Decreto-Lei n.º 167-A/2002 — Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…
Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão e do disposto nos números seguintes desta base, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 5000 e um máximo de (euro) 500000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é semanal pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente, com o limite máximo de (euro) 12500000.
3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data do início da exploração fixada na base XLVIII, as multas contratuais a impor à Concessionária terão como limite máximo (euro) 12500000 e serão aplicáveis, nos termos seguintes:
(euro) 50000 por cada dia de atraso, entre a data prevista fixada na base XLVIII e o 15.º dia de atraso, inclusive;
(euro) 100000 por cada dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
(euro) 150000 por cada dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
(euro) 200000 por cada dia de atraso a partir do 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.
4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.
5 - A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à Concessionária, no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.
6 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil de acordo com o IPC referente ao ano anterior.
7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a garantia prestada.
8 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos nas presentes bases da Concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.
Base XVIII — Força maior
1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão.
2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou impossível, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do Contrato de Concessão.
3 - A Concessionária, quando fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, deverá dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao Concedente especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerada do cumprimento dessas obrigações.
4 - Verificando-se um caso de força maior e cumprindo o disposto no número anterior, a Concessionária fica exonerada do cumprimento das obrigações a partir da causa de força maior e durante o tempo em que subsistir a causa de força maior e aquele que se mostrar adequado à sanação das suas consequências, sendo os prazos contratuais prorrogados em conformidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Se, por força do disposto nos números precedentes, a Concessionária ficar exonerada do cumprimento de qualquer das suas obrigações contratuais por um período contínuo superior a dois meses, poderá haver lugar à rescisão do contrato ou à redução das obrigações não cumpridas, consoante o caso de força maior coloque em crise o cumprimento do Contrato de Concessão no seu todo ou apenas de obrigações destacáveis.
6 - Sempre que algum caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, e independentemente de a Concessionária as ter efectivamente contratado, ou de ter ou não a obrigação de as contratar, nos termos do Contrato de Concessão, aplica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento da obrigação na medida em que aquele cumprimento fosse possível em virtude do recebimento de indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos, considerando a indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
Há lugar à rescisão da Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente ou impossível.
7 - Ficam excluídos da previsão do número anterior os casos de força maior relativos a guerra, hostilidades, invasão, tumultos, rebelião, terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química, ainda que correspondam a riscos seguráveis.
8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente será responsável pelo pagamento das quantias em dívida ao abrigo dos Contratos de Financiamento, nos termos e condições nele estabelecidos, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos, observando-se ainda o seguinte:
Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior.
9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.
10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XIX — Rescisão
1 - O Concedente pode dar por finda a Concessão mediante a rescisão do Contrato de Concessão caso haja violação grave de qualquer das obrigações nele previstas por parte da Concessionária e, nomeadamente, quando se verifique:
Atraso no cumprimento da data de início da exploração, por período superior a 90 dias;
Cessação ou interrupção, total ou parcial, dos procedimentos que a Concessionária é obrigada a observar para que o início efectivo da exploração tenha lugar até à data fixada;
Desvio do objecto da Concessão;
Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração do serviço concessionado, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão na sequência de sequestro, bem como se, após essa retoma, houver continuação das situações que motivaram o sequestro;
Alteração relevante a contratos e documentos para os quais se exija autorização ou parecer prévios do Concedente;
Ocorrência de deficiência grave na organização da Concessionária ou na gestão e funcionamento da exploração e manutenção do MST em termos que possam comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
Recusa ou omissão em proceder à adequada manutenção do material circulante e outros meios de exploração que integram a Concessão;
Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às determinações do Concedente, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;
Trespasse da Concessão ou cessão da posição da Concessionária sem prévia autorização do Concedente;
Perda do domínio da Concessionária pelos membros do Agrupameno à data da assinatura do contrato, por via directa ou indirecta, sem prévia autorização do Concedente;
Fusão, cisão ou dissolução da Concessionária não autorizadas pelo Concedente;
Insolvência da Concessionária;
Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais aplicáveis à Concessão;
Obstrução à requisição ou ao sequestro;
Subcontratação ou cessão da posição contratual da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão;
Genericamente, qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso grave por parte da Concessionária das suas obrigações legais e contratuais respeitantes à exploração, à conservação e à manutenção do MST.
2 - Verificando-se um caso de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para que, no prazo que fixar, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
3 - Se a Concessionária não cumprir as suas obrigações ou se não forem corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação escrita enviada à Concessionária.
4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, e determina o dever da Concessionária de colocar todo o objecto da Concessão na total e livre disponibilidade do Concedente, no prazo que lhe seja fixado na notificação da rescisão.
5 - Em caso de fundamentada urgência, o Concedente pode, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento, e antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder ao sequestro da Concessão notificando a Concessionária para disponibilizar de imediato todo o objecto da Concessão.
6 - O exercício do direito de rescisão do contrato de Concessão por parte do Concedente não afasta o dever de indemnização a cargo da Concessionária, nomeadamente se se verificar deficiências na conservação ou manutenção dos bens afectos à Concessão ou falta de algum desses bens, indemnização que será calculada nos termos gerais de direito.
7 - Para o efeito do disposto no número precedente, o Concedente efectuará uma vistoria logo após a rescisão, a qual se destinará a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens afectos à Concessão, na qual se poderá fazer representar a Concessionária, lavrando-se auto do mesmo.
8 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por iniciativa da Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, e nos termos do anexo ao Contrato de Concessão sobre as condições de intervenção das entidades financiadoras.
Base XX — Resgate
1 - O Concedente pode resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa intenção com uma antecedência não inferior a 12 meses.
2 - Decorrido o período fixado na notificação da intenção de resgate, o Concedente sucede à Concessionária em todas as posições jurídicas desta directa e inequivocamente ligadas à Concessão resgatada e anteriores à data da referida notificação, designadamente aquelas emergentes do Contrato de Financiamento e ainda nas posições posteriores à data da mesma notificação, desde que com elas tenha concordado.
3 - Em caso de resgate, e para além da assunção pelo Concedente das posições jurídicas referidas no número anterior, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, a Concessionária tem direito a:
Uma indemnização correspondente ao somatório dos seguintes itens:
ai) Fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;
aii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para todo o período subsequente da Concessão, actualizados à TIR accionista, exceptuando os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea ai) anterior;
Em alternativa à indemnização prevista na alínea a), e precedendo acordo entre as partes, a Concessionária tem direito aos fundos próprios accionistas mencionados na alínea ai) anterior deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate, acrescidas de uma compensação a pagar em cada ano, desde a data da efectivação do resgate até ao termo do prazo da Concessão correspondente ao valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos na alínea aii) para cada um dos anos desse período.
