Lei n.º 107-D/2003 — Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2017-03-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…
Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
Fixar os turnos de juízes;
Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
Dar posse ao secretário judicial;
Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.
Artigo 49.º — Competência dos tribunais tributários
1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:
Das acções de impugnação:
Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
Dos seguintes pedidos:
De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
Artigo 50.º — Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
CAPÍTULO VII — Ministério Público
Artigo 51.º — Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Artigo 52.º — Representação
1 - O Ministério Público é representado:
No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
CAPÍTULO VIII — Fazenda Pública
Artigo 53.º — Intervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.
Artigo 54.º — Representação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.
Artigo 55.º — Poderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.
CAPÍTULO IX — Serviços administrativos
Artigo 56.º — Administração, serviços de apoio e assessores
1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.
TÍTULO II — Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 57.º — Regras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
Artigo 58.º — Categoria e direitos dos juízes
1 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.
Artigo 59.º — Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.
CAPÍTULO II — Recrutamento e provimento
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 60.º — Requisitos e regime de provimento
1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
Artigo 61.º — Provimento das vagas
1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e, nos tribunais superiores, de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
Graduação obtida em concurso;
Currículo universitário e pós-universitário;
Trabalhos científicos ou profissionais;
Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
Antiguidade;
Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 62.º — Permuta
1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.
Artigo 63.º — Quadro complementar de juízes
1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:
Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.
2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 64.º — Posse
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.
3 - Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respectiva jurisdição os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.
SECÇÃO II — Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 65.º — Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
Por concurso.
Artigo 66.º — Concurso
1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
Juízes dos tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
Artigo 67.º — Quotas para o provimento
1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
Três juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.
SECÇÃO III — Tribunais centrais administrativos
Artigo 68.º — Provimento
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
Por concurso.
Artigo 69.º — Concurso
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
SECÇÃO IV — Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Artigo 70.º — Provimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem;
Por concurso.
Artigo 71.º — Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:
Juízes de direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior;
Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
Artigo 72.º — Formação dos juízes administrativos e fiscais
Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 73.º — Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.
TÍTULO III — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 74.º — Definição e competência
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
Elaborar o plano anual de inspecções;
Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
Gerir a bolsa de juízes;
Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 75.º — Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
Dois designados pelo Presidente da República;
Quatro eleitos pela Assembleia da República;
Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.
Artigo 76.º — Funcionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 77.º — Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:
Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
Artigo 78.º — Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;
Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;
Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 79.º — Serviços de apoio
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.
Artigo 80.º — Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.
Artigo 81.º — Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 82.º — Inspectores
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 83.º — Competência dos inspectores
1 - Compete aos inspectores:
Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.
2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.
Artigo 84.º — Recursos
1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho, proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º — Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.
Artigo 86.º — Quadros
São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 87.º — Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 88.º — Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 89.º — Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.
Artigo 90.º — Inspectores
1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.
Artigo 91.º — Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.
Artigo 92.º — Publicações
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.
Artigo 93.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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