Decreto-Lei n.º 180/2002 — Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2022-12-06, Decreto-Lei n.º 81/2022 — Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as …
Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria
Dispositivos de protecção contra os riscos de irradiação externa (barreiras de protecção) e de contaminação radioactiva (tabuleiros para recipientes de soluções radioactivas);
Estantes ou armários para material contaminado.
Artigo 71.º — Área de resíduos radioactivos
1 - A área de resíduos radioactivos deve dispor de contentores destinados à retenção temporária, para declínio radioactivo, de resíduos e produtos biológicos radioactivos, quer no estado sólido quer no estado líquido, e que devem ter a capacidade suficiente para garantir os seguintes limites de descarga:
Para resíduos sólidos, a actividade a eliminar de cada vez não pode exceder 370 kBq num volume de lixo não inferior a 0,1 m3 e não pode incluir nenhum artigo com actividade superior a 3,7 kBq;
Para as descargas de resíduos líquidos do laboratório, em sistemas de esgoto sanitário, as concentrações médias, calculadas com base no caudal mínimo garantido do sistema de esgoto na zona que serve a instalação, deverão ser as seguintes:
As concentrações médias anuais não deverão exceder o triplo da concentração de referência C(elevado a R) apropriada;
As concentrações médias mensais não deverão exceder 15 vezes C(elevado a R);
As concentrações médias diárias não deverão exceder 60 vezes C(elevado a R).
2 - As concentrações de referência C(elevado a R), expressas em Bq.m(elevado a -3), devem ser calculadas segundo a incorporação relevante por ingestão segundo procedimentos constantes em B do anexo VI do presente diploma.
3 - No caso de serem excedidas estas concentrações, deve ser enviada a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde, a fim de ser analisada a situação e repostos os limites de segurança acima referidos, ou ajustados, tendo em conta as características da instalação bem como do meio receptor.
Artigo 72.º — Área de lavagem de material de laboratório
A área de lavagem de material de laboratório deve ter sistema de esgotos, acabamento de superfícies e superfícies de trabalho, de acordo com o previsto, respectivamente, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo seguinte.
Artigo 73.º — Requisitos específicos das instalações
As instalações de medicina nuclear devem preencher ainda os seguintes requisitos específicos:
1 - Sistema de ventilação:
A ventilação das instalações deve ser independente de outras no edifício em que se localize;
O ar da zona activa não deve recircular nem poder ser introduzido na zona não activa;
As diferenças de pressão entre as várias salas devem ser estabelecidas de modo a que o ar flua das áreas de mais baixa actividade para as de mais alta actividade, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º;
O extractor deve estar montado o mais próximo possível da saída final para o exterior, ficando o respectivo motor exterior à conduta;
O ar de exaustão das áreas confinadas de trabalho, deve ser descarregado no exterior à distância mínima de 10 m de qualquer admissão de ar.
2 - Instalações eléctricas:
Deve existir um quadro principal junto da entrada das instalações, devendo estar devidamente sinalizado;
Os circuitos de iluminação e de alimentação dos equipamentos devem ser independentes;
Deve existir uma instalação de iluminação de emergência.
3 - Sistema de extinção de incêndios:
A construção deve ser resistente ao fogo, assim como as tintas empregues;
Devem ser montados extintores de CO(índice 2) em cada laboratório e nos corredores à distância máxima de 15 m da entrada de cada laboratório;
Deve existir um sistema automático de detecção de incêndios.
4 - Sistema de esgotos:
O sistema de esgotos deve ser ligado directamente ao esgoto principal, a fim de se obter a máxima diluição dos resíduos líquidos radioactivos;
As tubagens horizontais devem permitir um alto fluxo de água e ser reduzidas em número e em extensão;
No caso de instalação do tipo I, segundo a classificação referida no artigo 81.º, deve ter tanques de retenção ainda que não desenvolva actividades de terapia.
5 - Acabamento de superfícies:
O pavimento deve ser impermeável, coberto por uma folha contínua ou soldada de material, que deve prolongar-se pelas paredes até cerca de 10 cm de altura;
As paredes devem ser pintadas com tinta lavável de cores claras.
6 - Superfícies de trabalho:
As bancadas devem ser fixas e revestidas de material não poroso, sem juntas, resistente ao calor e a produtos químicos e capazes de suportarem cargas elevadas (500 kg/m2) resultantes das barreiras da protecção em chumbo;
Os lavatórios destinados ao material potencialmente contaminado devem ser constituídos por peça única, de material não poroso e ligados directamente ao esgoto principal dos tanques de retenção;
As torneiras devem ser accionadas pelo pulso ou pelo pé;
O mobiliário deve ser constituído por material de limpeza fácil e deve ser o estritamente indispensável.
7 - Para além destes requisitos, um laboratório de medicina nuclear deve ainda incluir os seguintes equipamentos:
Calibrador de actividade das doses a administrar:
Precisão: (mais ou menos) 10% para baixas energias e (mais ou menos) 5% para altas energias;
Reprodutibilidade: (mais ou menos) 5%;
Linearidade: (mais ou menos) 5%;
Equipamentos destinados à protecção radiológica:
Instrumentos de medida da radioactividade para avaliação da contaminação;
Medidores de débito de dose.
8 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser periodicamente calibrados.
SUBSECÇÃO II — Terapia
Artigo 74.º — Valência de terapia
No caso de ser desenvolvida na instalação de medicina nuclear a valência de terapia, esta unidade pode apresentar dois níveis de intervenção, conforme as seguintes actividades envolvidas:
Administração de terapêuticas em ambulatório;
Administração de terapêuticas com internamento.
Artigo 75.º — Regime ambulatório
1 - O regime ambulatório de administração de terapêutica é permitido quando se verifiquem as seguintes condições:
A dose efectiva, calculada a partir do valor de taxa de dose medida à distância de 1 m das zonas «quentes», não ultrapasse os limites de dose para membros do público;
Terapia com iodo-131 em que os valores nela envolvidos sejam inferiores a 740 MBq.
2 - Aos doentes submetidos ao regime referido no número anterior devem ser fornecidas e convenientemente explicadas as instruções escritas com as normas de procedimento adequadas ao seu caso, de forma a proteger o respectivo agregado familiar e a população em geral.
3 - Para administração de terapêuticas em ambulatório a unidade de terapia deve dispor de uma zona limpa nos termos do artigo 63.º
Artigo 76.º — Unidade de internamento
1 - A unidade de administração de terapêuticas com internamento, para além das respectivas normas hospitalares em vigor, deve incluir quartos com protecção radiológica, tendo em conta a actividade máxima prevista para cada quarto.
2 - Os quartos referidos no número anterior devem incluir uma só cama, sanitários, mobiliário restrito e de fácil limpeza e que cumpram os seguintes requisitos:
Os materiais de revestimento do chão e das paredes devem ser idênticos aos dos laboratórios;
Deve ser descartável todo o material manipulado pelo doente;
Devem existir anteparos móveis para protecção do pessoal que assista o paciente;
Os sanitários, de uso exclusivo para cada quarto, devem ter separação dos excreta sólidos e líquidos e dispor de chuveiro e alarme;
Os excreta líquidos devem ser canalizados para os tanques previstos no artigo 79.º;
Os excreta sólidos devem ser tratados de acordo com a actividade que apresentem;
Cada quarto deve dispor de um circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem.
3 - No caso de haver terapia pediátrica a unidade de terapia deve ainda dispor de:
Um quarto contíguo ao quarto da criança para alojamento do respectivo acompanhante;
Um circuito interno de televisão instalado no quarto da criança que permita igualmente a observação desta nas instalações do acompanhante.
Artigo 77.º — Dimensionamento das barreiras de protecção
Tendo em conta o estabelecido no artigo 42.º, o dimensionamento das barreiras de protecção deve efectuar-se segundo os procedimentos constantes em A do anexo VI deste diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 78.º — Zona de armazenamento
A unidade de terapia com internamento, para além do estabelecido no artigo 77.º, deve dispor de uma zona de armazenamento com os seguintes requisitos:
Locais apropriados para conservar produtos biológicos eliminados pelos pacientes e recolhidos por razões clínicas;
Contentores para os lixos dos quartos;
Contentores para as roupas dos doentes e posterior tratamento destas.
Artigo 79.º — Tanques de retenção
A unidade de terapia com internamento deve dispor de tanques de recolha e de retenção das urinas e dos resíduos líquidos de toda a unidade, para declínio radioactivo, com as seguintes características:
A localização e a construção devem garantir as normas de segurança em vigor;
A capacidade mínima deve ser calculada em função da utilização máxima das instalações, de modo a garantir que as actividades máximas de descarga respeitem os valores mencionados no artigo 71.º;
Os tanques devem ser munidos de equipamento de indicação de nível e de controlo de actividade;
O cálculo do débito de dose no exterior do tanque deve ser feito tendo em consideração o valor máximo de actividade existente nos tanques cheios;
O dimensionamento das respectivas barreiras de protecção deve ser baseado na avaliação da dose de radiação que atinge as áreas adjacentes aos tanques;
O acesso aos tanques deve ser controlado pelo pessoal técnico responsável pela segurança radiológica.