4 - Se se constatar que durante os primeiros três anos civis completos decorridos após a data de entrada em serviço do MST, o volume de tráfego não atingiu, em cada um desses anos, o limite mínimo da banda inferior de tráfego, a Concessionária terá o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a Concessão.
5 - O pedido pela Concessionária para o resgate excepcional deverá ser feito impreterivelmente até final de Fevereiro do ano seguinte ao termo do 3.º ano civil completo após a data de entrada em serviço do MST e conterá:
Descrição documentada da insuficiência do volume de tráfego em que baseia o pedido;
Montante da indemnização, e descrição do seu cálculo de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, para o caso de o resgate vir a ser efectivo.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e verificadas as condições previstas no n.º 4 desta base, poderá o Concedente resgatar excepcionalmente a Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa situação até final de Junho do ano seguinte.
7 - Em caso de resgate excepcional, observar-se-á o seguinte:
Quando o resgate excepcional seja exigido pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, e reembolsará a Concessionária dos fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate;
Quando o resgate excepcional seja exercido pelo Concedente, nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, acrescido de uma compensação equivalente ao somatório dos seguintes itens:
bi) Fundos próprios accionistas existentes à data de efectivação do resgate, remunerados à taxa EURIBOR a seis meses desde as datas de desembolso até à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;
bii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas, actualizados à taxa EURIBOR a seis meses, previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para o período subsequente da Concessão, compreendido entre a data de efectivação do resgate e o final do 15.º ano a contar da data de entrada em vigor da Concessão, exceptuando-se os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea bi) anterior.
8 - Em caso de resgate excepcional, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 desta base, devendo ainda a Concessionária assegurar a exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado por conta do Concedente e por período por este fixado, que não pode exceder seis meses, e que se contará desde a data em que o resgate excepcional se tornar efectivo.
Base XXI — Sequestro
1 - O Concedente pode tomar para si o exercício da Concessão e promover a execução das medidas necessárias para assegurar o seu objecto, em caso de incumprimento grave pela Concessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, nomeadamente se se verificar qualquer das circunstâncias seguintes:
Cessação ou interrupção da preparação da exploração, em moldes que ponham em risco o cumprimento da data estipulada para o início efectivo da exploração;
Cessação ou interrupção da exploração do serviço concessionado;
Ocorrência de deficiências graves na organização ou funcionamento do serviço concessionado ou na manutenção do material circulante e demais equipamentos, em termos que possam comprometer a continuidade da sua exploração em perfeitas condições.
2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
3 - Os rendimentos obtidos durante o período de sequestro da Concessão são utilizados, por ordem de prioridade, para:
Ocorrer aos encargos resultantes da exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes do Contrato de Concessão;
Ocorrer às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do serviço concessionado por eliminação das circunstâncias que originaram a decisão de sequestro;
Proceder ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento;
Entrega do remanescente, se o houver, à Concessionária, findo o período de sequestro.
4 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, na medida em que os rendimentos referidos no número anterior não sejam suficientes para o efeito, podendo para tal o Concedente recorrer às garantias prestadas.
5 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global dos encargos a suportar por este nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.
6 - A Concessionária obriga-se a retomar a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente lhe fixar.
Base XXII — Requisição
O Concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.
Base XXIII — Extinção por acordo
O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.
CAPÍTULO V — Condição financeira da Concessão
Base XXIV — Assunção do risco
1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração ou de eventuais prorrogações, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.
2 - O risco inerente à Concessão inclui, nomeadamente, os riscos decorrentes de:
Atrasos, trabalhos a mais e defeitos de projecto ou da execução de obras;
Processos expropriativos ou de constituição de servidões;
Atraso no fornecimento de equipamentos ou de material circulante, sua instalação, defeitos e manutenção;
Exploração do serviço concessionado;
Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI e no n.º 2 da base XXVIII;
Alterações à lei geral, nos termos previstos no n.º 4 da base XXVI.
Base XXV — Cenário de referência
1 - As partes acordam que o cenário de referência representa o modelo financeiro com os pressupostos de referência com base no qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base XXVI.
2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base XXVI — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, exclusivamente nos seguintes casos:
Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;
Casos de força maior, como tal definidos na base XVIII;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - Ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do número anterior, as eventuais alterações às condições da realização da Concessão resultantes da construção ou exploração de outras infra-estruturas ou serviços de transporte nos concelhos em que for implantado o MST.
3 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea a) do n.º 1 da base XXVI as modificações significativas ao Anteprojecto impostas pelas autoridades ambientais para além das identificadas na decisão de impacto ambiental que integrem aquele Anteprojecto.
4 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1 da base XXVI.
5 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao Cenário de Referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XXV, e será constituída pela reposição do Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios à opção da Concessionária, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:
Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;
TIR para o accionista.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, apenas deverá ocorrer na medida em que, como consequência do impacto dos eventos referidos no n.º 1 da base XXVI, se verifique:
Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira superior a 0,03; ou
Uma redução do Rácio de cobertura da vida dos empréstimos superior a 0,03; ou
Uma redução da TIR para o accionista em mais de 0,03 pontos percentuais.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, depois de ouvida a Concessionária, através de uma ou mais das seguintes modalidades:
Alterações do tarifário;
Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;
Prorrogação do prazo da Concessão;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas partes.
8 - Caso até à data de entrada em serviço do MST se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da base XXVI, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
9 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária; caso essas negociações não terminem satisfatoriamente decorridos 90 dias sobre a solicitação da Concessionária, a questão será submetida ao Tribunal Arbitral previsto na base LXVI.
10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final, salvo acordo diverso das partes.
11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO VI — ILD
Base XXVII — Realização das ILD
1 - A Concessionária é a única responsável pela realização das ILD nos termos, prazos e condições previstos no Contrato de Concessão e nos Contratos de Fornecimento de Equipamentos e de Projecto e Construção.
2 - O preço global das ILD relativas à 1.ª fase do MST será comparticipado pelo Concedente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da base X.
3 - A construção das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo os testes e ensaios, deverá estar totalmente concluída até 34 meses após a data da assinatura do contrato de Concessão.
4 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da realização das ILD da 1.ª fase do MST, a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos e o contrato de projecto e de construção.
Base XXVIII — Plano de trabalhos e cronograma financeiro
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir as datas de início e do fim de cada uma das actividades previstas no plano de trabalhos e respectivo cronograma financeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XVI quanto aos prazos estimados aí previstos e no n.º 1 da base XXIX.
2 - A Concessionária deverá detalhar o plano de trabalhos ao nível de programas de trabalho pormenorizados, considerando como unidade de tempo a semana, à medida que forem progredindo os respectivos trabalhos, de modo a garantir níveis acrescidos de eficácia da Concessionária na gestão do tempo e habilitar o Concedente a monitorizar todo o processo.
