2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:
O estabelecido no clausulado prevalece sobre o que constar dos anexos;
Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:
b.1) Caderno de Encargos e seus anexos;
b.2) Proposta da Concessionária resultante da fase de negociações;
b.3) Programa do concurso.
3 - As dúvidas que a Concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito ao Concedente.
4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a Concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.
5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a Concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao Concedente nos termos previstos nesta base, salvo se o Concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela Concessionária.
Base LXIX — Invalidade parcial do Contrato de Concessão
A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão e a realização do MST de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.
Base LXX — Efeito aglutinador do Contrato de Concessão
1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído o Caderno de Encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.
2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.
Base LXXI — Entrada em vigor do Contrato de Concessão
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Base LXXII — Correspondência e comunicação
1 - Toda a correspondência, incluindo facturas, notas de crédito ou de débito ou outros documentos de contabilidade, a enviar pela Concessionária ao Concedente, salvo o disposto no n.º 2 da base XXI, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão.
2 - No entanto, pode o Concedente, em qualquer momento, indicar temporária ou definitivamente outros endereços, quer para a totalidade da correspondência, quer apenas para determinado tipo de documento, e pode a Concessionária mudar de endereço mas mantendo apenas um único em cada momento, em ambos os casos, após comunicação escrita de uma Parte à outra.
3 - Toda a correspondência a enviar pelo Concedente à Concessionária, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão
4 - Todas as comunicações entre as Partes, quer orais, quer escritas, bem como a documentação a remeter no âmbito do Contrato de Concessão, relatórios, desenhos, estudos, manuais ou outra documentação prevista no Contrato, devem ser feitas em língua portuguesa ou em língua inglesa acompanhada de tradução para a língua portuguesa.
Base LXXIII — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis.
Base LXXIV — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
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