Artigo 80.º — Zona de transição
A transição da zona não activa para a zona dos quartos é uma zona de acesso reservado e exclusiva do pessoal de saúde.
SUBSECÇÃO III — Classificação e localização da instalação
Artigo 81.º — Classificação das instalações
A classificação das instalações e ou das suas áreas, em termos do tipo de risco, deve fazer-se do seguinte modo:
Para a classificação dos radionuclidos utilizados em medicina nuclear, em classes, recorre-se à utilização de coeficientes de dose, que são as doses comprometidas por unidade de incorporação do radionuclido em questão, constantes no anexo III da Directiva n.º 96/29/EURATOM do Conselho;
Determina-se o factor de ponderação correspondente a cada radionuclido que se pretenda usar na instalação/área, recorrendo à tabela IV do anexo VI deste diploma;
Determina-se o factor de ponderação correspondente ao tipo de procedimento que se pretenda usar recorrendo à tabela V do referido anexo VI;
Determina-se a actividade ponderada, somando os produtos dos factores de ponderação, referidos nas alíneas a) e b), pelas actividades máximas, que se prevê virem a ser manipuladas de uma só vez, para os diferentes radionuclidos;
Obtida a actividade ponderada, a instalação é classificada no tipo 1, 2 ou 3, conforme apresentado na tabela VI do anexo VI deste diploma.
Artigo 82.º — Limites de actividade a manipular
Os limites de actividade a manipular de cada vez, bem como os totais a armazenar e manipular por ano, serão indicados na licença de funcionamento de cada instalação, de acordo com a classificação da instalação e tendo em conta a classe dos radionuclidos a utilizar.
Artigo 83.º — Localização das instalações
A localização de uma instalação de medicina nuclear é condicionada pelo tipo de risco referido na tabela VI do anexo VI deste diploma, de acordo com o seguinte critério:
1) Instalações do tipo 1:
As instalações deste tipo não podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços;
No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, estas instalações só podem localizar-se em hospitais ou clínicas com internamento;
2) Instalações do tipo 2 e tipo 3:
Estas instalações podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços, desde que se situem ao nível do solo ou do subsolo;
No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior.
SECÇÃO II — Critérios mínimos de aceitabilidade do equipamento
Artigo 84.º — Equipamento de imagiologia
No mínimo uma instalação deve dispor de uma câmara gama de entre um dos seguintes tipos:
Câmara gama só com aquisição estática;
Câmara gama só com aquisição estática e com varrimento;
Tomografia de emissão computorizada.
Artigo 85.º — Critérios de aceitabilidade da câmara gama
1 - Devem ser feitos testes aquando da recepção do equipamento destinados a verificar se os parâmetros operacionais correspondem aos indicados nas especificações técnicas fornecidas pelo fabricante.
2 - A avaliação periódica do estado de funcionamento da câmara, feita mediante testes de controlo de qualidade, é indispensável para garantir a qualidade dos resultados a fornecer.
3 - Cada câmara gama deve ser avaliada nas suas capacidades de aquisição relativamente aos estudos que se pretendam realizar e a todas as capacidades que são propostas pelo fabricante.
4 - O sistema deve ser testado para diferentes radionuclidos, cobrindo toda a gama de energias especificadas para o aparelho, e autorizadas para a instalação.
Artigo 86.º — Avaliação específica da câmara gama
O detector da câmara gama deve ser testado através de métodos de ensaio que utilizem os parâmetros e condições essenciais constantes em C do anexo VI deste diploma.
Artigo 87.º — Critérios de aceitabilidade de câmara gama para tomografia de emissão computorizada
Os critérios de aceitabilidade da câmara gama para tomografia de emissão computorizada (TEC), para além de incluírem os parâmetros e critérios previstos no artigo anterior, devem ainda considerar os constantes em D do anexo VI deste diploma.
Artigo 88.º — Sistema de registo e de imagem
1 - As câmaras gama devem estar acopladas a computadores com os seguintes requisitos:
Poder adquirir os dados de uma ou mais câmaras gama, analisar e visualizar esses dados, armazená-los para posterior análise e colheita de informação e produzir correspondente registo;
Ser dotado de software que permita realizar as funções enunciadas na alínea anterior com qualidade.
2 - Relativamente ao software e ao hardware são indispensáveis os seguintes procedimentos:
Efectuar testes de aceitabilidade;
Analisar o software nos seus aspectos gerais e ter em conta a conformidade dos resultados produzidos relativamente às informações clínicas exigidas.
Artigo 89.º — Segurança mecânica e eléctrica do sistema
A instalação dos equipamentos anteriormente referidos deve seguir as normas de segurança mecânica e eléctrica do sistema de calibração.
TÍTULO V — Fiscalização
Artigo 90.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete às administrações regionais de saúde (ARS) fiscalizar a observância das disposições estabelecidas no presente diploma.
2 - A fiscalização a que se refere o número anterior pode ser efectuada por comissões de verificação técnica, que funcionam junto de cada ARS, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.
3 - As comissões referidas no número anterior podem ser assessoradas por outros elementos técnicos sempre que a especificidade ou complexidade da matéria em apreço o torne necessário.
4 - A assessoria referida no número anterior não exclui a consulta à Comissão Técnica Nacional estabelecida no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 91.º — Competências da entidade fiscalizadora
1 - Compete à entidade fiscalizadora verificar regularmente as condições de segurança radiológica com periodicidade não superior a metade do prazo de validade da licença de funcionamento concedida à instalação.
2 - Para além das inspecções periódicas referidas no número anterior, compete ainda à entidade fiscalizadora efectuar, sempre que se lhe afigure pertinente ou possua informações que o justifiquem, todas as diligências para garantir a observância das normas instituídas no presente diploma, nomeadamente:
Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a instalação, organização e funcionamento;
Reconhecer o cumprimento das instruções constantes no manual de boas práticas;
Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade, no que se refere a:
Qualidade dos procedimentos;
Qualidade dos resultados dos exames de diagnóstico ou das terapias;
Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência;
Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e a periodicidade das verificações;
Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos.
Artigo 92.º — Obrigação de colaboração
O titular é obrigado a facultar à autoridade fiscalizadora:
O acesso aos locais, aos equipamentos e acessórios utilizados;
A instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à obtenção de dados para efeitos de fiscalização;
A consulta aos documentos técnicos relativos a segurança e protecção radiológica das instalações;
O pessoal e os meios técnicos para o cabal desempenho da função fiscalizadora;
Todos os esclarecimentos relativos ao funcionamento da instalação radiológica que lhe sejam pedidos.
TÍTULO VI — Das contra-ordenações e sanções acessórias
Artigo 93.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
A violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 26.º, n.º 1;
O não cumprimento dos procedimentos de optimização nos termos do artigo 13.º;
O não cumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º, e ainda nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º e no artigo 37.º
2 - Em todas as infracções previstas no número anterior a negligência é sempre punível.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Encerramento da instalação;
Apreensão de equipamentos.
4 - Quando se trate de entidades públicas, a responsabilidade disciplinar é dos responsáveis, que incorrerão na sanção prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 94.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação compete às ARS e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração.
2 - Instaurado o processo, deverá esse facto ser de imediato comunicado à Direcção-Geral da Saúde.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a ARS que instruiu o processo.
Artigo 95.º — Suspensão de actividade da instalação
1 - Se da fiscalização efectuada nos termos do artigo 90.º resultar a constatação de que as especificações fixadas no processo de licenciamento não estão a ser cumpridas ou que não estão a ser aplicadas as normas que regulam o exercício, o titular deverá ser notificado.
2 - O titular da instalação deverá promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, todas as medidas consideradas necessárias pela respectiva ARS, nos termos do artigo 90.º, sob pena de ser suspensa a licença de funcionamento.
3 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado, sempre que as condições particulares da situação o aconselhem.
4 - A suspensão da licença de funcionamento é determinada pelo director-geral da Saúde independentemente da aplicação das coimas a que houver lugar.
5 - A suspensão determinada nos termos do número anterior manter-se-á até serem cumpridas as especificações técnicas referidas no n.º 1.
6 - O prazo máximo para o cumprimento do disposto no número anterior é de dois anos, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 96.º — Disposição transitória
As unidades que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 120 dias, sob pena do seu encerramento, estruturar a sua organização e funcionamento de acordo com as regras constantes deste diploma.
Artigo 97.º — Normas revogatórias
1 - São revogados o despacho do SES, de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993, e o despacho n.º 7191/97 (2.ª série), de 5 de Setembro.