3 - A Concessionária enviará ao Concedente, mensalmente, os programas de trabalhos referidos no número anterior e um relatório sobre a situação do progresso físico e financeiro da realização das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo informação relativa aos desvios porventura existentes entre a situação de execução das diversas unidades de planeamento e os níveis que se encontravam previstos, bem como nota justificativa dos desvios existentes, com análise das repercussões em todas as demais unidades de planeamento e com programa de medidas a tomar para o aproveitamento de eventuais avanços ou de recuperação de atrasos, o programa de reforço de meios e o plano de trabalhos revisto, conforme as circunstâncias.
4 - A eventual aceitação pelo Concedente de alterações ao plano de trabalhos não significa, salvo declaração expressa em contrário, o seu acordo à prorrogação do prazo final de realização das ILD.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de multas contratuais, poderá ainda o Concedente determinar que a Concessionária proceda, por sua conta, ao reforço dos recursos que se revelem necessários para manter o cumprimento dos prazos contratuais.
6 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis à Concessionária, não constituem fundamento para a prorrogação da data da entrada em serviço do MST.
7 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis ao Concedente, conferem à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base XXVI, sem prejuízo de o Concedente determinar que a Concessionária proceda ao reforço dos recursos que se revelarem necessários para o cumprimento dos prazos contratuais.
8 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos não constituem fundamento para a prorrogação da Concessão.
Base XXIX — Estudos e projectos
1 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, até às datas constantes do Plano de Trabalhos, o Projecto de Execução em desenvolvimento do Anteprojecto e nos termos das especificações constantes do Caderno de Encargos.
2 - A Concessionária deverá sujeitar o Projecto de Execução a prévia revisão por uma entidade independente de reputada craveira em projectos similares, aprovada previamente pelo Concedente.
3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o respectivo Projecto de Execução esteja aprovado pelo Concedente.
4 - A aprovação pelo Concedente, bem como a revisão por terceira entidade, não isentará de forma alguma a Concessionária de obter os licenciamentos e autorizações regulamentares com vista à concretização das obras e trabalhos previstos no projecto de execução.
5 - A Concessionária não poderá nunca invocar a existência ou apresentação de estudos em que se tenha baseado para reclamar qualquer divergência entre os elementos daí retirados e os realmente existentes.
6 - O Projecto de Execução deve incluir os elementos necessários para a execução do traçado do MST e ainda os projectos referentes ao desvio e reposição de serviços, vias rodoviárias de acesso, estruturas de protecção, passagens superiores e inferiores e obras provisórias.
7 - É da responsabilidade da Concessionária a elaboração dos Projectos Construtivos não incluídos no Projecto de Execução e que sejam necessários para a correcta realização das obras.
8 - O Concedente acordará com a Concessionária quais os projectos construtivos que necessitam ser submetidos à sua aprovação, aplicando-se a estes o disposto no n.º 3 da base XXIX.
9 - Os projectos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Concedente, com um prazo de 20 dias úteis anteriores à execução dos trabalhos para verificação.
10 - A apresentação dos projectos e estudos ao Concedente deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.
11 - Os projectos e estudos referidos na presente base serão elaborados por conta e risco da Concessionária, a qual suportará os respectivos encargos.
12 - O Projecto de Execução e demais documentos de projecto apresentados nos termos da presente base consideram-se tacitamente aprovados 30 dias após a apresentação respectiva, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo Concedente qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 1 da base XXXI.
13 - A solicitação, pelo Concedente, de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se for apresentada nos 10 dias subsequentes à apresentação daqueles, e a simples suspensão dessa contagem, se apresentada posteriormente.
14 - A aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não envolve responsabilidade do Concedente nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras, excepto no que respeita a modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança ou à qualidade das mesmas.
Base XXX — Serviços afectados
1 - É da única responsabilidade da Concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção do MST e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos, sem prejuízo dos direitos que, nos termos da lei, assistam à Concessionária sobre terceiros.
2 - O desvio e a reposição dos serviços afectados será efectuado de acordo com as especificações do Caderno de Encargos e de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a reposição desses serviços se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
3 - A Concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição dos serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos, ambos contados da entrada em serviço das ILD.
4 - A Concessionária será também responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações, e respectivos equipamentos, e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução de trabalhos de realização das ILD.
5 - A responsabilidade de reposição não exonera a Concessionária do pagamento de quaisquer compensações ou indemnizações que sejam devidas nos termos da lei ou do Contrato de Concessão.
6 - A forma e as condições do enterramento de armários técnicos de infra-estruturas do subsolo previstas no projecto de requalificação de espaços exteriores constante do Anteprojecto poderão vir a ser objecto de negociação e acordo futuro, entre a Concessionária, os Municípios e os operadores de infra-estruturas de subsolo.
Base XXXI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos estudos, projectos e ao Plano de Trabalhos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.
2 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção do MST será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.
Base XXXII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das ILD
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade das ILD, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responderá nos termos gerais perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências, omissões ou faltas de qualidade das ILD, nomeadamente dos respectivos projectos.
3 - A responsabilidade da Concessionária no que respeita aos arranjos exteriores previstos no n.º 2 da base II mantém-se pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva recepção provisória prevista na base XLVI, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 226.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
CAPÍTULO VII — Material circulante
Base XXXIII — Fornecimento do material circulante
1 - A Concessionária obriga-se a fornecer o material circulante que se torne necessário para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que será constituído por 24 veículos articulados de tracção eléctrica, destinados ao transporte urbano de passageiros, nas condições de prontos a funcionar em serviço de exploração, cuja composição e especificações constam do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, englobando a obrigação de fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, entrada em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de fornecimento do material circulante, a Concessionária celebrará o Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
3 - Os veículos serão fornecidos completos, montados e ensaiados, de acordo com as especificações constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, aprovados pelas entidades oficiais competentes e prontos para entrarem em serviço, com todos os equipamentos e aparelhagens necessárias ao seu funcionamento em condições normais.
4 - O fornecimento dos veículos implica, também, a obrigação de fornecimento dos correspondentes órgãos rotáveis, sobressalentes e ainda a necessária ferramenta especial, aparelhagem de diagnóstico, teste, medida e ensaio, nas condições previstas no Caderno de Encargos e nas quantidades definidas no Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
5 - Os veículos deverão satisfazer aos condicionamentos do Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da responsabilidade e conta da Concessionária a execução de quaisquer alterações eventualmente impostas pelas entidades oficiais até à respectiva homologação.
Base XXXIV — Prazos de entrega
1 - Até 90 dias antes da data da entrada em serviço do MST, definida na base XLVIII, será entregue o primeiro veículo à Concessionária nas instalações do PMO.
