Lei n.º 107-D/2003 — Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2017-03-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…
Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
de 31 de Dezembro
Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
...
...
...
Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
...
...
2 - ...
...
...
...
3 - ...
...
...
...
...
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - ...
Artigo 8.º — [...]
...
...
Os tribunais centrais administrativos;
...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
...
...
...
...
Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
...
...
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Artigo 26.º — [...]
...
Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 27.º — [...]
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
CAPÍTULO IV — Tribunais centrais administrativos
Artigo 31.º — Sede e poderes de cognição
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.
Artigo 32.º — [...]
1 - Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - ...
Artigo 33.º — Presidência dos tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 34.º — [...]
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Artigo 36.º — Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
...
...
...
...
...
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...
...
...
...
...
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...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º — [...]
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
...
...
...
...
Artigo 38.º — [...]
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 39.º — [...]
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:
...
Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
...
Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
...
Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
...
...
...
...
...
...
...
4 - ...
Artigo 44.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
Artigo 45.º — [...]
1 - A sede dos tribunais tributários e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 47.º — [...]
1 - ...
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 48.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:
...
Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
...
...
...
Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
...
...
...
...
...
...
...
4 - ...
Artigo 49.º — [...]
1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:
Das acções de impugnação:
...
ii) ...
iii) ...
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
...
...
...
Dos seguintes pedidos:
...
ii) ...
iii) ...
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
...
vi) ...
...
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
Artigo 52.º — [...]
1 - O Ministério Público é representado:
...
Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
...
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 54.º — [...]
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - ...
Artigo 56.º — [...]
1 - ...
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - ...
4 - ...
Artigo 58.º — [...]
1 - ...
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 64.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.
3 - Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respectiva jurisdição os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - ...
Artigo 66.º — [...]
1 - ...
Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
...
...
...
2 - ...
SECÇÃO III — Tribunais centrais administrativos
Artigo 68.º — [...]
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
...
...
Artigo 69.º — [...]
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - ...
Artigo 74.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
...
Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
...
Artigo 93.º — [...]
1 - ...
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»
Artigo 2.º — Tribunal Central Administrativo
1 - Com a instalação dos tribunais centrais administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2 - A partir da data da instalação dos novos tribunais centrais administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.
Artigo 3.º — Republicação
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
1 - Os artigos 9.º e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção que lhes é dada pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As demais disposições contidas na presente lei entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
TÍTULO I — Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Jurisdição administrativa e fiscal
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.
Artigo 2.º — Independência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 3.º — Garantias de independência
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais nos aspectos não previstos nesta lei.
Artigo 4.º — Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente;
A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 5.º — Fixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
Artigo 6.º — Alçada
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.
Artigo 7.º — Direito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.
CAPÍTULO II — Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 8.º — Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
O Supremo Tribunal Administrativo;
Os tribunais centrais administrativos;
Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
Artigo 9.º — Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.
Artigo 10.º — Turnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.
CAPÍTULO III — Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 11.º — Sede, jurisdição e funcionamento
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 12.º — Funcionamento e poderes de cognição
1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.
Artigo 13.º — Presidência
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 14.º — Composição das secções
1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.
Artigo 15.º — Preenchimento das secções
1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.
2 - O presidente do tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 16.º — Sessões de julgamento
1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este tribunal.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
Artigo 17.º — Formações de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.
Artigo 18.º — Adjuntos
1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.
Artigo 19.º — Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respectiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.
Artigo 20.º — Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
Artigo 21.º — Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no Tribunal.
Artigo 22.º — Gabinete do Presidente
1 - Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.
Artigo 23.º — Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
Fixar o dia e a hora das sessões;
Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
Votar as decisões, em caso de empate;
Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
Fixar os turnos de juízes;
Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
Dar posse ao secretário do Tribunal;
Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correcção dos processos.
SECÇÃO II — Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 24.º — Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Artigo 25.º — Competência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
SECÇÃO III — Secção de Contencioso Tributário
Artigo 26.º — Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 27.º — Competência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
SECÇÃO IV — Plenário
Artigo 28.º — Composição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.
Artigo 29.º — Competência
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.
Artigo 30.º — Funcionamento
1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.
CAPÍTULO IV — Tribunais centrais administrativos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 31.º — Sede, jurisdição e poderes de cognição
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.
Artigo 32.º — Organização
1 - Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.
Artigo 33.º — Presidência dos tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.
Artigo 34.º — Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Artigo 35.º — Formação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
Artigo 36.º — Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
Fixar o dia e a hora das sessões;
Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
Votar as decisões em caso de empate;
Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
Fixar os turnos de juízes;
Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
Dar posse ao secretário do tribunal;
Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correcção dos processos.
SECÇÃO II — Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 37.º — Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
SECÇÃO III — Secção de Contencioso Tributário
Artigo 38.º — Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
Dos pedidos de execução das suas decisões;
Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
CAPÍTULO V — Tribunais administrativos de círculo
Artigo 39.º — Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 40.º — Funcionamento
1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
Artigo 41.º — Intervenção de todos os juízes do tribunal
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo.
Artigo 42.º — Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 43.º — Presidente do tribunal
1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:
Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
Fixar os turnos de juízes;
Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
Dar posse ao secretário do tribunal;
Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.
Artigo 44.º — Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
CAPÍTULO VI — Tribunais tributários
Artigo 45.º — Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 46.º — Funcionamento
1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
Artigo 47.º — Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 48.º — Presidente do tribunal
1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:
Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
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