2 - O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril, são derrogados na matéria que contrarie as disposições no presente diploma.
Artigo 98.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 99.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Nos termos do artigo 16.º a formação específica em protecção contra radiações dos profissionais envolvidos em exposições radiológicas médicas deve ser ministrada através de módulos de formação comum e módulos de formação opcional abrangendo, no mínimo, as matérias indicadas no programa de formação seguinte:
Programa de formação
Módulo I
Formação comum
A - Disposições regulamentares e normativas
1 - Regulamentações internacionais:
1.1 - «Normas de Radioprotecção» - Princípio ALARA;
1.2 - Comissão internacional de protecção radiológica (CIPR);
1.3 - Agência internacional de energia atómica (AIEA);
1.4 - União Europeia (UE).
2 - Legislação nacional:
2.1 - Legislação do trabalho;
2.2 - Legislação na área da saúde pública;
2.3 - Legislação na área da protecção contra as radiações ionizantes:
2.3.1 - Protecção do público e dos trabalhadores;
2.3.2 - Protecção dos trabalhadores externos;
2.3.3 - Funcionamento de instalações que utilizem radiações ionizantes;
2.3.4 - Transporte de matérias radioactivas;
2.3.5 - Eliminação de resíduos radioactivos;
2.4 - Condições particulares de utilização de radioelementos artificiais.
3 - Disposições normativas aplicáveis às fontes de radiações ionizantes.
B - Organização da radioprotecção no estabelecimento
1 - Papel do titular da instalação:
1.1 - Medidas técnicas;
1.2 - Medidas administrativas: procedimentos e instruções;
1.3 - Medidas de natureza médica. Relacionamento com o médico de trabalho;
1.4 - Manutenção e cessação de utilização de fontes de radiações ionizantes.
2 - Papel da pessoa responsável pela radioprotecção da instalação:
2.1 - Conhecimento dos aparelhos de detecção e medida e aptidão para os utilizar;
2.2 - Análise dos postos de trabalho:
2.2.1 - Material;
2.2.2 - Procedimentos;
2.2.3 - Organização do trabalho;
2.2.4 - Elaboração dos procedimentos de segurança;
2.3 - Relativamente às medidas de protecção:
2.3.1 - Estado das instalações e dos materiais;
2.3.2 - Zona vigiada e zona controlada;
2.3.3 - Sinalização;
2.4 - Incidentes e acidentes:
2.4.1 - Recenseamento das situações e modos de trabalho perigosos;
2.4.2 - Plano de intervenção;
2.4.3 - Primeiras medidas de urgência;
2.4.4 - Relatórios de acidentes e de incidentes;
2.5 - Formação dos trabalhadores em segurança radiológica;
2.6 - Relacionamento com o médico do trabalho, em particular para o controlo dosimétrico e radiotoxicológico do trabalhador;
2.7 - Responsabilidade civil e penal.
C - Princípios gerais técnicos
1 - Radiações electromagnéticas:
1.1 - Espectro electromagnético;
1.2 - Origem das radiações electromagnéticas;
1.3 - Parâmetros ondulatórios característicos;
1.4 - Comportamento corpuscular das radiações electromagnéticas;
1.5 - Dualidade da natureza das radiações electromagnéticas.
2 - Radiações corpusculares:
2.1 - Estrutura do átomo;
2.2 - Isótopos estáveis e instáveis;
2.3 - Declínio (alfa);
2.4 - Declínio (beta).
3 - Interacção da radiação X, (gama), partículas carregadas e neutrões, com a matéria:
3.1 - Ionização directa e indirecta;
3.2 - Transferência linear de energia (TLE).
4 - Grandezas e unidades utilizadas em radioprotecção:
4.1 - Actividade;
4.2 - Dose absorvida;
4.3 - Dose equivalente;
4.4 - Dose efectiva.
5 - Monitorização das radiações ionizantes:
5.1 - Princípio de funcionamento dos equipamentos;
5.2 - Critérios de escolha;
5.3 - Dosimetria individual e dosimetria de área.
6 - Acção biológica das radiações sobre os organismos vivos:
6.1 - Efeitos somáticos:
6.1.1 - Efeitos precoces;
6.1.2 - Efeitos tardios;
6.2 - Efeitos hereditários;
6.3 - Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
6.4 - Relação dose-efeito.
7 - Protecção contra as radiações:
7.1 - Princípios básicos de protecção;
7.2 - Os diferentes modos de exposição;
7.3 - Protecção contra a exposição interna:
7.3.1 - Manipulação das fontes não seladas;
7.3.2 - Gestão dos efluentes e resíduos radioactivos;
7.4 - Protecção contra a exposição externa:
7.3.1 - Os factores tempo, distância e blindagem;
7.3.2 - Exercícios.
8 - Inventário das exposições do homem:
8.1 - As diferentes fontes de exposição às radiações ionizantes.
9 - Principais aplicações das radiações ionizantes:
9.1 - Aplicações médicas;
9.2 - Aplicações industriais.
Módulo II
Formação opcional A
Utilização de equipamentos de radiodiagnóstico
I - Tecnologia dos equipamentos utilizados
1 - Princípio geral de funcionamento:
1.1 - Produção de radiação X;
1.1.1 - Unidades: kV e keV;
1.1.2 - Geradores;
1.2 - Espectrografia da radiação X;
1.3 - Descrição do espectro contínuo;
1.3.1 - Efeito da variação da intensidade da corrente no filamento;
1.3.2 - Efeito da variação da diferença de potencial entre os eléctrodos;
1.4 - Descrição do espectro descontínuo.
2 - Absorção da radiação X na matéria:
2.1 - Absorção qualitativa;
2.2 - Absorção quantitativa;
2.3 - Filtros.
3 - Factores influenciando a dose absorvida pelo paciente em radiodiagnóstico:
3.1 - Protecção da ampola;
3.2 - Miliamperagem e tempo de irradiação;
3.3 - Kilovoltagem e filtração;
3.4 - Dimensão do campo;
3.5 - Ecrãs antidifusores;
3.6 - Filmes;
3.7 - Utilização de amplificadores de luminescência.
4 - Critérios mínimos de aceitabilidade dos equipamentos de radiodiagnóstico médico.
II - Análise dos riscos ligados à utilização destes diferentes aparelhos
Consequências em caso de exposição acidental:
1.1 - Exemplos dos tipos de acidentes mais frequentes;
1.2 - Conduta a ter em caso de acidente ou incidente.
III - Testes de aceitabilidade dos equipamentos e limites de tolerância
1 - Controlo a efectuar antes da entrada em serviço e no decorrer da utilização.
2 - Controlo a efectuar no decorrer da utilização do equipamento.
IV - Estudo de situações tipo permitindo ilustrar o papel do profissional responsável pela segurança radiológica da instalação
Esses casos deverão ser escolhidos de maneira a poderem permitir o estudo de um posto de trabalho, a colocação das blindagens, a elaboração da ficha contendo os procedimentos de segurança a respeitar no decurso da exploração, eventualmente de cálculo duma protecção anexa, e o estudo de informação destinada aos trabalhadores presentes durante a exploração.
Módulo III
Formação opcional B
Utilização de fontes não seladas
1 - Tecnologia dos diferentes equipamentos num laboratório utilizando produtos radioactivos:
1.1 - Regras de utilização em vigor relativas às condições de utilização de isótopos radioactivos artificiais utilizados em fontes não seladas para fins médicos;
1.2 - Utilização da zona de trabalho confinada (Contained Work Station - CWS), débito e velocidade de ar, equipamento de filtração;
1.3 - Criação de zona asséptica: WS com caixa de luvas.
2 - Equipamentos de protecção radiológica individual:
2.1 - Instrumentos de medida da radioactividade para avaliação da contaminação;
2.2 - Medidores de débito de dose.
3 - Actividades máximas manipuláveis em função da classificação da zona de trabalho, dos equipamentos, da natureza e da actividade dos radionuclidos.
4 - Gestão das fontes: recepção, manipulação e armazenamento.
5 - Os diferentes controlos a efectuar:
5.1 - Controlos de contaminação (do pessoal, do material e das fontes), limites práticos, meios de controlo. Registos;
5.2 - Controlos de contaminação atmosférica: métodos de controlo, escolha dos pontos de amostragem, interpretação das medidas. Registos;
5.3 - Controlos, gestão e eliminação de resíduos sólidos e líquidos. Registo.
6 - Procedimentos em caso de contaminação:
6.1 - Contaminação dos materiais e das superfícies;
6.2 - Contaminação corporal externa;
6.3 - Contaminação corporal interna.
7 - Conduta a ter em caso de acidente ou incidente.