2 - A recepção dos restantes veículos, bem como dos respectivos órgãos rotáveis e sobressalentes, que já inclui o período para os ensaios finais dos veículos em fábrica, serão entregues com a cadência definida no Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
3 - O fornecimento de sobressalentes não incluídos no Contrato de Fornecimento de Material Circulante deverá ser efectuado à taxa média de serviço de 95%.
4 - O fornecimento da aparelhagem de teste, medida e ensaio e de ferramenta especial deverá ser concretizado num prazo inferior em três meses ao prazo da entrega do primeiro veículo, devendo igualmente ser fornecidas as instruções necessárias para a sua instalação e uso.
Base XXXV — Licenciamento
A Concessionária será responsável pelo licenciamento do material circulante junto das entidades oficiais, não podendo justificar atrasos no prazo de entrega dos veículos ou o início da entrada em serviço do MST com eventuais atrasos na entrega dos projectos de licenciamento e ou atrasos na aprovação dos mesmos pelas referidas entidades.
Base XXXVI — Princípios gerais relativos ao material circulante
1 - A Concessionária deve assegurar que a frota de material circulante é qualitativa e quantitativamente adequada aos níveis da procura, garantindo condições de qualidade, segurança e rapidez, sendo, para tal, obrigada a dispor do número de veículos com capacidade adequada para transporte de passageiros de acordo com os níveis de qualidade constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, assim como de veículos de reserva que lhe permitam o cumprimento dos programas de manutenção constantes do Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção.
2 - A Concessionária poderá vender ou ceder espaços publicitários no material circulante, ficando obrigada a respeitar a legislação e regulamentos em vigor, assim como as orientações do Concedente emitidas em execução de tais leis e regulamentos.
Base XXXVII — Normas técnicas
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, no âmbito geral de todos os trabalhos que façam parte do fornecimento de material circulante, e em complemento das especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos, as normas técnicas nacionais e internacionais adoptadas neste domínio, ainda que não homologadas em Portugal.
2 - A Concessionária entregará, até ao prazo de dois meses após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, dois exemplares das principais normas internacionalmente adoptadas.
3 - O Concedente poderá impor à Concessionária a adopção, de entre as normas técnicas referidas no n.º 1 da base XXXVII, aquelas que considere mais adequadas.
Base XXXVIII — Patentes
As obrigações que resultem da utilização directa ou indirecta de patentes, desenhos registados, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respectivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária, que é a única responsável pela sua utilização.
Base XXXIX — Condições de utilização e funcionamento
1 - O Concedente reserva-se o direito de inspeccionar, permanente ou ocasionalmente, quer por delegados, quer por agentes seus devidamente credenciados, tudo quanto faz parte do fornecimento do material circulante, incluindo os materiais, o modo de execução e a montagem e, bem assim, o de rejeitar no todo ou em parte aquilo que não esteja de acordo com as condições contratuais ou com a boa prática corrente.
2 - Aos delegados ou representantes do Concedente expressamente encarregados da fiscalização serão dadas facilidades de acesso e condições de trabalho adequadas nos locais onde se processar a laboração, incluindo a utilização de instrumentos de medição e ensaio, se necessário.
3 - O exercício do direito de fiscalização por parte do Concedente não dispensa a realização de todos os ensaios previstos incluídos ou não na fase de pré-exploração, nem diminui, de qualquer modo, a responsabilidade da Concessionária no caso de posterior verificação do mau comportamento dos materiais, órgãos ou equipamentos, ou da não observância de qualquer outro requisito do Contrato de Concessão.
4 - A Concessionária e os seus subfornecedores deverão prestar ao Concedente toda a cooperação e ceder, com a devida antecedência, cópias de todos os desenhos, diagramas, instruções de fabrico e de montagem e demais elementos, redigidos nos termos previstos no n.º 4 da base LXXII.
5 - No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do contrato de Concessão e com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da primeira entrega definida no n.º 1 da base XXXIV, a Concessionária deverá elaborar, entre outra, a documentação necessária e completa para permitir:
A verificação das condições de utilização e de funcionamento dos veículos;
A formação do pessoal, tanto de exploração como de manutenção;
A organização do programa das operações de manutenção (escalões de inspecção e de revisão);
Uma análise das causas e das situações possíveis de avarias e outros incidentes, suas consequências em termos das condições daí resultantes para a exploração comercial, bem como a definição das respectivas acções correctivas.
6 - A Concessionária compromete-se a manter o Concedente permanentemente informado, ao longo do prazo da Concessão, das modificações e alterações que forem sendo introduzidas, em todos os órgãos e equipamentos incluídos nos veículos, pelos respectivos fabricantes.
Base XL — Manutenção e renovação
1 - A Concessionária será obrigada a manter permanentemente em bom estado de funcionamento e conservação o material circulante e os outros meios de exploração, por forma a garantir a sua operacionalidade, a segurança do tráfego e os níveis de qualidade compatíveis com uma exploração eficiente, sendo designadamente obrigada a proceder ao controlo, registo, diagnóstico, manutenção, conservação, reparação e reforço por substituição de elementos ou ainda às renovações que sejam necessárias para garantir os referidos níveis de qualidade.
2 - A Concessionária deverá constituir e manter as existências de peças que se mostrem indispensáveis para assegurar as exigências referidas no número anterior e dispor de instalações adequadas às solicitações do Serviço Concessionado, em regime regular e contínuo.
Base XLI — Modernização
1 - A Concessionária deverá introduzir progressivamente no material circulante e restantes meios de exploração os aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade seguidas na exploração ferroviária que forem postas em prática por empresas congéneres, que contribuam para melhorar a eficiência do serviço, a segurança do transporte ou a comodidade dos passageiros.
2 - Para melhor acorrer aos encargos resultantes da renovação e adaptação tecnológica do material circulante, a Concessionária constituirá uma conta de reserva que será dotada nos termos previstos nos Contratos de Financiamento.
3 - O Concedente poderá impor alterações tecnológicas especiais, que estarão sujeitas a comparticipação financeira pública acima do limite estabelecido no número seguinte, quando afectem substancialmente o equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se haver um desvio substancial do equilíbrio financeiro quando o valor do custo das alterações tecnológicas referidas no número anterior exceder o seguinte limite:
Activo Fixo Líquido(índice n) x (1,04(elevado a n/30) - 1)
sendo o n o ano referente à concretização das alterações tecnológicas.
Base XLII — Aprovisionamento em material circulante
1 - Se, durante o prazo da Concessão, as extensões do serviço e os níveis de procura comprometerem a qualidade do serviço prestado, designadamente quando a média dos passageiros transportados nas horas de ponta da manhã e da tarde ao longo de um período de seis meses exceda o número máximo admitido de 4 passageiros/m2 nas áreas destinadas a passageiros em pé, a Concessionária deverá, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente, segundo critérios de razoabilidade e atendendo aos prazos de entrega possíveis de obter no mercado, reforçar a frota de material circulante, por forma a repor os níveis de qualidade fixados.