8 - Estudo de alguns casos típicos ilustrando o papel do profissional responsável pela segurança radiológica da instalação:
Esses casos deverão ser escolhidos de maneira a poderem permitir o estudo de um posto de trabalho, a colocação das blindagens, a elaboração da ficha contendo os procedimentos de segurança a respeitar no decurso da exploração, eventualmente de cálculo duma protecção anexa e o estudo de informação destinada aos trabalhadores presentes durante a exploração.
ANEXO II — A - Número mínimo de pessoas no sector de física de um serviço de radioterapia
Num serviço de radioterapia o número mínimo de pessoas envolvidas no sector de física de um serviço de radioterapia, habilitadas nos termos da legislação em vigor aplicável, deve ser calculado através da tabela I, tendo em conta o número e o tipo de equipamentos, bem como o número de novos doentes por ano, recorrendo aos valores de «equivalente de horário completo» (EHC).
1 - Os valores de EHC, indicados na tabela I devem ser multiplicados pelo número de variáveis e depois somados para se calcular o número total de pessoas do sector da física, entre os quais o número de físicos qualificados em médica.
2 - Dos físicos qualificados um, pelo menos, terá de ser especialista em física médica;
3 - No que se refere aos equipamentos devem ser observados os seguintes ratio:
Dois técnicos de radioterapia/aparelho de tratamento/turno;
Um técnico de radioterapia/ simulador/turno.
TABELA I
Número mínimo de pessoas do sector de física de um serviço de radioterapia
(ver tabela no documento original)
B - Número mínimo de pessoas do sector de física médica de um serviço de medicina nuclear
Num serviço de medicina nuclear o número de físicos qualificados (F) deverá ser calculado através da tabela II, tendo em conta o número e o tipo de equipamentos e de procedimentos laboratoriais, recorrendo aos valores de «equivalente de horário completo» (EHC).
Dos físicos qualificados um, pelo menos, terá de ser especialista em física médica.
TABELA II
Número mínimo de físicos qualificados em física médica de um serviço de medicina nuclear
(ver tabela no documento original)
1 - O EHC deverá ser alargado no caso do serviço de medicina nuclear dispor de contadores que efectuem contagens in vitro ou de contadores que efectuem contagens in vivo.
2 - O EHC poderá ser reduzido se as câmaras forem usadas principalmente para estudos estáticos
3 - No caso da instituição em que o serviço de medicina nuclear estiver integrado já dispuser de um departamento central de física, os valores de EHD poderão ser reajustados.
4 - Por câmara gama deverá existir, no mínimo, dois técnicos de medicina nuclear.
5 - Se o número F calculado pela tabela II for superior a sete, poderá fazer-se a seguinte correcção:
M = 7 + (F - 7)/2
ANEXO III — Cálculo das barreiras de protecção em instalações de radiodiagnóstico
1 - Para o cálculo das barreiras de protecção devem ser tidos em conta os seguintes factores:
Energia da radiação;
Carga semanal de funcionamento;
Direcção do feixe útil da radiação;
Tipo de ocupação das áreas a proteger.
2 - Além do referido no número anterior, para a determinação das espessuras necessárias das barreiras de protecção deve ainda ser tido em conta:
Classificação da área a proteger:
Área controlada (ocupada por trabalhadores profissionalmente expostos);
Área não controlada (ocupada por membros do público);
Tensão máxima a aplicar à ampola (kVp);
Carga semanal ponderada pelo factor de uso (U) da barreira para atenuar o feixe útil de radiação, constante da tabela II e pelo factor de ocupação (T) da área a proteger, constante da tabela III;
Distância da ampola ao local a proteger, no caso das barreiras primárias;
Distância do objecto difusor (corpo do paciente) ao local a proteger, no caso das barreiras secundárias.
3 - Para o cálculo da espessura de uma barreira primária é necessário determinar:
A carga semanal de funcionamento da unidade em estudo:
W = R x E x D
em que:
W é o factor «workload» (mA.min/sem.);
R é o número de exames efectuados por dia;
D é o número de dias de funcionamento por semana;
E é a exposição que corresponde a cada exame (mA.min);
O débito semanal, Q(índice sd), à distância d do foco da ampola de raios X à área a proteger:
Sabendo que o débito medido no feixe útil a 1 m da ampola é Q(índice u) (mGy/mA.min), o débito semanal a 1 m da ampola será:
Q(índice s) = Q(índice u) x W
O débito pretendido será portanto:
Q(índice sd) = Q(índice u) x W/d(elevado a 2)
Donde, tendo em conta os factores de ocupação da área a proteger (T) e o factor de uso da barreira em estudo (U), vem:
Q(índice u) = Q(índice sd) x d(elevado a 2)/W. U. T
Obtenção das espessuras redutoras convenientes:
A fim de respeitar os valores de dose, D, admissíveis, 0,4 mSv/sem. em áreas controladas e 0,02 mSv/sem. em áreas não controladas, Q(índice sd) tem de ser afectado de um factor de redução para o efeito:
Q(índice sd):D = F
Recorrendo à tabela V, obtém-se o número de HVL que corresponde ao factor F;
O número de HVL será mais rigoroso se for obtido a partir do gráfico semilogarítmico correspondente à tabela V;
Através da tabela IV, para a tensão de pico, kVp, da ampola da instalação em estudo, obtêm-se as espessuras pretendidas.
4 - No cálculo de barreiras secundárias deve ser tido em conta a radiação de fuga e a radiação difundida.
Na prática de radiologia médica aceita-se a simplificação de considerar a radiação difundida segundo um ângulo de 90º para efectuar os cálculos de protecção.
Admite-se que a intensidade da radiação difusa segundo um ângulo de 90º, a 1 m do objecto difusor (o paciente), é 1/1000 do feixe primário ao nível da superfície difusora.
5 - Para obter a espessura final requerida para cada barreira de protecção, tendo em consideração os valores obtidos através dos pontos 3 e 4, deve proceder-se da seguinte forma:
Se os valores obtidos para as barreiras primárias e secundárias forem aproximadamente os mesmos, deve adicionar-se um HVL ao maior valor;
Se os valores obtidos diferirem, pelo menos, de um TVL, o mais elevado será o adequado.
6 - As barreiras de protecção das instalações de tomografia axial computorizada obtêm-se através do cálculo de atenuação, tendo em consideração as curvas de isodose em torno do tomógrafo.
7 - A espessura das barreiras de protecção deve ser expressa com um número de algarismos significativos, apropriado ao material e espessura em causa.
8 - No caso de se pretender utilizar um material diferente do chumbo, a espessura obtida em milímetros de chumbo deve ser convertida na espessura desse material, utilizando para o efeito a tabela VI.
9 - Os elementos de protecção radiológica referidos nos números anteriores constam das tabelas seguintes e fazem parte do anexo III deste diploma:
Tabela I - Cargas de trabalho semanais mais frequentes;
Tabela II - Factores de utilização (U) para barreiras primárias;
Tabela III - Factores de ocupação (T) para diversos tipos de áreas;
Tabela IV - Espessura semi-redutora e deci-redutora;
Tabela V - Diminuição da intensidade duma radiação em função da espessura da camada absorvente;
Tabela VI - Equivalência de espessuras de chumbo a vários materiais.
TABELA I
Cargas de trabalho semanais mais frequentes numa instalação de radiodiagnóstico
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Factores de utilização (U) para barreiras primárias (ver nota a)
(nota a) O factor de uso para barreiras secundárias é normalmente 1.
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Factor de ocupação (T)
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
Espessura semi-redutora (HVL) e deci-redutora (TVL)
(ver tabela no documento original)
TABELA V
Diminuição da intensidade duma radiação em função da espessura da camada absorvente
(ver tabela no documento original)
TABELA VI
Equivalência de espessuras de chumbo a vários materiais
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV — A - Parâmetros e critérios para diagnóstico radiográfico
Os parâmetros e critérios referidos neste anexo aplicam-se ao equipamento geral de radiologia.
1 - Exactidão da voltagem:
Calibração do mostrador - o desvio máximo do valor mostrado em relação ao valor real deve ser inferior a (mais ou menos) 10%;
Variações com mudanças na corrente das ampolas - a variação máxima deve ser inferior a 10%;
Precisão da voltagem da ampola - para todos os geradores: para medições repetidas, o desvio na voltagem da ampola deve ser inferior a (mais ou menos) 5% do valor médio.
2 - Filtração total - a filtração total do feixe útil deve ser equivalente a pelo menos 2,5 mm de Al.
3 - Tempo de exposição - para tempos de exposição indicados superiores a 100 ms, o tempo real de exposição não deve exceder (mais ou menos) 10% do tempo de exposição indicado.
4 - Emissão de radiação:
Valor - com uma filtração total de 2,5 mm de Al, a emissão de radiação deve ser superior a 25 (mi)Gy/mAs a 1 m, para um valor real de operação de 80 kV;
Constância da emissão de radiação - a emissão de radiação deve ser constante nos limites de (mais ou menos) 20% do valor médio de exposições repetidas, para uma determinada voltagem e filtração da ampola dentro da banda usada na prática, por exemplo uma voltagem da ampola de 80 kV e uma filtração de 2,5 mm de Al;
Variação com mudança na corrente indicada A variação deve ser inferior a 15%;
Variação com mudança no produto corrente da ampola - tempo de exposição indicado - a variação deve ser inferior a 20%.
5 - Alinhamento:
Alinhamento dos feixes de raios X/luz - a soma do desalinhamento do campo definido visualmente com a orla respectiva do campo de raios X, em cada uma das direcções principais, não deve exceder 3% da distância do foco ao centro do campo definido visualmente, e a soma dos desvios nas duas direcções perpendiculares não deve exceder 4%;
Alinhamento do campo - quando o eixo do feixe de raios X é perpendicular ao plano do receptor de imagem, o centro do campo de raios X e o centro do receptor de imagem deverão estar alinhados no limite de 2% da distância entre o foco e o receptor da imagem;
Centragem dos feixes de raios X/luz - o alinhamento do retículo do diafragma do feixe de luz com o centro do feixe de raios X não deve diferir mais de (mais ou menos) 1% da distância do foco à película;
Centragem feixe de luz/Bucky - o alinhamento do retículo do diafragma do feixe de luz com o centro da película no Bucky não deve diferir mais de (mais ou menos) 1% da distância do foco à película;
Ortogonalidade entre o feixe de raios X e o receptor de imagem - o ângulo entre o eixo central do feixe de raios X e o plano do receptor de imagem não deve afastar-se de 90º mais do que 1,5º.
6 - Colimação - o feixe de raios X deve ser colimado de modo que a área total exposta para um receptor de imagem colocado à distância fixa do foco se mantenha dentro dos limites seleccionados do receptor de imagem.
Colimação automática - o feixe de raios X não deve afastar-se mais de (mais ou menos) 2% da distância do receptor de imagem ao foco em qualquer margem do receptor de imagem. Deverá ser possível usar campos menores do que a área total do receptor de imagem.
7 - Tamanho da mancha focal - enquanto não forem especificadas normas absolutas, o tamanho da mancha focal deve ser determinado ao longo da vida útil da ampola, no âmbito dos procedimentos de controlo da qualidade, a fim de haver indicação da deterioração e permitindo continuidade na avaliação da adequação da ampola.
8 - Grelha:
Artefactos - deve ser feita uma imagem da grelha com 50 kV. Não devem ser visíveis artefactos perturbadores;
Grelha móvel - as lamelas da grelha móvel não devem ser visíveis na imagem para o tempo de exposição mais curto usado na prática.
9 - Controlo automático da exposição (CAE):
Limitação da sobreexposição - a carga máxima da mancha focal deve ser inferior a 600 mAs (não se aplica nos casos de tomografia e fluoroscopia);
Limitação do tempo de exposição (exposição simples) - o tempo de exposição para uma exposição simples deve ser limitado a 6 s;
A diferença de densidade óptica entre duas exposições, para os mesmos ajustamentos de CAE, um com um tempo de exposição curto e outro com um tempo de exposição longo, deve ser inferior a 0,3 DO;
Para um valor fixo da espessura do atenuador, a diferença máxima na densidade óptica de teste da imagem, em função da voltagem da ampola usada na prática, não deve exceder (mais ou menos) 0,3 DO;
Para um valor fixo da voltagem da ampola, a diferença máxima na densidade óptica da imagem, em função da espessura do atenuador, não deve exceder (mais ou menos) 0,3 DO do valor médio da densidade óptica de teste, medida com uma espessura do atenuador cobrindo a banda de espessuras dos doentes examinados na prática com esta voltagem da ampola. Existe uma proposta de espessura apropriada de «fantoma» (manequim ou outro objecto) para diferentes voltagens de ampolas (DIN, 1990).
10 - Fuga de radiação - a fuga de radiação da cúpula da ampola, medida a 1 m de distância do foco, não deve exceder 1 mGy durante uma hora à carga máxima especificada pelo fabricante para a ampola contida na cúpula.
B - Revelação de películas, propriedade dos receptores de imagem e condições de visualização
São descritos critérios que visam garantir a manutenção das condições de produção de radiografias consistentes, de qualidade adequada, em materiais radiográficos e fotográficos.
1 - Ecrãs e cassetes:
Condições e limpeza de ecrãs e das cassetes - não devem ser visíveis artefactos nas películas expostas;
Estanquecidade das cassetes à luz - não devem ser visíveis bordos pretos numa película não exposta de uma cassete, depois de ter sido exposta duas vezes dez minutos (isto é, de ambos os lados) num negatoscópio com uma luminância de pelo menos 1000 cd/cm2;
Contacto película-ecrã - a cassete não deve provocar áreas com diferenças de densidade visíveis ou áreas de contornos indefinidos na radiografia. Isto pode ser verificado, por exemplo, usando uma rede metálica colocada sobre a cassete;
Sensibilidade relativa das combinações película-ecrã de idêntica velocidade, numa unidade de diagnóstico - as densidades de película obtidas com condições idênticas de exposição (dose, voltagem de ampola, filtração, etc. iguais) não devem diferir em mais de 0,3 DO para combinações película-ecrã do mesmo tipo.
2 - Revelação de películas:
Base e véu - base e véu devem ser inferiores a 0,30 DO;
Índice de velocidade - o desvio relativamente ao valor de referência do índice de velocidade deve ser menor que 0,20 DO;
Índice de contraste - o desvio relativamente ao valor de referência do índice de contraste deve ser menor que 0,20 DO.
3 - Câmara escura:
Entrada de luz - não devem ser visíveis entradas de luz significativas, após adaptação dos olhos durante pelo menos cinco minutos à câmara escura, com a iluminação de segurança e outras luzes apagadas.
A designação de unidade de diagnóstico aplica-se, neste contexto, a instalações de raios X que partilham as mesmas combinações película-ecrã;
Iluminação de segurança - uma película pré-exposta, de densidade óptica 1, exposta à distância normal de trabalho, durante quatro minutos nas condições da câmara escura, com iluminações de segurança e iluminações das salas vizinhas acesas, não deve mostrar um aumento da densidade de mais de 0,10 DO relativamente a uma parte da mesma película não exposta às condições da câmara escura.
4 - Condições de visualização:
Negatoscópio:
A iluminância deve ser de pelo menos 1700 cd/m2;
A falta de homogeneidade deve ser inferior a 30%;
Ambiente - a iluminação de fundo da sala, a 1 m de distância da caixa de visualização, deve ser inferior a 50 lux.
C - Fluoroscopia
São formuladas exigências adicionais tendo em conta que para os casos em que não são indicados critérios, deverão aplicar-se os critérios indicados nos pontos A e B deste anexo.
1 - Débito de dose - deve ser respeitado pelo menos um dos dois critérios seguintes:
A dose máxima à entrada do ecrã, sem grelha (diâmetro 25 cm), de um amplificador de imagem convencional não deve exceder 0,8 (mi)Gy/s, para a exposição de um «fantoma» (por exemplo, 20 cm PMMA) e com controlo automático do débito de dose e da iluminância.
Em utilizações especiais com débitos de dose elevados, por exemplo, radiologia de intervenção, a dose máxima não deve exceder 1,0 (mi)Gy/s.
Para outras dimensões de ecrãs de entrada, o débito de dose pode ser adaptado de acordo com o inverso do quadrado do diâmetro;
O débito de dose máximo, incluindo a retrodifusão, na pele do paciente ou à superficie de alguma forma de substituto do paciente (por exemplo, um «fantoma» de 25 cm PMMA), no lado em frente da ampola de raios X, não deve exceder 100 mGy/min.
2 - Resolução - a resolução do conjunto amplificador de imagem/cadeia de TV deve ser de, pelo menos, 0,8 pares de linhas por mm para um campo de 30-35 cm determinado pelo uso de um objecto específico de ensaio (por exemplo, retículo Hüttner de resolução tipo 18 ou objecto de ensaio de Leeds). Para campos de 23 cm-25 cm e 15 cm-18 cm, estes valores são de 1,0 e 1,4 lp/mm respectivamente. Para uma imagem «spot», a resolução deve ser de, pelo menos, 2,0 lp/mm.
3 - Limiar de contraste - o limiar de contraste, para operação automática, avaliado a partir da imagem do monitor de TV deve ser de 4% ou menos.
4 - Cronómetro - deve existir um dispositivo de paragem que actue automaticamente quando tiver decorrido um tempo integrado de fluoroscopia predeterminado não excedendo dez minutos. A iminência da paragem deve ser objecto de aviso por um sinal acústico pelo menos 30 s antes, a fim de permitir o rearmamento do dispositivo para o caso de ser necessário prolongar a exposição.