2 - Caso a Concessionária não proceda ao reforço e colocação do material circulante, para além de 60 dias após o prazo fixado nos termos do número anterior, ser-lhe-ão aplicadas multas contratuais nos termos da base XVII.
CAPÍTULO VIII — Bilhética
Base XLIII — Equipamentos de bilhética
1 - A Concessionária é a única responsável pelo fornecimento de todos os equipamentos de bilhética, na condição de prontos a funcionar, englobando a obrigação desse fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, colocação em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de Fornecimento dos Equipamentos de Bilhética a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos de bilhética.
3 - A validação dos títulos de transporte será efectuada em livre serviço no interior das composições, devendo a Concessionária instalar para o efeito, em todas as composições, seis obliteradores para validação de títulos de transporte unitários e multiviagens do tipo magnéticos, formato ISO 7810/11, e compatíveis com os títulos sem contacto, formato ISO 14443 A/B.
4 - A Concessionária deverá instalar 25 máquinas de venda em todas as paragens do MST para vender os títulos magnéticos unitários e multiviagens. Estas máquinas deverão ainda assegurar o recarregamento dos títulos sem contacto.
5 - A Concessionária deverá instalar no mínimo seis postos de venda assistidos, munidos de todos os equipamentos necessários para assegurar a venda de todos os títulos de transporte magnéticos e a venda e recarregamento dos títulos de transportes sem contacto, nas seguintes paragens e interfaces do MST:
Cacilhas - 2;
Fórum Cultural - 2;
Corroios - 1;
Pragal - 1.
6 - A Concessionária deverá instalar no mínimo 20 postos em agentes depositários, munidos de todos os equipamentos necessários, nomeadamente terminais de venda, assegurando a venda de títulos de transporte magnéticos simples pré-emitidos e o recarregamento dos títulos de transporte sem contacto.
7 - Todos os equipamentos de venda e recarregamento dos títulos de transporte magnéticos e sem contacto aceitarão como forma de pagamento moedas, notas e cartões bancários.
8 - Com vista à fiscalização dos títulos de transporte em trânsito, quer a bordo dos veículos quer nas paragens e interfaces, a Concessionária assegurará permanentemente em toda a extensão do serviço do MST a existência de uma brigada de combate à fraude constituída por seis elementos. Todos os elementos da brigada de combate à fraude estarão munidos de terminais portáteis para leitura de todos os títulos de transporte.
9 - O Concedente poderá impor à Concessionária o reforço do número de equipas de combate à fraude, quando se verificar uma taxa de fraude superior a 8%.
10 - A Concessionária deverá instalar equipamento para contagem dos passageiros entrados e saídos, em cinco veículos de estatística, para determinar os fluxos de passageiros em cada paragem do MST e as cargas de passageiros entre paragens e nos troços do MST.
11 - A Concessionária deverá proceder à instalação de pórticos de saída para determinação das matrizes origem/destino, nos veículos de estatística referidos no número anterior, no prazo de um ano a partir da data da sua disponibilização no mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XLI.
12 - A Concessionária deverá distribuir os veículos de estatística, em cada dia, por serviços diferentes para permitir reconstituir estatisticamente, de forma fiável, os fluxos de passageiros entrados e saídos, as cargas de passageiros e as matrizes origem/destino.
13 - Todos os dados obtidos a partir dos veículos de estatística serão exportados, ao fim do dia, no interior do parque de material e oficinas para o sistema centralizado no posto de comando e controlo.
14 - Todos os equipamentos de bilhética a fornecer pela Concessionária deverão permitir a vigilância, detecção de avarias e defeitos técnicos a partir do posto de comando e controlo.
15 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade, durabilidade e fiabilidade de todos os tipos de equipamento de bilhética, comprometendo-se a efectuar a sua manutenção, a emissão, comercialização, recarregamento, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários, por forma a assegurar o seu funcionamento e operacionalidade em todo o prazo da Concessão.
16 - A Concessionária responderá perante o Concedente pela eventual perda de receitas resultante de deficiências ou falta de qualidade dos equipamentos de bilhética.
CAPÍTULO IX — Ensaios
Base XLIV — Pré-exploração do MST
1 - A Concessionária submeterá ao Concedente o programa de inspecção e ensaios experimentais do MST sem passageiros, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista, fornecendo todos os elementos necessários à sua avaliação e indicando os níveis de resposta esperados e o sistema de monitorização e supervisão a implementar.
2 - Os ensaios previstos no número anterior deverão ser realizados durante um período mínimo de um mês, período este que constitui a fase de pré-exploração do MST.
3 - No final da fase de pré-exploração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de pré-exploração do MST.
4 - O Concedente terá o direito de presenciar todas as actividades de inspecção e ensaios experimentais e outras realizáveis na fase de pré-exploração.
Base XLV — Demonstração do MST
1 - A Concessionária avisará o Concedente da data de início da demonstração do MST com pelo menos 30 dias de antecedência, que não ocorrerá antes da conclusão da fase de pré-exploração e uma vez corrigidas quaisquer deficiências e ou falhas detectadas e evidenciadas no relatório síntese referido no n.º 3 da base XLIV.
2 - A demonstração do MST consistirá na operação do mesmo na sua totalidade e em todos os troços pelo período contínuo de pelo menos uma semana, em condições idênticas à da exploração comercial sem passageiros, com a presença dos técnicos e representantes das entidades fiscalizadoras da Concessão em termos a determinar pelo Concedente.
3 - No final da fase de demonstração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de demonstração do MST.
Base XLVI — Recepção do MST
1 - Concluída com êxito a fase de demonstração, a Concessionária solicitará ao Concedente a recepção do MST e a emissão da licença de exploração perante as entidades competentes.
2 - A recepção do MST será lavrada em auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária, que deverá ser homologado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dele devendo constar obrigatoriamente as seguintes menções:
A aprovação pelo Concedente dos relatórios das fases de recepção e de demonstração do MST;
A eliminação, correcção ou reparação das anomalias verificadas na fase de demonstração;
A implementação dos SIGAQS para as fases de realização das ILD e de exploração, conservação e manutenção do MST;
A apresentação pela Concessionária e a aceitação pelo Concedente de todos os planos e manuais de operação e manutenção do MST;
A entrega ao Concedente dos desenhos as built, incluindo o respectivo suporte informático das ILD, do material circulante e do equipamento de bilhética;
A comprovação de que está totalmente concluída a parte das ILD previstas no n.º 2 da base II;
Em geral, a comprovação pelo Concedente de que estão cumpridas todas as obrigações e responsabilidades da Concessionária exigíveis até à data do auto de recepção.
3 - A licença de exploração só será emitida após a homologação do Auto de Recepção referido no número antecedente pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sem prejuízo do cumprimento pela Concessionária de outras formalidades inerentes à outorga da mesma.
CAPÍTULO X — Exploração, conservação e manutenção
Base XLVII — Princípios e obrigações de exploração
1 - A Concessionária obriga-se a operar o MST, assegurando uma capacidade de transporte adequada aos níveis de procura e garantindo condições de eficácia, comodidade, rapidez e segurança, tudo em perfeita conformidade com o disposto no caderno de encargos e nas presentes bases.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas para a exploração, conservação e manutenção do MST, a Concessionária celebrou o Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção.
3 - A exploração do MST será feita em regime regular e contínuo de transporte de passageiros, devendo a Concessionária:
Demonstrar que o MST cumpre as exigências de qualidade, segurança, fiabilidade e operacionalidade, como requisitos necessários para que possa ter lugar o licenciamento de exploração pelo Concedente;
Manter o MST em perfeitas condições de funcionamento;
Exercer a função de bilhética, nos termos definidos no Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética;
Detectar, verificar e corrigir as anomalias que se verifiquem em quaisquer dos bens que compõem o MST.
4 - Constituem ainda obrigações genéricas da Concessionária:
Explorar regular e continuamente o Serviço Concessionado ao longo de toda a extensão física da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão e em cumprimento dos horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão, que venham a ser determinados pelo Concedente;
A exploração, conservação e manutenção do MST de modo a assegurar um serviço de transporte de qualidade, seguro e eficiente, segundo métodos actualizados de gestão ferroviária, fornecendo e aplicando as necessárias peças de reserva e desgaste que se tornem necessárias a esses fins;
A prestação a todos os clientes, sem qualquer discriminação nas condições de acesso e de realização, para além das que sejam impostas pelo regime tarifário e das que resultem da lei, dos serviços que integrem o objecto da Concessão;
A disponibilidade de recursos humanos em qualidade e número adequado para levar a cabo as acções requeridas pela exploração do serviço concessionado, pela conservação das infra-estruturas, pela manutenção do material circulante e outros meios de exploração, bem como as demais responsabilidades assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de recurso a subcontratações de serviços a terceiros, nos termos permitidos pelo Contrato de Concessão;
A emissão, comercialização, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários;
O acatamento de condicionamentos ou limitações impostos pelas autoridades competentes, por razões de interesse público, aos poderes normais de gestão do serviço ferroviário, nos termos que resultem da lei ou do Contrato de Concessão, sem prejuízo do eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base XXVI;
Elaborar ao longo do período da Concessão registos fidedignos relativos à utilização da tecnologia, estatística e demais know-how inerentes à exploração, conservação e manutenção, por forma a transmiti-los quando solicitados ao Concedente;
Dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de suspensão ou cessação da exploração, conservação e manutenção;
Dar conhecimento imediato ao Concedente de toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante a normal exploração, conservação e manutenção do sistema, bem como da verificação de anomalias em quaisquer dos bens que compõem o mesmo;
Fornecer ao Concedente, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes da alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à entidade operadora e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas a tomar ou a implementar para a superação daquelas situações;
Enviar ao Concedente todos os elementos que lhe tiverem de ser submetidos nos termos da lei;
Implementar de imediato as medidas necessárias para reposição da exploração, conservação e manutenção do MST, disponibilizando a expensas próprias alternativas de transporte que minimizem os efeitos das situações descritas nas alíneas f), h) e i) até à reposição das condições estabelecidas no Contrato de Concessão para a exploração, conservação e manutenção do MST;
A prestação de informação ao público, designadamente dos horários, do tarifário e das alterações de serviços.
5 - Será da responsabilidade da Concessionária, durante o prazo da Concessão, a conservação e manutenção das ILD, a manutenção do material circulante e do equipamento de bilhética e de outros meios de exploração, incluindo a inspecção, registo e diagnóstico, manutenção e conservação, reparação e reforço ou substituição de elementos ou ainda, nos termos previstos no Contrato de Concessão, a renovação e modernização que se torne necessária à eficiente prestação do Serviço Concessionado, com observância das melhores condições de qualidade e segurança.
6 - Será responsabilidade da Concessionária a concretização de sistemas integrados de informação, análise estatística e coordenação técnico-económica que permitam uma eficaz exploração, conservação e manutenção do MST.
7 - Será da responsabilidade da Concessionária a exploração de actividades comerciais complementares à exploração, à manutenção e à conservação do MST, nomeadamente a exploração de quaisquer serviços ou meios publicitários, quiosques e interfaces, desde que não violem o disposto nestas bases.
Base XLVIII — Entrada em serviço
1 - Considera-se, para todos os efeitos previstos nestas bases, como data da entrada em serviço do MST o dia em que, após a emissão da licença de exploração, a Concessionária iniciar a exploração do Serviço Concessionado em regime de transporte de passageiros, regular e contínuo, nas condições previstas no Contrato de Concessão e em todos os troços que constituem a 1.ª fase do MST, nos termos definidos no n.º 3 da base II.
2 - A Concessionária obriga-se a que a data da entrada em serviço do MST ocorra antes do último dia do 36.º mês a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Base XLIX — Horários
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, na exploração do Serviço Concessionado, os horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Qualquer alteração às regras constantes do referido anexo carece da prévia autorização do Concedente, sob pena de nulidade.
3 - A Concessionária indemnizará o Concedente por todos os prejuízos decorrentes do não cumprimento dos horários aprovados, sem prejuízo de outras responsabilidades perante terceiros.
Base L — Indicadores de qualidade da oferta
1 - A Concessionária deverá manter operacionais os recursos humanos e materiais necessários para que os parâmetros de disponibilidade, fiabilidade, regularidade e imagem comercial do MST sejam sempre atingidos, designadamente para que pelo menos 98% do serviço que consta dos horários seja cumprido, obrigando-se a ter constituídas permanentemente reservas adequadas ao cumprimento daquele nível de fiabilidade.
2 - Para o cálculo da fiabilidade utilizar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
F = (T(índice R) + T(índice P))/2 >= 98%
em que:
F = fiabilidade (considera-se que não efectuou serviço qualquer veículo que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário):
T(índice R) = (VK(índice P) + VK(índice ANP))/VK(índice TP)
T(índice R) = disponibilidade;
VK(índice P) = veículos x quilómetros percorridos;
VK(índice ANP) = veículos x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária;
VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido:
T(índice P) = (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)
em que:
T(índice P) = pontualidade;
NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto);
NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária;
NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido.