5 - Cinematografia - para estudos de cine que usem um amplificador de imagem de 23 cm de diâmetro, o débito de dose superficial à entrada deve ser menor que 0,20 (mi)Gy/imagem. Para pacientes típicos, os débitos de dose à entrada são de 0,10-0,30 Gy/min para 25 imagens/s com um «fantoma» PMMA de 20 cm.
6 - Dimensões do campo radiação/imagem - o quociente entre ás áreas do campo de radiação e da superfície de entrada do amplificador de imagem não devem exceder 1,15. Considera-se boa prática que sejam visíveis os bordos dos colimadores na imagem de TV.
D - Tomografia convencional e tomografia computorizada
São apresentados requisitos adicionais para a tomografia convencional e para a tomografia computorizada, tendo em conta que para os casos em que não são indicados critérios, deverão aplicar-se os critérios indicados em A e B deste anexo.
1 - Tomografia convencional
1 - Altura de corte - a conformidade entre os valores indicado e medido da altura de corte deve ser situar-se num intervalo de (mais ou menos) 5 mm.
2 - Incremento do plano de corte - ao incrementar um plano tomográfico de corte para o seguinte, a altura de corte deve ser reprodutível com uma variação de (mais ou menos) 2 mm.
3 - Ângulo de exposição - os ângulos de exposição medido e indicado devem concordar num intervalo de (mais ou menos) 5º para unidades que operam com ângulos superiores a 30º Para ângulos menores, a concordância deve ser melhor.
4 - Uniformidade das alturas de corte:
A densidade da imagem de um orifício numa folha de chumbo deve ser quase uniforme ou deve variar uniformemente de acordo com o padrão esperado para uma unidade tomográfica particular. A imagem não deve revelar sobreposições inesperadas, inconsistência de exposições ou assimetria de movimentos;
A unidade tomográfica deve resolver uma rede de padrão #40 (1,6 lp/mm).
2 - Tomografia computorizada
1 - Ruído da imagem - o desvio padrão dos números CT nos 500 mm2 da região central de interesse num «fantoma» de água ou de tecido equivalente não deve ser superior a 20% relativamente ao valor de referência.
2 - Valores dos números de CT - o desvio dos valores dos números CT para água ou materiais equivalentes a tecido ou materiais de diferentes densidades, numa posição consistente no campo, deve ser inferior a (mais ou menos) 20 HU ou a 5%.
3 - Uniformidade dos números de CT - o desvio padrão dos números CT, para uma média feita em 500 mm2 da região de interesse em água ou materiais equivalentes a tecido, no centro e em torno da periferia dos «fantomas», deve ser menor ou igual a 1,5% do valor de referência.
4 - índice de dose de tomografia computorizada (CTDI) - as medições de CTDI para um corte simples de cada filtro modelador de feixe e para cada espessura de corte não deve desviar-se mais de (mais ou menos) 20% do valor de referência.
5 - Espessura dos cortes irradiados - a largura total, a metade do valor máximo dos perfis de dose, não deve diferir mais de (mais ou menos) 20% do valor de referência.
6 - Resolução de contraste elevado (resolução espacial) - as medições de largura total, a metade do valor máximo da função de dispersão pontual de um pino, ou da função de resposta de uma aresta, não devem diferir mais de (mais ou menos) 20% relativamente ao valor de referência.
7 - Resolução de baixo contraste - devem ser visíveis na imagem pinos de poliestireno com 0,35 cm de diâmetro, inseridos num «fantoma» uniforme de água.
E - Radiografia dentária
São apresentados requisitos adicionais para equipamento de radiografia dentária, tendo em consideração que para os casos em que não são indicados critérios, deverão aplicar-se os critérios indicados nos pontos A e B deste anexo.
Os critérios deste capítulo aplicam-se a equipamento de radiografia dentária que use película intra-oral (ou película extra-oral, com o mesmo equipamento), mas excluem o equipamento radiográfico de panorâmica dentária. Os utilizadores podem adoptar estes critérios para o equipamento de panorâmica dentária mas, neste caso, devem garantir que os critérios escolhidos são adequados à aplicação em causa. Para radiografia cefalométrica, podem aplicar-se os critérios de A a este tipo de equipamento.
1 - Qualidade da radiação - a voltagem da ampola deve ser de, pelo menos, 50 kV.
2 - Filtração - a filtração do feixe útil deve ser equivalente a um mínimo de 1,5 mm de Al para voltagens de ampola até 70 kV e 2,5 mm para valores superiores a 70 kV.
3 - FSD (distância foco-pele) - a distância entre o foco e a pele deve ser de pelo menos 20 cm para equipamento com voltagens máximas seleccionáveis acima de 60 kV, e de pelo menos 10 cm para equipamento com voltagens máximas seleccionáveis de 60 kV ou menos.
4 - Dimensões do feixe - o diâmetro do feixe deve ter um máximo de 60 mm na face exterior do aplicador do feixe.
5 - Cronómetro:
A exactidão deve ser de 20% no máximo;
A precisão deve ser de 10% no máximo.
6 - Emissão - para voltagens da ampola na banda de 50-70 kV, a emissão deve ser de 30-80 (mi)Gy/mAs, a 1 m do foco.
F - Mamografia
As grandezas descritas baseiam-se nas recomendações das directrizes europeias para a garantia de qualidade em rastreio mamográfico (CEC 1 996b).
1 - Produção e controlo dos raios X
Fonte de raios X
1 - Débito de dose - o débito de dose a uma distância igual ao FFD deve ser, no mínimo, de 7,5 mGy/s.
2 - Distância fonte-imagem - a distância fonte-imagem deve respeitar as especificações do fabricante e ser tipicamente > 600 mm.
3 - Alinhamento do receptor de imagem/campo de raios X - lado do tórax: os raios X não devem cobrir a película além de 5 mm fora da margem da película. Partes laterais: os raios X devem cobrir a película até às margens.
Voltagem da ampola
1 - Exactidão e precisão - a exactidão da voltagem da ampola, na banda 25 a 31 kV, deve ser inferior a (mais ou menos) 1 kV. A precisão deve ser inferior a (mais ou menos) 0,5 kV.
Sistema AEC
1 - Ajustamento do controlo de densidade óptica:
A densidade óptica (incluindo a base e o véu) no ponto de referência da película revelada deve estar dentro de (mais ou menos) 0,15 DO do valor alvo. O valor alvo típico está no intervalo 1,3 a 1,8 DO, incluindo a base e o véu;
O controlo da densidade óptica, degrau a degrau, deve estar contido no intervalo 0,10-0,20 DO por degrau.
2 - Precisão de curto prazo - o desvio do valor médio das exposições deve ser menor que 5%.
3 - Precisão de longo prazo - a precisão de longo prazo deve ser melhor que (mais ou menos)0,20 DO relativamente ao valor de referência da densidade óptica.
4 - Compensação da espessura do objecto - qualquer variação de densidade do objecto deve ser de (mais ou menos) 0,15 DO relativamente à densidade óptica de rotina.
5 - Compensação da voltagem da ampola - qualquer variação de densidade óptica deve estar na banda (mais ou menos) 0,15 DO.
Compressão
1 - Força de compressão - a força de compressão do tecido da mama deve ser firme mas tolerável. Apesar de não existir um valor óptimo conhecido desta força, deve prestar-se atenção à compressão aplicada e à exactidão do valor indicado. A força máxima aplicada automaticamente deve estar dentro dos limites de 130 N a 200 N (13 kg a 20 kg).
2 - Alinhamento do prato de compressão - é permitido um desalinhamento mínimo inferior a 15 mm, aceitável para cargas assimétricas na direcção do mamilo, e inferior a 5 mm para cargas simétricas.
2 - Receptor de imagem e Bucky
1 - Grelha de antidifusão:
O factor de exposição do sistema de grelha deve ser =<3;
Sensibilidade intercassetes e variação da banda de densidade óptica quando expostas com os mesmos ajustamentos do equipamento de raios X com AEC;
A banda de exposição, em mGy (ou mAs), deve estar dentro dos limites de (mais ou menos) 5% para todas as cassetes;
A diferença máxima de densidade óptica entre todas as cassetes deve ser menor que 0,20 DO.
3 - Revelação da película
1 - Revelação da película - base e véu (Dmin). O Dmin deve ser de 0,2 DO.
2 - Índice de velocidade - a variação em relação ao valor de referência deve ser de (mais ou menos) 10%.
3 - Contraste - o gradiente médio (MGrad) deve ser > 2,8.
4 - Desempenho diário - o desempenho diário da máquina de revelar pode ser avaliado por sensitometria. Depois de se ter utilizado a máquina de revelar durante cerca de uma hora, em cada manhã, e aproximadamente à mesma hora, diariamente, deve ser feita a sensitometria. A variabilidade dos parâmetros pode ser calculada durante um período de um mês, por exemplo.
A variabilidade de qualquer parâmetro deve ser inferior a (mais ou menos) 10%.
Câmara escura
V. A e os seguintes critérios adicionais:
5 - Cassetes e armário das películas - inexistência de véu adicional.
4 - Condições de visualização
1 - Negatoscópio - a iluminância deve ser de 2000 a 6000 cd/m2. O nível de iluminação ambiente deve ser inferior a 50 lux.
5 - Propriedades do sistema
1 - Dose de referência - o kerma na superficie de entrada, deve ser =<10 mGy para um «fantoma» de 40 mm PMMA <12 mGy para 45 mm PMMA e <20 mGy para 50 mm PMMA.
2 - Qualidade da imagem - resolução espacial:
A resolução espacial, em ambas as direcções, deve ser superior a 12 lp/mm para medições com objectos de teste colocados 4 cm acima da mesa (no topo do PMMA) e a meia distância, a 6 cm da face da película virada para a parede torácica.
3 - Limiar de contraste de visibilidade - para medições de contraste de pormenores de grandes dimensões com um objecto de teste no interior de um «fantoma» PMMA de 45 mm de espessura, sugere-se um valor-limite <1,3% de contraste para um pormenor de 6 mm.
4 - Tempo de exposição - o tempo de exposição deve ser menor que 2 s quando se obtém a imagem de um «fantoma» de 45 mm PMMA.
G - Definições
Para efeitos do presente anexo entende-se por:
Base e véu (Dmin) - densidade óptica de uma película não exposta, após revelação;
Compressão da mama - a aplicação de compressão à mama, durante a mamografia, a fim de imobilizar a mama e apresentar uma espessura mais uniforme da mama ao feixe de raios X;
Consistência - v. precisão. As medições são habitualmente feitas num determinado período de tempo;
Controlo da qualidade (tal como é definido pela OMS) - o conjunto de operações (programação, coordenação, execução) destinadas a manter ou a melhorar [...] (ISO 3534-1977). Quando se aplica a um procedimento de diagnóstico, cobre a monitorização, a avaliação e a manutenção a níveis óptimos de todas as características de desempenho susceptíveis de ser definidas, medidas e controladas;
Critérios estabelecidos - num programa de garantia da qualidade, são variações aceitáveis de resultados de testes de constância que assinalam um desempenho funcional satisfatório do equipamento testado;
Densidade óptica (DO) - logaritmo do quociente da intensidade da luz que incidente perpendicularmente à película pela intensidade da luz transmitida pela película;
Densidade óptica liquida - densidade óptica, excluindo a base e o véu;
Desvio - percentagem da diferença entre o valor medido (m) e o valor prescrito (p) expresso como:
(m) / p - 1) x 100%
Dmin - v. base e véu;
Dose absorvida - o quociente da energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume infinitamente pequeno pela massa da matéria contida nesse elemento de volume (adaptado de ICRU 1980);
Dose de radiação - termo genérico para uma variedade de grandezas relacionadas com e incluindo a dose absorvida, tais como kerma no ar, dose à entrada, dose à saída, etc;
Dose superficial à entrada (ESD) - dose absorvida no ar, incluindo a contribuição da retrodifusão, medida num ponto da superfície de entrada dum determinado objecto, por exemplo, a mama de uma paciente ou um «fantoma» padrão;
Emissão - v. emissão de radiação;
Emissão de radiação - o kerma no ar livre (sem retrodifusão) por unidade de carga da ampola, a determinada distância do foco da ampola de raios X, e para determinados factores de exposição radiográfica;
Espessura de semi redução (HVL) - a espessura de um absorvente de alumínio que atenua para metade o kerma no ar de um feixe colunado de raios X, em condições de dispersão limitada;
Exactidão - a aproximação de um valor observado de uma grandeza ao seu verdadeiro valor. A percentagem da diferença entre o valor medido (m) e o valor verdadeiro (t) exprime-se:
100 x (m - t) / t
Factor de conversão - o quociente de duas grandezas, expresso habitualmente como um factor de multiplicação (a não ser que seja indicado outro modo) para conversão do valor de uma grandeza no valor da outra;
Factor de exposição do sistema de grelha - quociente do kerma no ar incidente no sistema de grelha colocado no seu lugar pelo kerma no ar incidente, sem o sistema de grelha. O factor de exposição do sistema de grelha depende do tipo de grelha, da qualidade da radiação, da dimensão do campo e da espessura do objecto. Recomendam-se medições a 28 kV e o uso de um «fantoma» PMMA de 4 cm de espessura;
Garantia da qualidade (tal como é definida pela OMS) - conjunto de acções sistemáticas e planeadas necessárias para assegurar a confiança suficiente no desempenho satisfatório em serviço de uma estrutura, sistema ou componente (ISO 6215-1980). O desempenho satisfatório em serviço implica uma qualidade óptima de todo o processo de diagnóstico, ou seja, a produção consistente de informação de diagnóstico adequada, com um mínimo de exposição tanto dos pacientes como do pessoal;
Grelha - dispositivo colocado junto à superfície de entrada de um receptor de imagem para reduzir a quantidade de radiação difusa que atinge o receptor;
Índice de contraste - a diferença de densidade dos degraus calculada entre o degrau mais próximo do ponto de velocidade e o degrau mais próximo de uma densidade 2,0 acima da base e véu;
Teste de constância - cada um de uma série de testes efectuados para:
Garantir que o desempenho funcional do equipamento respeita os critérios estabelecidos; ou
Permitir um reconhecimento prematuro das modificações das propriedades dos componentes dos equipamentos;
Testes de situação actual - testes efectuados para estabelecer o estado funcional dos equipamentos, em determinado momento;
Valor da dose de referência - o valor de uma grandeza obtida para pacientes que pode ser usado como guia para a aceitabilidade de um resultado. Na versão de 1996 das Normas Europeias sobre Critérios de Qualidade para Imagens de Diagnóstico Radiográfico, é indicado que o valor de referência pode ser tomado como um máximo a partir do qual deveriam ser feitos progressos para doses mais baixas, de acordo com o princípio ALARA.
Este objectivo segue a linha das recomendações da Publicação 60 do ICRP no sentido de dar atenção às restrições de doses e aos níveis de referência ou de investigação a aplicar aos meios de diagnóstico mais comuns.
A Comissão Europeia preparou directrizes específicas sobre o objectivo e o desenvolvimento de níveis de referência de diagnóstico;
Variação - a diferença absoluta entre duas medições (a e b) dividida pela média dos valores, de acordo com a expressão:
[(a - b) / (1 / 2a (mais ou menos) 1 / 2b)] x 100%
Voltagem da ampola - a diferença de potencial (kilovolt, kV) aplicada no ânodo e cátodo da ampola de raios X durante a exposição radiográfica;
Valor de referência (um valor de referência dum parâmetro funcional):
O valor obtido para esse parâmetro no teste inicial de constância, imediatamente a seguir ao teste de situação actual;
Ou, quando descrito numa norma específica, o valor médio dos valores obtidos numa série de testes de constância iniciais, imediatamente a seguir ao teste de situação actual;
Velocidade - sensibilidade. Propriedade da emulsão da película relacionada directamente com a dose. A velocidade é calculada como o valor do eixo dos X correspondente à densidade óptica 1,00 + Dmin, também chamado «ponto de velocidade». Quanto mais elevado for o número da velocidade, maior é a dose necessária para obter uma densidade óptica correcta. Dado que a curva da película é construída a partir de um número restrito de pontos, a velocidade tem de ser interpolada. Uma interpolação linear fornece exactidão suficiente.
H - Lista de abreviaturas
CAE - Controlo automático de exposição.
CE - Comunidade Europeia.
CEE - Comissão das Comunidades Europeias.
CT - Tomografia computorizada.
CTDI - Índice de dose em tomografia computorizada.
FSD - Distância foco-pele.
HU - Unidade de Hounsfield (HU = 1000/(mi)/(mi)(índice 0) - 1), em que (mi) é o coeficiente linear de atenuação para o tecido em questão e (mi)(índice 0) é o coeficiente linear de atenuação para a água. O número CT para o ar é cerca de - 1000 e ao número CT para a água é atribuído o valor 0, sendo uma unidade HU equivalente a cerca de 0,1% do coeficiente linear de atenuação para a água.
HVL - espessura de semi-redução.
ICRU - Comissão Internacional de Unidades e Medições Radiológicas.
IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.
IPSM - Instituto de Ciências Físicas em Medicina.
NCS - Comissão Neerlandesa para a Dosimetria de Radiações.
NEMA - Associação Nacional de Fabricantes de Material Eléctrico
OD - Densidade óptica.
OMS - Organização Mundial da Saúde.
PMMA - Polimetilmetacrilato.
SPECT - Tomografia computorizada de emissão simples de fotões.