3 - A Concessionária obriga-se a operar o Serviço Concessionado por forma que, ressalvadas as circunstâncias que inequivocamente lhe não sejam imputáveis, e tendo em conta o referido na base anterior, não se verifiquem atrasos superiores a cinco minutos nas chegadas aos destinos em mais de 4% das circulações do serviço de passageiros, relativamente aos respectivos horários estabelecidos.
Base LI — Capacidade da oferta
1 - A Concessionária obriga-se a respeitar a ocupação máxima do material circulante admitida que é de quatro passageiros por metro quadrado nas áreas destinadas a passageiros em pé, nos termos previstos na base XLII.
2 - A Concessionária obriga-se, nomeadamente para cumprimento do disposto no número anterior, a:
Proceder ao aumento da oferta, até ao limite da sua capacidade instalada em caso de aumento de fluxo excepcional de passageiros ou aumento conjuntural, mediante solicitação do Concedente com não menos de cinco dias úteis de antecedência;
Proceder, até ao limite da capacidade produtiva do material circulante, à reestruturação, modificação (aumento ou diminuição) ou adaptação do nível de serviço, a pedido ou mediante autorização do Concedente, nos termos previstos na base XLII;
Apresentar um estudo completo das consequentes implicações, nomeadamente técnicas, económicas e financeiras, por forma a permitir decisão fundamentada do Concedente se, para poder cumprir a obrigação prevista na alínea anterior, for necessário exceder a capacidade produtiva do material circulante.
Base LII — Desempenho da Concessionária: prémios e penalidades
1 - A partir da entrada em serviço, a Concessionária obriga-se a cumprir as metas de desempenho dos indicadores de qualidade e da capacidade da oferta de acordo com o especificado nas bases L, LI e LVII e da taxa de fraude prevista no n.º 9 da base XLIII.
2 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades previsto nos números seguintes, o Concedente procederá à medição dos níveis de qualidade relativa aos parâmetros de fiabilidade e pontualidade do serviço ferroviário, os quais serão obtidos a partir de valores médios semanais medidos ao longo do ano, relativamente à totalidade da rede do MST em serviço, quanto aos seguintes períodos:
Horas de ponta da manhã e da tarde dos dias úteis;
Dias úteis;
Sábados;
Domingos e feriados.
3 - O Concedente aplicará o sistema de prémios e penalidades com base na análise das médias mensais obtidas num ano inteiro, de acordo com a seguinte fórmula:
Crédito(índice VK) = [C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) + C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) + C(índice 3) x (NV(índice NP)/NV(índice TC))] x VK(índice TP)
em que:
Crédito(índice VK) = crédito de veículos x quilómetros a favor do Concedente;
NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto);
NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária;
NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido;
NV(índice CA5) = número de veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos;
NV(índice NP) = número de veículos que não efectuou o serviço ou que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário;
VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido;
C(índice 1) = coeficiente que toma o valor 0,10;
C(índice 2) = coeficiente que toma o valor 0,15;
C(índice 3) = coeficiente que toma o valor 0,20.
Notas
C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) só aplicável quando (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)<0,96
C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) só aplicável quando NV(índice CA5)/NV(índice TC) > 0,04
4 - No âmbito da aplicação do sistema de prémios e penalidades, o Concedente poderá:
Impor que os veículos x quilómetros contabilizados em Crédito(índice VK) sejam efectuados nos períodos horários que venha a decidir de acordo com a disponibilidade do material circulante da Concessionária;
Subtrair proporcionalmente ao valor da compensação definida na alínea b) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
Adicionar proporcionalmente ao valor da contribuição definida na alínea c) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
Não aplicar o disposto nas alíneas a), b) e c), quando (NV(índice SA) = NV(índice ANP))/NV(índice TC) for superior a 0,96.
5 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades, a Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente os valores médios mensais referidos no n.º 3 da base LII, para o cálculo dos indicadores de qualidade e de capacidade da oferta de acordo com as bases LI e LII, e os valores da taxa de fraude, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitar.
Base LIII — Estatísticas e indicadores
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária organizará recolhas de dados de tráfego e exploração com periodicidade pelo menos semestral, sem prejuízo de outras estatísticas e indicadores exigíveis pelo SIGAQS, sendo obrigada a informar os seus resultados ao Concedente e à DGT, sempre que solicitados.
2 - O Concedente poderá fiscalizar, sempre que entender, todas as operações de obtenção de dados.
3 - As estatísticas de tráfego e operação anuais deverão obedecer aos seguintes indicadores:
Indicadores de tráfego de passageiros:
Matrizes origem/destino (por linha e totais):
Inverno:
Hora de ponta num dia útil de semana;
Dia útil;
Dia de sábado;
Dia de domingo/feriado;
Verão (paragem e por linha):
Hora de ponta num dia útil de semana;
Dia útil;
Dia de sábado;
Dia de domingo/feriado;
Total anual;
Passageiros (P) por linha e totais;
Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por linha e totais;
Percurso médio em quilómetros, por linha e totais;
Indicadores de qualidade da oferta e de capacidade da oferta para avaliação do desempenho da Concessionária calculados de acordo com o especificado nas bases L, LI e LII e da taxa de fraude:
Qualidade da oferta:
Fiabilidade (F):
Disponibilidade (T(índice R)):
Totalidade dos veículos x quilómetros contratualmente estabelecidos (VK(índice TP));
Veículo x quilómetros efectivamente percorridos (VK(índice P));
Veículo x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária (VKA(índice NP));
Regularidade (T(índice P)):
Totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o contratualmente estabelecido (NV(índice TC));
Totalidade dos veículos que chegam ao destino sem atraso em relação ao fixado no horário (NV(índice SA)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice SA)):
Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso em relação ao fixado no horário por razões não imputáveis à Concessionária (NV(índice ANP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice ANP));
Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice CA5)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice CA5));
Totalidade dos veículos que não efectuaram o serviço ou que cheguem ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice NP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice NP));
Capacidade da oferta:
Lugares x quilómetros oferecidos (LKO) por linha e totais;
Taxa de ocupação média por linha e totais;
Índices de imobilização veículo x quilómetros (em exploração)/veículo x quilómetros (totais);
Taxa de fraude por linha e totais;
Consumos e custos de energia, por linha e totais, para:
Tracção:
Em operação;
Em vazio;
Outros fins;
Número de activos, distribuição por escalões etários e por níveis de qualificação e custos com pessoal afecto a:
Exploração e bilhética;
Manutenção e conservação;
Planeamento;
Comercial;
Administração e serviços informáticos;
Direcção-geral;
SIGAQS;
Restante;
Indicadores e rácios de gestão:
Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por título de transporte;
Base Tarifária Média (Receitas/PKT);
Custos e proveitos (10(elevado a 3)PTE):
Proveitos totais;
Proveitos de bilheteira;
Custos totais;
Custos de exploração, conservação e manutenção totais:
Pessoal afecto à exploração, conservação e manutenção;
Energia;
Conservação e manutenção:
ILD;
Material circulante;
Equipamentos de bilhética;
Outros fornecimentos de serviços externos;
Amortizações;
Outros custos;
Resultados operacionais;
Rácios:
Veículo x quilómetros/pessoal;
PKT/veículo x quilómetros;
Custos totais/passageiros totais;
Custos totais/PKT;
Proveitos totais/custos totais sem encargos financeiros;
Proveitos de bilheteira/custos totais sem encargos financeiros.
Base LIV — Relacionamento com passageiros
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência permanente aos passageiros. Para tal a Concessionária deverá manter, pelo menos nas paragens de Cacilhas, Corroios, Fórum e Pragal, serviços de atendimento e apoio aos passageiros, designadamente para formulação de queixas, reclamações ou requerimentos, assim como para a prestação de esclarecimentos e aconselhamento sobre a utilização do MST.
2 - A Concessionária é obrigada a ter à disposição dos passageiros, nas paragens referidas no número anterior e na sua sede, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados trimestralmente pelo Concedente.
3 - A Concessionária deve enviar semestralmente ao Concedente um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos passageiros e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo.
Base LV — Gestão das paragens e interfaces
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a gestão das paragens e interfaces do MST cabe à Concessionária.
2 - As interfaces com o eixo ferroviário Norte-Sul - Pragal e Corroios - são geridas pela entidade Concessionária do serviço no Eixo Norte-Sul, cabendo exclusivamente à Concessionária a gestão do espaço afecto à Concessão.
3 - A gestão das paragens e das interfaces compreende todas as actividades a prestar no local e destinadas a garantir:
1) A vigilância geral, a segurança e o conforto do público e utentes;
2) A boa acessibilidade dos utentes, nomeadamente os de mobilidade reduzida:
Às paragens e interfaces;
Às composições do metropolitano;
Aos serviços instalados;
A outros modos de transportes;
Aos parques e zonas de estacionamento automóvel;
3) O exercício da função bilhética;
4) A informação ao público nos painéis informativos e sistemas de sonorização;
5) A recolha de receitas dos parques de estacionamento automóvel, se existirem;
6) A exploração de actividades complementares;
7) A exploração directa ou indirecta de publicidade;
8) A exploração de espaços comerciais;
9) A exploração de parques de estacionamento automóvel, se existirem;
10) A iluminação;
11) A sinalização;
12) A fluidez da circulação de pessoas e veículos;
13) A manutenção, conservação e limpeza dos:
Equipamentos, infra-estruturas, mobiliário fixo e decoração;
Espaços verdes, floreiras e espaços integrantes da Concessão contíguos às paragens e interfaces;
14) O fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão;
15) O fornecimento de água.
4 - A Concessionária obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente funcionamento das paragens, interfaces e parques de estacionamento automóvel, se existirem, abrangidos pelo Contrato de Concessão.
5 - A qualidade do serviço nas paragens, interfaces e parques de estacionamento, se existirem, é da responsabilidade da Concessionária, que deverá fornecer semestralmente ao Concedente prova bastante da qualidade do serviço.
6 - A Concessionária obriga-se a assegurar aos clientes das paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, ampla publicitação da variedade e custo dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A Concessionária obriga-se a assegurar que os clientes do MST terão prioridade na utilização dos parques de estacionamento automóvel, se existirem.
8 - A Concessionária obriga-se ao tratamento não discriminatório e assegurar o acesso gratuito a todos os operadores públicos rodoviários que prestam serviço de transporte de e para as paragens e interfaces.
9 - A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, as paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, efectuando para tal as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho das actividades abrangidas por estas bases.
CAPÍTULO XI — Ambiente, qualidade e segurança
Base LVI — SIGAQS para a fase de realização das ILD
1 - No prazo de dois meses após a assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente o respectivo SIGAQS a estabelecer, manter e implementar durante a realização das ILD, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - Conjuntamente com a apresentação do SIGAQS, a Concessionária apresentará ainda ao Concedente o respectivo cronograma de implementação, o qual deverá ser desenvolvido tendo em conta a necessária compatibilização e articulação com a estrutura organizacional indicada pelo Concedente, devendo, para o efeito, a Concessionária solicitar previamente ao Concedente as indicações que este considere necessárias para garantir essa articulação.
3 - O prazo previsto no n.º 1 da base LVI poderá, mediante solicitação devidamente justificada da Concessionária, ser prorrogado pelo Concedente por mais um mês.
4 - O Concedente poderá determinar alterações à concepção geral do SIGAQS no prazo de dois meses após a respectiva apresentação pela Concessionária, considerando-se o mesmo aprovado no fim desse prazo sem que haja sido determinada qualquer alteração.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até dois meses antes do início de qualquer actividade relevante relativa à elaboração do projecto ou à execução das obras, mas nunca antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 da base LVI, deverá a Concessionária enviar ao Concedente toda a documentação do respectivo SIGAQS, nomeadamente os planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança no trabalho, e ou planos de inspecção, ensaio e prevenção referentes a essa actividade, relativamente aos quais o Concedente poderá determinar em qualquer momento as alterações que entender necessárias.
6 - O Concedente reserva-se o direito de auditar ou mandar auditar o SIGAQS da Concessionária em qualquer momento a partir do 3.º mês após a assinatura do contrato, competindo à Concessionária corrigir as desconformidades detectadas no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo. O Concedente poderá também, se assim o entender, participar nas auditorias promovidas pela Concessionária ao seu SIGAQS ou aos dos seus subcontratados.
7 - Ao Concedente reserva-se o direito de, em qualquer momento ou em resultado de auditorias, mandar reformular quaisquer aspectos do SIGAQS, incluindo a criação de novos registos ou a redefinição do âmbito e extensão da rastreabilidade, devendo a Concessionária efectuar tal reformulação no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo.
8 - O Concedente terá, em qualquer momento, direito de acesso a toda a documentação e registos do SIGAQS (da Concessionária e dos seus subcontratados), incluindo relatórios das auditorias efectuadas, podendo exigir cópias dessa documentação e registos, no todo ou em partes, em suporte de papel e ou informático.
9 - A Concessionária deverá nomear e manter em funções um gestor do SIGAQS que obedeça aos requisitos determinados no caderno de encargos e que tenha sido previamente aceite pelo Concedente, não podendo substituí-lo sem o consentimento expresso do Concedente e aprovação do substituto.
10 - A Concessionária deverá assegurar o funcionamento de comissões integradas do ambiente, qualidade e segurança no trabalho em todas as frentes de trabalho.
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