TNO - Organização Neerlandesa para a Investigação Científica Aplicada.
ANEXO V — A - Cálculo do dimensionamento das barreiras de protecção em instalações de radioterapia externa
Para a determinação das barreiras de protecção numa instalação de radioterapia externa, deve proceder-se do seguinte modo:
1 - No caso de equipamento de telegamaterapia (aparelho de cobalto-60) - para os cálculos de espessura da barreira primária, bem como da barreira secundária, tendo em conta o funcionamento efectivo do equipamento, o factor de utilização e o factor de ocupação das várias áreas, constantes das tabelas II e III do anexo I, deve recorrer-se à tabela III do presente anexo, procedendo-se da seguinte forma:
1.1 - Áreas controladas:
A espessura requerida para a barreira secundária avalia-se com base nos valores, indicados na tabela III, referentes à componente contra a radiação de fuga e à componente contra a radiação difundida;
Se os valores obtidos forem aproximadamente os mesmos, deve adicionar-se 1 HVL ao maior valor;
Se os valores obtidos diferirem de, pelo menos, 1 TVL, o valor mais elevado será o adequado;
Para obter a espessura final requerida para a barreira primária e para a barreira secundária, deve proceder-se de modo idêntico ao indicado nas alíneas b) e c).
1.2 - Áreas não controladas:
A espessura requerida para as barreiras das áreas não controladas determina-se recorrendo à tabela III, adicionando aos respectivos valores 1 TVL.
2 - Aceleradores lineares - para o cálculo das barreiras de protecção relativas às instalações que utilizem aceleradores lineares, pode recorrer-se à publicação alemã «DIN-6847, Medizinische Elektronenbeschleuniger-Anlagen», de Novembro de 1977, bem como à publicação oficial inglesa do Institut of Physics and Engineering in Medicine (IPEM), Report 75, 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
B - Testes de aceitabilidade de equipamento de radioterapia externa
Os equipamentos mencionados no n.º 1 do artigo anterior devem ser submetidos a testes de aceitabilidade para garantir o necessário rigor na sua utilização, fixando-se, relativamente a cada equipamento, os seguintes limites de tolerância:
1 - Acelerador linear:
1.1 - No modo de produção de fotões:
A dose no eixo central não deve ter um desvio superior a 2%, relativamente ao valor de calibração;
No que respeita à fiabilidade, a dose por unidade monitor ao longo do eixo central não deve apresentar um desvio superior a 3%, a dose em profundidade não deve ter um desvio superior a 2% e a falta de uniformidade do feixe não deve exceder 3%, em relação aos valores de calibração;
No que respeita aos dispositivos de posicionamento do feixe, a coincidência entre o feixe luminoso e o feixe de radiação pode ter uma tolerância de 3 mm, e os ponteiros mecânicos, os lasers e os telémetros não devem ter desvios superiores a 2 mm, em relação ao isocentro do aparelho;
No que respeita ao alinhamento dos aparelhos, os desvios na simetria dos colimadores, na coincidência dos eixos dos colimadores e da cabeça com o isocentro, e da estabilidade do braço e seu suporte durante a rotação não devem exceder 2 mm.
1.2 - No modo de produção de electrões:
A uniformidade do feixe não deve ter um desvio superior a 5%;
Relativamente à dose em profundidade poderá admitir-se um desvio máximo de 3 mm na isodose de 80%;
O desvio na dose por unidade monitor não deve exceder 3% em relação aos valores de calibração.
2 - Equipamento de telegamaterapia (aparelho de cobalto):
2.1 - No que respeita aos dispositivos de posicionamento do feixe, a coincidência entre o feixe luminoso e o feixe de radiação pode ter uma tolerância de 3 mm, e os ponteiros mecânicos, os lasers e os telémetros não podem ter desvios superiores a 2 mm, em relação ao isocentro do aparelho.
2.2 - No que respeita ao alinhamento dos aparelhos, os desvios na simetria dos colimadores, na coincidência dos eixos dos colimadores e da cabeça com o isocentro, e da estabilidade do braço e seu suporte durante a rotação não devem exceder 2 mm.
2.3 - Para o débito de dose são admitidos desvios até 3%, em relação aos valores de calibração.
3 - Simulador - no que respeita ao alinhamento dos aparelhos, os desvios na simetria dos colimadores, na coincidência dos eixos dos colimadores e da cabeça com o isocentro, e da estabilidade do braço e seu suporte durante a rotação não devem exceder 2 mm.
TABELA I
Espessuras semi-redutora (HVL) (ver nota a) e deci-redutora (TVL) (ver nota b)
(nota a) Half Value Layer.
(nota b) Tenth Value Lay.
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Densidade de materiais de construção
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Barreiras de protecção necessárias para instalações de radioterapia externa com fontes de cobalto-60
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI — A - Cálculo de dimensionamento das barreiras de protecção numa instalação de medicina nuclear
O cálculo de dimensionamento das barreiras de protecção deve ter em consideração o seguinte:
As espessuras semi-redutoras (HVL) e deci-redutoras (TVL) para feixes de radiação gama, para chumbo, ferro e betão, constantes da tabela II, tendo em conta as energias de radiação indicadas na tabela I do presente anexo;
No caso de utilização de radiação (beta), a protecção é conseguida através de materiais leves, com os valores constantes da tabela III;
A sensibilidade das câmaras gama para a actividade de fundo;
Como factores de ocupação relativos a pessoas não profissionalmente expostas, deve utilizar-se o valor 1 para áreas com ocupação total, 1/4 para área de ocupação parcial, e 1/16 para as áreas de ocupação ocasional.
B - Cálculo das concentrações de referência em efluentes radioactivos
O cálculo das concentrações de referência C(elevado a R) em efluentes líquidos radioactivos deve ter em conta o seguinte:
1 - Para a população em geral, a dose eficaz E recebida, via ingestão, por um indivíduo do grupo etário g, é determinada de acordo com a expressão (1):
(ver fórmula no documento original)
2 - A dose eficaz E recebida por um indivíduo do grupo etário g não deve ultrapassar 0,1 mSv por ano.
3 - O quadro A do anexo III da directiva n.º 96/29, EURATOM, contém os valores de h(g)(índice j, ing) para a população em geral.
4 - Admitindo que o valor médio do volume de água anualmente ingerido por um indivíduo adulto é de 800 l, o valor J(índice i, ing) calculado através da expressão (1) deve ser referido a 1000 l, de modo a obter-se a concentração de referência pretendida C(elevado a R) para o radionuclido j.
C - Critérios de aceitabilidade de câmara gama
1 - O detector deve ser testado através de métodos de ensaio que utilizem os seguintes parâmetros e condições essenciais:
Resolução espacial intrínseca;
Resolução espacial do sistema;
Resolução intrínseca de energia;
Uniformidade intrínseca, integral e diferencial;
Uniformidade do sistema, integral e diferencial;
Linearidade espacial intrínseca, diferencial e absoluta;
Variação da sensibilidade intrínseca para a fonte pontual;
Sensibilidade planar do sistema (para cada colimador);
Registo espacial em janela múltipla;
Resposta do sistema à taxa de contagem;
Eficácia da blindagem do detector.
2 - Os equipamentos com mais de 10 anos não podem ultrapassar os seguintes valores:
A uniformidade intrínseca (capacidade para produzir uma imagem uniforme a partir de uma fonte radioactiva uniformemente distribuída) deve ser expressa em termos de uniformidade integral e de uniformidade diferencial, ambas referidas ao campo útil da câmara (useful field of view - UFOV), e ao campo central (central field of view - CFOV);
A uniformidade integral para UFOV não pode ultrapassar 10% e para CFOV, 7%;
A uniformidade diferencial para UFOV não pode ultrapassar 6% e para CFOV, 5%;
A linearidade espacial (capacidade de caracterizar a distorsão de posicionamento relativamente ao feixe de radiação incidente no detector) não pode apresentar desvio do valor aceitável para o sistema;
A resolução espacial (capacidade de determinar com rigor a localização de um ponto emissor no plano X-Y), deve ser expressa em milímetros em ambas as direcções X e Y;
O parâmetro referido na alínea anterior, determinado no ar a 10 cm de distância de um colimador standard, expresso em termos de largura a meia altura (full width at half maximum - FWHM) da função de resposta a um ponto (point spread function - PSF) não deve ultrapassar 10 mm;
A resolução em energia (capacidade de identificar e de distinguir com rigor a radiação primária da secundária), expressa em termos de FWHM, não deve ultrapassar 12% para um fantoma de energia de 140 keV;
A sensibilidade planar do sistema (capacidade de detectar com eficiência, para cada colimador, a radiação gama emitida por uma fonte radioactiva) não deve ser inferior a 100 cps/MBq, para o (elevado a 99m)Tc.
D - Critérios de aceitabilidade de câmara gama para tomografia de emissão computorizada
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